Detalhe do processo

0011088-90.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011088-90.2025.5.15.0042 AUTOR: YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA RÉU: EVOLUTION RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8442afe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA postulou em face de EVOLUTION RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa escrita, arguindo preliminar e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Realizada perícia técnica. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência realizada a fls. 379, colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas uma testemunha obreira e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. O autor apresentou razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL. REAJUSTE NORMATIVO. MULTA NORMATIVA. Postulou o autor verbas convencionais decorrentes do contrato de trabalho, indicando como fundamento a CCT firmada pelo Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários – SIMEFRE com Federação e Sindicatos dos Trabalhadores. Em defesa, o réu sustentou que a reclamada pertence ao Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica, Mecânica, Materiais Elétricos de Ribeirão Preto e Região, e este não faria parte dos instrumentos juntados com a inicial. No ordenamento jurídico pátrio vigora a regra que o empregado estará filiado ao Sindicado que represente a categoria econômica do empregador, isto é, com exceção das categorias diferenciadas que tem estatuto próprio regido por lei, os demais trabalhadores serão afiliados ao sindicato que representar a atividade econômica preponderante do empregador (art. 570, CLT e art. 8º, CF/88), vigendo o princípio do paralelismo simétrico no que tange ao enquadramento sindical. No que concerne às categorias diferenciadas é necessário que o empregado comprove a sua qualidade de categoria diferenciada, tendo uma legislação específica que regulamente a categoria ou um estatuto próprio. Além disso, para aplicação das normas coletivas aplicáveis a esta categoria é necessário que o empregador tenha participado do instrumento coletivo negociado entre as partes (Súm. 374/TST). O reclamante exerceu a função de auxiliar de produção, não se enquadrando, portanto, como categoria diferenciada. Verifico no tópico 32 do TRCT que consta discriminado como ente sindical laboral o “SIND TRABA IND METAL RP E REGIÃO SIMEFRE GRUPO 19” (ID a750146). O réu não juntou CCT aplicável, limitando-se a negar a aplicação da CCT trazida na inicial. Sendo assim, o instrumento coletivo acostado com a inicial é aplicável na hipótese dos autos. Reajuste salarial Por consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, conforme os reajustes salariais nas convenções coletivas da categoria do autor, juntadas na exordial, com repercussões com repercussões em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%. Procedem ainda os abonos anuais salariais dos períodos de 2023/2024 conforme, em adstrição ao pedido. Multa normativa Ao deduzir em juízo pedido de aplicação de multa convencional, cabe ao autor o encargo processual de indicar, de forma certa e determinada, as cláusulas que reputa descumpridas pelo réu, sendo que é ônus da parte indicar os elementos que provam as suas alegações de descumprimento de cada cláusula, não sendo permitido mera alegação genérica de descumprimento. Ante a ausência de especificação das cláusulas que reputa descumpridas, improcede o pedido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - INTEGRAÇÃO Alegou o autor que recebeu salário “por fora” dos holerites, no valor de R$300,00 (trezentos reais) por mês. O réu negou o pagamento extrafolha. A testemunha Emilio Cesar Flausino Pizzo informou que, quanto aos pagamentos, recebia cerca de 1.000 reais por fora em dinheiro, e que os funcionários eram chamados individualmente em uma sala para receber, sabendo que o reclamante também recebia valores extras por conversas entre os colegas. A testemunha Jonathan Carlos de Souza negou a existência de qualquer pagamento por fora em dinheiro na empresa. A testemunha obreira foi categórica ao afirmar a prática da empresa em realizar pagamentos por fora. O depoimento da testemunha Jonathan Carlos de Souza foi contraditório com as declarações prestadas na perícia técnica, de modo que não se prestou ao convencimento do Juízo. A prova testemunhal em cotejo com os holerites não deixa dúvidas de que foram pagas parcelas salariais “por fora” sem a correta integração. O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao valor dos pagamentos “por fora” dos holerites, de modo que acolho a alegação do autor de que recebia o montante de R$300,00 (trezentos reais) mensais a título de salário extrafolha. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes da integração do salário extrafolha mensal de R$300,00 (trezentos reais) em aviso prévio, horas extraordinárias, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, RSR, FGTS acrescido da indenização de 40%. Os valores das repercussões no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. O réu deverá retificar o salário anotado na CTPS do autor para constar o salário do autor acrescido da parcela extrafolha, considerando também os reajustes salariais deferidos no item da fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou o autor que trabalhou em sobrejornada, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu sustentando que as horas laboradas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis dos horários de entrada e saída, sendo válidas como meio de prova. A testemunha Emilio Cesar Flausino Pizzo informou que trabalhou junto com o reclamante no mesmo departamento e que sua jornada era das 7 às 20 horas, de segunda a sexta-feira. Declarou que possuía 1 hora e 12 minutos de intervalo, mas não registrava a saída às 20 horas no cartão de ponto, assinalando apenas até às 17 horas por orientação da empresa. Afirmou que o reclamante permanecia trabalhando até às 21 horas, fato que sabia por ser o horário habitual dele e por vê-lo trabalhando quando saía. A testemunha Jonathan Carlos de Souza informou que o reclamante entrava às 7 e saía às 17 horas, e que eventuais horas extras eram devidamente registradas no ponto. Ao ser questionado sobre informações prestadas à perita de que o reclamante faria horas extras até às 21 horas apenas de terça a quinta-feira, o depoente disse não se lembrar de ter relatado isso. Nas informações prestadas na realização do laudo pericial, o réu informou que a hora extra era realizada das 17h às 21h somente de terça, quarta e quinta-feira e nesse horário o reclamante atuava com corte e solda (fls. 281). Incumbia ao autor comprovar que a frequência, os horários de entrada e saída não correspondiam à realidade laboral (art. 818, I, da CLT). A prova testemunhal não infirmou a frequência e os horários de entrada anotados nos cartões de ponto. De outro lado, à luz do depoimento da testemunha do autor e as declarações do réu acima explicitadas, reputo que o autor laborava até às 21h de terças, quartas e quintas-feiras. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - todo o período laboral; - considerar a frequência, os horários de entrada e os horários de saída das segundas e sextas-feiras anotados nos cartões de ponto; - considerar o horário de saídas às terças, quartas e quintas-feiras como sendo às 21h; - adicionais convencionais e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50%, conforme mais benéfico; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/T. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 626): “FUNDAMENTOS PARA CONCLUSÃO Após a análise pormenorizada das atividades, do ambiente de trabalho, das declarações das partes e das observações técnicas realizadas, conclui-se que o Reclamante YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA esteve exposto a agentes insalubres durante o período laborado na Reclamada, nas seguintes condições: 1. Agentes Químicos (Óleos e Graxas): Constatada exposição habitual e intermitente a óleos e graxas, com contato dérmico direto, sem proteção eficaz, conforme Anexo 13 da NR-15. o Grau: Máximo. 2. Agentes Químicos (Ácido Fosfórico - Decapante): Constatada exposição habitual e intermitente ao decapante contendo Ácido Fosfórico, com contato dérmico direto alegado pelo Reclamante e não neutralizado por EPI eficaz, conforme Anexo 13 da NR-15. o Grau: Não especificado na NR-15 para a atividade em questão, mas o contato dérmico com o agente químico presente na concentração informada é prejudicial à saúde. Considerando a natureza irritante e corrosiva do ácido fosfórico, e a ausência de proteção eficaz, a exposição se enquadra como insalubre. 3. Fumos Metálicos (Solda MIG): Constatada exposição habitual e intermitente a fumos metálicos (devido à ausência de sistema de exaustão e proteção respiratória ineficaz) durante a soldagem, conforme Anexos 7 e 11/13 da NR-15. o Grau: As atividades de soldagem, sem controle adequado e proteção eficaz, são classicamente enquadradas em grau médio. A ausência de fornecimento adequado e eficaz de EPIs para todas as atividades, a falta de comprovação de treinamento e a ineficácia da proteção respiratória para fumos metálicos e vapores químicos corroboram a caracterização da insalubridade. As condições de ruído e calor foram descaracterizadas como insalubres. Quanto à periculosidade, não foram identificadas condições que se enquadrem nos critérios da NR-16.”. Desse modo, e considerando a inexistência de elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição do autor a agentes insalubres, nos moldes do art. 192 da CLT, em todo o período laboral. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - todo o período laboral; - percentual de 40%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40%, verbas rescisórias, horas extras. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não constatadas irregularidades para ensejar a expedição de ofícios na forma como postulada, indefiro. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postulou o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente há que se distinguir a figura da assistência judiciária gratuita dos benefícios da justiça gratuita. O primeiro instituto é mais amplo e compreende a assistência jurídica por um advogado sem qualquer custo, geralmente pelo Sindicato da categoria e agrega os benefícios da gratuidade de justiça, que isenta o postulante das custas, emolumentos e demais despesas processuais. No segundo caso, mais restrito, há somente a isenção das custas, emolumentos e despesas processuais. Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 26 e da inexistência de prova nos autos de que a obreira possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA contra EVOLUTION RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: 1. Obrigação de fazer: a.1) o réu deverá retificar o salário anotado na CTPS do autor para constar o salário do autor acrescido da parcela extrafolha, considerando também os reajustes salariais deferidos no item da fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. 2. Obrigação de pagar: b.1) horas extraordinárias, com repercussões; b.2) adicional de insalubridade, com repercussões; b.3) reajustes e abonos salariais, nos termos da fundamentação. Os valores do FGTS, da indenização de 40% e das repercussões em tais verbas deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$1.600,00, pelo réu, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais técnicos pelo réu, na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUTION RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIRA MENDES REIS

Réu EVOLUTION RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA

OAB: 245456/SP

MARCELO CHAVES JARA

OAB: 147825/SP

CRISTIANE ALVES PEREIRA JARA

OAB: 161325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011088-90.2025.5.15.0042 AUTOR: YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA RÉU: EVOLUTION RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8442afe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA postulou em face de EVOLUTION RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa escrita, arguindo preliminar e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Realizada perícia técnica. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência realizada a fls. 379, colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas uma testemunha obreira e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. O autor apresentou razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL. REAJUSTE NORMATIVO. MULTA NORMATIVA. Postulou o autor verbas convencionais decorrentes do contrato de trabalho, indicando como fundamento a CCT firmada pelo Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários – SIMEFRE com Federação e Sindicatos dos Trabalhadores. Em defesa, o réu sustentou que a reclamada pertence ao Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica, Mecânica, Materiais Elétricos de Ribeirão Preto e Região, e este não faria parte dos instrumentos juntados com a inicial. No ordenamento jurídico pátrio vigora a regra que o empregado estará filiado ao Sindicado que represente a categoria econômica do empregador, isto é, com exceção das categorias diferenciadas que tem estatuto próprio regido por lei, os demais trabalhadores serão afiliados ao sindicato que representar a atividade econômica preponderante do empregador (art. 570, CLT e art. 8º, CF/88), vigendo o princípio do paralelismo simétrico no que tange ao enquadramento sindical. No que concerne às categorias diferenciadas é necessário que o empregado comprove a sua qualidade de categoria diferenciada, tendo uma legislação específica que regulamente a categoria ou um estatuto próprio. Além disso, para aplicação das normas coletivas aplicáveis a esta categoria é necessário que o empregador tenha participado do instrumento coletivo negociado entre as partes (Súm. 374/TST). O reclamante exerceu a função de auxiliar de produção, não se enquadrando, portanto, como categoria diferenciada. Verifico no tópico 32 do TRCT que consta discriminado como ente sindical laboral o “SIND TRABA IND METAL RP E REGIÃO SIMEFRE GRUPO 19” (ID a750146). O réu não juntou CCT aplicável, limitando-se a negar a aplicação da CCT trazida na inicial. Sendo assim, o instrumento coletivo acostado com a inicial é aplicável na hipótese dos autos. Reajuste salarial Por consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, conforme os reajustes salariais nas convenções coletivas da categoria do autor, juntadas na exordial, com repercussões com repercussões em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%. Procedem ainda os abonos anuais salariais dos períodos de 2023/2024 conforme, em adstrição ao pedido. Multa normativa Ao deduzir em juízo pedido de aplicação de multa convencional, cabe ao autor o encargo processual de indicar, de forma certa e determinada, as cláusulas que reputa descumpridas pelo réu, sendo que é ônus da parte indicar os elementos que provam as suas alegações de descumprimento de cada cláusula, não sendo permitido mera alegação genérica de descumprimento. Ante a ausência de especificação das cláusulas que reputa descumpridas, improcede o pedido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - INTEGRAÇÃO Alegou o autor que recebeu salário “por fora” dos holerites, no valor de R$300,00 (trezentos reais) por mês. O réu negou o pagamento extrafolha. A testemunha Emilio Cesar Flausino Pizzo informou que, quanto aos pagamentos, recebia cerca de 1.000 reais por fora em dinheiro, e que os funcionários eram chamados individualmente em uma sala para receber, sabendo que o reclamante também recebia valores extras por conversas entre os colegas. A testemunha Jonathan Carlos de Souza negou a existência de qualquer pagamento por fora em dinheiro na empresa. A testemunha obreira foi categórica ao afirmar a prática da empresa em realizar pagamentos por fora. O depoimento da testemunha Jonathan Carlos de Souza foi contraditório com as declarações prestadas na perícia técnica, de modo que não se prestou ao convencimento do Juízo. A prova testemunhal em cotejo com os holerites não deixa dúvidas de que foram pagas parcelas salariais “por fora” sem a correta integração. O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao valor dos pagamentos “por fora” dos holerites, de modo que acolho a alegação do autor de que recebia o montante de R$300,00 (trezentos reais) mensais a título de salário extrafolha. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes da integração do salário extrafolha mensal de R$300,00 (trezentos reais) em aviso prévio, horas extraordinárias, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, RSR, FGTS acrescido da indenização de 40%. Os valores das repercussões no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. O réu deverá retificar o salário anotado na CTPS do autor para constar o salário do autor acrescido da parcela extrafolha, considerando também os reajustes salariais deferidos no item da fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou o autor que trabalhou em sobrejornada, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu sustentando que as horas laboradas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis dos horários de entrada e saída, sendo válidas como meio de prova. A testemunha Emilio Cesar Flausino Pizzo informou que trabalhou junto com o reclamante no mesmo departamento e que sua jornada era das 7 às 20 horas, de segunda a sexta-feira. Declarou que possuía 1 hora e 12 minutos de intervalo, mas não registrava a saída às 20 horas no cartão de ponto, assinalando apenas até às 17 horas por orientação da empresa. Afirmou que o reclamante permanecia trabalhando até às 21 horas, fato que sabia por ser o horário habitual dele e por vê-lo trabalhando quando saía. A testemunha Jonathan Carlos de Souza informou que o reclamante entrava às 7 e saía às 17 horas, e que eventuais horas extras eram devidamente registradas no ponto. Ao ser questionado sobre informações prestadas à perita de que o reclamante faria horas extras até às 21 horas apenas de terça a quinta-feira, o depoente disse não se lembrar de ter relatado isso. Nas informações prestadas na realização do laudo pericial, o réu informou que a hora extra era realizada das 17h às 21h somente de terça, quarta e quinta-feira e nesse horário o reclamante atuava com corte e solda (fls. 281). Incumbia ao autor comprovar que a frequência, os horários de entrada e saída não correspondiam à realidade laboral (art. 818, I, da CLT). A prova testemunhal não infirmou a frequência e os horários de entrada anotados nos cartões de ponto. De outro lado, à luz do depoimento da testemunha do autor e as declarações do réu acima explicitadas, reputo que o autor laborava até às 21h de terças, quartas e quintas-feiras. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - todo o período laboral; - considerar a frequência, os horários de entrada e os horários de saída das segundas e sextas-feiras anotados nos cartões de ponto; - considerar o horário de saídas às terças, quartas e quintas-feiras como sendo às 21h; - adicionais convencionais e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50%, conforme mais benéfico; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/T. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 626): “FUNDAMENTOS PARA CONCLUSÃO Após a análise pormenorizada das atividades, do ambiente de trabalho, das declarações das partes e das observações técnicas realizadas, conclui-se que o Reclamante YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA esteve exposto a agentes insalubres durante o período laborado na Reclamada, nas seguintes condições: 1. Agentes Químicos (Óleos e Graxas): Constatada exposição habitual e intermitente a óleos e graxas, com contato dérmico direto, sem proteção eficaz, conforme Anexo 13 da NR-15. o Grau: Máximo. 2. Agentes Químicos (Ácido Fosfórico - Decapante): Constatada exposição habitual e intermitente ao decapante contendo Ácido Fosfórico, com contato dérmico direto alegado pelo Reclamante e não neutralizado por EPI eficaz, conforme Anexo 13 da NR-15. o Grau: Não especificado na NR-15 para a atividade em questão, mas o contato dérmico com o agente químico presente na concentração informada é prejudicial à saúde. Considerando a natureza irritante e corrosiva do ácido fosfórico, e a ausência de proteção eficaz, a exposição se enquadra como insalubre. 3. Fumos Metálicos (Solda MIG): Constatada exposição habitual e intermitente a fumos metálicos (devido à ausência de sistema de exaustão e proteção respiratória ineficaz) durante a soldagem, conforme Anexos 7 e 11/13 da NR-15. o Grau: As atividades de soldagem, sem controle adequado e proteção eficaz, são classicamente enquadradas em grau médio. A ausência de fornecimento adequado e eficaz de EPIs para todas as atividades, a falta de comprovação de treinamento e a ineficácia da proteção respiratória para fumos metálicos e vapores químicos corroboram a caracterização da insalubridade. As condições de ruído e calor foram descaracterizadas como insalubres. Quanto à periculosidade, não foram identificadas condições que se enquadrem nos critérios da NR-16.”. Desse modo, e considerando a inexistência de elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição do autor a agentes insalubres, nos moldes do art. 192 da CLT, em todo o período laboral. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - todo o período laboral; - percentual de 40%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40%, verbas rescisórias, horas extras. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não constatadas irregularidades para ensejar a expedição de ofícios na forma como postulada, indefiro. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postulou o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente há que se distinguir a figura da assistência judiciária gratuita dos benefícios da justiça gratuita. O primeiro instituto é mais amplo e compreende a assistência jurídica por um advogado sem qualquer custo, geralmente pelo Sindicato da categoria e agrega os benefícios da gratuidade de justiça, que isenta o postulante das custas, emolumentos e demais despesas processuais. No segundo caso, mais restrito, há somente a isenção das custas, emolumentos e despesas processuais. Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 26 e da inexistência de prova nos autos de que a obreira possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA contra EVOLUTION RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: 1. Obrigação de fazer: a.1) o réu deverá retificar o salário anotado na CTPS do autor para constar o salário do autor acrescido da parcela extrafolha, considerando também os reajustes salariais deferidos no item da fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. 2. Obrigação de pagar: b.1) horas extraordinárias, com repercussões; b.2) adicional de insalubridade, com repercussões; b.3) reajustes e abonos salariais, nos termos da fundamentação. Os valores do FGTS, da indenização de 40% e das repercussões em tais verbas deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$1.600,00, pelo réu, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais técnicos pelo réu, na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUTION RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011088-90.2025.5.15.0042 AUTOR: YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA RÉU: EVOLUTION RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8442afe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA postulou em face de EVOLUTION RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa escrita, arguindo preliminar e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Realizada perícia técnica. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência realizada a fls. 379, colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas uma testemunha obreira e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. O autor apresentou razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL. REAJUSTE NORMATIVO. MULTA NORMATIVA. Postulou o autor verbas convencionais decorrentes do contrato de trabalho, indicando como fundamento a CCT firmada pelo Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários – SIMEFRE com Federação e Sindicatos dos Trabalhadores. Em defesa, o réu sustentou que a reclamada pertence ao Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica, Mecânica, Materiais Elétricos de Ribeirão Preto e Região, e este não faria parte dos instrumentos juntados com a inicial. No ordenamento jurídico pátrio vigora a regra que o empregado estará filiado ao Sindicado que represente a categoria econômica do empregador, isto é, com exceção das categorias diferenciadas que tem estatuto próprio regido por lei, os demais trabalhadores serão afiliados ao sindicato que representar a atividade econômica preponderante do empregador (art. 570, CLT e art. 8º, CF/88), vigendo o princípio do paralelismo simétrico no que tange ao enquadramento sindical. No que concerne às categorias diferenciadas é necessário que o empregado comprove a sua qualidade de categoria diferenciada, tendo uma legislação específica que regulamente a categoria ou um estatuto próprio. Além disso, para aplicação das normas coletivas aplicáveis a esta categoria é necessário que o empregador tenha participado do instrumento coletivo negociado entre as partes (Súm. 374/TST). O reclamante exerceu a função de auxiliar de produção, não se enquadrando, portanto, como categoria diferenciada. Verifico no tópico 32 do TRCT que consta discriminado como ente sindical laboral o “SIND TRABA IND METAL RP E REGIÃO SIMEFRE GRUPO 19” (ID a750146). O réu não juntou CCT aplicável, limitando-se a negar a aplicação da CCT trazida na inicial. Sendo assim, o instrumento coletivo acostado com a inicial é aplicável na hipótese dos autos. Reajuste salarial Por consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, conforme os reajustes salariais nas convenções coletivas da categoria do autor, juntadas na exordial, com repercussões com repercussões em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%. Procedem ainda os abonos anuais salariais dos períodos de 2023/2024 conforme, em adstrição ao pedido. Multa normativa Ao deduzir em juízo pedido de aplicação de multa convencional, cabe ao autor o encargo processual de indicar, de forma certa e determinada, as cláusulas que reputa descumpridas pelo réu, sendo que é ônus da parte indicar os elementos que provam as suas alegações de descumprimento de cada cláusula, não sendo permitido mera alegação genérica de descumprimento. Ante a ausência de especificação das cláusulas que reputa descumpridas, improcede o pedido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - INTEGRAÇÃO Alegou o autor que recebeu salário “por fora” dos holerites, no valor de R$300,00 (trezentos reais) por mês. O réu negou o pagamento extrafolha. A testemunha Emilio Cesar Flausino Pizzo informou que, quanto aos pagamentos, recebia cerca de 1.000 reais por fora em dinheiro, e que os funcionários eram chamados individualmente em uma sala para receber, sabendo que o reclamante também recebia valores extras por conversas entre os colegas. A testemunha Jonathan Carlos de Souza negou a existência de qualquer pagamento por fora em dinheiro na empresa. A testemunha obreira foi categórica ao afirmar a prática da empresa em realizar pagamentos por fora. O depoimento da testemunha Jonathan Carlos de Souza foi contraditório com as declarações prestadas na perícia técnica, de modo que não se prestou ao convencimento do Juízo. A prova testemunhal em cotejo com os holerites não deixa dúvidas de que foram pagas parcelas salariais “por fora” sem a correta integração. O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao valor dos pagamentos “por fora” dos holerites, de modo que acolho a alegação do autor de que recebia o montante de R$300,00 (trezentos reais) mensais a título de salário extrafolha. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes da integração do salário extrafolha mensal de R$300,00 (trezentos reais) em aviso prévio, horas extraordinárias, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, RSR, FGTS acrescido da indenização de 40%. Os valores das repercussões no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. O réu deverá retificar o salário anotado na CTPS do autor para constar o salário do autor acrescido da parcela extrafolha, considerando também os reajustes salariais deferidos no item da fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou o autor que trabalhou em sobrejornada, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu sustentando que as horas laboradas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis dos horários de entrada e saída, sendo válidas como meio de prova. A testemunha Emilio Cesar Flausino Pizzo informou que trabalhou junto com o reclamante no mesmo departamento e que sua jornada era das 7 às 20 horas, de segunda a sexta-feira. Declarou que possuía 1 hora e 12 minutos de intervalo, mas não registrava a saída às 20 horas no cartão de ponto, assinalando apenas até às 17 horas por orientação da empresa. Afirmou que o reclamante permanecia trabalhando até às 21 horas, fato que sabia por ser o horário habitual dele e por vê-lo trabalhando quando saía. A testemunha Jonathan Carlos de Souza informou que o reclamante entrava às 7 e saía às 17 horas, e que eventuais horas extras eram devidamente registradas no ponto. Ao ser questionado sobre informações prestadas à perita de que o reclamante faria horas extras até às 21 horas apenas de terça a quinta-feira, o depoente disse não se lembrar de ter relatado isso. Nas informações prestadas na realização do laudo pericial, o réu informou que a hora extra era realizada das 17h às 21h somente de terça, quarta e quinta-feira e nesse horário o reclamante atuava com corte e solda (fls. 281). Incumbia ao autor comprovar que a frequência, os horários de entrada e saída não correspondiam à realidade laboral (art. 818, I, da CLT). A prova testemunhal não infirmou a frequência e os horários de entrada anotados nos cartões de ponto. De outro lado, à luz do depoimento da testemunha do autor e as declarações do réu acima explicitadas, reputo que o autor laborava até às 21h de terças, quartas e quintas-feiras. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - todo o período laboral; - considerar a frequência, os horários de entrada e os horários de saída das segundas e sextas-feiras anotados nos cartões de ponto; - considerar o horário de saídas às terças, quartas e quintas-feiras como sendo às 21h; - adicionais convencionais e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50%, conforme mais benéfico; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/T. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 626): “FUNDAMENTOS PARA CONCLUSÃO Após a análise pormenorizada das atividades, do ambiente de trabalho, das declarações das partes e das observações técnicas realizadas, conclui-se que o Reclamante YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA esteve exposto a agentes insalubres durante o período laborado na Reclamada, nas seguintes condições: 1. Agentes Químicos (Óleos e Graxas): Constatada exposição habitual e intermitente a óleos e graxas, com contato dérmico direto, sem proteção eficaz, conforme Anexo 13 da NR-15. o Grau: Máximo. 2. Agentes Químicos (Ácido Fosfórico - Decapante): Constatada exposição habitual e intermitente ao decapante contendo Ácido Fosfórico, com contato dérmico direto alegado pelo Reclamante e não neutralizado por EPI eficaz, conforme Anexo 13 da NR-15. o Grau: Não especificado na NR-15 para a atividade em questão, mas o contato dérmico com o agente químico presente na concentração informada é prejudicial à saúde. Considerando a natureza irritante e corrosiva do ácido fosfórico, e a ausência de proteção eficaz, a exposição se enquadra como insalubre. 3. Fumos Metálicos (Solda MIG): Constatada exposição habitual e intermitente a fumos metálicos (devido à ausência de sistema de exaustão e proteção respiratória ineficaz) durante a soldagem, conforme Anexos 7 e 11/13 da NR-15. o Grau: As atividades de soldagem, sem controle adequado e proteção eficaz, são classicamente enquadradas em grau médio. A ausência de fornecimento adequado e eficaz de EPIs para todas as atividades, a falta de comprovação de treinamento e a ineficácia da proteção respiratória para fumos metálicos e vapores químicos corroboram a caracterização da insalubridade. As condições de ruído e calor foram descaracterizadas como insalubres. Quanto à periculosidade, não foram identificadas condições que se enquadrem nos critérios da NR-16.”. Desse modo, e considerando a inexistência de elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição do autor a agentes insalubres, nos moldes do art. 192 da CLT, em todo o período laboral. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - todo o período laboral; - percentual de 40%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40%, verbas rescisórias, horas extras. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não constatadas irregularidades para ensejar a expedição de ofícios na forma como postulada, indefiro. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postulou o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente há que se distinguir a figura da assistência judiciária gratuita dos benefícios da justiça gratuita. O primeiro instituto é mais amplo e compreende a assistência jurídica por um advogado sem qualquer custo, geralmente pelo Sindicato da categoria e agrega os benefícios da gratuidade de justiça, que isenta o postulante das custas, emolumentos e demais despesas processuais. No segundo caso, mais restrito, há somente a isenção das custas, emolumentos e despesas processuais. Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 26 e da inexistência de prova nos autos de que a obreira possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA contra EVOLUTION RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: 1. Obrigação de fazer: a.1) o réu deverá retificar o salário anotado na CTPS do autor para constar o salário do autor acrescido da parcela extrafolha, considerando também os reajustes salariais deferidos no item da fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. 2. Obrigação de pagar: b.1) horas extraordinárias, com repercussões; b.2) adicional de insalubridade, com repercussões; b.3) reajustes e abonos salariais, nos termos da fundamentação. Os valores do FGTS, da indenização de 40% e das repercussões em tais verbas deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$1.600,00, pelo réu, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais técnicos pelo réu, na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YAN GUSTAVO BELCHIOR DA SILVA