0011090-13.2025.5.15.0090
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011090-13.2025.5.15.0090 AUTOR: MARCOS TRIGOLO RÉU: SANTINELI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6108a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Expostas as razões, o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS TRIGOLO em relação à SANTINELI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, condenando a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações: Obrigações de fazer: a) proceder à retificação da função do Reclamante em sua CTPS para constar "funileiro, pintor e montador de máquinas", mediante o devido lançamento no sistema da CTPS Digital (eSocial), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para essa finalidade, ficando dispensada a apresentação de CTPS física pelo Reclamante. Obrigações de pagar: a) horas extras (excedentes da 8ª diária), com adicional de 50% e reflexos sobre descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, salários trezenos, férias mais um terço e FGTS acrescido da multa de 40%; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, salários trezenos, férias mais um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores do FGTS e respectiva multa deverão ser, obrigatoriamente, depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em mãos ou por qualquer outra forma que não o depósito bancário na conta específica do FGTS, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema nº 68. Honorários advocatícios a cargo de ambas as partes. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais a cargo da parte Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Honorários periciais do perito em engenharia/insalubridade a cargo da Reclamada (R$ 2.500,00). Honorários do perito médico (R$ 1.000,00) arbitrados na fundamentação a cargo do Reclamante, os quais, por ser este beneficiário da justiça gratuita, deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Ante as irregularidades patronais versadas nesta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, sendo que, para esta finalidade, cópia da presente sentença, assinada eletronicamente, já se prestará de OFÍCIO aos citados órgãos. Adverte-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação de multa ao embargante, correspondente a 2% do valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Como manifestamente protelatórios serão entendidos, v.g., os embargos voltados à rediscussão de matéria já decidida na sentença ou que traduzam mero inconformismo da parte. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTINELI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CHANG YUAN CHIANG
Autor EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO
Autor MARCOS TRIGOLO
Réu SANTINELI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
Autor SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MENEGUCCI DE OLIVEIRA
OAB: 458626/SP
FERNANDO LIMA DE MORAES
OAB: 98978/SP
RAFAELA MARIA MENDES CORREA
OAB: 525221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011090-13.2025.5.15.0090 AUTOR: MARCOS TRIGOLO RÉU: SANTINELI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6108a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Expostas as razões, o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS TRIGOLO em relação à SANTINELI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, condenando a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações: Obrigações de fazer: a) proceder à retificação da função do Reclamante em sua CTPS para constar "funileiro, pintor e montador de máquinas", mediante o devido lançamento no sistema da CTPS Digital (eSocial), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para essa finalidade, ficando dispensada a apresentação de CTPS física pelo Reclamante. Obrigações de pagar: a) horas extras (excedentes da 8ª diária), com adicional de 50% e reflexos sobre descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, salários trezenos, férias mais um terço e FGTS acrescido da multa de 40%; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, salários trezenos, férias mais um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores do FGTS e respectiva multa deverão ser, obrigatoriamente, depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em mãos ou por qualquer outra forma que não o depósito bancário na conta específica do FGTS, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema nº 68. Honorários advocatícios a cargo de ambas as partes. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais a cargo da parte Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Honorários periciais do perito em engenharia/insalubridade a cargo da Reclamada (R$ 2.500,00). Honorários do perito médico (R$ 1.000,00) arbitrados na fundamentação a cargo do Reclamante, os quais, por ser este beneficiário da justiça gratuita, deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Ante as irregularidades patronais versadas nesta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, sendo que, para esta finalidade, cópia da presente sentença, assinada eletronicamente, já se prestará de OFÍCIO aos citados órgãos. Adverte-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação de multa ao embargante, correspondente a 2% do valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Como manifestamente protelatórios serão entendidos, v.g., os embargos voltados à rediscussão de matéria já decidida na sentença ou que traduzam mero inconformismo da parte. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTINELI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011090-13.2025.5.15.0090 AUTOR: MARCOS TRIGOLO RÉU: SANTINELI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6108a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Expostas as razões, o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS TRIGOLO em relação à SANTINELI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, condenando a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações: Obrigações de fazer: a) proceder à retificação da função do Reclamante em sua CTPS para constar "funileiro, pintor e montador de máquinas", mediante o devido lançamento no sistema da CTPS Digital (eSocial), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para essa finalidade, ficando dispensada a apresentação de CTPS física pelo Reclamante. Obrigações de pagar: a) horas extras (excedentes da 8ª diária), com adicional de 50% e reflexos sobre descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, salários trezenos, férias mais um terço e FGTS acrescido da multa de 40%; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, salários trezenos, férias mais um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores do FGTS e respectiva multa deverão ser, obrigatoriamente, depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em mãos ou por qualquer outra forma que não o depósito bancário na conta específica do FGTS, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema nº 68. Honorários advocatícios a cargo de ambas as partes. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais a cargo da parte Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Honorários periciais do perito em engenharia/insalubridade a cargo da Reclamada (R$ 2.500,00). Honorários do perito médico (R$ 1.000,00) arbitrados na fundamentação a cargo do Reclamante, os quais, por ser este beneficiário da justiça gratuita, deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Ante as irregularidades patronais versadas nesta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, sendo que, para esta finalidade, cópia da presente sentença, assinada eletronicamente, já se prestará de OFÍCIO aos citados órgãos. Adverte-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação de multa ao embargante, correspondente a 2% do valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Como manifestamente protelatórios serão entendidos, v.g., os embargos voltados à rediscussão de matéria já decidida na sentença ou que traduzam mero inconformismo da parte. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS TRIGOLO