Detalhe do processo

0011089-38.2019.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011089-38.2019.8.16.0194 DECISÃO 1. Inicialmente, não prospera a alegação da instituição financeira de que não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial. O laudo foi protocolado no mov. 285.1. Antes, no mov. 282.1, a instituição financeira tinha oposto embargos de declaração contra a decisão de mov. 278.1. Pois bem. A decisão de mov. 289.1 rejeitou os embargos declaratórios do banco e, no último item (IV), determinou a intimação das partes sobre o laudo pericial: “IV. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ter ciência da presente decisão, bem como para se manifestarem sobre o laudo pericial”. A intimação foi expedida no mov. 290 e lida pela casa bancária em 7 de janeiro de 2026 (mov. 291). Aliás, antes mesmo da intimação, o requerido já tinha noticiado nos autos a interposição do agravo de instrumento (mov. 292.1). Desse modo, além de ter havido intimação específica direcionada às partes para manifestação sobre o laudo pericial, como este processo tramita de forma eletrônica, o peticionamento posterior pelo banco, no mov. 292, implicou no conhecimento integral das movimentações anteriores, incluindo o laudo pericial, circunstâncias que jogam por terra a apontada nulidade. 2. A decisão saneadora (mov. 70.1), já estável (art. 357, § 1º, do CPC), fixou as seguintes questões controvertidas: “Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de capitalização dos juros, a cobrança de juros acima da média de mercado, a utilização da tabela PRICE e a cumulação de comissão de permanência – cobrada na periodicidade diária – com encargos moratórios; b) ilegalidade dos valores exigidos no item “a” e repetição simples ou dobrada deles”. Os pontos da controvérsia envolvem a capitalização de juros, a abusividade dos juros remuneratórios e a comissão de permanência cumulada com outros encargos. Dessa maneira, o genérico pedido formulado na inicial (mov. 1.1, p. 40, item 7), a fim de devolução de valores pagos a maior, como IOF, CPMF e “tarifas indevidas” não será analisado pelo Juízo, visto que muito abrangente e desacompanhado da respectiva causa de pedir (próxima e remota). Rememoro, neste ponto, que nos contratos bancários é vedada a revisão judicial de ofício, conforme a súmula 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Essa conclusão em nada prejudica a eventual repetição do indébito no caso de reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos relacionados diretamente aos pontos controvertidos (capitalização, juros e comissão de permanência). Assim, o mérito será decidido nos estritos limites das questões controvertidas. 3. A perícia contábil concluiu que houve capitalização de juros na conta corrente e indicou as taxas de juros mensais cobradas no período da revisão (de 29/07/2011 a 25/04/2016). No que concerne à comissão de permanência, o laudo indicou que “No período periciado de 29/07/2011 a 25/04/2016, verificou-se 28 (vinte e oito) lançamentos a débito sob as rubricas “MORA ADP”, “MORA EXCESSO”, “MORA VENCIDO”, “MULTA MORATORIA ADP”, “MULTA MORATORIA EXCESSO” e “MULTA MORATORIA VENCIDO”, na conta corrente a título de encargos moratórios cumulados com encargos remuneratórios exigidos sobre uso de limite de crédito, no valor nominal total de R$1.156,27 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrado nas colunas 01 a 03 do Anexo 02 deste Laudo Pericial” (mov. 285.1, p. 32). Intime-se a senhora perita para complementar o laudo, unicamente no tópico da comissão de permanência, indicando se é possível separar o valor da comissão de permanência dos demais encargos cumulados e se a comissão de permanência, isoladamente, respeita a disciplina da súmula 472/STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 3.1. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 4. Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as seguintes condições gerais, consignadas nas propostas firmadas entre as partes (mov. 25.2, p. 7 e mov. 214.2, p. 3, respectivamente): Ressalto que não existe preclusão para o juiz em termos probatórios e as condições gerais foram registradas em serventia do foro extrajudicial e podem ser angariadas pela instituição financeira mediante diligência direta, dada a natureza de registro público. A ausência de exibição ensejará a aplicação do art. 400 do CPC, na esteira do que já foi decidido no mov. 278.1 para os documentos comuns. 4.1. Juntadas as condições gerais, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 5. Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor PAIVA E KWAN INCORPORAçõES IMOBILIáRIAS LTDA REPRESENTADO(A) POR KWAN WEI YIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO XAVIER

