Detalhe do processo

0011075-62.2023.5.15.0139

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011075-62.2023.5.15.0139 AUTOR: SABRINA ALVES PEREIRA DA SILVA RÉU: COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a96f6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA DECISÃO A perita apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes concordaram com os cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 4.006,40, fixando o valor da execução em R$ 51.143,24 em 28/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE: R$ 44.892,23 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DA RECLAMANTE: R$ 2.244,61 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CLARICE ROCHA DIAS: R$ 4.006,40 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito(s) nos autos, R$ 35.524,04 em 28/07/2026 (Id 4e2a586). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 15.619,20 em 28/07/2026. Intime-se a parte reclamada COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 15.619,20 em 28/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária da perita, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr(a). CLARICE ROCHA DIAS, CPF 100.798.488-00, Banco CEF (104), agência 0798, conta corrente 000596299177-6. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Dê-se ciência à reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARICE ROCHA DIAS

Réu COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA

Autor SABRINA ALVES PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE FARIAS

OAB: 237861/SP

FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO PLACIDO

OAB: 122862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011075-62.2023.5.15.0139 AUTOR: SABRINA ALVES PEREIRA DA SILVA RÉU: COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a96f6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA DECISÃO A perita apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes concordaram com os cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 4.006,40, fixando o valor da execução em R$ 51.143,24 em 28/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE: R$ 44.892,23 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DA RECLAMANTE: R$ 2.244,61 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CLARICE ROCHA DIAS: R$ 4.006,40 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito(s) nos autos, R$ 35.524,04 em 28/07/2026 (Id 4e2a586). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 15.619,20 em 28/07/2026. Intime-se a parte reclamada COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 15.619,20 em 28/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária da perita, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr(a). CLARICE ROCHA DIAS, CPF 100.798.488-00, Banco CEF (104), agência 0798, conta corrente 000596299177-6. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Dê-se ciência à reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011075-62.2023.5.15.0139 AUTOR: SABRINA ALVES PEREIRA DA SILVA RÉU: COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a96f6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA DECISÃO A perita apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes concordaram com os cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 4.006,40, fixando o valor da execução em R$ 51.143,24 em 28/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE: R$ 44.892,23 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DA RECLAMANTE: R$ 2.244,61 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CLARICE ROCHA DIAS: R$ 4.006,40 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito(s) nos autos, R$ 35.524,04 em 28/07/2026 (Id 4e2a586). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 15.619,20 em 28/07/2026. Intime-se a parte reclamada COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 15.619,20 em 28/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária da perita, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr(a). CLARICE ROCHA DIAS, CPF 100.798.488-00, Banco CEF (104), agência 0798, conta corrente 000596299177-6. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Dê-se ciência à reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA ALVES PEREIRA DA SILVA