0011079-15.2009.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011079-15.2009.4.03.6119 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843 REU: TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA - SP360431 ADVOGADO do(a) REU: ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP85022 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em 2009 pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. A autora busca a cobrança de multas contratuais e outros encargos decorrentes da rescisão unilateral do Contrato TC nº 0002-EG/2005/0057, cujo objeto era a execução de obras de infraestrutura no Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas. Foi proferida sentença em conjunto com os autos 0008683-26.2013.403.6119, julgando procedente a ação de cobrança proposta pela INFRAERO, condenando a ré ao pagamento de multas descritas na inicial, no montante de R$ 2.456.600,62, devidamente atualizada, e rejeitando a pretensão formulada na ação de indenização proposta por TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA (ID 256031397, p. 198/213). Foi dado provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para realização de nova perícia (ID 256031397, p. 286/296). Transito em julgado em 02/03/2018 (ID 256031397, p. 298). Proferido despacho determinando a realização da perícia (ID 256031288, p. 3). Juntado aos autos o Laudo pericial (ID 256031288, p. 30/89). Esclarecimentos do perito (ID 256031288, p. 225/237). As partes já manifestaram desinteresse na produção de prova oral (ID 256031975, p. 66 e 70). Por ato ordinatório as partes foram intimadas a manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias (ID 559329199). TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA reiterou pedido formulado de realização de prova pericial contábil, a fim de apurar e quantificar os prejuízos suportados pela autora em função do descumprimento contratual perpetrado pela ré, conforme requerido nos autos 0008683-26.2013.403.6119 (ID 567636442). É a síntese do necessário. Decido. 1. Da digitalização dos autos O andamento do feito esteve, por longo período, condicionado à regularização da digitalização dos autos físicos, questão que gerou inúmeras deliberações, como se observa nos despachos de ID 248525013 e 187131526. Em razão do decurso do prazo sem que as partes resolvessem a pendência, este Juízo determinou a remessa dos autos físicos ao setor responsável para a correta digitalização, sobrestando o feito até a sua conclusão (ID 254540089 e 254538594). Verifico que foram juntados aos autos inúmeros documentos digitalizados em 01/07/2022, o que permite concluir que o procedimento foi finalizado. Dessa forma, deve ser concedido às partes a conferência do material digitalizado. 2. Da análise do pedido de perícia contábil Verifico que as partes já manifestaram desinteresse na produção de prova oral (ID 256031975, p. 66 e 70). A prova pericial de engenharia foi concluída, com a apresentação do laudo e dos respectivos esclarecimentos (ID 256031288 p. 30/89 e p. 225/237) A parte ré, em sua última manifestação (ID 567636442), reitera o pedido de realização de prova pericial contábil para quantificar os prejuízos que alega ter suportado. Considerando que o objeto da perícia contábil se refere à apuração do quantum debeatur (quantificação do valor devido), e não à definição da responsabilidade em si (an debeatur), entendo que tal prova é matéria a ser, se o caso, apreciada em eventual fase de liquidação de sentença. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de complementação da prova pericial. Ante o exposto, determino: a) Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se os documentos digitalizados juntados aos autos estão completos e legíveis. b) Na manifestação, caso sejam apontadas falhas (documentos faltantes, ilegíveis, fora de ordem ou duplicados), as partes deverão indicá-las de forma precisa e objetiva, especificando o ID do documento, se houver, ou a folha correspondente no processo físico. c) Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a regularidade da digitalização, operando-se a preclusão quanto a eventuais vícios. d) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, proceda ao cancelamento dos documentos digitalizados com erros, conforme determinado no despacho de ID 254540089. e) INDEFIRO, por ora, o pedido de prova pericial contábil. Não havendo mais requerimentos, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (INFRAERO) e, em seguida, a parte ré (TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA). Após o cumprimento das determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER
OAB: 85022/SP
GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA
OAB: 129792/SP
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO
OAB: 107957/SP
RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA
OAB: 360431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011079-15.2009.4.03.6119 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843 REU: TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA - SP360431 ADVOGADO do(a) REU: ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP85022 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em 2009 pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. A autora busca a cobrança de multas contratuais e outros encargos decorrentes da rescisão unilateral do Contrato TC nº 0002-EG/2005/0057, cujo objeto era a execução de obras de infraestrutura no Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas. Foi proferida sentença em conjunto com os autos 0008683-26.2013.403.6119, julgando procedente a ação de cobrança proposta pela INFRAERO, condenando a ré ao pagamento de multas descritas na inicial, no montante de R$ 2.456.600,62, devidamente atualizada, e rejeitando a pretensão formulada na ação de indenização proposta por TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA (ID 256031397, p. 198/213). Foi dado provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para realização de nova perícia (ID 256031397, p. 286/296). Transito em julgado em 02/03/2018 (ID 256031397, p. 298). Proferido despacho determinando a realização da perícia (ID 256031288, p. 3). Juntado aos autos o Laudo pericial (ID 256031288, p. 30/89). Esclarecimentos do perito (ID 256031288, p. 225/237). As partes já manifestaram desinteresse na produção de prova oral (ID 256031975, p. 66 e 70). Por ato ordinatório as partes foram intimadas a manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias (ID 559329199). TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA reiterou pedido formulado de realização de prova pericial contábil, a fim de apurar e quantificar os prejuízos suportados pela autora em função do descumprimento contratual perpetrado pela ré, conforme requerido nos autos 0008683-26.2013.403.6119 (ID 567636442). É a síntese do necessário. Decido. 1. Da digitalização dos autos O andamento do feito esteve, por longo período, condicionado à regularização da digitalização dos autos físicos, questão que gerou inúmeras deliberações, como se observa nos despachos de ID 248525013 e 187131526. Em razão do decurso do prazo sem que as partes resolvessem a pendência, este Juízo determinou a remessa dos autos físicos ao setor responsável para a correta digitalização, sobrestando o feito até a sua conclusão (ID 254540089 e 254538594). Verifico que foram juntados aos autos inúmeros documentos digitalizados em 01/07/2022, o que permite concluir que o procedimento foi finalizado. Dessa forma, deve ser concedido às partes a conferência do material digitalizado. 2. Da análise do pedido de perícia contábil Verifico que as partes já manifestaram desinteresse na produção de prova oral (ID 256031975, p. 66 e 70). A prova pericial de engenharia foi concluída, com a apresentação do laudo e dos respectivos esclarecimentos (ID 256031288 p. 30/89 e p. 225/237) A parte ré, em sua última manifestação (ID 567636442), reitera o pedido de realização de prova pericial contábil para quantificar os prejuízos que alega ter suportado. Considerando que o objeto da perícia contábil se refere à apuração do quantum debeatur (quantificação do valor devido), e não à definição da responsabilidade em si (an debeatur), entendo que tal prova é matéria a ser, se o caso, apreciada em eventual fase de liquidação de sentença. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de complementação da prova pericial. Ante o exposto, determino: a) Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se os documentos digitalizados juntados aos autos estão completos e legíveis. b) Na manifestação, caso sejam apontadas falhas (documentos faltantes, ilegíveis, fora de ordem ou duplicados), as partes deverão indicá-las de forma precisa e objetiva, especificando o ID do documento, se houver, ou a folha correspondente no processo físico. c) Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a regularidade da digitalização, operando-se a preclusão quanto a eventuais vícios. d) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, proceda ao cancelamento dos documentos digitalizados com erros, conforme determinado no despacho de ID 254540089. e) INDEFIRO, por ora, o pedido de prova pericial contábil. Não havendo mais requerimentos, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (INFRAERO) e, em seguida, a parte ré (TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA). Após o cumprimento das determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto