Detalhe do processo

0011091-06.2025.5.15.0055

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011091-06.2025.5.15.0055 AUTOR: ISABELA SANTOS DE SOUZA RÉU: JOSE RICARDO SMANIOTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e597d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ISABELA SANTOS DE SOUZA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de JOSE RICARDO SMANIOTTO ME, alegando ter sido admitida em 05/03/2024 na função de auxiliar de serviço de alimentação e dispensada sem justa causa em 02/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 05/05/2025, mediante último salário contratual de R$ 1.926,00 e remuneração de R$ 2.293,58. Postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos com anotação na CTPS e entrega de PPP, diferenças salariais por desvio de função para forneira com reflexos e retificação da CTPS, horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido, domingos e feriados em dobro com observância da escala quinzenal feminina, adicional noturno e prorrogação da hora noturna, estabilidade provisória acidentária convertida em indenização substitutiva, indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia ou em parcela única e indenização por danos morais decorrentes de dermatite de contato, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.203,20. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 839fb34), acompanhada de documentos. No mérito, sustentou a salubridade das condições de trabalho com base nos laudos ambientais e fichas de controle, a ausência de desvio funcional por compatibilidade das atividades com o cargo contratado, a idoneidade dos registros de ponto com a regular quitação de horas extras e adicional noturno, o gozo efetivo do intervalo intrajornada e a concessão de folgas semanais compensatórias. Impugnou a alegação de doença ocupacional, afirmando inexistir incapacidade laborativa permanente e culpa patronal, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em audiência inicial telepresencial, foram fixadas diretrizes processuais, concedido prazo para réplica e determinada a realização de perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e de perícia médica para averiguação da alegada patologia ocupacional. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (ID d1953c8). O laudo pericial de engenharia foi encartado aos autos (ID a602033) e complementado por esclarecimentos (ID 276d8cb), concluindo pela inexistência de labor em condições insalubres. O laudo pericial médico foi apresentado aos autos (ID e17e606) e complementado por esclarecimentos (ID f598e4f), atestando a existência de nexo de causalidade entre a dermatite de contato e o trabalho, porém com ausência de incapacidade laborativa permanente diante da plena cura da trabalhadora. Em audiência de instrução telepresencial (ID d823095), as partes declararam que não tinham outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas e restaram infrutíferas as propostas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ANOTAÇÃO NA CTPS E ENTREGA DO PPP A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo, calculado sobre o salário mínimo regional paulista, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, além de retificação na CTPS, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e expedição de ofício ao INSS. Alegou que, no exercício da função de auxiliar de serviço de alimentação, permanecia exposta de forma habitual a calor excessivo gerado por fornos, choque térmico por acesso a câmara fria, umidade em lavagens e contato direto com alimentos e agentes químicos sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. A reclamada refutou o pedido, sustentando que as medições ambientais de temperatura sempre se mantiveram abaixo dos limites legais de tolerância, que o forno utilizado era do tipo esteira rolante sem irradiação gravosa de calor, que a empregada não adentrava em câmaras frigoríficas e que os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico comum. Determinada a realização de perícia técnica para a verificação das condições de trabalho, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, o perito judicial engenheiro Renato José Miranda Braga apresentou laudo fundamentado após vistoria nas dependências da ré (ID a602033). O vistor apurou que os níveis de ruído no setor da cozinha variaram entre 63 e 64 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15. Quanto ao agente físico calor, a medição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) alcançou a faixa de 15 a 16 ºC, permanecendo muito distante do limite de tolerância regulamentar de 28,6 ºC estipulado no Anexo 3 da NR-15 para atividades moderadas com taxa metabólica estimada em 279 W. No que tange ao agente umidade, a perícia constatou que a autora realizava tarefas de lavagem de louças e do piso da cozinha por período inferior a uma hora e trinta minutos diários, o que caracteriza exposição eventual e esporádica incapaz de produzir prejuízo à saúde nos moldes do Anexo 10 da NR-15. Em relação aos agentes químicos, o perito esclareceu que os produtos utilizados nas rotinas de higienização consistiam em detergente, sabão, álcool e água sanitária de uso comum doméstico, cujos componentes encontram-se diluídos em água e não ostentam a concentração pura de álcalis cáusticos brutos exigida pelo Anexo 13 da NR-15. Em resposta à impugnação apresentada pela demandante, o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, pontuando que o manuseio de produtos domissanitários diluídos não gera insalubridade e que as medições térmicas no ambiente retratam fielmente a rotina laboral (ID 276d8cb). Não havendo constatação técnica de extrapolação dos limites de tolerância para calor e ruído, nem exposição prejudicial a umidade ou contato com álcalis cáusticos puros, inexiste suporte fático e normativo para o deferimento da verba pretendida. Assim sendo, acolho a conclusão da prova técnica e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Em decorrência da improcedência do pedido principal, julgo igualmente improcedentes os pedidos de retificação da CTPS, entrega de PPP com declaração de condições nocivas e expedição de ofício ao INSS. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alegou que, embora contratada como auxiliar de serviços de alimentação, exerceu de modo exclusivo e habitual as funções inerentes ao cargo de forneira, operando forno industrial, controlando tempos e temperaturas e retirando bandejas quentes. Sob tal fundamento, requereu as diferenças salariais entre o piso pago à sua função e aquele assegurado à categoria de forneira nas convenções coletivas de trabalho acostadas, com reflexos em parcelas contratuais e rescisórias e retificação funcional na CTPS. A reclamada contestou o pleito, argumentando que as atividades descritas pela autora faziam parte das rotinas normais de auxílio na cozinha, que o estabelecimento contava com forno de esteira rolante no qual as massas ingressam de um lado e saem assadas do outro sem necessidade de abertura de portas ou manejo de formas pesadas, e que eventuais variações de tarefas estavam inseridas no poder de comando do empregador. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado é contratado para um determinado cargo, mas passa a exercer, de maneira contínua e preponderante, atribuições privativas de cargo diverso dotado de maior complexidade técnica e melhor remuneração na estrutura empresarial ou normativa. No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia o exercício exclusivo ou qualificado das atribuições de forneira. Na diligência pericial realizada no local de trabalho com o acompanhamento das partes, apurou-se que a reclamante desempenhava um feixe diversificado de atividades de apoio na cozinha, incluindo montagem de bancada, preparo de massas e recheios, montagem de esfihas e batatas recheadas, preparo de açaí, embalagem de caixas para viagem e higienização de utensílios. A retirada de esfihas ao término do percurso da esteira mecânica por meio de espátula para inserção em embalagens não configura a atividade técnica especializada de forneira de panificação ou pizzaria tradicional, tratando-se de mera tarefa acessória de finalização de produtos em lanchonete, plenamente condizente com a ocupação de auxiliar de serviços de alimentação (CBO 5135-05). A realização de tarefas correlatas e diversificadas no curso da mesma jornada de trabalho insere-se no âmbito do poder diretivo patronal, presumindo-se que o trabalhador se obrigou a prestar todos os serviços compatíveis com a sua condição pessoal, na forma estabelecida pelo artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, não restando comprovada a assunção de atribuições qualitativamente superiores ou privativas de cargo distinto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio funcional, diferenças salariais normativas e seus reflexos, bem como o pedido de retificação da função anotada na CTPS. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante alegou ter trabalhado de domingo a domingo, com folgas às terças-feiras, no horário das 16h30 à 01h00, e, de sexta a domingo e feriados, das 16h00 às 03h00 do dia seguinte, sempre com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteou a declaração de invalidade dos cartões de ponto e de eventual regime de compensação, o pagamento de horas extras além da 7h20 diária e 44ª semanal com adicionais normativos ou legais, intervalo intrajornada suprimido, domingos e feriados em dobro com base no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho e diferenças de adicional noturno com cômputo da redução ficta e prorrogação. A reclamada sustentou a idoneidade dos registros de frequência, afirmando que a jornada contratual era das 17h00 à 01h00 com uma hora de intervalo, que todas as horas extras e adicionais noturnos foram devidamente pagos nos contracheques e que as folgas concedidas nas terças-feiras compensavam regularmente o repouso semanal. A reclamada acostou aos autos os controles de jornada do período trabalhado (IDs abb774f a ad2c432). Embora a reclamante tenha impugnado os documentos por serem digitais e apócrifos (ID d1953c8), a ausência de assinatura nos espelhos de ponto constitui mera irregularidade formal, não retirando a sua presunção de veracidade quando registram marcações variáveis de entrada e saída com minutos não uniformes. Para os lapsos temporais pontuais em que não foram juntados os registros de ponto, fixo a jornada pela média dos horários anotados nos demais meses com controle nos autos. O confronto analítico entre os espelhos de frequência e os demonstrativos de pagamento juntados pela empregadora revela a existência de sobrejornada habitual e prestação reiterada de labor noturno após as 22h00 com prorrogação pela madrugada, sem a integral quitação das horas devidas. Registre-se que, a partir de 11/11/2017, a CLT é expressa, em seu Art. 59-B, parágrafo único, que: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”. No tocante ao intervalo intrajornada, os próprios registros documentais apresentados pela reclamada demonstram que a autora usufruía habitualmente de intervalos inferiores ao limite legal de uma hora para repouso e alimentação em jornadas superiores a seis horas. Tratando-se de contrato de trabalho vigorado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a não concessão integral do intervalo atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo o pagamento, com natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido acrescido de 50%, sem reflexos em outras verbas. Quanto ao labor em domingos e feriados, os registros de ponto demonstram que a reclamante usufruía habitualmente de folga semanal às terças-feiras, de modo que o trabalho aos domingos restava compensado dentro da semana, afastando-se a condenação ao pagamento em dobro com base no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, o trabalho aos domingos, sem a folga quinzenal prevista no art. 386 da CLT, não implica, por si só, no pagamento em dobro, se houver folga compensatória em outro dia da semana. Todavia, verifica-se que a autora laborou em feriados civis e religiosos sem a fruição de folga compensatória específica na mesma semana, bem como em eventuais ocasiões em que o repouso semanal foi concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. O trabalho em feriados não compensados deve ser pago em dobro, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do TST. Da mesma forma, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo viola a periodicidade legal do descanso, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST e impondo o respectivo pagamento em dobro. Em relação ao adicional noturno, os controles comprovam a prestação habitual de serviços no horário compreendido entre 22h00 e o encerramento do expediente na madrugada (artigo 73, § 2º, da CLT), impondo-se a apuração das diferenças decorrentes da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT) e da prorrogação da jornada noturna em horário diurno subsequente (artigo 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST), observando-se o adicional convencional previsto nas normas coletivas anexadas. Assim sendo, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com os adicionais normativos de 80% para dias normais e 100% para domingos e feriados, observando-se o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo integrada pelas verbas salariais fixas (Súmula 264 do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; b) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente exclusivamente aos minutos suprimidos até completar o limite de uma hora diária, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos ante a sua natureza indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT); c) pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas laboradas nos feriados civis e religiosos trabalhados sem a devida folga compensatória na mesma semana (artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST) e dos dias em que a folga semanal remunerada foi concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; d) diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas a partir das 22h00 e sobre aquelas prestadas em prorrogação matutina, com observância da hora noturna reduzida (artigo 73 da CLT) e do adicional convencional de 40%, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, bem como a sua integração na base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno (Súmula 60, I, do TST). Autorizo a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas ao longo da contratualidade, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, evitando-se o enriquecimento indevido. DA DOENÇA OCUPACIONAL: ESTABILIDADE PROVISÓRIA, PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS A reclamante alegou ter adquirido doença ocupacional durante a contratualidade, consistente em dermatite de contato não especificada nas mãos (CID L25), em virtude do contato direto com ingredientes culinários, produtos químicos de limpeza e alternância de temperatura sem o devido fornecimento de luvas de proteção. Pleiteou a declaração da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 com conversão em indenização substitutiva equivalente a 12 salários e reflexos, indenização por danos materiais consistente em pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração (ou parcela única) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que forneceu equipamentos de proteção, que a autora não foi afastada perante o órgão previdenciário e que inexiste redução da capacidade de trabalho, encontrando-se a empregada plenamente recuperada. A perícia médica realizada pela médica perita Joyce Gimenes Brandão Popolo (ID e17e606) esclareceu a dinâmica das lesões. Constatou a perita judicial que a autora desenvolveu quadro de Dermatite de Contato Não Especificada (CID L25) a partir do quarto mês de vigência do contrato de trabalho, estabelecendo nexo de causalidade ocupacional direto com a manipulação contínua de alimentos crus, frios, condimentos e produtos químicos de higienização, somada à ausência de fornecimento regular e treinamento para o uso de luvas e cremes de proteção adequados pela empregadora. Entretanto, no tocante à capacidade funcional, a perita judicial atestou categoricamente no exame clínico pericial que as mãos da autora encontram-se íntegras, sem lesões ativas, cicatrizes ou sequelas, afirmando expressamente que o quadro clínico pretérito já foi plenamente curado e que não houve nenhuma redução da capacidade laborativa permanente ou residual (ID e17e606). Em esclarecimentos complementares (ID f598e4f), a perita reiterou que a trabalhadora vivenciou apenas episódios de incapacidade temporária intermitente durante a vigência do pacto nos dias de afastamento médico (totalizando 11 dias somados), mas que atualmente possui capacidade física plena para o trabalho (ID f598e4f). Em resposta aos quesitos, elucidou a perita: “7. Essa restrição pode ser caracterizada como limitação parcial ou permanente para o exercício da função originalmente contratada? R: Não. 8. A condição dermatológica descrita confere redução da capacidade laborativa para as atividades habituais na lanchonete? Em que grau (leve, moderado ou grave)? R: Não.” A garantia provisória de emprego e a respectiva indenização substitutiva pressupõem que o trabalhador, ao tempo da cessação contratual ou da constatação pericial, esteja acometido de doença incapacitante que impeça ou limite o exercício de suas atividades laborativas regulares. Tendo a perícia médica certificado que a patologia cutânea se extinguiu antes da rescisão, encontrando-se a autora curada e com aptidão integral para o mercado de trabalho, não se cogita da manutenção do contrato ou de indenização substitutiva de estabilidade. Pelo mesmo fundamento, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e pensão mensal vitalícia. O artigo 950 do Código Civil condiciona o pensionamento à ocorrência de defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou sofra diminuição em sua capacidade de trabalho. Comprovada a ausência de inabilitação ou depreciação funcional permanente, não há suporte fático para o pagamento de pensão mensal nem de lucros cessantes futuros. Por outro lado, o dever de indenizar o dano moral decorre da violação culposa patronal aos deveres fundamentais de segurança, saúde e medicina do trabalho previstos no artigo 157 da CLT. A omissão no fornecimento tempestivo e fiscalizado de luvas adequadas expôs a integridade física da reclamante ao surgimento de lesões cutâneas inflamatórias, ardência e dor durante a prestação de serviços, configurando ato ilícito gerador de responsabilidade civil subjetiva na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorrente de ofensa à integridade física por doença laboral ostenta natureza presumida, sendo prescindível a demonstração de incapacidade permanente para o seu reconhecimento. O abalo à dignidade e à integridade psicofísica da trabalhadora justifica a compensação pecuniária. Sopesando a gravidade e a extensão transitória da lesão dermatológica, o tempo de duração do pacto laboral (pouco mais de um ano), o grau de culpa da empregadora e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, montante condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de estabilidade provisória acidentária, indenização substitutiva e danos materiais sob a forma de pensão vitalícia; e julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, valor a ser atualizado a partir da presente data nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando na petição inicial e em declaração apartada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante da comprovação de hipossuficiência econômica e do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 e havendo procedência parcial das pretensões, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Pelos mesmos critérios, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade de justiça à parte autora e nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpretado conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executadas mediante compensação ou retenção de créditos judiciais auferidos neste ou em outro processo, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a condição de hipossuficiência da obreira. No que tange às despesas periciais, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme preceitua o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à perícia técnica de engenharia (insalubridade), os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. No que se refere à perícia médica (doença ocupacional), tendo a perícia confirmado o nexo de causalidade entre as lesões cutâneas e a omissão patronal no fornecimento de equipamentos de proteção, a reclamada restou sucumbente na matéria objeto da prova técnica. Por conseguinte, fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011091-06.2025.5.15.0055, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ISABELA SANTOS DE SOUZA em face de JOSE RICARDO SMANIOTTO ME, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), com reflexos; b) pagar a indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, limitada aos minutos suprimidos para completar o tempo de uma hora diária, com acréscimo de 50%, sem reflexos ante o seu caráter indenizatório (artigo 71, § 4º, da CLT); c) pagar em dobro (adicional de 100%) as horas trabalhadas em feriados civis e religiosos sem a fruição de folga compensatória na mesma semana (artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST) e os dias em que o descanso semanal remunerado foi concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST), com reflexos; d) pagar diferenças de adicional noturno com cômputo da redução ficta e da prorrogação da jornada noturna, aplicando-se o adicional convencional de 40%, com reflexos, além da integração na base de cálculo das horas extras noturnas (Súmula 60 do TST); e) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial), se houver: Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00, na forma do artigo 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO SMANIOTTO
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISABELA SANTOS DE SOUZA

Réu JOSE RICARDO SMANIOTTO

Autor JOYCE GIMENES BRANDAO POPOLO

Autor RENATO JOSE MIRANDA BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALVADOR TOMAZINI JUNIOR

OAB: 277536/SP

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PEDRO HENRIQUE CAPICOTO

OAB: 550252/SP

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ALESSANDRA REGINA VASSELO

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11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011091-06.2025.5.15.0055 AUTOR: ISABELA SANTOS DE SOUZA RÉU: JOSE RICARDO SMANIOTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e597d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ISABELA SANTOS DE SOUZA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de JOSE RICARDO SMANIOTTO ME, alegando ter sido admitida em 05/03/2024 na função de auxiliar de serviço de alimentação e dispensada sem justa causa em 02/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 05/05/2025, mediante último salário contratual de R$ 1.926,00 e remuneração de R$ 2.293,58. Postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos com anotação na CTPS e entrega de PPP, diferenças salariais por desvio de função para forneira com reflexos e retificação da CTPS, horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido, domingos e feriados em dobro com observância da escala quinzenal feminina, adicional noturno e prorrogação da hora noturna, estabilidade provisória acidentária convertida em indenização substitutiva, indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia ou em parcela única e indenização por danos morais decorrentes de dermatite de contato, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.203,20. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 839fb34), acompanhada de documentos. No mérito, sustentou a salubridade das condições de trabalho com base nos laudos ambientais e fichas de controle, a ausência de desvio funcional por compatibilidade das atividades com o cargo contratado, a idoneidade dos registros de ponto com a regular quitação de horas extras e adicional noturno, o gozo efetivo do intervalo intrajornada e a concessão de folgas semanais compensatórias. Impugnou a alegação de doença ocupacional, afirmando inexistir incapacidade laborativa permanente e culpa patronal, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em audiência inicial telepresencial, foram fixadas diretrizes processuais, concedido prazo para réplica e determinada a realização de perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e de perícia médica para averiguação da alegada patologia ocupacional. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (ID d1953c8). O laudo pericial de engenharia foi encartado aos autos (ID a602033) e complementado por esclarecimentos (ID 276d8cb), concluindo pela inexistência de labor em condições insalubres. O laudo pericial médico foi apresentado aos autos (ID e17e606) e complementado por esclarecimentos (ID f598e4f), atestando a existência de nexo de causalidade entre a dermatite de contato e o trabalho, porém com ausência de incapacidade laborativa permanente diante da plena cura da trabalhadora. Em audiência de instrução telepresencial (ID d823095), as partes declararam que não tinham outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas e restaram infrutíferas as propostas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ANOTAÇÃO NA CTPS E ENTREGA DO PPP A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo, calculado sobre o salário mínimo regional paulista, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, além de retificação na CTPS, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e expedição de ofício ao INSS. Alegou que, no exercício da função de auxiliar de serviço de alimentação, permanecia exposta de forma habitual a calor excessivo gerado por fornos, choque térmico por acesso a câmara fria, umidade em lavagens e contato direto com alimentos e agentes químicos sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. A reclamada refutou o pedido, sustentando que as medições ambientais de temperatura sempre se mantiveram abaixo dos limites legais de tolerância, que o forno utilizado era do tipo esteira rolante sem irradiação gravosa de calor, que a empregada não adentrava em câmaras frigoríficas e que os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico comum. Determinada a realização de perícia técnica para a verificação das condições de trabalho, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, o perito judicial engenheiro Renato José Miranda Braga apresentou laudo fundamentado após vistoria nas dependências da ré (ID a602033). O vistor apurou que os níveis de ruído no setor da cozinha variaram entre 63 e 64 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15. Quanto ao agente físico calor, a medição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) alcançou a faixa de 15 a 16 ºC, permanecendo muito distante do limite de tolerância regulamentar de 28,6 ºC estipulado no Anexo 3 da NR-15 para atividades moderadas com taxa metabólica estimada em 279 W. No que tange ao agente umidade, a perícia constatou que a autora realizava tarefas de lavagem de louças e do piso da cozinha por período inferior a uma hora e trinta minutos diários, o que caracteriza exposição eventual e esporádica incapaz de produzir prejuízo à saúde nos moldes do Anexo 10 da NR-15. Em relação aos agentes químicos, o perito esclareceu que os produtos utilizados nas rotinas de higienização consistiam em detergente, sabão, álcool e água sanitária de uso comum doméstico, cujos componentes encontram-se diluídos em água e não ostentam a concentração pura de álcalis cáusticos brutos exigida pelo Anexo 13 da NR-15. Em resposta à impugnação apresentada pela demandante, o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, pontuando que o manuseio de produtos domissanitários diluídos não gera insalubridade e que as medições térmicas no ambiente retratam fielmente a rotina laboral (ID 276d8cb). Não havendo constatação técnica de extrapolação dos limites de tolerância para calor e ruído, nem exposição prejudicial a umidade ou contato com álcalis cáusticos puros, inexiste suporte fático e normativo para o deferimento da verba pretendida. Assim sendo, acolho a conclusão da prova técnica e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Em decorrência da improcedência do pedido principal, julgo igualmente improcedentes os pedidos de retificação da CTPS, entrega de PPP com declaração de condições nocivas e expedição de ofício ao INSS. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alegou que, embora contratada como auxiliar de serviços de alimentação, exerceu de modo exclusivo e habitual as funções inerentes ao cargo de forneira, operando forno industrial, controlando tempos e temperaturas e retirando bandejas quentes. Sob tal fundamento, requereu as diferenças salariais entre o piso pago à sua função e aquele assegurado à categoria de forneira nas convenções coletivas de trabalho acostadas, com reflexos em parcelas contratuais e rescisórias e retificação funcional na CTPS. A reclamada contestou o pleito, argumentando que as atividades descritas pela autora faziam parte das rotinas normais de auxílio na cozinha, que o estabelecimento contava com forno de esteira rolante no qual as massas ingressam de um lado e saem assadas do outro sem necessidade de abertura de portas ou manejo de formas pesadas, e que eventuais variações de tarefas estavam inseridas no poder de comando do empregador. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado é contratado para um determinado cargo, mas passa a exercer, de maneira contínua e preponderante, atribuições privativas de cargo diverso dotado de maior complexidade técnica e melhor remuneração na estrutura empresarial ou normativa. No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia o exercício exclusivo ou qualificado das atribuições de forneira. Na diligência pericial realizada no local de trabalho com o acompanhamento das partes, apurou-se que a reclamante desempenhava um feixe diversificado de atividades de apoio na cozinha, incluindo montagem de bancada, preparo de massas e recheios, montagem de esfihas e batatas recheadas, preparo de açaí, embalagem de caixas para viagem e higienização de utensílios. A retirada de esfihas ao término do percurso da esteira mecânica por meio de espátula para inserção em embalagens não configura a atividade técnica especializada de forneira de panificação ou pizzaria tradicional, tratando-se de mera tarefa acessória de finalização de produtos em lanchonete, plenamente condizente com a ocupação de auxiliar de serviços de alimentação (CBO 5135-05). A realização de tarefas correlatas e diversificadas no curso da mesma jornada de trabalho insere-se no âmbito do poder diretivo patronal, presumindo-se que o trabalhador se obrigou a prestar todos os serviços compatíveis com a sua condição pessoal, na forma estabelecida pelo artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, não restando comprovada a assunção de atribuições qualitativamente superiores ou privativas de cargo distinto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio funcional, diferenças salariais normativas e seus reflexos, bem como o pedido de retificação da função anotada na CTPS. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante alegou ter trabalhado de domingo a domingo, com folgas às terças-feiras, no horário das 16h30 à 01h00, e, de sexta a domingo e feriados, das 16h00 às 03h00 do dia seguinte, sempre com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteou a declaração de invalidade dos cartões de ponto e de eventual regime de compensação, o pagamento de horas extras além da 7h20 diária e 44ª semanal com adicionais normativos ou legais, intervalo intrajornada suprimido, domingos e feriados em dobro com base no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho e diferenças de adicional noturno com cômputo da redução ficta e prorrogação. A reclamada sustentou a idoneidade dos registros de frequência, afirmando que a jornada contratual era das 17h00 à 01h00 com uma hora de intervalo, que todas as horas extras e adicionais noturnos foram devidamente pagos nos contracheques e que as folgas concedidas nas terças-feiras compensavam regularmente o repouso semanal. A reclamada acostou aos autos os controles de jornada do período trabalhado (IDs abb774f a ad2c432). Embora a reclamante tenha impugnado os documentos por serem digitais e apócrifos (ID d1953c8), a ausência de assinatura nos espelhos de ponto constitui mera irregularidade formal, não retirando a sua presunção de veracidade quando registram marcações variáveis de entrada e saída com minutos não uniformes. Para os lapsos temporais pontuais em que não foram juntados os registros de ponto, fixo a jornada pela média dos horários anotados nos demais meses com controle nos autos. O confronto analítico entre os espelhos de frequência e os demonstrativos de pagamento juntados pela empregadora revela a existência de sobrejornada habitual e prestação reiterada de labor noturno após as 22h00 com prorrogação pela madrugada, sem a integral quitação das horas devidas. Registre-se que, a partir de 11/11/2017, a CLT é expressa, em seu Art. 59-B, parágrafo único, que: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”. No tocante ao intervalo intrajornada, os próprios registros documentais apresentados pela reclamada demonstram que a autora usufruía habitualmente de intervalos inferiores ao limite legal de uma hora para repouso e alimentação em jornadas superiores a seis horas. Tratando-se de contrato de trabalho vigorado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a não concessão integral do intervalo atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo o pagamento, com natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido acrescido de 50%, sem reflexos em outras verbas. Quanto ao labor em domingos e feriados, os registros de ponto demonstram que a reclamante usufruía habitualmente de folga semanal às terças-feiras, de modo que o trabalho aos domingos restava compensado dentro da semana, afastando-se a condenação ao pagamento em dobro com base no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, o trabalho aos domingos, sem a folga quinzenal prevista no art. 386 da CLT, não implica, por si só, no pagamento em dobro, se houver folga compensatória em outro dia da semana. Todavia, verifica-se que a autora laborou em feriados civis e religiosos sem a fruição de folga compensatória específica na mesma semana, bem como em eventuais ocasiões em que o repouso semanal foi concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. O trabalho em feriados não compensados deve ser pago em dobro, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do TST. Da mesma forma, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo viola a periodicidade legal do descanso, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST e impondo o respectivo pagamento em dobro. Em relação ao adicional noturno, os controles comprovam a prestação habitual de serviços no horário compreendido entre 22h00 e o encerramento do expediente na madrugada (artigo 73, § 2º, da CLT), impondo-se a apuração das diferenças decorrentes da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT) e da prorrogação da jornada noturna em horário diurno subsequente (artigo 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST), observando-se o adicional convencional previsto nas normas coletivas anexadas. Assim sendo, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com os adicionais normativos de 80% para dias normais e 100% para domingos e feriados, observando-se o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo integrada pelas verbas salariais fixas (Súmula 264 do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; b) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente exclusivamente aos minutos suprimidos até completar o limite de uma hora diária, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos ante a sua natureza indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT); c) pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas laboradas nos feriados civis e religiosos trabalhados sem a devida folga compensatória na mesma semana (artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST) e dos dias em que a folga semanal remunerada foi concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; d) diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas a partir das 22h00 e sobre aquelas prestadas em prorrogação matutina, com observância da hora noturna reduzida (artigo 73 da CLT) e do adicional convencional de 40%, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, bem como a sua integração na base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno (Súmula 60, I, do TST). Autorizo a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas ao longo da contratualidade, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, evitando-se o enriquecimento indevido. DA DOENÇA OCUPACIONAL: ESTABILIDADE PROVISÓRIA, PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS A reclamante alegou ter adquirido doença ocupacional durante a contratualidade, consistente em dermatite de contato não especificada nas mãos (CID L25), em virtude do contato direto com ingredientes culinários, produtos químicos de limpeza e alternância de temperatura sem o devido fornecimento de luvas de proteção. Pleiteou a declaração da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 com conversão em indenização substitutiva equivalente a 12 salários e reflexos, indenização por danos materiais consistente em pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração (ou parcela única) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que forneceu equipamentos de proteção, que a autora não foi afastada perante o órgão previdenciário e que inexiste redução da capacidade de trabalho, encontrando-se a empregada plenamente recuperada. A perícia médica realizada pela médica perita Joyce Gimenes Brandão Popolo (ID e17e606) esclareceu a dinâmica das lesões. Constatou a perita judicial que a autora desenvolveu quadro de Dermatite de Contato Não Especificada (CID L25) a partir do quarto mês de vigência do contrato de trabalho, estabelecendo nexo de causalidade ocupacional direto com a manipulação contínua de alimentos crus, frios, condimentos e produtos químicos de higienização, somada à ausência de fornecimento regular e treinamento para o uso de luvas e cremes de proteção adequados pela empregadora. Entretanto, no tocante à capacidade funcional, a perita judicial atestou categoricamente no exame clínico pericial que as mãos da autora encontram-se íntegras, sem lesões ativas, cicatrizes ou sequelas, afirmando expressamente que o quadro clínico pretérito já foi plenamente curado e que não houve nenhuma redução da capacidade laborativa permanente ou residual (ID e17e606). Em esclarecimentos complementares (ID f598e4f), a perita reiterou que a trabalhadora vivenciou apenas episódios de incapacidade temporária intermitente durante a vigência do pacto nos dias de afastamento médico (totalizando 11 dias somados), mas que atualmente possui capacidade física plena para o trabalho (ID f598e4f). Em resposta aos quesitos, elucidou a perita: “7. Essa restrição pode ser caracterizada como limitação parcial ou permanente para o exercício da função originalmente contratada? R: Não. 8. A condição dermatológica descrita confere redução da capacidade laborativa para as atividades habituais na lanchonete? Em que grau (leve, moderado ou grave)? R: Não.” A garantia provisória de emprego e a respectiva indenização substitutiva pressupõem que o trabalhador, ao tempo da cessação contratual ou da constatação pericial, esteja acometido de doença incapacitante que impeça ou limite o exercício de suas atividades laborativas regulares. Tendo a perícia médica certificado que a patologia cutânea se extinguiu antes da rescisão, encontrando-se a autora curada e com aptidão integral para o mercado de trabalho, não se cogita da manutenção do contrato ou de indenização substitutiva de estabilidade. Pelo mesmo fundamento, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e pensão mensal vitalícia. O artigo 950 do Código Civil condiciona o pensionamento à ocorrência de defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou sofra diminuição em sua capacidade de trabalho. Comprovada a ausência de inabilitação ou depreciação funcional permanente, não há suporte fático para o pagamento de pensão mensal nem de lucros cessantes futuros. Por outro lado, o dever de indenizar o dano moral decorre da violação culposa patronal aos deveres fundamentais de segurança, saúde e medicina do trabalho previstos no artigo 157 da CLT. A omissão no fornecimento tempestivo e fiscalizado de luvas adequadas expôs a integridade física da reclamante ao surgimento de lesões cutâneas inflamatórias, ardência e dor durante a prestação de serviços, configurando ato ilícito gerador de responsabilidade civil subjetiva na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorrente de ofensa à integridade física por doença laboral ostenta natureza presumida, sendo prescindível a demonstração de incapacidade permanente para o seu reconhecimento. O abalo à dignidade e à integridade psicofísica da trabalhadora justifica a compensação pecuniária. Sopesando a gravidade e a extensão transitória da lesão dermatológica, o tempo de duração do pacto laboral (pouco mais de um ano), o grau de culpa da empregadora e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, montante condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de estabilidade provisória acidentária, indenização substitutiva e danos materiais sob a forma de pensão vitalícia; e julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, valor a ser atualizado a partir da presente data nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando na petição inicial e em declaração apartada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante da comprovação de hipossuficiência econômica e do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 e havendo procedência parcial das pretensões, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Pelos mesmos critérios, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade de justiça à parte autora e nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpretado conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executadas mediante compensação ou retenção de créditos judiciais auferidos neste ou em outro processo, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a condição de hipossuficiência da obreira. No que tange às despesas periciais, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme preceitua o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à perícia técnica de engenharia (insalubridade), os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. No que se refere à perícia médica (doença ocupacional), tendo a perícia confirmado o nexo de causalidade entre as lesões cutâneas e a omissão patronal no fornecimento de equipamentos de proteção, a reclamada restou sucumbente na matéria objeto da prova técnica. Por conseguinte, fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011091-06.2025.5.15.0055, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ISABELA SANTOS DE SOUZA em face de JOSE RICARDO SMANIOTTO ME, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), com reflexos; b) pagar a indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, limitada aos minutos suprimidos para completar o tempo de uma hora diária, com acréscimo de 50%, sem reflexos ante o seu caráter indenizatório (artigo 71, § 4º, da CLT); c) pagar em dobro (adicional de 100%) as horas trabalhadas em feriados civis e religiosos sem a fruição de folga compensatória na mesma semana (artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST) e os dias em que o descanso semanal remunerado foi concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST), com reflexos; d) pagar diferenças de adicional noturno com cômputo da redução ficta e da prorrogação da jornada noturna, aplicando-se o adicional convencional de 40%, com reflexos, além da integração na base de cálculo das horas extras noturnas (Súmula 60 do TST); e) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial), se houver: Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00, na forma do artigo 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO SMANIOTTO

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011091-06.2025.5.15.0055 AUTOR: ISABELA SANTOS DE SOUZA RÉU: JOSE RICARDO SMANIOTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e597d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ISABELA SANTOS DE SOUZA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de JOSE RICARDO SMANIOTTO ME, alegando ter sido admitida em 05/03/2024 na função de auxiliar de serviço de alimentação e dispensada sem justa causa em 02/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 05/05/2025, mediante último salário contratual de R$ 1.926,00 e remuneração de R$ 2.293,58. Postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos com anotação na CTPS e entrega de PPP, diferenças salariais por desvio de função para forneira com reflexos e retificação da CTPS, horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido, domingos e feriados em dobro com observância da escala quinzenal feminina, adicional noturno e prorrogação da hora noturna, estabilidade provisória acidentária convertida em indenização substitutiva, indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia ou em parcela única e indenização por danos morais decorrentes de dermatite de contato, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.203,20. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 839fb34), acompanhada de documentos. No mérito, sustentou a salubridade das condições de trabalho com base nos laudos ambientais e fichas de controle, a ausência de desvio funcional por compatibilidade das atividades com o cargo contratado, a idoneidade dos registros de ponto com a regular quitação de horas extras e adicional noturno, o gozo efetivo do intervalo intrajornada e a concessão de folgas semanais compensatórias. Impugnou a alegação de doença ocupacional, afirmando inexistir incapacidade laborativa permanente e culpa patronal, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em audiência inicial telepresencial, foram fixadas diretrizes processuais, concedido prazo para réplica e determinada a realização de perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e de perícia médica para averiguação da alegada patologia ocupacional. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (ID d1953c8). O laudo pericial de engenharia foi encartado aos autos (ID a602033) e complementado por esclarecimentos (ID 276d8cb), concluindo pela inexistência de labor em condições insalubres. O laudo pericial médico foi apresentado aos autos (ID e17e606) e complementado por esclarecimentos (ID f598e4f), atestando a existência de nexo de causalidade entre a dermatite de contato e o trabalho, porém com ausência de incapacidade laborativa permanente diante da plena cura da trabalhadora. Em audiência de instrução telepresencial (ID d823095), as partes declararam que não tinham outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas e restaram infrutíferas as propostas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ANOTAÇÃO NA CTPS E ENTREGA DO PPP A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo, calculado sobre o salário mínimo regional paulista, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, além de retificação na CTPS, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e expedição de ofício ao INSS. Alegou que, no exercício da função de auxiliar de serviço de alimentação, permanecia exposta de forma habitual a calor excessivo gerado por fornos, choque térmico por acesso a câmara fria, umidade em lavagens e contato direto com alimentos e agentes químicos sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. A reclamada refutou o pedido, sustentando que as medições ambientais de temperatura sempre se mantiveram abaixo dos limites legais de tolerância, que o forno utilizado era do tipo esteira rolante sem irradiação gravosa de calor, que a empregada não adentrava em câmaras frigoríficas e que os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico comum. Determinada a realização de perícia técnica para a verificação das condições de trabalho, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, o perito judicial engenheiro Renato José Miranda Braga apresentou laudo fundamentado após vistoria nas dependências da ré (ID a602033). O vistor apurou que os níveis de ruído no setor da cozinha variaram entre 63 e 64 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15. Quanto ao agente físico calor, a medição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) alcançou a faixa de 15 a 16 ºC, permanecendo muito distante do limite de tolerância regulamentar de 28,6 ºC estipulado no Anexo 3 da NR-15 para atividades moderadas com taxa metabólica estimada em 279 W. No que tange ao agente umidade, a perícia constatou que a autora realizava tarefas de lavagem de louças e do piso da cozinha por período inferior a uma hora e trinta minutos diários, o que caracteriza exposição eventual e esporádica incapaz de produzir prejuízo à saúde nos moldes do Anexo 10 da NR-15. Em relação aos agentes químicos, o perito esclareceu que os produtos utilizados nas rotinas de higienização consistiam em detergente, sabão, álcool e água sanitária de uso comum doméstico, cujos componentes encontram-se diluídos em água e não ostentam a concentração pura de álcalis cáusticos brutos exigida pelo Anexo 13 da NR-15. Em resposta à impugnação apresentada pela demandante, o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, pontuando que o manuseio de produtos domissanitários diluídos não gera insalubridade e que as medições térmicas no ambiente retratam fielmente a rotina laboral (ID 276d8cb). Não havendo constatação técnica de extrapolação dos limites de tolerância para calor e ruído, nem exposição prejudicial a umidade ou contato com álcalis cáusticos puros, inexiste suporte fático e normativo para o deferimento da verba pretendida. Assim sendo, acolho a conclusão da prova técnica e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Em decorrência da improcedência do pedido principal, julgo igualmente improcedentes os pedidos de retificação da CTPS, entrega de PPP com declaração de condições nocivas e expedição de ofício ao INSS. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alegou que, embora contratada como auxiliar de serviços de alimentação, exerceu de modo exclusivo e habitual as funções inerentes ao cargo de forneira, operando forno industrial, controlando tempos e temperaturas e retirando bandejas quentes. Sob tal fundamento, requereu as diferenças salariais entre o piso pago à sua função e aquele assegurado à categoria de forneira nas convenções coletivas de trabalho acostadas, com reflexos em parcelas contratuais e rescisórias e retificação funcional na CTPS. A reclamada contestou o pleito, argumentando que as atividades descritas pela autora faziam parte das rotinas normais de auxílio na cozinha, que o estabelecimento contava com forno de esteira rolante no qual as massas ingressam de um lado e saem assadas do outro sem necessidade de abertura de portas ou manejo de formas pesadas, e que eventuais variações de tarefas estavam inseridas no poder de comando do empregador. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado é contratado para um determinado cargo, mas passa a exercer, de maneira contínua e preponderante, atribuições privativas de cargo diverso dotado de maior complexidade técnica e melhor remuneração na estrutura empresarial ou normativa. No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia o exercício exclusivo ou qualificado das atribuições de forneira. Na diligência pericial realizada no local de trabalho com o acompanhamento das partes, apurou-se que a reclamante desempenhava um feixe diversificado de atividades de apoio na cozinha, incluindo montagem de bancada, preparo de massas e recheios, montagem de esfihas e batatas recheadas, preparo de açaí, embalagem de caixas para viagem e higienização de utensílios. A retirada de esfihas ao término do percurso da esteira mecânica por meio de espátula para inserção em embalagens não configura a atividade técnica especializada de forneira de panificação ou pizzaria tradicional, tratando-se de mera tarefa acessória de finalização de produtos em lanchonete, plenamente condizente com a ocupação de auxiliar de serviços de alimentação (CBO 5135-05). A realização de tarefas correlatas e diversificadas no curso da mesma jornada de trabalho insere-se no âmbito do poder diretivo patronal, presumindo-se que o trabalhador se obrigou a prestar todos os serviços compatíveis com a sua condição pessoal, na forma estabelecida pelo artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, não restando comprovada a assunção de atribuições qualitativamente superiores ou privativas de cargo distinto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio funcional, diferenças salariais normativas e seus reflexos, bem como o pedido de retificação da função anotada na CTPS. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante alegou ter trabalhado de domingo a domingo, com folgas às terças-feiras, no horário das 16h30 à 01h00, e, de sexta a domingo e feriados, das 16h00 às 03h00 do dia seguinte, sempre com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteou a declaração de invalidade dos cartões de ponto e de eventual regime de compensação, o pagamento de horas extras além da 7h20 diária e 44ª semanal com adicionais normativos ou legais, intervalo intrajornada suprimido, domingos e feriados em dobro com base no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho e diferenças de adicional noturno com cômputo da redução ficta e prorrogação. A reclamada sustentou a idoneidade dos registros de frequência, afirmando que a jornada contratual era das 17h00 à 01h00 com uma hora de intervalo, que todas as horas extras e adicionais noturnos foram devidamente pagos nos contracheques e que as folgas concedidas nas terças-feiras compensavam regularmente o repouso semanal. A reclamada acostou aos autos os controles de jornada do período trabalhado (IDs abb774f a ad2c432). Embora a reclamante tenha impugnado os documentos por serem digitais e apócrifos (ID d1953c8), a ausência de assinatura nos espelhos de ponto constitui mera irregularidade formal, não retirando a sua presunção de veracidade quando registram marcações variáveis de entrada e saída com minutos não uniformes. Para os lapsos temporais pontuais em que não foram juntados os registros de ponto, fixo a jornada pela média dos horários anotados nos demais meses com controle nos autos. O confronto analítico entre os espelhos de frequência e os demonstrativos de pagamento juntados pela empregadora revela a existência de sobrejornada habitual e prestação reiterada de labor noturno após as 22h00 com prorrogação pela madrugada, sem a integral quitação das horas devidas. Registre-se que, a partir de 11/11/2017, a CLT é expressa, em seu Art. 59-B, parágrafo único, que: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”. No tocante ao intervalo intrajornada, os próprios registros documentais apresentados pela reclamada demonstram que a autora usufruía habitualmente de intervalos inferiores ao limite legal de uma hora para repouso e alimentação em jornadas superiores a seis horas. Tratando-se de contrato de trabalho vigorado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a não concessão integral do intervalo atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo o pagamento, com natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido acrescido de 50%, sem reflexos em outras verbas. Quanto ao labor em domingos e feriados, os registros de ponto demonstram que a reclamante usufruía habitualmente de folga semanal às terças-feiras, de modo que o trabalho aos domingos restava compensado dentro da semana, afastando-se a condenação ao pagamento em dobro com base no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, o trabalho aos domingos, sem a folga quinzenal prevista no art. 386 da CLT, não implica, por si só, no pagamento em dobro, se houver folga compensatória em outro dia da semana. Todavia, verifica-se que a autora laborou em feriados civis e religiosos sem a fruição de folga compensatória específica na mesma semana, bem como em eventuais ocasiões em que o repouso semanal foi concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. O trabalho em feriados não compensados deve ser pago em dobro, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do TST. Da mesma forma, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo viola a periodicidade legal do descanso, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST e impondo o respectivo pagamento em dobro. Em relação ao adicional noturno, os controles comprovam a prestação habitual de serviços no horário compreendido entre 22h00 e o encerramento do expediente na madrugada (artigo 73, § 2º, da CLT), impondo-se a apuração das diferenças decorrentes da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT) e da prorrogação da jornada noturna em horário diurno subsequente (artigo 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST), observando-se o adicional convencional previsto nas normas coletivas anexadas. Assim sendo, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com os adicionais normativos de 80% para dias normais e 100% para domingos e feriados, observando-se o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo integrada pelas verbas salariais fixas (Súmula 264 do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; b) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente exclusivamente aos minutos suprimidos até completar o limite de uma hora diária, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos ante a sua natureza indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT); c) pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas laboradas nos feriados civis e religiosos trabalhados sem a devida folga compensatória na mesma semana (artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST) e dos dias em que a folga semanal remunerada foi concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; d) diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas a partir das 22h00 e sobre aquelas prestadas em prorrogação matutina, com observância da hora noturna reduzida (artigo 73 da CLT) e do adicional convencional de 40%, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, bem como a sua integração na base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno (Súmula 60, I, do TST). Autorizo a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas ao longo da contratualidade, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, evitando-se o enriquecimento indevido. DA DOENÇA OCUPACIONAL: ESTABILIDADE PROVISÓRIA, PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS A reclamante alegou ter adquirido doença ocupacional durante a contratualidade, consistente em dermatite de contato não especificada nas mãos (CID L25), em virtude do contato direto com ingredientes culinários, produtos químicos de limpeza e alternância de temperatura sem o devido fornecimento de luvas de proteção. Pleiteou a declaração da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 com conversão em indenização substitutiva equivalente a 12 salários e reflexos, indenização por danos materiais consistente em pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração (ou parcela única) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que forneceu equipamentos de proteção, que a autora não foi afastada perante o órgão previdenciário e que inexiste redução da capacidade de trabalho, encontrando-se a empregada plenamente recuperada. A perícia médica realizada pela médica perita Joyce Gimenes Brandão Popolo (ID e17e606) esclareceu a dinâmica das lesões. Constatou a perita judicial que a autora desenvolveu quadro de Dermatite de Contato Não Especificada (CID L25) a partir do quarto mês de vigência do contrato de trabalho, estabelecendo nexo de causalidade ocupacional direto com a manipulação contínua de alimentos crus, frios, condimentos e produtos químicos de higienização, somada à ausência de fornecimento regular e treinamento para o uso de luvas e cremes de proteção adequados pela empregadora. Entretanto, no tocante à capacidade funcional, a perita judicial atestou categoricamente no exame clínico pericial que as mãos da autora encontram-se íntegras, sem lesões ativas, cicatrizes ou sequelas, afirmando expressamente que o quadro clínico pretérito já foi plenamente curado e que não houve nenhuma redução da capacidade laborativa permanente ou residual (ID e17e606). Em esclarecimentos complementares (ID f598e4f), a perita reiterou que a trabalhadora vivenciou apenas episódios de incapacidade temporária intermitente durante a vigência do pacto nos dias de afastamento médico (totalizando 11 dias somados), mas que atualmente possui capacidade física plena para o trabalho (ID f598e4f). Em resposta aos quesitos, elucidou a perita: “7. Essa restrição pode ser caracterizada como limitação parcial ou permanente para o exercício da função originalmente contratada? R: Não. 8. A condição dermatológica descrita confere redução da capacidade laborativa para as atividades habituais na lanchonete? Em que grau (leve, moderado ou grave)? R: Não.” A garantia provisória de emprego e a respectiva indenização substitutiva pressupõem que o trabalhador, ao tempo da cessação contratual ou da constatação pericial, esteja acometido de doença incapacitante que impeça ou limite o exercício de suas atividades laborativas regulares. Tendo a perícia médica certificado que a patologia cutânea se extinguiu antes da rescisão, encontrando-se a autora curada e com aptidão integral para o mercado de trabalho, não se cogita da manutenção do contrato ou de indenização substitutiva de estabilidade. Pelo mesmo fundamento, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e pensão mensal vitalícia. O artigo 950 do Código Civil condiciona o pensionamento à ocorrência de defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou sofra diminuição em sua capacidade de trabalho. Comprovada a ausência de inabilitação ou depreciação funcional permanente, não há suporte fático para o pagamento de pensão mensal nem de lucros cessantes futuros. Por outro lado, o dever de indenizar o dano moral decorre da violação culposa patronal aos deveres fundamentais de segurança, saúde e medicina do trabalho previstos no artigo 157 da CLT. A omissão no fornecimento tempestivo e fiscalizado de luvas adequadas expôs a integridade física da reclamante ao surgimento de lesões cutâneas inflamatórias, ardência e dor durante a prestação de serviços, configurando ato ilícito gerador de responsabilidade civil subjetiva na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorrente de ofensa à integridade física por doença laboral ostenta natureza presumida, sendo prescindível a demonstração de incapacidade permanente para o seu reconhecimento. O abalo à dignidade e à integridade psicofísica da trabalhadora justifica a compensação pecuniária. Sopesando a gravidade e a extensão transitória da lesão dermatológica, o tempo de duração do pacto laboral (pouco mais de um ano), o grau de culpa da empregadora e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, montante condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de estabilidade provisória acidentária, indenização substitutiva e danos materiais sob a forma de pensão vitalícia; e julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, valor a ser atualizado a partir da presente data nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando na petição inicial e em declaração apartada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante da comprovação de hipossuficiência econômica e do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 e havendo procedência parcial das pretensões, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Pelos mesmos critérios, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade de justiça à parte autora e nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpretado conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executadas mediante compensação ou retenção de créditos judiciais auferidos neste ou em outro processo, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a condição de hipossuficiência da obreira. No que tange às despesas periciais, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme preceitua o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à perícia técnica de engenharia (insalubridade), os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. No que se refere à perícia médica (doença ocupacional), tendo a perícia confirmado o nexo de causalidade entre as lesões cutâneas e a omissão patronal no fornecimento de equipamentos de proteção, a reclamada restou sucumbente na matéria objeto da prova técnica. Por conseguinte, fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011091-06.2025.5.15.0055, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ISABELA SANTOS DE SOUZA em face de JOSE RICARDO SMANIOTTO ME, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), com reflexos; b) pagar a indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, limitada aos minutos suprimidos para completar o tempo de uma hora diária, com acréscimo de 50%, sem reflexos ante o seu caráter indenizatório (artigo 71, § 4º, da CLT); c) pagar em dobro (adicional de 100%) as horas trabalhadas em feriados civis e religiosos sem a fruição de folga compensatória na mesma semana (artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST) e os dias em que o descanso semanal remunerado foi concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST), com reflexos; d) pagar diferenças de adicional noturno com cômputo da redução ficta e da prorrogação da jornada noturna, aplicando-se o adicional convencional de 40%, com reflexos, além da integração na base de cálculo das horas extras noturnas (Súmula 60 do TST); e) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial), se houver: Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00, na forma do artigo 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA SANTOS DE SOUZA