Detalhe do processo

0011090-20.2025.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011090-20.2025.5.15.0120 AUTOR: ANGELO LUIZ GALLO RÉU: MUNICIPIO DE TAIUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb5df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ANGELO LUIZ GALLO em face do MUNICÍPIO DE TAIUVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 1f69f37). O reclamante narrou que foi admitido pelo Município réu em 16/02/1987, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante concurso público, exercendo a função de motorista de ambulância, com remuneração base de R$ 1.518,00 (ID 1f69f37 - Fls. 2). Sustentou que, desde a sua admissão, laborou em escala noturna de 12x36, com habitual sobrejornada ("dobras" de plantão), sem o gozo do intervalo intrajornada regular e sem a concessão de 2 períodos aquisitivos de férias vencidas (estando o terceiro a vencer). Alegou fazer jus aos benefícios previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDCONAM-SP, a diferenças de horas extras pela integração da remuneração global, a diferenças de adicional noturno com cômputo da hora ficta reduzida e prorrogação, a diferenças do adicional de insalubridade pela redução indevida de 40% para 20% a partir de julho de 2025, a indenizações por danos existenciais e morais e à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, postulando tutela de urgência e gratuidade da justiça (ID 1f69f37 - Fls. 19-21). Atribuiu à causa o valor de R$ 248.962,80 (ID 1f69f37 - Fls. 21). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, demonstrativos de pagamento, cartões de ponto, extrato do FGTS, ficha funcional e cópia de instrumento coletivo (IDs 0f7ce44 a e62b592). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo em 25/09/2025 (ID 7818cf4). A ré apresentou defesa e documentos. O reclamante apresentou réplica refutando os termos da contestação e apresentando amostragem de diferenças (ID 2fe80b9). Foi realizada perícia. Em audiência de instrução telepresencial realizada em 02/07/2026, foi colhido o depoimento da preposta da reclamada e inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada parte (IDs 603c55c e 87c8579). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 603c55c). Razões finais apresentadas pelo reclamante no ID 20cc0dd. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento de gratuidade de justiça deduzido pelo autor, alegando que sua remuneração bruta total supera o patamar legal previsto no art. 790, § 3º, da CLT (ID f950c47 - Fls. 85-86). Sem razão a impugnante. A presente ação foi proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT preceitua que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso vertente, a CTPS (ID 3f32baf - Fls. 26) e os holerites (ID cc994e8 - Fls. 28-31) evidenciam que o salário-base contratual do reclamante é de R$ 1.518,00, valor significativamente inferior a 40% do teto do RGPS. Ademais, a percepção de adicionais circunstanciais (como horas extras variáveis e adicionais de insalubridade e noturno) não descaracteriza a hipossuficiência econômica, mormente diante da declaração de pobreza firmada sob as penas da lei (ID e96b3da - Fls. 23), cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova em contrário a cargo da reclamada. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada pugnou pela pronúncia da prescrição quinquenal em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação (ID f950c47 - Fls. 85). Acolhe-se a arguição. A ação foi distribuída em 24/09/2025 (ID ba07f31 - Fls. 67). Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da CLT, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as pretensões condenatórias cujos vencimentos e exigibilidade sejam anteriores a 24/09/2020, ressalvados os pleitos de natureza estritamente declaratória, que são imprescritíveis. No tocante ao FGTS, observa-se a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), com eficácia vinculante, restando igualmente prescritas as diferenças anteriores a 24/09/2020. Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito e declaro extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), as pretensões pecuniárias anteriores a 24/09/2020. 2.3. MÉRITO 2.3.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL E APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS (CCT) O reclamante pleiteou a aplicação das normas e benefícios previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo (SINDCONAM-SP) (ID e62b592 - Fls. 53-66), postulando adicionais normativos de horas extras, adicional noturno diferenciado e intervalo intrajornada sob piso e adicional normativo (ID 1f69f37 - Fls. 3). A reclamada defendeu a inaplicabilidade das referidas normas coletivas, sob a alegação de não ter integrado a negociação patronal (ID f950c47 - Fls. 86-88). O reclamante exerce as atribuições específicas de condutor de ambulância, atividade regida por regulamentação e qualificação próprias no setor de saúde, integrando categoria profissional diferenciada. As convenções coletivas carreadas aos autos contam com cláusula expressa de abrangência territorial que alcança o Município de Taiuva, tutelando de forma específica a realidade das condições de trabalho dos motoristas e condutores de veículos de urgência e emergência no Estado de São Paulo. Sendo o empregado admitido pelo regime da CLT, a Administração Pública submete-se às regras de proteção ao trabalho e às normas coletivas aplicáveis à categoria, devendo ser reconhecida a plena incidência dos instrumentos normativos acostados aos autos para o balizamento dos direitos postulados. Destarte, julgo procedentes os pedidos para declarar a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas à inicial no período de sua vigência, assegurando-se os adicionais e benefícios normativos ali convencionados. 2.3.2. JORNADA DE TRABALHO, INVALIDADE DO REGIME 12X36, HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL E ADICIONAL NOTURNO O reclamante postulou a declaração de nulidade do regime 12x36 em razão da habitual sobrejornada e das dobras de plantão sem a regular folga compensatória, com a consequente condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, calculadas com base na remuneração global e nos adicionais cabíveis, além de diferenças de adicional noturno pela redução ficta e prorrogação (ID 1f69f37 - Fls. 2-3 e 7-10). A reclamada sustentou a regularidade da escala 12x36 e a quitação das sobrejornadas eventuais, defendendo a incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT (ID f950c47 - Fls. 88 e 91-92). Os cartões de ponto biométricos acostados pela reclamada (ID d5a2462 - Fls. 129-161) comprovam a prestação habitual e excessiva de horas extras, com sucessivas prorrogações da jornada de 12 horas e a realização sistemática de plantões em dias destinados à folga compensatória de 36 horas ("dobras de plantão"). A prática constante e reiterada de sobrejornada desnatura materialmente a finalidade protetiva do regime especial de 12x36, que pressupõe o efetivo e integral descanso de 36 horas para recuperação da higidez física e mental do trabalhador. A prestação habitual de horas extraordinárias retira a higidez do regime excepcional, ensejando a sua invalidade material. Declarada a nulidade da escala 12x36, é devido o pagamento como extraordinárias de todas as horas laboradas além da 8ª diária e da 40ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas a partir dos registros de frequência. Quanto à base de cálculo, tratando-se de empregado regido pela CLT, a apuração do serviço extraordinário deve integrar todas as parcelas salariais habituais (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do TST), a saber: salário-base, triênios, anuênios, sexta parte e adicional de insalubridade pago/devido, bem como o adicional noturno pago e deferido (OJ 97 da SDI-1 do TST). Devem ser observados os percentuais normativos previstos nas CCTs carreadas para os períodos abrangidos pelos instrumentos e, na sua ausência ou término, os adicionais legais (50% em dias normais e 100% em feriados e folgas trabalhadas). No que tange ao adicional noturno, os demonstrativos apontam pagamento a menor por inobservância da hora ficta reduzida de 52min30s (art. 73, § 1º, da CLT) e da prorrogação noturna após as 05h00 (art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST), impondo-se o pagamento das diferenças com os adicionais normativos aplicáveis. Assim, julgo procedente o pedido para: a) declarar a nulidade da escala 12x36 e condenar o Município de Taiuva ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 40ª semanal (não cumulativas), com aplicação dos adicionais normativos previstos nas CCTs acostadas (e legais nos períodos sem norma coletiva vigente), calculadas sobre a remuneração integral (Súmula 264 do TST e OJ 97 da SDI-1 do TST); b) condenar o réu ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas em horário noturno e em prorrogação após as 05h00, com cômputo da hora ficta reduzida e adoção dos percentuais normativos/legais cabíveis; c) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSRs, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional, observada a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST (Tema 9 do IRR), com depósitos de FGTS em conta vinculada ante a rescisão contratual fixada em juízo. Autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos a iguais títulos (OJ 415 da SDI-1 do TST). 2.3.3. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante asseverou que jamais usufruiu do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora, em razão da dinâmica contínua dos chamados de socorro, pugnando pelo pagamento do tempo suprimido com adicional (ID 1f69f37 - Fls. 10). A reclamada sustentou que o reclamante realizava descanso flexível dentro do hospital, aduzindo que a demanda de viagens era reduzida e que o autor permanecia dormindo durante o expediente, juntando links de vídeo e documento de advertência (ID f950c47 - Fls. 88-91 e ID 0f13bbc - Fls. 168). Compulsando os cartões de ponto (ID d5a2462), verifica-se que a reclamada não efetuou a pré-assinalação nem a anotação dos intervalos intrajornada, descumprindo o comando do art. 74, § 2º, da CLT e atraindo a presunção relativa de não concessão (Súmula 338, I, do TST). A prova oral colhida em audiência de instrução (ID 87c8579 - Fls. 275-277) não desconstituiu a presunção em favor do obreiro. A preposta da reclamada, Sra. Sabrina, confessou expressamente que "as interrupções nesse período ocorriam (...) em situações de urgência, o que acontecia em uma média de duas a três vezes por mês" (ID 87c8579 - Fls. 275). A testemunha do reclamante, Sr. José Nilton Zucolaro, companheiro de escala como motorista de ambulância, corroborou de forma categórica e detalhada que: "o intervalo para refeição era realizado quando havia tempo disponível, mas na maioria das vezes as demandas de emergência, buscas e transferências de pacientes impediam o gozo integral do descanso. O tempo de refeição era rápido, em torno de 10 minutos, sendo necessário retornar prontamente ao serviço caso houvesse chamado. (...) Os motoristas permanecem no quarto já em prontidão para o atendimento imediato" (ID 87c8579 - Fls. 276). Por outro lado, o depoimento da testemunha patronal, Sra. Franciane Aparecida Fernandes Oliveira, limitou-se a afirmar a divisão formal entre primeiro e segundo motoristas, mas confirmou que o empregado permanecia no ambiente do posto de saúde aguardando chamados de emergência externa (ID 87c8579 - Fls. 277). O fato de o motorista aguardar ocorrências nas dependências da garagem ou do hospital, ainda que em quarto de descanso, não equivale à concessão do intervalo intrajornada. O intervalo para repouso e alimentação (art. 71, caput, da CLT) exige a efetiva e plena desconexão do trabalhador de suas obrigações funcionais, com liberdade de locomoção e desvinculação da prestação de serviços. A submissão do motorista ao regime de prontidão e constante vigília para saídas urgentes de ambulância invalida o gozo do intervalo biológico. Quanto aos vídeos apontados pela ré (ID f950c47 - Fls. 90), além de se tratarem de registros unilaterais sem data precisa e desprovidos de metadados de certificação técnica, demonstram apenas que o trabalhador descansava precariamente em ambiente hospitalar enquanto aguardava convocações noturnas, o que ratifica a situação de prontidão e não o gozo de intervalo livre. Nesses termos, fixo que o reclamante usufruía de 15 minutos diários de refeição, remanescendo suprimidos 45 minutos por plantão efetivamente laborado. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos por plantão trabalhado, acrescidos do adicional legal de 50%, calculado sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Súmula 264 do TST). Diante da expressa redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, razão pela qual são indevidos reflexos em demais verbas contratuais ou rescisórias. 2.3.4. FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO O reclamante postulou a condenação do Município réu ao pagamento em dobro de 2 períodos de férias vencidas e não gozadas, relativas aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, além da menção ao período a vencer em 2025/2026 (ID 1f69f37 - Fls. 13-14). Em sua peça de bloqueio, o próprio Município de Taiuva expressamente reconheceu a veracidade do inadimplemento, declarando: "O Município reconhece que se encontram vencidos os períodos aquisitivos de 16/02/2023 a 15/02/2024 e de 16/02/2024 a 15/02/2025, mas ressalta que a concessão está sendo devidamente regularizada" (ID f950c47 - Fls. 96). A ficha cadastral do trabalhador corrobora que os períodos aquisitivos de 16/02/2023 a 15/02/2024 e de 16/02/2024 a 15/02/2025 constam como vencidos sem qualquer anotação de pagamento ou fruição (ID ab68d6e - Fls. 127). O argumento defensivo de que a essencialidade dos serviços de saúde impede a fruição tempestiva não afasta a cominação legal, que se reveste de natureza cogente de ordem pública vocacionada à tutela da higidez física e mental do trabalhador (art. 7º, XVII, da Constituição Federal). A alegação de regularização futura dentro de cronograma administrativo não tem o condão de elidir o descumprimento do prazo concessivo estipulado em lei. A base de cálculo das férias observará a remuneração integral do empregado à época do pagamento, na forma do art. 142 da CLT, incluindo o salário-base e os adicionais habituais (anuênios, triênios, sexta parte e adicional de insalubridade). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional (2 remunerações integrais + 1/3 para cada período), referente aos períodos aquisitivos de 16/02/2023 a 15/02/2024 e de 16/02/2024 a 15/02/2025. 2.3.5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: GRAU, REDUÇÃO UNILATERAL E EFICÁCIA DA PROVA PERICIAL O reclamante sustentou que recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até junho de 2025, ocasião em que o Município reduziu unilateralmente a parcela para o grau médio (20%), sem respaldo em alteração de suas atividades, pugnando pelo pagamento das diferenças havidas a partir de julho de 2025 e pela manutenção do percentual de 40% (ID 1f69f37 - Fls. 14-15). A reclamada alegou que a redução operada em julho de 2025 decorreu da elaboração de laudo técnico que constatou a ausência de isolamento hospitalar, invocando o poder-dever de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF) e a necessidade de comprovação pericial judicial (ID f950c47 - Fls. 93-95). A perícia técnica realizada pela Engenheira de Segurança do Trabalho nomeada pelo Juízo, Dra. Fernanda Rangel, apurou as condições ambientais na sede e unidades de trabalho do autor (ID 13b1b64). A perita oficial constatou que as atividades habituais do reclamante como motorista de ambulância consistem em conduzir pacientes da residência até a Unidade Mista de Saúde Santo Antônio e, após estabilização médica, realizar a transferência intermunicipal para os hospitais regionais de Barretos e Bebedouro, além de atuar no socorro a acidentados na pista ao lado de equipe de saúde (ID 13b1b64 - Fls. 249). Constatou ainda que a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) ou registros de treinamento adequados (ID 13b1b64 - Fls. 251). Com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a perita concluiu: "Desta forma, as atividades exercidas pelo Reclamante enquadram-se como insalubres no anexo nº 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, em grau médio, cujo adicional é de vinte por cento (20%), incidente sobre o salário mínimo da região, com exceção para a pandemia do COVID-19, período compreendido de 11/03/2020 a 30/06/2022, em que as atividades exercidas enquadram-se como insalubres no anexo nº 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, em grau máximo, cujo adicional é de quarenta por cento (40%), incidente sobre o salário mínimo da região." (ID 13b1b64 - Fls. 244). No caso em apreço, o transporte geral de enfermos e a atuação pré-hospitalar em ambulância comum inserem-se perfeitamente na hipótese de "serviços de emergência e estabelecimentos de saúde", geradora do direito ao adicional em grau médio (20%). A concessão do grau máximo reclama a demonstração de contato permanente com pacientes segregados em área de isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não ocorre na rotina do autor fora do período pandêmico, tendo a própria Secretária de Saúde informado que a unidade local sequer dispõe de ala de internação ou leitos de isolamento (ID 13b1b64 - Fls. 249). A circunstância de a reclamada ter pago o adicional em grau máximo em períodos pretéritos por liberalidade ou equívoco administrativo não impede a readequação do percentual com base em laudo técnico legítimo. Tratando-se de adicional de natureza condicional ("salário-condição"), sua manutenção depende da subsistência fática do risco normatizado (art. 194 da CLT). Verificada a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento, a Administração Pública tem o dever de ajustar o pagamento aos estritos termos da lei e da NR-15 (Súmula 473 do STF), não havendo direito adquirido à percepção de percentual superior ao efetivamente devido. Outrossim, no que tange ao período da pandemia de COVID-19 (11/03/2020 a 30/06/2022), no qual a perícia reconheceu o grau máximo (40%), as fichas financeiras revelam que o Município já efetuou o pagamento regular de 40% (código 023), inexistindo diferenças a serem satisfeitas a tal título (ID 1677664 - Fls. 103-112). A partir de julho de 2025, o autor passou a receber o adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário-mínimo (código 021, ID cc994e8 - Fls. 30), exatamente no percentual ratificado pela perícia judicial. Por conseguinte, acolho as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da redução de 40% para 20% a partir de julho de 2025, bem como o pedido de restabelecimento do grau máximo. 2.3.6. INDENIZAÇÕES POR DANO EXISTENCIAL E DANO MORAL O reclamante postulou indenizações por dano existencial (R$ 20.000,00) e dano moral (R$ 20.000,00), sob o argumento de que a sobrejornada habitual, a ausência de intervalos intrajornada e a falta de concessão de férias o privaram do convívio familiar e do lazer, ofendendo seus direitos da personalidade (ID 1f69f37 - Fls. 10-12). A reclamada sustentou que não houve comprovação de prejuízo concreto à integridade psíquica ou a projetos de vida do autor, destacando que a escala 12x36 proporcionava descansos regulares e que o descumprimento de parcelas salariais resolve-se no plano patrimonial (ID f950c47 - Fls. 96-99). A reparação civil por danos morais ou existenciais no âmbito do contrato de trabalho (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 223-B da CLT) exige a presença concomitante de conduta ilícita, nexo de causalidade e efetiva lesão a direitos da personalidade ou comprometimento grave e desproporcional do projeto de vida e das relações sociais do trabalhador. A prestação habitual de horas extras e a supressão parcial do intervalo intrajornada configuram infrações a normas de proteção laboral que atraem a recomposição patrimonial específica prevista na legislação trabalhista (pagamento de horas extras com adicional e indenização do intervalo), não gerando, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dano existencial decorrente de sobrejornada, faz-se indispensável a demonstração de efetiva e concreta frustração de planos pessoais, estudos, cursos ou isolamento social absoluto, circunstâncias não comprovadas nos autos. Por outro lado, no que concerne à não concessão de férias por dois períodos consecutivos (períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025, com o terceiro em curso), a conduta patronal adquire contornos de maior gravidade. A privação reiterada do descanso anual remunerado durante atividade desgastante de motorista de ambulância noturno atenta contra a saúde biopsicossocial do trabalhador e sua dignidade. Entretanto, as repercussões dessa infração encontram tarifação e sanção legal primária no próprio pagamento da dobra das férias não gozadas (art. 137 da CLT), cumulado com o reconhecimento da falta grave para fins de rescisão indireta. A cumulação com indenização por dano moral em duplicidade configuraria enriquecimento sem causa, à míngua de comprovação de abalo médico-psicológico específico sofrido pelo autor. Outrossim, em relação ao pedido de indenização autônoma por dano existencial, a jurisprudência desta Justiça Especializada firmou-se no sentido de que o dano existencial consubstancia espécie do gênero dano extrapatrimonial, não autorizando a cumulação de pedidos indenizatórios com suporte nos mesmos fatos constitutivos. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano existencial e dano moral. 2.3.7. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com esteio no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, apontando como faltas graves do empregador o acúmulo de férias vencidas sem fruição, a supressão habitual do intervalo intrajornada, o descumprimento das normas de cálculo de horas extras e a imposição de dobras de plantão (ID 1f69f37 - Fls. 4-7 e 19). A reclamada pugnou pela improcedência, alegando a inexistência de falta grave insuperável e destacando a longevidade do vínculo contratual (ID f950c47 - Fls. 99-100). O art. 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador "não cumprir as obrigações do contrato". Para a configuração da rescisão indireta, exige-se a prática de falta patronal revestida de gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção do liame de emprego, rompendo a fidúcia contratual. Na espécie, restou incontroverso nos autos que o Município reclamado deixou de conceder 2 (dois) períodos integrais de férias vencidas (2023/2024 e 2024/2025), mantendo o servidor em atividade ininterrupta por quase três anos na função de motorista de ambulância noturno. Somam-se a isso a supressão habitual de intervalo intrajornada, a realização de dobras de plantão e o pagamento a menor de parcelas salariais durante longo período. A faculdade concedida ao empregado pelo art. 483, § 3º, da CLT autoriza a permanência no trabalho até a decisão final do processo, sem que isso configure perdão tácito ou preclusão do direito. Reconheço, pois, a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador em razão da falta grave tipificada no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando o término do pacto laboral na data da publicação desta sentença. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Taiuva ao pagamento das seguintes verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (90 dias), com esteio na Lei nº 12.506/2011 e Nota Técnica nº 184/2012 do MTE, computando-se o período no tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT); b) 13º salário proporcional de 2025/2026; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS da conta vinculada (devidos e recolhidos ao longo de todo o contrato de trabalho), nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; e) liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, mediante expedição de alvará judicial ou chave de conectividade social pela reclamada após o trânsito em julgado. A reclamada deverá anotar a rescisão contratual na CTPS do autor no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias, quando a obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria, sem prejuízo da execução da multa. Não há falar em aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a fundada controvérsia acerca da rescisão indireta dirimida apenas em juízo e a natureza de ente público da reclamada. 2.4. DA CONDUTA PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A atuação dos litigantes manteve-se adstrita ao exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), não se vislumbrando conduta dolosa enquadrada nos arts. 793-B da CLT ou 80 do CPC. Indeferem-se os pedidos de cominação de penalidades por litigância de má-fé. 2.5. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Com o objetivo de viabilizar a liquidação por cálculos no sistema oficial PJe-Calc (art. 879, § 1º-A, da CLT e Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 do TRT15), fixam-se os seguintes parâmetros determinantes: a) Evolução Salarial: observância do salário-base e parcelas salariais fixas descritas nas fichas financeiras e holerites carreados aos autos; b) Divisor: aplicação do divisor 200 para apuração do valor da hora de trabalho, ante o limite semanal de 40 horas reconhecido; c) Dias Efetivamente Trabalhados: apuração estrita dos dias de plantão laborados conforme cartões de ponto de frequência (ID d5a2462), excluindo-se faltas, licenças médicas comprovadas e períodos de férias fruídas; d) Dedução e Abatimento: autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos (OJ 415 da SDI-1 do TST), a fim de obstar o enriquecimento sem causa; e) Atualização Monetária e Juros de Mora: em conformidade com o julgamento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, aplica-se, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), o índice IPCA-E acrescido dos juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir da data do ajuizamento da ação (24/09/2025), a atualização do crédito observará a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), ressalvando-se a incidência do regramento preconizado pela Lei nº 14.905/2024 sobre os créditos supervenientes; f) Recolhimentos Previdenciários e Fiscais: determinação expressa de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenatórias de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT e Súmula 368 do TST), autorizada a retenção da cota-parte do empregado, observando-se a competência de execução de ofício da Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 53 do STF). O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será calculado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa da RFB, incidindo sobre os rendimentos tributáveis auferidos mês a mês, sem cômputo sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). 2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT). Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno o Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado (crédito bruto do autor), considerando o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda (art. 791-A, § 2º, da CLT). Por sua vez, considerando a improcedência dos pedidos de diferenças de insalubridade e indenizações por danos morais e existenciais, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Procuradoria Jurídica do Município réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. Assim, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio (art. 791-A, § 4º, da CLT). 2.7. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o laudo técnico concluído pela inexistência de insalubridade em grau máximo fora do período pandêmico já quitado, e considerando a improcedência do pedido de diferenças e restabelecimento do grau máximo de insalubridade, restou o reclamante sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Fixo os honorários periciais definitivos em favor da perita judicial, Dra. Fernanda Rangel, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob a responsabilidade do reclamante. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, a verba pericial não poderá ser deduzida de seus créditos judiciais, devendo a sua requisição e quitação observar os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com pagamento a cargo da União. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por ANGELO LUIZ GALLO em face do MUNICÍPIO DE TAIUVA, decido: Acolher a prescrição quinquenal e extinguir com resolução do mérito as parcelas anteriores a 24/09/2020 (art. 487, II, do CPC);Julgar procedentes em parte os pedidos para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), com término na data de publicação desta sentença; b) Condenar a reclamada ao pagamento de: horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal (não cumulativas), calculadas sobre a remuneração integral, com adicionais normativos e reflexos em DSRs, 13º salários e férias com 1/3 (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST);diferenças de adicional noturno e da prorrogação após as 05h, com hora reduzida e reflexos em DSRs, 13º salários e férias com 1/3;indenização de 45 minutos por plantão pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT);dobra das férias dos períodos 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3 (art. 137 da CLT);verbas rescisórias da rescisão indireta: aviso prévio indenizado (90 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS sobre a totalidade da conta vinculada;depósitos do FGTS incidentes sobre as verbas salariais deferidas, a serem creditados na conta vinculada. Condenar a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Anotação da CTPS na forma da fundamentação. Honorário periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00, das quais é isenta (art. 790-A, I, da CLT). Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC e Súmula 303, I, "a", do TST). Intimem-se as partes. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO LUIZ GALLO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO LUIZ GALLO

Autor FERNANDA RANGEL

Réu MUNICIPIO DE TAIUVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MAGALHAES CARDOSO

OAB: 440194/SP

ISABELA LOURENCO CARVALHO

OAB: 333436/SP

FABRICIO ASSAD

OAB: 230865/SP

ALEXANDRE ZERBINATTI

OAB: 147499-D/SP

RAFAEL BOTTA

OAB: 314413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011090-20.2025.5.15.0120 AUTOR: ANGELO LUIZ GALLO RÉU: MUNICIPIO DE TAIUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb5df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ANGELO LUIZ GALLO em face do MUNICÍPIO DE TAIUVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 1f69f37). O reclamante narrou que foi admitido pelo Município réu em 16/02/1987, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante concurso público, exercendo a função de motorista de ambulância, com remuneração base de R$ 1.518,00 (ID 1f69f37 - Fls. 2). Sustentou que, desde a sua admissão, laborou em escala noturna de 12x36, com habitual sobrejornada ("dobras" de plantão), sem o gozo do intervalo intrajornada regular e sem a concessão de 2 períodos aquisitivos de férias vencidas (estando o terceiro a vencer). Alegou fazer jus aos benefícios previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDCONAM-SP, a diferenças de horas extras pela integração da remuneração global, a diferenças de adicional noturno com cômputo da hora ficta reduzida e prorrogação, a diferenças do adicional de insalubridade pela redução indevida de 40% para 20% a partir de julho de 2025, a indenizações por danos existenciais e morais e à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, postulando tutela de urgência e gratuidade da justiça (ID 1f69f37 - Fls. 19-21). Atribuiu à causa o valor de R$ 248.962,80 (ID 1f69f37 - Fls. 21). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, demonstrativos de pagamento, cartões de ponto, extrato do FGTS, ficha funcional e cópia de instrumento coletivo (IDs 0f7ce44 a e62b592). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo em 25/09/2025 (ID 7818cf4). A ré apresentou defesa e documentos. O reclamante apresentou réplica refutando os termos da contestação e apresentando amostragem de diferenças (ID 2fe80b9). Foi realizada perícia. Em audiência de instrução telepresencial realizada em 02/07/2026, foi colhido o depoimento da preposta da reclamada e inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada parte (IDs 603c55c e 87c8579). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 603c55c). Razões finais apresentadas pelo reclamante no ID 20cc0dd. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento de gratuidade de justiça deduzido pelo autor, alegando que sua remuneração bruta total supera o patamar legal previsto no art. 790, § 3º, da CLT (ID f950c47 - Fls. 85-86). Sem razão a impugnante. A presente ação foi proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT preceitua que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso vertente, a CTPS (ID 3f32baf - Fls. 26) e os holerites (ID cc994e8 - Fls. 28-31) evidenciam que o salário-base contratual do reclamante é de R$ 1.518,00, valor significativamente inferior a 40% do teto do RGPS. Ademais, a percepção de adicionais circunstanciais (como horas extras variáveis e adicionais de insalubridade e noturno) não descaracteriza a hipossuficiência econômica, mormente diante da declaração de pobreza firmada sob as penas da lei (ID e96b3da - Fls. 23), cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova em contrário a cargo da reclamada. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada pugnou pela pronúncia da prescrição quinquenal em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação (ID f950c47 - Fls. 85). Acolhe-se a arguição. A ação foi distribuída em 24/09/2025 (ID ba07f31 - Fls. 67). Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da CLT, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as pretensões condenatórias cujos vencimentos e exigibilidade sejam anteriores a 24/09/2020, ressalvados os pleitos de natureza estritamente declaratória, que são imprescritíveis. No tocante ao FGTS, observa-se a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), com eficácia vinculante, restando igualmente prescritas as diferenças anteriores a 24/09/2020. Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito e declaro extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), as pretensões pecuniárias anteriores a 24/09/2020. 2.3. MÉRITO 2.3.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL E APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS (CCT) O reclamante pleiteou a aplicação das normas e benefícios previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo (SINDCONAM-SP) (ID e62b592 - Fls. 53-66), postulando adicionais normativos de horas extras, adicional noturno diferenciado e intervalo intrajornada sob piso e adicional normativo (ID 1f69f37 - Fls. 3). A reclamada defendeu a inaplicabilidade das referidas normas coletivas, sob a alegação de não ter integrado a negociação patronal (ID f950c47 - Fls. 86-88). O reclamante exerce as atribuições específicas de condutor de ambulância, atividade regida por regulamentação e qualificação próprias no setor de saúde, integrando categoria profissional diferenciada. As convenções coletivas carreadas aos autos contam com cláusula expressa de abrangência territorial que alcança o Município de Taiuva, tutelando de forma específica a realidade das condições de trabalho dos motoristas e condutores de veículos de urgência e emergência no Estado de São Paulo. Sendo o empregado admitido pelo regime da CLT, a Administração Pública submete-se às regras de proteção ao trabalho e às normas coletivas aplicáveis à categoria, devendo ser reconhecida a plena incidência dos instrumentos normativos acostados aos autos para o balizamento dos direitos postulados. Destarte, julgo procedentes os pedidos para declarar a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas à inicial no período de sua vigência, assegurando-se os adicionais e benefícios normativos ali convencionados. 2.3.2. JORNADA DE TRABALHO, INVALIDADE DO REGIME 12X36, HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL E ADICIONAL NOTURNO O reclamante postulou a declaração de nulidade do regime 12x36 em razão da habitual sobrejornada e das dobras de plantão sem a regular folga compensatória, com a consequente condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, calculadas com base na remuneração global e nos adicionais cabíveis, além de diferenças de adicional noturno pela redução ficta e prorrogação (ID 1f69f37 - Fls. 2-3 e 7-10). A reclamada sustentou a regularidade da escala 12x36 e a quitação das sobrejornadas eventuais, defendendo a incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT (ID f950c47 - Fls. 88 e 91-92). Os cartões de ponto biométricos acostados pela reclamada (ID d5a2462 - Fls. 129-161) comprovam a prestação habitual e excessiva de horas extras, com sucessivas prorrogações da jornada de 12 horas e a realização sistemática de plantões em dias destinados à folga compensatória de 36 horas ("dobras de plantão"). A prática constante e reiterada de sobrejornada desnatura materialmente a finalidade protetiva do regime especial de 12x36, que pressupõe o efetivo e integral descanso de 36 horas para recuperação da higidez física e mental do trabalhador. A prestação habitual de horas extraordinárias retira a higidez do regime excepcional, ensejando a sua invalidade material. Declarada a nulidade da escala 12x36, é devido o pagamento como extraordinárias de todas as horas laboradas além da 8ª diária e da 40ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas a partir dos registros de frequência. Quanto à base de cálculo, tratando-se de empregado regido pela CLT, a apuração do serviço extraordinário deve integrar todas as parcelas salariais habituais (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do TST), a saber: salário-base, triênios, anuênios, sexta parte e adicional de insalubridade pago/devido, bem como o adicional noturno pago e deferido (OJ 97 da SDI-1 do TST). Devem ser observados os percentuais normativos previstos nas CCTs carreadas para os períodos abrangidos pelos instrumentos e, na sua ausência ou término, os adicionais legais (50% em dias normais e 100% em feriados e folgas trabalhadas). No que tange ao adicional noturno, os demonstrativos apontam pagamento a menor por inobservância da hora ficta reduzida de 52min30s (art. 73, § 1º, da CLT) e da prorrogação noturna após as 05h00 (art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST), impondo-se o pagamento das diferenças com os adicionais normativos aplicáveis. Assim, julgo procedente o pedido para: a) declarar a nulidade da escala 12x36 e condenar o Município de Taiuva ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 40ª semanal (não cumulativas), com aplicação dos adicionais normativos previstos nas CCTs acostadas (e legais nos períodos sem norma coletiva vigente), calculadas sobre a remuneração integral (Súmula 264 do TST e OJ 97 da SDI-1 do TST); b) condenar o réu ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas em horário noturno e em prorrogação após as 05h00, com cômputo da hora ficta reduzida e adoção dos percentuais normativos/legais cabíveis; c) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSRs, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional, observada a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST (Tema 9 do IRR), com depósitos de FGTS em conta vinculada ante a rescisão contratual fixada em juízo. Autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos a iguais títulos (OJ 415 da SDI-1 do TST). 2.3.3. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante asseverou que jamais usufruiu do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora, em razão da dinâmica contínua dos chamados de socorro, pugnando pelo pagamento do tempo suprimido com adicional (ID 1f69f37 - Fls. 10). A reclamada sustentou que o reclamante realizava descanso flexível dentro do hospital, aduzindo que a demanda de viagens era reduzida e que o autor permanecia dormindo durante o expediente, juntando links de vídeo e documento de advertência (ID f950c47 - Fls. 88-91 e ID 0f13bbc - Fls. 168). Compulsando os cartões de ponto (ID d5a2462), verifica-se que a reclamada não efetuou a pré-assinalação nem a anotação dos intervalos intrajornada, descumprindo o comando do art. 74, § 2º, da CLT e atraindo a presunção relativa de não concessão (Súmula 338, I, do TST). A prova oral colhida em audiência de instrução (ID 87c8579 - Fls. 275-277) não desconstituiu a presunção em favor do obreiro. A preposta da reclamada, Sra. Sabrina, confessou expressamente que "as interrupções nesse período ocorriam (...) em situações de urgência, o que acontecia em uma média de duas a três vezes por mês" (ID 87c8579 - Fls. 275). A testemunha do reclamante, Sr. José Nilton Zucolaro, companheiro de escala como motorista de ambulância, corroborou de forma categórica e detalhada que: "o intervalo para refeição era realizado quando havia tempo disponível, mas na maioria das vezes as demandas de emergência, buscas e transferências de pacientes impediam o gozo integral do descanso. O tempo de refeição era rápido, em torno de 10 minutos, sendo necessário retornar prontamente ao serviço caso houvesse chamado. (...) Os motoristas permanecem no quarto já em prontidão para o atendimento imediato" (ID 87c8579 - Fls. 276). Por outro lado, o depoimento da testemunha patronal, Sra. Franciane Aparecida Fernandes Oliveira, limitou-se a afirmar a divisão formal entre primeiro e segundo motoristas, mas confirmou que o empregado permanecia no ambiente do posto de saúde aguardando chamados de emergência externa (ID 87c8579 - Fls. 277). O fato de o motorista aguardar ocorrências nas dependências da garagem ou do hospital, ainda que em quarto de descanso, não equivale à concessão do intervalo intrajornada. O intervalo para repouso e alimentação (art. 71, caput, da CLT) exige a efetiva e plena desconexão do trabalhador de suas obrigações funcionais, com liberdade de locomoção e desvinculação da prestação de serviços. A submissão do motorista ao regime de prontidão e constante vigília para saídas urgentes de ambulância invalida o gozo do intervalo biológico. Quanto aos vídeos apontados pela ré (ID f950c47 - Fls. 90), além de se tratarem de registros unilaterais sem data precisa e desprovidos de metadados de certificação técnica, demonstram apenas que o trabalhador descansava precariamente em ambiente hospitalar enquanto aguardava convocações noturnas, o que ratifica a situação de prontidão e não o gozo de intervalo livre. Nesses termos, fixo que o reclamante usufruía de 15 minutos diários de refeição, remanescendo suprimidos 45 minutos por plantão efetivamente laborado. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos por plantão trabalhado, acrescidos do adicional legal de 50%, calculado sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Súmula 264 do TST). Diante da expressa redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, razão pela qual são indevidos reflexos em demais verbas contratuais ou rescisórias. 2.3.4. FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO O reclamante postulou a condenação do Município réu ao pagamento em dobro de 2 períodos de férias vencidas e não gozadas, relativas aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, além da menção ao período a vencer em 2025/2026 (ID 1f69f37 - Fls. 13-14). Em sua peça de bloqueio, o próprio Município de Taiuva expressamente reconheceu a veracidade do inadimplemento, declarando: "O Município reconhece que se encontram vencidos os períodos aquisitivos de 16/02/2023 a 15/02/2024 e de 16/02/2024 a 15/02/2025, mas ressalta que a concessão está sendo devidamente regularizada" (ID f950c47 - Fls. 96). A ficha cadastral do trabalhador corrobora que os períodos aquisitivos de 16/02/2023 a 15/02/2024 e de 16/02/2024 a 15/02/2025 constam como vencidos sem qualquer anotação de pagamento ou fruição (ID ab68d6e - Fls. 127). O argumento defensivo de que a essencialidade dos serviços de saúde impede a fruição tempestiva não afasta a cominação legal, que se reveste de natureza cogente de ordem pública vocacionada à tutela da higidez física e mental do trabalhador (art. 7º, XVII, da Constituição Federal). A alegação de regularização futura dentro de cronograma administrativo não tem o condão de elidir o descumprimento do prazo concessivo estipulado em lei. A base de cálculo das férias observará a remuneração integral do empregado à época do pagamento, na forma do art. 142 da CLT, incluindo o salário-base e os adicionais habituais (anuênios, triênios, sexta parte e adicional de insalubridade). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional (2 remunerações integrais + 1/3 para cada período), referente aos períodos aquisitivos de 16/02/2023 a 15/02/2024 e de 16/02/2024 a 15/02/2025. 2.3.5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: GRAU, REDUÇÃO UNILATERAL E EFICÁCIA DA PROVA PERICIAL O reclamante sustentou que recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até junho de 2025, ocasião em que o Município reduziu unilateralmente a parcela para o grau médio (20%), sem respaldo em alteração de suas atividades, pugnando pelo pagamento das diferenças havidas a partir de julho de 2025 e pela manutenção do percentual de 40% (ID 1f69f37 - Fls. 14-15). A reclamada alegou que a redução operada em julho de 2025 decorreu da elaboração de laudo técnico que constatou a ausência de isolamento hospitalar, invocando o poder-dever de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF) e a necessidade de comprovação pericial judicial (ID f950c47 - Fls. 93-95). A perícia técnica realizada pela Engenheira de Segurança do Trabalho nomeada pelo Juízo, Dra. Fernanda Rangel, apurou as condições ambientais na sede e unidades de trabalho do autor (ID 13b1b64). A perita oficial constatou que as atividades habituais do reclamante como motorista de ambulância consistem em conduzir pacientes da residência até a Unidade Mista de Saúde Santo Antônio e, após estabilização médica, realizar a transferência intermunicipal para os hospitais regionais de Barretos e Bebedouro, além de atuar no socorro a acidentados na pista ao lado de equipe de saúde (ID 13b1b64 - Fls. 249). Constatou ainda que a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) ou registros de treinamento adequados (ID 13b1b64 - Fls. 251). Com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a perita concluiu: "Desta forma, as atividades exercidas pelo Reclamante enquadram-se como insalubres no anexo nº 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, em grau médio, cujo adicional é de vinte por cento (20%), incidente sobre o salário mínimo da região, com exceção para a pandemia do COVID-19, período compreendido de 11/03/2020 a 30/06/2022, em que as atividades exercidas enquadram-se como insalubres no anexo nº 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, em grau máximo, cujo adicional é de quarenta por cento (40%), incidente sobre o salário mínimo da região." (ID 13b1b64 - Fls. 244). No caso em apreço, o transporte geral de enfermos e a atuação pré-hospitalar em ambulância comum inserem-se perfeitamente na hipótese de "serviços de emergência e estabelecimentos de saúde", geradora do direito ao adicional em grau médio (20%). A concessão do grau máximo reclama a demonstração de contato permanente com pacientes segregados em área de isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não ocorre na rotina do autor fora do período pandêmico, tendo a própria Secretária de Saúde informado que a unidade local sequer dispõe de ala de internação ou leitos de isolamento (ID 13b1b64 - Fls. 249). A circunstância de a reclamada ter pago o adicional em grau máximo em períodos pretéritos por liberalidade ou equívoco administrativo não impede a readequação do percentual com base em laudo técnico legítimo. Tratando-se de adicional de natureza condicional ("salário-condição"), sua manutenção depende da subsistência fática do risco normatizado (art. 194 da CLT). Verificada a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento, a Administração Pública tem o dever de ajustar o pagamento aos estritos termos da lei e da NR-15 (Súmula 473 do STF), não havendo direito adquirido à percepção de percentual superior ao efetivamente devido. Outrossim, no que tange ao período da pandemia de COVID-19 (11/03/2020 a 30/06/2022), no qual a perícia reconheceu o grau máximo (40%), as fichas financeiras revelam que o Município já efetuou o pagamento regular de 40% (código 023), inexistindo diferenças a serem satisfeitas a tal título (ID 1677664 - Fls. 103-112). A partir de julho de 2025, o autor passou a receber o adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário-mínimo (código 021, ID cc994e8 - Fls. 30), exatamente no percentual ratificado pela perícia judicial. Por conseguinte, acolho as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da redução de 40% para 20% a partir de julho de 2025, bem como o pedido de restabelecimento do grau máximo. 2.3.6. INDENIZAÇÕES POR DANO EXISTENCIAL E DANO MORAL O reclamante postulou indenizações por dano existencial (R$ 20.000,00) e dano moral (R$ 20.000,00), sob o argumento de que a sobrejornada habitual, a ausência de intervalos intrajornada e a falta de concessão de férias o privaram do convívio familiar e do lazer, ofendendo seus direitos da personalidade (ID 1f69f37 - Fls. 10-12). A reclamada sustentou que não houve comprovação de prejuízo concreto à integridade psíquica ou a projetos de vida do autor, destacando que a escala 12x36 proporcionava descansos regulares e que o descumprimento de parcelas salariais resolve-se no plano patrimonial (ID f950c47 - Fls. 96-99). A reparação civil por danos morais ou existenciais no âmbito do contrato de trabalho (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 223-B da CLT) exige a presença concomitante de conduta ilícita, nexo de causalidade e efetiva lesão a direitos da personalidade ou comprometimento grave e desproporcional do projeto de vida e das relações sociais do trabalhador. A prestação habitual de horas extras e a supressão parcial do intervalo intrajornada configuram infrações a normas de proteção laboral que atraem a recomposição patrimonial específica prevista na legislação trabalhista (pagamento de horas extras com adicional e indenização do intervalo), não gerando, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dano existencial decorrente de sobrejornada, faz-se indispensável a demonstração de efetiva e concreta frustração de planos pessoais, estudos, cursos ou isolamento social absoluto, circunstâncias não comprovadas nos autos. Por outro lado, no que concerne à não concessão de férias por dois períodos consecutivos (períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025, com o terceiro em curso), a conduta patronal adquire contornos de maior gravidade. A privação reiterada do descanso anual remunerado durante atividade desgastante de motorista de ambulância noturno atenta contra a saúde biopsicossocial do trabalhador e sua dignidade. Entretanto, as repercussões dessa infração encontram tarifação e sanção legal primária no próprio pagamento da dobra das férias não gozadas (art. 137 da CLT), cumulado com o reconhecimento da falta grave para fins de rescisão indireta. A cumulação com indenização por dano moral em duplicidade configuraria enriquecimento sem causa, à míngua de comprovação de abalo médico-psicológico específico sofrido pelo autor. Outrossim, em relação ao pedido de indenização autônoma por dano existencial, a jurisprudência desta Justiça Especializada firmou-se no sentido de que o dano existencial consubstancia espécie do gênero dano extrapatrimonial, não autorizando a cumulação de pedidos indenizatórios com suporte nos mesmos fatos constitutivos. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano existencial e dano moral. 2.3.7. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com esteio no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, apontando como faltas graves do empregador o acúmulo de férias vencidas sem fruição, a supressão habitual do intervalo intrajornada, o descumprimento das normas de cálculo de horas extras e a imposição de dobras de plantão (ID 1f69f37 - Fls. 4-7 e 19). A reclamada pugnou pela improcedência, alegando a inexistência de falta grave insuperável e destacando a longevidade do vínculo contratual (ID f950c47 - Fls. 99-100). O art. 