Detalhe do processo

0011090-83.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0011090-83.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Requerente(s): GILBERTO PEREIRA CARDOSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GILBERTO PEREIRA CARDOSO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, na qual objetiva a remoção das restrições administrativas inclusas em seu prontuário de habilitação (CNH), especificamente as proibições de conduzir veículos no período noturno e em rodovias. Sustenta, em síntese, que é habilitado há mais de 15 anos sem registros de sinistros e que laudo médico particular atesta sua aptidão física e visual para a direção. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no mov. 7.1. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 15.1), sustentando a legalidade do ato administrativo praticado por médico perito credenciado, calcado no poder de polícia do trânsito e resguardado pela presunção de veracidade. Pugnou pelo julgamento antecipado ou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia e o correto deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame da matéria meritória. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade das restrições administrativas impostas na CNH do autor (proibição de tráfego noturno e em rodovias) pela perícia médica do órgão oficial de trânsito. É cediço que os atos administrativos praticados pelo DETRAN/PR, no exercício do poder de polícia e na fiscalização das condições de aptidão física e mental para a condução veicular (art. 147 do CTB e Resolução CONTRAN n.º 927/2022), gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Para afastar tal presunção, exige-se prova técnica idônea, inequívoca e produzida sob o crivo do contraditório. No caso concreto, a parte autora instruiu a exordial apenas com laudo/receituário médico particular (mov. 1.6) e apólice de seguro (mov. 1.5). Ocorre que o parecer médico unilateral não possui condão de elidir, por si só, a conclusão exarada pela perícia médica oficial credenciada junto à autarquia ré. A avaliação da acuidade visual para condução em cenários adversos — tais como iluminação noturna reduzida e tráfego de alta velocidade em rodovias — submete-se a parâmetros regulamentares estritos da Medicina do Tráfego. Cabia ao autor o ônus de comprovar de forma estreme de dúvidas o alegado erro técnico da junta/médico oficial (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Nesse exato sentido é a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO CAMPO “OBSERVAÇÕES” DA CNH. RESTRIÇÃO DE DIRIGIR EM RODOVIAS E VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO IMPOSTA POR EXAME MÉDICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTOR CIENTE DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação da CNH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no processo de renovação da carteira de habilitação do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exame médico realizado por médico credenciado pelo DETRAN/PR constatou dificuldades de discernimento e lentidão do recorrente ao responder comandos e solicitações, justificando a restrição imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular demonstrar o contrário, o que não ocorreu nos autos. 5. O recorrente foi informado sobre a possibilidade de recurso contra a decisão médica, mas não apresentou impugnação dentro do prazo legal, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A restrição imposta na CNH em razão de exame médico goza de presunção de legitimidade, cabendo ao condutor demonstrar eventual irregularidade no procedimento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: art. 4º e 5º da Resolução n. 425/2012 do CONTRAN. (TJ-PR 00007562120228160065 Catanduvas, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 11/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/04/2025) (Destaquei) Ausente a demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na avaliação médica oficial, deve prevalecer a higidez do ato administrativo impugnado, primando-se pela segurança viária e pelo interesse público da coletividade. A improcedência da pretensão autoral é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR

Autor GILBERTO PEREIRA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON HARTMANN GONÇALVES

OAB: 49325/PR

PGEPR - DETRAN

OAB: 999018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0011090-83.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Requerente(s): GILBERTO PEREIRA CARDOSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GILBERTO PEREIRA CARDOSO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, na qual objetiva a remoção das restrições administrativas inclusas em seu prontuário de habilitação (CNH), especificamente as proibições de conduzir veículos no período noturno e em rodovias. Sustenta, em síntese, que é habilitado há mais de 15 anos sem registros de sinistros e que laudo médico particular atesta sua aptidão física e visual para a direção. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no mov. 7.1. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 15.1), sustentando a legalidade do ato administrativo praticado por médico perito credenciado, calcado no poder de polícia do trânsito e resguardado pela presunção de veracidade. Pugnou pelo julgamento antecipado ou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia e o correto deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame da matéria meritória. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade das restrições administrativas impostas na CNH do autor (proibição de tráfego noturno e em rodovias) pela perícia médica do órgão oficial de trânsito. É cediço que os atos administrativos praticados pelo DETRAN/PR, no exercício do poder de polícia e na fiscalização das condições de aptidão física e mental para a condução veicular (art. 147 do CTB e Resolução CONTRAN n.º 927/2022), gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Para afastar tal presunção, exige-se prova técnica idônea, inequívoca e produzida sob o crivo do contraditório. No caso concreto, a parte autora instruiu a exordial apenas com laudo/receituário médico particular (mov. 1.6) e apólice de seguro (mov. 1.5). Ocorre que o parecer médico unilateral não possui condão de elidir, por si só, a conclusão exarada pela perícia médica oficial credenciada junto à autarquia ré. A avaliação da acuidade visual para condução em cenários adversos — tais como iluminação noturna reduzida e tráfego de alta velocidade em rodovias — submete-se a parâmetros regulamentares estritos da Medicina do Tráfego. Cabia ao autor o ônus de comprovar de forma estreme de dúvidas o alegado erro técnico da junta/médico oficial (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Nesse exato sentido é a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO CAMPO “OBSERVAÇÕES” DA CNH. RESTRIÇÃO DE DIRIGIR EM RODOVIAS E VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO IMPOSTA POR EXAME MÉDICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTOR CIENTE DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação da CNH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no processo de renovação da carteira de habilitação do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exame médico realizado por médico credenciado pelo DETRAN/PR constatou dificuldades de discernimento e lentidão do recorrente ao responder comandos e solicitações, justificando a restrição imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular demonstrar o contrário, o que não ocorreu nos autos. 5. O recorrente foi informado sobre a possibilidade de recurso contra a decisão médica, mas não apresentou impugnação dentro do prazo legal, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A restrição imposta na CNH em razão de exame médico goza de presunção de legitimidade, cabendo ao condutor demonstrar eventual irregularidade no procedimento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: art. 4º e 5º da Resolução n. 425/2012 do CONTRAN. (TJ-PR 00007562120228160065 Catanduvas, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 11/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/04/2025) (Destaquei) Ausente a demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na avaliação médica oficial, deve prevalecer a higidez do ato administrativo impugnado, primando-se pela segurança viária e pelo interesse público da coletividade. A improcedência da pretensão autoral é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito