Detalhe do processo

0011078-31.2024.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011078-31.2024.5.15.0026 RECORRENTE: MARIA JOSE BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af15c32 proferida nos autos. ROT 0011078-31.2024.5.15.0026 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE TARABAI Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE BATISTA VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Interessado: GIOVANA VANTINI SANTELLO RECURSO DE: MUNICIPIO DE TARABAI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id e44d6d6; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 1e62e98). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES E DIFERENÇAS INDEVIDAS AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (COVID-19) VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 189; 190; 191; 192 E 195, DA CLT; 371 E 479, DO CPC; SÚMULA 448, II; OJ 4, DA SDI-1 DO EG.TST Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu pelo seu deferimento, com base nos seguintes fundamentos: "MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIFERENÇAS - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS A controvérsia cinge-se à caracterização do labor da reclamante em condições insalubres em grau máximo no período de 1º de março de 2020 a 21 de maio de 2022, correspondente ao período da pandemia da Covid-19, bem como à possibilidade de extensão do pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo a todo o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme postulado no recurso ordinário adesivo da reclamante. O laudo pericial de ID 30ce889, ratificado na manifestação de ID Id 1fb6acd, concluiu que a reclamante laborou, em regra, em condições insalubres em grau médio, inclusive durante o período pandêmico, afastando o enquadramento no grau máximo previsto no ANEXO 14 da NR-15. Todavia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, devendo valorar o conjunto probatório de forma global. No caso concreto, a prova oral revelou-se robusta, coerente e convergente, demonstrando que, durante o período pandêmico, a reclamante mantinha contato direto, habitual e reiterado com pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19, realizando acolhimento, triagem, procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, testes rápidos e atendimentos sem diagnóstico prévio definido, circunstância que potencializava de forma significativa o risco biológico. Tal contexto fático rompeu a normalidade do risco ocupacional e se enquadra na interpretação consolidada do ANEXO 14 da NR-15, segundo a qual o contato habitual, ainda que intermitente, com agentes biológicos infectocontagiosos enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, entendimento pacificado pela Súmula 448, II, do C. TST. Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período de 1º/03/2020 a 21/05/2022, marco final que se justifica pelo encerramento da emergência em saúde pública, nos termos da PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. Por outro lado, não assiste razão à reclamante quanto à pretensão de estender o adicional em grau máximo a todo o período contratual imprescrito. Fora do contexto pandêmico, não restou comprovada exposição habitual a agentes biológicos em nível qualificado, inexistindo contato permanente com pacientes em isolamento e/ou com doenças infectocontagiosas sem uso de EPI ou situação equivalente que autorize o enquadramento no grau máximo, nos termos restritivos da norma regulamentadora, conforme muito bem descrito no laudo técnico. Ressalto que a pandemia constituiu evento extraordinário, transitório e excepcional, não sendo juridicamente possível banalizar a exceção. É necessário esclarecer que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Mantém-se, assim, a delimitação temporal fixada na sentença."(Id c98c61c). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA SUBSMISSÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS OFENSAS AOS ARTIGOS 100, CAPUT, DA CF/88; 535, §3º, DO CPC; 879, §7º, DA CLT Acerca dos temas, o v, acórdão assim decidiu: "RECURSO DO MUNICÍPIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DO REGIME DE PAGAMENTO A r. sentença encontra-se em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nas ADCs nº 58 e 59, devendo ser mantidos os critérios nela estabelecidos, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da TAXA SELIC, vedada qualquer cumulação. Não prospera, ainda, a pretensão do Município reclamado de submeter todos os débitos decorrentes da condenação, inclusive contribuições previdenciárias, imposto de renda e FGTS, ao regime previsto no art. 100 da CF/88. O regime constitucional de precatórios aplica-se exclusivamente ao pagamento do crédito principal devido ao exequente, não alcançando os recolhimentos de natureza tributária ou previdenciária, que possuem disciplina legal própria, devendo observar a legislação específica, conforme entendimento pacífico do C. TST. Os depósitos de FGTS igualmente não se submetem ao regime de precatórios, por se tratarem de obrigação legal acessória do empregador."(Id c98c61c). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE BATISTA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANA VANTINI SANTELLO

Autor MARIA JOSE BATISTA

Réu MARIA JOSE BATISTA

Autor MUNICIPIO DE TARABAI

Réu MUNICIPIO DE TARABAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP

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Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011078-31.2024.5.15.0026 RECORRENTE: MARIA JOSE BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af15c32 proferida nos autos. ROT 0011078-31.2024.5.15.0026 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE TARABAI Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE BATISTA VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Interessado: GIOVANA VANTINI SANTELLO RECURSO DE: MUNICIPIO DE TARABAI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id e44d6d6; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 1e62e98). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES E DIFERENÇAS INDEVIDAS AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (COVID-19) VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 189; 190; 191; 192 E 195, DA CLT; 371 E 479, DO CPC; SÚMULA 448, II; OJ 4, DA SDI-1 DO EG.TST Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu pelo seu deferimento, com base nos seguintes fundamentos: "MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIFERENÇAS - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS A controvérsia cinge-se à caracterização do labor da reclamante em condições insalubres em grau máximo no período de 1º de março de 2020 a 21 de maio de 2022, correspondente ao período da pandemia da Covid-19, bem como à possibilidade de extensão do pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo a todo o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme postulado no recurso ordinário adesivo da reclamante. O laudo pericial de ID 30ce889, ratificado na manifestação de ID Id 1fb6acd, concluiu que a reclamante laborou, em regra, em condições insalubres em grau médio, inclusive durante o período pandêmico, afastando o enquadramento no grau máximo previsto no ANEXO 14 da NR-15. Todavia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, devendo valorar o conjunto probatório de forma global. No caso concreto, a prova oral revelou-se robusta, coerente e convergente, demonstrando que, durante o período pandêmico, a reclamante mantinha contato direto, habitual e reiterado com pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19, realizando acolhimento, triagem, procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, testes rápidos e atendimentos sem diagnóstico prévio definido, circunstância que potencializava de forma significativa o risco biológico. Tal contexto fático rompeu a normalidade do risco ocupacional e se enquadra na interpretação consolidada do ANEXO 14 da NR-15, segundo a qual o contato habitual, ainda que intermitente, com agentes biológicos infectocontagiosos enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, entendimento pacificado pela Súmula 448, II, do C. TST. Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período de 1º/03/2020 a 21/05/2022, marco final que se justifica pelo encerramento da emergência em saúde pública, nos termos da PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. Por outro lado, não assiste razão à reclamante quanto à pretensão de estender o adicional em grau máximo a todo o período contratual imprescrito. Fora do contexto pandêmico, não restou comprovada exposição habitual a agentes biológicos em nível qualificado, inexistindo contato permanente com pacientes em isolamento e/ou com doenças infectocontagiosas sem uso de EPI ou situação equivalente que autorize o enquadramento no grau máximo, nos termos restritivos da norma regulamentadora, conforme muito bem descrito no laudo técnico. Ressalto que a pandemia constituiu evento extraordinário, transitório e excepcional, não sendo juridicamente possível banalizar a exceção. É necessário esclarecer que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Mantém-se, assim, a delimitação temporal fixada na sentença."(Id c98c61c). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA SUBSMISSÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS OFENSAS AOS ARTIGOS 100, CAPUT, DA CF/88; 535, §3º, DO CPC; 879, §7º, DA CLT Acerca dos temas, o v, acórdão assim decidiu: "RECURSO DO MUNICÍPIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DO REGIME DE PAGAMENTO A r. sentença encontra-se em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nas ADCs nº 58 e 59, devendo ser mantidos os critérios nela estabelecidos, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da TAXA SELIC, vedada qualquer cumulação. Não prospera, ainda, a pretensão do Município reclamado de submeter todos os débitos decorrentes da condenação, inclusive contribuições previdenciárias, imposto de renda e FGTS, ao regime previsto no art. 100 da CF/88. O regime constitucional de precatórios aplica-se exclusivamente ao pagamento do crédito principal devido ao exequente, não alcançando os recolhimentos de natureza tributária ou previdenciária, que possuem disciplina legal própria, devendo observar a legislação específica, conforme entendimento pacífico do C. TST. Os depósitos de FGTS igualmente não se submetem ao regime de precatórios, por se tratarem de obrigação legal acessória do empregador."(Id c98c61c). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE BATISTA

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011078-31.2024.5.15.0026 RECORRENTE: MARIA JOSE BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af15c32 proferida nos autos. ROT 0011078-31.2024.5.15.0026 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE TARABAI Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE BATISTA VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Interessado: GIOVANA VANTINI SANTELLO RECURSO DE: MUNICIPIO DE TARABAI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id e44d6d6; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 1e62e98). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES E DIFERENÇAS INDEVIDAS AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (COVID-19) VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 189; 190; 191; 192 E 195, DA CLT; 371 E 479, DO CPC; SÚMULA 448, II; OJ 4, DA SDI-1 DO EG.TST Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu pelo seu deferimento, com base nos seguintes fundamentos: "MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIFERENÇAS - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS A controvérsia cinge-se à caracterização do labor da reclamante em condições insalubres em grau máximo no período de 1º de março de 2020 a 21 de maio de 2022, correspondente ao período da pandemia da Covid-19, bem como à possibilidade de extensão do pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo a todo o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme postulado no recurso ordinário adesivo da reclamante. O laudo pericial de ID 30ce889, ratificado na manifestação de ID Id 1fb6acd, concluiu que a reclamante laborou, em regra, em condições insalubres em grau médio, inclusive durante o período pandêmico, afastando o enquadramento no grau máximo previsto no ANEXO 14 da NR-15. Todavia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, devendo valorar o conjunto probatório de forma global. No caso concreto, a prova oral revelou-se robusta, coerente e convergente, demonstrando que, durante o período pandêmico, a reclamante mantinha contato direto, habitual e reiterado com pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19, realizando acolhimento, triagem, procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, testes rápidos e atendimentos sem diagnóstico prévio definido, circunstância que potencializava de forma significativa o risco biológico. Tal contexto fático rompeu a normalidade do risco ocupacional e se enquadra na interpretação consolidada do ANEXO 14 da NR-15, segundo a qual o contato habitual, ainda que intermitente, com agentes biológicos infectocontagiosos enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, entendimento pacificado pela Súmula 448, II, do C. TST. Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período de 1º/03/2020 a 21/05/2022, marco final que se justifica pelo encerramento da emergência em saúde pública, nos termos da PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. Por outro lado, não assiste razão à reclamante quanto à pretensão de estender o adicional em grau máximo a todo o período contratual imprescrito. Fora do contexto pandêmico, não restou comprovada exposição habitual a agentes biológicos em nível qualificado, inexistindo contato permanente com pacientes em isolamento e/ou com doenças infectocontagiosas sem uso de EPI ou situação equivalente que autorize o enquadramento no grau máximo, nos termos restritivos da norma regulamentadora, conforme muito bem descrito no laudo técnico. Ressalto que a pandemia constituiu evento extraordinário, transitório e excepcional, não sendo juridicamente possível banalizar a exceção. É necessário esclarecer que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Mantém-se, assim, a delimitação temporal fixada na sentença."(Id c98c61c). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA SUBSMISSÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS OFENSAS AOS ARTIGOS 100, CAPUT, DA CF/88; 535, §3º, DO CPC; 879, §7º, DA CLT Acerca dos temas, o v, acórdão assim decidiu: "RECURSO DO MUNICÍPIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DO REGIME DE PAGAMENTO A r. sentença encontra-se em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nas ADCs nº 58 e 59, devendo ser mantidos os critérios nela estabelecidos, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da TAXA SELIC, vedada qualquer cumulação. Não prospera, ainda, a pretensão do Município reclamado de submeter todos os débitos decorrentes da condenação, inclusive contribuições previdenciárias, imposto de renda e FGTS, ao regime previsto no art. 100 da CF/88. O regime constitucional de precatórios aplica-se exclusivamente ao pagamento do crédito principal devido ao exequente, não alcançando os recolhimentos de natureza tributária ou previdenciária, que possuem disciplina legal própria, devendo observar a legislação específica, conforme entendimento pacífico do C. TST. Os depósitos de FGTS igualmente não se submetem ao regime de precatórios, por se tratarem de obrigação legal acessória do empregador."(Id c98c61c). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE BATISTA