Detalhe do processo

0011078-47.2024.5.15.0150

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011078-47.2024.5.15.0150 RECORRENTE: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: FABRICIO CANGUSSU PALMEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c71e706 proferida nos autos. ROT 0011078-47.2024.5.15.0150 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SYLVAMO DO BRASIL LTDA. ELLEN COELHO VIGNINI (SP95353) NELSON COELHO VIGNINI (SP247816) Recorrido: ANTONIO HENRIQUE SAULLE Recorrido: Advogado(s): FABRICIO CANGUSSU PALMEIRA LUCIANA JORGE DE FREITAS (SP167632) RENATA VALERIA ULIAN (SP95219) RECURSO DE: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 1c4984f; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id ca06e49). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO O v. Acórdão entendeu que: "Entretanto, não foi comprovada ou sequer alegada oportunamente a suspeição da testemunha, que não foi contraditada, como se observa do termo de audiência (ID 6fbccdc). Ademais, o argumento recursal não prospera, posto que o fato de a testemunha do autor ter ingressado com ação contra a reclamada não é suficiente para torná-la suspeita. A matéria, inclusive, já se mostra cristalizada na Súmula n. 357 do C. TST. Portanto, não se vislumbra a existência de elementos a ensejar a desconsideração do depoimento da testemunha, sendo certo que o teor do referido depoimento pode ser valorado pelo julgador, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos". A recorrente requer seja desconsiderado o depoimento da testemunha do reclamante, tendo em vista a ausência de demonstração de isenção de ânimo para depor. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O v. Acórdão consignou: "De início, cumpre salientar que o contrato de trabalho entre as partes vigorou no período de 17/09/2018 a 29/07/2024, sendo que as verbas pleiteadas na presente ação se referem ao interregno laborado a partir de 10/6/2022, uma vez que o período remanescente foi objeto de ação anterior, ajuizada sob n. 0010642-59.2022.5.15.0150. Nos termos do contrato de trabalho juntado sob ID cd8daf3, verifica-se que o reclamante foi admitido para exercer a função de "Eletricista III", com salário de R$5.890,00 e jornada diária de 7h30min diárias. A reclamada também instruiu os autos com o acordo individual para alteração do contrato de trabalho, firmado em 31/7/2019, nos seguintes termos (ID 5820041): "Considerando o programa de desenvolvimento de profissionais da Empregadora, desde o início do contrato de trabalho, o Empregado esteve em treinamento específico, cumprimento jornada de trabalho de 40 horas semanais, em horário administrativo, qual seja, das 08:00 às 17:15, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, Considerando que a partir de 01/08/2019, o Empregado passará efetivamente ao exercício da função de Eletricista III, para a qual foi contratado, Ajustam expressamente as partes o presente para formalizar a alteração da jornada de trabalho do Empregado que passará a ser em sistema de turno ininterrupto de revezamento, cumprindo jornada 6x4 e 6x2, nas seguintes escalas: 8h às 16h; 16h ás 0h e; 0h ás 08h, com jornada semanal anualizada de 29 horas e 24 minutos, também com 1 hora de intervalo para refeição e descanso." Entretanto, verifica-se da ficha cadastral do autor (ID 40a2ac7) que a redução salarial perpetrada decorreu do "enquadramento de mercado", não se verificando alteração na função. Ademais, como o autor era mensalista, ou seja, seu salário não estava atrelado às horas trabalhadas, não se justifica a redução salarial pela alteração da carga horária. Sendo assim, contrariamente ao defendido pela recorrente, a redução salarial importou em alteração contratual ilícita e prejudicial, na forma do artigo 468 da CLT. Fica, portanto, mantida a r. sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO Nos termos do v. Acórdão: "A apuração da existência de trabalho perigoso depende de conhecimentos técnicos especializados, condição observada pelo MM. Juízo de origem. O perito nomeado nos autos, engenheiro Antonio Henrique Saulle, de acordo com o laudo pericial juntado sob ID a80e2c5, após as diligências realizadas, concluiu que, no exercício de suas funções como eletricista, o reclamante realizava atividades "em equipamentos, sistemas ou circuitos energizados onde não é possível a adoção de todas as medidas de proteção coletiva dispostos no item 10.2.8 e seus subitens da NR 10, sendo assim as atividades do reclamante também se enquadrariam na alínea "c" do item 1 do Anexo nº 4 da NR-16 em vigor deste 17.07.2014." As conclusões do laudo foram mantidas nos esclarecimentos prestados pelo perito sob ID 8d75159. Segundo o disposto no artigo 479 do CPC, é cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, não há elementos nos autos capazes de infirmar o laudo pericial, valendo salientar que a prova oral corroborou as conclusões da perícia, sendo certo que a testemunha da empresa confirmou que o reclamante trabalhava diariamente em contato com equipamentos de alta tensão e que realizava atividades inclusive com os maquinários energizados (termo de audiência - ID 6fbccdc). Cumpre ressaltar que o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, também dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade, independente do tempo de exposição ao agente, porquanto o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer em segundos. Vale dizer, a intermitência não afasta o caráter não-eventual da exposição ao risco. Ademais, não merece prosperar o pedido de exclusão da condenação nos períodos de afastamentos, posto não demonstrados". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "Sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve a parte reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais a teor do disposto no art. 790-B da CLT, sendo que o valor arbitrado na r. sentença (R$2.000,00) não comporta a redução pretendida, por não se revelar exorbitando, mostrando-se até inferior aos montantes ordinariamente fixados". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Quanto aos temas em destaque, o v. Acórdão decidiu: "Diante da prova emergente dos autos, merece ser mantida a r. sentença que, pela média e com razoabilidade, fixou o intervalo intrajornada em 40 minutos duas vezes na semana e 1h00 nos demais dias. Por consequência, o reclamante faz jus ao pagamento do período suprimido do intervalo (20 minutos, duas vezes por semana), acrescido de 50%, a título de indenização (§4º do artigo 71 da CLT). Ademais, insta salientar que, como é cediço, a fruição irregular do intervalo intrajornada, além da indenização do período suprimido, acarreta o pagamento de horas extras pela extrapolação do módulo legal. (...) Com relação ao adicional noturno, são mesmos devidas as diferenças deferidas, decorrentes do recálculo, a partir da jornada de trabalho reconhecida, com a redução do intervalo intrajornada". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que o C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão registrou: "Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante declarou sua hipossuficiência (ID 8ea3ac7), a qual não foi infirmada por qualquer outro elemento de prova. Sendo assim, é de se concluir que comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, pelo que, cabível a gratuidade da justiça". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO O v. Acórdão entendeu que: "Neste aspecto, a definição da origem do percentual de 5% comporta majoração, ficando rearbitrado no montante legal de 10% sobre o valor líquido da condenação, que se revela mais adequado diante da média complexidade da demanda". Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. Acórdão decidiu: "Conforme o entendimento dominante nesta C. 10ª Câmara, não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado, por ausência de amparo legal, sendo que a atribuição de valores a cada um dos pedidos formulados, por mera estimativa, serve apenas para a fixação do valor da causa com vistas à definição do rito processual a ser adotado e à alçada, não se prestando a restringir as verbas pretendidas, de sorte que os montantes exatos devem ser apurados em sede de liquidação. Nesse sentido também é o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Em 07/12/2023 o tema foi enfim pacificado pela SDI-I do TST nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024". O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - SYLVAMO DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO HENRIQUE SAULLE

Réu FABRICIO CANGUSSU PALMEIRA

Autor SYLVAMO DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON COELHO VIGNINI

OAB: 247816/SP

ELLEN COELHO VIGNINI

OAB: 95353/SP

LUCIANA JORGE DE FREITAS

OAB: 167632/SP

RENATA VALERIA ULIAN

OAB: 95219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011078-47.2024.5.15.0150 RECORRENTE: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: FABRICIO CANGUSSU PALMEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c71e706 proferida nos autos. ROT 0011078-47.2024.5.15.0150 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SYLVAMO DO BRASIL LTDA. ELLEN COELHO VIGNINI (SP95353) NELSON COELHO VIGNINI (SP247816) Recorrido: ANTONIO HENRIQUE SAULLE Recorrido: Advogado(s): FABRICIO CANGUSSU PALMEIRA LUCIANA JORGE DE FREITAS (SP167632) RENATA VALERIA ULIAN (SP95219) RECURSO DE: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 1c4984f; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id ca06e49). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO O v. Acórdão entendeu que: "Entretanto, não foi comprovada ou sequer alegada oportunamente a suspeição da testemunha, que não foi contraditada, como se observa do termo de audiência (ID 6fbccdc). Ademais, o argumento recursal não prospera, posto que o fato de a testemunha do autor ter ingressado com ação contra a reclamada não é suficiente para torná-la suspeita. A matéria, inclusive, já se mostra cristalizada na Súmula n. 357 do C. TST. Portanto, não se vislumbra a existência de elementos a ensejar a desconsideração do depoimento da testemunha, sendo certo que o teor do referido depoimento pode ser valorado pelo julgador, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos". A recorrente requer seja desconsiderado o depoimento da testemunha do reclamante, tendo em vista a ausência de demonstração de isenção de ânimo para depor. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O v. Acórdão consignou: "De início, cumpre salientar que o contrato de trabalho entre as partes vigorou no período de 17/09/2018 a 29/07/2024, sendo que as verbas pleiteadas na presente ação se referem ao interregno laborado a partir de 10/6/2022, uma vez que o período remanescente foi objeto de ação anterior, ajuizada sob n. 0010642-59.2022.5.15.0150. Nos termos do contrato de trabalho juntado sob ID cd8daf3, verifica-se que o reclamante foi admitido para exercer a função de "Eletricista III", com salário de R$5.890,00 e jornada diária de 7h30min diárias. A reclamada também instruiu os autos com o acordo individual para alteração do contrato de trabalho, firmado em 31/7/2019, nos seguintes termos (ID 5820041): "Considerando o programa de desenvolvimento de profissionais da Empregadora, desde o início do contrato de trabalho, o Empregado esteve em treinamento específico, cumprimento jornada de trabalho de 40 horas semanais, em horário administrativo, qual seja, das 08:00 às 17:15, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, Considerando que a partir de 01/08/2019, o Empregado passará efetivamente ao exercício da função de Eletricista III, para a qual foi contratado, Ajustam expressamente as partes o presente para formalizar a alteração da jornada de trabalho do Empregado que passará a ser em sistema de turno ininterrupto de revezamento, cumprindo jornada 6x4 e 6x2, nas seguintes escalas: 8h às 16h; 16h ás 0h e; 0h ás 08h, com jornada semanal anualizada de 29 horas e 24 minutos, também com 1 hora de intervalo para refeição e descanso." Entretanto, verifica-se da ficha cadastral do autor (ID 40a2ac7) que a redução salarial perpetrada decorreu do "enquadramento de mercado", não se verificando alteração na função. Ademais, como o autor era mensalista, ou seja, seu salário não estava atrelado às horas trabalhadas, não se justifica a redução salarial pela alteração da carga horária. Sendo assim, contrariamente ao defendido pela recorrente, a redução salarial importou em alteração contratual ilícita e prejudicial, na forma do artigo 468 da CLT. Fica, portanto, mantida a r. sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO Nos termos do v. Acórdão: "A apuração da existência de trabalho perigoso depende de conhecimentos técnicos especializados, condição observada pelo MM. Juízo de origem. O perito nomeado nos autos, engenheiro Antonio Henrique Saulle, de acordo com o laudo pericial juntado sob ID a80e2c5, após as diligências realizadas, concluiu que, no exercício de suas funções como eletricista, o reclamante realizava atividades "em equipamentos, sistemas ou circuitos energizados onde não é possível a adoção de todas as medidas de proteção coletiva dispostos no item 10.2.8 e seus subitens da NR 10, sendo assim as atividades do reclamante também se enquadrariam na alínea "c" do item 1 do Anexo nº 4 da NR-16 em vigor deste 17.07.2014." As conclusões do laudo foram mantidas nos esclarecimentos prestados pelo perito sob ID 8d75159. Segundo o disposto no artigo 479 do CPC, é cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, não há elementos nos autos capazes de infirmar o laudo pericial, valendo salientar que a prova oral corroborou as conclusões da perícia, sendo certo que a testemunha da empresa confirmou que o reclamante trabalhava diariamente em contato com equipamentos de alta tensão e que realizava atividades inclusive com os maquinários energizados (termo de audiência - ID 6fbccdc). Cumpre ressaltar que o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, também dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade, independente do tempo de exposição ao agente, porquanto o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer em segundos. Vale dizer, a intermitência não afasta o caráter não-eventual da exposição ao risco. Ademais, não merece prosperar o pedido de exclusão da condenação nos períodos de afastamentos, posto não demonstrados". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "Sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve a parte reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais a teor do disposto no art. 790-B da CLT, sendo que o valor arbitrado na r. sentença (R$2.000,00) não comporta a redução pretendida, por não se revelar exorbitando, mostrando-se até inferior aos montantes ordinariamente fixados". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Quanto aos temas em destaque, o v. Acórdão decidiu: "Diante da prova emergente dos autos, merece ser mantida a r. sentença que, pela média e com razoabilidade, fixou o intervalo intrajornada em 40 minutos duas vezes na semana e 1h00 nos demais dias. Por consequência, o reclamante faz jus ao pagamento do período suprimido do intervalo (20 minutos, duas vezes por semana), acrescido de 50%, a título de indenização (§4º do artigo 71 da CLT). Ademais, insta salientar que, como é cediço, a fruição irregular do intervalo intrajornada, além da indenização do período suprimido, acarreta o pagamento de horas extras pela extrapolação do módulo legal. (...) Com relação ao adicional noturno, são mesmos devidas as diferenças deferidas, decorrentes do recálculo, a partir da jornada de trabalho reconhecida, com a redução do intervalo intrajornada". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que o C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão registrou: "Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante declarou sua hipossuficiência (ID 8ea3ac7), a qual não foi infirmada por qualquer outro elemento de prova. Sendo assim, é de se concluir que comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, pelo que, cabível a gratuidade da justiça". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO O v. Acórdão entendeu que: "Neste aspecto, a definição da origem do percentual de 5% comporta majoração, ficando rearbitrado no montante legal de 10% sobre o valor líquido da condenação, que se revela mais adequado diante da média complexidade da demanda". Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. Acórdão decidiu: "Conforme o entendimento dominante nesta C. 10ª Câmara, não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado, por ausência de amparo legal, sendo que a atribuição de valores a cada um dos pedidos formulados, por mera estimativa, serve apenas para a fixação do valor da causa com vistas à definição do rito processual a ser adotado e à alçada, não se prestando a restringir as verbas pretendidas, de sorte que os montantes exatos devem ser apurados em sede de liquidação. Nesse sentido também é o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Em 07/12/2023 o tema foi enfim pacificado pela SDI-I do TST nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024". O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - SYLVAMO DO BRASIL LTDA.

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011078-47.2024.5.15.0150 RECORRENTE: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: FABRICIO CANGUSSU PALMEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c71e706 proferida nos autos. ROT 0011078-47.2024.5.15.0150 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SYLVAMO DO BRASIL LTDA. ELLEN COELHO VIGNINI (SP95353) NELSON COELHO VIGNINI (SP247816) Recorrido: ANTONIO HENRIQUE SAULLE Recorrido: Advogado(s): FABRICIO CANGUSSU PALMEIRA LUCIANA JORGE DE FREITAS (SP167632) RENATA VALERIA ULIAN (SP95219) RECURSO DE: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 1c4984f; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id ca06e49). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO O v. Acórdão entendeu que: "Entretanto, não foi comprovada ou sequer alegada oportunamente a suspeição da testemunha, que não foi contraditada, como se observa do termo de audiência (ID 6fbccdc). Ademais, o argumento recursal não prospera, posto que o fato de a testemunha do autor ter ingressado com ação contra a reclamada não é suficiente para torná-la suspeita. A matéria, inclusive, já se mostra cristalizada na Súmula n. 357 do C. TST. Portanto, não se vislumbra a existência de elementos a ensejar a desconsideração do depoimento da testemunha, sendo certo que o teor do referido depoimento pode ser valorado pelo julgador, em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos". A recorrente requer seja desconsiderado o depoimento da testemunha do reclamante, tendo em vista a ausência de demonstração de isenção de ânimo para depor. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O v. Acórdão consignou: "De início, cumpre salientar que o contrato de trabalho entre as partes vigorou no período de 17/09/2018 a 29/07/2024, sendo que as verbas pleiteadas na presente ação se referem ao interregno laborado a partir de 10/6/2022, uma vez que o período remanescente foi objeto de ação anterior, ajuizada sob n. 0010642-59.2022.5.15.0150. Nos termos do contrato de trabalho juntado sob ID cd8daf3, verifica-se que o reclamante foi admitido para exercer a função de "Eletricista III", com salário de R$5.890,00 e jornada diária de 7h30min diárias. A reclamada também instruiu os autos com o acordo individual para alteração do contrato de trabalho, firmado em 31/7/2019, nos seguintes termos (ID 5820041): "Considerando o programa de desenvolvimento de profissionais da Empregadora, desde o início do contrato de trabalho, o Empregado esteve em treinamento específico, cumprimento jornada de trabalho de 40 horas semanais, em horário administrativo, qual seja, das 08:00 às 17:15, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, Considerando que a partir de 01/08/2019, o Empregado passará efetivamente ao exercício da função de Eletricista III, para a qual foi contratado, Ajustam expressamente as partes o presente para formalizar a alteração da jornada de trabalho do Empregado que passará a ser em sistema de turno ininterrupto de revezamento, cumprindo jornada 6x4 e 6x2, nas seguintes escalas: 8h às 16h; 16h ás 0h e; 0h ás 08h, com jornada semanal anualizada de 29 horas e 24 minutos, também com 1 hora de intervalo para refeição e descanso." Entretanto, verifica-se da ficha cadastral do autor (ID 40a2ac7) que a redução salarial perpetrada decorreu do "enquadramento de mercado", não se verificando alteração na função. Ademais, como o autor era mensalista, ou seja, seu salário não estava atrelado às horas trabalhadas, não se justifica a redução salarial pela alteração da carga horária. Sendo assim, contrariamente ao defendido pela recorrente, a redução salarial importou em alteração contratual ilícita e prejudicial, na forma do artigo 468 da CLT. Fica, portanto, mantida a r. sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO Nos termos do v. Acórdão: "A apuração da existência de trabalho perigoso depende de conhecimentos técnicos especializados, condição observada pelo MM. Juízo de origem. O perito nomeado nos autos, engenheiro Antonio Henrique Saulle, de acordo com o laudo pericial juntado sob ID a80e2c5, após as diligências realizadas, concluiu que, no exercício de suas funções como eletricista, o reclamante realizava atividades "em equipamentos, sistemas ou circuitos energizados onde não é possível a adoção de todas as medidas de proteção coletiva dispostos no item 10.2.8 e seus subitens da NR 10, sendo assim as atividades do reclamante também se enquadrariam na alínea "c" do item 1 do Anexo nº 4 da NR-16 em vigor deste 17.07.2014." As conclusões do laudo foram mantidas nos esclarecimentos prestados pelo perito sob ID 8d75159. Segundo o disposto no artigo 479 do CPC, é cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, não há elementos nos autos capazes de infirmar o laudo pericial, valendo salientar que a prova oral corroborou as conclusões da perícia, sendo certo que a testemunha da empresa confirmou que o reclamante trabalhava diariamente em contato com equipamentos de alta tensão e que realizava atividades inclusive com os maquinários energizados (termo de audiência - ID 6fbccdc). Cumpre ressaltar que o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, também dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade, independente do tempo de exposição ao agente, porquanto o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer em segundos. Vale dizer, a intermitência não afasta o caráter não-eventual da exposição ao risco. Ademais, não merece prosperar o pedido de exclusão da condenação nos períodos de afastamentos, posto não demonstrados". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. Acórdão consignou: "Sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve a parte reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais a teor do disposto no art. 790-B da CLT, sendo que o valor arbitrado na r. sentença (R$2.000,00) não comporta a redução pretendida, por não se revelar exorbitando, mostrando-se até inferior aos montantes ordinariamente fixados". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Quanto aos temas em destaque, o v. Acórdão decidiu: "Diante da prova emergente dos autos, merece ser mantida a r. sentença que, pela média e com razoabilidade, fixou o intervalo intrajornada em 40 minutos duas vezes na semana e 1h00 nos demais dias. Por consequência, o reclamante faz jus ao pagamento do período suprimido do intervalo (20 minutos, duas vezes por semana), acrescido de 50%, a título de indenização (§4º do artigo 71 da CLT). Ademais, insta salientar que, como é cediço, a fruição irregular do intervalo intrajornada, além da indenização do período suprimido, acarreta o pagamento de horas extras pela extrapolação do módulo legal. (...) Com relação ao adicional noturno, são mesmos devidas as diferenças deferidas, decorrentes do recálculo, a partir da jornada de trabalho reconhecida, com a redução do intervalo intrajornada". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que o C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão registrou: "Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante declarou sua hipossuficiência (ID 8ea3ac7), a qual não foi infirmada por qualquer outro elemento de prova. Sendo assim, é de se concluir que comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, pelo que, cabível a gratuidade da justiça". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO O v. Acórdão entendeu que: "Neste aspecto, a definição da origem do percentual de 5% comporta majoração, ficando rearbitrado no montante legal de 10% sobre o valor líquido da condenação, que se revela mais adequado diante da média complexidade da demanda". Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. Acórdão decidiu: "Conforme o entendimento dominante nesta C. 10ª Câmara, não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado, por ausência de amparo legal, sendo que a atribuição de valores a cada um dos pedidos formulados, por mera estimativa, serve apenas para a fixação do valor da causa com vistas à definição do rito processual a ser adotado e à alçada, não se prestando a restringir as verbas pretendidas, de sorte que os montantes exatos devem ser apurados em sede de liquidação. Nesse sentido também é o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Em 07/12/2023 o tema foi enfim pacificado pela SDI-I do TST nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024". O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO CANGUSSU PALMEIRA