Detalhe do processo

0011085-33.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011085-33.2024.5.15.0152 AUTOR: THIAGO RODRIGUES LISBOA RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdc4ce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. THIAGO RODRIGUES LISBOA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 25 de fevereiro de 2020, na função de Operador; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto sem justa causa em 16 de novembro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: concessão da justiça gratuita; reconhecimento do desvio/acúmulo de função para o cargo de Supervisor – Líder desde agosto de 2020 com retificação na CTPS; adicional de periculosidade de 30% cumulado com adicional de insalubridade de 40% com reflexos; diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; hora noturna reduzida e adicional noturno estendido; horas extras decorrentes do tempo à disposição nos minutos que antecedem e sucedem a jornada (22min12s); aplicação de adicionais convencionais ou legais com reflexos; honorários de sucumbência. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de uma testemunha convidada pelo autor . Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 29/05/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 16/11/2023 Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO / ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta a parte autora que, embora admitida para a função de Operador, passou a exercer, a partir de agosto de 2020 (após seis meses da admissão), as atribuições inerentes à função de Supervisor – Líder (Team Leader) no terceiro turno da reclamada, sem a correspondente alteração contratual ou acréscimo salarial. Postulou o reconhecimento do desvio funcional com retificação em CTPS e pagamento do salário de R$ 5.500,00 ou, sucessivamente, o pagamento de adicional de 30% por acúmulo de função com reflexos. Em sua defesa, a reclamada sustenta que o autor foi admitido como Auxiliar de Produção e promovido a Operador de Montagem I a partir de 01/08/2021, desempenhando tão somente atividades compatíveis com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Aduz que não possui quadro de carreira organizado nem houve indicação de paradigma, sendo incabível o plus salarial ou reenquadramento. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, exigindo maior responsabilidade ou complexidade sem a devida contraprestação. A distribuição do ônus da prova incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Pois bem, a prova oral produzida nos autos demonstrou a dinâmica vivenciada no setor de trabalho. Em seu depoimento pessoal (ID 4af26a7, fls. 984-985), o reclamante declarou que realizava atividades desde o processo da pré-montagem até a injeção do bico injetor da bobina e que no terceiro turno não havia líder presente, cabendo-lhe repassar ao final do turno (às 05h) os problemas ocorridos ao líder do primeiro turno (Sr. Thiago Cásio). Por sua vez, a única testemunha ouvida, Joelton Pardini (ID 4af26a7, fls. 985), confirmou que trabalhou diretamente com o reclamante no terceiro turno, no qual não havia líder formal no período noturno, sendo as informações e problemas repassados ao reclamante para posterior envio ao líder da manhã, bem como que o reclamante resolvia questões como alarmes e quebras de máquina, prestando suporte quando necessário, embora o próprio depoente também pudesse resolver questões de alarme. A prova testemunhal confirmou que, no período noturno, inexistia líder formal no setor e que as decisões e o suporte técnico-operacional mais complexo eram centralizados no reclamante, o qual exercia autonomia na resolução de intercorrências e quebras de máquinas, repassando as pendências ao líder da manhã. Evidenciado o acréscimo qualitativo de responsabilidades e atribuições de liderança que extrapolam o escopo da função para a qual foi contratado, sem a devida contraprestação salarial, resta caracterizado o acúmulo de funções, ensejando o pagamento de um plus salarial com base no princípio da comutatividade e vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, indefere-se o pedido de desvio/reenquadramento funcional e anotação em CTPS como Supervisor, mas defere-se o pedido sucessivo de adicional por acúmulo de funções, ora arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual do autor, a partir de agosto de 2020 até a rescisão contratual (16/11/2023), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos e físicos, como óleos minerais, graxa mineral, ruído acima dos limites de tolerância, além de produtos químicos e inflamáveis (PO-9090, Viscor, álcool), abastecendo e operando máquinas em área de risco, requerendo o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade de 30% e de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos. Em defesa, a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, impugnando a cumulação dos adicionais com base no art. 193, § 2º, da CLT. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita LANA GODINES PENIANI (ID 7558a7d, fls. 866-907), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, ratificado em esclarecimentos (ID 25041c4, fls. 926-929), concluiu pela existência de insalubridade e periculosidade. Para o agente ruído (Anexo 01 da NR-15), constatou-se nível de 88,5 dB(A), caracterizando a insalubridade em grau médio (20%) em períodos parciais em que não comprovada a troca tempestiva de protetor auditivo (25/08/2020 a 17/01/2021, 18/07/2021 a 04/11/2021 e 12/11/2022 a 14/03/2023); para agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), em virtude do contato dermal com hidrocarbonetos e compostos de carbono (óleo e produto Viscor contendo Nafta) sem o fornecimento suficiente de creme protetivo, caracterizou-se a insalubridade em grau máximo (40%) por todo o pacto laboral, desconsiderando-se 13 meses cobertos pelas entregas comprovadas; Para a periculosidade (Anexo 02 da NR-16), em virtude da atividade de fracionamento e enchimento de vasilhames com líquido inflamável (produto Viscor/PO9090 - ponto de fulgor de 40°C) em recinto fechado, caracterizou-se a periculosidade durante todo o pacto laboral (ID 7558a7d, fls. 907). A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 7558a7d, fls. 906). O autor concordou com o resultado da perícia (ID 4f83007, fls. 919-921). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 21c0596, fls. 911-918). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID 25041c4, fls. 926-929). Ela elucidou tecnicamente que o risco de acidente grave na periculosidade por inflamáveis é de natureza imediata (pode ocorrer em um segundo de ignição), de modo que o curtíssimo tempo de exposição ou fracionamento não afasta a caracterização de trabalho habitual em área de risco de recinto fechado. A reclamada, em suas manifestações sobre o laudo e esclarecimentos (ID 21c0596 e ID 276f2b9), impugnou as conclusões, alegando suficiência dos EPIs entregues, vida útil prolongada dos protetores auriculares, ausência de risco acentuado e eventualidade no abastecimento de inflamáveis mantidos em armário corta-fogo. Ora, o fornecimento de equipamento de proteção individual, como fato impeditivo, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1, “h” da NR-06, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo irrelevante, para esse fim, a prova oral sobre o tema, e mesmo a declaração do reclamante de que recebia o EPI. E nem se argumente que basta a confissão do autor quanto à utilização de EPIS, pois a questão é demasiadamente técnica e exige análise da qualidade do EPI , da troca/substituição eficiente e períodos de fornecimento, bem como avaliação dos certificados de aprovação (CA), o que só pode ser analisado mediante a apresentação das fichas de entrega de EPI´s , devidamente assinadas pelo trabalhador, o que, repita-se, é uma exigência legal. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, por todo o período contratual imprescrito (25/02/2020 a 16/11/2023, desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). Defere-se, também, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com agente ruído, em períodos parciais em que não comprovada a troca tempestiva de protetor auditivo (25/08/2020 a 17/01/2021, 18/07/2021 a 04/11/2021 e 12/11/2022 a 14/03/2023); em grau máximo (40%) pelo contato com agentes químicos, por todo o pacto laboral, desconsiderando-se 13 meses cobertos pelas entregas comprovadas, que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nacional. São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que durante toda a relação contratual laborou no terceiro turno (domingo das 20h às 05h; segunda a quinta das 23h40 às 05h; sextas-feiras das 23h40 às 09h de sábado), extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, requerendo o pagamento de diferenças de horas extras e a nulidade do acordo de compensação de jornada em razão do labor em ambiente insalubre. A ré sustentou que a jornada do reclamante era integralmente registrada nos cartões de ponto, com acordo de prorrogação e compensação válido, inexistindo labor extraordinário sem a correspondente quitação ou compensação, conforme espelhos de ponto e demonstrativos anexos. Vieram aos autos os controles de ponto (ID 918dd5a fl. 654 e seguintes), os quais contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, acompanhados dos demonstrativos de pagamento que comprovam a quitação de adicional noturno e horas extras (ID 24d445a, fls. 591-593). Não houve contraprova a esses documentos, em audiência (ID 38c0d3b Fls.: 977/978). Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Havia, ainda, acordo de compensação de jornada do 6º dia trabalhado, como previsto na cláusula 4ª e banco de horas previsto na cláusula 6ª do contrato de trabalho (ID 38c0d3b Fls.:717), sendo que a compensação das horas prestadas deveria ocorrer no prazo de 6 meses. Embora haja previsão contratual de adoção de banco de horas, os cartões de ponto (ID 918dd5a – fl. 666, por amostragem) demonstram a efetiva observância da compensação da jornada semanal do 6º dia trabalhado. Considerando que o contrato de trabalho do autor é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. De outro lado, o reclamante sustenta, apenas em réplica (ID f472c16 fl. 829), a nulidade do regime por suposta inobservância do art. 60 da CLT. Ocorre que tal alegação não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial, configurando inovação da lide em sede de réplica, o que não se admite, por força dos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao julgador decidir com base em fundamento ou pretensão estranhos aos limites em que a demanda foi proposta. Assim, por se tratar de alegação nova, não deduzida oportunamente na petição inicial, não conheço da tese de nulidade fundada no art. 60 da CLT, por caracterizar indevida inovação da causa de pedir. Por outro lado, em manifestação o autor apontou, por amostragem (Id 8e22f84 fl 836), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 01 a 31/03/2020. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Deste modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de insalubridade ou periculosidade); o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em domingos e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . ADICIONAL NOTURNO Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID.8e22f84 fl 835), que houve labor noturno sem o correto pagamento. Deste modo, defere-se ao autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, salientando que a apuração deverá considerar a prorrogação da jornada noturna após as 5h, nos termos da Súmula 60 do C. TST e da hora noturna reduzida, observado o percentual legal ou convencional mais vantajoso e a jornada descrita nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA Como reconhecido acima, os cartões de ponto eram fidedignos e consignam a pré anotação de 1h de intervalo intrajornada, em consonância com a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. De tal modo, indefere-se o pedido. TEMPO À DISPOSIÇÃO / MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM O reclamante pleiteou o pagamento de 22min12s diários a título de horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador, alegando tempo de percurso entre a portaria, vestiário, troca de uniforme, EPIs e registro de ponto. A reclamada refutou o pedido, invocando o artigo 4º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ressaltando que o contrato de trabalho iniciou-se em 2020 e que a permanência nas dependências para troca de vestuário e higiene sem obrigatoriedade patronal não se considera tempo à disposição. O contrato de trabalho teve vigência integral sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (25/02/2020 a 16/11/2023). Nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT, não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o empregado adentra ou permanece nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como alimentação, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realização da troca na empresa (inciso VIII). Esta Magistrada teve ciência do auto de constatação realizado nas dependências da ré, por determinação deste Juízo nos autos do processo 0010668-27.2017.5.15.0152, que tramitou nesta V.T. e foi juntado com a defesa (ID - c66fab0 Fls.: 741/749). Por meio desta diligência ficou comprovado que não existe obrigatoriedade de a troca de uniforme ser realizada na empresa, pois o sr. Oficial de Justiça verificou que diversos empregados chegaram para trabalhar uniformizados. Assim, sendo que a troca na empresa era facultativa, indefere-se o pedido de horas extras por minutos residuais e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 9b9b7d4, fl. 22), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO RODRIGUES LISBOA em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial o adicional de periculosidade, o adicional por acúmulo de funções e os respectivos reflexos em 13º salários; e natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES LISBOA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LANA GODINES PENIANI

Réu MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA

Autor THIAGO RODRIGUES LISBOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO DUARTE SAAD

OAB: 36634/SP

ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES

OAB: 250860/SP
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24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011085-33.2024.5.15.0152 AUTOR: THIAGO RODRIGUES LISBOA RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdc4ce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. THIAGO RODRIGUES LISBOA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 25 de fevereiro de 2020, na função de Operador; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto sem justa causa em 16 de novembro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: concessão da justiça gratuita; reconhecimento do desvio/acúmulo de função para o cargo de Supervisor – Líder desde agosto de 2020 com retificação na CTPS; adicional de periculosidade de 30% cumulado com adicional de insalubridade de 40% com reflexos; diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; hora noturna reduzida e adicional noturno estendido; horas extras decorrentes do tempo à disposição nos minutos que antecedem e sucedem a jornada (22min12s); aplicação de adicionais convencionais ou legais com reflexos; honorários de sucumbência. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de uma testemunha convidada pelo autor . Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 29/05/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 16/11/2023 Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO / ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta a parte autora que, embora admitida para a função de Operador, passou a exercer, a partir de agosto de 2020 (após seis meses da admissão), as atribuições inerentes à função de Supervisor – Líder (Team Leader) no terceiro turno da reclamada, sem a correspondente alteração contratual ou acréscimo salarial. Postulou o reconhecimento do desvio funcional com retificação em CTPS e pagamento do salário de R$ 5.500,00 ou, sucessivamente, o pagamento de adicional de 30% por acúmulo de função com reflexos. Em sua defesa, a reclamada sustenta que o autor foi admitido como Auxiliar de Produção e promovido a Operador de Montagem I a partir de 01/08/2021, desempenhando tão somente atividades compatíveis com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Aduz que não possui quadro de carreira organizado nem houve indicação de paradigma, sendo incabível o plus salarial ou reenquadramento. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, exigindo maior responsabilidade ou complexidade sem a devida contraprestação. A distribuição do ônus da prova incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Pois bem, a prova oral produzida nos autos demonstrou a dinâmica vivenciada no setor de trabalho. Em seu depoimento pessoal (ID 4af26a7, fls. 984-985), o reclamante declarou que realizava atividades desde o processo da pré-montagem até a injeção do bico injetor da bobina e que no terceiro turno não havia líder presente, cabendo-lhe repassar ao final do turno (às 05h) os problemas ocorridos ao líder do primeiro turno (Sr. Thiago Cásio). Por sua vez, a única testemunha ouvida, Joelton Pardini (ID 4af26a7, fls. 985), confirmou que trabalhou diretamente com o reclamante no terceiro turno, no qual não havia líder formal no período noturno, sendo as informações e problemas repassados ao reclamante para posterior envio ao líder da manhã, bem como que o reclamante resolvia questões como alarmes e quebras de máquina, prestando suporte quando necessário, embora o próprio depoente também pudesse resolver questões de alarme. A prova testemunhal confirmou que, no período noturno, inexistia líder formal no setor e que as decisões e o suporte técnico-operacional mais complexo eram centralizados no reclamante, o qual exercia autonomia na resolução de intercorrências e quebras de máquinas, repassando as pendências ao líder da manhã. Evidenciado o acréscimo qualitativo de responsabilidades e atribuições de liderança que extrapolam o escopo da função para a qual foi contratado, sem a devida contraprestação salarial, resta caracterizado o acúmulo de funções, ensejando o pagamento de um plus salarial com base no princípio da comutatividade e vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, indefere-se o pedido de desvio/reenquadramento funcional e anotação em CTPS como Supervisor, mas defere-se o pedido sucessivo de adicional por acúmulo de funções, ora arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual do autor, a partir de agosto de 2020 até a rescisão contratual (16/11/2023), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos e físicos, como óleos minerais, graxa mineral, ruído acima dos limites de tolerância, além de produtos químicos e inflamáveis (PO-9090, Viscor, álcool), abastecendo e operando máquinas em área de risco, requerendo o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade de 30% e de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos. Em defesa, a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, impugnando a cumulação dos adicionais com base no art. 193, § 2º, da CLT. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita LANA GODINES PENIANI (ID 7558a7d, fls. 866-907), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, ratificado em esclarecimentos (ID 25041c4, fls. 926-929), concluiu pela existência de insalubridade e periculosidade. Para o agente ruído (Anexo 01 da NR-15), constatou-se nível de 88,5 dB(A), caracterizando a insalubridade em grau médio (20%) em períodos parciais em que não comprovada a troca tempestiva de protetor auditivo (25/08/2020 a 17/01/2021, 18/07/2021 a 04/11/2021 e 12/11/2022 a 14/03/2023); para agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), em virtude do contato dermal com hidrocarbonetos e compostos de carbono (óleo e produto Viscor contendo Nafta) sem o fornecimento suficiente de creme protetivo, caracterizou-se a insalubridade em grau máximo (40%) por todo o pacto laboral, desconsiderando-se 13 meses cobertos pelas entregas comprovadas; Para a periculosidade (Anexo 02 da NR-16), em virtude da atividade de fracionamento e enchimento de vasilhames com líquido inflamável (produto Viscor/PO9090 - ponto de fulgor de 40°C) em recinto fechado, caracterizou-se a periculosidade durante todo o pacto laboral (ID 7558a7d, fls. 907). A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 7558a7d, fls. 906). O autor concordou com o resultado da perícia (ID 4f83007, fls. 919-921). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 21c0596, fls. 911-918). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID 25041c4, fls. 926-929). Ela elucidou tecnicamente que o risco de acidente grave na periculosidade por inflamáveis é de natureza imediata (pode ocorrer em um segundo de ignição), de modo que o curtíssimo tempo de exposição ou fracionamento não afasta a caracterização de trabalho habitual em área de risco de recinto fechado. A reclamada, em suas manifestações sobre o laudo e esclarecimentos (ID 21c0596 e ID 276f2b9), impugnou as conclusões, alegando suficiência dos EPIs entregues, vida útil prolongada dos protetores auriculares, ausência de risco acentuado e eventualidade no abastecimento de inflamáveis mantidos em armário corta-fogo. Ora, o fornecimento de equipamento de proteção individual, como fato impeditivo, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1, “h” da NR-06, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo irrelevante, para esse fim, a prova oral sobre o tema, e mesmo a declaração do reclamante de que recebia o EPI. E nem se argumente que basta a confissão do autor quanto à utilização de EPIS, pois a questão é demasiadamente técnica e exige análise da qualidade do EPI , da troca/substituição eficiente e períodos de fornecimento, bem como avaliação dos certificados de aprovação (CA), o que só pode ser analisado mediante a apresentação das fichas de entrega de EPI´s , devidamente assinadas pelo trabalhador, o que, repita-se, é uma exigência legal. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, por todo o período contratual imprescrito (25/02/2020 a 16/11/2023, desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). Defere-se, também, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com agente ruído, em períodos parciais em que não comprovada a troca tempestiva de protetor auditivo (25/08/2020 a 17/01/2021, 18/07/2021 a 04/11/2021 e 12/11/2022 a 14/03/2023); em grau máximo (40%) pelo contato com agentes químicos, por todo o pacto laboral, desconsiderando-se 13 meses cobertos pelas entregas comprovadas, que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nacional. São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que durante toda a relação contratual laborou no terceiro turno (domingo das 20h às 05h; segunda a quinta das 23h40 às 05h; sextas-feiras das 23h40 às 09h de sábado), extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, requerendo o pagamento de diferenças de horas extras e a nulidade do acordo de compensação de jornada em razão do labor em ambiente insalubre. A ré sustentou que a jornada do reclamante era integralmente registrada nos cartões de ponto, com acordo de prorrogação e compensação válido, inexistindo labor extraordinário sem a correspondente quitação ou compensação, conforme espelhos de ponto e demonstrativos anexos. Vieram aos autos os controles de ponto (ID 918dd5a fl. 654 e seguintes), os quais contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, acompanhados dos demonstrativos de pagamento que comprovam a quitação de adicional noturno e horas extras (ID 24d445a, fls. 591-593). Não houve contraprova a esses documentos, em audiência (ID 38c0d3b Fls.: 977/978). Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Havia, ainda, acordo de compensação de jornada do 6º dia trabalhado, como previsto na cláusula 4ª e banco de horas previsto na cláusula 6ª do contrato de trabalho (ID 38c0d3b Fls.:717), sendo que a compensação das horas prestadas deveria ocorrer no prazo de 6 meses. Embora haja previsão contratual de adoção de banco de horas, os cartões de ponto (ID 918dd5a – fl. 666, por amostragem) demonstram a efetiva observância da compensação da jornada semanal do 6º dia trabalhado. Considerando que o contrato de trabalho do autor é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. De outro lado, o reclamante sustenta, apenas em réplica (ID f472c16 fl. 829), a nulidade do regime por suposta inobservância do art. 60 da CLT. Ocorre que tal alegação não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial, configurando inovação da lide em sede de réplica, o que não se admite, por força dos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao julgador decidir com base em fundamento ou pretensão estranhos aos limites em que a demanda foi proposta. Assim, por se tratar de alegação nova, não deduzida oportunamente na petição inicial, não conheço da tese de nulidade fundada no art. 60 da CLT, por caracterizar indevida inovação da causa de pedir. Por outro lado, em manifestação o autor apontou, por amostragem (Id 8e22f84 fl 836), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 01 a 31/03/2020. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Deste modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de insalubridade ou periculosidade); o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em domingos e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . ADICIONAL NOTURNO Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID.8e22f84 fl 835), que houve labor noturno sem o correto pagamento. Deste modo, defere-se ao autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, salientando que a apuração deverá considerar a prorrogação da jornada noturna após as 5h, nos termos da Súmula 60 do C. TST e da hora noturna reduzida, observado o percentual legal ou convencional mais vantajoso e a jornada descrita nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA Como reconhecido acima, os cartões de ponto eram fidedignos e consignam a pré anotação de 1h de intervalo intrajornada, em consonância com a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. De tal modo, indefere-se o pedido. TEMPO À DISPOSIÇÃO / MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM O reclamante pleiteou o pagamento de 22min12s diários a título de horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador, alegando tempo de percurso entre a portaria, vestiário, troca de uniforme, EPIs e registro de ponto. A reclamada refutou o pedido, invocando o artigo 4º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ressaltando que o contrato de trabalho iniciou-se em 2020 e que a permanência nas dependências para troca de vestuário e higiene sem obrigatoriedade patronal não se considera tempo à disposição. O contrato de trabalho teve vigência integral sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (25/02/2020 a 16/11/2023). Nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT, não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o empregado adentra ou permanece nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como alimentação, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realização da troca na empresa (inciso VIII). Esta Magistrada teve ciência do auto de constatação realizado nas dependências da ré, por determinação deste Juízo nos autos do processo 0010668-27.2017.5.15.0152, que tramitou nesta V.T. e foi juntado com a defesa (ID - c66fab0 Fls.: 741/749). Por meio desta diligência ficou comprovado que não existe obrigatoriedade de a troca de uniforme ser realizada na empresa, pois o sr. Oficial de Justiça verificou que diversos empregados chegaram para trabalhar uniformizados. Assim, sendo que a troca na empresa era facultativa, indefere-se o pedido de horas extras por minutos residuais e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 9b9b7d4, fl. 22), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO RODRIGUES LISBOA em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial o adicional de periculosidade, o adicional por acúmulo de funções e os respectivos reflexos em 13º salários; e natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES LISBOA

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011085-33.2024.5.15.0152 AUTOR: THIAGO RODRIGUES LISBOA RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdc4ce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. THIAGO RODRIGUES LISBOA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 25 de fevereiro de 2020, na função de Operador; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto sem justa causa em 16 de novembro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: concessão da justiça gratuita; reconhecimento do desvio/acúmulo de função para o cargo de Supervisor – Líder desde agosto de 2020 com retificação na CTPS; adicional de periculosidade de 30% cumulado com adicional de insalubridade de 40% com reflexos; diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; hora noturna reduzida e adicional noturno estendido; horas extras decorrentes do tempo à disposição nos minutos que antecedem e sucedem a jornada (22min12s); aplicação de adicionais convencionais ou legais com reflexos; honorários de sucumbência. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de uma testemunha convidada pelo autor . Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 29/05/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 16/11/2023 Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO / ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta a parte autora que, embora admitida para a função de Operador, passou a exercer, a partir de agosto de 2020 (após seis meses da admissão), as atribuições inerentes à função de Supervisor – Líder (Team Leader) no terceiro turno da reclamada, sem a correspondente alteração contratual ou acréscimo salarial. Postulou o reconhecimento do desvio funcional com retificação em CTPS e pagamento do salário de R$ 5.500,00 ou, sucessivamente, o pagamento de adicional de 30% por acúmulo de função com reflexos. Em sua defesa, a reclamada sustenta que o autor foi admitido como Auxiliar de Produção e promovido a Operador de Montagem I a partir de 01/08/2021, desempenhando tão somente atividades compatíveis com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Aduz que não possui quadro de carreira organizado nem houve indicação de paradigma, sendo incabível o plus salarial ou reenquadramento. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, exigindo maior responsabilidade ou complexidade sem a devida contraprestação. A distribuição do ônus da prova incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Pois bem, a prova oral produzida nos autos demonstrou a dinâmica vivenciada no setor de trabalho. Em seu depoimento pessoal (ID 4af26a7, fls. 984-985), o reclamante declarou que realizava atividades desde o processo da pré-montagem até a injeção do bico injetor da bobina e que no terceiro turno não havia líder presente, cabendo-lhe repassar ao final do turno (às 05h) os problemas ocorridos ao líder do primeiro turno (Sr. Thiago Cásio). Por sua vez, a única testemunha ouvida, Joelton Pardini (ID 4af26a7, fls. 985), confirmou que trabalhou diretamente com o reclamante no terceiro turno, no qual não havia líder formal no período noturno, sendo as informações e problemas repassados ao reclamante para posterior envio ao líder da manhã, bem como que o reclamante resolvia questões como alarmes e quebras de máquina, prestando suporte quando necessário, embora o próprio depoente também pudesse resolver questões de alarme. A prova testemunhal confirmou que, no período noturno, inexistia líder formal no setor e que as decisões e o suporte técnico-operacional mais complexo eram centralizados no reclamante, o qual exercia autonomia na resolução de intercorrências e quebras de máquinas, repassando as pendências ao líder da manhã. Evidenciado o acréscimo qualitativo de responsabilidades e atribuições de liderança que extrapolam o escopo da função para a qual foi contratado, sem a devida contraprestação salarial, resta caracterizado o acúmulo de funções, ensejando o pagamento de um plus salarial com base no princípio da comutatividade e vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, indefere-se o pedido de desvio/reenquadramento funcional e anotação em CTPS como Supervisor, mas defere-se o pedido sucessivo de adicional por acúmulo de funções, ora arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual do autor, a partir de agosto de 2020 até a rescisão contratual (16/11/2023), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos e físicos, como óleos minerais, graxa mineral, ruído acima dos limites de tolerância, além de produtos químicos e inflamáveis (PO-9090, Viscor, álcool), abastecendo e operando máquinas em área de risco, requerendo o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade de 30% e de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos. Em defesa, a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, impugnando a cumulação dos adicionais com base no art. 193, § 2º, da CLT. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita LANA GODINES PENIANI (ID 7558a7d, fls. 866-907), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, ratificado em esclarecimentos (ID 25041c4, fls. 926-929), concluiu pela existência de insalubridade e periculosidade. Para o agente ruído (Anexo 01 da NR-15), constatou-se nível de 88,5 dB(A), caracterizando a insalubridade em grau médio (20%) em períodos parciais em que não comprovada a troca tempestiva de protetor auditivo (25/08/2020 a 17/01/2021, 18/07/2021 a 04/11/2021 e 12/11/2022 a 14/03/2023); para agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), em virtude do contato dermal com hidrocarbonetos e compostos de carbono (óleo e produto Viscor contendo Nafta) sem o fornecimento suficiente de creme protetivo, caracterizou-se a insalubridade em grau máximo (40%) por todo o pacto laboral, desconsiderando-se 13 meses cobertos pelas entregas comprovadas; Para a periculosidade (Anexo 02 da NR-16), em virtude da atividade de fracionamento e enchimento de vasilhames com líquido inflamável (produto Viscor/PO9090 - ponto de fulgor de 40°C) em recinto fechado, caracterizou-se a periculosidade durante todo o pacto laboral (ID 7558a7d, fls. 907). A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 7558a7d, fls. 906). O autor concordou com o resultado da perícia (ID 4f83007, fls. 919-921). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 21c0596, fls. 911-918). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID 25041c4, fls. 926-929). Ela elucidou tecnicamente que o risco de acidente grave na periculosidade por inflamáveis é de natureza imediata (pode ocorrer em um segundo de ignição), de modo que o curtíssimo tempo de exposição ou fracionamento não afasta a caracterização de trabalho habitual em área de risco de recinto fechado. A reclamada, em suas manifestações sobre o laudo e esclarecimentos (ID 21c0596 e ID 276f2b9), impugnou as conclusões, alegando suficiência dos EPIs entregues, vida útil prolongada dos protetores auriculares, ausência de risco acentuado e eventualidade no abastecimento de inflamáveis mantidos em armário corta-fogo. Ora, o fornecimento de equipamento de proteção individual, como fato impeditivo, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1, “h” da NR-06, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo irrelevante, para esse fim, a prova oral sobre o tema, e mesmo a declaração do reclamante de que recebia o EPI. E nem se argumente que basta a confissão do autor quanto à utilização de EPIS, pois a questão é demasiadamente técnica e exige análise da qualidade do EPI , da troca/substituição eficiente e períodos de fornecimento, bem como avaliação dos certificados de aprovação (CA), o que só pode ser analisado mediante a apresentação das fichas de entrega de EPI´s , devidamente assinadas pelo trabalhador, o que, repita-se, é uma exigência legal. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, por todo o período contratual imprescrito (25/02/2020 a 16/11/2023, desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). Defere-se, também, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com agente ruído, em períodos parciais em que não comprovada a troca tempestiva de protetor auditivo (25/08/2020 a 17/01/2021, 18/07/2021 a 04/11/2021 e 12/11/2022 a 14/03/2023); em grau máximo (40%) pelo contato com agentes químicos, por todo o pacto laboral, desconsiderando-se 13 meses cobertos pelas entregas comprovadas, que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nacional. São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que durante toda a relação contratual laborou no terceiro turno (domingo das 20h às 05h; segunda a quinta das 23h40 às 05h; sextas-feiras das 23h40 às 09h de sábado), extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, requerendo o pagamento de diferenças de horas extras e a nulidade do acordo de compensação de jornada em razão do labor em ambiente insalubre. A ré sustentou que a jornada do reclamante era integralmente registrada nos cartões de ponto, com acordo de prorrogação e compensação válido, inexistindo labor extraordinário sem a correspondente quitação ou compensação, conforme espelhos de ponto e demonstrativos anexos. Vieram aos autos os controles de ponto (ID 918dd5a fl. 654 e seguintes), os quais contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, acompanhados dos demonstrativos de pagamento que comprovam a quitação de adicional noturno e horas extras (ID 24d445a, fls. 591-593). Não houve contraprova a esses documentos, em audiência (ID 38c0d3b Fls.: 977/978). Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Havia, ainda, acordo de compensação de jornada do 6º dia trabalhado, como previsto na cláusula 4ª e banco de horas previsto na cláusula 6ª do contrato de trabalho (ID 38c0d3b Fls.:717), sendo que a compensação das horas prestadas deveria ocorrer no prazo de 6 meses. Embora haja previsão contratual de adoção de banco de horas, os cartões de ponto (ID 918dd5a – fl. 666, por amostragem) demonstram a efetiva observância da compensação da jornada semanal do 6º dia trabalhado. Considerando que o contrato de trabalho do autor é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. De outro lado, o reclamante sustenta, apenas em réplica (ID f472c16 fl. 829), a nulidade do regime por suposta inobservância do art. 60 da CLT. Ocorre que tal alegação não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial, configurando inovação da lide em sede de réplica, o que não se admite, por força dos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao julgador decidir com base em fundamento ou pretensão estranhos aos limites em que a demanda foi proposta. Assim, por se tratar de alegação nova, não deduzida oportunamente na petição inicial, não conheço da tese de nulidade fundada no art. 60 da CLT, por caracterizar indevida inovação da causa de pedir. Por outro lado, em manifestação o autor apontou, por amostragem (Id 8e22f84 fl 836), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 01 a 31/03/2020. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Deste modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de insalubridade ou periculosidade); o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em domingos e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . ADICIONAL NOTURNO Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID.8e22f84 fl 835), que houve labor noturno sem o correto pagamento. Deste modo, defere-se ao autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, salientando que a apuração deverá considerar a prorrogação da jornada noturna após as 5h, nos termos da Súmula 60 do C. TST e da hora noturna reduzida, observado o percentual legal ou convencional mais vantajoso e a jornada descrita nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA Como reconhecido acima, os cartões de ponto eram fidedignos e consignam a pré anotação de 1h de intervalo intrajornada, em consonância com a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. De tal modo, indefere-se o pedido. TEMPO À DISPOSIÇÃO / MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM O reclamante pleiteou o pagamento de 22min12s diários a título de horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador, alegando tempo de percurso entre a portaria, vestiário, troca de uniforme, EPIs e registro de ponto. A reclamada refutou o pedido, invocando o artigo 4º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ressaltando que o contrato de trabalho iniciou-se em 2020 e que a permanência nas dependências para troca de vestuário e higiene sem obrigatoriedade patronal não se considera tempo à disposição. O contrato de trabalho teve vigência integral sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (25/02/2020 a 16/11/2023). Nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT, não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o empregado adentra ou permanece nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como alimentação, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realização da troca na empresa (inciso VIII). Esta Magistrada teve ciência do auto de constatação realizado nas dependências da ré, por determinação deste Juízo nos autos do processo 0010668-27.2017.5.15.0152, que tramitou nesta V.T. e foi juntado com a defesa (ID - c66fab0 Fls.: 741/749). Por meio desta diligência ficou comprovado que não existe obrigatoriedade de a troca de uniforme ser realizada na empresa, pois o sr. Oficial de Justiça verificou que diversos empregados chegaram para trabalhar uniformizados. Assim, sendo que a troca na empresa era facultativa, indefere-se o pedido de horas extras por minutos residuais e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 9b9b7d4, fl. 22), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO RODRIGUES LISBOA em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial o adicional de periculosidade, o adicional por acúmulo de funções e os respectivos reflexos em 13º salários; e natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA