0011077-47.2025.5.15.0079
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011077-47.2025.5.15.0079 AUTOR: ANDREIA REGINA DE FREITAS RÉU: KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b2830 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - ARARAQUARA DECISÃO A parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando a seu encargo os honorários periciais, a teor do artigo 790-B, da CLT. Contudo, sendo beneficiária da Justiça gratuita e diante do decidido pelo E.STF na ADI5766 quanto à inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º da CLT, os valores devem ser suportados pela União - inclusive quanto aos prévios (se houver), na formado Provimento GP- CR 03/2012, deste E.TRT 15ª Região, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do artigo 98, § 3º do CPC. A Secretaria deverá providenciar a expedição de REQUISIÇÃO de honorários periciais, no menor valor disponibilizado, em favor da perita MARIA CAROLINA DA SILVA por se tratar de perícias de baixa complexidade. Ante o silêncio das partes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial de Id 16e303f, os quais se encontram atualizados em planilha a ser anexada, por considerá-lo em conformidade com a sentença e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular NRM Intimado(s) / Citado(s) - KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA REGINA DE FREITAS
Réu KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Autor MARIA CAROLINA DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS IANI SALMAZO
OAB: 410337/SP
FLAVIO BARROS BRAGA JUANES
OAB: 453569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011077-47.2025.5.15.0079 AUTOR: ANDREIA REGINA DE FREITAS RÉU: KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b2830 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - ARARAQUARA DECISÃO A parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando a seu encargo os honorários periciais, a teor do artigo 790-B, da CLT. Contudo, sendo beneficiária da Justiça gratuita e diante do decidido pelo E.STF na ADI5766 quanto à inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º da CLT, os valores devem ser suportados pela União - inclusive quanto aos prévios (se houver), na formado Provimento GP- CR 03/2012, deste E.TRT 15ª Região, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do artigo 98, § 3º do CPC. A Secretaria deverá providenciar a expedição de REQUISIÇÃO de honorários periciais, no menor valor disponibilizado, em favor da perita MARIA CAROLINA DA SILVA por se tratar de perícias de baixa complexidade. Ante o silêncio das partes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial de Id 16e303f, os quais se encontram atualizados em planilha a ser anexada, por considerá-lo em conformidade com a sentença e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular NRM Intimado(s) / Citado(s) - KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011077-47.2025.5.15.0079 AUTOR: ANDREIA REGINA DE FREITAS RÉU: KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b2830 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - ARARAQUARA DECISÃO A parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando a seu encargo os honorários periciais, a teor do artigo 790-B, da CLT. Contudo, sendo beneficiária da Justiça gratuita e diante do decidido pelo E.STF na ADI5766 quanto à inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º da CLT, os valores devem ser suportados pela União - inclusive quanto aos prévios (se houver), na formado Provimento GP- CR 03/2012, deste E.TRT 15ª Região, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do artigo 98, § 3º do CPC. A Secretaria deverá providenciar a expedição de REQUISIÇÃO de honorários periciais, no menor valor disponibilizado, em favor da perita MARIA CAROLINA DA SILVA por se tratar de perícias de baixa complexidade. Ante o silêncio das partes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial de Id 16e303f, os quais se encontram atualizados em planilha a ser anexada, por considerá-lo em conformidade com a sentença e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular NRM Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA REGINA DE FREITAS