Detalhe do processo

0011090-60.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011090-60.2025.5.15.0042 AUTOR: JULIA MARCOLINO RÉU: FITO AGENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab8c2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIA MARCOLINO postulou em face de FITO AGENCIA LTDA. os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. A autora desistiu, com a concordância do réu, do pedido de reconhecimento do período sem registro (07/11/2024 a 25/04/2025), de declaração de rescisão indireta e de verbas rescisórias, o que foi homologado pelo Juízo (fls. 338). O réu apresentou defesa escrita impugnando o pedido de justiça gratuita, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Realizada perícia técnica. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência realizada a fls. , foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ouvidas uma testemunha obreira e uma testemunha do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Ante a desistência dos pedidos de reconhecimento do período sem registro (07/11/2024 a 25/04/2025), de declaração de rescisão indireta e de verbas rescisórias, houve superveniente ausência do interesse de agir da preliminar. Rejeito. MÉRITO HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou a autora que laborou em sobrejornada sem o correto recebimento das respectivas verbas. Defendeu-se o réu sustentando que as horas laboradas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis dos horários de entrada e saída, sendo válidas como meio de prova. No depoimento pessoal, a ré admitiu que a ocorrência de horas extras dependendo do projeto, as quais eram devidamente pontuadas no cartão de ponto. A testemunha da autora informou ter conhecimento de que a autora realizava trabalhos em casa durante a noite e a madrugada. Esclareceu que presenciava as divergências nos horários da autora, auxiliando em edições e ajustes no sistema quando ocorriam erros por excesso de horas e que nem todas as horas extras da autora eram computadas ou pagas corretamente. Sobre o banco de horas, a depoente afirmou que a autora nem sempre conseguia usufruí-lo quando solicitava, e que o réu costumava conceder folgas de descanso apenas após a apresentação de atestados médicos. A depoente asseverou que a autora trabalhava mais do que todas as outras arquitetas e que ela frequentemente buscava o RH para registrar reclamações no sistema Notion, as quais eram enviadas para as lideranças, especificamente para a gestora Mayara e para a analista Marcela. A testemunha convidada pelo réu informou que declarou ter conhecimento de que a autora realizava horas extras em sua residência e afirmou que essas horas eram devidamente anotadas no sistema. Incumbia à autora comprovar que os horários de entrada e saída não correspondem à realidade laboral (art. 818, I, da CLT). A prova testemunhal aponta que as reclamações do sistema de anotação eram levadas às lideranças e os controles de ponto mostram apontamentos de horas extraordinárias para além das 21h em diversas ocasiões. Desse modo, fixo que os cartões de pontos estão corretos com relação aos horários de entrada, saída e frequência. Aponto que no mês de março, maio, julho, agosto e setembro/2024 (fls. 267 a 277) a jornada foi extrapolada além das 2h extraordinárias diárias permitidas, razão pela qual declara-se a nulidade do sistema compensatório adotado pelo réu. Assim, são devidas como extras as horas excedentes a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à autora. Face ao exposto, condeno a ré a pagar à autora as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: -considerar a frequência e os horários anotados nos cartões de ponto; -divisor 220; -base de cálculo da Súmula 264/TST; -dias efetivamente laborados; -evolução salarial; -caráter salarial (Súmula 437/TST); -dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das horas extras não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – DANO MATERIAL Alega a autora que realizou muitas horas extraordinárias e o labor excessivo a levou a desenvolver tendinite. Também aduz ter sofrido perseguição, pressão psicológica e cobrança excessiva pelo supervisor, o que a levou a desenvolver síndrome do pânico, burnout. Em defesa o réu refutou as alegações obreiras e sustentou a improcedência do pedido. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 376): “CONCLUSÃO DE PARECER: A reclamante foi considerada portadora de tendinite de ombro direito associada a transtorno do pânico, parcialmente tratados. As condições atuais de saúde da avaliada não acarretam incapacidade laboral. De acordo com manuais técnicos sobre doença ocupacional, histórico de saúde relatado e informações de documentos médicos foi definida relação de nexo causal direto das condições de trabalho na empresa reclamada como contribuintes ao desencadeamento das doenças constatadas.” Nos esclarecimentos, o perito não alterou a sua conclusão (fls. 399). No depoimento pessoal, o réu informou que tem conhecimento de que a autora teve tendinite, afirmando que a empresa auxiliou a trabalhadora no tratamento, pagando sessões de acupuntura, mas declarou desconhecer a ocorrência de crises de ansiedade ou pânico no ambiente de trabalho durante o período CLT. A testemunha convidada pela autora informou que presenciou a autora sofrendo crises de falta de ar e ansiedade no trabalho, e relatou que o gestor Vinícius costumava agir de forma grosseira com os funcionários de modo geral. A testemunha Luís Ricardo Campos Rissi informou que nunca presenciou tratamento agressivo ou grosseiro por parte do gestor Vinícius em relação à autora. No entanto, admitiu ter ouvido falar que a autora havia feito reclamações sobre o referido gestor, embora tais queixas não tenham sido feitas diretamente a ele. Por fim, confirmou que a autora já havia reclamado com ele sobre o excesso de trabalho e reconheceu que, de fato, ocorriam pedidos de alteração de projetos feitos em cima da hora. Ante a ausência de elementos contrários, acolho as conclusões do trabalho pericial médico, reconhecendo o nexo concausal entre o labor e a patologia da autora. Passo a analisar os pedidos de dano moral e dano material. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar condições laborais seguras, isto é, sem a prejudicialidade de agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização no importe postulado de R$10.000,00 (dez mil reais). Dano material A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. Considerando que o perito constatou a inexistência de incapacidade laborativa, não há respaldo para a pretensão. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 33 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – MÉDICOS Os honorários periciais médicos, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo da ré, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIA MARCOLINO contra FITO AGENCIA LTDA., rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) diferenças das horas extraordinárias com repercussões, conforme fundamentação; a.2) R$10.000,00 de indenização por dano moral. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$600,00, pelo réu, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos pelo réu, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIA MARCOLINO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FITO AGENCIA LTDA

Autor JULIA MARCOLINO

Autor LEONARDO MONTEIRO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA TEMPORINI

OAB: 376798/SP

LUIS FELIPE RAMOS CIRINO

OAB: 330492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011090-60.2025.5.15.0042 AUTOR: JULIA MARCOLINO RÉU: FITO AGENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab8c2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIA MARCOLINO postulou em face de FITO AGENCIA LTDA. os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. A autora desistiu, com a concordância do réu, do pedido de reconhecimento do período sem registro (07/11/2024 a 25/04/2025), de declaração de rescisão indireta e de verbas rescisórias, o que foi homologado pelo Juízo (fls. 338). O réu apresentou defesa escrita impugnando o pedido de justiça gratuita, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Realizada perícia técnica. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência realizada a fls. , foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ouvidas uma testemunha obreira e uma testemunha do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Ante a desistência dos pedidos de reconhecimento do período sem registro (07/11/2024 a 25/04/2025), de declaração de rescisão indireta e de verbas rescisórias, houve superveniente ausência do interesse de agir da preliminar. Rejeito. MÉRITO HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou a autora que laborou em sobrejornada sem o correto recebimento das respectivas verbas. Defendeu-se o réu sustentando que as horas laboradas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis dos horários de entrada e saída, sendo válidas como meio de prova. No depoimento pessoal, a ré admitiu que a ocorrência de horas extras dependendo do projeto, as quais eram devidamente pontuadas no cartão de ponto. A testemunha da autora informou ter conhecimento de que a autora realizava trabalhos em casa durante a noite e a madrugada. Esclareceu que presenciava as divergências nos horários da autora, auxiliando em edições e ajustes no sistema quando ocorriam erros por excesso de horas e que nem todas as horas extras da autora eram computadas ou pagas corretamente. Sobre o banco de horas, a depoente afirmou que a autora nem sempre conseguia usufruí-lo quando solicitava, e que o réu costumava conceder folgas de descanso apenas após a apresentação de atestados médicos. A depoente asseverou que a autora trabalhava mais do que todas as outras arquitetas e que ela frequentemente buscava o RH para registrar reclamações no sistema Notion, as quais eram enviadas para as lideranças, especificamente para a gestora Mayara e para a analista Marcela. A testemunha convidada pelo réu informou que declarou ter conhecimento de que a autora realizava horas extras em sua residência e afirmou que essas horas eram devidamente anotadas no sistema. Incumbia à autora comprovar que os horários de entrada e saída não correspondem à realidade laboral (art. 818, I, da CLT). A prova testemunhal aponta que as reclamações do sistema de anotação eram levadas às lideranças e os controles de ponto mostram apontamentos de horas extraordinárias para além das 21h em diversas ocasiões. Desse modo, fixo que os cartões de pontos estão corretos com relação aos horários de entrada, saída e frequência. Aponto que no mês de março, maio, julho, agosto e setembro/2024 (fls. 267 a 277) a jornada foi extrapolada além das 2h extraordinárias diárias permitidas, razão pela qual declara-se a nulidade do sistema compensatório adotado pelo réu. Assim, são devidas como extras as horas excedentes a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à autora. Face ao exposto, condeno a ré a pagar à autora as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: -considerar a frequência e os horários anotados nos cartões de ponto; -divisor 220; -base de cálculo da Súmula 264/TST; -dias efetivamente laborados; -evolução salarial; -caráter salarial (Súmula 437/TST); -dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das horas extras não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – DANO MATERIAL Alega a autora que realizou muitas horas extraordinárias e o labor excessivo a levou a desenvolver tendinite. Também aduz ter sofrido perseguição, pressão psicológica e cobrança excessiva pelo supervisor, o que a levou a desenvolver síndrome do pânico, burnout. Em defesa o réu refutou as alegações obreiras e sustentou a improcedência do pedido. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 376): “CONCLUSÃO DE PARECER: A reclamante foi considerada portadora de tendinite de ombro direito associada a transtorno do pânico, parcialmente tratados. As condições atuais de saúde da avaliada não acarretam incapacidade laboral. De acordo com manuais técnicos sobre doença ocupacional, histórico de saúde relatado e informações de documentos médicos foi definida relação de nexo causal direto das condições de trabalho na empresa reclamada como contribuintes ao desencadeamento das doenças constatadas.” Nos esclarecimentos, o perito não alterou a sua conclusão (fls. 399). No depoimento pessoal, o réu informou que tem conhecimento de que a autora teve tendinite, afirmando que a empresa auxiliou a trabalhadora no tratamento, pagando sessões de acupuntura, mas declarou desconhecer a ocorrência de crises de ansiedade ou pânico no ambiente de trabalho durante o período CLT. A testemunha convidada pela autora informou que presenciou a autora sofrendo crises de falta de ar e ansiedade no trabalho, e relatou que o gestor Vinícius costumava agir de forma grosseira com os funcionários de modo geral. A testemunha Luís Ricardo Campos Rissi informou que nunca presenciou tratamento agressivo ou grosseiro por parte do gestor Vinícius em relação à autora. No entanto, admitiu ter ouvido falar que a autora havia feito reclamações sobre o referido gestor, embora tais queixas não tenham sido feitas diretamente a ele. Por fim, confirmou que a autora já havia reclamado com ele sobre o excesso de trabalho e reconheceu que, de fato, ocorriam pedidos de alteração de projetos feitos em cima da hora. Ante a ausência de elementos contrários, acolho as conclusões do trabalho pericial médico, reconhecendo o nexo concausal entre o labor e a patologia da autora. Passo a analisar os pedidos de dano moral e dano material. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar condições laborais seguras, isto é, sem a prejudicialidade de agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização no importe postulado de R$10.000,00 (dez mil reais). Dano material A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. Considerando que o perito constatou a inexistência de incapacidade laborativa, não há respaldo para a pretensão. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 33 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – MÉDICOS Os honorários periciais médicos, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo da ré, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIA MARCOLINO contra FITO AGENCIA LTDA., rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) diferenças das horas extraordinárias com repercussões, conforme fundamentação; a.2) R$10.000,00 de indenização por dano moral. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$600,00, pelo réu, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos pelo réu, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIA MARCOLINO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011090-60.2025.5.15.0042 AUTOR: JULIA MARCOLINO RÉU: FITO AGENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab8c2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIA MARCOLINO postulou em face de FITO AGENCIA LTDA. os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. A autora desistiu, com a concordância do réu, do pedido de reconhecimento do período sem registro (07/11/2024 a 25/04/2025), de declaração de rescisão indireta e de verbas rescisórias, o que foi homologado pelo Juízo (fls. 338). O réu apresentou defesa escrita impugnando o pedido de justiça gratuita, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Realizada perícia técnica. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência realizada a fls. , foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ouvidas uma testemunha obreira e uma testemunha do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Ante a desistência dos pedidos de reconhecimento do período sem registro (07/11/2024 a 25/04/2025), de declaração de rescisão indireta e de verbas rescisórias, houve superveniente ausência do interesse de agir da preliminar. Rejeito. MÉRITO HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou a autora que laborou em sobrejornada sem o correto recebimento das respectivas verbas. Defendeu-se o réu sustentando que as horas laboradas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis dos horários de entrada e saída, sendo válidas como meio de prova. No depoimento pessoal, a ré admitiu que a ocorrência de horas extras dependendo do projeto, as quais eram devidamente pontuadas no cartão de ponto. A testemunha da autora informou ter conhecimento de que a autora realizava trabalhos em casa durante a noite e a madrugada. Esclareceu que presenciava as divergências nos horários da autora, auxiliando em edições e ajustes no sistema quando ocorriam erros por excesso de horas e que nem todas as horas extras da autora eram computadas ou pagas corretamente. Sobre o banco de horas, a depoente afirmou que a autora nem sempre conseguia usufruí-lo quando solicitava, e que o réu costumava conceder folgas de descanso apenas após a apresentação de atestados médicos. A depoente asseverou que a autora trabalhava mais do que todas as outras arquitetas e que ela frequentemente buscava o RH para registrar reclamações no sistema Notion, as quais eram enviadas para as lideranças, especificamente para a gestora Mayara e para a analista Marcela. A testemunha convidada pelo réu informou que declarou ter conhecimento de que a autora realizava horas extras em sua residência e afirmou que essas horas eram devidamente anotadas no sistema. Incumbia à autora comprovar que os horários de entrada e saída não correspondem à realidade laboral (art. 818, I, da CLT). A prova testemunhal aponta que as reclamações do sistema de anotação eram levadas às lideranças e os controles de ponto mostram apontamentos de horas extraordinárias para além das 21h em diversas ocasiões. Desse modo, fixo que os cartões de pontos estão corretos com relação aos horários de entrada, saída e frequência. Aponto que no mês de março, maio, julho, agosto e setembro/2024 (fls. 267 a 277) a jornada foi extrapolada além das 2h extraordinárias diárias permitidas, razão pela qual declara-se a nulidade do sistema compensatório adotado pelo réu. Assim, são devidas como extras as horas excedentes a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à autora. Face ao exposto, condeno a ré a pagar à autora as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: -considerar a frequência e os horários anotados nos cartões de ponto; -divisor 220; -base de cálculo da Súmula 264/TST; -dias efetivamente laborados; -evolução salarial; -caráter salarial (Súmula 437/TST); -dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das horas extras não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – DANO MATERIAL Alega a autora que realizou muitas horas extraordinárias e o labor excessivo a levou a desenvolver tendinite. Também aduz ter sofrido perseguição, pressão psicológica e cobrança excessiva pelo supervisor, o que a levou a desenvolver síndrome do pânico, burnout. Em defesa o réu refutou as alegações obreiras e sustentou a improcedência do pedido. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 376): “CONCLUSÃO DE PARECER: A reclamante foi considerada portadora de tendinite de ombro direito associada a transtorno do pânico, parcialmente tratados. As condições atuais de saúde da avaliada não acarretam incapacidade laboral. De acordo com manuais técnicos sobre doença ocupacional, histórico de saúde relatado e informações de documentos médicos foi definida relação de nexo causal direto das condições de trabalho na empresa reclamada como contribuintes ao desencadeamento das doenças constatadas.” Nos esclarecimentos, o perito não alterou a sua conclusão (fls. 399). No depoimento pessoal, o réu informou que tem conhecimento de que a autora teve tendinite, afirmando que a empresa auxiliou a trabalhadora no tratamento, pagando sessões de acupuntura, mas declarou desconhecer a ocorrência de crises de ansiedade ou pânico no ambiente de trabalho durante o período CLT. A testemunha convidada pela autora informou que presenciou a autora sofrendo crises de falta de ar e ansiedade no trabalho, e relatou que o gestor Vinícius costumava agir de forma grosseira com os funcionários de modo geral. A testemunha Luís Ricardo Campos Rissi informou que nunca presenciou tratamento agressivo ou grosseiro por parte do gestor Vinícius em relação à autora. No entanto, admitiu ter ouvido falar que a autora havia feito reclamações sobre o referido gestor, embora tais queixas não tenham sido feitas diretamente a ele. Por fim, confirmou que a autora já havia reclamado com ele sobre o excesso de trabalho e reconheceu que, de fato, ocorriam pedidos de alteração de projetos feitos em cima da hora. Ante a ausência de elementos contrários, acolho as conclusões do trabalho pericial médico, reconhecendo o nexo concausal entre o labor e a patologia da autora. Passo a analisar os pedidos de dano moral e dano material. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar condições laborais seguras, isto é, sem a prejudicialidade de agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização no importe postulado de R$10.000,00 (dez mil reais). Dano material A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. Considerando que o perito constatou a inexistência de incapacidade laborativa, não há respaldo para a pretensão. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 33 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – MÉDICOS Os honorários periciais médicos, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo da ré, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIA MARCOLINO contra FITO AGENCIA LTDA., rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) diferenças das horas extraordinárias com repercussões, conforme fundamentação; a.2) R$10.000,00 de indenização por dano moral. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$600,00, pelo réu, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos pelo réu, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FITO AGENCIA LTDA