Detalhe do processo

0011079-23.2024.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011079-23.2024.5.15.0153 RECORRENTE: NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 908751c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011079-23.2024.5.15.0153 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. M DO S ALENCAR EIRELI EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (SP25683) JESUS ARRIEL CONES JUNIOR (SP85018) MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE (SP110456) MARILIA PEREIRA ROBERTO (SP189630) Recorrido: Advogado(s): NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO DENIO FURLANETTI NASSER (SP360174) Interessado: GUILHERME LEIPNER MARGATHO VPJ-ARR RECURSO DE: M DO S ALENCAR EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 53dc1b1; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 90d828c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2256cdb: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 0461a15: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4cdb32b: R$ 13.140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 098d490 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Omissão quanto à confissão da reclamante em consulta médica de que estava distraída no momento do acidente. Ausência de manifestação sobre a violação do art. 158, I e II, parágrafo único, 'b', da CLT (ato faltoso por não uso de EPI e falta de cautela). Falta de fundamentação sobre a capacidade cognitiva da reclamante e sua escolha livre de movimentar a máquina sem cuidado. Omissão sobre o descumprimento de ordens patronais (insubordinação e indisciplina) ao realizar atividade diversa da determinada. Ausência de análise sobre a aplicação do art. 945 do Código Civil (culpa concorrente). Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Responsabilidade Civil - Acidente de Trabalho - Culpa Exclusiva da Vítima e Culpa Concorrente O v. acórdão consignou: "O laudo pericial acostado no Id. fd0a18b é categórico ao afirmar que: "o nexo causal entre a atividade exercida pela reclamante no dia do acidente e a lesão apresentada é evidente. A função exercida no momento do acidente, operação de um misturador de grande porte, envolvia risco de lesão. O acidente ocorreu quando ela desempenhava atividade diversa de sua função habitual e sem o treinamento adequado para essa tarefa, o que, associado ao manuseio da máquina, resultou em amputação traumática da falange distal do dedo." Portanto, resta incontroverso que a lesão decorreu diretamente da atividade desempenhada no momento do acidente, configurando nexo causal entre o risco da tarefa e o dano físico experimentado. Do exame do conjunto probatório, verifica-se que a reclamante foi designada para operar máquina de grande porte, em atividade para qual não possuía treinamento prévio e sem a supervisão necessária, em substituição a empregados habilitados que faltaram ao serviço, em razão de necessidade produtiva da empresa. E inequívoco que, no caso concreto, a culpa da empregadora restou plenamente configurada. Inconteste nos autos que a reclamante não possuía treinamento para operar a máquina que ocasionou o acidente, tampouco era de sua responsabilidade desempenhar tal função. A reclamada, ao priorizar a continuidade da produção e compelir trabalhadoras sem capacitação a desempenhar atividade notoriamente perigosa, em máquina de grande porte agiu de forma negligente e expôs deliberadamente sua empregada a risco grave e previsível. O argumento de que a reclamante teria se distraído não afasta a responsabilidade empresarial. Ao contrário, revela justamente a ausência de supervisão, orientação e capacitação adequadas, já que o treinamento tem por finalidade também conscientizar o trabalhador quanto aos riscos e formas de prevenção, evitando condutas inseguras. Mantenho a responsabilidade subjetiva da empresa." A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subjetiva pelo acidente que resultou na amputação da falange distal do dedo da reclamante. Argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois a obreira confessou em prontuário médico que estava 'distraída' no momento do acidente, além de ter operado a máquina sem o uso de EPIs e por livre iniciativa (insubordinação), o que romperia o nexo causal. Sucessivamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente (Art. 945 do CCB) com a redução da condenação em 50%. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O v. acórdão entendeu que: "Portanto, reformo a r. sentença para determinar que o critério de cálculo a ser apurado é de 10% do último salário da reclamante, correspondente a R$ 206,07, com 13 prestações anuais, desde a data do acidente em 05 de dezembro de 2022 até a data em que a reclamante completar 79,7 anos de idade, expectativa de vida ao nascer para mulheres no Brasil, segundo a Tábua Completa de Mortalidade de 2023 do IBGE, a mais atual, com aplicação de redutor na proporção de 30%, calculada apenas sobre o total das parcelas antecipadas, consideradas aquelas cujo vencimento seja em data posterior ao pagamento, sendo desnecessária a constituição de capital.” Alega a recorrente a nulidade do acórdão por julgamento ultra petita quanto ao dano material. Sustenta que a reclamante, na petição inicial (item 6.2), limitou seu pedido de pensão mensal vitalícia utilizando como parâmetro a Tábua de Mortalidade do IBGE de 2022 (expectativa de 79 anos). Contudo, o Regional teria extrapolado os limites da lide ao aplicar a Tábua de 2023, que prevê expectativa de 79,7 anos, violando o princípio da adstrição e gerando enriquecimento sem causa. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 141 do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO BASE DE CÁLCULO ADI 6050 A questão relativa aos valores arbitrados da indenização por danos morais e indenização por dano estético foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - M DO S ALENCAR EIRELI - NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME LEIPNER MARGATHO

Autor M DO S ALENCAR EIRELI

Réu M DO S ALENCAR EIRELI

Autor NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO

Réu NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYRO JOSE OMETTO CONES

OAB: 363436/SP

MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE

OAB: 110456/SP

MARILIA PEREIRA ROBERTO

OAB: 189630/SP

EDEVARD DE SOUZA PEREIRA

OAB: 25683/SP

JESUS ARRIEL CONES JUNIOR

OAB: 85018/SP

DENIO FURLANETTI NASSER

OAB: 360174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011079-23.2024.5.15.0153 RECORRENTE: NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 908751c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011079-23.2024.5.15.0153 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. M DO S ALENCAR EIRELI EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (SP25683) JESUS ARRIEL CONES JUNIOR (SP85018) MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE (SP110456) MARILIA PEREIRA ROBERTO (SP189630) Recorrido: Advogado(s): NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO DENIO FURLANETTI NASSER (SP360174) Interessado: GUILHERME LEIPNER MARGATHO VPJ-ARR RECURSO DE: M DO S ALENCAR EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 53dc1b1; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 90d828c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2256cdb: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 0461a15: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4cdb32b: R$ 13.140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 098d490 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Omissão quanto à confissão da reclamante em consulta médica de que estava distraída no momento do acidente. Ausência de manifestação sobre a violação do art. 158, I e II, parágrafo único, 'b', da CLT (ato faltoso por não uso de EPI e falta de cautela). Falta de fundamentação sobre a capacidade cognitiva da reclamante e sua escolha livre de movimentar a máquina sem cuidado. Omissão sobre o descumprimento de ordens patronais (insubordinação e indisciplina) ao realizar atividade diversa da determinada. Ausência de análise sobre a aplicação do art. 945 do Código Civil (culpa concorrente). Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Responsabilidade Civil - Acidente de Trabalho - Culpa Exclusiva da Vítima e Culpa Concorrente O v. acórdão consignou: "O laudo pericial acostado no Id. fd0a18b é categórico ao afirmar que: "o nexo causal entre a atividade exercida pela reclamante no dia do acidente e a lesão apresentada é evidente. A função exercida no momento do acidente, operação de um misturador de grande porte, envolvia risco de lesão. O acidente ocorreu quando ela desempenhava atividade diversa de sua função habitual e sem o treinamento adequado para essa tarefa, o que, associado ao manuseio da máquina, resultou em amputação traumática da falange distal do dedo." Portanto, resta incontroverso que a lesão decorreu diretamente da atividade desempenhada no momento do acidente, configurando nexo causal entre o risco da tarefa e o dano físico experimentado. Do exame do conjunto probatório, verifica-se que a reclamante foi designada para operar máquina de grande porte, em atividade para qual não possuía treinamento prévio e sem a supervisão necessária, em substituição a empregados habilitados que faltaram ao serviço, em razão de necessidade produtiva da empresa. E inequívoco que, no caso concreto, a culpa da empregadora restou plenamente configurada. Inconteste nos autos que a reclamante não possuía treinamento para operar a máquina que ocasionou o acidente, tampouco era de sua responsabilidade desempenhar tal função. A reclamada, ao priorizar a continuidade da produção e compelir trabalhadoras sem capacitação a desempenhar atividade notoriamente perigosa, em máquina de grande porte agiu de forma negligente e expôs deliberadamente sua empregada a risco grave e previsível. O argumento de que a reclamante teria se distraído não afasta a responsabilidade empresarial. Ao contrário, revela justamente a ausência de supervisão, orientação e capacitação adequadas, já que o treinamento tem por finalidade também conscientizar o trabalhador quanto aos riscos e formas de prevenção, evitando condutas inseguras. Mantenho a responsabilidade subjetiva da empresa." A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subjetiva pelo acidente que resultou na amputação da falange distal do dedo da reclamante. Argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois a obreira confessou em prontuário médico que estava 'distraída' no momento do acidente, além de ter operado a máquina sem o uso de EPIs e por livre iniciativa (insubordinação), o que romperia o nexo causal. Sucessivamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente (Art. 945 do CCB) com a redução da condenação em 50%. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O v. acórdão entendeu que: "Portanto, reformo a r. sentença para determinar que o critério de cálculo a ser apurado é de 10% do último salário da reclamante, correspondente a R$ 206,07, com 13 prestações anuais, desde a data do acidente em 05 de dezembro de 2022 até a data em que a reclamante completar 79,7 anos de idade, expectativa de vida ao nascer para mulheres no Brasil, segundo a Tábua Completa de Mortalidade de 2023 do IBGE, a mais atual, com aplicação de redutor na proporção de 30%, calculada apenas sobre o total das parcelas antecipadas, consideradas aquelas cujo vencimento seja em data posterior ao pagamento, sendo desnecessária a constituição de capital.” Alega a recorrente a nulidade do acórdão por julgamento ultra petita quanto ao dano material. Sustenta que a reclamante, na petição inicial (item 6.2), limitou seu pedido de pensão mensal vitalícia utilizando como parâmetro a Tábua de Mortalidade do IBGE de 2022 (expectativa de 79 anos). Contudo, o Regional teria extrapolado os limites da lide ao aplicar a Tábua de 2023, que prevê expectativa de 79,7 anos, violando o princípio da adstrição e gerando enriquecimento sem causa. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 141 do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO BASE DE CÁLCULO ADI 6050 A questão relativa aos valores arbitrados da indenização por danos morais e indenização por dano estético foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - M DO S ALENCAR EIRELI - NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011079-23.2024.5.15.0153 RECORRENTE: NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 908751c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011079-23.2024.5.15.0153 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. M DO S ALENCAR EIRELI EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (SP25683) JESUS ARRIEL CONES JUNIOR (SP85018) MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE (SP110456) MARILIA PEREIRA ROBERTO (SP189630) Recorrido: Advogado(s): NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO DENIO FURLANETTI NASSER (SP360174) Interessado: GUILHERME LEIPNER MARGATHO VPJ-ARR RECURSO DE: M DO S ALENCAR EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 53dc1b1; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 90d828c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2256cdb: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 0461a15: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4cdb32b: R$ 13.140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 098d490 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Omissão quanto à confissão da reclamante em consulta médica de que estava distraída no momento do acidente. Ausência de manifestação sobre a violação do art. 158, I e II, parágrafo único, 'b', da CLT (ato faltoso por não uso de EPI e falta de cautela). Falta de fundamentação sobre a capacidade cognitiva da reclamante e sua escolha livre de movimentar a máquina sem cuidado. Omissão sobre o descumprimento de ordens patronais (insubordinação e indisciplina) ao realizar atividade diversa da determinada. Ausência de análise sobre a aplicação do art. 945 do Código Civil (culpa concorrente). Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Responsabilidade Civil - Acidente de Trabalho - Culpa Exclusiva da Vítima e Culpa Concorrente O v. acórdão consignou: "O laudo pericial acostado no Id. fd0a18b é categórico ao afirmar que: "o nexo causal entre a atividade exercida pela reclamante no dia do acidente e a lesão apresentada é evidente. A função exercida no momento do acidente, operação de um misturador de grande porte, envolvia risco de lesão. O acidente ocorreu quando ela desempenhava atividade diversa de sua função habitual e sem o treinamento adequado para essa tarefa, o que, associado ao manuseio da máquina, resultou em amputação traumática da falange distal do dedo." Portanto, resta incontroverso que a lesão decorreu diretamente da atividade desempenhada no momento do acidente, configurando nexo causal entre o risco da tarefa e o dano físico experimentado. Do exame do conjunto probatório, verifica-se que a reclamante foi designada para operar máquina de grande porte, em atividade para qual não possuía treinamento prévio e sem a supervisão necessária, em substituição a empregados habilitados que faltaram ao serviço, em razão de necessidade produtiva da empresa. E inequívoco que, no caso concreto, a culpa da empregadora restou plenamente configurada. Inconteste nos autos que a reclamante não possuía treinamento para operar a máquina que ocasionou o acidente, tampouco era de sua responsabilidade desempenhar tal função. A reclamada, ao priorizar a continuidade da produção e compelir trabalhadoras sem capacitação a desempenhar atividade notoriamente perigosa, em máquina de grande porte agiu de forma negligente e expôs deliberadamente sua empregada a risco grave e previsível. O argumento de que a reclamante teria se distraído não afasta a responsabilidade empresarial. Ao contrário, revela justamente a ausência de supervisão, orientação e capacitação adequadas, já que o treinamento tem por finalidade também conscientizar o trabalhador quanto aos riscos e formas de prevenção, evitando condutas inseguras. Mantenho a responsabilidade subjetiva da empresa." A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subjetiva pelo acidente que resultou na amputação da falange distal do dedo da reclamante. Argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois a obreira confessou em prontuário médico que estava 'distraída' no momento do acidente, além de ter operado a máquina sem o uso de EPIs e por livre iniciativa (insubordinação), o que romperia o nexo causal. Sucessivamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente (Art. 945 do CCB) com a redução da condenação em 50%. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O v. acórdão entendeu que: "Portanto, reformo a r. sentença para determinar que o critério de cálculo a ser apurado é de 10% do último salário da reclamante, correspondente a R$ 206,07, com 13 prestações anuais, desde a data do acidente em 05 de dezembro de 2022 até a data em que a reclamante completar 79,7 anos de idade, expectativa de vida ao nascer para mulheres no Brasil, segundo a Tábua Completa de Mortalidade de 2023 do IBGE, a mais atual, com aplicação de redutor na proporção de 30%, calculada apenas sobre o total das parcelas antecipadas, consideradas aquelas cujo vencimento seja em data posterior ao pagamento, sendo desnecessária a constituição de capital.” Alega a recorrente a nulidade do acórdão por julgamento ultra petita quanto ao dano material. Sustenta que a reclamante, na petição inicial (item 6.2), limitou seu pedido de pensão mensal vitalícia utilizando como parâmetro a Tábua de Mortalidade do IBGE de 2022 (expectativa de 79 anos). Contudo, o Regional teria extrapolado os limites da lide ao aplicar a Tábua de 2023, que prevê expectativa de 79,7 anos, violando o princípio da adstrição e gerando enriquecimento sem causa. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 141 do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO BASE DE CÁLCULO ADI 6050 A questão relativa aos valores arbitrados da indenização por danos morais e indenização por dano estético foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - M DO S ALENCAR EIRELI - NEUSANGELA DOMINGOS LEANDRO