OAB: 53198/PR

JOÃO LEONEL ANTOCHESKI

OAB: 25730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011089-38.2019.8.16.0194 DECISÃO 1. Inicialmente, não prospera a alegação da instituição financeira de que não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial. O laudo foi protocolado no mov. 285.1. Antes, no mov. 282.1, a instituição financeira tinha oposto embargos de declaração contra a decisão de mov. 278.1. Pois bem. A decisão de mov. 289.1 rejeitou os embargos declaratórios do banco e, no último item (IV), determinou a intimação das partes sobre o laudo pericial: “IV. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ter ciência da presente decisão, bem como para se manifestarem sobre o laudo pericial”. A intimação foi expedida no mov. 290 e lida pela casa bancária em 7 de janeiro de 2026 (mov. 291). Aliás, antes mesmo da intimação, o requerido já tinha noticiado nos autos a interposição do agravo de instrumento (mov. 292.1). Desse modo, além de ter havido intimação específica direcionada às partes para manifestação sobre o laudo pericial, como este processo tramita de forma eletrônica, o peticionamento posterior pelo banco, no mov. 292, implicou no conhecimento integral das movimentações anteriores, incluindo o laudo pericial, circunstâncias que jogam por terra a apontada nulidade. 2. A decisão saneadora (mov. 70.1), já estável (art. 357, § 1º, do CPC), fixou as seguintes questões controvertidas: “Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de capitalização dos juros, a cobrança de juros acima da média de mercado, a utilização da tabela PRICE e a cumulação de comissão de permanência – cobrada na periodicidade diária – com encargos moratórios; b) ilegalidade dos valores exigidos no item “a” e repetição simples ou dobrada deles”. Os pontos da controvérsia envolvem a capitalização de juros, a abusividade dos juros remuneratórios e a comissão de permanência cumulada com outros encargos. Dessa maneira, o genérico pedido formulado na inicial (mov. 1.1, p. 40, item 7), a fim de devolução de valores pagos a maior, como IOF, CPMF e “tarifas indevidas” não será analisado pelo Juízo, visto que muito abrangente e desacompanhado da respectiva causa de pedir (próxima e remota). Rememoro, neste ponto, que nos contratos bancários é vedada a revisão judicial de ofício, conforme a súmula 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Essa conclusão em nada prejudica a eventual repetição do indébito no caso de reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos relacionados diretamente aos pontos controvertidos (capitalização, juros e comissão de permanência). Assim, o mérito será decidido nos estritos limites das questões controvertidas. 3. A perícia contábil concluiu que houve capitalização de juros na conta corrente e indicou as taxas de juros mensais cobradas no período da revisão (de 29/07/2011 a 25/04/2016). No que concerne à comissão de permanência, o laudo indicou que “No período periciado de 29/07/2011 a 25/04/2016, verificou-se 28 (vinte e oito) lançamentos a débito sob as rubricas “MORA ADP”, “MORA EXCESSO”, “MORA VENCIDO”, “MULTA MORATORIA ADP”, “MULTA MORATORIA EXCESSO” e “MULTA MORATORIA VENCIDO”, na conta corrente a título de encargos moratórios cumulados com encargos remuneratórios exigidos sobre uso de limite de crédito, no valor nominal total de R$1.156,27 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrado nas colunas 01 a 03 do Anexo 02 deste Laudo Pericial” (mov. 285.1, p. 32). Intime-se a senhora perita para complementar o laudo, unicamente no tópico da comissão de permanência, indicando se é possível separar o valor da comissão de permanência dos demais encargos cumulados e se a comissão de permanência, isoladamente, respeita a disciplina da súmula 472/STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 3.1. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 4. Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as seguintes condições gerais, consignadas nas propostas firmadas entre as partes (mov. 25.2, p. 7 e mov. 214.2, p. 3, respectivamente): Ressalto que não existe preclusão para o juiz em termos probatórios e as condições gerais foram registradas em serventia do foro extrajudicial e podem ser angariadas pela instituição financeira mediante diligência direta, dada a natureza de registro público. A ausência de exibição ensejará a aplicação do art. 400 do CPC, na esteira do que já foi decidido no mov. 278.1 para os documentos comuns. 4.1. Juntadas as condições gerais, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 5. Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto