0011087-50.2022.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Processo: 0011087-50.2022.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$17.295,34 Exequente(s): MARINA MAZZONI BARBOSA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARINA MAZZONI BARBOSA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, decorrente de ação de revisão contratual (empréstimos pessoais ns. 032980021440, 032980023596, 095010543980 e 032980021791). Na sentença de mov. 38.1, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (a) declarar abusivas as cláusulas de juros remuneratórios dos contratos supracitados, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época de cada contratação, a ser apurada em cumprimento de sentença/liquidação; e (b) condenar a executada a restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, compensáveis com eventual saldo devedor em aberto. Fixou-se sucumbência recíproca, com honorários de 10% do valor da causa para cada patrono. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados (mov. 51.1). Interposta apelação cível, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná conheceu parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença (mov. 74.6). Negado seguimento a recurso especial pela 1ª Vice-Presidência do TJPR, com fundamento no Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS), o agravo interno interposto pela executada também restou desprovido pelo Órgão Especial (mov. 74.1/74.3), com aplicação de multa por manifesta improcedência. Houve, assim, o trânsito em julgado do decisum. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (mov. 77.1), a exequente apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada, no valor de R$ 32.831,77, posteriormente atualizada para R$ 39.726,44, já computados a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por decisão de mov. 80.1, este Juízo deferiu o processamento do cumprimento de sentença nos termos do art. 509, §2º, do CPC (liquidação por mero cálculo aritmético do credor), determinando a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, facultando-lhe, ainda, a apresentação de impugnação. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 93.1), sustentando, em síntese: (i) que a sentença exequenda é ilíquida, de modo que a liquidação deveria processar-se por arbitramento (art. 509, I, do CPC), e não por mero cálculo aritmético; e (ii) excesso de execução (art. 525, V, do CPC), por a exequente (a) considerar, para fins de apuração do débito, quantidade de pagamentos superior à efetivamente realizada, como se os contratos tivessem sido quitados pelo valor original contratado, o que não ocorreu; e (b) deixar de compensar as diferenças decorrentes da liquidação antecipada de parcelas de alguns dos contratos. Intimada, a exequente apresentou manifestação (mov. 98.1), refutando os fundamentos da impugnação e reiterando a correção do cálculo apresentado, ao argumento de que a matéria relativa à modalidade de liquidação já foi objeto de decisão preclusa (mov. 80.1) e não se amolda às hipóteses taxativas do art. 525 do CPC, e de que os valores apresentados observam estritamente os parâmetros fixados na sentença. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de nulidade da via eleita (liquidação por arbitramento) O rol de matérias arguíveis em impugnação ao cumprimento de sentença fundado em título judicial é taxativo (numerus clausus), nos termos do art. 525, §1º, incisos I a VII, do CPC, não comportando interpretação extensiva para nele inserir a discussão sobre a modalidade de liquidação já definida por decisão anterior deste Juízo. De fato, a decisão de mov. 80.1 enfrentou expressamente a questão, ao reconhecer que a sentença comporta liquidação por simples cálculo aritmético do credor (art. 509, §2º, do CPC), porquanto a própria sentença já fixou o critério de apuração do quantum devido (taxa média de mercado do Banco Central à época de cada contratação, dedução/compensação de valores pagos a maior, correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde a citação), remanescendo à parte apenas a tarefa de natureza aritmética de aplicar tais parâmetros aos valores efetivamente desembolsados. Não tendo sido a referida decisão impugnada pela via recursal própria, operou-se a preclusão quanto à matéria, não podendo ser reaberta a discussão a esse propósito na presente impugnação, sob pena de indevida rediscussão de questão já decidida. De todo modo, ainda que superado tal óbice, a pretendida liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) somente se justifica quando a apuração do valor devido demandar prova pericial ou dependa da produção de outra prova técnica incompatível com o simples cálculo aritmético, o que não se evidencia no caso concreto: a apuração da diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado, bem como a atualização monetária e os juros de mora, consistem em operações eminentemente matemáticas, plenamente exequíveis por meio de cálculo, ainda que trabalhosas sob o ponto de vista contábil, não se confundindo a complexidade do cálculo com a necessidade de arbitramento. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da via eleita. 2. Do excesso de execução Cinge-se a controvérsia a respeito do pagamento integral ou não do contrato, na forma como contratado, e a repercussão no valor a ser apurado a título de restituição à exequente para atender o título executivo judicial que aparelha a fase de cumprimento de sentença. No escopo de comprovar a falta de pagamento integral das parcelas do contrato ora em revisão, a executada juntou com a impugnação o extrato de mov. 93.2, que aponta que várias parcelas teriam sido pagas de forma antecipada. Essa, aliás, é a única prova ao alcance da impugnante, dada a impossibilidade de produção de prova negativa (ausência de pagamento nos respectivos vencimentos). Interpretação diversa seria impor à ré o ônus de produzir prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e permite, inclusive a inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC). O exequente, por sua vez, não comprovou os pagamento das demais parcelas do mútuo, ônus que lhe incumbia. Aliás, a prova do pagamento é de fácil produção, sendo feia pela mera juntada dos respectivos recibos, transferências, descontos em conta, dentre outras inúmeras possibilidades. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Ação revisional. Decisão agravada que acolhe impugnação e determina a compensação de valores ainda devidos pelo autor à instituição financeira ré. Compensação de créditos. Inteligência do artigo 368 do Código Civil. Possibilidade de requerimento em cumprimento de sentença. Prescindibilidade da discussão da compensação em fase de conhecimento. Precedentes. Prazo prescricional quinquenal interrompido pela propositura da ação revisional. Detalhamento de parcelas adimplidas apresentado pela instituição financeira não desconstituído pelo mutuário. Ausência de prova da quitação das parcelas cobradas pela instituição financeira. Ônus do mutuário. Impossibilidade de o credor demonstrar o inadimplemento. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024840-87.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.07.2022) (TJ-PR - AI: 00248408720228160000 Paranavaí 0024840-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 18/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) Logo, é o caso de acolhimento da impugnação nesse ponto. 3. Compensação Com efeito, segundo dispõe o art. 368, do Código de Processo Civil, "Se duas pessoas foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem". Logo, presentes os requisitos da fungibilidade, atualidade e liquidez da dívida, não cabe à parte opor-se à compensação, vez que ela decorre de imperativo legal, fulcrado na ideia de economia, eis que não tem sentido a cobrança recíproca de obrigações contratuais idênticas. A compensação legal é aquela que decorre de lei e independe de convenção entre os sujeitos da relação obrigacional, operando-se mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, pois envolve a ordem pública. Para que ocorra a compensação legal, são necessários os seguintes requisitos: reciprocidade de débitos; liquidez das dívidas, que devem ser certas quanto à existência e determinandas quanto ao objeto e valor; exigibilidade atual das prestações, estando estas vencidas; e fungibilidade dos débitos, havendo identidade entre a natureza das obrigações. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AGRAVANTE 01 - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS RECONHECIDA PELA LEI E JURISPRUDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOMENTE SOBRE CRÉDITO APURADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, SEM A COMPENSAÇÃO - LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE COMPROVAR CABALMENTE AS ILEGALIDADES APONTADAS - PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS E DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.593.669- 9 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.593.697-3 CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1593669-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 29.03.2017). No caso dos autos, a exigibilidade e liquidez que viabilizam a compensação razão pela qual defiro o pleito de compensação. 4. Conclusão Diante desse quadro, é o caso de acolher a impugnação com a consequente condenação do exequente impugnado no pagamento de custas e honorários, conforme Tema 410 do STJ, originado do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) 5. Dispositivo. Forte nessas razões, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologo os cálculos da executada de mov. 93.2, para o fim de declarar que o valor devido à autora é de R$ 26.454,02, atualizado em Março de 2026, que deverá ser acrescida de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, dada a ausência de pagamento voluntário da condenação (art. 523, §1º, do CPC). Condeno a exequente no pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor do proveito econômico obtido com a impugnação (art. 85, § 2º, do CPC), isto é, do excesso excluído da dívida, com a anotação de que é vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC) e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 7), o que impõe condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC). Mantida esta decisão tal como proferida, noticiados os pagamentos, voltem conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARINA MAZZONI BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO NOBORU IAMAGURO
OAB: 34322/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Processo: 0011087-50.2022.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$17.295,34 Exequente(s): MARINA MAZZONI BARBOSA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARINA MAZZONI BARBOSA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, decorrente de ação de revisão contratual (empréstimos pessoais ns. 032980021440, 032980023596, 095010543980 e 032980021791). Na sentença de mov. 38.1, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (a) declarar abusivas as cláusulas de juros remuneratórios dos contratos supracitados, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época de cada contratação, a ser apurada em cumprimento de sentença/liquidação; e (b) condenar a executada a restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, compensáveis com eventual saldo devedor em aberto. Fixou-se sucumbência recíproca, com honorários de 10% do valor da causa para cada patrono. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados (mov. 51.1). Interposta apelação cível, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná conheceu parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença (mov. 74.6). Negado seguimento a recurso especial pela 1ª Vice-Presidência do TJPR, com fundamento no Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS), o agravo interno interposto pela executada também restou desprovido pelo Órgão Especial (mov. 74.1/74.3), com aplicação de multa por manifesta improcedência. Houve, assim, o trânsito em julgado do decisum. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (mov. 77.1), a exequente apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada, no valor de R$ 32.831,77, posteriormente atualizada para R$ 39.726,44, já computados a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por decisão de mov. 80.1, este Juízo deferiu o processamento do cumprimento de sentença nos termos do art. 509, §2º, do CPC (liquidação por mero cálculo aritmético do credor), determinando a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, facultando-lhe, ainda, a apresentação de impugnação. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 93.1), sustentando, em síntese: (i) que a sentença exequenda é ilíquida, de modo que a liquidação deveria processar-se por arbitramento (art. 509, I, do CPC), e não por mero cálculo aritmético; e (ii) excesso de execução (art. 525, V, do CPC), por a exequente (a) considerar, para fins de apuração do débito, quantidade de pagamentos superior à efetivamente realizada, como se os contratos tivessem sido quitados pelo valor original contratado, o que não ocorreu; e (b) deixar de compensar as diferenças decorrentes da liquidação antecipada de parcelas de alguns dos contratos. Intimada, a exequente apresentou manifestação (mov. 98.1), refutando os fundamentos da impugnação e reiterando a correção do cálculo apresentado, ao argumento de que a matéria relativa à modalidade de liquidação já foi objeto de decisão preclusa (mov. 80.1) e não se amolda às hipóteses taxativas do art. 525 do CPC, e de que os valores apresentados observam estritamente os parâmetros fixados na sentença. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de nulidade da via eleita (liquidação por arbitramento) O rol de matérias arguíveis em impugnação ao cumprimento de sentença fundado em título judicial é taxativo (numerus clausus), nos termos do art. 525, §1º, incisos I a VII, do CPC, não comportando interpretação extensiva para nele inserir a discussão sobre a modalidade de liquidação já definida por decisão anterior deste Juízo. De fato, a decisão de mov. 80.1 enfrentou expressamente a questão, ao reconhecer que a sentença comporta liquidação por simples cálculo aritmético do credor (art. 509, §2º, do CPC), porquanto a própria sentença já fixou o critério de apuração do quantum devido (taxa média de mercado do Banco Central à época de cada contratação, dedução/compensação de valores pagos a maior, correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde a citação), remanescendo à parte apenas a tarefa de natureza aritmética de aplicar tais parâmetros aos valores efetivamente desembolsados. Não tendo sido a referida decisão impugnada pela via recursal própria, operou-se a preclusão quanto à matéria, não podendo ser reaberta a discussão a esse propósito na presente impugnação, sob pena de indevida rediscussão de questão já decidida. De todo modo, ainda que superado tal óbice, a pretendida liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) somente se justifica quando a apuração do valor devido demandar prova pericial ou dependa da produção de outra prova técnica incompatível com o simples cálculo aritmético, o que não se evidencia no caso concreto: a apuração da diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado, bem como a atualização monetária e os juros de mora, consistem em operações eminentemente matemáticas, plenamente exequíveis por meio de cálculo, ainda que trabalhosas sob o ponto de vista contábil, não se confundindo a complexidade do cálculo com a necessidade de arbitramento. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da via eleita. 2. Do excesso de execução Cinge-se a controvérsia a respeito do pagamento integral ou não do contrato, na forma como contratado, e a repercussão no valor a ser apurado a título de restituição à exequente para atender o título executivo judicial que aparelha a fase de cumprimento de sentença. No escopo de comprovar a falta de pagamento integral das parcelas do contrato ora em revisão, a executada juntou com a impugnação o extrato de mov. 93.2, que aponta que várias parcelas teriam sido pagas de forma antecipada. Essa, aliás, é a única prova ao alcance da impugnante, dada a impossibilidade de produção de prova negativa (ausência de pagamento nos respectivos vencimentos). Interpretação diversa seria impor à ré o ônus de produzir prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e permite, inclusive a inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC). O exequente, por sua vez, não comprovou os pagamento das demais parcelas do mútuo, ônus que lhe incumbia. Aliás, a prova do pagamento é de fácil produção, sendo feia pela mera juntada dos respectivos recibos, transferências, descontos em conta, dentre outras inúmeras possibilidades. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Ação revisional. Decisão agravada que acolhe impugnação e determina a compensação de valores ainda devidos pelo autor à instituição financeira ré. Compensação de créditos. Inteligência do artigo 368 do Código Civil. Possibilidade de requerimento em cumprimento de sentença. Prescindibilidade da discussão da compensação em fase de conhecimento. Precedentes. Prazo prescricional quinquenal interrompido pela propositura da ação revisional. Detalhamento de parcelas adimplidas apresentado pela instituição financeira não desconstituído pelo mutuário. Ausência de prova da quitação das parcelas cobradas pela instituição financeira. Ônus do mutuário. Impossibilidade de o credor demonstrar o inadimplemento. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024840-87.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.07.2022) (TJ-PR - AI: 00248408720228160000 Paranavaí 0024840-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 18/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) Logo, é o caso de acolhimento da impugnação nesse ponto. 3. Compensação Com efeito, segundo dispõe o art. 368, do Código de Processo Civil, "Se duas pessoas foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem". Logo, presentes os requisitos da fungibilidade, atualidade e liquidez da dívida, não cabe à parte opor-se à compensação, vez que ela decorre de imperativo legal, fulcrado na ideia de economia, eis que não tem sentido a cobrança recíproca de obrigações contratuais idênticas. A compensação legal é aquela que decorre de lei e independe de convenção entre os sujeitos da relação obrigacional, operando-se mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, pois envolve a ordem pública. Para que ocorra a compensação legal, são necessários os seguintes requisitos: reciprocidade de débitos; liquidez das dívidas, que devem ser certas quanto à existência e determinandas quanto ao objeto e valor; exigibilidade atual das prestações, estando estas vencidas; e fungibilidade dos débitos, havendo identidade entre a natureza das obrigações. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AGRAVANTE 01 - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS RECONHECIDA PELA LEI E JURISPRUDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOMENTE SOBRE CRÉDITO APURADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, SEM A COMPENSAÇÃO - LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE COMPROVAR CABALMENTE AS ILEGALIDADES APONTADAS - PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS E DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.593.669- 9 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.593.697-3 CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1593669-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 29.03.2017). No caso dos autos, a exigibilidade e liquidez que viabilizam a compensação razão pela qual defiro o pleito de compensação. 4. Conclusão Diante desse quadro, é o caso de acolher a impugnação com a consequente condenação do exequente impugnado no pagamento de custas e honorários, conforme Tema 410 do STJ, originado do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) 5. Dispositivo. Forte nessas razões, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologo os cálculos da executada de mov. 93.2, para o fim de declarar que o valor devido à autora é de R$ 26.454,02, atualizado em Março de 2026, que deverá ser acrescida de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, dada a ausência de pagamento voluntário da condenação (art. 523, §1º, do CPC). Condeno a exequente no pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor do proveito econômico obtido com a impugnação (art. 85, § 2º, do CPC), isto é, do excesso excluído da dívida, com a anotação de que é vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC) e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 7), o que impõe condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC). Mantida esta decisão tal como proferida, noticiados os pagamentos, voltem conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO