Detalhe do processo

0011085-80.2023.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011085-80.2023.5.15.0083 RECORRENTE: ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c245f56 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011085-80.2023.5.15.0083 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrente: Advogado(s): 2. ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO ALEXANDRO DE FATIMA DE ALMEIDA (SP398964) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO ALEXANDRO DE FATIMA DE ALMEIDA (SP398964) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido: EGYDIO NOGUEIRA DA SILVA NETO Interessado: EGYDIO NOGUEIRA DA SILVA NETO RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id fa430b1; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 431a0f9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 310b5f9 : R$ 500.000,00; Custas fixadas, id 310b5f9 : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7172565 : R$ 17.073,49; Custas pagas no RO: id ec1007d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9d408c7 : R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) No presente caso, a ausência de alteração das atividades desenvolvidas pelo autor após 15.6.2020, quando implementado o controle escrito de horários pela ré, permite a conclusão de que sempre houve a possibilidade de fiscalização dele, ainda que não anotado. Além disso, a testemunha convidada pela própria reclamada declarou que a jornada de um vendedor se inicia às 7h00, tendo esclarecido, inclusive, sobre a existência de um sistema de vendas que só abre às 7h00 da manhã, bem como que a jornada se inicia com uma reunião matinal realizada entre supervisores e vendedores, para o fim de repassar orientações de vendas e resultados esperados no dia, bem como que o trabalho de um vendedor finaliza com outra reunião vespertina (00:09:11 a 00:09:53 da gravação da audiência), ou seja, tinha a empregadora pleno conhecimento dos limites diários do labor do reclamante. Ainda, em resposta às perguntas do advogado, a testemunha declarou que o vendedor trabalha aos sábados, com agendas pré-estabelecidas, que se alternavam entre dias de trabalho e de reunião para capacitação (00:11:32 a 00:12:03 da gravação da audiência). O depoente também esclareceu que, esporadicamente, o supervisor pode sair para fazer rota com o vendedor e o acompanha em sua rotina (00:12:30 a 00:12:47 da gravação da audiência), e que a única diferença com relação ao período anterior a junho de 2020 é que o sistema utilizado antes permitia o trabalho após o fim do horário contratual, mas não houve alteração na rotina e atividades desenvolvidas pelo vendedor (00:13:13 a 00:14:31 da gravação da audiência). Portanto, foi comprovado que o reclamante não tinha liberdade de horário e havia possibilidade de controle pela empregadora, em decorrência da realização de reuniões matinais e vespertinas e do controle da venda de produtos em sistema próprio da ré. Se era possível controlar a venda, também era possível controlar os horários de trabalho do vendedor e sua pausa intervalar. Desse modo, o presente caso não se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 62 da CLT. Em relação à jornada desenvolvida, é incontroverso que a reclamada passou a manter controle escrito à partir de 16.6.2020 (f. 1472 e seguintes); todavia, eram anotados horários "britânicos", como por exemplo no período de 22.6 a 3.7.2020, com início às 7h00 e término às 16h30min (f. 1472). Laborando como vendedor externo, não é crível que o reclamante cumprisse esta estanque jornada por diversos dias seguidos. Não bastasse isso, na contestação a reclamada impugnou o início do trabalho às 7h00, ao argumento de que "os clientes visitados pelo Reclamante começam a receber os vendedores às 8h00, portanto, impossível a alegada jornada declinada" (f. 1049), o que não encontra respaldo nas anotações feitas nos documentos por ela mesma juntados, os quais indicam o início do labor às 7h00. Chama a atenção, ainda, a disparidade das informações trazidas pela ré, pois no seu recurso invoca cláusula convencional pela qual competiria "ao vendedor a responsabilização pela anotação em instrumento de controle de ponto e que a jornada começa no primeiro ponto de vendas" e se encerra "no último ponto de vendas" (f. 2723), quando sua própria testemunha declarou que a jornada de um vendedor se inicia com uma reunião matinal realizada entre supervisores e vendedores, para o fim de repassar orientações de vendas e resultados esperados no dia, bem como que o trabalho de um vendedor finaliza com outra reunião vespertina (00:09:11 a 00:09:53 da gravação da audiência). Sendo assim, do cotejo das declarações da testemunha com as assertivas do recurso patronal e a prova documental, infere-se que a duração diária de trabalho não foi corretamente anotada nos registros de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, devendo ser mantida a condenação aos títulos supra com base na seguinte jornada arbitrada: "Das 07h00 às 20h00, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 07h00 às 14h00, sempre com 30 minutos de intervalo, durante todo o pacto". Especificamente no tocante ao intervalo intrajornada, pontuo que o reclamante afirmou ter sempre usufruído 30 minutos de intervalo e a testemunha convidada pela ré não soube esclarecer o período dessa pausa pelo vendedor, ao argumento de que o trabalho era externo, pelo que considero ter o autor se desincumbido a contento do seu ônus, a teor do artigo 818 da CLT. Nada a reformar." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão assim decidiu: "(...) Quanto à caracterização de insalubridade decorrente da exposição ao agente frio e o exame dos equipamentos de proteção individual fornecidos, o perito esclareceu (f. 2364, grifei): 12.3. O Reclamante ainda informou que a Reclamada não fornecia blusão térmico para acesso a câmara fria. 12.4. Foi evidenciado no processo a ficha de controle de EPI's, porém sem a reposição adequada. Em resposta aos quesitos formulados pelo reclamante sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual, condições de uso e adequação, o perito esclareceu que "Foi comprovado a evidência da entrega dos EPI's conforme a ficha em anexada no processo, porém não houve a reposição e fiscalização do uso dos mesmos" (vide resposta ao quesito de n. 7, f. 2365). Ademais, após impugnação ao laudo pela reclamada, o perito esclareceu novamente essa questão e ratificou suas conclusões, nos seguintes termos (f. 2377): Quanto ao uso de EPI's, verifica-se que na ficha de controle de entrega foram fornecidos os equipamentos em 07/12/2021 descritos no item 09 do laudo, porém não há comprovação de que houve a reposição adequada dos mesmos e de que havia fiscalização do uso, conforme respostas aos quesitos 3 e 4 do Reclamante e item 12 do laudo. Como se vê, a conclusão do perito é muito clara no sentido de que os equipamentos de proteção fornecidos não foram suficientes à neutralização ou eliminação da insalubridade constatada nas atividades desenvolvidas pelo reclamante e não há, no processo, outro elemento de convicção em contrário. Conquanto seja inequívoco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamente sua decisão (art. 371, c/c art. 479, do CPC), observa-se que não há nos autos elementos capazes de infirmar o competente laudo pericial. Nada a reformar." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 72d3b88; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 22ed642). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / PRÊMIO DIFERENÇAS DE PRÊMIO O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) De acordo com a regra do ônus da prova, uma vez comprovado o pagamento da parcela "prêmio", cabia ao reclamante demonstrar o direito às diferenças, em razão do empregador ter estabelecido metas para premiação sem possibilidade de serem atingidas, vez que incluiu em tais metas produtos sem estoque, além de não contabilizar aqueles devolvidos pelos clientes, conforme afirmado na inicial (fls. 7/8 e f. 14), e negado pela defesa (fls. 1023 e seguintes). Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a testemunha convidada pelo autor não prestou depoimento convincente neste aspecto, pois em que pese ter confirmado que o autor bateu todas as metas, na realidade não tinha como ter categoricamente assim afirmando, vez que aduziu em seguida que os demonstrativos das metas eram enviados individualmente aos empregados, ou seja, não tinha conhecimento do labor do reclamante. Na audiência realizada em 23.4.2024, o reclamante reiterou o pedido feito na petição inicial referente à exibição de documentos pelo réu e o reclamado informou "não ter armazenado os documentos". Porém, o magistrado sentenciante decidiu que o requerimento seria analisado após a instrução processual (f. 2289). Sendo assim, não foi determinada a exibição pelo magistrado, razão pela qual não cabe admitir como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, o reclamante pretendia provar, quais sejam, a existência de diferenças de prêmios (CPC, art. 400, I). Frise-se que somente haveria presunção de veracidade da assertiva do autor se o réu tivesse sido intimado a apresentar os documentos e se recusasse a fazê-lo sem justificativa, nos moldes dos artigos 396, 399 e 400 do CPC, o que não ocorreu. Recurso improvido." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO

Réu ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO

Autor BRF S.A.

Réu BRF S.A.

