Detalhe do processo

0011075-69.2025.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011075-69.2025.5.15.0114 AUTOR: EDNILSON FERNANDO BRESSAN RÉU: TRAPISA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc4e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Limitação dos valores e impugnação de documentos O que foi pedido: a empresa questionou os documentos e pediu que, em caso de condenação, os valores fossem limitados apenas ao que o trabalhador estimou no começo do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: a juíza entendeu que os documentos são válidos e que os valores indicados no início são apenas estimativas para dar um valor à causa.O resultado prático: os valores finais serão calculados de forma precisa em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Prazo de cinco anos para cobrar direitos (Prescrição) O que foi pedido: a empresa pediu que os pedidos referentes a períodos anteriores aos últimos cinco anos fossem descartados.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: como o trabalhador prestou serviços em um período curto (entre 2024 e 2025) e entrou com a ação logo em seguida, todos os seus pedidos estão dentro do prazo legal.O resultado prático: todos os pedidos feitos no processo serão analisados pela juíza. 3. Falta do trabalhador na audiência (Confissão) O que foi pedido: a empresa pediu que o trabalhador fosse punido por não ter comparecido à audiência para prestar depoimento.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: a lei determina que, se a parte não comparece à audiência sem justificativa, os fatos narrados pela outra parte podem ser considerados verdadeiros.O resultado prático: as alegações das empresas foram consideradas verdadeiras, mas isso não impediu a juíza de analisar as provas técnicas e os documentos do processo. 4. Valor extra por trabalho com risco ou prejudicial à saúde (Adicionais de periculosidade e insalubridade) O que foi pedido: o trabalhador pediu o pagamento de valores extras por trabalhar exposto a agentes prejudiciais à saúde e em condições de risco.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: um perito técnico analisou o local de trabalho e concluiu que o trabalhador não estava exposto a agentes doentes (insalubridade), mas corria risco de vida pelo contato com energia elétrica (periculosidade).O resultado prático: a empresa deverá pagar o adicional de periculosidade (30% sobre o salário) de todo o contrato e os reflexos em outras verbas. O pedido de insalubridade foi negado e o trabalhador não receberá nada por esse item. 5. Motivo da saída do emprego e valores de acerto (Rescisão indireta e verbas rescisórias) O que foi pedido: o trabalhador afirmou que precisou sair do emprego porque a empresa não pagava o FGTS nem o adicional de risco. Ele pediu que a saída fosse considerada uma falta grave da empresa para receber todos os direitos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: ficou provado que a empresa descumpriu o contrato ao não pagar o FGTS corretamente e o adicional de risco.O resultado prático: a juíza anulou o pedido de demissão e considerou que a empresa "expulsou" o trabalhador. A empresa terá que pagar aviso prévio, saldo de salário, férias, 13º salário, o FGTS que falta e uma multa de 40%. 6. Multas por atraso no pagamento e indenização por sofrimento (Multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais) O que foi pedido: o trabalhador pediu multas pelo atraso no pagamento do acerto e uma indenização em dinheiro por ter sofrido abalo emocional com a falta dos pagamentos.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: a juíza entendeu que havia dúvidas sobre os direitos que só foram resolvidas agora e que a falta de pagamento, embora errada, não causa automaticamente um sofrimento que exija indenização moral.O resultado prático: o trabalhador não receberá valores por essas multas nem indenização por danos morais. 7. Responsabilidade do órgão público (União Federal) O que foi pedido: o trabalhador pediu que a União (onde ele prestou serviço) também fosse responsável por pagar a dívida caso a empresa principal não tenha dinheiro.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: a juíza entendeu que o órgão público falhou ao não garantir a segurança do trabalhador (risco elétrico), mas fiscalizou corretamente as outras obrigações.O resultado prático: a União só terá que pagar o adicional de periculosidade caso a empresa principal não pague. Pelas outras dívidas (como férias e 13º), a União não tem responsabilidade. 8. Despesas do processo e pagamento de advogados (Justiça gratuita e honorários) O que foi pedido: o trabalhador pediu para não pagar as despesas do processo por ser pobre. Os advogados também pediram o pagamento pelo trabalho realizado.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: o trabalhador comprovou que não pode pagar as custas. Pela lei, quem perde parte dos pedidos deve pagar o advogado da outra parte.O resultado prático: o trabalhador não pagará as despesas do processo (custas). A empresa pagará o advogado do trabalhador. O trabalhador também deve pagar o advogado da empresa, mas essa cobrança ficará suspensa (congelada) enquanto ele não tiver dinheiro. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 09/09/2024 a 18/03/2025. A ação foi ajuizada em 26/05/2025. Desse modo, rejeito a prescrição quinquenal, uma vez que todos os pedidos estão inseridos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. CONFISSÃO DO RECLAMANTE O reclamante, embora devidamente intimado e advertido da pena de confissão, não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em que pese a manifestação de ID b009d51, mantenho a pena de confissão, haja vista a ausência do autor e de seu patrono e a manifestação intempestiva. Diante disso, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pelas reclamadas em suas contestações, nos termos da Súmula 74 do TST. Ressalte-se que a confissão ficta gera apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos, os quais devem ser plausíveis e compatíveis com as demais provas do processo, não alcançando questões de direito. Além disso, as matérias em discussão no processo em realidade não demandavam a produção de prova oral, não havendo repercussão no exame do mérito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Alega que trabalhou exposto a agentes nocivos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes insalubres. Concluiu, porém, o labor em condições perigosas pelo contato habitual com energia elétrica. De acordo com o perito, “(...) levando-se em conta as informações prestadas pelo reclamante, que não possuía kit de bloqueio e sinalização e que várias intervenções eram realizadas com o circuito energizado, as atividades são consideradas periculosas durante todo período contratual.” Não houve impugnação ao laudo pericial e a pena de confissão aplicada ao autor não abrange matéria técnica. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que o reclamante trabalhou apenas em condições perigosas, durante todo o período contratual. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Com base nas constatações do perito, no art. 193 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário-base, observada a evolução da base de cálculo. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS O autor diz que pediu demissão devido à falta de recolhimento do FGTS e do pagamento do adicional de periculosidade. Diz que, até o presente momento, não recebeu nenhuma verba rescisória. Requer a nulidade do pedido de demissão com a reversão para dispensa imotivada. A primeira reclamada não demonstrou o correto recolhimento dos depósitos de FGTS e nem o pagamento das verbas rescisórias. Ficou comprovado também que o autor não recebia o adicional de periculosidade. De acordo com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 85, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Este entendimento é aplicável a outras formas de descumprimento contratual. Portanto, diante dos descumprimentos contratuais pela empregadora, sobretudo a falta de recolhimento de FGTS, declaro nulo o pedido de demissão e condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: - saldo de salário (18 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais com 1/3 (7/12); - 13º salário proporcional (3/12); - os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação; - a totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado e para habilitação no programa do seguro-desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na oportunidade da primeira audiência, motivo pelo qual rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. As verbas rescisórias incontroversas foram pagas no prazo legal, sendo que o reconhecimento judicial de eventuais diferenças não gera o direito à multa. Nessa linha, o Tema nº 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Indefiro o pedido de multa do art. 477, § 8°, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral. Alega que a primeira reclamada deixou de pagar as verbas salariais e indenizatórias. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. A falta de pagamento das verbas ora deferidas, por si só, não é capaz de embasar a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Já houve a condenação ao pagamento das verbas e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Assim, a indenização configuraria dupla penalização. Este é o entendimento consolidado do TST no Tema 143 da Tabela de IRR. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi admitido pela primeira, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação desta, de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, mas o reclamante nunca foi seu empregado. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Quanto à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (grifos nossos). Especificamente sobre o item 3 (condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores), o TST tem se posicionado no seguinte sentido: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CULPA IN VIGILANDO -ÔNUS DA PROVA -TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (...) Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. (...) Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrangeu o adicional de insalubridade. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Juízo de retratação parcialmente exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-1000834-75.2016.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2026 - grifos nossos). No presente caso, a segunda reclamada deve responder de forma subsidiária (limites do pedido) em relação ao pedido de adicional de periculosidade e reflexos, na forma da jurisprudência mencionada acima. Quanto ao restante, a segunda reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. O reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela segunda reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. Julgo parcialmente procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que deverá abranger apenas a condenação ao adicional de periculosidade e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária (quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos), às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Isenta a segunda reclamada. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNILSON FERNANDO BRESSAN
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNILSON FERNANDO BRESSAN

Réu TRAPISA ENGENHARIA LTDA

Réu UNIÃO FEDERAL (AGU)

Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO GOMES BORBA

OAB: 91220/RS

RICARDO VEHARA DA SILVA

OAB: 158814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011075-69.2025.5.15.0114 AUTOR: EDNILSON FERNANDO BRESSAN RÉU: TRAPISA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc4e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Limitação dos valores e impugnação de documentos O que foi pedido: a empresa questionou os documentos e pediu que, em caso de condenação, os valores fossem limitados apenas ao que o trabalhador estimou no começo do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: a juíza entendeu que os documentos são válidos e que os valores indicados no início são apenas estimativas para dar um valor à causa.O resultado prático: os valores finais serão calculados de forma precisa em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Prazo de cinco anos para cobrar direitos (Prescrição) O que foi pedido: a empresa pediu que os pedidos referentes a períodos anteriores aos últimos cinco anos fossem descartados.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: como o trabalhador prestou serviços em um período curto (entre 2024 e 2025) e entrou com a ação logo em seguida, todos os seus pedidos estão dentro do prazo legal.O resultado prático: todos os pedidos feitos no processo serão analisados pela juíza. 3. Falta do trabalhador na audiência (Confissão) O que foi pedido: a empresa pediu que o trabalhador fosse punido por não ter comparecido à audiência para prestar depoimento.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: a lei determina que, se a parte não comparece à audiência sem justificativa, os fatos narrados pela outra parte podem ser considerados verdadeiros.O resultado prático: as alegações das empresas foram consideradas verdadeiras, mas isso não impediu a juíza de analisar as provas técnicas e os documentos do processo. 4. Valor extra por trabalho com risco ou prejudicial à saúde (Adicionais de periculosidade e insalubridade) O que foi pedido: o trabalhador pediu o pagamento de valores extras por trabalhar exposto a agentes prejudiciais à saúde e em condições de risco.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: um perito técnico analisou o local de trabalho e concluiu que o trabalhador não estava exposto a agentes doentes (insalubridade), mas corria risco de vida pelo contato com energia elétrica (periculosidade).O resultado prático: a empresa deverá pagar o adicional de periculosidade (30% sobre o salário) de todo o contrato e os reflexos em outras verbas. O pedido de insalubridade foi negado e o trabalhador não receberá nada por esse item. 5. Motivo da saída do emprego e valores de acerto (Rescisão indireta e verbas rescisórias) O que foi pedido: o trabalhador afirmou que precisou sair do emprego porque a empresa não pagava o FGTS nem o adicional de risco. Ele pediu que a saída fosse considerada uma falta grave da empresa para receber todos os direitos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: ficou provado que a empresa descumpriu o contrato ao não pagar o FGTS corretamente e o adicional de risco.O resultado prático: a juíza anulou o pedido de demissão e considerou que a empresa "expulsou" o trabalhador. A empresa terá que pagar aviso prévio, saldo de salário, férias, 13º salário, o FGTS que falta e uma multa de 40%. 6. Multas por atraso no pagamento e indenização por sofrimento (Multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais) O que foi pedido: o trabalhador pediu multas pelo atraso no pagamento do acerto e uma indenização em dinheiro por ter sofrido abalo emocional com a falta dos pagamentos.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: a juíza entendeu que havia dúvidas sobre os direitos que só foram resolvidas agora e que a falta de pagamento, embora errada, não causa automaticamente um sofrimento que exija indenização moral.O resultado prático: o trabalhador não receberá valores por essas multas nem indenização por danos morais. 7. Responsabilidade do órgão público (União Federal) O que foi pedido: o trabalhador pediu que a União (onde ele prestou serviço) também fosse responsável por pagar a dívida caso a empresa principal não tenha dinheiro.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: a juíza entendeu que o órgão público falhou ao não garantir a segurança do trabalhador (risco elétrico), mas fiscalizou corretamente as outras obrigações.O resultado prático: a União só terá que pagar o adicional de periculosidade caso a empresa principal não pague. Pelas outras dívidas (como férias e 13º), a União não tem responsabilidade. 8. Despesas do processo e pagamento de advogados (Justiça gratuita e honorários) O que foi pedido: o trabalhador pediu para não pagar as despesas do processo por ser pobre. Os advogados também pediram o pagamento pelo trabalho realizado.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: o trabalhador comprovou que não pode pagar as custas. Pela lei, quem perde parte dos pedidos deve pagar o advogado da outra parte.O resultado prático: o trabalhador não pagará as despesas do processo (custas). A empresa pagará o advogado do trabalhador. O trabalhador também deve pagar o advogado da empresa, mas essa cobrança ficará suspensa (congelada) enquanto ele não tiver dinheiro. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 09/09/2024 a 18/03/2025. A ação foi ajuizada em 26/05/2025. Desse modo, rejeito a prescrição quinquenal, uma vez que todos os pedidos estão inseridos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. CONFISSÃO DO RECLAMANTE O reclamante, embora devidamente intimado e advertido da pena de confissão, não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em que pese a manifestação de ID b009d51, mantenho a pena de confissão, haja vista a ausência do autor e de seu patrono e a manifestação intempestiva. Diante disso, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pelas reclamadas em suas contestações, nos termos da Súmula 74 do TST. Ressalte-se que a confissão ficta gera apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos, os quais devem ser plausíveis e compatíveis com as demais provas do processo, não alcançando questões de direito. Além disso, as matérias em discussão no processo em realidade não demandavam a produção de prova oral, não havendo repercussão no exame do mérito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Alega que trabalhou exposto a agentes nocivos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes insalubres. Concluiu, porém, o labor em condições perigosas pelo contato habitual com energia elétrica. De acordo com o perito, “(...) levando-se em conta as informações prestadas pelo reclamante, que não possuía kit de bloqueio e sinalização e que várias intervenções eram realizadas com o circuito energizado, as atividades são consideradas periculosas durante todo período contratual.” Não houve impugnação ao laudo pericial e a pena de confissão aplicada ao autor não abrange matéria técnica. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que o reclamante trabalhou apenas em condições perigosas, durante todo o período contratual. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Com base nas constatações do perito, no art. 193 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário-base, observada a evolução da base de cálculo. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS O autor diz que pediu demissão devido à falta de recolhimento do FGTS e do pagamento do adicional de periculosidade. Diz que, até o presente momento, não recebeu nenhuma verba rescisória. Requer a nulidade do pedido de demissão com a reversão para dispensa imotivada. A primeira reclamada não demonstrou o correto recolhimento dos depósitos de FGTS e nem o pagamento das verbas rescisórias. Ficou comprovado também que o autor não recebia o adicional de periculosidade. De acordo com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 85, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Este entendimento é aplicável a outras formas de descumprimento contratual. Portanto, diante dos descumprimentos contratuais pela empregadora, sobretudo a falta de recolhimento de FGTS, declaro nulo o pedido de demissão e condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: - saldo de salário (18 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais com 1/3 (7/12); - 13º salário proporcional (3/12); - os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação; - a totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado e para habilitação no programa do seguro-desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na oportunidade da primeira audiência, motivo pelo qual rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. As verbas rescisórias incontroversas foram pagas no prazo legal, sendo que o reconhecimento judicial de eventuais diferenças não gera o direito à multa. Nessa linha, o Tema nº 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Indefiro o pedido de multa do art. 477, § 8°, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral. Alega que a primeira reclamada deixou de pagar as verbas salariais e indenizatórias. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. A falta de pagamento das verbas ora deferidas, por si só, não é capaz de embasar a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Já houve a condenação ao pagamento das verbas e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Assim, a indenização configuraria dupla penalização. Este é o entendimento consolidado do TST no Tema 143 da Tabela de IRR. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi admitido pela primeira, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação desta, de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, mas o reclamante nunca foi seu empregado. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Quanto à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (grifos nossos). Especificamente sobre o item 3 (condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores), o TST tem se posicionado no seguinte sentido: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CULPA IN VIGILANDO -ÔNUS DA PROVA -TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (...) Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. (...) Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrangeu o adicional de insalubridade. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Juízo de retratação parcialmente exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-1000834-75.2016.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2026 - grifos nossos). No presente caso, a segunda reclamada deve responder de forma subsidiária (limites do pedido) em relação ao pedido de adicional de periculosidade e reflexos, na forma da jurisprudência mencionada acima. Quanto ao restante, a segunda reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. O reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela segunda reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. Julgo parcialmente procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que deverá abranger apenas a condenação ao adicional de periculosidade e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária (quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos), às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Isenta a segunda reclamada. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNILSON FERNANDO BRESSAN

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011075-69.2025.5.15.0114 AUTOR: EDNILSON FERNANDO BRESSAN RÉU: TRAPISA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc4e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Limitação dos valores e impugnação de documentos O que foi pedido: a empresa questionou os documentos e pediu que, em caso de condenação, os valores fossem limitados apenas ao que o trabalhador estimou no começo do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: a juíza entendeu que os documentos são válidos e que os valores indicados no início são apenas estimativas para dar um valor à causa.O resultado prático: os valores finais serão calculados de forma precisa em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Prazo de cinco anos para cobrar direitos (Prescrição) O que foi pedido: a empresa pediu que os pedidos referentes a períodos anteriores aos últimos cinco anos fossem descartados.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: como o trabalhador prestou serviços em um período curto (entre 2024 e 2025) e entrou com a ação logo em seguida, todos os seus pedidos estão dentro do prazo legal.O resultado prático: todos os pedidos feitos no processo serão analisados pela juíza. 3. Falta do trabalhador na audiência (Confissão) O que foi pedido: a empresa pediu que o trabalhador fosse punido por não ter comparecido à audiência para prestar depoimento.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: a lei determina que, se a parte não comparece à audiência sem justificativa, os fatos narrados pela outra parte podem ser considerados verdadeiros.O resultado prático: as alegações das empresas foram consideradas verdadeiras, mas isso não impediu a juíza de analisar as provas técnicas e os documentos do processo. 4. Valor extra por trabalho com risco ou prejudicial à saúde (Adicionais de periculosidade e insalubridade) O que foi pedido: o trabalhador pediu o pagamento de valores extras por trabalhar exposto a agentes prejudiciais à saúde e em condições de risco.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: um perito técnico analisou o local de trabalho e concluiu que o trabalhador não estava exposto a agentes doentes (insalubridade), mas corria risco de vida pelo contato com energia elétrica (periculosidade).O resultado prático: a empresa deverá pagar o adicional de periculosidade (30% sobre o salário) de todo o contrato e os reflexos em outras verbas. O pedido de insalubridade foi negado e o trabalhador não receberá nada por esse item. 5. Motivo da saída do emprego e valores de acerto (Rescisão indireta e verbas rescisórias) O que foi pedido: o trabalhador afirmou que precisou sair do emprego porque a empresa não pagava o FGTS nem o adicional de risco. Ele pediu que a saída fosse considerada uma falta grave da empresa para receber todos os direitos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: ficou provado que a empresa descumpriu o contrato ao não pagar o FGTS corretamente e o adicional de risco.O resultado prático: a juíza anulou o pedido de demissão e considerou que a empresa "expulsou" o trabalhador. A empresa terá que pagar aviso prévio, saldo de salário, férias, 13º salário, o FGTS que falta e uma multa de 40%. 6. Multas por atraso no pagamento e indenização por sofrimento (Multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais) O que foi pedido: o trabalhador pediu multas pelo atraso no pagamento do acerto e uma indenização em dinheiro por ter sofrido abalo emocional com a falta dos pagamentos.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: a juíza entendeu que havia dúvidas sobre os direitos que só foram resolvidas agora e que a falta de pagamento, embora errada, não causa automaticamente um sofrimento que exija indenização moral.O resultado prático: o trabalhador não receberá valores por essas multas nem indenização por danos morais. 7. Responsabilidade do órgão público (União Federal) O que foi pedido: o trabalhador pediu que a União (onde ele prestou serviço) também fosse responsável por pagar a dívida caso a empresa principal não tenha dinheiro.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: a juíza entendeu que o órgão público falhou ao não garantir a segurança do trabalhador (risco elétrico), mas fiscalizou corretamente as outras obrigações.O resultado prático: a União só terá que pagar o adicional de periculosidade caso a empresa principal não pague. Pelas outras dívidas (como férias e 13º), a União não tem responsabilidade. 8. Despesas do processo e pagamento de advogados (Justiça gratuita e honorários) O que foi pedido: o trabalhador pediu para não pagar as despesas do processo por ser pobre. Os advogados também pediram o pagamento pelo trabalho realizado.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: o trabalhador comprovou que não pode pagar as custas. Pela lei, quem perde parte dos pedidos deve pagar o advogado da outra parte.O resultado prático: o trabalhador não pagará as despesas do processo (custas). A empresa pagará o advogado do trabalhador. O trabalhador também deve pagar o advogado da empresa, mas essa cobrança ficará suspensa (congelada) enquanto ele não tiver dinheiro. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 09/09/2024 a 18/03/2025. A ação foi ajuizada em 26/05/2025. Desse modo, rejeito a prescrição quinquenal, uma vez que todos os pedidos estão inseridos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. CONFISSÃO DO RECLAMANTE O reclamante, embora devidamente intimado e advertido da pena de confissão, não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em que pese a manifestação de ID b009d51, mantenho a pena de confissão, haja vista a ausência do autor e de seu patrono e a manifestação intempestiva. Diante disso, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pelas reclamadas em suas contestações, nos termos da Súmula 74 do TST. Ressalte-se que a confissão ficta gera apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos, os quais devem ser plausíveis e compatíveis com as demais provas do processo, não alcançando questões de direito. Além disso, as matérias em discussão no processo em realidade não demandavam a produção de prova oral, não havendo repercussão no exame do mérito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Alega que trabalhou exposto a agentes nocivos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes insalubres. Concluiu, porém, o labor em condições perigosas pelo contato habitual com energia elétrica. De acordo com o perito, “(...) levando-se em conta as informações prestadas pelo reclamante, que não possuía kit de bloqueio e sinalização e que várias intervenções eram realizadas com o circuito energizado, as atividades são consideradas periculosas durante todo período contratual.” Não houve impugnação ao laudo pericial e a pena de confissão aplicada ao autor não abrange matéria técnica. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que o reclamante trabalhou apenas em condições perigosas, durante todo o período contratual. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Com base nas constatações do perito, no art. 193 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário-base, observada a evolução da base de cálculo. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS O autor diz que pediu demissão devido à falta de recolhimento do FGTS e do pagamento do adicional de periculosidade. Diz que, até o presente momento, não recebeu nenhuma verba rescisória. Requer a nulidade do pedido de demissão com a reversão para dispensa imotivada. A primeira reclamada não demonstrou o correto recolhimento dos depósitos de FGTS e nem o pagamento das verbas rescisórias. Ficou comprovado também que o autor não recebia o adicional de periculosidade. De acordo com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 85, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Este entendimento é aplicável a outras formas de descumprimento contratual. Portanto, diante dos descumprimentos contratuais pela empregadora, sobretudo a falta de recolhimento de FGTS, declaro nulo o pedido de demissão e condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: - saldo de salário (18 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais com 1/3 (7/12); - 13º salário proporcional (3/12); - os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação; - a totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado e para habilitação no programa do seguro-desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na oportunidade da primeira audiência, motivo pelo qual rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. As verbas rescisórias incontroversas foram pagas no prazo legal, sendo que o reconhecimento judicial de eventuais diferenças não gera o direito à multa. Nessa linha, o Tema nº 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Indefiro o pedido de multa do art. 477, § 8°, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral. Alega que a primeira reclamada deixou de pagar as verbas salariais e indenizatórias. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. A falta de pagamento das verbas ora deferidas, por si só, não é capaz de embasar a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Já houve a condenação ao pagamento das verbas e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Assim, a indenização configuraria dupla penalização. Este é o entendimento consolidado do TST no Tema 143 da Tabela de IRR. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi admitido pela primeira, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação desta, de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, mas o reclamante nunca foi seu empregado. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Quanto à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (grifos nossos). Especificamente sobre o item 3 (condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores), o TST tem se posicionado no seguinte sentido: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CULPA IN VIGILANDO -ÔNUS DA PROVA -TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (...) Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. (...) Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrangeu o adicional de insalubridade. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Juízo de retratação parcialmente exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-1000834-75.2016.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2026 - grifos nossos). No presente caso, a segunda reclamada deve responder de forma subsidiária (limites do pedido) em relação ao pedido de adicional de periculosidade e reflexos, na forma da jurisprudência mencionada acima. Quanto ao restante, a segunda reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. O reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela segunda reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. Julgo parcialmente procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que deverá abranger apenas a condenação ao adicional de periculosidade e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária (quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos), às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Isenta a segunda reclamada. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRAPISA ENGENHARIA LTDA