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador "não cumprir as obrigações do contrato". Para a configuração da rescisão indireta, exige-se a prática de falta patronal revestida de gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção do liame de emprego, rompendo a fidúcia contratual. Na espécie, restou incontroverso nos autos que o Município reclamado deixou de conceder 2 (dois) períodos integrais de férias vencidas (2023/2024 e 2024/2025), mantendo o servidor em atividade ininterrupta por quase três anos na função de motorista de ambulância noturno. Somam-se a isso a supressão habitual de intervalo intrajornada, a realização de dobras de plantão e o pagamento a menor de parcelas salariais durante longo período. A faculdade concedida ao empregado pelo art. 483, § 3º, da CLT autoriza a permanência no trabalho até a decisão final do processo, sem que isso configure perdão tácito ou preclusão do direito. Reconheço, pois, a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador em razão da falta grave tipificada no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando o término do pacto laboral na data da publicação desta sentença. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Taiuva ao pagamento das seguintes verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (90 dias), com esteio na Lei nº 12.506/2011 e Nota Técnica nº 184/2012 do MTE, computando-se o período no tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT); b) 13º salário proporcional de 2025/2026; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS da conta vinculada (devidos e recolhidos ao longo de todo o contrato de trabalho), nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; e) liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, mediante expedição de alvará judicial ou chave de conectividade social pela reclamada após o trânsito em julgado. A reclamada deverá anotar a rescisão contratual na CTPS do autor no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias, quando a obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria, sem prejuízo da execução da multa. Não há falar em aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a fundada controvérsia acerca da rescisão indireta dirimida apenas em juízo e a natureza de ente público da reclamada. 2.4. DA CONDUTA PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A atuação dos litigantes manteve-se adstrita ao exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), não se vislumbrando conduta dolosa enquadrada nos arts. 793-B da CLT ou 80 do CPC. Indeferem-se os pedidos de cominação de penalidades por litigância de má-fé. 2.5. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Com o objetivo de viabilizar a liquidação por cálculos no sistema oficial PJe-Calc (art. 879, § 1º-A, da CLT e Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 do TRT15), fixam-se os seguintes parâmetros determinantes: a) Evolução Salarial: observância do salário-base e parcelas salariais fixas descritas nas fichas financeiras e holerites carreados aos autos; b) Divisor: aplicação do divisor 200 para apuração do valor da hora de trabalho, ante o limite semanal de 40 horas reconhecido; c) Dias Efetivamente Trabalhados: apuração estrita dos dias de plantão laborados conforme cartões de ponto de frequência (ID d5a2462), excluindo-se faltas, licenças médicas comprovadas e períodos de férias fruídas; d) Dedução e Abatimento: autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos (OJ 415 da SDI-1 do TST), a fim de obstar o enriquecimento sem causa; e) Atualização Monetária e Juros de Mora: em conformidade com o julgamento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, aplica-se, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), o índice IPCA-E acrescido dos juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir da data do ajuizamento da ação (24/09/2025), a atualização do crédito observará a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), ressalvando-se a incidência do regramento preconizado pela Lei nº 14.905/2024 sobre os créditos supervenientes; f) Recolhimentos Previdenciários e Fiscais: determinação expressa de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenatórias de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT e Súmula 368 do TST), autorizada a retenção da cota-parte do empregado, observando-se a competência de execução de ofício da Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 53 do STF). O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será calculado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa da RFB, incidindo sobre os rendimentos tributáveis auferidos mês a mês, sem cômputo sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). 2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT). Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno o Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado (crédito bruto do autor), considerando o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda (art. 791-A, § 2º, da CLT). Por sua vez, considerando a improcedência dos pedidos de diferenças de insalubridade e indenizações por danos morais e existenciais, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Procuradoria Jurídica do Município réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. Assim, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio (art. 791-A, § 4º, da CLT). 2.7. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o laudo técnico concluído pela inexistência de insalubridade em grau máximo fora do período pandêmico já quitado, e considerando a improcedência do pedido de diferenças e restabelecimento do grau máximo de insalubridade, restou o reclamante sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Fixo os honorários periciais definitivos em favor da perita judicial, Dra. Fernanda Rangel, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob a responsabilidade do reclamante. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, a verba pericial não poderá ser deduzida de seus créditos judiciais, devendo a sua requisição e quitação observar os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com pagamento a cargo da União. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por ANGELO LUIZ GALLO em face do MUNICÍPIO DE TAIUVA, decido: Acolher a prescrição quinquenal e extinguir com resolução do mérito as parcelas anteriores a 24/09/2020 (art. 487, II, do CPC);Julgar procedentes em parte os pedidos para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), com término na data de publicação desta sentença; b) Condenar a reclamada ao pagamento de: horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal (não cumulativas), calculadas sobre a remuneração integral, com adicionais normativos e reflexos em DSRs, 13º salários e férias com 1/3 (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST);diferenças de adicional noturno e da prorrogação após as 05h, com hora reduzida e reflexos em DSRs, 13º salários e férias com 1/3;indenização de 45 minutos por plantão pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT);dobra das férias dos períodos 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de 1/3 (art. 137 da CLT);verbas rescisórias da rescisão indireta: aviso prévio indenizado (90 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS sobre a totalidade da conta vinculada;depósitos do FGTS incidentes sobre as verbas salariais deferidas, a serem creditados na conta vinculada. Condenar a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Anotação da CTPS na forma da fundamentação. Honorário periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00, das quais é isenta (art. 790-A, I, da CLT). Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC e Súmula 303, I, "a", do TST). Intimem-se as partes. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO LUIZ GALLO