Detalhe do processo

0011082-83.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011082-83.2025.5.15.0042 AUTOR: BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad789ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE postulou originariamente em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminar, suscitando prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Na audiência de fls. 1513/1516, foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ouvidas uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR LIMITES DO PEDIDO Sustentou o réu que, em caso de eventual condenação, devem ser observados os valores máximos indicados na inicial. Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Suscitada a prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 26/05/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. Alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. O autor alegou que foi contratado para exercer a função de mecânico e sempre exerceu também a função de soldador, entretanto, somente em setembro de 2020 o réu alterou a função do autor de mecânico para soldador na CTPS e passou a pagar o salário correspondente a esta função desempenhada. Requereu as diferenças salariais entre a função de mecânico (R$1.340,89) e soldador (R$2.549,82), desde a admissão até setembro de 2020. Com relação ao acúmulo de funções, o autor afirma que exercia atividades adicionais alheias ao cargo, como conduzir trator para transposição de vagões, operar ponte volante, abastecer equipamentos, manusear guilhotina, máquina de solda e plasma de corte. Requereu plus salarial de 20%. O réu impugnou os pedidos, aduzindo que o autor sempre realizou atividades compatíveis com os cargos ocupados. A testemunha arrolada pelo obreiro confirmou que o autor realizava serviços de solda com maçarico e manutenção mecânica de vagões diariamente. A testemunha convidada pela ré afirmou que o autor desempenhou as funções de mecânico, evoluindo depois para soldador 1 e soldador 2, explicando também que as atividades de operar empilhadeira, ponte rolante e conduzir trator para movimentação de vagões eram inerentes às funções de mecânico e soldador, não havendo funcionários exclusivos para essas tarefas. Por fim, afirmou também que o autor tinha autorização para conduzir apenas empilhadeira e trator na oficina. Não havia na estrutura organizacional uma limitação rígida entre as atividades dos cargos analisados, como também não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Desse modo, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e deste encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos formulados. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – ENTREGA DE PPP Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com repercussões e a entrega do PPP, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial de fls. 1458/1477. No que se refere à insalubridade, concluiu o perito que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram como insalubres. Relativamente à periculosidade, o perito concluiu que o autor laborou em áreas de risco pelas atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis, bem como atividades e/ou operações realizadas dentro de áreas consideradas de risco (fls. 1475), no período de 02/05/2019 a 31/12/2021. A ré afirmou que o motivo da interrupção do pagamento do adicional de periculosidade ao autor no ano de 2022 foi o fato de ele ter parado de realizar o abastecimento de máquinas com produtos inflamáveis. Detalhou que o autor atuava como mecânico e soldador dentro da oficina e que, em determinado período, realizava o transporte de combustíveis para o abastecimento, mas essa atividade foi suspensa para funcionários que não possuíam autorização específica, permanecendo apenas para quem recebia o adicional. Por fim, confirmou que operar empilhadeira e trator fazia parte das atribuições do autor e que os funcionários da oficina recebiam cursos e tinham autorização para dirigir os veículos da empresa. A testemunha convidada pelo reclamante afirmou que o autor realizava o abastecimento de máquinas como empilhadeiras e tratores com óleo diesel durante todo o período em que trabalharam juntos. Ele estimou que via o autor realizando esse abastecimento com uma frequência de aproximadamente duas vezes por semana. Segundo o depoente, o diesel era retirado de galões de 20 litros, sendo que havia cerca de dez desses galões armazenados em uma prateleira na parede dentro do próprio barracão, a uma distância de aproximadamente 10 metros do local de trabalho. Declarou, por fim, que não houve mudanças físicas ou de local no barracão desde a sua entrada. A testemunha convidada pela reclamada confirmou a existência de abastecimento com galões de 20 litros dentro da oficina, porém declarou não se recordar se o autor executava essa tarefa especificamente. Esclareceu que o autor tinha autorização para conduzir apenas empilhadeira e trator na oficina de Ribeirão Preto, localizada na Rua Equador. A prova testemunhal comprovou que, ao contrário do que o réu afirmou, a atividade de abastecimento de equipamentos com inflamáveis ainda existe no ambiente de trabalho e que autor tinha autorização específica para realizar essa atividade. A segunda testemunha ouvida, como mais acima explicitado, afirma não se recordar se o autor fazia tal tarefa, mas confirmou a existência dessa atividade de abastecimento na unidade da reclamada, sendo que a primeira testemunha foi categórica ao afirmar que o autor sempre realizou o abastecimento de máquinas com inflamáveis. Desse modo, restou comprovada a exposição do autor a agente periculoso, nos moldes do art. 193 da CLT, em todo o período laboral. Condeno o réu a pagar ao autor o adicional de periculosidade, com os seguintes parâmetros: - período imprescrito; - adicional de 30% (art. 193, § 1º da CLT); - base de cálculo: salário básico (Súm. 191/TST); - incidência: dias efetivamente laborados; - compensação dos valores pagos sob o mesmo título. Por serem habituais, os valores terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. No que tange ao PPP, considerando que as empresas que expõem seus empregados a condições nocivas devem fornecer o documento na rescisão do contrato de trabalho constando tais condições (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), faz jus o autor ao postulado. O réu deverá entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 11 e da inexistência de prova nos autos de que o autor possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE contra FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/05/2020, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a)Obrigação de fazer: a.1) o réu deverá entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). b) Obrigação de pagar: b.1) adicional de periculosidade e repercussões. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN no 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei no 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$1.000,00, pelo réu, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE

Réu FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Autor ROGER TAYLOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP

MARILIA DE PAULA E SILVA BAZZAN

OAB: 307765/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011082-83.2025.5.15.0042 AUTOR: BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad789ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE postulou originariamente em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminar, suscitando prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Na audiência de fls. 1513/1516, foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ouvidas uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR LIMITES DO PEDIDO Sustentou o réu que, em caso de eventual condenação, devem ser observados os valores máximos indicados na inicial. Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Suscitada a prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 26/05/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. Alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. O autor alegou que foi contratado para exercer a função de mecânico e sempre exerceu também a função de soldador, entretanto, somente em setembro de 2020 o réu alterou a função do autor de mecânico para soldador na CTPS e passou a pagar o salário correspondente a esta função desempenhada. Requereu as diferenças salariais entre a função de mecânico (R$1.340,89) e soldador (R$2.549,82), desde a admissão até setembro de 2020. Com relação ao acúmulo de funções, o autor afirma que exercia atividades adicionais alheias ao cargo, como conduzir trator para transposição de vagões, operar ponte volante, abastecer equipamentos, manusear guilhotina, máquina de solda e plasma de corte. Requereu plus salarial de 20%. O réu impugnou os pedidos, aduzindo que o autor sempre realizou atividades compatíveis com os cargos ocupados. A testemunha arrolada pelo obreiro confirmou que o autor realizava serviços de solda com maçarico e manutenção mecânica de vagões diariamente. A testemunha convidada pela ré afirmou que o autor desempenhou as funções de mecânico, evoluindo depois para soldador 1 e soldador 2, explicando também que as atividades de operar empilhadeira, ponte rolante e conduzir trator para movimentação de vagões eram inerentes às funções de mecânico e soldador, não havendo funcionários exclusivos para essas tarefas. Por fim, afirmou também que o autor tinha autorização para conduzir apenas empilhadeira e trator na oficina. Não havia na estrutura organizacional uma limitação rígida entre as atividades dos cargos analisados, como também não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Desse modo, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e deste encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos formulados. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – ENTREGA DE PPP Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com repercussões e a entrega do PPP, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial de fls. 1458/1477. No que se refere à insalubridade, concluiu o perito que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram como insalubres. Relativamente à periculosidade, o perito concluiu que o autor laborou em áreas de risco pelas atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis, bem como atividades e/ou operações realizadas dentro de áreas consideradas de risco (fls. 1475), no período de 02/05/2019 a 31/12/2021. A ré afirmou que o motivo da interrupção do pagamento do adicional de periculosidade ao autor no ano de 2022 foi o fato de ele ter parado de realizar o abastecimento de máquinas com produtos inflamáveis. Detalhou que o autor atuava como mecânico e soldador dentro da oficina e que, em determinado período, realizava o transporte de combustíveis para o abastecimento, mas essa atividade foi suspensa para funcionários que não possuíam autorização específica, permanecendo apenas para quem recebia o adicional. Por fim, confirmou que operar empilhadeira e trator fazia parte das atribuições do autor e que os funcionários da oficina recebiam cursos e tinham autorização para dirigir os veículos da empresa. A testemunha convidada pelo reclamante afirmou que o autor realizava o abastecimento de máquinas como empilhadeiras e tratores com óleo diesel durante todo o período em que trabalharam juntos. Ele estimou que via o autor realizando esse abastecimento com uma frequência de aproximadamente duas vezes por semana. Segundo o depoente, o diesel era retirado de galões de 20 litros, sendo que havia cerca de dez desses galões armazenados em uma prateleira na parede dentro do próprio barracão, a uma distância de aproximadamente 10 metros do local de trabalho. Declarou, por fim, que não houve mudanças físicas ou de local no barracão desde a sua entrada. A testemunha convidada pela reclamada confirmou a existência de abastecimento com galões de 20 litros dentro da oficina, porém declarou não se recordar se o autor executava essa tarefa especificamente. Esclareceu que o autor tinha autorização para conduzir apenas empilhadeira e trator na oficina de Ribeirão Preto, localizada na Rua Equador. A prova testemunhal comprovou que, ao contrário do que o réu afirmou, a atividade de abastecimento de equipamentos com inflamáveis ainda existe no ambiente de trabalho e que autor tinha autorização específica para realizar essa atividade. A segunda testemunha ouvida, como mais acima explicitado, afirma não se recordar se o autor fazia tal tarefa, mas confirmou a existência dessa atividade de abastecimento na unidade da reclamada, sendo que a primeira testemunha foi categórica ao afirmar que o autor sempre realizou o abastecimento de máquinas com inflamáveis. Desse modo, restou comprovada a exposição do autor a agente periculoso, nos moldes do art. 193 da CLT, em todo o período laboral. Condeno o réu a pagar ao autor o adicional de periculosidade, com os seguintes parâmetros: - período imprescrito; - adicional de 30% (art. 193, § 1º da CLT); - base de cálculo: salário básico (Súm. 191/TST); - incidência: dias efetivamente laborados; - compensação dos valores pagos sob o mesmo título. Por serem habituais, os valores terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. No que tange ao PPP, considerando que as empresas que expõem seus empregados a condições nocivas devem fornecer o documento na rescisão do contrato de trabalho constando tais condições (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), faz jus o autor ao postulado. O réu deverá entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 11 e da inexistência de prova nos autos de que o autor possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE contra FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/05/2020, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a)Obrigação de fazer: a.1) o réu deverá entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). b) Obrigação de pagar: b.1) adicional de periculosidade e repercussões. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN no 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei no 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$1.000,00, pelo réu, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011082-83.2025.5.15.0042 AUTOR: BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad789ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE postulou originariamente em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminar, suscitando prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Na audiência de fls. 1513/1516, foi colhido o depoimento pessoal das partes. Ouvidas uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR LIMITES DO PEDIDO Sustentou o réu que, em caso de eventual condenação, devem ser observados os valores máximos indicados na inicial. Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Suscitada a prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 26/05/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. Alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. O autor alegou que foi contratado para exercer a função de mecânico e sempre exerceu também a função de soldador, entretanto, somente em setembro de 2020 o réu alterou a função do autor de mecânico para soldador na CTPS e passou a pagar o salário correspondente a esta função desempenhada. Requereu as diferenças salariais entre a função de mecânico (R$1.340,89) e soldador (R$2.549,82), desde a admissão até setembro de 2020. Com relação ao acúmulo de funções, o autor afirma que exercia atividades adicionais alheias ao cargo, como conduzir trator para transposição de vagões, operar ponte volante, abastecer equipamentos, manusear guilhotina, máquina de solda e plasma de corte. Requereu plus salarial de 20%. O réu impugnou os pedidos, aduzindo que o autor sempre realizou atividades compatíveis com os cargos ocupados. A testemunha arrolada pelo obreiro confirmou que o autor realizava serviços de solda com maçarico e manutenção mecânica de vagões diariamente. A testemunha convidada pela ré afirmou que o autor desempenhou as funções de mecânico, evoluindo depois para soldador 1 e soldador 2, explicando também que as atividades de operar empilhadeira, ponte rolante e conduzir trator para movimentação de vagões eram inerentes às funções de mecânico e soldador, não havendo funcionários exclusivos para essas tarefas. Por fim, afirmou também que o autor tinha autorização para conduzir apenas empilhadeira e trator na oficina. Não havia na estrutura organizacional uma limitação rígida entre as atividades dos cargos analisados, como também não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Desse modo, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e deste encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos formulados. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – ENTREGA DE PPP Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com repercussões e a entrega do PPP, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial de fls. 1458/1477. No que se refere à insalubridade, concluiu o perito que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram como insalubres. Relativamente à periculosidade, o perito concluiu que o autor laborou em áreas de risco pelas atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis, bem como atividades e/ou operações realizadas dentro de áreas consideradas de risco (fls. 1475), no período de 02/05/2019 a 31/12/2021. A ré afirmou que o motivo da interrupção do pagamento do adicional de periculosidade ao autor no ano de 2022 foi o fato de ele ter parado de realizar o abastecimento de máquinas com produtos inflamáveis. Detalhou que o autor atuava como mecânico e soldador dentro da oficina e que, em determinado período, realizava o transporte de combustíveis para o abastecimento, mas essa atividade foi suspensa para funcionários que não possuíam autorização específica, permanecendo apenas para quem recebia o adicional. Por fim, confirmou que operar empilhadeira e trator fazia parte das atribuições do autor e que os funcionários da oficina recebiam cursos e tinham autorização para dirigir os veículos da empresa. A testemunha convidada pelo reclamante afirmou que o autor realizava o abastecimento de máquinas como empilhadeiras e tratores com óleo diesel durante todo o período em que trabalharam juntos. Ele estimou que via o autor realizando esse abastecimento com uma frequência de aproximadamente duas vezes por semana. Segundo o depoente, o diesel era retirado de galões de 20 litros, sendo que havia cerca de dez desses galões armazenados em uma prateleira na parede dentro do próprio barracão, a uma distância de aproximadamente 10 metros do local de trabalho. Declarou, por fim, que não houve mudanças físicas ou de local no barracão desde a sua entrada. A testemunha convidada pela reclamada confirmou a existência de abastecimento com galões de 20 litros dentro da oficina, porém declarou não se recordar se o autor executava essa tarefa especificamente. Esclareceu que o autor tinha autorização para conduzir apenas empilhadeira e trator na oficina de Ribeirão Preto, localizada na Rua Equador. A prova testemunhal comprovou que, ao contrário do que o réu afirmou, a atividade de abastecimento de equipamentos com inflamáveis ainda existe no ambiente de trabalho e que autor tinha autorização específica para realizar essa atividade. A segunda testemunha ouvida, como mais acima explicitado, afirma não se recordar se o autor fazia tal tarefa, mas confirmou a existência dessa atividade de abastecimento na unidade da reclamada, sendo que a primeira testemunha foi categórica ao afirmar que o autor sempre realizou o abastecimento de máquinas com inflamáveis. Desse modo, restou comprovada a exposição do autor a agente periculoso, nos moldes do art. 193 da CLT, em todo o período laboral. Condeno o réu a pagar ao autor o adicional de periculosidade, com os seguintes parâmetros: - período imprescrito; - adicional de 30% (art. 193, § 1º da CLT); - base de cálculo: salário básico (Súm. 191/TST); - incidência: dias efetivamente laborados; - compensação dos valores pagos sob o mesmo título. Por serem habituais, os valores terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. No que tange ao PPP, considerando que as empresas que expõem seus empregados a condições nocivas devem fornecer o documento na rescisão do contrato de trabalho constando tais condições (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), faz jus o autor ao postulado. O réu deverá entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 11 e da inexistência de prova nos autos de que o autor possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE contra FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/05/2020, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a)Obrigação de fazer: a.1) o réu deverá entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). b) Obrigação de pagar: b.1) adicional de periculosidade e repercussões. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN no 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei no 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$1.000,00, pelo réu, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A