Detalhe do processo

0011091-29.2026.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011091-29.2026.5.15.0133 AUTOR: GILMAR JOSE CORDEIRO RÉU: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70086ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos etc. O reclamante informa que o perito médico nomeado designou a realização do exame técnico na cidade de Tanabi/SP. Argumenta que, por ser pessoa idosa e possuir saúde debilitada, apresenta severa dificuldade de locomoção, o que torna o deslocamento para outra cidade, neste caso, excessivamente oneroso e prejudicial ao seu quadro clínico. Diante desses fatos, requer que a perícia médica ocorra em São José do Rio Preto/SP, sede deste juízo e local de seu domicílio. (id bad3212). O magistrado deve intervir quando a designação impõe sacrifício desproporcional à parte, especialmente em se tratando de jurisdicionado idoso ou com limitações físicas, conforme preconiza o estatuto da pessoa idosa. A realização do ato na cidade sede da jurisdição preserva a integridade física do reclamante e assegura a viabilidade da colheita da prova técnica, sem causar prejuízo processual à reclamada ou ao regular andamento do feito. A atuação jurisdicional deve observar, ainda, o princípio da reserva do possível, sob a perspectiva da gestão responsável dos recursos públicos e da estrutura administrativa disponível, evitando-se dispêndios evitáveis quando há solução igualmente eficaz e tecnicamente idônea na sede do Juízo. Ante o exposto, defere-se o pedido de alteração do local da perícia médica. Torna-se sem efeito a nomeação do perito anteriormente nomeado. Nomeia-se o perito médico, LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, para realização do ato pericial em São José do Rio Preto-SP. Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 22/07/2026, a data, o horário e o local na cidade de São José do Rio Preto-SP designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Sem prejuízo, demais prazos da fase pericial seguem mantidos. Intimem-se as partes e os peritos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR JOSE CORDEIRO

Autor JOAO JOSE GERALDES SOLER

Réu NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS OLLER

OAB: 290266/SP

LUCAS PESSOA

OAB: 340113/SP

DEBORA PESSOA

OAB: 446072/SP

MATHEUS HENRIQUE MARINHO

OAB: 388177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011091-29.2026.5.15.0133 AUTOR: GILMAR JOSE CORDEIRO RÉU: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70086ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos etc. O reclamante informa que o perito médico nomeado designou a realização do exame técnico na cidade de Tanabi/SP. Argumenta que, por ser pessoa idosa e possuir saúde debilitada, apresenta severa dificuldade de locomoção, o que torna o deslocamento para outra cidade, neste caso, excessivamente oneroso e prejudicial ao seu quadro clínico. Diante desses fatos, requer que a perícia médica ocorra em São José do Rio Preto/SP, sede deste juízo e local de seu domicílio. (id bad3212). O magistrado deve intervir quando a designação impõe sacrifício desproporcional à parte, especialmente em se tratando de jurisdicionado idoso ou com limitações físicas, conforme preconiza o estatuto da pessoa idosa. A realização do ato na cidade sede da jurisdição preserva a integridade física do reclamante e assegura a viabilidade da colheita da prova técnica, sem causar prejuízo processual à reclamada ou ao regular andamento do feito. A atuação jurisdicional deve observar, ainda, o princípio da reserva do possível, sob a perspectiva da gestão responsável dos recursos públicos e da estrutura administrativa disponível, evitando-se dispêndios evitáveis quando há solução igualmente eficaz e tecnicamente idônea na sede do Juízo. Ante o exposto, defere-se o pedido de alteração do local da perícia médica. Torna-se sem efeito a nomeação do perito anteriormente nomeado. Nomeia-se o perito médico, LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, para realização do ato pericial em São José do Rio Preto-SP. Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 22/07/2026, a data, o horário e o local na cidade de São José do Rio Preto-SP designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Sem prejuízo, demais prazos da fase pericial seguem mantidos. Intimem-se as partes e os peritos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011091-29.2026.5.15.0133 AUTOR: GILMAR JOSE CORDEIRO RÉU: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70086ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos etc. O reclamante informa que o perito médico nomeado designou a realização do exame técnico na cidade de Tanabi/SP. Argumenta que, por ser pessoa idosa e possuir saúde debilitada, apresenta severa dificuldade de locomoção, o que torna o deslocamento para outra cidade, neste caso, excessivamente oneroso e prejudicial ao seu quadro clínico. Diante desses fatos, requer que a perícia médica ocorra em São José do Rio Preto/SP, sede deste juízo e local de seu domicílio. (id bad3212). O magistrado deve intervir quando a designação impõe sacrifício desproporcional à parte, especialmente em se tratando de jurisdicionado idoso ou com limitações físicas, conforme preconiza o estatuto da pessoa idosa. A realização do ato na cidade sede da jurisdição preserva a integridade física do reclamante e assegura a viabilidade da colheita da prova técnica, sem causar prejuízo processual à reclamada ou ao regular andamento do feito. A atuação jurisdicional deve observar, ainda, o princípio da reserva do possível, sob a perspectiva da gestão responsável dos recursos públicos e da estrutura administrativa disponível, evitando-se dispêndios evitáveis quando há solução igualmente eficaz e tecnicamente idônea na sede do Juízo. Ante o exposto, defere-se o pedido de alteração do local da perícia médica. Torna-se sem efeito a nomeação do perito anteriormente nomeado. Nomeia-se o perito médico, LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR, para realização do ato pericial em São José do Rio Preto-SP. Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 22/07/2026, a data, o horário e o local na cidade de São José do Rio Preto-SP designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Sem prejuízo, demais prazos da fase pericial seguem mantidos. Intimem-se as partes e os peritos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR JOSE CORDEIRO