0011085-98.2020.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011085-98.2020.8.16.0021 Processo: 0011085-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$118.611,62 Autor(s): THAG TECNOLOGIA EM ARMAZEM DE GRÃOS LTDA. - ME Réu(s): GSI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de comissões decorrentes de contrato de representação comercial ajuizada por THAG TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM DE GRÃOS LTDA. contra GSI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Após a apresentação do laudo pericial (mov. 139.1), da produção da prova oral e das alegações finais, o julgamento foi convertido em diligência para complementação da prova técnica. Foram juntados laudos complementares, documentos e pareceres dos assistentes técnicos, culminando na complementação pericial de mov. 296.1. A ré impugnou as conclusões da perita judicial (movs. 305.1 e 305.2). Sustentou, em síntese, que os documentos apresentados permitiriam confirmar os percentuais de desconto aplicados nas negociações, que determinados valores foram interpretados de maneira equivocada pela perita e que eventuais divergências decorreriam de arredondamentos e da inserção dos dados nos sistemas utilizados. Requereu o acolhimento das conclusões de suas assistentes técnicas e o reconhecimento da correção do cálculo rescisório. A autora se manifestou no mov. 306.1, defendendo a manutenção das conclusões periciais. Requereu, subsidiariamente, que a perita se pronunciasse sobre o parecer técnico apresentado pela ré, além da aplicação de consequências processuais decorrentes da alegada ausência de documentos, do acolhimento de suas pretensões de mérito e da condenação da ré por litigância de má-fé. 2. A impugnação ao laudo pericial deve indicar erro, omissão, obscuridade ou inconsistência técnica relevante, cuja correção seja indispensável à compreensão da prova. A mera discordância da parte ou de seu assistente técnico com a metodologia ou com as conclusões da profissional nomeada pelo juízo não justifica sucessivas complementações. No laudo complementar de mov. 296.1, a perita respondeu que as operações realizadas diretamente pela autora, em nome próprio, não integraram o cálculo das comissões nem da indenização rescisória. Quanto à conformidade do cálculo elaborado pela ré com a tabela posteriormente apresentada, informou que os documentos não permitiam validar tecnicamente os percentuais de desconto e sua relação com a redução das comissões, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas. A impugnação da ré sustenta que os valores de R$ 5.155,91 e R$ 7.623,70 corresponderiam ao ICO ou à comissão calculada no percentual de 3%, e não ao montante dos descontos indicados no sistema. Ainda que essa explicação aritmética possa esclarecer a natureza de um campo específico dos registros apresentados, ela não demonstra a regularidade integral do cálculo questionado. Com efeito, a identificação de determinado valor como correspondente ao percentual de comissão não permite concluir que o desconto comercial de 31,5% ou de 21% foi efetivamente aplicado sobre uma base identificável, que guardava a proporcionalidade defendida pela ré ou que justificava a redução da remuneração devida à representante. Também não estabelece a correspondência completa entre preço de referência, desconto concedido ao cliente, preço final, faturamento e percentual de comissão. O parecer particular apresenta interpretação diversa dos registros e nova memória explicativa, mas não demonstra erro técnico capaz de comprometer a conclusão central da perícia. A perita não fundamentou sua resposta apenas na natureza daqueles valores. Registrou, de forma mais ampla, que os documentos disponibilizados não continham elementos suficientes para reproduzir e validar a metodologia de formação dos preços, dos descontos e das comissões. A alegação de que eventuais diferenças decorreriam de arredondamentos também não exige novo esclarecimento. Mesmo que existam pequenas variações decorrentes da inserção dos dados nos sistemas comerciais, essa circunstância não supre a ausência de correlação documental suficiente entre os percentuais de desconto, suas bases de incidência e a correspondente repercussão sobre as comissões. A questão é secundária e não altera a conclusão técnica relevante para o processo. A pretensão da ré de que seja reconhecida a veracidade de seu cálculo rescisório ultrapassa os limites da análise pericial. A validade das reduções das comissões, a interpretação da cláusula contratual que previa remuneração de até 5%, a existência de ajuste entre as partes, a distribuição do ônus da prova e as consequências da insuficiência documental constituem matérias de mérito, que serão examinadas na sentença. Pelas mesmas razões, não se mostra pertinente determinar que a perita se manifeste sobre o novo parecer das assistentes técnicas. O documento já foi submetido ao contraditório e contém argumentos que podem ser diretamente valorados pelo juízo. Não foi identificada omissão técnica imprescindível ao julgamento, mas apenas divergência quanto à interpretação dos documentos e às consequências que deles devem ser extraídas. Os pedidos formulados pela autora para que a ausência ou a apresentação tardia de documentos produza consequências favoráveis à sua pretensão também se relacionam à valoração da prova e à distribuição do ônus probatório. Essas questões não devem ser antecipadas nesta decisão nem submetidas à perita, pois dependem da apreciação conjunta do contrato, dos documentos, da prova oral, dos laudos e dos pareceres técnicos. Também não há fundamento suficiente para condenar a ré por litigância de má-fé. A apresentação de documentos, manifestação crítica ao laudo e parecer de assistente técnico integra o exercício do contraditório. A eventual insuficiência ou apresentação tardia da prova poderá ser considerada no julgamento do mérito, mas não demonstra, neste momento, a prática de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação formulada pela ré nos movs. 305.1 e 305.2, indefiro o pedido subsidiário da autora de nova manifestação da perita e rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Homologo o laudo pericial de mov. 139.1 e suas complementações, inclusive a de mov. 296.1, e declaro encerrada a prova pericial. A homologação representa o encerramento formal da perícia e não implica acolhimento antecipado de todas as premissas ou conclusões apresentadas pela perita. O laudo, suas complementações e os pareceres dos assistentes técnicos serão valorados em conjunto com as demais provas por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 4. As partes apresentaram alegações finais após a produção da prova oral. Posteriormente, contudo, o julgamento foi convertido em diligência, com a reabertura da instrução para a produção de novos elementos probatórios, entre os quais laudos complementares, documentos e pareceres técnicos. As alegações anteriormente apresentadas, portanto, não contemplaram integralmente a prova produzida após aquela oportunidade. Para assegurar o contraditório e permitir que as partes se manifestem sobre o conjunto probatório definitivo, faculto a apresentação de novas alegações finais ou a ratificação expressa das alegações anteriormente apresentadas. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor, apresentem suas alegações finais ou ratifiquem aquelas já juntadas. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 30 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GSI BRASIL INDúSTRIA E COMéRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUáRIOS LTDA
Autor THAG TECNOLOGIA EM ARMAZEM DE GRãOS LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIO MAURO NOFFKE
OAB: 35569/PR
FAUSTO ALVES LELIS NETO
OAB: 29684/RS
MARIA FERNANDA MACANHÃO
OAB: 74478/PR
LUCAS QUADROS JORSKI
OAB: 134506/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011085-98.2020.8.16.0021 Processo: 0011085-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$118.611,62 Autor(s): THAG TECNOLOGIA EM ARMAZEM DE GRÃOS LTDA. - ME Réu(s): GSI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de comissões decorrentes de contrato de representação comercial ajuizada por THAG TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM DE GRÃOS LTDA. contra GSI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Após a apresentação do laudo pericial (mov. 139.1), da produção da prova oral e das alegações finais, o julgamento foi convertido em diligência para complementação da prova técnica. Foram juntados laudos complementares, documentos e pareceres dos assistentes técnicos, culminando na complementação pericial de mov. 296.1. A ré impugnou as conclusões da perita judicial (movs. 305.1 e 305.2). Sustentou, em síntese, que os documentos apresentados permitiriam confirmar os percentuais de desconto aplicados nas negociações, que determinados valores foram interpretados de maneira equivocada pela perita e que eventuais divergências decorreriam de arredondamentos e da inserção dos dados nos sistemas utilizados. Requereu o acolhimento das conclusões de suas assistentes técnicas e o reconhecimento da correção do cálculo rescisório. A autora se manifestou no mov. 306.1, defendendo a manutenção das conclusões periciais. Requereu, subsidiariamente, que a perita se pronunciasse sobre o parecer técnico apresentado pela ré, além da aplicação de consequências processuais decorrentes da alegada ausência de documentos, do acolhimento de suas pretensões de mérito e da condenação da ré por litigância de má-fé. 2. A impugnação ao laudo pericial deve indicar erro, omissão, obscuridade ou inconsistência técnica relevante, cuja correção seja indispensável à compreensão da prova. A mera discordância da parte ou de seu assistente técnico com a metodologia ou com as conclusões da profissional nomeada pelo juízo não justifica sucessivas complementações. No laudo complementar de mov. 296.1, a perita respondeu que as operações realizadas diretamente pela autora, em nome próprio, não integraram o cálculo das comissões nem da indenização rescisória. Quanto à conformidade do cálculo elaborado pela ré com a tabela posteriormente apresentada, informou que os documentos não permitiam validar tecnicamente os percentuais de desconto e sua relação com a redução das comissões, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas. A impugnação da ré sustenta que os valores de R$ 5.155,91 e R$ 7.623,70 corresponderiam ao ICO ou à comissão calculada no percentual de 3%, e não ao montante dos descontos indicados no sistema. Ainda que essa explicação aritmética possa esclarecer a natureza de um campo específico dos registros apresentados, ela não demonstra a regularidade integral do cálculo questionado. Com efeito, a identificação de determinado valor como correspondente ao percentual de comissão não permite concluir que o desconto comercial de 31,5% ou de 21% foi efetivamente aplicado sobre uma base identificável, que guardava a proporcionalidade defendida pela ré ou que justificava a redução da remuneração devida à representante. Também não estabelece a correspondência completa entre preço de referência, desconto concedido ao cliente, preço final, faturamento e percentual de comissão. O parecer particular apresenta interpretação diversa dos registros e nova memória explicativa, mas não demonstra erro técnico capaz de comprometer a conclusão central da perícia. A perita não fundamentou sua resposta apenas na natureza daqueles valores. Registrou, de forma mais ampla, que os documentos disponibilizados não continham elementos suficientes para reproduzir e validar a metodologia de formação dos preços, dos descontos e das comissões. A alegação de que eventuais diferenças decorreriam de arredondamentos também não exige novo esclarecimento. Mesmo que existam pequenas variações decorrentes da inserção dos dados nos sistemas comerciais, essa circunstância não supre a ausência de correlação documental suficiente entre os percentuais de desconto, suas bases de incidência e a correspondente repercussão sobre as comissões. A questão é secundária e não altera a conclusão técnica relevante para o processo. A pretensão da ré de que seja reconhecida a veracidade de seu cálculo rescisório ultrapassa os limites da análise pericial. A validade das reduções das comissões, a interpretação da cláusula contratual que previa remuneração de até 5%, a existência de ajuste entre as partes, a distribuição do ônus da prova e as consequências da insuficiência documental constituem matérias de mérito, que serão examinadas na sentença. Pelas mesmas razões, não se mostra pertinente determinar que a perita se manifeste sobre o novo parecer das assistentes técnicas. O documento já foi submetido ao contraditório e contém argumentos que podem ser diretamente valorados pelo juízo. Não foi identificada omissão técnica imprescindível ao julgamento, mas apenas divergência quanto à interpretação dos documentos e às consequências que deles devem ser extraídas. Os pedidos formulados pela autora para que a ausência ou a apresentação tardia de documentos produza consequências favoráveis à sua pretensão também se relacionam à valoração da prova e à distribuição do ônus probatório. Essas questões não devem ser antecipadas nesta decisão nem submetidas à perita, pois dependem da apreciação conjunta do contrato, dos documentos, da prova oral, dos laudos e dos pareceres técnicos. Também não há fundamento suficiente para condenar a ré por litigância de má-fé. A apresentação de documentos, manifestação crítica ao laudo e parecer de assistente técnico integra o exercício do contraditório. A eventual insuficiência ou apresentação tardia da prova poderá ser considerada no julgamento do mérito, mas não demonstra, neste momento, a prática de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação formulada pela ré nos movs. 305.1 e 305.2, indefiro o pedido subsidiário da autora de nova manifestação da perita e rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Homologo o laudo pericial de mov. 139.1 e suas complementações, inclusive a de mov. 296.1, e declaro encerrada a prova pericial. A homologação representa o encerramento formal da perícia e não implica acolhimento antecipado de todas as premissas ou conclusões apresentadas pela perita. O laudo, suas complementações e os pareceres dos assistentes técnicos serão valorados em conjunto com as demais provas por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 4. As partes apresentaram alegações finais após a produção da prova oral. Posteriormente, contudo, o julgamento foi convertido em diligência, com a reabertura da instrução para a produção de novos elementos probatórios, entre os quais laudos complementares, documentos e pareceres técnicos. As alegações anteriormente apresentadas, portanto, não contemplaram integralmente a prova produzida após aquela oportunidade. Para assegurar o contraditório e permitir que as partes se manifestem sobre o conjunto probatório definitivo, faculto a apresentação de novas alegações finais ou a ratificação expressa das alegações anteriormente apresentadas. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor, apresentem suas alegações finais ou ratifiquem aquelas já juntadas. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 30 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado