Detalhe do processo

0011074-34.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0011074-34.2025.8.16.0170 Processo: 0011074-34.2025.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): laura barbosa da silva dos santos Requerido(s): GISLAINE SILVA DOS SANTOS DECISÃO 1. Conforme se extrai dos autos, a parte Autora, na seq. 79, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a curatela provisória, instruindo o pedido com documentos supervenientes, consistentes em relatório médico atualizado (seq. 79.2) e documentos comprobatórios da titularidade de Benefício de Prestação Continuada (BPC) pela Ré (seqs. 79.3 e 79.4). Com efeito, o relatório médico atualizado atesta que a Ré é portadora de retardo mental moderado (CID F71.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), concluindo, de forma expressa, pela sua incapacidade para assumir atividades e responsabilidades da vida civil em razão de suas limitações cognitivas. Referido documento supre a insuficiência probatória que fundamentou o indeferimento inicial da tutela provisória, conferindo maior verossimilhança às alegações deduzidas na petição inicial. Ademais, restou comprovado que a Ré é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado à sua subsistência, circunstância que evidencia a necessidade de resguardar, desde logo, a adequada administração de seus interesses patrimoniais até a conclusão da instrução processual. Nesse contexto, reputo igualmente presente o perigo de dano, diante da necessidade de assegurar a proteção patrimonial da Ré enquanto pendente a realização da perícia judicial. Diante do novo contexto probatório delineado nos autos, é cabível a reconsideração da decisão proferida na seq. 14, porquanto, em sede de cognição sumária, restaram evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 1.1. Nesses termos, defiro o pedido de curatela provisória e nomeio a Sra. Laura Barbosa da Silva dos Santos como curadora provisória da parte Ré, mediante formalização de compromisso nos autos, para tão somente representá-la perante o INSS e estabelecimento bancário para recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a alienação do patrimônio e celebração de contratos que venha onerar a Ré. 2. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de junho de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu GISLAINE SILVA DOS SANTOS

Autor LAURA BARBOSA DA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA REGINA DIAS DA SILVA

OAB: 93727/PR

FRANCIELE REGINA VOIGT

OAB: 99261/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0011074-34.2025.8.16.0170 Processo: 0011074-34.2025.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): laura barbosa da silva dos santos Requerido(s): GISLAINE SILVA DOS SANTOS DECISÃO 1. Conforme se extrai dos autos, a parte Autora, na seq. 79, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a curatela provisória, instruindo o pedido com documentos supervenientes, consistentes em relatório médico atualizado (seq. 79.2) e documentos comprobatórios da titularidade de Benefício de Prestação Continuada (BPC) pela Ré (seqs. 79.3 e 79.4). Com efeito, o relatório médico atualizado atesta que a Ré é portadora de retardo mental moderado (CID F71.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), concluindo, de forma expressa, pela sua incapacidade para assumir atividades e responsabilidades da vida civil em razão de suas limitações cognitivas. Referido documento supre a insuficiência probatória que fundamentou o indeferimento inicial da tutela provisória, conferindo maior verossimilhança às alegações deduzidas na petição inicial. Ademais, restou comprovado que a Ré é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado à sua subsistência, circunstância que evidencia a necessidade de resguardar, desde logo, a adequada administração de seus interesses patrimoniais até a conclusão da instrução processual. Nesse contexto, reputo igualmente presente o perigo de dano, diante da necessidade de assegurar a proteção patrimonial da Ré enquanto pendente a realização da perícia judicial. Diante do novo contexto probatório delineado nos autos, é cabível a reconsideração da decisão proferida na seq. 14, porquanto, em sede de cognição sumária, restaram evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 1.1. Nesses termos, defiro o pedido de curatela provisória e nomeio a Sra. Laura Barbosa da Silva dos Santos como curadora provisória da parte Ré, mediante formalização de compromisso nos autos, para tão somente representá-la perante o INSS e estabelecimento bancário para recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a alienação do patrimônio e celebração de contratos que venha onerar a Ré. 2. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de junho de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito