0011089-20.2026.5.15.0146
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011089-20.2026.5.15.0146 AUTOR: JUAREZ BORGES GARCIA RÉU: MUNICIPIO DE NUPORANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35bed80 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento - quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. Em se tratando de processo cuja controvérsia envolve exclusivamente o debate de questões cujo deslinde apoia-se em análise documental e/ou em interpretação jurídica, intime-se a(s) reclamada(s) para apresentação de defesa escrita, acompanhada dos documentos que objetivem instruí-la no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e artigo 1º, II, do Decreto-lei n. 779/1969. Desde logo fica o(a) autor(a) intimado(a) para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pela(s) reclamada(s), no prazo de 10 dias subsequentes àquele a ela(s) concedido. Nesse momento processual não será designada audiência de instrução, em conformidade com o § 2º do art. 1º da PORTARIA CR Nº 04/2017, que disciplina o seguinte: § 2º A audiência em prosseguimento poderá deixar de ser designada no ato que determina a realização de provas ou diligências, quando naquele momento não houver a necessidade de instrução oral ou na hipótese de entes públicos e controvérsia exclusiva sobre matéria de direito (Recomendação GP-CR nº 4/2012). Considerando o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e o requerimento de perícia médica deduzidos pela parte reclamante, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA: TÉCNICA (insalubridade) LOCAL: RUA BERNARDINO PEREIRA DA SILVA, 375, CENTRO, NUPORANGA/SP - CEP: 14670-000. PERITO: RICARDO CARVALHO REZENDE PERÍCIA: MÉDICA PERITO: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Em cumprimento da determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá o Perito acima nomeado até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de Petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico e/ou médico, bem como o local, no caso de perícia médica. Ficam por este despacho os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Deverá(ão) o(s) Sr(s). Perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade: 1 - Estava a parte reclamante sujeita a agentes agressivos ou perigosos no exercício da prestação de trabalho? 2 - Em caso positivo, o contato com os agentes ocorria de forma permanente ou habitual? 3 - A utilização de EPI era capaz de eliminar o agente agressor? Quesitos perícia médica: 1 - Existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho? 2 - Existe redução da capacidade laboral? 3 - Em caso positivo, em que grau para as atividades profissionais específicas e em que grau para atividades em geral? 4 - Em caso positivo, trata-se de incapacidade temporária ou permanente? 5 - Tratando-se de incapacidade temporária, seria possível fixar data para seu término? 6 - Qual o tratamento recomendado para o completo restabelecimento da condição de saúde? As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 31/07/2026: para as PARTES apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mail e telefones para contato em casos emergenciais, se ainda não informados. Até 07/08/2026: para o(s) PERITO(S) informar(em) a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 07/09/2026: para o(s) PERITO(S) apresentar(em) laudo pericial. De 08/09 a 14/09/2026: para as PARTES se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(ais). De 15/09 a 21/09/2026: para o(s) PERITO(S) se manifestarem acerca da impugnação ao(s) laudo(s), bem como responder(em) eventuais quesitos complementares. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A ausência da parte reclamante à perícia médica, sem justificativa plausível, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a diligência, será considerada como perda da prova. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, realizar o pagamento de honorários periciais prévios, no importe fixo de R$700,00, sendo que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito, diretamente na conta bancária do mesmo, que deverá ser informada pelo perito no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, o perito será intimado a devolver os valores recebidos a quem efetuou o pagamento, apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a devida antecedência, não haverá a referida devolução. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. Após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Transcorridos os prazos acima estará encerrada a instrução processual, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para julgamento. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ BORGES GARCIA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUAREZ BORGES GARCIA
Réu MUNICIPIO DE NUPORANGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA PASCHOIM DE OLIVEIRA
OAB: 492882/SP
SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS
OAB: 195291/SP
MARIA GABRIELA SILVA VILLA BRANDAO
OAB: 441271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011089-20.2026.5.15.0146 AUTOR: JUAREZ BORGES GARCIA RÉU: MUNICIPIO DE NUPORANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35bed80 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento - quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. Em se tratando de processo cuja controvérsia envolve exclusivamente o debate de questões cujo deslinde apoia-se em análise documental e/ou em interpretação jurídica, intime-se a(s) reclamada(s) para apresentação de defesa escrita, acompanhada dos documentos que objetivem instruí-la no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e artigo 1º, II, do Decreto-lei n. 779/1969. Desde logo fica o(a) autor(a) intimado(a) para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pela(s) reclamada(s), no prazo de 10 dias subsequentes àquele a ela(s) concedido. Nesse momento processual não será designada audiência de instrução, em conformidade com o § 2º do art. 1º da PORTARIA CR Nº 04/2017, que disciplina o seguinte: § 2º A audiência em prosseguimento poderá deixar de ser designada no ato que determina a realização de provas ou diligências, quando naquele momento não houver a necessidade de instrução oral ou na hipótese de entes públicos e controvérsia exclusiva sobre matéria de direito (Recomendação GP-CR nº 4/2012). Considerando o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e o requerimento de perícia médica deduzidos pela parte reclamante, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA: TÉCNICA (insalubridade) LOCAL: RUA BERNARDINO PEREIRA DA SILVA, 375, CENTRO, NUPORANGA/SP - CEP: 14670-000. PERITO: RICARDO CARVALHO REZENDE PERÍCIA: MÉDICA PERITO: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Em cumprimento da determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá o Perito acima nomeado até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de Petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico e/ou médico, bem como o local, no caso de perícia médica. Ficam por este despacho os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Deverá(ão) o(s) Sr(s). Perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade: 1 - Estava a parte reclamante sujeita a agentes agressivos ou perigosos no exercício da prestação de trabalho? 2 - Em caso positivo, o contato com os agentes ocorria de forma permanente ou habitual? 3 - A utilização de EPI era capaz de eliminar o agente agressor? Quesitos perícia médica: 1 - Existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho? 2 - Existe redução da capacidade laboral? 3 - Em caso positivo, em que grau para as atividades profissionais específicas e em que grau para atividades em geral? 4 - Em caso positivo, trata-se de incapacidade temporária ou permanente? 5 - Tratando-se de incapacidade temporária, seria possível fixar data para seu término? 6 - Qual o tratamento recomendado para o completo restabelecimento da condição de saúde? As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 31/07/2026: para as PARTES apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mail e telefones para contato em casos emergenciais, se ainda não informados. Até 07/08/2026: para o(s) PERITO(S) informar(em) a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 07/09/2026: para o(s) PERITO(S) apresentar(em) laudo pericial. De 08/09 a 14/09/2026: para as PARTES se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(ais). De 15/09 a 21/09/2026: para o(s) PERITO(S) se manifestarem acerca da impugnação ao(s) laudo(s), bem como responder(em) eventuais quesitos complementares. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A ausência da parte reclamante à perícia médica, sem justificativa plausível, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a diligência, será considerada como perda da prova. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, realizar o pagamento de honorários periciais prévios, no importe fixo de R$700,00, sendo que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito, diretamente na conta bancária do mesmo, que deverá ser informada pelo perito no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, o perito será intimado a devolver os valores recebidos a quem efetuou o pagamento, apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a devida antecedência, não haverá a referida devolução. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. Após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Transcorridos os prazos acima estará encerrada a instrução processual, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para julgamento. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ BORGES GARCIA