0011079-91.2022.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011079-91.2022.5.15.0056 RECORRENTE: MARCOS ROGERIO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ROGERIO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4774faf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011079-91.2022.5.15.0056 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ROGERIO FERREIRA JOSE FRANCISCO GUTIERRI CASTILHO (SP430700) RAFAEL BORELI DOS SANTOS (SP449965) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Interessado: LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA Interessado: WANKEL OTTO BECCARIA VIOLA RECURSO DE: MARCOS ROGERIO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 38a3856; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 6cc4910). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, fixou-se a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “Sem desmerecer a prova pericial, entendo que a avaliação subjetiva do trabalhador, no que se refere à capacidade laborativa, não pode ser ignorada. No caso em análise o reclamante disse que não tem nem teve nenhuma doença e que atualmente trabalha em outra empresa na mesma função que era realizada na reclamada. Essa informação se coaduna com o próprio laudo pericial, que consigna: "5-Na hipótese do reclamante ser portador de alguma doença ou lesão, está incapacitado também para a vida independente, ou seja, necessita de ajuda de outras pessoas para a execução de tarefas do seu cotidiano? Se afirmativo, qual tipo de ajuda e como se chegou a essa conclusão? R: Periciando atualmente segue trabalhando como motorista atualmente. 6-constatada a doença ou lesão, o reclamante está incapacitado para o exercício da atividade para a qual ele se achava apto antes de sua incapacitação? Como chegou a essa conclusão? R: Periciando atualmente segue trabalhando como motorista atualmente. 7-Em caso positivo, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? Se parcial, qual a limitação? Como chegou a essa conclusão? R: Parcial. 0,78 % pela tabela SUSEP. Pela avaliação clínica e exame complementar apresentado. 8-A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o período de convalescença? Como chegou a essa conclusão? R: Permanente". (...) Assim, a alegação referente à redução conforme a tabela SUSEP é discrepante do restante do laudo. Do cotejo das declarações do próprio reclamante e das informações da perícia, entendo que não há incapacidade laborativa a ser reconhecida, subsistindo apenas a doença de origem ocupacional (tendinopatia), mas não incapacitante. No que se refere ao nexo concausal, não há prova nos autos que infirme o laudo técnico, cujas conclusões ficam, portanto, mantidas. Diante da ausência de afastamento médico ou incapacidade laborativa, não cabe falar em indenização por danos materiais, nos termos do artigo 950, do Código Civil, ou em estabilidade no emprego, nos termos do artigo 118, da Lei 8213/91. Reforma-se. ” E, em sede de embargos de declaração: "Logo, mesmo sob a ótica da tese firmada no TEMA 125, no presente caso, não cabe falar na estabilidade no emprego prevista no artigo 118, da Lei 8213/91, tal como decidido no Acórdão embargado." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão entendeu que: "Sem desmerecer a prova pericial, entendo que a avaliação subjetiva do trabalhador, no que se refere à capacidade laborativa, não pode ser ignorada. No caso em análise o reclamante disse que não tem nem teve nenhuma doença e que atualmente trabalha em outra empresa na mesma função que era realizada na reclamada. Essa informação se coaduna com o próprio laudo pericial, que consigna: "5-Na hipótese do reclamante ser portador de alguma doença ou lesão, está incapacitado também para a vida independente, ou seja, necessita de ajuda de outras pessoas para a execução de tarefas do seu cotidiano? Se afirmativo, qual tipo de ajuda e como se chegou a essa conclusão? R: Periciando atualmente segue trabalhando como motorista atualmente. 6-constatada a doença ou lesão, o reclamante está incapacitado para o exercício da atividade para a qual ele se achava apto antes de sua incapacitação? Como chegou a essa conclusão? R: Periciando atualmente segue trabalhando como motorista atualmente. 7-Em caso positivo, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? Se parcial, qual a limitação? Como chegou a essa conclusão? R: Parcial. 0,78 % pela tabela SUSEP. Pela avaliação clínica e exame complementar apresentado. 8-A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o período de convalescença? Como chegou a essa conclusão? R: Permanente". (...) Assim, a alegação referente à redução conforme a tabela SUSEP é discrepante do restante do laudo. Do cotejo das declarações do próprio reclamante e das informações da perícia, entendo que não há incapacidade laborativa a ser reconhecida, subsistindo apenas a doença de origem ocupacional (tendinopatia), mas não incapacitante. No que se refere ao nexo concausal, não há prova nos autos que infirme o laudo técnico, cujas conclusões ficam, portanto, mantidas. Diante da ausência de afastamento médico ou incapacidade laborativa, não cabe falar em indenização por danos materiais, nos termos do artigo 950, do Código Civil, ou em estabilidade no emprego, nos termos do artigo 118, da Lei 8213/91. Reforma-se. " Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 950 do Código Civil. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO FERREIRA - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA
Autor MARCOS ROGERIO FERREIRA
Réu MARCOS ROGERIO FERREIRA
Autor WANKEL OTTO BECCARIA VIOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BORELI DOS SANTOS
OAB: 449965/SP
PAULO SANCHES CAMPOI
OAB: 60284/SP
JOSE FRANCISCO GUTIERRI CASTILHO
OAB: 430700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011079-91.2022.5.15.0056 RECORRENTE: MARCOS ROGERIO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ROGERIO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4774faf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011079-91.2022.5.15.0056 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ROGERIO FERREIRA JOSE FRANCISCO GUTIERRI CASTILHO (SP430700) RAFAEL BORELI DOS SANTOS (SP449965) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Interessado: LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA Interessado: WANKEL OTTO BECCARIA VIOLA RECURSO DE: MARCOS ROGERIO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 38a3856; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 6cc4910). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, fixou-se a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “Sem desmerecer a prova pericial, entendo que a avaliação subjetiva do trabalhador, no que se refere à capacidade laborativa, não pode ser ignorada. No caso em análise o reclamante disse que não tem nem teve nenhuma doença e que atualmente trabalha em outra empresa na mesma função que era realizada na reclamada. Essa informação se coaduna com o próprio laudo pericial, que consigna: "5-Na hipótese do reclamante ser portador de alguma doença ou lesão, está incapacitado também para a vida independente, ou seja, necessita de ajuda de outras pessoas para a execução de tarefas do seu cotidiano? Se afirmativo, qual tipo de ajuda e como se chegou a essa conclusão? R: Periciando atualmente segue trabalhando como motorista atualmente. 6-constatada a doença ou lesão, o reclamante está incapacitado para o exercício da atividade para a qual ele se achava apto antes de sua incapacitação? Como chegou a essa conclusão? R: Periciando atualmente segue trabalhando como motorista atualmente. 7-Em caso positivo, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? Se parcial, qual a limitação? Como chegou a essa conclusão? R: Parcial. 0,78 % pela tabela SUSEP. Pela avaliação clínica e exame complementar apresentado. 8-A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o período de convalescença? Como chegou a essa conclusão? R: Permanente". (...) Assim, a alegação referente à redução conforme a tabela SUSEP é discrepante do restante do laudo. Do cotejo das declarações do próprio reclamante e das informações da perícia, entendo que não há incapacidade laborativa a ser reconhecida, subsistindo apenas a doença de origem ocupacional (tendinopatia), mas não incapacitante. No que se refere ao nexo concausal, não há prova nos autos que infirme o laudo técnico, cujas conclusões ficam, portanto, mantidas. Diante da ausência de afastamento médico ou incapacidade laborativa, não cabe falar em indenização por danos materiais, nos termos do artigo 950, do Código Civil, ou em estabilidade no emprego, nos termos do artigo 118, da Lei 8213/91. Reforma-se. ” E, em sede de embargos de declaração: "Logo, mesmo sob a ótica da tese firmada no TEMA 125, no presente caso, não cabe falar na estabilidade no emprego prevista no artigo 118, da Lei 8213/91, tal como decidido no Acórdão embargado." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão entendeu que: "Sem desmerecer a prova pericial, entendo que a avaliação subjetiva do trabalhador, no que se refere à capacidade laborativa, não pode ser ignorada. No caso em análise o reclamante disse que não tem nem teve nenhuma doença e que atualmente trabalha em outra empresa na mesma função que era realizada na reclamada. Essa informação se coaduna com o próprio laudo pericial, que consigna: "5-Na hipótese do reclamante ser portador de alguma doença ou lesão, está incapacitado também para a vida independente, ou seja, necessita de ajuda de outras pessoas para a execução de tarefas do seu cotidiano? Se afirmativo, qual tipo de ajuda e como se chegou a essa conclusão? R: Periciando atualmente segue trabalhando como motorista atualmente. 6-constatada a doença ou lesão, o reclamante está incapacitado para o exercício da atividade para a qual ele se achava apto antes de sua incapacitação? Como chegou a essa conclusão? R: Periciando atualmente segue trabalhando como motorista atualmente. 7-Em caso positivo, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? Se parcial, qual a limitação? Como chegou a essa conclusão? R: Parcial. 0,78 % pela tabela SUSEP. Pela avaliação clínica e exame complementar apresentado. 8-A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o período de convalescença? Como chegou a essa conclusão? R: Permanente". (...) Assim, a alegação referente à redução conforme a tabela SUSEP é discrepante do restante do laudo. Do cotejo das declarações do próprio reclamante e das informações da perícia, entendo que não há incapacidade laborativa a ser reconhecida, subsistindo apenas a doença de origem ocupacional (tendinopatia), mas não incapacitante. No que se refere ao nexo concausal, não há prova nos autos que infirme o laudo técnico, cujas conclusões ficam, portanto, mantidas. Diante da ausência de afastamento médico ou incapacidade laborativa, não cabe falar em indenização por danos materiais, nos termos do artigo 950, do Código Civil, ou em estabilidade no emprego, nos termos do artigo 118, da Lei 8213/91. Reforma-se. " Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 950 do Código Civil. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO FERREIRA - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011079-91.2022.5.15.0056 RECORRENTE: MARCOS ROGERIO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ROGERIO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4774faf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011079-91.2022.5.15.0056 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ROGERIO FERREIRA JOSE FRANCISCO GUTIERRI CASTILHO (SP430700) RAFAEL BORELI DOS SANTOS (SP449965) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Interessado: LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA Interessado: WANKEL OTTO BECCARIA VIOLA RECURSO DE: MARCOS ROGERIO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 38a3856; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 6cc4910). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, fixou-se a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “Sem desmerecer a prova pericial, entendo que a avaliação subjetiva do trabalhador, no que se refere à capacidade laborativa, não pode ser ignorada. No caso em análise o reclamante disse que não tem nem teve nenhuma doença e que atualmente trabalha em outra empresa na mesma função que era realizada na reclamada. Essa informação se coaduna com o próprio laudo pericial, que consigna: "5-Na hipótese do reclamante ser portador de alguma doença ou lesão, está incapacitado também para a vida independente, ou seja, necessita de ajuda de outras pessoas para a execução de tarefas do seu cotidiano? Se afirmativo, qual tipo de ajuda e como se chegou a essa conclusão? R: Periciando atualmente segue trabalhando como motorista atualmente. 6-constatada a doença ou lesão, o reclamante está incapacitado para o exercício da atividade para a qual ele se achava apto antes de sua incapacitação? Como chegou a essa conclusão? R: Periciando atualmente segue trabalhando como motorista atualmente. 7-Em caso positivo, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? Se parcial, qual a limitação? Como chegou a essa conclusão? R: Parcial. 0,78 % pela tabela SUSEP. Pela avaliação clínica e exame complementar apresentado. 8-A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o período de convalescença? Como chegou a essa conclusão? R: Permanente". (...) Assim, a alegação referente à redução conforme a tabela SUSEP é discrepante do restante do laudo. Do cotejo das declarações do próprio reclamante e das informações da perícia, entendo que não há incapacidade laborativa a ser reconhecida, subsistindo apenas a doença de origem ocupacional (tendinopatia), mas não incapacitante. No que se refere ao nexo concausal, não há prova nos autos que infirme o laudo técnico, cujas conclusões ficam, portanto, mantidas. Diante da ausência de afastamento médico ou incapacidade laborativa, não cabe falar em indenização por danos materiais, nos termos do artigo 950, do Código Civil, ou em estabilidade no emprego, nos termos do artigo 118, da Lei 8213/91. Reforma-se. ” E, em sede de embargos de declaração: "Logo, mesmo sob a ótica da tese firmada no TEMA 125, no presente caso, não cabe falar na estabilidade no emprego prevista no artigo 118, da Lei 8213/91, tal como decidido no Acórdão embargado." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão entendeu que: "Sem desmerecer a prova pericial, entendo que a avaliação subjetiva do trabalhador, no que se refere à capacidade laborativa, não pode ser ignorada. No caso em análise o reclamante disse que não tem nem teve nenhuma doença e que atualmente trabalha em outra empresa na mesma função que era realizada na reclamada. Essa informação se coaduna com o próprio laudo pericial, que consigna: "5-Na hipótese do reclamante ser portador de alguma doença ou lesão, está incapacitado também para a vida independente, ou seja, necessita de ajuda de outras pessoas para a execução de tarefas do seu cotidiano? Se afirmativo, qual tipo de ajuda e como se chegou a essa conclusão? R: Periciando atualmente segue trabalhando como motorista atualmente. 6-constatada a doença ou lesão, o reclamante está incapacitado para o exercício da atividade para a qual ele se achava apto antes de sua incapacitação? Como chegou a essa conclusão? R: Periciando atualmente segue trabalhando como motorista atualmente. 7-Em caso positivo, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? Se parcial, qual a limitação? Como chegou a essa conclusão? R: Parcial. 0,78 % pela tabela SUSEP. Pela avaliação clínica e exame complementar apresentado. 8-A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o período de convalescença? Como chegou a essa conclusão? R: Permanente". (...) Assim, a alegação referente à redução conforme a tabela SUSEP é discrepante do restante do laudo. Do cotejo das declarações do próprio reclamante e das informações da perícia, entendo que não há incapacidade laborativa a ser reconhecida, subsistindo apenas a doença de origem ocupacional (tendinopatia), mas não incapacitante. No que se refere ao nexo concausal, não há prova nos autos que infirme o laudo técnico, cujas conclusões ficam, portanto, mantidas. Diante da ausência de afastamento médico ou incapacidade laborativa, não cabe falar em indenização por danos materiais, nos termos do artigo 950, do Código Civil, ou em estabilidade no emprego, nos termos do artigo 118, da Lei 8213/91. Reforma-se. " Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 950 do Código Civil. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO FERREIRA - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL