0011078-04.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011078-04.2026.8.26.0576 (processo principal 1041740-36.2023.8.26.0576) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleber Perpetuo de Souza - Lógica Investimentos e Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. São cinco os critérios de liquidação das acessões/benfeitorias: (i) Forem classificáveis como necessárias ou úteis; (ii) Não forem levantáveis; (iii) Tiverem sido realizadas de boa-fé pelos compradores, sendo essencial que tenham sido edificadas quando ainda adimplentes do contrato; (iv) A obra seja regular nos termos da lei e do contrato, de modo que a edificação irregular, sem documentação, sem autorização municipal, fora de parâmetros regularizáveis, não é indenizável; (v) Que no estado em que se encontram geram riqueza à REQUERIDA e não causam dano (não há direito a indenização se a obra feita, pela metade, precisar ser destruída, por exemplo, caso em que na verdade o AUTOR é que deve pagar pela demolição). Determino a realização de prova pericial. Deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo. CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nomeio, para perícia, a expert Andréa Seixas Campos. Solicite-se da perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 3.000,00, sendo que 50% desse valor fica com exigibilidade suspensa pela gratuidade do AUTOR; (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. 50% dos honorários provisórios devem ser depositados pela parte Requerida em até 15 dias e por ser aquele que pediu a diligência. Requisite-se do ESTADO pagamento de 50% de 58 UFESPS para pagamento da quota parte do AUTOR - Avaliação de imóvel urbano Grau II. Os quesitos a serem respondidos são exclusivamente estes: (i) As obras do autor podem ser classificadas como necessárias ou úteis? (ii) São levantáveis? (iii) Foram edificadas quando ele ainda pagava o contrato? Para ficar mais fácil, qual foi o período de construção da obra? (iv) A obra está regular nos termos da lei e do contrato? A edificação irregular, sem documentação, sem autorização municipal, fora de parâmetros regularizáveis, não é indenizável. (v) No estado em que se encontram geram riqueza ou prejuízo à REQUERIDA? (vi) Qual o valor de indenização a ser pago ao REQUERENTE pela obra, e considerado o custo de edificação, já atualizado na data do laudo? Intime-se. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), MARINA PERES GONÇALVES (OAB 199451/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLEBER PERPETUO DE SOUZA
Réu LóGICA INVESTIMENTOS E NEGóCIOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
OAB: 300537/SP
MARINA PERES GONÇALVES
OAB: 199451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0011078-04.2026.8.26.0576 (processo principal 1041740-36.2023.8.26.0576) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleber Perpetuo de Souza - Lógica Investimentos e Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. São cinco os critérios de liquidação das acessões/benfeitorias: (i) Forem classificáveis como necessárias ou úteis; (ii) Não forem levantáveis; (iii) Tiverem sido realizadas de boa-fé pelos compradores, sendo essencial que tenham sido edificadas quando ainda adimplentes do contrato; (iv) A obra seja regular nos termos da lei e do contrato, de modo que a edificação irregular, sem documentação, sem autorização municipal, fora de parâmetros regularizáveis, não é indenizável; (v) Que no estado em que se encontram geram riqueza à REQUERIDA e não causam dano (não há direito a indenização se a obra feita, pela metade, precisar ser destruída, por exemplo, caso em que na verdade o AUTOR é que deve pagar pela demolição). Determino a realização de prova pericial. Deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo. CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nomeio, para perícia, a expert Andréa Seixas Campos. Solicite-se da perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 3.000,00, sendo que 50% desse valor fica com exigibilidade suspensa pela gratuidade do AUTOR; (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. 50% dos honorários provisórios devem ser depositados pela parte Requerida em até 15 dias e por ser aquele que pediu a diligência. Requisite-se do ESTADO pagamento de 50% de 58 UFESPS para pagamento da quota parte do AUTOR - Avaliação de imóvel urbano Grau II. Os quesitos a serem respondidos são exclusivamente estes: (i) As obras do autor podem ser classificadas como necessárias ou úteis? (ii) São levantáveis? (iii) Foram edificadas quando ele ainda pagava o contrato? Para ficar mais fácil, qual foi o período de construção da obra? (iv) A obra está regular nos termos da lei e do contrato? A edificação irregular, sem documentação, sem autorização municipal, fora de parâmetros regularizáveis, não é indenizável. (v) No estado em que se encontram geram riqueza ou prejuízo à REQUERIDA? (vi) Qual o valor de indenização a ser pago ao REQUERENTE pela obra, e considerado o custo de edificação, já atualizado na data do laudo? Intime-se. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), MARINA PERES GONÇALVES (OAB 199451/SP)