Detalhe do processo

0011077-08.2025.5.15.0092

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011077-08.2025.5.15.0092 REQUERENTE: MANOEL AMADEU FAUSTINO SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa517a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. O reclamante concordou com o laudo pericial. A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos periciais, alegando, em síntese, incorreções quanto: (i) à base de cálculo do RSR sobre prêmios; (ii) ao cômputo das horas extras prestadas aos sábados e seus reflexos em DSR; (iii) à base de cálculo do FGTS incidente sobre as verbas reflexas; (iv) aos critérios de atualização monetária e juros de mora; (v) à base de cálculo dos juros de mora; e (vi) ao valor dos honorários periciais. A Sra. Perita prestou esclarecimentos, demonstrando que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, à legislação aplicável e à jurisprudência pertinente, mantendo as conclusões do laudo em todos os pontos impugnados. Acolho os esclarecimentos prestados pela expert. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 4889b03 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 586.354,47, datado de 01/01/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Intime-se a União. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada BANCO J. SAFRA S.A, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 03/08/2026 importa em R$ 621.217,24, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto DLO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO J. SAFRA S.A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES

Réu BANCO J. SAFRA S.A

Autor MANOEL AMADEU FAUSTINO SANTOS

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM TORRES BANDEIRA

OAB: 265734/SP

FABIO ALEXANDRE MORAES

OAB: 273511/SP

NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY

OAB: 82246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011077-08.2025.5.15.0092 REQUERENTE: MANOEL AMADEU FAUSTINO SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa517a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. O reclamante concordou com o laudo pericial. A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos periciais, alegando, em síntese, incorreções quanto: (i) à base de cálculo do RSR sobre prêmios; (ii) ao cômputo das horas extras prestadas aos sábados e seus reflexos em DSR; (iii) à base de cálculo do FGTS incidente sobre as verbas reflexas; (iv) aos critérios de atualização monetária e juros de mora; (v) à base de cálculo dos juros de mora; e (vi) ao valor dos honorários periciais. A Sra. Perita prestou esclarecimentos, demonstrando que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, à legislação aplicável e à jurisprudência pertinente, mantendo as conclusões do laudo em todos os pontos impugnados. Acolho os esclarecimentos prestados pela expert. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 4889b03 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 586.354,47, datado de 01/01/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Intime-se a União. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada BANCO J. SAFRA S.A, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 03/08/2026 importa em R$ 621.217,24, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto DLO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO J. SAFRA S.A

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011077-08.2025.5.15.0092 REQUERENTE: MANOEL AMADEU FAUSTINO SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa517a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. O reclamante concordou com o laudo pericial. A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos periciais, alegando, em síntese, incorreções quanto: (i) à base de cálculo do RSR sobre prêmios; (ii) ao cômputo das horas extras prestadas aos sábados e seus reflexos em DSR; (iii) à base de cálculo do FGTS incidente sobre as verbas reflexas; (iv) aos critérios de atualização monetária e juros de mora; (v) à base de cálculo dos juros de mora; e (vi) ao valor dos honorários periciais. A Sra. Perita prestou esclarecimentos, demonstrando que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, à legislação aplicável e à jurisprudência pertinente, mantendo as conclusões do laudo em todos os pontos impugnados. Acolho os esclarecimentos prestados pela expert. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 4889b03 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 586.354,47, datado de 01/01/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Intime-se a União. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada BANCO J. SAFRA S.A, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 03/08/2026 importa em R$ 621.217,24, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto DLO Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL AMADEU FAUSTINO SANTOS