Detalhe do processo

0011081-75.2025.5.15.0082

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011081-75.2025.5.15.0082 AUTOR: VAGNER RODRIGO KRAUNISKI RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec02518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011081-75.2025.5.15.0082 RECLAMANTE: VAGNER RODRIGO KRAUNISKI RECLAMADA: TRANSPORTES IMEDIATO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO VAGNER RODRIGO KRAUNISKI, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES IMEDIATO S.A., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que laborou em acúmulo de função; que trabalhou em sobrejornada e sem usufruir do intervalo intrajornada e interjornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que sofreu descontos indevidos; que faz jus à integração do prêmio e da gratificação; que laborou em condições insalubres; que faz jus ao reconhecimento da unicidade contratual; que faz jus às horas de percurso e a multas normativas; que sofreu doença do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais, bem como ao reconhecimento da estabilidade provisória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$542.488,41. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada prova emprestada em relação à perícia de insalubridade, extraída do Processo nº 0011273-08.2025.5.15.0082. Na audiência de instrução foi produzida prova emprestada extraída dos Processos nº 0011004-66.2025.5.15.0082, 0011542-49.2024.5.15.0028, 0011684-52.2025.5.15.0017 e 0011214-85.2025.5.15.0028, bem como foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos cálculos Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Normas coletivas aplicáveis/Multas normativas São aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a defesa (artigo 511 da CLT). Eventuais nulidades de pontos específicos das normas coletivas citadas serão objeto de análise, oportunamente, no caso concreto desta sentença. Rejeito a pretensão do autor de enquadramento como trabalhador rural levando em conta a atividade da reclamada e levando em conta os termos do artigo 511 da CLT. Por tal razão, julgo improcedente o pleito de pagamento de multas normativas. Nulidade do contrato de safra/Unicidade contratual/Soma de períodos descontínuos de trabalho/Prescrição Alegou o autor, em sua inicial, que “entre o término de um contrato e início de outro, houve uma pequena fração temporal, razão pela qual, os períodos laborados devem ser somados, posto que, o curto interregno que o obreiro ficou afastado de suas atividades na Reclamada, não vem descaracterizar a unicidade contratual, em virtude do disposto no Artigo 453 da CLT, que determina a soma dos períodos descontínuos quando o afastamento da empresa for por curto prazo. Aliás, as baixas foram realizadas mediante promessa de contratação, o que fato ocorreram, tendo o Reclamante permanecido a disposição da empresa nos períodos não anotados em carteira de trabalho e previdência social, postulando o Autor, a nulidade das baixas realizadas e a unicidade dos contratos”. A ré, por sua vez, argumentou que “É certo que a realidade contratual vivenciada pelo reclamante é singular, detém de regramentos e costumes próprios do meio em que estava inserido (transporte de cana de açúcar – ambiente ruralista). Nesse contexto, o reclamante foi contratado, nas quatro oportunidades, para trabalhar na safra da cana de açúcar, realizando o transporte da safra colhida no caminhão rodotrem” e que “o reclamante foi contratado nos moldes do art. 14 da Lei 8.889/73, e que seus contratos de trabalho contam com particularidades específicas da modalidade de contratação por safra”. Com efeito, o contrato de safra é modalidade de contrato por prazo determinado, que tem a sua duração vinculada a sazonalidade da produção agrícola, não dependendo, assim, da fixação de termo final, sendo possível estabelecer o tempo de vigência por aproximação, a teor dos artigos 443 da CLT c/c artigo 19 do Decreto 73.626/73. Dessa forma, quanto aos contratos de safra, nada comprovou o autor sobre eventual vício ou irregularidade, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Ademais, não é o caso de soma dos períodos descontínuos de trabalho uma vez que aos finais dos contratos de trabalho até o início dos contratos seguintes transcorreram meses sem que o autor tenha laborado para a reclamada. Não é o caso de aplicação do artigo 453 da CLT, principalmente considerando-se as rescisões contratuais havidas e o fato dos contratos de trabalho terem sido pactuados por prazo determinado (contrato de safra), incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 452 da CLT, parte final. Não reconhecida a unicidade contratual, julgo também improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS, expedição de guias e recolhimentos previdenciários. No mesmo sentido, não reconhecida a unicidade contratual pretendida pelo reclamante, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, declaro prescritos os pleitos elencados na petição inicial, no que se refere aos contratos de trabalho firmados com a reclamada havidos nos períodos de 08/03/2021 a 13/10/2021 e de 24/03/2022 a 14/11/2022, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. Adicional de insalubridade/Reflexos/PPP No laudo pericial utilizado como prova emprestada, o Sr. Perito concluiu que “As atividades exercidas pela Reclamante, na função “Motorista de Caminhão Bi trem (Caminhão Canavieiro) ”, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, ressalvado entendimento contrário desse juízo”. Da mesma forma, nos laudos periciais realizados em casos semelhantes, os Srs. Peritos concluíram que não foram identificados agentes insalubres nas atividades do autor. Assim, pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo pericial. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como de entrega de PPP. Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. Isto porque o fato de o autor engatar e desengatar a carreta ao caminhão é intrínseco à função de ir descarregar o caminhão na moenda. Além disso, o autor sempre desempenhou esta tarefa desde a contratação e durante todo seu contrato, o que presume que já foi contratado para todas estas tarefas. Ademais, o acúmulo irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Integração do Prêmio/Gratificação/Reflexos Alegou o autor, em sua inicial, que “Além do piso salarial em questão, o Obreiro também recebia, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, no ano de 2021 e R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, nos anos de 2022, 2023 e 2024, a título de Gratificação, bem como, recebia durante toda a contratualidade em questão o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, a título de prêmio, cujos valores devem integrar a sua remuneração para todos os efeitos, visto que, sempre foram pagos de forma salarial”. A reclamada, em defesa, argumentou que “Os pagamentos de natureza salarial foram pagos pela reclamada, em especial os habituais, integralizaram o salário do obreiro para fins de reflexos, cabendo a ele apontar diferenças que entende devidas”. Com efeito, apesar de assíduo o pagamento de prêmio, há elementos que permitem concluir que se trata de verba decorrente de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracteriza como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Assim, no que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integração/reflexos de tal parcela. Quanto à gratificação paga em holerite, esta deve integrar a remuneração do autor. Consta dos holerites que estas integravam a base de cálculo do FGTS. Sobre eventual falta de integração em parcelas rescisórias não houve apontamento adequado de diferenças a tal título. Assim, julgo também improcedente o pleito de reflexos, ressalvados os reflexos por sua integração na base de cálculo das horas extras e intervalo, conforme abaixo. Jornada de trabalho/Tempo à disposição A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. No que se refere à jornada de trabalho do autor, ficou comprovado, pelos depoimentos produzidos nas provas emprestadas, bem como diante dos valores pagos em holerite a título de “gratificação”, que além de trabalhar como motorista canavieiro, o autor transportava trabalhadores no início e fim da jornada, de casa para o trabalho e no retorno. O preposto da reclamada, em depoimento, afirmou que este tempo de trabalho no transporte de passageiros não constam dos cartões de ponto. Assim, reconheço que o autor iniciava sua jornada, em média, 01h00 antes do horário anotado nos controles de jornada como de início de jornada e terminava sua jornada, em média, 01h00 depois do horário anotado nos cartões de ponto como de término da jornada. Não ficou comprovado nenhum outro tempo à disposição do empregador que possa ser enquadrado como de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT, c/c artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. As horas in itinere foram suprimidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, julgo improcedente o pleito de horas extras referentes a tempo à disposição e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos nas provas emprestadas, que o autor usufruía de intervalo intrajornada de apenas 15 minutos em cerca de três dias de trabalho em cada semana, estando incorretos os horários de intervalos intrajornadas anotados nos cartões de ponto em tais dias (artigo 9º da CLT). Nesta esteira, diante dos termos da inicial, das provas emprestadas e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa; - horários de início da jornada, 01h00 antes dos horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - horários de término da jornada, 01h00 depois dos horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - intervalo intrajornada consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro, segundo e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, pelos dois períodos contratuais imprescritos, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, pelos dois períodos contratuais imprescritos, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais e gratificações (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada Acerca das normas coletivas, estas pactuaram a redução do intervalo intrajornada do autor em alguns períodos. Contudo, consoante se extrai dos autos e depoimentos colhidos na prova emprestada, ficou comprovado que o autor não usufruía de 30 minutos de intervalo em algumas oportunidades, de modo que a conclusão lógica é que a norma coletiva apenas teve o fito de reduzir o direito do autor ao pagamento de intervalo para 30 minutos, uma vez que o pactuado (intervalo de 30 minutos) não foi corretamente cumprido. Ademais, conforme holerites apresentados com a defesa, sequer os 30 minutos não gozados eram quitados pela reclamada. Nesta esteira, a norma coletiva apenas precarizou os direitos mínimos do autor, sem que fosse sequer observado o que foi nelas pactuado. O intervalo intrajornada não é um simples direito, mas trata-se de instituto destinado a promover o trabalho sadio e livre de riscos. A não observância de referido intervalo constitui afronta inequívoca ao disposto no artigo 7º, XXII (“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”), bem como ao artigo 200, VIII, da CF. Portanto, está claro que a norma coletiva não observada no que se refere ao intervalo reduzido, caracteriza simples renúncia de direitos constitucionalmente previstos e indisponíveis, ou seja, o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e livre de riscos, não se inserindo na seara do permissivo do pactuado sobre o legislado trazido com a reforma trabalhista, e constituindo caso diverso daquele contemplado pelo E. STF no tema 1.046. Nesta esteira, são nulas as normas coletivas no ponto relativo à redução do intervalo intrajornada e seu pagamento nos termos do artigo 9º da CLT. Assim, com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, nos dois períodos contratuais imprescritos em que este não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, o tempo que faltou para completar 01h00 de intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Intervalo interjornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo interjornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo interjornada e respectivos reflexos. Horas in itinere/Reflexos Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Devolução de descontos Os descontos a título de contribuição confederativa e assistencial foram expressamente autorizados pelo reclamante, conforme documentos juntados com a defesa (Id 0cd256e e e836cab), não havendo violação ao disposto no artigo 462 da CLT. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos a título de contribuição confederativa, negocial e/ou assistencial. Dispensa discriminatória O reclamante alegou em sua inicial que sofreu dispensa discriminatória, pugnando pela indenização do período, em dobro, e indenização por danos morais. Acerca da dispensa discriminatória, a súmula 443 do C. TST estabelece: SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Na hipótese em questão, está claro que o autor não era portador de doença grave que suscitasse estigma ou preconceito. Nesta esteira, como não é possível presumir a dispensa discriminatória, o autor detinha o ônus de comprovar a dispensa discriminatória alegada (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Entretanto, de tal ônus probatório o reclamante não se desincumbiu, já que não logrou demonstrar que sua dispensa decorreu de ato discriminatório da empresa reclamada. Por tal razão, não reconheço que a dispensa do autor decorreu de ato discriminatório da empresa ré e julgo improcedentes os pleitos de indenização, em dobro, e de indenização por danos morais. Doença laboral/Dano moral/Dano material/Estabilidade O reclamante alegou, na petição inicial, que sofreu doença do trabalho no desempenho das atividades na ré, postulando a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “a combinação de vibração de corpo inteiro, postura sentada prolongada, impactos verticais, constituem fatores ergonômicos clássicos de risco elevado para degeneração lombar em motoristas de veículos pesados, o que nos leva a concluir em se tratando de doença multicausal além dos antecedentes laborais pregressos que existem critérios para concausalidade temporária de grau leve, que evoluiu sem incapacidade. Como raciocínio técnico pericial recorremos aos critérios de concausalidade proposto por Penteado em 2017 e publicado na ANAMTE, ou seja: - a doença discutida tem origem multicausal. - a atividade de motorista canavieiro está na literatura com alto risco como discutido acima. - foram identificados os riscos e consequentemente alterou ainda que temporariamente a evolução da doença. - uma concausa temporária, quantificada em grau moderado. VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL: a) Avaliação dos danos temporários: 24/11/2023 afastamento por cinco dias, Dr. Moreschi. 07/12/2024 afastamento por sete dias, Dr. Vitor. b) Avaliação dos danos permanentes: Sem déficit funcional atual conforme bem comprovado pelo exame físico especializado. CLASSFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL: - Não há incapacidade laboral. DANO ESTÉTICO: - Não há dano estético. SOFRIMENTO PADECIDO: - Classificamos em 1 de 7: “doença que exige apenas algum tratamento clínico””. Pelas partes, não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se perfeitamente embasado na respectiva técnica, não merecendo reparos. Nesta esteira, ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia constatada. Acerca da culpa da reclamada no agravamento da patologia, considerando-se o conjunto probatório dos autos, reconheço que o reclamante diariamente executava tarefas que exigiam movimentos repetitivos e esforço físico dos membros superiores, e a ré não adotou medidas aptas a afastar os riscos ergonômicos, o que, por certo, reduziria o risco de adoecimento. Nesta esteira, comprovado o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais do reclamante, presume-se que houve lesão de ordem subjetiva. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, comprovados os fatos dos quais possam inferir tenha havido lesão na órbita subjetiva da vítima, é devida a indenização. O que é o caso dos autos, principalmente considerando-se a patologia agravada no reclamante. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, inclusive a concorrência a título de concausa, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Relativamente à indenização por danos materiais, considerando-se que não há redução da capacidade laborativa, bem como não há dano a ser quantificado, como relatado no laudo pericial, julgo improcedente o pleito de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia). Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, não tendo o autor apresentado qualquer incapacidade ou afastamento superior a 15 dias durante o contrato de trabalho, não há que se falar na garantia de emprego prevista pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e consequente indenização do período de estabilidade. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da parte reclamada de condenação do autor em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição bienal relativamente aos contratos de trabalho que vigoraram nos períodos de 08/03/2021 a 13/10/2021 e de 24/03/2022 a 14/11/2022, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pleitos formulados atinentes aos referidos contratos de trabalho, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante VAGNER RODRIGO KRAUNISKI para condenar a reclamada TRANSPORTES IMEDIATO S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa; - horários de início da jornada, 01h00 antes dos horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - horários de término da jornada, 01h00 depois dos horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - intervalo intrajornada consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro, segundo e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, pelos dois períodos contratuais imprescritos, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, pelos dois períodos contratuais imprescritos, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais e gratificações (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, nos dois períodos contratuais imprescritos em que este não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, o tempo que faltou para completar 01h00 de intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; D) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, inclusive a concorrência a título de concausa, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES IMEDIATO S/A
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO JORGE

Réu TRANSPORTES IMEDIATO S/A

Autor VAGNER RODRIGO KRAUNISKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ESTEVES DE CARVALHO

OAB: 247666/SP

FABIANO RENATO DIAS PERIN

OAB: 139960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011081-75.2025.5.15.0082 AUTOR: VAGNER RODRIGO KRAUNISKI RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec02518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011081-75.2025.5.15.0082 RECLAMANTE: VAGNER RODRIGO KRAUNISKI RECLAMADA: TRANSPORTES IMEDIATO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO VAGNER RODRIGO KRAUNISKI, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES IMEDIATO S.A., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que laborou em acúmulo de função; que trabalhou em sobrejornada e sem usufruir do intervalo intrajornada e interjornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que sofreu descontos indevidos; que faz jus à integração do prêmio e da gratificação; que laborou em condições insalubres; que faz jus ao reconhecimento da unicidade contratual; que faz jus às horas de percurso e a multas normativas; que sofreu doença do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais, bem como ao reconhecimento da estabilidade provisória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$542.488,41. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada prova emprestada em relação à perícia de insalubridade, extraída do Processo nº 0011273-08.2025.5.15.0082. Na audiência de instrução foi produzida prova emprestada extraída dos Processos nº 0011004-66.2025.5.15.0082, 0011542-49.2024.5.15.0028, 0011684-52.2025.5.15.0017 e 0011214-85.2025.5.15.0028, bem como foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos cálculos Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Normas coletivas aplicáveis/Multas normativas São aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a defesa (artigo 511 da CLT). Eventuais nulidades de pontos específicos das normas coletivas citadas serão objeto de análise, oportunamente, no caso concreto desta sentença. Rejeito a pretensão do autor de enquadramento como trabalhador rural levando em conta a atividade da reclamada e levando em conta os termos do artigo 511 da CLT. Por tal razão, julgo improcedente o pleito de pagamento de multas normativas. Nulidade do contrato de safra/Unicidade contratual/Soma de períodos descontínuos de trabalho/Prescrição Alegou o autor, em sua inicial, que “entre o término de um contrato e início de outro, houve uma pequena fração temporal, razão pela qual, os períodos laborados devem ser somados, posto que, o curto interregno que o obreiro ficou afastado de suas atividades na Reclamada, não vem descaracterizar a unicidade contratual, em virtude do disposto no Artigo 453 da CLT, que determina a soma dos períodos descontínuos quando o afastamento da empresa for por curto prazo. Aliás, as baixas foram realizadas mediante promessa de contratação, o que fato ocorreram, tendo o Reclamante permanecido a disposição da empresa nos períodos não anotados em carteira de trabalho e previdência social, postulando o Autor, a nulidade das baixas realizadas e a unicidade dos contratos”. A ré, por sua vez, argumentou que “É certo que a realidade contratual vivenciada pelo reclamante é singular, detém de regramentos e costumes próprios do meio em que estava inserido (transporte de cana de açúcar – ambiente ruralista). Nesse contexto, o reclamante foi contratado, nas quatro oportunidades, para trabalhar na safra da cana de açúcar, realizando o transporte da safra colhida no caminhão rodotrem” e que “o reclamante foi contratado nos moldes do art. 14 da Lei 8.889/73, e que seus contratos de trabalho contam com particularidades específicas da modalidade de contratação por safra”. Com efeito, o contrato de safra é modalidade de contrato por prazo determinado, que tem a sua duração vinculada a sazonalidade da produção agrícola, não dependendo, assim, da fixação de termo final, sendo possível estabelecer o tempo de vigência por aproximação, a teor dos artigos 443 da CLT c/c artigo 19 do Decreto 73.626/73. Dessa forma, quanto aos contratos de safra, nada comprovou o autor sobre eventual vício ou irregularidade, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Ademais, não é o caso de soma dos períodos descontínuos de trabalho uma vez que aos finais dos contratos de trabalho até o início dos contratos seguintes transcorreram meses sem que o autor tenha laborado para a reclamada. Não é o caso de aplicação do artigo 453 da CLT, principalmente considerando-se as rescisões contratuais havidas e o fato dos contratos de trabalho terem sido pactuados por prazo determinado (contrato de safra), incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 452 da CLT, parte final. Não reconhecida a unicidade contratual, julgo também improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS, expedição de guias e recolhimentos previdenciários. No mesmo sentido, não reconhecida a unicidade contratual pretendida pelo reclamante, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, declaro prescritos os pleitos elencados na petição inicial, no que se refere aos contratos de trabalho firmados com a reclamada havidos nos períodos de 08/03/2021 a 13/10/2021 e de 24/03/2022 a 14/11/2022, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. Adicional de insalubridade/Reflexos/PPP No laudo pericial utilizado como prova emprestada, o Sr. Perito concluiu que “As atividades exercidas pela Reclamante, na função “Motorista de Caminhão Bi trem (Caminhão Canavieiro) ”, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, ressalvado entendimento contrário desse juízo”. Da mesma forma, nos laudos periciais realizados em casos semelhantes, os Srs. Peritos concluíram que não foram identificados agentes insalubres nas atividades do autor. Assim, pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo pericial. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como de entrega de PPP. Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. Isto porque o fato de o autor engatar e desengatar a carreta ao caminhão é intrínseco à função de ir descarregar o caminhão na moenda. Além disso, o autor sempre desempenhou esta tarefa desde a contratação e durante todo seu contrato, o que presume que já foi contratado para todas estas tarefas. Ademais, o acúmulo irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Integração do Prêmio/Gratificação/Reflexos Alegou o autor, em sua inicial, que “Além do piso salarial em questão, o Obreiro também recebia, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, no ano de 2021 e R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, nos anos de 2022, 2023 e 2024, a título de Gratificação, bem como, recebia durante toda a contratualidade em questão o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, a título de prêmio, cujos valores devem integrar a sua remuneração para todos os efeitos, visto que, sempre foram pagos de forma salarial”. A reclamada, em defesa, argumentou que “Os pagamentos de natureza salarial foram pagos pela reclamada, em especial os habituais, integralizaram o salário do obreiro para fins de reflexos, cabendo a ele apontar diferenças que entende devidas”. Com efeito, apesar de assíduo o pagamento de prêmio, há elementos que permitem concluir que se trata de verba decorrente de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracteriza como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Assim, no que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integração/reflexos de tal parcela. Quanto à gratificação paga em holerite, esta deve integrar a remuneração do autor. Consta dos holerites que estas integravam a base de cálculo do FGTS. Sobre eventual falta de integração em parcelas rescisórias não houve apontamento adequado de diferenças a tal título. Assim, julgo também improcedente o pleito de reflexos, ressalvados os reflexos por sua integração na base de cálculo das horas extras e intervalo, conforme abaixo. Jornada de trabalho/Tempo à disposição A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. No que se refere à jornada de trabalho do autor, ficou comprovado, pelos depoimentos produzidos nas provas emprestadas, bem como diante dos valores pagos em holerite a título de “gratificação”, que além de trabalhar como motorista canavieiro, o autor transportava trabalhadores no início e fim da jornada, de casa para o trabalho e no retorno. O preposto da reclamada, em depoimento, afirmou que este tempo de trabalho no transporte de passageiros não constam dos cartões de ponto. Assim, reconheço que o autor iniciava sua jornada, em média, 01h00 antes do horário anotado nos controles de jornada como de início de jornada e terminava sua jornada, em média, 01h00 depois do horário anotado nos cartões de ponto como de término da jornada. Não ficou comprovado nenhum outro tempo à disposição do empregador que possa ser enquadrado como de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT, c/c artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. As horas in itinere foram suprimidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, julgo improcedente o pleito de horas extras referentes a tempo à disposição e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos nas provas emprestadas, que o autor usufruía de intervalo intrajornada de apenas 15 minutos em cerca de três dias de trabalho em cada semana, estando incorretos os horários de intervalos intrajornadas anotados nos cartões de ponto em tais dias (artigo 9º da CLT). Nesta esteira, diante dos termos da inicial, das provas emprestadas e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa; - horários de início da jornada, 01h00 antes dos horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - horários de término da jornada, 01h00 depois dos horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - intervalo intrajornada consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro, segundo e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, pelos dois períodos contratuais imprescritos, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, pelos dois períodos contratuais imprescritos, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais e gratificações (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada Acerca das normas coletivas, estas pactuaram a redução do intervalo intrajornada do autor em alguns períodos. Contudo, consoante se extrai dos autos e depoimentos colhidos na prova emprestada, ficou comprovado que o autor não usufruía de 30 minutos de intervalo em algumas oportunidades, de modo que a conclusão lógica é que a norma coletiva apenas teve o fito de reduzir o direito do autor ao pagamento de intervalo para 30 minutos, uma vez que o pactuado (intervalo de 30 minutos) não foi corretamente cumprido. Ademais, conforme holerites apresentados com a defesa, sequer os 30 minutos não gozados eram quitados pela reclamada. Nesta esteira, a norma coletiva apenas precarizou os direitos mínimos do autor, sem que fosse sequer observado o que foi nelas pactuado. O intervalo intrajornada não é um simples direito, mas trata-se de instituto destinado a promover o trabalho sadio e livre de riscos. A não observância de referido intervalo constitui afronta inequívoca ao disposto no artigo 7º, XXII (“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”), bem como ao artigo 200, VIII, da CF. Portanto, está claro que a norma coletiva não observada no que se refere ao intervalo reduzido, caracteriza simples renúncia de direitos constitucionalmente previstos e indisponíveis, ou seja, o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e livre de riscos, não se inserindo na seara do permissivo do pactuado sobre o legislado trazido com a reforma trabalhista, e constituindo caso diverso daquele contemplado pelo E. STF no tema 1.046. Nesta esteira, são nulas as normas coletivas no ponto relativo à redução do intervalo intrajornada e seu pagamento nos termos do artigo 9º da CLT. Assim, com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, nos dois períodos contratuais imprescritos em que este não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, o tempo que faltou para completar 01h00 de intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Intervalo interjornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo interjornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo interjornada e respectivos reflexos. Horas in itinere/Reflexos Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Devolução de descontos Os descontos a título de contribuição confederativa e assistencial foram expressamente autorizados pelo reclamante, conforme documentos juntados com a defesa (Id 0cd256e e e836cab), não havendo violação ao disposto no artigo 462 da CLT. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos a título de contribuição confederativa, negocial e/ou assistencial. Dispensa discriminatória O reclamante alegou em sua inicial que sofreu dispensa discriminatória, pugnando pela indenização do período, em dobro, e indenização por danos morais. Acerca da dispensa discriminatória, a súmula 443 do C. TST estabelece: SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Na hipótese em questão, está claro que o autor não era portador de doença grave que suscitasse estigma ou preconceito. Nesta esteira, como não é possível presumir a dispensa discriminatória, o autor detinha o ônus de comprovar a dispensa discriminatória alegada (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Entretanto, de tal ônus probatório o reclamante não se desincumbiu, já que não logrou demonstrar que sua dispensa decorreu de ato discriminatório da empresa reclamada. Por tal razão, não reconheço que a dispensa do autor decorreu de ato discriminatório da empresa ré e julgo improcedentes os pleitos de indenização, em dobro, e de indenização por danos morais. Doença laboral/Dano moral/Dano material/Estabilidade O reclamante alegou, na petição inicial, que sofreu doença do trabalho no desempenho das atividades na ré, postulando a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “a combinação de vibração de corpo inteiro, postura sentada prolongada, impactos verticais, constituem fatores ergonômicos clássicos de risco elevado para degeneração lombar em motoristas de veículos pesados, o que nos leva a concluir em se tratando de doença multicausal além dos antecedentes laborais pregressos que existem critérios para concausalidade temporária de grau leve, que evoluiu sem incapacidade. Como raciocínio técnico pericial recorremos aos critérios de concausalidade proposto por Penteado em 2017 e publicado na ANAMTE, ou seja: - a doença discutida tem origem multicausal. - a atividade de motorista canavieiro está na literatura com alto risco como discutido acima. - foram identificados os riscos e consequentemente alterou ainda que temporariamente a evolução da doença. - uma concausa temporária, quantificada em grau moderado. VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL: a) Avaliação dos danos temporários: 24/11/2023 afastamento por cinco dias, Dr. Moreschi. 07/12/2024 afastamento por sete dias, Dr. Vitor. b) Avaliação dos danos permanentes: Sem déficit funcional atual conforme bem comprovado pelo exame físico especializado. CLASSFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL: - Não há incapacidade laboral. DANO ESTÉTICO: - Não há dano estético. SOFRIMENTO PADECIDO: - Classificamos em 1 de 7: “doença que exige apenas algum tratamento clínico””. Pelas partes, não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se perfeitamente embasado na respectiva técnica, não merecendo reparos. Nesta esteira, ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia constatada. Acerca da culpa da reclamada no agravamento da patologia, considerando-se o conjunto probatório dos autos, reconheço que o reclamante diariamente executava tarefas que exigiam movimentos repetitivos e esforço físico dos membros superiores, e a ré não adotou medidas aptas a afastar os riscos ergonômicos, o que, por certo, reduziria o risco de adoecimento. Nesta esteira, comprovado o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais do reclamante, presume-se que houve lesão de ordem subjetiva. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, comprovados os fatos dos quais possam inferir tenha havido lesão na órbita subjetiva da vítima, é devida a indenização. O que é o caso dos autos, principalmente considerando-se a patologia agravada no reclamante. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, inclusive a concorrência a título de concausa, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Relativamente à indenização por danos materiais, considerando-se que não há redução da capacidade laborativa, bem como não há dano a ser quantificado, como relatado no laudo pericial, julgo improcedente o pleito de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia). Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, não tendo o autor apresentado qualquer incapacidade ou afastamento superior a 15 dias durante o contrato de trabalho, não há que se falar na garantia de emprego prevista pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e consequente indenização do período de estabilidade. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da parte reclamada de condenação do autor em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição bienal relativamente aos contratos de trabalho que vigoraram nos períodos de 08/03/2021 a 13/10/2021 e de 24/03/2022 a 14/11/2022, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pleitos formulados atinentes aos referidos contratos de trabalho, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante VAGNER RODRIGO KRAUNISKI para condenar a reclamada TRANSPORTES IMEDIATO S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa; - horários de início da jornada, 01h00 antes dos horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - horários de término da jornada, 01h00 depois dos horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - intervalo intrajornada consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro, segundo e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, pelos dois períodos contratuais imprescritos, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, pelos dois períodos contratuais imprescritos, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais e gratificações (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, nos dois períodos contratuais imprescritos em que este não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, o tempo que faltou para completar 01h00 de intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; D) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, inclusive a concorrência a título de concausa, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES IMEDIATO S/A

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011081-75.2025.5.15.0082 AUTOR: VAGNER RODRIGO KRAUNISKI RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec02518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011081-75.2025.5.15.0082 RECLAMANTE: VAGNER RODRIGO KRAUNISKI RECLAMADA: TRANSPORTES IMEDIATO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO VAGNER RODRIGO KRAUNISKI, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES IMEDIATO S.A., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que laborou em acúmulo de função; que trabalhou em sobrejornada e sem usufruir do intervalo intrajornada e interjornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que sofreu descontos indevidos; que faz jus à integração do prêmio e da gratificação; que laborou em condições insalubres; que faz jus ao reconhecimento da unicidade contratual; que faz jus às horas de percurso e a multas normativas; que sofreu doença do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais, bem como ao reconhecimento da estabilidade provisória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$542.488,41. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada prova emprestada em relação à perícia de insalubridade, extraída do Processo nº 0011273-08.2025.5.15.0082. Na audiência de instrução foi produzida prova emprestada extraída dos Processos nº 0011004-66.2025.5.15.0082, 0011542-49.2024.5.15.0028, 0011684-52.2025.5.15.0017 e 0011214-85.2025.5.15.0028, bem como foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos cálculos Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Normas coletivas aplicáveis/Multas normativas São aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a defesa (artigo 511 da CLT). Eventuais nulidades de pontos específicos das normas coletivas citadas serão objeto de análise, oportunamente, no caso concreto desta sentença. Rejeito a pretensão do autor de enquadramento como trabalhador rural levando em conta a atividade da reclamada e levando em conta os termos do artigo 511 da CLT. Por tal razão, julgo improcedente o pleito de pagamento de multas normativas. Nulidade do contrato de safra/Unicidade contratual/Soma de períodos descontínuos de trabalho/Prescrição Alegou o autor, em sua inicial, que “entre o término de um contrato e início de outro, houve uma pequena fração temporal, razão pela qual, os períodos laborados devem ser somados, posto que, o curto interregno que o obreiro ficou afastado de suas atividades na Reclamada, não vem descaracterizar a unicidade contratual, em virtude do disposto no Artigo 453 da CLT, que determina a soma dos períodos descontínuos quando o afastamento da empresa for por curto prazo. Aliás, as baixas foram realizadas mediante promessa de contratação, o que fato ocorreram, tendo o Reclamante permanecido a disposição da empresa nos períodos não anotados em carteira de trabalho e previdência social, postulando o Autor, a nulidade das baixas realizadas e a unicidade dos contratos”. A ré, por sua vez, argumentou que “É certo que a realidade contratual vivenciada pelo reclamante é singular, detém de regramentos e costumes próprios do meio em que estava inserido (transporte de cana de açúcar – ambiente ruralista). Nesse contexto, o reclamante foi contratado, nas quatro oportunidades, para trabalhar na safra da cana de açúcar, realizando o transporte da safra colhida no caminhão rodotrem” e que “o reclamante foi contratado nos moldes do art. 14 da Lei 8.889/73, e que seus contratos de trabalho contam com particularidades específicas da modalidade de contratação por safra”. Com efeito, o contrato de safra é modalidade de contrato por prazo determinado, que tem a sua duração vinculada a sazonalidade da produção agrícola, não dependendo, assim, da fixação de termo final, sendo possível estabelecer o tempo de vigência por aproximação, a teor dos artigos 443 da CLT c/c artigo 19 do Decreto 73.626/73. Dessa forma, quanto aos contratos de safra, nada comprovou o autor sobre eventual vício ou irregularidade, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Ademais, não é o caso de soma dos períodos descontínuos de trabalho uma vez que aos finais dos contratos de trabalho até o início dos contratos seguintes transcorreram meses sem que o autor tenha laborado para a reclamada. Não é o caso de aplicação do artigo 453 da CLT, principalmente considerando-se as rescisões contratuais havidas e o fato dos contratos de trabalho terem sido pactuados por prazo determinado (contrato de safra), incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 452 da CLT, parte final. Não reconhecida a unicidade contratual, julgo também improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS, expedição de guias e recolhimentos previdenciários. No mesmo sentido, não reconhecida a unicidade contratual pretendida pelo reclamante, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, declaro prescritos os pleitos elencados na petição inicial, no que se refere aos contratos de trabalho firmados com a reclamada havidos nos períodos de 08/03/2021 a 13/10/2021 e de 24/03/2022 a 14/11/2022, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. Adicional de insalubridade/Reflexos/PPP No laudo pericial utilizado como prova emprestada, o Sr. Perito concluiu que “As atividades exercidas pela Reclamante, na função “Motorista de Caminhão Bi trem (Caminhão Canavieiro) ”, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, ressalvado entendimento contrário desse juízo”. Da mesma forma, nos laudos periciais realizados em casos semelhantes, os Srs. Peritos concluíram que não foram identificados agentes insalubres nas atividades do autor. Assim, pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo pericial. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como de entrega de PPP. Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. Isto porque o fato de o autor engatar e desengatar a carreta ao caminhão é intrínseco à função de ir descarregar o caminhão na moenda. Além disso, o autor sempre desempenhou esta tarefa desde a contratação e durante todo seu contrato, o que presume que já foi contratado para todas estas tarefas. Ademais, o acúmulo irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Integração do Prêmio/Gratificação/Reflexos Alegou o autor, em sua inicial, que “Além do piso salarial em questão, o Obreiro também recebia, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, no ano de 2021 e R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, nos anos de 2022, 2023 e 2024, a título de Gratificação, bem como, recebia durante toda a contratualidade em questão o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, a título de prêmio, cujos valores devem integrar a sua remuneração para todos os efeitos, visto que, sempre foram pagos de forma salarial”. A reclamada, em defesa, argumentou que “Os pagamentos de natureza salarial foram pagos pela reclamada, em especial os habituais, integralizaram o salário do obreiro para fins de reflexos, cabendo a ele apontar diferenças que entende devidas”. Com efeito, apesar de assíduo o pagamento de prêmio, há elementos que permitem concluir que se trata de verba decorrente de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracteriza como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Assim, no que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integração/reflexos de tal parcela. Quanto à gratificação paga em holerite, esta deve integrar a remuneração do autor. Consta dos holerites que estas integravam a base de cálculo do FGTS. Sobre eventual falta de integração em parcelas rescisórias não houve apontamento adequado de diferenças a tal título. Assim, julgo também improcedente o pleito de reflexos, ressalvados os reflexos por sua integração na base de cálculo das horas extras e intervalo, conforme abaixo. Jornada de trabalho/Tempo à disposição A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. No que se refere à jornada de trabalho do autor, ficou comprovado, pelos depoimentos produzidos nas provas emprestadas, bem como diante dos valores pagos em holerite a título de “gratificação”, que além de trabalhar como motorista canavieiro, o autor transportava trabalhadores no início e fim da jornada, de casa para o trabalho e no retorno. O preposto da reclamada, em depoimento, afirmou que este tempo de trabalho no transporte de passageiros não constam dos cartões de ponto. Assim, reconheço que o autor iniciava sua jornada, em média, 01h00 antes do horário anotado nos controles de jornada como de início de jornada e terminava sua jornada, em média, 01h00 depois do horário anotado nos cartões de ponto como de término da jornada. Não ficou comprovado nenhum outro tempo à disposição do empregador que possa ser enquadrado como de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT, c/c artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. As horas in itinere foram suprimidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, julgo improcedente o pleito de horas extras referentes a tempo à disposição e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos nas provas emprestadas, que o autor usufruía de intervalo intrajornada de apenas 15 minutos em cerca de três dias de trabalho em cada semana, estando incorretos os horários de intervalos intrajornadas anotados nos cartões de ponto em tais dias (artigo 9º da CLT). Nesta esteira, diante dos termos da inicial, das provas emprestadas e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa; - horários de início da jornada, 01h00 antes dos horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - horários de término da jornada, 01h00 depois dos horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - intervalo intrajornada consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro, segundo e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, pelos dois períodos contratuais imprescritos, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, pelos dois períodos contratuais imprescritos, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais e gratificações (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada Acerca das normas coletivas, estas pactuaram a redução do intervalo intrajornada do autor em alguns períodos. Contudo, consoante se extrai dos autos e depoimentos colhidos na prova emprestada, ficou comprovado que o autor não usufruía de 30 minutos de intervalo em algumas oportunidades, de modo que a conclusão lógica é que a norma coletiva apenas teve o fito de reduzir o direito do autor ao pagamento de intervalo para 30 minutos, uma vez que o pactuado (intervalo de 30 minutos) não foi corretamente cumprido. Ademais, conforme holerites apresentados com a defesa, sequer os 30 minutos não gozados eram quitados pela reclamada. Nesta esteira, a norma coletiva apenas precarizou os direitos mínimos do autor, sem que fosse sequer observado o que foi nelas pactuado. O intervalo intrajornada não é um simples direito, mas trata-se de instituto destinado a promover o trabalho sadio e livre de riscos. A não observância de referido intervalo constitui afronta inequívoca ao disposto no artigo 7º, XXII (“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”), bem como ao artigo 200, VIII, da CF. Portanto, está claro que a norma coletiva não observada no que se refere ao intervalo reduzido, caracteriza simples renúncia de direitos constitucionalmente previstos e indisponíveis, ou seja, o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e livre de riscos, não se inserindo na seara do permissivo do pactuado sobre o legislado trazido com a reforma trabalhista, e constituindo caso diverso daquele contemplado pelo E. STF no tema 1.046. Nesta esteira, são nulas as normas coletivas no ponto relativo à redução do intervalo intrajornada e seu pagamento nos termos do artigo 9º da CLT. Assim, com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, nos dois períodos contratuais imprescritos em que este não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, o tempo que faltou para completar 01h00 de intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Intervalo interjornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo interjornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo interjornada e respectivos reflexos. Horas in itinere/Reflexos Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Devolução de descontos Os descontos a título de contribuição confederativa e assistencial foram expressamente autorizados pelo reclamante, conforme documentos juntados com a defesa (Id 0cd256e e e836cab), não havendo violação ao disposto no artigo 462 da CLT. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos a título de contribuição confederativa, negocial e/ou assistencial. Dispensa discriminatória O reclamante alegou em sua inicial que sofreu dispensa discriminatória, pugnando pela indenização do período, em dobro, e indenização por danos morais. Acerca da dispensa discriminatória, a súmula 443 do C. TST estabelece: SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Na hipótese em questão, está claro que o autor não era portador de doença grave que suscitasse estigma ou preconceito. Nesta esteira, como não é possível presumir a dispensa discriminatória, o autor detinha o ônus de comprovar a dispensa discriminatória alegada (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Entretanto, de tal ônus probatório o reclamante não se desincumbiu, já que não logrou demonstrar que sua dispensa decorreu de ato discriminatório da empresa reclamada. Por tal razão, não reconheço que a dispensa do autor decorreu de ato discriminatório da empresa ré e julgo improcedentes os pleitos de indenização, em dobro, e de indenização por danos morais. Doença laboral/Dano moral/Dano material/Estabilidade O reclamante alegou, na petição inicial, que sofreu doença do trabalho no desempenho das atividades na ré, postulando a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “a combinação de vibração de corpo inteiro, postura sentada prolongada, impactos verticais, constituem fatores ergonômicos clássicos de risco elevado para degeneração lombar em motoristas de veículos pesados, o que nos leva a concluir em se tratando de doença multicausal além dos antecedentes laborais pregressos que existem critérios para concausalidade temporária de grau leve, que evoluiu sem incapacidade. Como raciocínio técnico pericial recorremos aos critérios de concausalidade proposto por Penteado em 2017 e publicado na ANAMTE, ou seja: - a doença discutida tem origem multicausal. - a atividade de motorista canavieiro está na literatura com alto risco como discutido acima. - foram identificados os riscos e consequentemente alterou ainda que temporariamente a evolução da doença. - uma concausa temporária, quantificada em grau moderado. VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL: a) Avaliação dos danos temporários: 24/11/2023 afastamento por cinco dias, Dr. Moreschi. 07/12/2024 afastamento por sete dias, Dr. Vitor. b) Avaliação dos danos permanentes: Sem déficit funcional atual conforme bem comprovado pelo exame físico especializado. CLASSFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL: - Não há incapacidade laboral. DANO ESTÉTICO: - Não há dano estético. SOFRIMENTO PADECIDO: - Classificamos em 1 de 7: “doença que exige apenas algum tratamento clínico””. Pelas partes, não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se perfeitamente embasado na respectiva técnica, não merecendo reparos. Nesta esteira, ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia constatada. Acerca da culpa da reclamada no agravamento da patologia, considerando-se o conjunto probatório dos autos, reconheço que o reclamante diariamente executava tarefas que exigiam movimentos repetitivos e esforço físico dos membros superiores, e a ré não adotou medidas aptas a afastar os riscos ergonômicos, o que, por certo, reduziria o risco de adoecimento. Nesta esteira, comprovado o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais do reclamante, presume-se que houve lesão de ordem subjetiva. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, comprovados os fatos dos quais possam inferir tenha havido lesão na órbita subjetiva da vítima, é devida a indenização. O que é o caso dos autos, principalmente considerando-se a patologia agravada no reclamante. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, inclusive a concorrência a título de concausa, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Relativamente à indenização por danos materiais, considerando-se que não há redução da capacidade laborativa, bem como não há dano a ser quantificado, como relatado no laudo pericial, julgo improcedente o pleito de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia). Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, não tendo o autor apresentado qualquer incapacidade ou afastamento superior a 15 dias durante o contrato de trabalho, não há que se falar na garantia de emprego prevista pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e consequente indenização do período de estabilidade. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da parte reclamada de condenação do autor em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição bienal relativamente aos contratos de trabalho que vigoraram nos períodos de 08/03/2021 a 13/10/2021 e de 24/03/2022 a 14/11/2022, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pleitos formulados atinentes aos referidos contratos de trabalho, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante VAGNER RODRIGO KRAUNISKI para condenar a reclamada TRANSPORTES IMEDIATO S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa; - horários de início da jornada, 01h00 antes dos horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - horários de término da jornada, 01h00 depois dos horários anotados nos controles de jornada carreados aos autos com a defesa da ré; - intervalo intrajornada consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa, exceto no primeiro, segundo e terceiro dia de trabalho em cada semana, quando o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, pelos dois períodos contratuais imprescritos, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, pelos dois períodos contratuais imprescritos, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais e gratificações (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, nos dois períodos contratuais imprescritos em que este não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 01h00, o tempo que faltou para completar 01h00 de intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; D) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, inclusive a concorrência a título de concausa, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER RODRIGO KRAUNISKI