Detalhe do processo

0011080-72.2022.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011080-72.2022.5.15.0122 RECORRENTE: NELSON DA SILVA LEAL RECORRIDO: EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f20b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011080-72.2022.5.15.0122 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NELSON DA SILVA LEAL REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido: Advogado(s): EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA RECURSO DE: NELSON DA SILVA LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id b5a66a4; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 3df8797). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no v. acórdão: "(...) Inicialmente, cabe ressaltar que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz o dever-poder de conduzir o processo e de zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC). Além disso, cabe ao Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Quanto à questão, assim constou na ata de audiência (fls.380/383): "INDEFERIMENTO DE PROVA: A parte autora pretende a produção de prova oral a respeito da insalubridade do ambiente de trabalho. A caracterização da insalubridade ou da periculosidade, por força do art. 195, parágrafo 2º da CLT, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado, médico ou engenheiro do trabalho. A prova testemunhal, portanto, não é meio adequado para a verificação da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, na medida em que o artigo 195 da CLT e o Enunciado 278 da SDI-1 do C. TST expressamente dispõem que sua constatação somente deverá ser procedida mediante a realização da perícia técnica. O artigo 443, II do CPC dispõe que "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II- que só por documento ou por exame pericial puderam ser provados". Neste sentido colhe-se da jurisprudência: NULIDADE. ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, POR DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do art. 443, II do CPC "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) IIque só por documento ou por exame pericial puderam ser provados". Tendo em vista o caráter eminentemente técnico da prova pericial para a constatação de insalubridade no ambiente laboral, não incorre em cerceamento de defesa do autor, o indeferimento de oitiva de testemunha com o fim de ilidir a conclusão pericial. Preliminar de nulidade da r. sentença afastada. Recurso Ordinário a que se nega provimento neste ponto. (TRT-2 - RORSum: 10005810420225020371, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma). No mais, com relação ao substrato fático que deu ensejo às conclusões periciais, em especial as condições de trabalho e atividades efetivamente exercidas pela parte autora durante o pacto laboral, este foi fornecido pelas partes ao expert durante a visita in loco. O perito consignou no laudo a inexistência de divergência fática nas informações prestadas pelas partes durante a diligência. Logo, não pode a parte pretender, após a conclusão que lhe foi desfavorável, a produção de prova testemunhal com fatos contrários àqueles fornecidos por ela mesma fornecidos ao perito visando alterar as conclusões técnicas. A pretensão, em verdade, viola os deveres de lealdade processual e boa-fé (arts. 793-A a 793-D da CLT c/c art. 77 do CPC). A discordância do enquadramento realizado pelo perito é matéria afeta à produção de prova técnica e não pode ser suprida por prova testemunhal. Com fundamento nos arts. 370, 374, II, 443, II e art. 357, do CPC e 765, CLT, INDEFIRO a produção de prova oral, por considerar que o objeto da prova se refere à questão técnico-jurídica do laudo pericial produzido nos autos. Defiro, contudo, a produção de prova acerca da efetiva utilização dos EPIs. Protestos". Ao contrário do que sustenta o reclamante, a perícia técnica levou em consideração as atividades por ele próprio informadas para a análise das condições de insalubridade e periculosidade (fl.289). Desse modo, o laudo pericial examinou adequadamente as reais circunstâncias do labor, não se verificando qualquer omissão ou insuficiência capaz de justificar a produção de prova oral. Ademais, não houve controvérsia quanto às funções efetivamente desempenhadas pelo obreiro, inexistindo, portanto, qualquer circunstância que justificasse a instrução probatória quanto às suas atividades. Assim, inexistente o alegado cerceamento do direito de defesa, revela-se legítimo o indeferimento da prova testemunhal, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia. (...)" Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão: "(...) Conquanto o reclamante insista que tinha acesso à área onde se encontravam os inflamáveis, o perito, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que, no local de armazenamento, existe bacia de contenção, razão pela qual o autor não tinha acesso ou contato com os inflamáveis. Assim, não desempenhava suas atividades em condições de exposição a tais substâncias. Diante disso, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, no caso concreto, apesar dos argumentos apresentados pelo autor, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as informações constantes do referido laudo. Logo, agiu com acerto o juízo de origem ao adotar as conclusões exaradas no laudo pericial. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA

Autor NELSON DA SILVA LEAL

Autor YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS KONAT VARANI

OAB: 80059/RS

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011080-72.2022.5.15.0122 RECORRENTE: NELSON DA SILVA LEAL RECORRIDO: EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f20b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011080-72.2022.5.15.0122 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NELSON DA SILVA LEAL REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido: Advogado(s): EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA RECURSO DE: NELSON DA SILVA LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id b5a66a4; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 3df8797). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no v. acórdão: "(...) Inicialmente, cabe ressaltar que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz o dever-poder de conduzir o processo e de zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC). Além disso, cabe ao Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Quanto à questão, assim constou na ata de audiência (fls.380/383): "INDEFERIMENTO DE PROVA: A parte autora pretende a produção de prova oral a respeito da insalubridade do ambiente de trabalho. A caracterização da insalubridade ou da periculosidade, por força do art. 195, parágrafo 2º da CLT, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado, médico ou engenheiro do trabalho. A prova testemunhal, portanto, não é meio adequado para a verificação da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, na medida em que o artigo 195 da CLT e o Enunciado 278 da SDI-1 do C. TST expressamente dispõem que sua constatação somente deverá ser procedida mediante a realização da perícia técnica. O artigo 443, II do CPC dispõe que "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II- que só por documento ou por exame pericial puderam ser provados". Neste sentido colhe-se da jurisprudência: NULIDADE. ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, POR DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do art. 443, II do CPC "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) IIque só por documento ou por exame pericial puderam ser provados". Tendo em vista o caráter eminentemente técnico da prova pericial para a constatação de insalubridade no ambiente laboral, não incorre em cerceamento de defesa do autor, o indeferimento de oitiva de testemunha com o fim de ilidir a conclusão pericial. Preliminar de nulidade da r. sentença afastada. Recurso Ordinário a que se nega provimento neste ponto. (TRT-2 - RORSum: 10005810420225020371, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma). No mais, com relação ao substrato fático que deu ensejo às conclusões periciais, em especial as condições de trabalho e atividades efetivamente exercidas pela parte autora durante o pacto laboral, este foi fornecido pelas partes ao expert durante a visita in loco. O perito consignou no laudo a inexistência de divergência fática nas informações prestadas pelas partes durante a diligência. Logo, não pode a parte pretender, após a conclusão que lhe foi desfavorável, a produção de prova testemunhal com fatos contrários àqueles fornecidos por ela mesma fornecidos ao perito visando alterar as conclusões técnicas. A pretensão, em verdade, viola os deveres de lealdade processual e boa-fé (arts. 793-A a 793-D da CLT c/c art. 77 do CPC). A discordância do enquadramento realizado pelo perito é matéria afeta à produção de prova técnica e não pode ser suprida por prova testemunhal. Com fundamento nos arts. 370, 374, II, 443, II e art. 357, do CPC e 765, CLT, INDEFIRO a produção de prova oral, por considerar que o objeto da prova se refere à questão técnico-jurídica do laudo pericial produzido nos autos. Defiro, contudo, a produção de prova acerca da efetiva utilização dos EPIs. Protestos". Ao contrário do que sustenta o reclamante, a perícia técnica levou em consideração as atividades por ele próprio informadas para a análise das condições de insalubridade e periculosidade (fl.289). Desse modo, o laudo pericial examinou adequadamente as reais circunstâncias do labor, não se verificando qualquer omissão ou insuficiência capaz de justificar a produção de prova oral. Ademais, não houve controvérsia quanto às funções efetivamente desempenhadas pelo obreiro, inexistindo, portanto, qualquer circunstância que justificasse a instrução probatória quanto às suas atividades. Assim, inexistente o alegado cerceamento do direito de defesa, revela-se legítimo o indeferimento da prova testemunhal, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia. (...)" Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão: "(...) Conquanto o reclamante insista que tinha acesso à área onde se encontravam os inflamáveis, o perito, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que, no local de armazenamento, existe bacia de contenção, razão pela qual o autor não tinha acesso ou contato com os inflamáveis. Assim, não desempenhava suas atividades em condições de exposição a tais substâncias. Diante disso, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, no caso concreto, apesar dos argumentos apresentados pelo autor, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as informações constantes do referido laudo. Logo, agiu com acerto o juízo de origem ao adotar as conclusões exaradas no laudo pericial. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011080-72.2022.5.15.0122 RECORRENTE: NELSON DA SILVA LEAL RECORRIDO: EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f20b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011080-72.2022.5.15.0122 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NELSON DA SILVA LEAL REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido: Advogado(s): EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA RECURSO DE: NELSON DA SILVA LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id b5a66a4; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 3df8797). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no v. acórdão: "(...) Inicialmente, cabe ressaltar que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz o dever-poder de conduzir o processo e de zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC). Além disso, cabe ao Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Quanto à questão, assim constou na ata de audiência (fls.380/383): "INDEFERIMENTO DE PROVA: A parte autora pretende a produção de prova oral a respeito da insalubridade do ambiente de trabalho. A caracterização da insalubridade ou da periculosidade, por força do art. 195, parágrafo 2º da CLT, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado, médico ou engenheiro do trabalho. A prova testemunhal, portanto, não é meio adequado para a verificação da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, na medida em que o artigo 195 da CLT e o Enunciado 278 da SDI-1 do C. TST expressamente dispõem que sua constatação somente deverá ser procedida mediante a realização da perícia técnica. O artigo 443, II do CPC dispõe que "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II- que só por documento ou por exame pericial puderam ser provados". Neste sentido colhe-se da jurisprudência: NULIDADE. ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, POR DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do art. 443, II do CPC "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) IIque só por documento ou por exame pericial puderam ser provados". Tendo em vista o caráter eminentemente técnico da prova pericial para a constatação de insalubridade no ambiente laboral, não incorre em cerceamento de defesa do autor, o indeferimento de oitiva de testemunha com o fim de ilidir a conclusão pericial. Preliminar de nulidade da r. sentença afastada. Recurso Ordinário a que se nega provimento neste ponto. (TRT-2 - RORSum: 10005810420225020371, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma). No mais, com relação ao substrato fático que deu ensejo às conclusões periciais, em especial as condições de trabalho e atividades efetivamente exercidas pela parte autora durante o pacto laboral, este foi fornecido pelas partes ao expert durante a visita in loco. O perito consignou no laudo a inexistência de divergência fática nas informações prestadas pelas partes durante a diligência. Logo, não pode a parte pretender, após a conclusão que lhe foi desfavorável, a produção de prova testemunhal com fatos contrários àqueles fornecidos por ela mesma fornecidos ao perito visando alterar as conclusões técnicas. A pretensão, em verdade, viola os deveres de lealdade processual e boa-fé (arts. 793-A a 793-D da CLT c/c art. 77 do CPC). A discordância do enquadramento realizado pelo perito é matéria afeta à produção de prova técnica e não pode ser suprida por prova testemunhal. Com fundamento nos arts. 370, 374, II, 443, II e art. 357, do CPC e 765, CLT, INDEFIRO a produção de prova oral, por considerar que o objeto da prova se refere à questão técnico-jurídica do laudo pericial produzido nos autos. Defiro, contudo, a produção de prova acerca da efetiva utilização dos EPIs. Protestos". Ao contrário do que sustenta o reclamante, a perícia técnica levou em consideração as atividades por ele próprio informadas para a análise das condições de insalubridade e periculosidade (fl.289). Desse modo, o laudo pericial examinou adequadamente as reais circunstâncias do labor, não se verificando qualquer omissão ou insuficiência capaz de justificar a produção de prova oral. Ademais, não houve controvérsia quanto às funções efetivamente desempenhadas pelo obreiro, inexistindo, portanto, qualquer circunstância que justificasse a instrução probatória quanto às suas atividades. Assim, inexistente o alegado cerceamento do direito de defesa, revela-se legítimo o indeferimento da prova testemunhal, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia. (...)" Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão: "(...) Conquanto o reclamante insista que tinha acesso à área onde se encontravam os inflamáveis, o perito, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que, no local de armazenamento, existe bacia de contenção, razão pela qual o autor não tinha acesso ou contato com os inflamáveis. Assim, não desempenhava suas atividades em condições de exposição a tais substâncias. Diante disso, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, no caso concreto, apesar dos argumentos apresentados pelo autor, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as informações constantes do referido laudo. Logo, agiu com acerto o juízo de origem ao adotar as conclusões exaradas no laudo pericial. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - NELSON DA SILVA LEAL