Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0011088-44.2024.5.15.0101 RECORRENTE: JULIANA DOS SANTOS LOURENCO E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS LOURENCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d608a2 proferida nos autos. RORSum 0011088-44.2024.5.15.0101 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA DOS SANTOS LOURENCO FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CAETANO MIGUEL BARILLARI PROFETA (SP144173) Interessado: DANIEL DA SILVA RUFINO RECURSO DE: JULIANA DOS SANTOS LOURENCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 882aaef; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id d80ace6). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO O v. acórdão consignou: "Acerca das atividades exercidas pela autora, assim constou do laudo pericial (fl. 713): [...] Atividades: Foi identificado que a reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira, das 06h30 às 15h30, além dos sábados das 07h30 às 12h00. Ao chegar, realizava a limpeza dos banheiros, o que levava aproximadamente 20 minutos, depois se deslocava para fazer o café, atividade de 40 minutos aproximadamente, a segunda etapa era de limpeza das salas e dependências do local, varrendo, passando pano, recolhendo lixo, etc. Durante o restante da jornada, realizava a manutenção da limpeza e fazia o café da parte da tarde. A atividade de limpeza no local foi realizada com duas profissionais, enquanto uma ficava no Centro de Distribuição, a outra permanecia na área de vendas, havia o revezamento dos setores. Feita a vistoria, o expert fez as seguintes considerações (fl. 721): Atividades: Conforme item 6, a reclamante exerceu a limpeza de todo o local. O que inclui a higienização dos banheiros. Local de trabalho: A reclamante é uma prestadora de serviços para a Coopercitrus, empresa de trabalho da reclamante, local onde havia de 15 a 20 colaboradores diariamente. Fluxo de pessoas: Não foi possível identificar o fluxo habitual de pessoas no local, incluindo os banheiros, quando questionados, a reclamante não soube informar e o reclamado alega que os banheiros são frequentados pelos trabalhadores do local (de 15 a 20) diariamente. Ambas as partes afirmaram que durante as feiras e eventos, ocorridos 3 vezes por ano, há alto fluxo no local, categorizando os banheiros como de alta circulação. Higienização de banheiros: Diariamente há a higienização dos banheiros, lavando, secando, esfregando, passando pano e recolhendo os lixos. São 6 banheiros higienizados pela reclamante, que reveza com outra colaboradora da limpeza. Proteção: Houve a constante proteção da reclamante por luvas, calçado e óculos. Não houve identificação de EPI com propriedade de proteção biológica. Concluindo o vistor (fl. 722): [...] Conclusão técnica: A reclamante não exerceu atividade de coleta de lixo urbano, ou seja, sem insalubridade. Conclusão (súmula): A fim de balizar o judiciário, a reclamante realizou a higienização com a respectiva coleta de lixo das instalações sanitárias do local junto com outra colaboradora, não houve a caracterização de insalubridade pois a conclusão foi que as instalações sanitárias são de baixo fluxo, utilizadas pelos trabalhadores do local e, eventualmente, por frequentadores. Conclusão com provas: Caso haja a comprovação da parte reclamante que as instalações sanitárias são de alto fluxo, pode ser enquadrada a insalubridade de grau máximo, com base em súmula (448 do TST). Observação: Não há previsão em norma do que é uso público ou alta circulação, este perito considerou que o local é de uso privado (dos frequentadores do local) e baixa circulação (habitualmente pelos funcionários). (destaquei) A Súmula 448 do TST determina o pagamento da insalubridade para higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo. (grifo meu) Quanto à prova oral, em depoimento pessoal a autora nada falou acerca das atividades por ela exercidas e as reclamadas declararam que a autora realizava a limpeza de 2 banheiros utilizados por uma média de 15 a 20 pessoas. Enquanto a testemunha da autora declarou (fls. 763/764): [...] limpavam 2 banheiros na parte superior e 3 ou 4 na parte inferior; umas 20 pessoas por dia usavam os banheiros superiores; empregados e caminhoneiros usavam os banheiros da parte inferior, cerca de 20 pessoas mais ou menos; tinham que recolher o lixo dos banheiros diariamente; às vezes retiravam o lixo mais de uma vez por dia; lavavam e limpavam os banheiros superiores diariamente; limpavam diariamente os banheiros inferiores; também limpavam o escritório, loja e a área de descarregamento dos caminhões. No caso, os banheiros eram usados por cerca de 20 pessoas e, portanto, não há como considerar que havia grande circulação de pessoas. Assim tem entendido o TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que entendeu indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consignou que "os banheiros não eram de uso público, mas de uso restrito dos funcionários do andar, não se configurando também de uso coletivo de grande circulação (considerados como tais quando utilizado cada banheiro por 20 pessoas - NR 24), pois seriam utilizados cada um por nove funcionários apenas", por isso, concluiu que as atividades realizadas pela reclamante não "se equiparam às circunstâncias estabelecidas na súmula 448, II, do TST", sendo indevido o adicional de insalubridade . Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00001850920235093671, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 27/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2025) (destaquei) Note-se, do acórdão que segue, que para caracterização da insalubridade, com base na Súmula 448 do TST, exige-se a circulação de um número muito maior de pessoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS AINDA PENDENDE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional, com base na prova dos autos, em especial, a prova pericial, manteve a decisão que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Constatou que a reclamante, no exercício das funções de auxiliar de limpeza, laborou em condições insalubres em grau máximo, em virtude de exposição a agentes biológicos decorrentes de limpeza de sanitários de acesso amplo e irrestrito em posto de saúde e que os EPIs não são capazes de elidir a insalubridade por agentes biológicos. Registrou que os locais em que a reclamante atuou também eram ambientes de grande circulação, uma vez que os banheiros eram abertos ao público (acesso irrestrito) e que a unidade de saúde vistoriada atendia de 150 a 200 pacientes por dia. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Mantida a ordem de obstaculização. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10005051120235020511, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025) (destaquei) Sabe-se que a matéria é extremamente controvertida, tanto que a matéria foi afetada no TST, Decisão de afetação da Relatora de 23/4/2025 (art. 284 do RITST), Ministra Maria Helena Mallmann, no IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006 - Tema 33: onde se propõe aquela Corte a investigar: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Ou seja, embora compreensível a decisão atacada, este detalhe, diante da inexistência, ainda, de um critério objetivo para distinguir qual o número de usuários, entre outros, ouso discordar do entendimento adotado em 1ª instância, com todo respeito, pois entendo que o exame pericial representa componente essencial para a resolução do conflito, sendo desconsiderado apenas quando inequivocamente invalidado por outras provas constantes no processo. Por decorrência, acolho o recurso, neste aspecto, para afastar a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, em todo período do contrato, no percentual de 40% sobre o salário mínimo." Contudo, a reclamante sustenta que limpava diversos sanitários utilizados diariamente por empregados e caminhoneiros, totalizando dezenas de usuários distintos por dia, circunstância que evidencia a natureza coletiva das instalações sanitárias e o relevante fluxo de pessoas no local. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 448, II, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANEXO 13 DA NR 15, DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.180 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Quanto a insalubridade em grau médio de 02/2021 a 08/2022 pelo agente químico álcalis cáusticos por manuseio sem a devida proteção, também deve ser afastado ante a tese firmada no Tema 180 dos Precedentes Vinculantes do TST, com o seguinte teor: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. (destaquei) Relembro que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Assim, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.180), Processo n. 0020103-82.2024.5.04.0282, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão assim decidiu: "No caso em exame, não havendo comprovação de efetivo prejuízo de ordem moral, ônus que incumbe à parte autora (art. 818, I, da CLT), o dano se insere no âmbito dos danos materiais, que serão ressarcidos, uma vez incluídos na condenação." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA - JULIANA DOS SANTOS LOURENCO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
Réu BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
Autor COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Réu COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Autor DANIEL DA SILVA RUFINO
Autor JULIANA DOS SANTOS LOURENCO
Réu JULIANA DOS SANTOS LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar04/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAETANO MIGUEL BARILLARI PROFETA
OAB: 144173/SP
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0011088-44.2024.5.15.0101 RECORRENTE: JULIANA DOS SANTOS LOURENCO E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS LOURENCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d608a2 proferida nos autos. RORSum 0011088-44.2024.5.15.0101 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA DOS SANTOS LOURENCO FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CAETANO MIGUEL BARILLARI PROFETA (SP144173) Interessado: DANIEL DA SILVA RUFINO RECURSO DE: JULIANA DOS SANTOS LOURENCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 882aaef; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id d80ace6). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO O v. acórdão consignou: "Acerca das atividades exercidas pela autora, assim constou do laudo pericial (fl. 713): [...] Atividades: Foi identificado que a reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira, das 06h30 às 15h30, além dos sábados das 07h30 às 12h00. Ao chegar, realizava a limpeza dos banheiros, o que levava aproximadamente 20 minutos, depois se deslocava para fazer o café, atividade de 40 minutos aproximadamente, a segunda etapa era de limpeza das salas e dependências do local, varrendo, passando pano, recolhendo lixo, etc. Durante o restante da jornada, realizava a manutenção da limpeza e fazia o café da parte da tarde. A atividade de limpeza no local foi realizada com duas profissionais, enquanto uma ficava no Centro de Distribuição, a outra permanecia na área de vendas, havia o revezamento dos setores. Feita a vistoria, o expert fez as seguintes considerações (fl. 721): Atividades: Conforme item 6, a reclamante exerceu a limpeza de todo o local. O que inclui a higienização dos banheiros. Local de trabalho: A reclamante é uma prestadora de serviços para a Coopercitrus, empresa de trabalho da reclamante, local onde havia de 15 a 20 colaboradores diariamente. Fluxo de pessoas: Não foi possível identificar o fluxo habitual de pessoas no local, incluindo os banheiros, quando questionados, a reclamante não soube informar e o reclamado alega que os banheiros são frequentados pelos trabalhadores do local (de 15 a 20) diariamente. Ambas as partes afirmaram que durante as feiras e eventos, ocorridos 3 vezes por ano, há alto fluxo no local, categorizando os banheiros como de alta circulação. Higienização de banheiros: Diariamente há a higienização dos banheiros, lavando, secando, esfregando, passando pano e recolhendo os lixos. São 6 banheiros higienizados pela reclamante, que reveza com outra colaboradora da limpeza. Proteção: Houve a constante proteção da reclamante por luvas, calçado e óculos. Não houve identificação de EPI com propriedade de proteção biológica. Concluindo o vistor (fl. 722): [...] Conclusão técnica: A reclamante não exerceu atividade de coleta de lixo urbano, ou seja, sem insalubridade. Conclusão (súmula): A fim de balizar o judiciário, a reclamante realizou a higienização com a respectiva coleta de lixo das instalações sanitárias do local junto com outra colaboradora, não houve a caracterização de insalubridade pois a conclusão foi que as instalações sanitárias são de baixo fluxo, utilizadas pelos trabalhadores do local e, eventualmente, por frequentadores. Conclusão com provas: Caso haja a comprovação da parte reclamante que as instalações sanitárias são de alto fluxo, pode ser enquadrada a insalubridade de grau máximo, com base em súmula (448 do TST). Observação: Não há previsão em norma do que é uso público ou alta circulação, este perito considerou que o local é de uso privado (dos frequentadores do local) e baixa circulação (habitualmente pelos funcionários). (destaquei) A Súmula 448 do TST determina o pagamento da insalubridade para higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo. (grifo meu) Quanto à prova oral, em depoimento pessoal a autora nada falou acerca das atividades por ela exercidas e as reclamadas declararam que a autora realizava a limpeza de 2 banheiros utilizados por uma média de 15 a 20 pessoas. Enquanto a testemunha da autora declarou (fls. 763/764): [...] limpavam 2 banheiros na parte superior e 3 ou 4 na parte inferior; umas 20 pessoas por dia usavam os banheiros superiores; empregados e caminhoneiros usavam os banheiros da parte inferior, cerca de 20 pessoas mais ou menos; tinham que recolher o lixo dos banheiros diariamente; às vezes retiravam o lixo mais de uma vez por dia; lavavam e limpavam os banheiros superiores diariamente; limpavam diariamente os banheiros inferiores; também limpavam o escritório, loja e a área de descarregamento dos caminhões. No caso, os banheiros eram usados por cerca de 20 pessoas e, portanto, não há como considerar que havia grande circulação de pessoas. Assim tem entendido o TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que entendeu indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consignou que "os banheiros não eram de uso público, mas de uso restrito dos funcionários do andar, não se configurando também de uso coletivo de grande circulação (considerados como tais quando utilizado cada banheiro por 20 pessoas - NR 24), pois seriam utilizados cada um por nove funcionários apenas", por isso, concluiu que as atividades realizadas pela reclamante não "se equiparam às circunstâncias estabelecidas na súmula 448, II, do TST", sendo indevido o adicional de insalubridade . Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00001850920235093671, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 27/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2025) (destaquei) Note-se, do acórdão que segue, que para caracterização da insalubridade, com base na Súmula 448 do TST, exige-se a circulação de um número muito maior de pessoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS AINDA PENDENDE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional, com base na prova dos autos, em especial, a prova pericial, manteve a decisão que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Constatou que a reclamante, no exercício das funções de auxiliar de limpeza, laborou em condições insalubres em grau máximo, em virtude de exposição a agentes biológicos decorrentes de limpeza de sanitários de acesso amplo e irrestrito em posto de saúde e que os EPIs não são capazes de elidir a insalubridade por agentes biológicos. Registrou que os locais em que a reclamante atuou também eram ambientes de grande circulação, uma vez que os banheiros eram abertos ao público (acesso irrestrito) e que a unidade de saúde vistoriada atendia de 150 a 200 pacientes por dia. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Mantida a ordem de obstaculização. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10005051120235020511, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025) (destaquei) Sabe-se que a matéria é extremamente controvertida, tanto que a matéria foi afetada no TST, Decisão de afetação da Relatora de 23/4/2025 (art. 284 do RITST), Ministra Maria Helena Mallmann, no IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006 - Tema 33: onde se propõe aquela Corte a investigar: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Ou seja, embora compreensível a decisão atacada, este detalhe, diante da inexistência, ainda, de um critério objetivo para distinguir qual o número de usuários, entre outros, ouso discordar do entendimento adotado em 1ª instância, com todo respeito, pois entendo que o exame pericial representa componente essencial para a resolução do conflito, sendo desconsiderado apenas quando inequivocamente invalidado por outras provas constantes no processo. Por decorrência, acolho o recurso, neste aspecto, para afastar a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, em todo período do contrato, no percentual de 40% sobre o salário mínimo." Contudo, a reclamante sustenta que limpava diversos sanitários utilizados diariamente por empregados e caminhoneiros, totalizando dezenas de usuários distintos por dia, circunstância que evidencia a natureza coletiva das instalações sanitárias e o relevante fluxo de pessoas no local. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 448, II, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANEXO 13 DA NR 15, DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.180 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Quanto a insalubridade em grau médio de 02/2021 a 08/2022 pelo agente químico álcalis cáusticos por manuseio sem a devida proteção, também deve ser afastado ante a tese firmada no Tema 180 dos Precedentes Vinculantes do TST, com o seguinte teor: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. (destaquei) Relembro que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Assim, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.180), Processo n. 0020103-82.2024.5.04.0282, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão assim decidiu: "No caso em exame, não havendo comprovação de efetivo prejuízo de ordem moral, ônus que incumbe à parte autora (art. 818, I, da CLT), o dano se insere no âmbito dos danos materiais, que serão ressarcidos, uma vez incluídos na condenação." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA - JULIANA DOS SANTOS LOURENCO
04/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0011088-44.2024.5.15.0101 RECORRENTE: JULIANA DOS SANTOS LOURENCO E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS LOURENCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d608a2 proferida nos autos. RORSum 0011088-44.2024.5.15.0101 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA DOS SANTOS LOURENCO FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CAETANO MIGUEL BARILLARI PROFETA (SP144173) Interessado: DANIEL DA SILVA RUFINO RECURSO DE: JULIANA DOS SANTOS LOURENCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 882aaef; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id d80ace6). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO O v. acórdão consignou: "Acerca das atividades exercidas pela autora, assim constou do laudo pericial (fl. 713): [...] Atividades: Foi identificado que a reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira, das 06h30 às 15h30, além dos sábados das 07h30 às 12h00. Ao chegar, realizava a limpeza dos banheiros, o que levava aproximadamente 20 minutos, depois se deslocava para fazer o café, atividade de 40 minutos aproximadamente, a segunda etapa era de limpeza das salas e dependências do local, varrendo, passando pano, recolhendo lixo, etc. Durante o restante da jornada, realizava a manutenção da limpeza e fazia o café da parte da tarde. A atividade de limpeza no local foi realizada com duas profissionais, enquanto uma ficava no Centro de Distribuição, a outra permanecia na área de vendas, havia o revezamento dos setores. Feita a vistoria, o expert fez as seguintes considerações (fl. 721): Atividades: Conforme item 6, a reclamante exerceu a limpeza de todo o local. O que inclui a higienização dos banheiros. Local de trabalho: A reclamante é uma prestadora de serviços para a Coopercitrus, empresa de trabalho da reclamante, local onde havia de 15 a 20 colaboradores diariamente. Fluxo de pessoas: Não foi possível identificar o fluxo habitual de pessoas no local, incluindo os banheiros, quando questionados, a reclamante não soube informar e o reclamado alega que os banheiros são frequentados pelos trabalhadores do local (de 15 a 20) diariamente. Ambas as partes afirmaram que durante as feiras e eventos, ocorridos 3 vezes por ano, há alto fluxo no local, categorizando os banheiros como de alta circulação. Higienização de banheiros: Diariamente há a higienização dos banheiros, lavando, secando, esfregando, passando pano e recolhendo os lixos. São 6 banheiros higienizados pela reclamante, que reveza com outra colaboradora da limpeza. Proteção: Houve a constante proteção da reclamante por luvas, calçado e óculos. Não houve identificação de EPI com propriedade de proteção biológica. Concluindo o vistor (fl. 722): [...] Conclusão técnica: A reclamante não exerceu atividade de coleta de lixo urbano, ou seja, sem insalubridade. Conclusão (súmula): A fim de balizar o judiciário, a reclamante realizou a higienização com a respectiva coleta de lixo das instalações sanitárias do local junto com outra colaboradora, não houve a caracterização de insalubridade pois a conclusão foi que as instalações sanitárias são de baixo fluxo, utilizadas pelos trabalhadores do local e, eventualmente, por frequentadores. Conclusão com provas: Caso haja a comprovação da parte reclamante que as instalações sanitárias são de alto fluxo, pode ser enquadrada a insalubridade de grau máximo, com base em súmula (448 do TST). Observação: Não há previsão em norma do que é uso público ou alta circulação, este perito considerou que o local é de uso privado (dos frequentadores do local) e baixa circulação (habitualmente pelos funcionários). (destaquei) A Súmula 448 do TST determina o pagamento da insalubridade para higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo. (grifo meu) Quanto à prova oral, em depoimento pessoal a autora nada falou acerca das atividades por ela exercidas e as reclamadas declararam que a autora realizava a limpeza de 2 banheiros utilizados por uma média de 15 a 20 pessoas. Enquanto a testemunha da autora declarou (fls. 763/764): [...] limpavam 2 banheiros na parte superior e 3 ou 4 na parte inferior; umas 20 pessoas por dia usavam os banheiros superiores; empregados e caminhoneiros usavam os banheiros da parte inferior, cerca de 20 pessoas mais ou menos; tinham que recolher o lixo dos banheiros diariamente; às vezes retiravam o lixo mais de uma vez por dia; lavavam e limpavam os banheiros superiores diariamente; limpavam diariamente os banheiros inferiores; também limpavam o escritório, loja e a área de descarregamento dos caminhões. No caso, os banheiros eram usados por cerca de 20 pessoas e, portanto, não há como considerar que havia grande circulação de pessoas. Assim tem entendido o TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que entendeu indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consignou que "os banheiros não eram de uso público, mas de uso restrito dos funcionários do andar, não se configurando também de uso coletivo de grande circulação (considerados como tais quando utilizado cada banheiro por 20 pessoas - NR 24), pois seriam utilizados cada um por nove funcionários apenas", por isso, concluiu que as atividades realizadas pela reclamante não "se equiparam às circunstâncias estabelecidas na súmula 448, II, do TST", sendo indevido o adicional de insalubridade . Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00001850920235093671, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 27/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2025) (destaquei) Note-se, do acórdão que segue, que para caracterização da insalubridade, com base na Súmula 448 do TST, exige-se a circulação de um número muito maior de pessoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS AINDA PENDENDE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional, com base na prova dos autos, em especial, a prova pericial, manteve a decisão que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Constatou que a reclamante, no exercício das funções de auxiliar de limpeza, laborou em condições insalubres em grau máximo, em virtude de exposição a agentes biológicos decorrentes de limpeza de sanitários de acesso amplo e irrestrito em posto de saúde e que os EPIs não são capazes de elidir a insalubridade por agentes biológicos. Registrou que os locais em que a reclamante atuou também eram ambientes de grande circulação, uma vez que os banheiros eram abertos ao público (acesso irrestrito) e que a unidade de saúde vistoriada atendia de 150 a 200 pacientes por dia. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Mantida a ordem de obstaculização. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10005051120235020511, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025) (destaquei) Sabe-se que a matéria é extremamente controvertida, tanto que a matéria foi afetada no TST, Decisão de afetação da Relatora de 23/4/2025 (art. 284 do RITST), Ministra Maria Helena Mallmann, no IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006 - Tema 33: onde se propõe aquela Corte a investigar: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Ou seja, embora compreensível a decisão atacada, este detalhe, diante da inexistência, ainda, de um critério objetivo para distinguir qual o número de usuários, entre outros, ouso discordar do entendimento adotado em 1ª instância, com todo respeito, pois entendo que o exame pericial representa componente essencial para a resolução do conflito, sendo desconsiderado apenas quando inequivocamente invalidado por outras provas constantes no processo. Por decorrência, acolho o recurso, neste aspecto, para afastar a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, em todo período do contrato, no percentual de 40% sobre o salário mínimo." Contudo, a reclamante sustenta que limpava diversos sanitários utilizados diariamente por empregados e caminhoneiros, totalizando dezenas de usuários distintos por dia, circunstância que evidencia a natureza coletiva das instalações sanitárias e o relevante fluxo de pessoas no local. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 448, II, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANEXO 13 DA NR 15, DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.180 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Quanto a insalubridade em grau médio de 02/2021 a 08/2022 pelo agente químico álcalis cáusticos por manuseio sem a devida proteção, também deve ser afastado ante a tese firmada no Tema 180 dos Precedentes Vinculantes do TST, com o seguinte teor: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. (destaquei) Relembro que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Assim, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.180), Processo n. 0020103-82.2024.5.04.0282, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão assim decidiu: "No caso em exame, não havendo comprovação de efetivo prejuízo de ordem moral, ônus que incumbe à parte autora (art. 818, I, da CLT), o dano se insere no âmbito dos danos materiais, que serão ressarcidos, uma vez incluídos na condenação." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DOS SANTOS LOURENCO - COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA