Detalhe do processo

0011075-33.2023.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011075-33.2023.5.15.0084 REQUERENTE: DEISE SOARES MARTINS REQUERIDO: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0aea30 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Acolho a impugnação da 1ª reclamada ao laudo pericial. A reclamada impugna o laudo por incluir auxílio-alimentação, lanche matinal e gratificação de férias na base de cálculo relativo ao período de estabilidade. O Sr. Perito argumenta se baseando em trecho da fundamentação da sentença que menciona a incidência da OJ 383/SBDI-1/TST. Entretanto, a liquidação está adstrita a condenação e está é clara ao determinar o pagamento de diferenças salariais do período imprescrito até 28/02/2019, havidas entre o seu salário e os salários pagos aos empregados indicados da tomadora CESP. Assim, não há que se cogitar da inclusão dos referidos benefícios na base de cálculo das parcelas devidas, limitadas às diferenças salariais. Por outro lado, verifica-se que com o v. acórdão proferido na ação principal, todas as reclamadas configuram-se como devedoras solidárias pelo débitos, descabendo, portanto, cálculos separados. Destarte, determino ao Sr. Perito a reapresentação de seu laudo no prazo de 15 dias, em cálculo único. Int. São José dos Campos/SP, 08 de julho de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEISE SOARES MARTINS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVA BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI

Autor CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA

Réu CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

Autor DEISE SOARES MARTINS

Réu PREVINE SERVICOS GERAIS E LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ

OAB: 196114-D/SP

LUIS ANTONIO LAVIA

OAB: 134155/SP

CARLOS DE ARNALDO SILVA NETO

OAB: 19021/MS

ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA

OAB: 357787/SP

RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS

OAB: 326845/SP

JOAO PEDRO EYLER POVOA

OAB: 313425/SP

JOAO BOSCO TOSTA

OAB: 13325/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011075-33.2023.5.15.0084 REQUERENTE: DEISE SOARES MARTINS REQUERIDO: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0aea30 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Acolho a impugnação da 1ª reclamada ao laudo pericial. A reclamada impugna o laudo por incluir auxílio-alimentação, lanche matinal e gratificação de férias na base de cálculo relativo ao período de estabilidade. O Sr. Perito argumenta se baseando em trecho da fundamentação da sentença que menciona a incidência da OJ 383/SBDI-1/TST. Entretanto, a liquidação está adstrita a condenação e está é clara ao determinar o pagamento de diferenças salariais do período imprescrito até 28/02/2019, havidas entre o seu salário e os salários pagos aos empregados indicados da tomadora CESP. Assim, não há que se cogitar da inclusão dos referidos benefícios na base de cálculo das parcelas devidas, limitadas às diferenças salariais. Por outro lado, verifica-se que com o v. acórdão proferido na ação principal, todas as reclamadas configuram-se como devedoras solidárias pelo débitos, descabendo, portanto, cálculos separados. Destarte, determino ao Sr. Perito a reapresentação de seu laudo no prazo de 15 dias, em cálculo único. Int. São José dos Campos/SP, 08 de julho de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEISE SOARES MARTINS

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011075-33.2023.5.15.0084 REQUERENTE: DEISE SOARES MARTINS REQUERIDO: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0aea30 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Acolho a impugnação da 1ª reclamada ao laudo pericial. A reclamada impugna o laudo por incluir auxílio-alimentação, lanche matinal e gratificação de férias na base de cálculo relativo ao período de estabilidade. O Sr. Perito argumenta se baseando em trecho da fundamentação da sentença que menciona a incidência da OJ 383/SBDI-1/TST. Entretanto, a liquidação está adstrita a condenação e está é clara ao determinar o pagamento de diferenças salariais do período imprescrito até 28/02/2019, havidas entre o seu salário e os salários pagos aos empregados indicados da tomadora CESP. Assim, não há que se cogitar da inclusão dos referidos benefícios na base de cálculo das parcelas devidas, limitadas às diferenças salariais. Por outro lado, verifica-se que com o v. acórdão proferido na ação principal, todas as reclamadas configuram-se como devedoras solidárias pelo débitos, descabendo, portanto, cálculos separados. Destarte, determino ao Sr. Perito a reapresentação de seu laudo no prazo de 15 dias, em cálculo único. Int. São José dos Campos/SP, 08 de julho de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO - PREVINE SERVICOS GERAIS E LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - AVA BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI