0011090-22.2024.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011090-22.2024.5.15.0066 RECORRENTE: GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd1247 proferida nos autos. ROT 0011090-22.2024.5.15.0066 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE ELTON EIJI SATO (PR74381) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 72876bd; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id c36254f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Prescrição quinquenal. Prescrição da Lei 14.010/2020. A matéria é de ordem pública (CC, art. 193) e está sendo arguida na instância ordinária (TST, Súmula 153), de modo que passo à análise. É certo que a Lei nº 14.010/2020, em decorrência da pandemia do coronavírus, determinou a suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020. Portanto, de 12/06/2020 até 30/10/2020, num total de 141 dias, esteve suspensa a fluência do prazo da prescrição, quer a bienal, quer a quinquenal. Tendo em vista que a reclamação foi distribuída em 14.06.2024, o marco da prescrição quinquenal que recairia em 14.06.2019 deve ser projetado 141 dias para trás. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1000523-08.2023.5.02.0422, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/03/2025). Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para estabelecer que se encontram prescritas apenas as parcelas que se tornaram exigíveis antes de 24/01/2019. Reformo.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Afirma que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal e que eventual atraso na mera formalização dos documentos (entrega dos documentos rescisórios, quais sejam, guia do seguro-desemprego, comunicação da movimentação do FGTS para saque e TRCT), por si só, não acarreta a incidência da referida multa. Pois bem. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é devida quando as parcelas constantes do termo de rescisão não forem pagas no prazo legal ou a entrega dos documentos rescisórios não observarem o referido prazo, tendo em vista a nova redação do §6º, do já mencionado artigo, dada pela Lei 13.467/17. No caso em apreço, o Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, em razão do atraso na entrega dos documentos rescisórios. Isso porque o desligamento do reclamante ocorreu em 05.06.2023 e a entrega da guia para o requerimento do seguro-desemprego e o TRCT deu-se em 22/06/2023. Ainda, a comunicação de movimentação do FGTS foi entregue em 19.06.2023. Ou seja, 17 e 14 dias, respectivamente, após o término do contrato. Em que pesem os argumentos apresentados pela reclamada, fato é que o atraso na entrega dos documentos rescisórios justifica a imposição de multa, tal como decidido na origem. Nesse sentido, os recentes julgados do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 790-B DA CLT. VALOR RAZOÁVEL. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 5. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] III. Quanto à "multa do art. 477, § 8º da CLT", extrai-se do acórdão regional que, embora o pagamento das verbas rescisórias tenha sido feito dentro do prazo legal, houve atraso na entrega da documentação rescisória. Tratando-se de contrato de trabalho rescindido já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto o atraso na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho (situação dos autos) são causa para a aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Precedentes. [...]" (AIRR-0010893-41.2021.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025) (destaquei)." "III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em saber se o atraso na entrega dos documentos rescisórios enseja o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, após o advento da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou que a demissão do reclamante ocorreu em 06/02/2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que a empresa pagou tempestivamente a rescisão, porém o TRCT foi homologado em 12/03/19 e a Comunicação de Movimentação do FGTS consta que os depósitos fundiários estariam disponíveis para saque somente em 05/03/19, superando o prazo de 10 dias previsto na legislação. Contudo, a Corte Regional deixou de aplicar a multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a referida penalidade só é aplicável na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, que não ocorreu no caso. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de atraso na quitação das verbas rescisórias. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 477, § 6º, da CLT, passando a constar expressamente que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Já o § 8º do art. 477 da CLT dispõe que é devida a multa no caso de inobservância do disposto no § 6º, salvo quando o empregado der causa à mora. Portanto, verifica-se que a reforma trabalhista incluiu a entrega de documentos rescisórios como obrigação a ser cumprida no prazo estabelecido no referido dispositivo legal, sob pena de pagamento de multa.Considerando que a rescisão do autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entende-se aplicável a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1054-12.2019.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). (destaquei)" Em que pese todo o esforço argumentativo da reclamada no sentido que a demora na formalização documental/homologação decorreu das exigências administrativas e da própria sistemática de homologação sindical pactuada, que, na sua forma virtual, demandou a interação e as assinaturas eletrônicas das partes e do sindicato, fato é que o c. Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente de aplicação obrigatória, no julgamento do Tema 127 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0020923-28.2021.5.04.0017, in verbis: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Mantenho a r. sentença.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE
Autor GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE
Autor TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO AUGUSTO BUCH
OAB: 60471/PR
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES
OAB: 103588/PR
PAULO TEXEIRA MARTINS
OAB: 52711/PR
ELTON EIJI SATO
OAB: 74381/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011090-22.2024.5.15.0066 RECORRENTE: GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd1247 proferida nos autos. ROT 0011090-22.2024.5.15.0066 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE ELTON EIJI SATO (PR74381) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 72876bd; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id c36254f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Prescrição quinquenal. Prescrição da Lei 14.010/2020. A matéria é de ordem pública (CC, art. 193) e está sendo arguida na instância ordinária (TST, Súmula 153), de modo que passo à análise. É certo que a Lei nº 14.010/2020, em decorrência da pandemia do coronavírus, determinou a suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020. Portanto, de 12/06/2020 até 30/10/2020, num total de 141 dias, esteve suspensa a fluência do prazo da prescrição, quer a bienal, quer a quinquenal. Tendo em vista que a reclamação foi distribuída em 14.06.2024, o marco da prescrição quinquenal que recairia em 14.06.2019 deve ser projetado 141 dias para trás. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1000523-08.2023.5.02.0422, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/03/2025). Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para estabelecer que se encontram prescritas apenas as parcelas que se tornaram exigíveis antes de 24/01/2019. Reformo.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Afirma que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal e que eventual atraso na mera formalização dos documentos (entrega dos documentos rescisórios, quais sejam, guia do seguro-desemprego, comunicação da movimentação do FGTS para saque e TRCT), por si só, não acarreta a incidência da referida multa. Pois bem. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é devida quando as parcelas constantes do termo de rescisão não forem pagas no prazo legal ou a entrega dos documentos rescisórios não observarem o referido prazo, tendo em vista a nova redação do §6º, do já mencionado artigo, dada pela Lei 13.467/17. No caso em apreço, o Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, em razão do atraso na entrega dos documentos rescisórios. Isso porque o desligamento do reclamante ocorreu em 05.06.2023 e a entrega da guia para o requerimento do seguro-desemprego e o TRCT deu-se em 22/06/2023. Ainda, a comunicação de movimentação do FGTS foi entregue em 19.06.2023. Ou seja, 17 e 14 dias, respectivamente, após o término do contrato. Em que pesem os argumentos apresentados pela reclamada, fato é que o atraso na entrega dos documentos rescisórios justifica a imposição de multa, tal como decidido na origem. Nesse sentido, os recentes julgados do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 790-B DA CLT. VALOR RAZOÁVEL. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 5. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] III. Quanto à "multa do art. 477, § 8º da CLT", extrai-se do acórdão regional que, embora o pagamento das verbas rescisórias tenha sido feito dentro do prazo legal, houve atraso na entrega da documentação rescisória. Tratando-se de contrato de trabalho rescindido já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto o atraso na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho (situação dos autos) são causa para a aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Precedentes. [...]" (AIRR-0010893-41.2021.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025) (destaquei)." "III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em saber se o atraso na entrega dos documentos rescisórios enseja o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, após o advento da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou que a demissão do reclamante ocorreu em 06/02/2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que a empresa pagou tempestivamente a rescisão, porém o TRCT foi homologado em 12/03/19 e a Comunicação de Movimentação do FGTS consta que os depósitos fundiários estariam disponíveis para saque somente em 05/03/19, superando o prazo de 10 dias previsto na legislação. Contudo, a Corte Regional deixou de aplicar a multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a referida penalidade só é aplicável na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, que não ocorreu no caso. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de atraso na quitação das verbas rescisórias. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 477, § 6º, da CLT, passando a constar expressamente que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Já o § 8º do art. 477 da CLT dispõe que é devida a multa no caso de inobservância do disposto no § 6º, salvo quando o empregado der causa à mora. Portanto, verifica-se que a reforma trabalhista incluiu a entrega de documentos rescisórios como obrigação a ser cumprida no prazo estabelecido no referido dispositivo legal, sob pena de pagamento de multa.Considerando que a rescisão do autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entende-se aplicável a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1054-12.2019.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). (destaquei)" Em que pese todo o esforço argumentativo da reclamada no sentido que a demora na formalização documental/homologação decorreu das exigências administrativas e da própria sistemática de homologação sindical pactuada, que, na sua forma virtual, demandou a interação e as assinaturas eletrônicas das partes e do sindicato, fato é que o c. Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente de aplicação obrigatória, no julgamento do Tema 127 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0020923-28.2021.5.04.0017, in verbis: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Mantenho a r. sentença.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE - TELEFONICA BRASIL S.A.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011090-22.2024.5.15.0066 RECORRENTE: GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd1247 proferida nos autos. ROT 0011090-22.2024.5.15.0066 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE ELTON EIJI SATO (PR74381) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 72876bd; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id c36254f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Prescrição quinquenal. Prescrição da Lei 14.010/2020. A matéria é de ordem pública (CC, art. 193) e está sendo arguida na instância ordinária (TST, Súmula 153), de modo que passo à análise. É certo que a Lei nº 14.010/2020, em decorrência da pandemia do coronavírus, determinou a suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020. Portanto, de 12/06/2020 até 30/10/2020, num total de 141 dias, esteve suspensa a fluência do prazo da prescrição, quer a bienal, quer a quinquenal. Tendo em vista que a reclamação foi distribuída em 14.06.2024, o marco da prescrição quinquenal que recairia em 14.06.2019 deve ser projetado 141 dias para trás. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1000523-08.2023.5.02.0422, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/03/2025). Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para estabelecer que se encontram prescritas apenas as parcelas que se tornaram exigíveis antes de 24/01/2019. Reformo.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Afirma que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal e que eventual atraso na mera formalização dos documentos (entrega dos documentos rescisórios, quais sejam, guia do seguro-desemprego, comunicação da movimentação do FGTS para saque e TRCT), por si só, não acarreta a incidência da referida multa. Pois bem. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é devida quando as parcelas constantes do termo de rescisão não forem pagas no prazo legal ou a entrega dos documentos rescisórios não observarem o referido prazo, tendo em vista a nova redação do §6º, do já mencionado artigo, dada pela Lei 13.467/17. No caso em apreço, o Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, em razão do atraso na entrega dos documentos rescisórios. Isso porque o desligamento do reclamante ocorreu em 05.06.2023 e a entrega da guia para o requerimento do seguro-desemprego e o TRCT deu-se em 22/06/2023. Ainda, a comunicação de movimentação do FGTS foi entregue em 19.06.2023. Ou seja, 17 e 14 dias, respectivamente, após o término do contrato. Em que pesem os argumentos apresentados pela reclamada, fato é que o atraso na entrega dos documentos rescisórios justifica a imposição de multa, tal como decidido na origem. Nesse sentido, os recentes julgados do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 790-B DA CLT. VALOR RAZOÁVEL. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 5. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] III. Quanto à "multa do art. 477, § 8º da CLT", extrai-se do acórdão regional que, embora o pagamento das verbas rescisórias tenha sido feito dentro do prazo legal, houve atraso na entrega da documentação rescisória. Tratando-se de contrato de trabalho rescindido já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto o atraso na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho (situação dos autos) são causa para a aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Precedentes. [...]" (AIRR-0010893-41.2021.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025) (destaquei)." "III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em saber se o atraso na entrega dos documentos rescisórios enseja o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, após o advento da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou que a demissão do reclamante ocorreu em 06/02/2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que a empresa pagou tempestivamente a rescisão, porém o TRCT foi homologado em 12/03/19 e a Comunicação de Movimentação do FGTS consta que os depósitos fundiários estariam disponíveis para saque somente em 05/03/19, superando o prazo de 10 dias previsto na legislação. Contudo, a Corte Regional deixou de aplicar a multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a referida penalidade só é aplicável na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, que não ocorreu no caso. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de atraso na quitação das verbas rescisórias. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 477, § 6º, da CLT, passando a constar expressamente que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Já o § 8º do art. 477 da CLT dispõe que é devida a multa no caso de inobservância do disposto no § 6º, salvo quando o empregado der causa à mora. Portanto, verifica-se que a reforma trabalhista incluiu a entrega de documentos rescisórios como obrigação a ser cumprida no prazo estabelecido no referido dispositivo legal, sob pena de pagamento de multa.Considerando que a rescisão do autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entende-se aplicável a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1054-12.2019.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). (destaquei)" Em que pese todo o esforço argumentativo da reclamada no sentido que a demora na formalização documental/homologação decorreu das exigências administrativas e da própria sistemática de homologação sindical pactuada, que, na sua forma virtual, demandou a interação e as assinaturas eletrônicas das partes e do sindicato, fato é que o c. Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente de aplicação obrigatória, no julgamento do Tema 127 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0020923-28.2021.5.04.0017, in verbis: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Mantenho a r. sentença.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDSON DA SILVA SILVESTRE - TELEFONICA BRASIL S.A.