Autor EGYDIO NOGUEIRA DA SILVA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

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RICARDO PIRES BELLINI

OAB: 140009/SP

ALEXANDRO DE FATIMA DE ALMEIDA

OAB: 398964/SP
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Histórico de publicações (2)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011085-80.2023.5.15.0083 RECORRENTE: ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c245f56 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011085-80.2023.5.15.0083 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrente: Advogado(s): 2. ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO ALEXANDRO DE FATIMA DE ALMEIDA (SP398964) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO ALEXANDRO DE FATIMA DE ALMEIDA (SP398964) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido: EGYDIO NOGUEIRA DA SILVA NETO Interessado: EGYDIO NOGUEIRA DA SILVA NETO RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id fa430b1; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 431a0f9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 310b5f9 : R$ 500.000,00; Custas fixadas, id 310b5f9 : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7172565 : R$ 17.073,49; Custas pagas no RO: id ec1007d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9d408c7 : R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) No presente caso, a ausência de alteração das atividades desenvolvidas pelo autor após 15.6.2020, quando implementado o controle escrito de horários pela ré, permite a conclusão de que sempre houve a possibilidade de fiscalização dele, ainda que não anotado. Além disso, a testemunha convidada pela própria reclamada declarou que a jornada de um vendedor se inicia às 7h00, tendo esclarecido, inclusive, sobre a existência de um sistema de vendas que só abre às 7h00 da manhã, bem como que a jornada se inicia com uma reunião matinal realizada entre supervisores e vendedores, para o fim de repassar orientações de vendas e resultados esperados no dia, bem como que o trabalho de um vendedor finaliza com outra reunião vespertina (00:09:11 a 00:09:53 da gravação da audiência), ou seja, tinha a empregadora pleno conhecimento dos limites diários do labor do reclamante. Ainda, em resposta às perguntas do advogado, a testemunha declarou que o vendedor trabalha aos sábados, com agendas pré-estabelecidas, que se alternavam entre dias de trabalho e de reunião para capacitação (00:11:32 a 00:12:03 da gravação da audiência). O depoente também esclareceu que, esporadicamente, o supervisor pode sair para fazer rota com o vendedor e o acompanha em sua rotina (00:12:30 a 00:12:47 da gravação da audiência), e que a única diferença com relação ao período anterior a junho de 2020 é que o sistema utilizado antes permitia o trabalho após o fim do horário contratual, mas não houve alteração na rotina e atividades desenvolvidas pelo vendedor (00:13:13 a 00:14:31 da gravação da audiência). Portanto, foi comprovado que o reclamante não tinha liberdade de horário e havia possibilidade de controle pela empregadora, em decorrência da realização de reuniões matinais e vespertinas e do controle da venda de produtos em sistema próprio da ré. Se era possível controlar a venda, também era possível controlar os horários de trabalho do vendedor e sua pausa intervalar. Desse modo, o presente caso não se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 62 da CLT. Em relação à jornada desenvolvida, é incontroverso que a reclamada passou a manter controle escrito à partir de 16.6.2020 (f. 1472 e seguintes); todavia, eram anotados horários "britânicos", como por exemplo no período de 22.6 a 3.7.2020, com início às 7h00 e término às 16h30min (f. 1472). Laborando como vendedor externo, não é crível que o reclamante cumprisse esta estanque jornada por diversos dias seguidos. Não bastasse isso, na contestação a reclamada impugnou o início do trabalho às 7h00, ao argumento de que "os clientes visitados pelo Reclamante começam a receber os vendedores às 8h00, portanto, impossível a alegada jornada declinada" (f. 1049), o que não encontra respaldo nas anotações feitas nos documentos por ela mesma juntados, os quais indicam o início do labor às 7h00. Chama a atenção, ainda, a disparidade das informações trazidas pela ré, pois no seu recurso invoca cláusula convencional pela qual competiria "ao vendedor a responsabilização pela anotação em instrumento de controle de ponto e que a jornada começa no primeiro ponto de vendas" e se encerra "no último ponto de vendas" (f. 2723), quando sua própria testemunha declarou que a jornada de um vendedor se inicia com uma reunião matinal realizada entre supervisores e vendedores, para o fim de repassar orientações de vendas e resultados esperados no dia, bem como que o trabalho de um vendedor finaliza com outra reunião vespertina (00:09:11 a 00:09:53 da gravação da audiência). Sendo assim, do cotejo das declarações da testemunha com as assertivas do recurso patronal e a prova documental, infere-se que a duração diária de trabalho não foi corretamente anotada nos registros de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, devendo ser mantida a condenação aos títulos supra com base na seguinte jornada arbitrada: "Das 07h00 às 20h00, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 07h00 às 14h00, sempre com 30 minutos de intervalo, durante todo o pacto". Especificamente no tocante ao intervalo intrajornada, pontuo que o reclamante afirmou ter sempre usufruído 30 minutos de intervalo e a testemunha convidada pela ré não soube esclarecer o período dessa pausa pelo vendedor, ao argumento de que o trabalho era externo, pelo que considero ter o autor se desincumbido a contento do seu ônus, a teor do artigo 818 da CLT. Nada a reformar." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão assim decidiu: "(...) Quanto à caracterização de insalubridade decorrente da exposição ao agente frio e o exame dos equipamentos de proteção individual fornecidos, o perito esclareceu (f. 2364, grifei): 12.3. O Reclamante ainda informou que a Reclamada não fornecia blusão térmico para acesso a câmara fria. 12.4. Foi evidenciado no processo a ficha de controle de EPI's, porém sem a reposição adequada. Em resposta aos quesitos formulados pelo reclamante sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual, condições de uso e adequação, o perito esclareceu que "Foi comprovado a evidência da entrega dos EPI's conforme a ficha em anexada no processo, porém não houve a reposição e fiscalização do uso dos mesmos" (vide resposta ao quesito de n. 7, f. 2365). Ademais, após impugnação ao laudo pela reclamada, o perito esclareceu novamente essa questão e ratificou suas conclusões, nos seguintes termos (f. 2377): Quanto ao uso de EPI's, verifica-se que na ficha de controle de entrega foram fornecidos os equipamentos em 07/12/2021 descritos no item 09 do laudo, porém não há comprovação de que houve a reposição adequada dos mesmos e de que havia fiscalização do uso, conforme respostas aos quesitos 3 e 4 do Reclamante e item 12 do laudo. Como se vê, a conclusão do perito é muito clara no sentido de que os equipamentos de proteção fornecidos não foram suficientes à neutralização ou eliminação da insalubridade constatada nas atividades desenvolvidas pelo reclamante e não há, no processo, outro elemento de convicção em contrário. Conquanto seja inequívoco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamente sua decisão (art. 371, c/c art. 479, do CPC), observa-se que não há nos autos elementos capazes de infirmar o competente laudo pericial. Nada a reformar." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 72d3b88; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 22ed642). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / PRÊMIO DIFERENÇAS DE PRÊMIO O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) De acordo com a regra do ônus da prova, uma vez comprovado o pagamento da parcela "prêmio", cabia ao reclamante demonstrar o direito às diferenças, em razão do empregador ter estabelecido metas para premiação sem possibilidade de serem atingidas, vez que incluiu em tais metas produtos sem estoque, além de não contabilizar aqueles devolvidos pelos clientes, conforme afirmado na inicial (fls. 7/8 e f. 14), e negado pela defesa (fls. 1023 e seguintes). Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a testemunha convidada pelo autor não prestou depoimento convincente neste aspecto, pois em que pese ter confirmado que o autor bateu todas as metas, na realidade não tinha como ter categoricamente assim afirmando, vez que aduziu em seguida que os demonstrativos das metas eram enviados individualmente aos empregados, ou seja, não tinha conhecimento do labor do reclamante. Na audiência realizada em 23.4.2024, o reclamante reiterou o pedido feito na petição inicial referente à exibição de documentos pelo réu e o reclamado informou "não ter armazenado os documentos". Porém, o magistrado sentenciante decidiu que o requerimento seria analisado após a instrução processual (f. 2289). Sendo assim, não foi determinada a exibição pelo magistrado, razão pela qual não cabe admitir como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, o reclamante pretendia provar, quais sejam, a existência de diferenças de prêmios (CPC, art. 400, I). Frise-se que somente haveria presunção de veracidade da assertiva do autor se o réu tivesse sido intimado a apresentar os documentos e se recusasse a fazê-lo sem justificativa, nos moldes dos artigos 396, 399 e 400 do CPC, o que não ocorreu. Recurso improvido." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011085-80.2023.5.15.0083 RECORRENTE: ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c245f56 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011085-80.2023.5.15.0083 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrente: Advogado(s): 2. ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO ALEXANDRO DE FATIMA DE ALMEIDA (SP398964) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO ALEXANDRO DE FATIMA DE ALMEIDA (SP398964) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido: EGYDIO NOGUEIRA DA SILVA NETO Interessado: EGYDIO NOGUEIRA DA SILVA NETO RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id fa430b1; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 431a0f9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 310b5f9 : R$ 500.000,00; Custas fixadas, id 310b5f9 : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7172565 : R$ 17.073,49; Custas pagas no RO: id ec1007d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9d408c7 : R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) No presente caso, a ausência de alteração das atividades desenvolvidas pelo autor após 15.6.2020, quando implementado o controle escrito de horários pela ré, permite a conclusão de que sempre houve a possibilidade de fiscalização dele, ainda que não anotado. Além disso, a testemunha convidada pela própria reclamada declarou que a jornada de um vendedor se inicia às 7h00, tendo esclarecido, inclusive, sobre a existência de um sistema de vendas que só abre às 7h00 da manhã, bem como que a jornada se inicia com uma reunião matinal realizada entre supervisores e vendedores, para o fim de repassar orientações de vendas e resultados esperados no dia, bem como que o trabalho de um vendedor finaliza com outra reunião vespertina (00:09:11 a 00:09:53 da gravação da audiência), ou seja, tinha a empregadora pleno conhecimento dos limites diários do labor do reclamante. Ainda, em resposta às perguntas do advogado, a testemunha declarou que o vendedor trabalha aos sábados, com agendas pré-estabelecidas, que se alternavam entre dias de trabalho e de reunião para capacitação (00:11:32 a 00:12:03 da gravação da audiência). O depoente também esclareceu que, esporadicamente, o supervisor pode sair para fazer rota com o vendedor e o acompanha em sua rotina (00:12:30 a 00:12:47 da gravação da audiência), e que a única diferença com relação ao período anterior a junho de 2020 é que o sistema utilizado antes permitia o trabalho após o fim do horário contratual, mas não houve alteração na rotina e atividades desenvolvidas pelo vendedor (00:13:13 a 00:14:31 da gravação da audiência). Portanto, foi comprovado que o reclamante não tinha liberdade de horário e havia possibilidade de controle pela empregadora, em decorrência da realização de reuniões matinais e vespertinas e do controle da venda de produtos em sistema próprio da ré. Se era possível controlar a venda, também era possível controlar os horários de trabalho do vendedor e sua pausa intervalar. Desse modo, o presente caso não se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 62 da CLT. Em relação à jornada desenvolvida, é incontroverso que a reclamada passou a manter controle escrito à partir de 16.6.2020 (f. 1472 e seguintes); todavia, eram anotados horários "britânicos", como por exemplo no período de 22.6 a 3.7.2020, com início às 7h00 e término às 16h30min (f. 1472). Laborando como vendedor externo, não é crível que o reclamante cumprisse esta estanque jornada por diversos dias seguidos. Não bastasse isso, na contestação a reclamada impugnou o início do trabalho às 7h00, ao argumento de que "os clientes visitados pelo Reclamante começam a receber os vendedores às 8h00, portanto, impossível a alegada jornada declinada" (f. 1049), o que não encontra respaldo nas anotações feitas nos documentos por ela mesma juntados, os quais indicam o início do labor às 7h00. Chama a atenção, ainda, a disparidade das informações trazidas pela ré, pois no seu recurso invoca cláusula convencional pela qual competiria "ao vendedor a responsabilização pela anotação em instrumento de controle de ponto e que a jornada começa no primeiro ponto de vendas" e se encerra "no último ponto de vendas" (f. 2723), quando sua própria testemunha declarou que a jornada de um vendedor se inicia com uma reunião matinal realizada entre supervisores e vendedores, para o fim de repassar orientações de vendas e resultados esperados no dia, bem como que o trabalho de um vendedor finaliza com outra reunião vespertina (00:09:11 a 00:09:53 da gravação da audiência). Sendo assim, do cotejo das declarações da testemunha com as assertivas do recurso patronal e a prova documental, infere-se que a duração diária de trabalho não foi corretamente anotada nos registros de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, devendo ser mantida a condenação aos títulos supra com base na seguinte jornada arbitrada: "Das 07h00 às 20h00, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 07h00 às 14h00, sempre com 30 minutos de intervalo, durante todo o pacto". Especificamente no tocante ao intervalo intrajornada, pontuo que o reclamante afirmou ter sempre usufruído 30 minutos de intervalo e a testemunha convidada pela ré não soube esclarecer o período dessa pausa pelo vendedor, ao argumento de que o trabalho era externo, pelo que considero ter o autor se desincumbido a contento do seu ônus, a teor do artigo 818 da CLT. Nada a reformar." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão assim decidiu: "(...) Quanto à caracterização de insalubridade decorrente da exposição ao agente frio e o exame dos equipamentos de proteção individual fornecidos, o perito esclareceu (f. 2364, grifei): 12.3. O Reclamante ainda informou que a Reclamada não fornecia blusão térmico para acesso a câmara fria. 12.4. Foi evidenciado no processo a ficha de controle de EPI's, porém sem a reposição adequada. Em resposta aos quesitos formulados pelo reclamante sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual, condições de uso e adequação, o perito esclareceu que "Foi comprovado a evidência da entrega dos EPI's conforme a ficha em anexada no processo, porém não houve a reposição e fiscalização do uso dos mesmos" (vide resposta ao quesito de n. 7, f. 2365). Ademais, após impugnação ao laudo pela reclamada, o perito esclareceu novamente essa questão e ratificou suas conclusões, nos seguintes termos (f. 2377): Quanto ao uso de EPI's, verifica-se que na ficha de controle de entrega foram fornecidos os equipamentos em 07/12/2021 descritos no item 09 do laudo, porém não há comprovação de que houve a reposição adequada dos mesmos e de que havia fiscalização do uso, conforme respostas aos quesitos 3 e 4 do Reclamante e item 12 do laudo. Como se vê, a conclusão do perito é muito clara no sentido de que os equipamentos de proteção fornecidos não foram suficientes à neutralização ou eliminação da insalubridade constatada nas atividades desenvolvidas pelo reclamante e não há, no processo, outro elemento de convicção em contrário. Conquanto seja inequívoco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamente sua decisão (art. 371, c/c art. 479, do CPC), observa-se que não há nos autos elementos capazes de infirmar o competente laudo pericial. Nada a reformar." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 72d3b88; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 22ed642). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / PRÊMIO DIFERENÇAS DE PRÊMIO O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) De acordo com a regra do ônus da prova, uma vez comprovado o pagamento da parcela "prêmio", cabia ao reclamante demonstrar o direito às diferenças, em razão do empregador ter estabelecido metas para premiação sem possibilidade de serem atingidas, vez que incluiu em tais metas produtos sem estoque, além de não contabilizar aqueles devolvidos pelos clientes, conforme afirmado na inicial (fls. 7/8 e f. 14), e negado pela defesa (fls. 1023 e seguintes). Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a testemunha convidada pelo autor não prestou depoimento convincente neste aspecto, pois em que pese ter confirmado que o autor bateu todas as metas, na realidade não tinha como ter categoricamente assim afirmando, vez que aduziu em seguida que os demonstrativos das metas eram enviados individualmente aos empregados, ou seja, não tinha conhecimento do labor do reclamante. Na audiência realizada em 23.4.2024, o reclamante reiterou o pedido feito na petição inicial referente à exibição de documentos pelo réu e o reclamado informou "não ter armazenado os documentos". Porém, o magistrado sentenciante decidiu que o requerimento seria analisado após a instrução processual (f. 2289). Sendo assim, não foi determinada a exibição pelo magistrado, razão pela qual não cabe admitir como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, o reclamante pretendia provar, quais sejam, a existência de diferenças de prêmios (CPC, art. 400, I). Frise-se que somente haveria presunção de veracidade da assertiva do autor se o réu tivesse sido intimado a apresentar os documentos e se recusasse a fazê-lo sem justificativa, nos moldes dos artigos 396, 399 e 400 do CPC, o que não ocorreu. Recurso improvido." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - ADRIANO AUGUSTO SERAPIAO