0011091-29.2026.5.15.0133
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011091-29.2026.5.15.0133 AUTOR: GILMAR JOSE CORDEIRO RÉU: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70086ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos etc. O reclamante informa que o perito médico nomeado designou a realização do exame técnico na cidade de Tanabi/SP. Argumenta que, por ser pessoa idosa e possuir saúde debilitada, apresenta severa dificuldade de locomoção, o que torna o deslocamento para outra cidade, neste caso, excessivamente oneroso e prejudicial ao seu quadro clínico. Diante desses fatos, requer que a perícia médica ocorra em São José do Rio Preto/SP, sede deste juízo e local de seu domicílio. (id bad3212). O magistrado deve intervir quando a designação impõe sacrifício desproporcional à parte, especialmente em se tratando de jurisdicionado idoso ou com limitações físicas, conforme preconiza o estatuto da pessoa idosa. A realização do ato na cidade sede da jurisdição preserva a integridade física do reclamante e assegura a viabilidade da colheita da prova técnica, sem causar prejuízo processual à reclamada ou ao regular andamento do feito. A atuação jurisdicional deve observar, ainda, o princípio da reserva do possível, sob a perspectiva da gestão responsável dos recursos públicos e da estrutura administrativa disponível, evitando-se dispêndios evitáveis quando há solução igualmente eficaz e tecnicamente idônea na sede do Juízo. Ante o exposto, defere-se o pedido de alteração do local da perícia médica. Torna-se sem efeito a nomeação do perito anteriormente nomeado. Nomeia-se o perito médico, LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, para realização do ato pericial em São José do Rio Preto-SP. Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 22/07/2026, a data, o horário e o local na cidade de São José do Rio Preto-SP designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Sem prejuízo, demais prazos da fase pericial seguem mantidos. Intimem-se as partes e os peritos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GILMAR JOSE CORDEIRO
Autor JOAO JOSE GERALDES SOLER
Réu NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS OLLER
OAB: 290266/SP
LUCAS PESSOA
OAB: 340113/SP
DEBORA PESSOA
OAB: 446072/SP
MATHEUS HENRIQUE MARINHO
OAB: 388177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011091-29.2026.5.15.0133 AUTOR: GILMAR JOSE CORDEIRO RÉU: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70086ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos etc. O reclamante informa que o perito médico nomeado designou a realização do exame técnico na cidade de Tanabi/SP. Argumenta que, por ser pessoa idosa e possuir saúde debilitada, apresenta severa dificuldade de locomoção, o que torna o deslocamento para outra cidade, neste caso, excessivamente oneroso e prejudicial ao seu quadro clínico. Diante desses fatos, requer que a perícia médica ocorra em São José do Rio Preto/SP, sede deste juízo e local de seu domicílio. (id bad3212). O magistrado deve intervir quando a designação impõe sacrifício desproporcional à parte, especialmente em se tratando de jurisdicionado idoso ou com limitações físicas, conforme preconiza o estatuto da pessoa idosa. A realização do ato na cidade sede da jurisdição preserva a integridade física do reclamante e assegura a viabilidade da colheita da prova técnica, sem causar prejuízo processual à reclamada ou ao regular andamento do feito. A atuação jurisdicional deve observar, ainda, o princípio da reserva do possível, sob a perspectiva da gestão responsável dos recursos públicos e da estrutura administrativa disponível, evitando-se dispêndios evitáveis quando há solução igualmente eficaz e tecnicamente idônea na sede do Juízo. Ante o exposto, defere-se o pedido de alteração do local da perícia médica. Torna-se sem efeito a nomeação do perito anteriormente nomeado. Nomeia-se o perito médico, LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, para realização do ato pericial em São José do Rio Preto-SP. Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 22/07/2026, a data, o horário e o local na cidade de São José do Rio Preto-SP designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Sem prejuízo, demais prazos da fase pericial seguem mantidos. Intimem-se as partes e os peritos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011091-29.2026.5.15.0133 AUTOR: GILMAR JOSE CORDEIRO RÉU: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70086ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos etc. O reclamante informa que o perito médico nomeado designou a realização do exame técnico na cidade de Tanabi/SP. Argumenta que, por ser pessoa idosa e possuir saúde debilitada, apresenta severa dificuldade de locomoção, o que torna o deslocamento para outra cidade, neste caso, excessivamente oneroso e prejudicial ao seu quadro clínico. Diante desses fatos, requer que a perícia médica ocorra em São José do Rio Preto/SP, sede deste juízo e local de seu domicílio. (id bad3212). O magistrado deve intervir quando a designação impõe sacrifício desproporcional à parte, especialmente em se tratando de jurisdicionado idoso ou com limitações físicas, conforme preconiza o estatuto da pessoa idosa. A realização do ato na cidade sede da jurisdição preserva a integridade física do reclamante e assegura a viabilidade da colheita da prova técnica, sem causar prejuízo processual à reclamada ou ao regular andamento do feito. A atuação jurisdicional deve observar, ainda, o princípio da reserva do possível, sob a perspectiva da gestão responsável dos recursos públicos e da estrutura administrativa disponível, evitando-se dispêndios evitáveis quando há solução igualmente eficaz e tecnicamente idônea na sede do Juízo. Ante o exposto, defere-se o pedido de alteração do local da perícia médica. Torna-se sem efeito a nomeação do perito anteriormente nomeado. Nomeia-se o perito médico, LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, para realização do ato pericial em São José do Rio Preto-SP. Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 22/07/2026, a data, o horário e o local na cidade de São José do Rio Preto-SP designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Sem prejuízo, demais prazos da fase pericial seguem mantidos. Intimem-se as partes e os peritos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR JOSE CORDEIRO