Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAçãO JUDICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Decisão Autos n. 011074-25.2026.8.16.0194 Vistos. I. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por Prime Agro Produtos Agrícolas S.A. e outros, integrantes do denominado Grupo Prime, cujo polo ativo é composto por sociedades empresárias e produtores rurais pessoas físicas. Após a determinação de emenda da petição inicial no mov. 14 e a apresentação da documentação complementar no mov. 24, foi proferida a decisão de mov. 26, por meio da qual se deferiu o processamento da recuperação judicial dos onze requerentes, sob consolidação processual e substancial, nomeou-se administradora judicial e se concedeu parcialmente tutela provisória destinada à preservação de bens indicados como essenciais às atividades rural, agroindustrial, fabril, logística, técnica e administrativa desenvolvidas pelos postulantes. Naquela oportunidade, consignou-se que o deferimento do processamento representava juízo inicial de admissibilidade, sujeito a posterior controle judicial caso fossem revelados elementos indicativos de irregularidade, insuficiência documental relevante, inexistência de atividade empresarial ou utilização inadequada do procedimento recuperacional. Também se determinou à administradora judicial que examinasse, entre outros aspectos, a atividade efetivamente desenvolvida por cada requerente, as operações intragrupo, a titularidade dos ativos e passivos, o compartilhamento de recursos, a eventual confusão patrimonial, os pressupostos da consolidação substancial e a utilização dos bens abrangidos pela tutela. Antes da prolação da decisão de mov. 26, a Agrolend Sociedade de Crédito, Financiamento e 1Decisão Investimento S.A. apresentou a manifestação de mov. 22, na qual questionou, em síntese, a inclusão de Caiana Inovações Ltda. e Juruá Participadora de Bens Ltda. no polo ativo, a ausência de demonstração individualizada da atividade e da crise econômico-financeira dessas sociedades, a formação de relação consolidada de credores, a adoção da consolidação substancial e a proteção conferida a imóveis urbanos alienados fiduciariamente em seu favor. A credora sustentou que Caiana e Juruá não exerceriam atividade rural nem atividade operacional própria integrada à cadeia agroindustrial, não possuiriam empregados ou passivos empresariais relevantes e teriam sido incluídas no procedimento para estender a proteção recuperacional a ativos de natureza predominantemente patrimonial. Alegou, especificamente, que os imóveis matriculados sob os números 67.744 e 67.757 perante o Registro de Imóveis de Varginha/MG consistiriam em apartamentos residenciais locados a terceiros, sem emprego direto nas atividades produtivas dos demais requerentes. A decisão de mov. 26 não resolveu o mérito dessas pretensões. Em seu item XXV, determinou que as recuperandas e a administradora judicial se manifestassem sobre o mov. 22, diferindo a apreciação definitiva da matéria. Dos embargos de declaração No mov. 41, a Agrolend opôs embargos de declaração. Sustentou que, embora a decisão tivesse determinado manifestação posterior sobre o mov. 22, permaneceram sem resolução questões que repercutiriam sobre o próprio processamento da recuperação judicial, especialmente a presença de Caiana e Juruá no polo ativo, a consolidação substancial e a proteção atribuída aos imóveis urbanos. 2Decisão Também alegou que os pressupostos da consolidação haviam sido reconhecidos antes da investigação técnica posteriormente atribuída à administradora judicial. No mov. 66, o Banco Bradesco S.A. alegou que a decisão não indicou elementos técnicos e individualizados suficientes para demonstrar a essencialidade dos ativos protegidos. Argumentou que a titularidade, a posse, a localização, a função produtiva, a possibilidade de substituição e o impacto decorrente da retirada de cada bem ainda deveriam ser apurados, requerendo a suspensão da tutela e a realização de constatação. No mov. 75, o Banco Votorantim S.A. suscitou questões relacionadas à contemporaneidade da documentação contábil, à existência de atividade operacional e de empregados, à apresentação de fluxos de caixa individualizados, à segregação dos passivos e à comprovação, por cada produtor rural pessoa física, do exercício da atividade pelo período legal. Destacou a recente inscrição de alguns produtores perante a Junta Comercial e a inexistência, em relação a parte dos postulantes, de documentação contábil relativa ao primeiro semestre de 2026. No mov. 76, a Canal Companhia de Securitização alegou que as determinações constantes da decisão de emenda de mov. 14 não teriam sido integralmente cumpridas. Indicou possível ausência ou insuficiência de certidões relativas às filiais, extratos bancários, relações de empregados, fluxos de caixa individualizados, documentos de veículos e demonstrações contemporâneas. A embargante apontou, ainda, possível reprodução de lançamentos em livros-caixa atribuídos a produtores distintos, incompatibilidades aritméticas, divergências entre 3Decisão registros salariais e folhas de pagamento, inclusão de despesas pessoais na escrituração rural, falta de correspondência entre créditos e débitos intragrupo e inconsistências na identificação de imóveis e outros ativos. Mencionou também distribuições de lucros e juros sobre capital próprio, alterações societárias e constituição de garantias em período próximo ao ajuizamento. No mov. 77, o Banco Safra S.A. alegou ausência de demonstração individualizada da crise econômico-financeira, diante dos resultados positivos apresentados pelos produtores rurais e da geração de caixa atribuída à Prime Agro. Reiterou os questionamentos relativos à documentação, aos fluxos de caixa, à consolidação substancial e à necessidade de constatação, acrescentando a notícia de constituição de garantias sobre imóveis integrantes da Fazenda Araucária em favor do Prime Agro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em período imediatamente anterior ao pedido. No mov. 78, o Itaú Unibanco S.A. reproduziu parte das questões relacionadas à documentação, à crise individual dos requerentes, à consolidação substancial e à constatação, acrescentando impugnação específica quanto ao imóvel matriculado sob o nº 42.594 perante o 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR. Sustentou que o próprio devedor teria declarado contratualmente a não essencialidade do imóvel e que não foram demonstrados o uso específico da área, sua contribuição para a atividade produtiva, a inexistência de áreas substitutivas e o impacto concreto de sua eventual retirada. Requereu o afastamento da tutela ou, subsidiariamente, a fixação de contraprestação pela utilização do bem, além da obtenção de informações relacionadas à estrutura e aos beneficiários do Prime Agro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. 4Decisão Dos pedidos formulados pelo Banco Toyota Nos movs. 16 e 28, o Banco Toyota do Brasil S.A. requereu a declaração de não essencialidade de onze veículos Toyota Hilux alienados fiduciariamente em seu favor. Sustentou que as caminhonetes, em razão de seu valor econômico, das características do modelo e dos custos de manutenção, seriam destinadas predominantemente ao transporte administrativo, pessoal ou de passeio, sem integração direta à atividade produtiva das recuperandas. As recuperandas defenderam que os veículos são utilizados por equipes comerciais e técnicas no atendimento a mais de quinhentos clientes distribuídos em mais de vinte Estados, inclusive em propriedades rurais de difícil acesso. A administradora judicial, nos movs. 80 e 94, consignou que ainda não existem elementos individualizados suficientes para uma conclusão definitiva. Ressaltou que a análise deve considerar a posse atual, a localização, o usuário habitual, a finalidade operacional, a frequência de uso, os deslocamentos, a possibilidade de substituição e o impacto concreto decorrente da retirada de cada unidade. Também registrou que não foi possível localizar toda a frota durante a visita realizada e que outras seis caminhonetes semelhantes, por estarem quitadas, não foram incluídas no pedido de proteção. Do pedido formulado pelo FIDC XPCE III No mov. 89, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios XPCE III informou ser credor da Prime Agro em razão de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira no valor nominal de R$ 20.000.000,00, garantida, entre outros meios, por alienação fiduciária de 760.733 unidades de fertilizantes foliares, avaliadas em R$ 14.105.701,63 e 5Decisão depositadas, segundo o instrumento contratual, nos Barracões 1 e 2 da Chácara nº 27, situada na BR-163, em Toledo/PR. O Fundo alegou que os fertilizantes constituem estoque destinado à comercialização e, portanto, não se qualificam como bens de capital. Noticiou possível redução ou desaparecimento de parte substancial do estoque e afirmou que a empresa por ele contratada estaria enfrentando restrições de acesso aos armazéns. Requereu, ainda, pronunciamento sobre valores bloqueados nos autos da Execução nº 4003421- 86.2026.8.26.0011, sustentando que numerário, aplicações financeiras e valores mobiliários não se submetem ao juízo de essencialidade. Do pedido de reserva de crédito trabalhista No mov. 43, Cidinei Pirocca, autor da Reclamação Trabalhista nº 0002258-85.2025.5.18.0161, requereu a reserva provisória do valor de R$ 827.716,89 na classe trabalhista. O requerente reconheceu que a ação trabalhista se encontra em fase inicial, sem sentença ou liquidação, sustentando que o valor atribuído à causa representaria estimativa suficiente para a reserva cautelar. As recuperandas e a administradora judicial opinaram pelo indeferimento. A auxiliar do Juízo observou que houve apenas audiência inaugural, que não existe sentença, liquidação, certidão ou determinação de reserva expedida pelo Juízo do Trabalho e que a planilha apresentada reproduz estimativa unilateral do reclamante. Do pedido de habilitação de crédito No mov. 45, Luiz Henrique Saladini requereu a habilitação, na Classe I, de crédito decorrente de honorários 6Decisão sucumbenciais fixados nos autos nº 0004385- 13.2021.8.16.0170, pelo valor atualizado de R$ 27.075,88. As recuperandas e a administradora judicial sustentaram que o pedido foi apresentado diretamente nos autos principais antes da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo o credor utilizar a fase administrativa de verificação de créditos. Dos pedidos relativos aos semoventes Nos movs. 46 e 50, a Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuária requereu tutela cautelar sob o fundamento de que as recuperandas estariam alienando semoventes em descumprimento à decisão de mov. 26. Apresentou Guia de Trânsito Animal emitida em 9 de julho de 2026, referente ao transporte de quarenta bovinos machos provenientes da Fazenda Araucária e destinados ao abate, além de mencionar denúncia anônima sobre o embarque de outras duzentas cabeças. Inicialmente, requereu o bloqueio da emissão de GTAs, a obtenção de informações perante a ADAPAR e a contagem física do rebanho. No mov. 50, substituiu o pedido de bloqueio pela exigência de autorização judicial prévia para cada GTA. As recuperandas sustentaram que a comercialização de gado destinado ao abate integra o ciclo ordinário da atividade pecuária e está abrangida pela ressalva constante da própria decisão de mov. 26. A administradora judicial observou que a GTA apresentada, isoladamente, não comprova alienação clandestina ou esvaziamento patrimonial, mas reconheceu a necessidade de apresentação dos documentos fiscais, financeiros e contábeis correspondentes. Opinou pelo indeferimento do bloqueio e da exigência de autorização judicial 7Decisão para cada GTA, com obtenção de informações perante a ADAPAR e fiscalização das movimentações. Também apontou a necessidade de regularização da representação processual da cooperativa e de esclarecimento de seus vínculos históricos e atuais com Luiz Carlos Braga e com sociedades integrantes do Grupo Prime. Das manifestações das recuperandas e da administradora judicial As recuperandas manifestaram-se no mov. 93 pelo não conhecimento do pedido de habilitação do mov. 45, pelo indeferimento da reserva trabalhista, pela rejeição dos embargos da Agrolend, pela manutenção da proteção conferida aos veículos do Banco Toyota e pelo indeferimento da cautelar relacionada aos semoventes. Também apresentaram esclarecimentos acerca da estrutura e do funcionamento do Prime Agro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. A administradora judicial, no mov. 94, reconheceu que os elementos existentes ainda não são suficientes para demonstrar conclusivamente a integração operacional e financeira de Caiana, Acaia e Juruá com os demais requerentes. Considerou pertinente a reavaliação da consolidação substancial após aprofundamento técnico e concluiu não estar demonstrada a essencialidade dos imóveis urbanos matriculados sob os números 67.744 e 67.757. É o relatório. Da delimitação da presente decisão e do momento de julgamento dos embargos Os embargos de declaração apresentados nos movs. 41, 66, 75, 76, 77 e 78 são tempestivos e devem ser conhecidos. 8Decisão Seu julgamento definitivo, contudo, não deve ocorrer neste momento. A postergação não decorre da necessidade de prévia oitiva das recuperandas para a determinação da constatação ou para a adoção das providências cautelares instrumentais estabelecidas nesta decisão. O art. 51-A, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 determina expressamente que a constatação seja ordenada sem prévia oitiva e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, admitindo-se, inclusive, a realização da diligência sem ciência antecipada do devedor quando a comunicação puder frustrar seus objetivos. O laudo deve ser apresentado em prazo máximo de cinco dias e não pode avançar sobre a análise da viabilidade econômica do empreendimento. A reserva do julgamento decorre de razão distinta: os efeitos modificativos pretendidos nos embargos dependem da elucidação de fatos cuja ocorrência, extensão e significado técnico permanecem controvertidos. A decisão de mov. 26 não ignorou a manifestação de mov. 22. Houve determinação expressa para que as recuperandas e a administradora judicial se pronunciassem sobre ela. O mérito das alegações, todavia, permaneceu pendente de resolução. Também não é possível acolher imediatamente, como fatos definitivamente comprovados, as alegações de reprodução de livros-caixa, inconsistências aritméticas, despesas pessoais, divergências salariais, omissão de ativos, incompatibilidades entre registros intragrupo, ausência de atividade empresarial, distribuição irregular de resultados ou constituição de garantias com finalidade fraudulenta. 9Decisão Os questionamentos, por outro lado, não podem ser desconsiderados como meras conjecturas. Foram vinculados a documentos, lançamentos, valores, datas, matrículas, alterações societárias e operações concretamente identificadas. A rejeição imediata dos embargos conservaria os efeitos patrimoniais da decisão anterior sem exame dos elementos supervenientes que atingem suas premissas. O acolhimento integral, em sentido inverso, importaria atribuir certeza a irregularidades ainda não submetidas à verificação técnica. A solução processualmente adequada consiste em adotar as providências cautelares indispensáveis, realizar a constatação em prazo exíguo e julgar os embargos imediatamente após a apresentação do laudo e das manifestações subsequentes. Da necessidade de constatação complementar A decisão de mov. 26 dispensou a constatação prévia porque, diante dos elementos então disponíveis, considerou suficiente a documentação apresentada para a formação do juízo inicial de admissibilidade. Essa conclusão não produz preclusão sobre o permanente controle judicial da legalidade do processamento. O quadro atualmente existente é substancialmente distinto. As manifestações posteriores suscitaram questionamentos convergentes sobre quatro núcleos essenciais: a existência e a individualidade da atividade empresarial ou rural de cada requerente; a regularidade, completude, contemporaneidade e coerência dos documentos; a possibilidade de segregação dos patrimônios e passivos; e a identificação e utilização dos bens abrangidos pela tutela. 10Decisão A gravidade não decorre de cada inconsistência considerada isoladamente. Erros de escrituração podem resultar de falha material; valores coincidentes podem decorrer de elaboração inadequada de documentos consolidados; operações entre partes relacionadas podem ser legítimas; e alterações societárias realizadas antes do pedido não constituem, por si sós, fraude. A necessidade da medida resulta da quantidade, da especificidade, da convergência e da relevância das questões suscitadas, sobretudo porque alcançam documentos destinados a comprovar os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. O Provimento CNJ nº 216/2026 determina, nas recuperações judiciais de produtores rurais, que a comprovação do exercício da atividade seja individual, com apresentação de LCDPR ou escrituração equivalente, declaração de imposto de renda e balanço patrimonial, além de informações contábeis organizadas segundo a legislação aplicável. O ato também exige apresentação individual da documentação do art. 51 nos pedidos em consolidação processual. A diligência será qualificada como constatação complementar , pois o processamento já foi deferido. Sua finalidade será verificar as reais condições de funcionamento dos requerentes e a regularidade, completude, individualização e coerência dos documentos que embasaram a decisão. Não se trata de perícia contábil exauriente destinada a reconstruir toda a escrituração do grupo, quantificar responsabilidades, apurar haveres ou resolver definitivamente controvérsias de mérito. A empresa nomeada deverá realizar cotejos objetivos e tecnicamente fundamentados, suficientes para indicar se os documentos correspondem à realidade 11Decisão encontrada, se permitem a identificação das operações e se existem inconsistências relevantes. Caso o laudo revele a necessidade de exame pericial mais amplo, essa prova será posteriormente delimitada e produzida sob o regime dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesta etapa, permanecem aplicáveis a ausência de prévia oitiva e a vedação legal à apresentação de quesitos. Da nomeação de profissional distinto da administradora judicial A constatação será realizada por profissional distinto da administradora judicial nomeada no mov. 26. A escolha não representa censura, afastamento ou juízo negativo sobre a atuação da auxiliar, que permanece integralmente investida nas atribuições previstas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005. As funções possuem natureza diversa. A administração judicial compreende atividade continuada de fiscalização, acompanhamento das atividades, verificação dos créditos, elaboração de relatórios e assistência ao Juízo durante todo o processo. A constatação complementar possui objeto extraordinário, concentrado e retrospectivo: verificar, com independência técnica, as premissas operacionais, documentais, contábeis e patrimoniais que fundamentaram o processamento. Parte das matérias submetidas à diligência já foi objeto de pronunciamento da administradora judicial nos movs. 80 e 94. A designação de profissional externo permitirá o confronto entre avaliações independentes, reforçando a transparência e a confiabilidade da instrução sem retirar qualquer atribuição da auxiliar anteriormente nomeada. 12Decisão O art. 51-A autoriza a nomeação de profissional de confiança do Juízo, dotado de capacidade técnica e idoneidade. O Provimento CNJ nº 216/2026, ao determinar que o profissional responsável pela constatação prévia seja diverso daquele posteriormente nomeado administrador judicial, evidencia a conveniência da segregação funcional e da independência entre as duas atividades. Mostra-se adequada, portanto, a nomeação da empresa Rocha Neto Consultoria e Auditoria Contábil Ltda. , especialmente porque os questionamentos envolvem confronto de demonstrações, análise de arquivos digitais, conciliação de registros, exame de operações relacionadas e verificação da correspondência entre informações contábeis, bancárias, fiscais, patrimoniais e trabalhistas. Da suspensão cautelar dos efeitos da consolidação substancial A consolidação processual e a consolidação substancial não se confundem. A primeira coordena a tramitação dos pedidos, mas preserva a independência dos devedores, de seus ativos e passivos. Cada devedor deve apresentar individualmente a documentação exigida no art. 51, e os meios de recuperação, os credores e os quóruns permanecem, em princípio, vinculados a cada patrimônio. A consolidação substancial constitui providência excepcional de superação da autonomia patrimonial. O art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 não autoriza sua adoção apenas em razão da existência de grupo econômico, controle familiar, identidade parcial de sócios, garantias cruzadas ou atuação coordenada. 13Decisão A norma exige, como pressuposto central e antecedente, a constatação de interconexão e confusão entre ativos ou passivos em intensidade tal que não seja possível identificar sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos. Apenas depois de presente essa condição nuclear devem ser verificadas, cumulativamente, ao menos duas das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo. A decisão de mov. 26 adotou a consolidação substancial em cognição inicial, considerando as garantias cruzadas, a gestão familiar, a atuação conjunta e a alegada unidade financeira e patrimonial. Os elementos posteriormente apresentados atingem exatamente essa premissa. Questiona-se se existe caixa efetivamente comum ou apenas documentação consolidada; se as operações intragrupo encontram correspondência nos registros das respectivas contrapartes; se determinadas sociedades possuem atividade, receitas, credores e passivos próprios; se os bens estão corretamente atribuídos aos seus titulares; e se a interdependência decorre de verdadeira confusão patrimonial ou apenas de controle comum e garantias prestadas em favor de terceiros. A administradora judicial reconheceu expressamente a necessidade de aprofundamento da matéria e considerou pertinente a reavaliação da consolidação substancial. Não seria coerente manter plenamente eficaz o juízo positivo de confusão patrimonial enquanto se determina diligência destinada justamente a confirmar ou afastar sua existência. Os efeitos da consolidação substancial são imediatos e intensos: ativos e passivos passam a ser tratados como 14Decisão pertencentes a um único devedor, extinguindo-se as garantias fidejussórias internas e os créditos mantidos por um devedor contra outro. Se a constatação afastar os requisitos legais, a posterior recomposição de créditos intragrupo, garantias, direitos de voto, relações de credores e posições patrimoniais poderá revelar-se complexa e potencialmente lesiva. A solução cautelar adequada é suspender a eficácia da decisão que autorizou a consolidação substancial, impedindo, provisoriamente, a produção dos efeitos materiais previstos no art. 69-K, sem excluir qualquer requerente, sem interromper o processamento e sem revogar definitivamente a medida. A consolidação processual será mantida. Durante a apuração, contudo, deverão permanecer individualizados os ativos, passivos, credores, garantias, contas bancárias, receitas, despesas e créditos intragrupo de cada requerente. Do regime jurídico da essencialidade Da distinção entre não sujeição do crédito e proteção possessória temporária A tutela fundada na essencialidade não submete o crédito fiduciário à recuperação judicial. O art. 49, § 3º, preserva os direitos de propriedade e as condições contratuais do proprietário fiduciário. A ressalva legal limita-se à proibição temporária de venda ou retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão. A aplicação dessa exceção exige verificações sucessivas. Primeiramente, deve ser apurado se o ativo constitui bem de capital. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, essa classificação pressupõe bem corpóreo, móvel ou imóvel, 15Decisão utilizado no processo produtivo, não perecível nem consumível e que se encontre na posse da recuperanda. Se o ativo não possuir essa natureza, não cabe ao Juízo recuperacional formular qualquer juízo de essencialidade. Em seguida, deve ser identificado o vínculo funcional do bem com a atividade de determinado devedor. É necessário saber quem é seu titular, quem detém a posse, qual requerente o utiliza, em que local e para qual finalidade. Por fim, deve-se aferir a indispensabilidade concreta. Nem todo bem utilizado na atividade é essencial. A retirada precisa comprometer efetivamente a continuidade operacional, e não apenas gerar inconveniência, aumento de custos ou necessidade de reorganização. Da tutela concedida no mov. 26 e dos elementos supervenientes A decisão de mov. 26 não realizou julgamento definitivo sobre cada ativo. A proteção foi concedida em caráter inicial e condicionada à posterior verificação pela administradora judicial. Foram utilizadas categorias abertas, como imóveis rurais produtivos, máquinas, equipamentos, caminhões, veículos operacionais, aeronave, imóveis urbanos e ativos de suporte administrativo. A própria decisão determinou que fossem posteriormente examinados a titularidade, a posse, a localização, a função produtiva, a substituibilidade, a manutenção, o seguro e o impacto da retirada de cada bem. Os elementos supervenientes enfraquecem a base para a manutenção de um juízo positivo formulado por categorias. 16Decisão Foram mencionados apartamentos residenciais locados a terceiros; imóvel que sequer teria sido individualmente indicado como essencial; lote rural acompanhado de declaração contratual de não essencialidade; veículos não localizados; aeronave sem comprovação técnica de uso; e ativos pertencentes a sociedades cuja própria atividade é controvertida. A administradora judicial também concluiu que, até o momento, não foi demonstrada a essencialidade dos imóveis matriculados sob os números 67.744 e 67.757, pois não se constatou utilização direta na atividade rural, agroindustrial, técnica ou logística, nem impacto concreto decorrente de sua excussão. Não é adequado manter uma tutela aberta e transferir aos credores o encargo de provar, em relação a cada ativo genericamente abrangido, a inexistência de essencialidade. A demonstração positiva incumbe às recuperandas. Do significado e dos limites da suspensão A providência adotada não consiste em suspender a essencialidade como eventual qualidade fática do bem. O que se suspende é a eficácia do juízo positivo e genérico anteriormente formulado. A suspensão também não equivale à declaração de não essencialidade. A ausência momentânea de prova suficiente não demonstra, por si só, a dispensabilidade do ativo. Sua consequência é impedir que determinado bem continue protegido apenas por ter sido inserido em uma categoria ampla constante da decisão anterior. A eventual renovação da tutela dependerá da identificação do ativo e da 17Decisão demonstração de sua natureza de bem de capital, de seu uso efetivo e de sua indispensabilidade concreta. A suspensão imediata, desacompanhada de qualquer providência conservativa, poderia permitir a retirada ou alienação de máquinas, imóveis, veículos ou equipamentos antes da inspeção, tornando inútil a constatação e produzindo efeitos irreversíveis. Em sentido oposto, a manutenção integral da tutela continuaria limitando os direitos dos credores com fundamento em essencialidade não demonstrada. A solução proporcional consiste em substituir o reconhecimento genérico por ordem bilateral e temporária de preservação do estado de fato, com duração estritamente limitada ao prazo da constatação preliminar. As recuperandas não poderão ocultar, alienar, transferir, retirar, substituir ou alterar a destinação dos ativos potencialmente classificáveis como bens de capital. Os credores poderão prosseguir com atos processuais, registrais, declaratórios e conservatórios, ficando temporariamente impedidos apenas de consumar alienação definitiva, retirada física ou alteração possessória irreversível antes da apresentação do laudo. A medida não reconhece essencialidade, não modifica a natureza dos créditos, não altera garantias e não impede o curso das execuções. Destina-se exclusivamente à preservação do objeto da prova e cessará com a nova deliberação a ser proferida após o laudo preliminar. Dos veículos gravados em favor do Banco Toyota As onze caminhonetes são bens corpóreos e duráveis e podem, em tese, constituir bens de capital. Essa possibilidade, contudo, não resolve a controvérsia. 18Decisão O valor de mercado, o custo de manutenção e a denominação comercial do modelo não demonstram, isoladamente, que os veículos sejam destinados ao uso pessoal ou recreativo. A exploração rural e a distribuição de insumos podem exigir deslocamentos em vias não pavimentadas, transporte de equipes técnicas, peças, amostras, ferramentas e mercadorias. As recuperandas, por outro lado, tampouco demonstraram individualmente a indispensabilidade de cada unidade. A alegação de atendimento a centenas de clientes em diversos Estados permanece formulada em relação à frota considerada em conjunto. Não foram esclarecidos, para cada veículo, sua localização, usuário habitual, quilometragem, histórico de deslocamentos, estabelecimento atendido, carga transportada, frequência de uso, possibilidade de substituição e impacto de sua retirada. A impossibilidade de localização de toda a frota durante a visita da administradora judicial e a existência de outras seis caminhonetes semelhantes e quitadas reforçam a necessidade de exame comparativo. A essencialidade é atributo funcional do bem, e não consequência da existência da garantia. Um veículo não deixa de ser operacional porque foi quitado, nem se torna essencial porque está submetido à retomada. Não há elementos para acolher imediatamente o pedido de declaração definitiva de não essencialidade, mas também não subsiste base para manter o reconhecimento positivo de indispensabilidade das onze unidades. Deve ser suspensa a eficácia da proteção anterior, incluindo-se os veículos gravados e as seis caminhonetes 19Decisão quitadas no objeto da constatação e preservando-se temporariamente sua situação física até o laudo preliminar. Dos fertilizantes e dos valores bloqueados Os fertilizantes objeto do mov. 89 possuem natureza jurídica distinta daquela atribuível a máquinas, equipamentos, imóveis e veículos. Segundo a própria descrição do negócio, trata-se de estoque destinado à comercialização pela Prime Agro. Os produtos não constituem instrumentos permanentes empregados no processo produtivo, mas o próprio objeto da atividade comercial. O Provimento CNJ nº 216/2026 adota a mesma distinção ao vedar a aplicação da proteção excepcional a direitos creditórios, bens incorpóreos e ao produto da atividade empresarial. Consequentemente, os fertilizantes, enquanto estoque destinado à comercialização, não estão submetidos ao juízo de essencialidade da parte final do art. 49, § 3º. Essa conclusão não resolve a validade, a extensão ou a eficácia da alienação fiduciária, a quantidade efetivamente abrangida, a existência dos produtos, a eventual substituição do estoque ou a natureza jurídica do saldo do crédito. Tais matérias permanecem submetidas ao Juízo competente e às vias processuais próprias. A notícia de possível redução substancial do estoque exige, porém, inspeção imediata e documentação da situação encontrada. A diligência terá finalidade probatória e não poderá converter-se em obstáculo duradouro à atuação do credor. O mesmo raciocínio se aplica aos valores bloqueados. 20Decisão Dinheiro, aplicações financeiras e valores mobiliários são ativos fungíveis e não constituem bens de capital empregados de forma permanente no processo produtivo. O Superior Tribunal de Justiça afasta, por essa razão, a competência excepcional do Juízo recuperacional para substituir ou suspender constrições sobre numerário sob fundamento de essencialidade. Cabe ao Juízo da execução decidir sobre a validade da constrição, a preferência, a extensão da garantia, o momento da expropriação e eventual levantamento. A este Juízo compete apenas esclarecer que não existe óbice fundado no regime dos bens de capital essenciais. Dos semoventes A decisão de mov. 26 não proibiu indistintamente toda alienação ou movimentação de semoventes. A ordem ressalvou expressamente os atos ordinários da atividade empresarial, desde que regularmente documentados. A exploração pecuária de corte pressupõe manejo, transferência, engorda, venda e encaminhamento de animais ao abate. Exigir autorização judicial para a emissão de cada GTA equivaleria a submeter a atividade cotidiana à gestão direta do Juízo, com risco de comprometimento do manejo sanitário, do ciclo econômico e do fluxo de caixa. A GTA apresentada demonstra a movimentação de quarenta bovinos destinados ao abate, mas não comprova, por si só, alienação clandestina, fraude ou esvaziamento patrimonial. Não foram apresentados, todavia, a nota fiscal, o comprovante de pagamento, o lançamento contábil e a 21Decisão destinação dos recursos. A denúncia sobre outras duzentas cabeças também carece de comprovação documental. A solução adequada não é paralisar a emissão de GTAs, mas reforçar a fiscalização. A constatação deverá distinguir os animais destinados à reprodução ou à manutenção permanente do plantel daqueles que integram o ciclo ordinário de engorda, comercialização e abate. Também deverá confrontar o rebanho físico com os registros da ADAPAR, as GTAs, as notas fiscais, os documentos bancários e a escrituração. As vendas ordinárias poderão prosseguir, desde que documentadas e comunicadas à administradora judicial. Operações extraordinárias, alienação de matrizes e reprodutores ou movimentação de animais dados em garantia continuarão sujeitas às restrições legais, contratuais e judiciais pertinentes. Do pedido de reserva de crédito trabalhista O pedido formulado no mov. 43 não comporta acolhimento no estado atual do processo. A eventual sujeição do crédito trabalhista aos efeitos da recuperação judicial é definida pela anterioridade de seu fato gerador, e não pela data da sentença que o reconheça ou quantifique. A ação trabalhista deve prosseguir perante a Justiça Especializada até a apuração do crédito. Questão diversa é a competência para estimar o valor e determinar a reserva. O art. 6º, § 3º, estabelece que o juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial. Portanto, a estimativa deve ser realizada pelo Juízo perante o qual tramita a ação de conhecimento, que dispõe dos 22Decisão elementos necessários para avaliar os pedidos, as defesas, os documentos e o estágio da instrução. No caso, houve apenas audiência inaugural. Não existe sentença, liquidação, certidão ou decisão do Juízo do Trabalho estimando o crédito para fins de reserva. O valor de R$ 827.716,89 corresponde ao valor atribuído à causa e à soma das pretensões formuladas unilateralmente pelo autor. Não se confunde com estimativa judicial do crédito e pode abranger pedidos controvertidos, reflexos, parcelas alternativas ou pretensões suscetíveis de rejeição total ou parcial. A reserva desse montante poderia repercutir sobre a formação do passivo, os quóruns deliberativos e o tratamento previsto no plano sem que exista pronunciamento do Juízo competente sobre a plausibilidade e a extensão econômica da pretensão. O pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de que o requerente solicite ao Juízo do Trabalho a estimativa e a determinação de reserva. A ação será anotada pela administradora judicial como contingência, sem inclusão provisória no quadro de credores e sem direito de voto. Do pedido de habilitação formulado no mov. 45 O pedido de Luiz Henrique Saladini foi apresentado diretamente nos autos principais antes da abertura da fase administrativa de verificação de créditos. Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, publicado o edital do art. 52, § 1º, os credores dispõem de quinze dias para apresentar suas habilitações e divergências diretamente ao administrador judicial. 23Decisão O requerimento é, portanto, prematuro e inadequado à via eleita. Não se examinam, neste momento, a existência, o valor ou a classificação do crédito. O interessado deverá apresentá-lo oportunamente à administradora judicial, acompanhado dos documentos previstos no art. 9º e de memória de cálculo atualizada até a data do pedido recuperacional. Diante do exposto: i. Conheço dos embargos de declaração apresentados nos movs. 41, 66, 75, 76, 77 e 78 e reservo seu julgamento definitivo, bem como a apreciação conclusiva das questões suscitadas no mov. 22, para momento imediatamente posterior à apresentação do laudo de constatação complementar e às manifestações previstas nesta decisão. ii. Com fundamento no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 296, 297 e 370 do Código de Processo Civil, determino a realização de constatação complementar urgente, sem prévia oitiva das partes e sem apresentação de quesitos. iii. Nomeio a empresa Rocha Neto Consultoria e Auditoria Contábil Ltda. para a realização da diligência, sem prejuízo das atribuições da administradora judicial. A empresa nomeada deverá, no prazo de vinte e quatro horas: a) manifestar a aceitação do encargo; b) identificar os profissionais responsáveis pelos trabalhos e comprovar sua qualificação técnica; c) apresentar proposta de remuneração; e d) declarar a inexistência de impedimento, suspeição ou conflito de interesses com os requerentes, seus sócios e 24Decisão administradores, a administradora judicial, os principais credores e os fundos de investimento mencionados nos autos. iv. Aceito o encargo, a primeira diligência presencial deverá ser iniciada imediatamente e, sempre que possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas. v. O laudo preliminar será apresentado no prazo máximo de cinco dias e deverá, de forma individualizada em relação a cada requerente: a) verificar a existência e as reais condições de funcionamento da atividade declarada, identificando estabelecimentos, áreas produtivas, estruturas, empregados, máquinas, equipamentos, veículos, estoques, semoventes, receitas e despesas; b) conferir o cumprimento da decisão de emenda de mov. 14 e a regularidade, completude, contemporaneidade e individualização dos documentos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; c) examinar, quanto aos produtores rurais pessoas físicas, a comprovação do exercício pessoal, habitual e sob risco próprio da atividade pelo período legal, confrontando os livros, LCDPRs, declarações fiscais, balanços, documentos bancários, notas fiscais, contratos e registros de produção; d) comparar os livros-caixa e arquivos digitais apresentados, inclusive quanto à autoria, datas de criação e alteração, eventual reprodução de lançamentos, exatidão aritmética e correspondência com documentos fiscais, bancários e trabalhistas; e) individualizar os ativos, passivos, credores, coobrigações, garantias e operações de cada requerente, conciliando os créditos, débitos, empréstimos, pagamentos e transferências intragrupo; 25Decisão f) examinar as distribuições de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, as alterações societárias, as transferências de participações, as mudanças de sede e a constituição de garantias realizadas no período antecedente ao pedido; g) verificar as relações patrimoniais, financeiras e contratuais mantidas entre os requerentes e o Prime Agro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, inclusive quanto à origem dos créditos, garantias constituídas, pagamentos e identidade dos beneficiários finais; h) apurar se existe efetiva interconexão e confusão entre ativos ou passivos em intensidade que impeça ou torne excessivamente onerosa sua individualização, distinguindo a verdadeira confusão patrimonial da simples apresentação consolidada dos documentos; e i) identificar o universo exato dos ativos cuja proteção foi requerida, indicando, para cada bem potencialmente classificável como bem de capital, a titularidade, a posse, o requerente que o utiliza, a localização, a função desempenhada, a garantia incidente, a possibilidade de substituição e as consequências concretas de sua retirada. vi. A constatação deverá examinar especificamente: a) as matrículas nº 42.594 do 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR e nº 67.744 e 67.757 do Registro de Imóveis de Varginha/MG; b) a aeronave PP-LPS; c) os veículos Toyota Hilux de placas SEW8B23, SEX2D10, SEW8B22, SEY3G04, SEY3G05, SEY3G08, SEY3G07, SEY3G03, SEY3G06, SEZ9E48 e SFD2I43, bem como as seis caminhonetes quitadas de marca e modelo semelhantes mencionadas nos autos; 26Decisão d) o rebanho existente e as movimentações de semoventes realizadas nos doze meses anteriores ao pedido e no período subsequente; e) a existência, quantidade, localização e movimentação dos fertilizantes vinculados à garantia invocada pelo FIDC XPCE III. VII. As recuperandas e seus administradores, empregados, contadores e prestadores de serviços deverão franquear acesso aos estabelecimentos, propriedades, bens, sistemas, arquivos e documentos solicitados. Fica determinada a preservação integral dos arquivos físicos e digitais, metadados, bancos de dados e registros contábeis, fiscais, bancários, trabalhistas, societários e patrimoniais, vedada sua destruição, alteração, substituição ou exclusão. A administradora judicial deverá prestar integral colaboração à empresa nomeada, preservada a independência técnica de ambas. viii. Suspendo cautelarmente a eficácia da decisão de mov. 26 quanto à consolidação substancial, mantendo a consolidação processual e a tramitação conjunta da recuperação judicial. Enquanto perdurar a suspensão: a) não se produzirão os efeitos materiais previstos no art. 69-K da Lei nº 11.101/2005; b) permanecerão individualizados os ativos, passivos, credores, obrigações, contas bancárias, receitas, despesas, garantias e créditos intragrupo de cada requerente; e c) eventual plano apresentado deverá permitir a identificação do tratamento proposto ao passivo de cada 27Decisão devedor, sem prejuízo de posterior adequação ao que vier a ser decidido. ix. Suspendo, até a apresentação do laudo preliminar e nova deliberação, a eficácia do reconhecimento genérico de essencialidade constante do item XV da decisão de mov. 26, relativamente aos imóveis, máquinas, equipamentos, instalações, veículos, aeronave e demais ativos potencialmente classificáveis como bens de capital. A suspensão não constitui declaração de não essencialidade. Em substituição à tutela anterior, e exclusivamente para preservar o objeto da constatação: a) as recuperandas deverão abster-se de ocultar, alienar, transferir, retirar, substituir, modificar a destinação ou constituir novos gravames sobre esses ativos, ressalvado seu uso ordinário; b) os credores poderão prosseguir com os atos processuais, registrais, declaratórios, preparatórios e conservatórios; e c) ficarão temporariamente vedadas, até nova deliberação, a alienação definitiva a terceiros, a retirada física e a alteração possessória irreversível dos bens submetidos à constatação. x. Defiro parcialmente os pedidos do Banco Toyota dos movs. 16 e 28, exclusivamente para suspender a eficácia do anterior reconhecimento de essencialidade das onze caminhonetes indicadas no item VI, alínea “c”. Indefiro, por ora, a declaração definitiva de não essencialidade e a imediata retirada dos veículos. 28Decisão Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, nos autos nº 0008299-12.2026.8.16.0170, encaminhando-se cópia desta decisão. xi. Quanto ao pedido do FIDC XPCE III: a) reconheço que os fertilizantes foliares, enquanto estoque destinado à comercialização, não constituem bens de capital e não se submetem ao juízo de essencialidade previsto na parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; b) esclareço que valores em dinheiro, aplicações financeiras e valores mobiliários igualmente não constituem bens de capital, inexistindo óbice fundado em essencialidade à apreciação da constrição e do levantamento pelo Juízo da execução; c) ressalvo que esta decisão não resolve a validade, a extensão ou a eficácia das garantias, a natureza do saldo do crédito, a quantidade efetivamente existente ou a titularidade dos valores; e d) determino que a empresa nomeada priorize a inspeção e o inventário dos fertilizantes, documentando a situação encontrada antes ou simultaneamente à diligência de retirada, mediante cooperação com o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros/SP, nos autos nº 4003421- 86.2026.8.26.0011. Oficie-se. xii. Quanto aos movs. 46 e 50: a) intime-se a Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuária para, no prazo de cinco dias, regularizar sua representação processual e esclarecer seus vínculos históricos e atuais com Luiz Carlos Braga, Caiana Inovações Ltda. e os demais integrantes do Grupo Prime; 29Decisão b) indefiro o bloqueio da emissão de GTAs e o condicionamento de cada emissão à prévia autorização judicial; c) indefiro a contagem do rebanho por oficial de justiça, diante de sua inclusão no objeto da constatação técnica; d) oficie-se à ADAPAR para que, no prazo de cinco dias, apresente a relação das GTAs emitidas nos doze meses anteriores ao pedido de recuperação judicial e no período subsequente, individualizadas por titular, propriedade de origem, destino, finalidade e quantidade de animais; e) as recuperandas deverão apresentar à empresa nomeada a nota fiscal, o comprovante de recebimento, o registro contábil e a destinação dos valores referentes aos quarenta bovinos indicados na GTA do mov. 46.5, bem como relação atualizada do rebanho e das movimentações posteriores ao mov. 26. As operações ordinárias de manejo e comercialização poderão prosseguir, desde que regularmente documentadas. A alienação de matrizes, reprodutores, animais dados em garantia ou parcela substancial do rebanho dependerá da observância das restrições legais, contratuais e judiciais aplicáveis. xiii. Indefiro o pedido de reserva formulado por Cidinei Pirocca no mov. 43, sem prejuízo de que o interessado requeira ao Juízo da Reclamação Trabalhista nº 0002258- 85.2025.5.18.0161 a estimativa do crédito e a determinação da reserva, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A administradora judicial deverá anotar a existência da demanda como contingência trabalhista, sem inclusão provisória no quadro de credores e sem atribuição de direito de voto. xiv. Não conheço do pedido de habilitação formulado por Luiz Henrique Saladini no mov. 45, sem prejuízo de sua 30Decisão apresentação à administradora judicial, na fase e pelo procedimento previstos no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. xv. Apresentado o laudo preliminar, as recuperandas, os embargantes e os demais interessados acima indicados poderão manifestar-se no prazo comum de cinco dias. Em seguida, intime-se a administradora judicial pelo mesmo prazo e, após, dê-se vista ao Ministério Público. II - Defiro mov. 58, 63, 64, 67, 71, 82, 92, III - Ciência às recuperandas e ao Administrador Judicial quanto mov. 60, 73. IV - Ciência quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mov. 74. Mantenho a decisão tal como está lançada. V - A administradora judicial informa, no mov. 88, que as recuperandas não vêm efetuando o pagamento da remuneração provisória fixada na decisão de mov. 26. Naquela oportunidade, foi estabelecida remuneração mensal provisória de R$ 75.000,00, a título de adiantamento, sem prejuízo de posterior compensação, redução ou adequação após a análise da proposta fundamentada e dos critérios previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005. O caráter provisório da verba não afasta sua exigibilidade. A provisoriedade refere-se à possibilidade de futura revisão do montante global e de compensação das parcelas adiantadas, não conferindo às recuperandas a faculdade de suspender unilateralmente o pagamento. Nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 11.101/2005, compete ao Juízo fixar o valor e a forma de pagamento da remuneração da administradora judicial, incumbindo ao devedor suportar a respectiva despesa. 31Decisão A verba possui natureza extraconcursal, decorre de serviço prestado após o pedido recuperacional e não se submete às condições do plano, a deságio, carência ou parcelamento unilateralmente estabelecido pelas devedoras. A atuação da administradora judicial constitui elemento indispensável ao regular desenvolvimento da recuperação judicial. A auxiliar deve manter equipe técnica, fiscalizar as atividades, examinar a documentação econômico- financeira, conduzir a verificação de créditos e cumprir as demais atribuições estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005. Não se pode exigir que a administradora judicial financie, com recursos próprios, a estrutura necessária à condução do procedimento. A transferência desse custo à auxiliar comprometeria a regularidade e a independência da fiscalização e contrariaria diretamente a responsabilidade atribuída às devedoras pelo art. 25 da Lei nº 11.101/2005. A eventual alegação de incapacidade financeira não legitima o simples descumprimento da decisão. Caso as recuperandas pretendam a revisão do valor ou da forma de pagamento, devem formular requerimento fundamentado, acompanhado de documentos contemporâneos e de proposta concreta de regularização, permanecendo exigível a decisão vigente até pronunciamento judicial em sentido diverso. O inadimplemento também sujeita as parcelas vencidas aos encargos próprios da mora, inclusive atualização monetária e juros legais, contados de cada vencimento. Caso o pagamento não seja realizado no prazo final concedido, a manifestação de mov. 88 será processada como requerimento de cumprimento incidental da decisão judicial, observando-se o art. 523 do Código de Processo Civil. Eventual 32Decisão resistência injustificada ou criação de embaraços à efetivação do crédito poderá, na fase executiva, caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 774 do mesmo diploma, cuja multa será revertida em proveito da exequente. Ante ao exposto: i. Intime-se a administradora judicial para que, no prazo de dois dias, apresente memória discriminada das parcelas vencidas, indicando as respectivas competências, os valores recebidos, o saldo principal, a atualização monetária e os jurvos legais incidentes desde cada vencimento. ii. Apresentada a memória, intimem-se as recuperandas, pessoalmente e na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de cinco dias, promovam o pagamento integral do débito e comprovem o adimplemento nos autos. iii. As parcelas vencidas serão acrescidas de atualização monetária pelo IPCA e de juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir dos respectivos vencimentos. iv. Decorrido o prazo sem pagamento integral, receba-se a manifestação de mov. 88 como requerimento de cumprimento incidental da decisão de mov. 26, intimando-se a administradora judicial para apresentar demonstrativo atualizado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, após o que será observado o procedimento do art. 523 do mesmo diploma. v. Ficam as recuperandas advertidas de que eventual resistência injustificada à efetivação do crédito, oposição maliciosa, ocultação patrimonial, embaraço à constrição ou omissão na indicação de bens poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de 33Decisão Processo Civil, em percentual a ser fixado sobre o débito atualizado e revertido em benefício da administradora judicial. VI - Quanto à proposta de honorários apresentada em mov. 88, digam as recuperandas em cinco dias. VII - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 34
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.
Partes
Autor ACAIA SERVIçOS ADMINISTRATIVOS LTDA
T AGROLEND SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor AGROPECUARIA ALTEROSA LTDA
Autor AGROPECUáRIA CAIANA LTDA
Autor AGROPECUáRIA CANDEIA
T BANCO BRADESCO S/A
T BANCO SAFRA S A
T BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
T BANCO VOTORANTIM S.A.
T CAIXA ECONôMICA FEDERAL
T CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAçãO
T CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL
T CIDINEI PIROCCA
T CL EMPREENDIMENTOS LTDA
T FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS XPCE III
T GIUMMARRESI, DORVAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
T ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JURUá - PARTICIPADORA DE BENS LTDA
Autor LUIZ CARLOS BRAGA
Autor LUIZ CARLOS BRAGA PRODUTOR RURAL
Autor LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA
Autor LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA PRODUTOR RURAL
Autor LUIZ EDUARDO MONTANS BRAGA
Autor LUIZ EDUARDO MONTANS BRAGA PRODUTOR RURAL
T LUIZ HENRIQUE SALADINI
Autor MARIA DA GRAçA MONTANS BRAGA
Autor MARIA DA GRAçA MONTANS BRAGA PRODUTORA RURAL
T MARIA MACIA COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA
T MAXIRAFIA INDúSTRIA IMPORTAçãO EXPORTAçãO DE EMBALAGENS LTDA
T MULTILOG BRASIL S/A
T MUNICíPIO DE CAMPO MOURãO/PR
T MUNICíPIO DE TOLEDO/PR
Autor PAULO JOSE MONTANS BRAGA
Autor PAULO JOSE MONTANS BRAGA PRODUTOR RURAL
Autor PRIME AGRO PRODUTOS AGRICOLAS S/A
T PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
T TECNIGRAN PROTEçãO DE GRãOS E SEMENTES LTDA
T TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLA LTDA
T UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
T VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
T ZERO GRAU INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BARBOSA SACRAMONE
OAB: 240389/SP
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
OAB: 31618/SP
VICTÓRIA ARISA LINN
OAB: 515958/SP
RAFAELA FARDIN ROSA
OAB: 75703/PR
DEISI CARDOSO
OAB: 55844/PR
LUIZ HENRIQUE SALADINI
OAB: 45918/PR
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA
OAB: 12089/MS
HUGO TUBONE YAMASHITA
OAB: 300097/SP
LUIS FERNANDO GUERRERO
OAB: 237358/SP
TADEU CERBARO
OAB: 47047/PR
LORENA BRANDÃO DA SILVA
OAB: 67283/GO
MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI
OAB: 15939/SC
LEONARDO NOBUO PEREIRA EGAWA
OAB: 348624/SP
MAURICIO OBLADEN AGUIAR
OAB: 21783/PR
BRUNO PEDREIRA POPPA
OAB: 247327/SP
MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA
OAB: 38225/PR
HERIBERTO RODRIGUES TEIXEIRA
OAB: 16184/PR
MARIA EDUARDA DE ANDRADE PLÁCIDO TEIXEIRA
OAB: 254210/RJ
ALINE DE TOLEDO MARTINS
OAB: 358663/SP
MILENA DONATO OLIVA
OAB: 137546/RJ
TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES
OAB: 243775/SP
THIAGO LIMA AGUIAR
OAB: 110342/PR
BRUNO DA COSTA VAZ
OAB: 73907/PR
CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN
OAB: 90380/PR
EDUARDO BOCHNIA
OAB: 83733/PR
LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI
OAB: 5119/MS
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA
OAB: 183113/SP
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA
OAB: 343143/SP
VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA
OAB: 41703/PR
JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR
OAB: 299907/SP
GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO
OAB: 41245/RJ
ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA
OAB: 405181/SP
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI
OAB: 21438/MS
RENAN SOARES CORTAZIO
OAB: 220226/RJ
VITOR MATEUS DILKIN LIMBERGER
OAB: 117319/PR
ELÓI CONTINI
OAB: 53322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "exame pericial"
Decisão Autos n. 011074-25.2026.8.16.0194 Vistos. I. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por Prime Agro Produtos Agrícolas S.A. e outros, integrantes do denominado Grupo Prime, cujo polo ativo é composto por sociedades empresárias e produtores rurais pessoas físicas. Após a determinação de emenda da petição inicial no mov. 14 e a apresentação da documentação complementar no mov. 24, foi proferida a decisão de mov. 26, por meio da qual se deferiu o processamento da recuperação judicial dos onze requerentes, sob consolidação processual e substancial, nomeou-se administradora judicial e se concedeu parcialmente tutela provisória destinada à preservação de bens indicados como essenciais às atividades rural, agroindustrial, fabril, logística, técnica e administrativa desenvolvidas pelos postulantes. Naquela oportunidade, consignou-se que o deferimento do processamento representava juízo inicial de admissibilidade, sujeito a posterior controle judicial caso fossem revelados elementos indicativos de irregularidade, insuficiência documental relevante, inexistência de atividade empresarial ou utilização inadequada do procedimento recuperacional. Também se determinou à administradora judicial que examinasse, entre outros aspectos, a atividade efetivamente desenvolvida por cada requerente, as operações intragrupo, a titularidade dos ativos e passivos, o compartilhamento de recursos, a eventual confusão patrimonial, os pressupostos da consolidação substancial e a utilização dos bens abrangidos pela tutela. Antes da prolação da decisão de mov. 26, a Agrolend Sociedade de Crédito, Financiamento e 1Decisão Investimento S.A. apresentou a manifestação de mov. 22, na qual questionou, em síntese, a inclusão de Caiana Inovações Ltda. e Juruá Participadora de Bens Ltda. no polo ativo, a ausência de demonstração individualizada da atividade e da crise econômico-financeira dessas sociedades, a formação de relação consolidada de credores, a adoção da consolidação substancial e a proteção conferida a imóveis urbanos alienados fiduciariamente em seu favor. A credora sustentou que Caiana e Juruá não exerceriam atividade rural nem atividade operacional própria integrada à cadeia agroindustrial, não possuiriam empregados ou passivos empresariais relevantes e teriam sido incluídas no procedimento para estender a proteção recuperacional a ativos de natureza predominantemente patrimonial. Alegou, especificamente, que os imóveis matriculados sob os números 67.744 e 67.757 perante o Registro de Imóveis de Varginha/MG consistiriam em apartamentos residenciais locados a terceiros, sem emprego direto nas atividades produtivas dos demais requerentes. A decisão de mov. 26 não resolveu o mérito dessas pretensões. Em seu item XXV, determinou que as recuperandas e a administradora judicial se manifestassem sobre o mov. 22, diferindo a apreciação definitiva da matéria. Dos embargos de declaração No mov. 41, a Agrolend opôs embargos de declaração. Sustentou que, embora a decisão tivesse determinado manifestação posterior sobre o mov. 22, permaneceram sem resolução questões que repercutiriam sobre o próprio processamento da recuperação judicial, especialmente a presença de Caiana e Juruá no polo ativo, a consolidação substancial e a proteção atribuída aos imóveis urbanos. 2Decisão Também alegou que os pressupostos da consolidação haviam sido reconhecidos antes da investigação técnica posteriormente atribuída à administradora judicial. No mov. 66, o Banco Bradesco S.A. alegou que a decisão não indicou elementos técnicos e individualizados suficientes para demonstrar a essencialidade dos ativos protegidos. Argumentou que a titularidade, a posse, a localização, a função produtiva, a possibilidade de substituição e o impacto decorrente da retirada de cada bem ainda deveriam ser apurados, requerendo a suspensão da tutela e a realização de constatação. No mov. 75, o Banco Votorantim S.A. suscitou questões relacionadas à contemporaneidade da documentação contábil, à existência de atividade operacional e de empregados, à apresentação de fluxos de caixa individualizados, à segregação dos passivos e à comprovação, por cada produtor rural pessoa física, do exercício da atividade pelo período legal. Destacou a recente inscrição de alguns produtores perante a Junta Comercial e a inexistência, em relação a parte dos postulantes, de documentação contábil relativa ao primeiro semestre de 2026. No mov. 76, a Canal Companhia de Securitização alegou que as determinações constantes da decisão de emenda de mov. 14 não teriam sido integralmente cumpridas. Indicou possível ausência ou insuficiência de certidões relativas às filiais, extratos bancários, relações de empregados, fluxos de caixa individualizados, documentos de veículos e demonstrações contemporâneas. A embargante apontou, ainda, possível reprodução de lançamentos em livros-caixa atribuídos a produtores distintos, incompatibilidades aritméticas, divergências entre 3Decisão registros salariais e folhas de pagamento, inclusão de despesas pessoais na escrituração rural, falta de correspondência entre créditos e débitos intragrupo e inconsistências na identificação de imóveis e outros ativos. Mencionou também distribuições de lucros e juros sobre capital próprio, alterações societárias e constituição de garantias em período próximo ao ajuizamento. No mov. 77, o Banco Safra S.A. alegou ausência de demonstração individualizada da crise econômico-financeira, diante dos resultados positivos apresentados pelos produtores rurais e da geração de caixa atribuída à Prime Agro. Reiterou os questionamentos relativos à documentação, aos fluxos de caixa, à consolidação substancial e à necessidade de constatação, acrescentando a notícia de constituição de garantias sobre imóveis integrantes da Fazenda Araucária em favor do Prime Agro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em período imediatamente anterior ao pedido. No mov. 78, o Itaú Unibanco S.A. reproduziu parte das questões relacionadas à documentação, à crise individual dos requerentes, à consolidação substancial e à constatação, acrescentando impugnação específica quanto ao imóvel matriculado sob o nº 42.594 perante o 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR. Sustentou que o próprio devedor teria declarado contratualmente a não essencialidade do imóvel e que não foram demonstrados o uso específico da área, sua contribuição para a atividade produtiva, a inexistência de áreas substitutivas e o impacto concreto de sua eventual retirada. Requereu o afastamento da tutela ou, subsidiariamente, a fixação de contraprestação pela utilização do bem, além da obtenção de informações relacionadas à estrutura e aos beneficiários do Prime Agro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. 4Decisão Dos pedidos formulados pelo Banco Toyota Nos movs. 16 e 28, o Banco Toyota do Brasil S.A. requereu a declaração de não essencialidade de onze veículos Toyota Hilux alienados fiduciariamente em seu favor. Sustentou que as caminhonetes, em razão de seu valor econômico, das características do modelo e dos custos de manutenção, seriam destinadas predominantemente ao transporte administrativo, pessoal ou de passeio, sem integração direta à atividade produtiva das recuperandas. As recuperandas defenderam que os veículos são utilizados por equipes comerciais e técnicas no atendimento a mais de quinhentos clientes distribuídos em mais de vinte Estados, inclusive em propriedades rurais de difícil acesso. A administradora judicial, nos movs. 80 e 94, consignou que ainda não existem elementos individualizados suficientes para uma conclusão definitiva. Ressaltou que a análise deve considerar a posse atual, a localização, o usuário habitual, a finalidade operacional, a frequência de uso, os deslocamentos, a possibilidade de substituição e o impacto concreto decorrente da retirada de cada unidade. Também registrou que não foi possível localizar toda a frota durante a visita realizada e que outras seis caminhonetes semelhantes, por estarem quitadas, não foram incluídas no pedido de proteção. Do pedido formulado pelo FIDC XPCE III No mov. 89, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios XPCE III informou ser credor da Prime Agro em razão de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira no valor nominal de R$ 20.000.000,00, garantida, entre outros meios, por alienação fiduciária de 760.733 unidades de fertilizantes foliares, avaliadas em R$ 14.105.701,63 e 5Decisão depositadas, segundo o instrumento contratual, nos Barracões 1 e 2 da Chácara nº 27, situada na BR-163, em Toledo/PR. O Fundo alegou que os fertilizantes constituem estoque destinado à comercialização e, portanto, não se qualificam como bens de capital. Noticiou possível redução ou desaparecimento de parte substancial do estoque e afirmou que a empresa por ele contratada estaria enfrentando restrições de acesso aos armazéns. Requereu, ainda, pronunciamento sobre valores bloqueados nos autos da Execução nº 4003421- 86.2026.8.26.0011, sustentando que numerário, aplicações financeiras e valores mobiliários não se submetem ao juízo de essencialidade. Do pedido de reserva de crédito trabalhista No mov. 43, Cidinei Pirocca, autor da Reclamação Trabalhista nº 0002258-85.2025.5.18.0161, requereu a reserva provisória do valor de R$ 827.716,89 na classe trabalhista. O requerente reconheceu que a ação trabalhista se encontra em fase inicial, sem sentença ou liquidação, sustentando que o valor atribuído à causa representaria estimativa suficiente para a reserva cautelar. As recuperandas e a administradora judicial opinaram pelo indeferimento. A auxiliar do Juízo observou que houve apenas audiência inaugural, que não existe sentença, liquidação, certidão ou determinação de reserva expedida pelo Juízo do Trabalho e que a planilha apresentada reproduz estimativa unilateral do reclamante. Do pedido de habilitação de crédito No mov. 45, Luiz Henrique Saladini requereu a habilitação, na Classe I, de crédito decorrente de honorários 6Decisão sucumbenciais fixados nos autos nº 0004385- 13.2021.8.16.0170, pelo valor atualizado de R$ 27.075,88. As recuperandas e a administradora judicial sustentaram que o pedido foi apresentado diretamente nos autos principais antes da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo o credor utilizar a fase administrativa de verificação de créditos. Dos pedidos relativos aos semoventes Nos movs. 46 e 50, a Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuária requereu tutela cautelar sob o fundamento de que as recuperandas estariam alienando semoventes em descumprimento à decisão de mov. 26. Apresentou Guia de Trânsito Animal emitida em 9 de julho de 2026, referente ao transporte de quarenta bovinos machos provenientes da Fazenda Araucária e destinados ao abate, além de mencionar denúncia anônima sobre o embarque de outras duzentas cabeças. Inicialmente, requereu o bloqueio da emissão de GTAs, a obtenção de informações perante a ADAPAR e a contagem física do rebanho. No mov. 50, substituiu o pedido de bloqueio pela exigência de autorização judicial prévia para cada GTA. As recuperandas sustentaram que a comercialização de gado destinado ao abate integra o ciclo ordinário da atividade pecuária e está abrangida pela ressalva constante da própria decisão de mov. 26. A administradora judicial observou que a GTA apresentada, isoladamente, não comprova alienação clandestina ou esvaziamento patrimonial, mas reconheceu a necessidade de apresentação dos documentos fiscais, financeiros e contábeis correspondentes. Opinou pelo indeferimento do bloqueio e da exigência de autorização judicial 7Decisão para cada GTA, com obtenção de informações perante a ADAPAR e fiscalização das movimentações. Também apontou a necessidade de regularização da representação processual da cooperativa e de esclarecimento de seus vínculos históricos e atuais com Luiz Carlos Braga e com sociedades integrantes do Grupo Prime. Das manifestações das recuperandas e da administradora judicial As recuperandas manifestaram-se no mov. 93 pelo não conhecimento do pedido de habilitação do mov. 45, pelo indeferimento da reserva trabalhista, pela rejeição dos embargos da Agrolend, pela manutenção da proteção conferida aos veículos do Banco Toyota e pelo indeferimento da cautelar relacionada aos semoventes. Também apresentaram esclarecimentos acerca da estrutura e do funcionamento do Prime Agro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. A administradora judicial, no mov. 94, reconheceu que os elementos existentes ainda não são suficientes para demonstrar conclusivamente a integração operacional e financeira de Caiana, Acaia e Juruá com os demais requerentes. Considerou pertinente a reavaliação da consolidação substancial após aprofundamento técnico e concluiu não estar demonstrada a essencialidade dos imóveis urbanos matriculados sob os números 67.744 e 67.757. É o relatório. Da delimitação da presente decisão e do momento de julgamento dos embargos Os embargos de declaração apresentados nos movs. 41, 66, 75, 76, 77 e 78 são tempestivos e devem ser conhecidos. 8Decisão Seu julgamento definitivo, contudo, não deve ocorrer neste momento. A postergação não decorre da necessidade de prévia oitiva das recuperandas para a determinação da constatação ou para a adoção das providências cautelares instrumentais estabelecidas nesta decisão. O art. 51-A, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 determina expressamente que a constatação seja ordenada sem prévia oitiva e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, admitindo-se, inclusive, a realização da diligência sem ciência antecipada do devedor quando a comunicação puder frustrar seus objetivos. O laudo deve ser apresentado em prazo máximo de cinco dias e não pode avançar sobre a análise da viabilidade econômica do empreendimento. A reserva do julgamento decorre de razão distinta: os efeitos modificativos pretendidos nos embargos dependem da elucidação de fatos cuja ocorrência, extensão e significado técnico permanecem controvertidos. A decisão de mov. 26 não ignorou a manifestação de mov. 22. Houve determinação expressa para que as recuperandas e a administradora judicial se pronunciassem sobre ela. O mérito das alegações, todavia, permaneceu pendente de resolução. Também não é possível acolher imediatamente, como fatos definitivamente comprovados, as alegações de reprodução de livros-caixa, inconsistências aritméticas, despesas pessoais, divergências salariais, omissão de ativos, incompatibilidades entre registros intragrupo, ausência de atividade empresarial, distribuição irregular de resultados ou constituição de garantias com finalidade fraudulenta. 9Decisão Os questionamentos, por outro lado, não podem ser desconsiderados como meras conjecturas. Foram vinculados a documentos, lançamentos, valores, datas, matrículas, alterações societárias e operações concretamente identificadas. A rejeição imediata dos embargos conservaria os efeitos patrimoniais da decisão anterior sem exame dos elementos supervenientes que atingem suas premissas. O acolhimento integral, em sentido inverso, importaria atribuir certeza a irregularidades ainda não submetidas à verificação técnica. A solução processualmente adequada consiste em adotar as providências cautelares indispensáveis, realizar a constatação em prazo exíguo e julgar os embargos imediatamente após a apresentação do laudo e das manifestações subsequentes. Da necessidade de constatação complementar A decisão de mov. 26 dispensou a constatação prévia porque, diante dos elementos então disponíveis, considerou suficiente a documentação apresentada para a formação do juízo inicial de admissibilidade. Essa conclusão não produz preclusão sobre o permanente controle judicial da legalidade do processamento. O quadro atualmente existente é substancialmente distinto. As manifestações posteriores suscitaram questionamentos convergentes sobre quatro núcleos essenciais: a existência e a individualidade da atividade empresarial ou rural de cada requerente; a regularidade, completude, contemporaneidade e coerência dos documentos; a possibilidade de segregação dos patrimônios e passivos; e a identificação e utilização dos bens abrangidos pela tutela. 10Decisão A gravidade não decorre de cada inconsistência considerada isoladamente. Erros de escrituração podem resultar de falha material; valores coincidentes podem decorrer de elaboração inadequada de documentos consolidados; operações entre partes relacionadas podem ser legítimas; e alterações societárias realizadas antes do pedido não constituem, por si sós, fraude. A necessidade da medida resulta da quantidade, da especificidade, da convergência e da relevância das questões suscitadas, sobretudo porque alcançam documentos destinados a comprovar os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. O Provimento CNJ nº 216/2026 determina, nas recuperações judiciais de produtores rurais, que a comprovação do exercício da atividade seja individual, com apresentação de LCDPR ou escrituração equivalente, declaração de imposto de renda e balanço patrimonial, além de informações contábeis organizadas segundo a legislação aplicável. O ato também exige apresentação individual da documentação do art. 51 nos pedidos em consolidação processual. A diligência será qualificada como constatação complementar , pois o processamento já foi deferido. Sua finalidade será verificar as reais condições de funcionamento dos requerentes e a regularidade, completude, individualização e coerência dos documentos que embasaram a decisão. Não se trata de perícia contábil exauriente destinada a reconstruir toda a escrituração do grupo, quantificar responsabilidades, apurar haveres ou resolver definitivamente controvérsias de mérito. A empresa nomeada deverá realizar cotejos objetivos e tecnicamente fundamentados, suficientes para indicar se os documentos correspondem à realidade 11Decisão encontrada, se permitem a identificação das operações e se existem inconsistências relevantes. Caso o laudo revele a necessidade de exame pericial mais amplo, essa prova será posteriormente delimitada e produzida sob o regime dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesta etapa, permanecem aplicáveis a ausência de prévia oitiva e a vedação legal à apresentação de quesitos. Da nomeação de profissional distinto da administradora judicial A constatação será realizada por profissional distinto da administradora judicial nomeada no mov. 26. A escolha não representa censura, afastamento ou juízo negativo sobre a atuação da auxiliar, que permanece integralmente investida nas atribuições previstas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005. As funções possuem natureza diversa. A administração judicial compreende atividade continuada de fiscalização, acompanhamento das atividades, verificação dos créditos, elaboração de relatórios e assistência ao Juízo durante todo o processo. A constatação complementar possui objeto extraordinário, concentrado e retrospectivo: verificar, com independência técnica, as premissas operacionais, documentais, contábeis e patrimoniais que fundamentaram o processamento. Parte das matérias submetidas à diligência já foi objeto de pronunciamento da administradora judicial nos movs. 80 e 94. A designação de profissional externo permitirá o confronto entre avaliações independentes, reforçando a transparência e a confiabilidade da instrução sem retirar qualquer atribuição da auxiliar anteriormente nomeada. 12Decisão O art. 51-A autoriza a nomeação de profissional de confiança do Juízo, dotado de capacidade técnica e idoneidade. O Provimento CNJ nº 216/2026, ao determinar que o profissional responsável pela constatação prévia seja diverso daquele posteriormente nomeado administrador judicial, evidencia a conveniência da segregação funcional e da independência entre as duas atividades. Mostra-se adequada, portanto, a nomeação da empresa Rocha Neto Consultoria e Auditoria Contábil Ltda. , especialmente porque os questionamentos envolvem confronto de demonstrações, análise de arquivos digitais, conciliação de registros, exame de operações relacionadas e verificação da correspondência entre informações contábeis, bancárias, fiscais, patrimoniais e trabalhistas. Da suspensão cautelar dos efeitos da consolidação substancial A consolidação processual e a consolidação substancial não se confundem. A primeira coordena a tramitação dos pedidos, mas preserva a independência dos devedores, de seus ativos e passivos. Cada devedor deve apresentar individualmente a documentação exigida no art. 51, e os meios de recuperação, os credores e os quóruns permanecem, em princípio, vinculados a cada patrimônio. A consolidação substancial constitui providência excepcional de superação da autonomia patrimonial. O art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 não autoriza sua adoção apenas em razão da existência de grupo econômico, controle familiar, identidade parcial de sócios, garantias cruzadas ou atuação coordenada. 13Decisão A norma exige, como pressuposto central e antecedente, a constatação de interconexão e confusão entre ativos ou passivos em intensidade tal que não seja possível identificar sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos. Apenas depois de presente essa condição nuclear devem ser verificadas, cumulativamente, ao menos duas das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo. A decisão de mov. 26 adotou a consolidação substancial em cognição inicial, considerando as garantias cruzadas, a gestão familiar, a atuação conjunta e a alegada unidade financeira e patrimonial. Os elementos posteriormente apresentados atingem exatamente essa premissa. Questiona-se se existe caixa efetivamente comum ou apenas documentação consolidada; se as operações intragrupo encontram correspondência nos registros das respectivas contrapartes; se determinadas sociedades possuem atividade, receitas, credores e passivos próprios; se os bens estão corretamente atribuídos aos seus titulares; e se a interdependência decorre de verdadeira confusão patrimonial ou apenas de controle comum e garantias prestadas em favor de terceiros. A administradora judicial reconheceu expressamente a necessidade de aprofundamento da matéria e considerou pertinente a reavaliação da consolidação substancial. Não seria coerente manter plenamente eficaz o juízo positivo de confusão patrimonial enquanto se determina diligência destinada justamente a confirmar ou afastar sua existência. Os efeitos da consolidação substancial são imediatos e intensos: ativos e passivos passam a ser tratados como 14Decisão pertencentes a um único devedor, extinguindo-se as garantias fidejussórias internas e os créditos mantidos por um devedor contra outro. Se a constatação afastar os requisitos legais, a posterior recomposição de créditos intragrupo, garantias, direitos de voto, relações de credores e posições patrimoniais poderá revelar-se complexa e potencialmente lesiva. A solução cautelar adequada é suspender a eficácia da decisão que autorizou a consolidação substancial, impedindo, provisoriamente, a produção dos efeitos materiais previstos no art. 69-K, sem excluir qualquer requerente, sem interromper o processamento e sem revogar definitivamente a medida. A consolidação processual será mantida. Durante a apuração, contudo, deverão permanecer individualizados os ativos, passivos, credores, garantias, contas bancárias, receitas, despesas e créditos intragrupo de cada requerente. Do regime jurídico da essencialidade Da distinção entre não sujeição do crédito e proteção possessória temporária A tutela fundada na essencialidade não submete o crédito fiduciário à recuperação judicial. O art. 49, § 3º, preserva os direitos de propriedade e as condições contratuais do proprietário fiduciário. A ressalva legal limita-se à proibição temporária de venda ou retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão. A aplicação dessa exceção exige verificações sucessivas. Primeiramente, deve ser apurado se o ativo constitui bem de capital. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, essa classificação pressupõe bem corpóreo, móvel ou imóvel, 15Decisão utilizado no processo produtivo, não perecível nem consumível e que se encontre na posse da recuperanda. Se o ativo não possuir essa natureza, não cabe ao Juízo recuperacional formular qualquer juízo de essencialidade. Em seguida, deve ser identificado o vínculo funcional do bem com a atividade de determinado devedor. É necessário saber quem é seu titular, quem detém a posse, qual requerente o utiliza, em que local e para qual finalidade. Por fim, deve-se aferir a indispensabilidade concreta. Nem todo bem utilizado na atividade é essencial. A retirada precisa comprometer efetivamente a continuidade operacional, e não apenas gerar inconveniência, aumento de custos ou necessidade de reorganização. Da tutela concedida no mov. 26 e dos elementos supervenientes A decisão de mov. 26 não realizou julgamento definitivo sobre cada ativo. A proteção foi concedida em caráter inicial e condicionada à posterior verificação pela administradora judicial. Foram utilizadas categorias abertas, como imóveis rurais produtivos, máquinas, equipamentos, caminhões, veículos operacionais, aeronave, imóveis urbanos e ativos de suporte administrativo. A própria decisão determinou que fossem posteriormente examinados a titularidade, a posse, a localização, a função produtiva, a substituibilidade, a manutenção, o seguro e o impacto da retirada de cada bem. Os elementos supervenientes enfraquecem a base para a manutenção de um juízo positivo formulado por categorias. 16Decisão Foram mencionados apartamentos residenciais locados a terceiros; imóvel que sequer teria sido individualmente indicado como essencial; lote rural acompanhado de declaração contratual de não essencialidade; veículos não localizados; aeronave sem comprovação técnica de uso; e ativos pertencentes a sociedades cuja própria atividade é controvertida. A administradora judicial também concluiu que, até o momento, não foi demonstrada a essencialidade dos imóveis matriculados sob os números 67.744 e 67.757, pois não se constatou utilização direta na atividade rural, agroindustrial, técnica ou logística, nem impacto concreto decorrente de sua excussão. Não é adequado manter uma tutela aberta e transferir aos credores o encargo de provar, em relação a cada ativo genericamente abrangido, a inexistência de essencialidade. A demonstração positiva incumbe às recuperandas. Do significado e dos limites da suspensão A providência adotada não consiste em suspender a essencialidade como eventual qualidade fática do bem. O que se suspende é a eficácia do juízo positivo e genérico anteriormente formulado. A suspensão também não equivale à declaração de não essencialidade. A ausência momentânea de prova suficiente não demonstra, por si só, a dispensabilidade do ativo. Sua consequência é impedir que determinado bem continue protegido apenas por ter sido inserido em uma categoria ampla constante da decisão anterior. A eventual renovação da tutela dependerá da identificação do ativo e da 17Decisão demonstração de sua natureza de bem de capital, de seu uso efetivo e de sua indispensabilidade concreta. A suspensão imediata, desacompanhada de qualquer providência conservativa, poderia permitir a retirada ou alienação de máquinas, imóveis, veículos ou equipamentos antes da inspeção, tornando inútil a constatação e produzindo efeitos irreversíveis. Em sentido oposto, a manutenção integral da tutela continuaria limitando os direitos dos credores com fundamento em essencialidade não demonstrada. A solução proporcional consiste em substituir o reconhecimento genérico por ordem bilateral e temporária de preservação do estado de fato, com duração estritamente limitada ao prazo da constatação preliminar. As recuperandas não poderão ocultar, alienar, transferir, retirar, substituir ou alterar a destinação dos ativos potencialmente classificáveis como bens de capital. Os credores poderão prosseguir com atos processuais, registrais, declaratórios e conservatórios, ficando temporariamente impedidos apenas de consumar alienação definitiva, retirada física ou alteração possessória irreversível antes da apresentação do laudo. A medida não reconhece essencialidade, não modifica a natureza dos créditos, não altera garantias e não impede o curso das execuções. Destina-se exclusivamente à preservação do objeto da prova e cessará com a nova deliberação a ser proferida após o laudo preliminar. Dos veículos gravados em favor do Banco Toyota As onze caminhonetes são bens corpóreos e duráveis e podem, em tese, constituir bens de capital. Essa possibilidade, contudo, não resolve a controvérsia. 18Decisão O valor de mercado, o custo de manutenção e a denominação comercial do modelo não demonstram, isoladamente, que os veículos sejam destinados ao uso pessoal ou recreativo. A exploração rural e a distribuição de insumos podem exigir deslocamentos em vias não pavimentadas, transporte de equipes técnicas, peças, amostras, ferramentas e mercadorias. As recuperandas, por outro lado, tampouco demonstraram individualmente a indispensabilidade de cada unidade. A alegação de atendimento a centenas de clientes em diversos Estados permanece formulada em relação à frota considerada em conjunto. Não foram esclarecidos, para cada veículo, sua localização, usuário habitual, quilometragem, histórico de deslocamentos, estabelecimento atendido, carga transportada, frequência de uso, possibilidade de substituição e impacto de sua retirada. A impossibilidade de localização de toda a frota durante a visita da administradora judicial e a existência de outras seis caminhonetes semelhantes e quitadas reforçam a necessidade de exame comparativo. A essencialidade é atributo funcional do bem, e não consequência da existência da garantia. Um veículo não deixa de ser operacional porque foi quitado, nem se torna essencial porque está submetido à retomada. Não há elementos para acolher imediatamente o pedido de declaração definitiva de não essencialidade, mas também não subsiste base para manter o reconhecimento positivo de indispensabilidade das onze unidades. Deve ser suspensa a eficácia da proteção anterior, incluindo-se os veículos gravados e as seis caminhonetes 19Decisão quitadas no objeto da constatação e preservando-se temporariamente sua situação física até o laudo preliminar. Dos fertilizantes e dos valores bloqueados Os fertilizantes objeto do mov. 89 possuem natureza jurídica distinta daquela atribuível a máquinas, equipamentos, imóveis e veículos. Segundo a própria descrição do negócio, trata-se de estoque destinado à comercialização pela Prime Agro. Os produtos não constituem instrumentos permanentes empregados no processo produtivo, mas o próprio objeto da atividade comercial. O Provimento CNJ nº 216/2026 adota a mesma distinção ao vedar a aplicação da proteção excepcional a direitos creditórios, bens incorpóreos e ao produto da atividade empresarial. Consequentemente, os fertilizantes, enquanto estoque destinado à comercialização, não estão submetidos ao juízo de essencialidade da parte final do art. 49, § 3º. Essa conclusão não resolve a validade, a extensão ou a eficácia da alienação fiduciária, a quantidade efetivamente abrangida, a existência dos produtos, a eventual substituição do estoque ou a natureza jurídica do saldo do crédito. Tais matérias permanecem submetidas ao Juízo competente e às vias processuais próprias. A notícia de possível redução substancial do estoque exige, porém, inspeção imediata e documentação da situação encontrada. A diligência terá finalidade probatória e não poderá converter-se em obstáculo duradouro à atuação do credor. O mesmo raciocínio se aplica aos valores bloqueados. 20Decisão Dinheiro, aplicações financeiras e valores mobiliários são ativos fungíveis e não constituem bens de capital empregados de forma permanente no processo produtivo. O Superior Tribunal de Justiça afasta, por essa razão, a competência excepcional do Juízo recuperacional para substituir ou suspender constrições sobre numerário sob fundamento de essencialidade. Cabe ao Juízo da execução decidir sobre a validade da constrição, a preferência, a extensão da garantia, o momento da expropriação e eventual levantamento. A este Juízo compete apenas esclarecer que não existe óbice fundado no regime dos bens de capital essenciais. Dos semoventes A decisão de mov. 26 não proibiu indistintamente toda alienação ou movimentação de semoventes. A ordem ressalvou expressamente os atos ordinários da atividade empresarial, desde que regularmente documentados. A exploração pecuária de corte pressupõe manejo, transferência, engorda, venda e encaminhamento de animais ao abate. Exigir autorização judicial para a emissão de cada GTA equivaleria a submeter a atividade cotidiana à gestão direta do Juízo, com risco de comprometimento do manejo sanitário, do ciclo econômico e do fluxo de caixa. A GTA apresentada demonstra a movimentação de quarenta bovinos destinados ao abate, mas não comprova, por si só, alienação clandestina, fraude ou esvaziamento patrimonial. Não foram apresentados, todavia, a nota fiscal, o comprovante de pagamento, o lançamento contábil e a 21Decisão destinação dos recursos. A denúncia sobre outras duzentas cabeças também carece de comprovação documental. A solução adequada não é paralisar a emissão de GTAs, mas reforçar a fiscalização. A constatação deverá distinguir os animais destinados à reprodução ou à manutenção permanente do plantel daqueles que integram o ciclo ordinário de engorda, comercialização e abate. Também deverá confrontar o rebanho físico com os registros da ADAPAR, as GTAs, as notas fiscais, os documentos bancários e a escrituração. As vendas ordinárias poderão prosseguir, desde que documentadas e comunicadas à administradora judicial. Operações extraordinárias, alienação de matrizes e reprodutores ou movimentação de animais dados em garantia continuarão sujeitas às restrições legais, contratuais e judiciais pertinentes. Do pedido de reserva de crédito trabalhista O pedido formulado no mov. 43 não comporta acolhimento no estado atual do processo. A eventual sujeição do crédito trabalhista aos efeitos da recuperação judicial é definida pela anterioridade de seu fato gerador, e não pela data da sentença que o reconheça ou quantifique. A ação trabalhista deve prosseguir perante a Justiça Especializada até a apuração do crédito. Questão diversa é a competência para estimar o valor e determinar a reserva. O art. 6º, § 3º, estabelece que o juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial. Portanto, a estimativa deve ser realizada pelo Juízo perante o qual tramita a ação de conhecimento, que dispõe dos 22Decisão elementos necessários para avaliar os pedidos, as defesas, os documentos e o estágio da instrução. No caso, houve apenas audiência inaugural. Não existe sentença, liquidação, certidão ou decisão do Juízo do Trabalho estimando o crédito para fins de reserva. O valor de R$ 827.716,89 corresponde ao valor atribuído à causa e à soma das pretensões formuladas unilateralmente pelo autor. Não se confunde com estimativa judicial do crédito e pode abranger pedidos controvertidos, reflexos, parcelas alternativas ou pretensões suscetíveis de rejeição total ou parcial. A reserva desse montante poderia repercutir sobre a formação do passivo, os quóruns deliberativos e o tratamento previsto no plano sem que exista pronunciamento do Juízo competente sobre a plausibilidade e a extensão econômica da pretensão. O pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de que o requerente solicite ao Juízo do Trabalho a estimativa e a determinação de reserva. A ação será anotada pela administradora judicial como contingência, sem inclusão provisória no quadro de credores e sem direito de voto. Do pedido de habilitação formulado no mov. 45 O pedido de Luiz Henrique Saladini foi apresentado diretamente nos autos principais antes da abertura da fase administrativa de verificação de créditos. Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, publicado o edital do art. 52, § 1º, os credores dispõem de quinze dias para apresentar suas habilitações e divergências diretamente ao administrador judicial. 23Decisão O requerimento é, portanto, prematuro e inadequado à via eleita. Não se examinam, neste momento, a existência, o valor ou a classificação do crédito. O interessado deverá apresentá-lo oportunamente à administradora judicial, acompanhado dos documentos previstos no art. 9º e de memória de cálculo atualizada até a data do pedido recuperacional. Diante do exposto: i. Conheço dos embargos de declaração apresentados nos movs. 41, 66, 75, 76, 77 e 78 e reservo seu julgamento definitivo, bem como a apreciação conclusiva das questões suscitadas no mov. 22, para momento imediatamente posterior à apresentação do laudo de constatação complementar e às manifestações previstas nesta decisão. ii. Com fundamento no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 296, 297 e 370 do Código de Processo Civil, determino a realização de constatação complementar urgente, sem prévia oitiva das partes e sem apresentação de quesitos. iii. Nomeio a empresa Rocha Neto Consultoria e Auditoria Contábil Ltda. para a realização da diligência, sem prejuízo das atribuições da administradora judicial. A empresa nomeada deverá, no prazo de vinte e quatro horas: a) manifestar a aceitação do encargo; b) identificar os profissionais responsáveis pelos trabalhos e comprovar sua qualificação técnica; c) apresentar proposta de remuneração; e d) declarar a inexistência de impedimento, suspeição ou conflito de interesses com os requerentes, seus sócios e 24Decisão administradores, a administradora judicial, os principais credores e os fundos de investimento mencionados nos autos. iv. Aceito o encargo, a primeira diligência presencial deverá ser iniciada imediatamente e, sempre que possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas. v. O laudo preliminar será apresentado no prazo máximo de cinco dias e deverá, de forma individualizada em relação a cada requerente: a) verificar a existência e as reais condições de funcionamento da atividade declarada, identificando estabelecimentos, áreas produtivas, estruturas, empregados, máquinas, equipamentos, veículos, estoques, semoventes, receitas e despesas; b) conferir o cumprimento da decisão de emenda de mov. 14 e a regularidade, completude, contemporaneidade e individualização dos documentos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; c) examinar, quanto aos produtores rurais pessoas físicas, a comprovação do exercício pessoal, habitual e sob risco próprio da atividade pelo período legal, confrontando os livros, LCDPRs, declarações fiscais, balanços, documentos bancários, notas fiscais, contratos e registros de produção; d) comparar os livros-caixa e arquivos digitais apresentados, inclusive quanto à autoria, datas de criação e alteração, eventual reprodução de lançamentos, exatidão aritmética e correspondência com documentos fiscais, bancários e trabalhistas; e) individualizar os ativos, passivos, credores, coobrigações, garantias e operações de cada requerente, conciliando os créditos, débitos, empréstimos, pagamentos e transferências intragrupo; 25Decisão f) examinar as distribuições de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, as alterações societárias, as transferências de participações, as mudanças de sede e a constituição de garantias realizadas no período antecedente ao pedido; g) verificar as relações patrimoniais, financeiras e contratuais mantidas entre os requerentes e o Prime Agro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, inclusive quanto à origem dos créditos, garantias constituídas, pagamentos e identidade dos beneficiários finais; h) apurar se existe efetiva interconexão e confusão entre ativos ou passivos em intensidade que impeça ou torne excessivamente onerosa sua individualização, distinguindo a verdadeira confusão patrimonial da simples apresentação consolidada dos documentos; e i) identificar o universo exato dos ativos cuja proteção foi requerida, indicando, para cada bem potencialmente classificável como bem de capital, a titularidade, a posse, o requerente que o utiliza, a localização, a função desempenhada, a garantia incidente, a possibilidade de substituição e as consequências concretas de sua retirada. vi. A constatação deverá examinar especificamente: a) as matrículas nº 42.594 do 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR e nº 67.744 e 67.757 do Registro de Imóveis de Varginha/MG; b) a aeronave PP-LPS; c) os veículos Toyota Hilux de placas SEW8B23, SEX2D10, SEW8B22, SEY3G04, SEY3G05, SEY3G08, SEY3G07, SEY3G03, SEY3G06, SEZ9E48 e SFD2I43, bem como as seis caminhonetes quitadas de marca e modelo semelhantes mencionadas nos autos; 26Decisão d) o rebanho existente e as movimentações de semoventes realizadas nos doze meses anteriores ao pedido e no período subsequente; e) a existência, quantidade, localização e movimentação dos fertilizantes vinculados à garantia invocada pelo FIDC XPCE III. VII. As recuperandas e seus administradores, empregados, contadores e prestadores de serviços deverão franquear acesso aos estabelecimentos, propriedades, bens, sistemas, arquivos e documentos solicitados. Fica determinada a preservação integral dos arquivos físicos e digitais, metadados, bancos de dados e registros contábeis, fiscais, bancários, trabalhistas, societários e patrimoniais, vedada sua destruição, alteração, substituição ou exclusão. A administradora judicial deverá prestar integral colaboração à empresa nomeada, preservada a independência técnica de ambas. viii. Suspendo cautelarmente a eficácia da decisão de mov. 26 quanto à consolidação substancial, mantendo a consolidação processual e a tramitação conjunta da recuperação judicial. Enquanto perdurar a suspensão: a) não se produzirão os efeitos materiais previstos no art. 69-K da Lei nº 11.101/2005; b) permanecerão individualizados os ativos, passivos, credores, obrigações, contas bancárias, receitas, despesas, garantias e créditos intragrupo de cada requerente; e c) eventual plano apresentado deverá permitir a identificação do tratamento proposto ao passivo de cada 27Decisão devedor, sem prejuízo de posterior adequação ao que vier a ser decidido. ix. Suspendo, até a apresentação do laudo preliminar e nova deliberação, a eficácia do reconhecimento genérico de essencialidade constante do item XV da decisão de mov. 26, relativamente aos imóveis, máquinas, equipamentos, instalações, veículos, aeronave e demais ativos potencialmente classificáveis como bens de capital. A suspensão não constitui declaração de não essencialidade. Em substituição à tutela anterior, e exclusivamente para preservar o objeto da constatação: a) as recuperandas deverão abster-se de ocultar, alienar, transferir, retirar, substituir, modificar a destinação ou constituir novos gravames sobre esses ativos, ressalvado seu uso ordinário; b) os credores poderão prosseguir com os atos processuais, registrais, declaratórios, preparatórios e conservatórios; e c) ficarão temporariamente vedadas, até nova deliberação, a alienação definitiva a terceiros, a retirada física e a alteração possessória irreversível dos bens submetidos à constatação. x. Defiro parcialmente os pedidos do Banco Toyota dos movs. 16 e 28, exclusivamente para suspender a eficácia do anterior reconhecimento de essencialidade das onze caminhonetes indicadas no item VI, alínea “c”. Indefiro, por ora, a declaração definitiva de não essencialidade e a imediata retirada dos veículos. 28Decisão Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, nos autos nº 0008299-12.2026.8.16.0170, encaminhando-se cópia desta decisão. xi. Quanto ao pedido do FIDC XPCE III: a) reconheço que os fertilizantes foliares, enquanto estoque destinado à comercialização, não constituem bens de capital e não se submetem ao juízo de essencialidade previsto na parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; b) esclareço que valores em dinheiro, aplicações financeiras e valores mobiliários igualmente não constituem bens de capital, inexistindo óbice fundado em essencialidade à apreciação da constrição e do levantamento pelo Juízo da execução; c) ressalvo que esta decisão não resolve a validade, a extensão ou a eficácia das garantias, a natureza do saldo do crédito, a quantidade efetivamente existente ou a titularidade dos valores; e d) determino que a empresa nomeada priorize a inspeção e o inventário dos fertilizantes, documentando a situação encontrada antes ou simultaneamente à diligência de retirada, mediante cooperação com o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros/SP, nos autos nº 4003421- 86.2026.8.26.0011. Oficie-se. xii. Quanto aos movs. 46 e 50: a) intime-se a Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuária para, no prazo de cinco dias, regularizar sua representação processual e esclarecer seus vínculos históricos e atuais com Luiz Carlos Braga, Caiana Inovações Ltda. e os demais integrantes do Grupo Prime; 29Decisão b) indefiro o bloqueio da emissão de GTAs e o condicionamento de cada emissão à prévia autorização judicial; c) indefiro a contagem do rebanho por oficial de justiça, diante de sua inclusão no objeto da constatação técnica; d) oficie-se à ADAPAR para que, no prazo de cinco dias, apresente a relação das GTAs emitidas nos doze meses anteriores ao pedido de recuperação judicial e no período subsequente, individualizadas por titular, propriedade de origem, destino, finalidade e quantidade de animais; e) as recuperandas deverão apresentar à empresa nomeada a nota fiscal, o comprovante de recebimento, o registro contábil e a destinação dos valores referentes aos quarenta bovinos indicados na GTA do mov. 46.5, bem como relação atualizada do rebanho e das movimentações posteriores ao mov. 26. As operações ordinárias de manejo e comercialização poderão prosseguir, desde que regularmente documentadas. A alienação de matrizes, reprodutores, animais dados em garantia ou parcela substancial do rebanho dependerá da observância das restrições legais, contratuais e judiciais aplicáveis. xiii. Indefiro o pedido de reserva formulado por Cidinei Pirocca no mov. 43, sem prejuízo de que o interessado requeira ao Juízo da Reclamação Trabalhista nº 0002258- 85.2025.5.18.0161 a estimativa do crédito e a determinação da reserva, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A administradora judicial deverá anotar a existência da demanda como contingência trabalhista, sem inclusão provisória no quadro de credores e sem atribuição de direito de voto. xiv. Não conheço do pedido de habilitação formulado por Luiz Henrique Saladini no mov. 45, sem prejuízo de sua 30Decisão apresentação à administradora judicial, na fase e pelo procedimento previstos no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. xv. Apresentado o laudo preliminar, as recuperandas, os embargantes e os demais interessados acima indicados poderão manifestar-se no prazo comum de cinco dias. Em seguida, intime-se a administradora judicial pelo mesmo prazo e, após, dê-se vista ao Ministério Público. II - Defiro mov. 58, 63, 64, 67, 71, 82, 92, III - Ciência às recuperandas e ao Administrador Judicial quanto mov. 60, 73. IV - Ciência quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mov. 74. Mantenho a decisão tal como está lançada. V - A administradora judicial informa, no mov. 88, que as recuperandas não vêm efetuando o pagamento da remuneração provisória fixada na decisão de mov. 26. Naquela oportunidade, foi estabelecida remuneração mensal provisória de R$ 75.000,00, a título de adiantamento, sem prejuízo de posterior compensação, redução ou adequação após a análise da proposta fundamentada e dos critérios previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005. O caráter provisório da verba não afasta sua exigibilidade. A provisoriedade refere-se à possibilidade de futura revisão do montante global e de compensação das parcelas adiantadas, não conferindo às recuperandas a faculdade de suspender unilateralmente o pagamento. Nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 11.101/2005, compete ao Juízo fixar o valor e a forma de pagamento da remuneração da administradora judicial, incumbindo ao devedor suportar a respectiva despesa. 31Decisão A verba possui natureza extraconcursal, decorre de serviço prestado após o pedido recuperacional e não se submete às condições do plano, a deságio, carência ou parcelamento unilateralmente estabelecido pelas devedoras. A atuação da administradora judicial constitui elemento indispensável ao regular desenvolvimento da recuperação judicial. A auxiliar deve manter equipe técnica, fiscalizar as atividades, examinar a documentação econômico- financeira, conduzir a verificação de créditos e cumprir as demais atribuições estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005. Não se pode exigir que a administradora judicial financie, com recursos próprios, a estrutura necessária à condução do procedimento. A transferência desse custo à auxiliar comprometeria a regularidade e a independência da fiscalização e contrariaria diretamente a responsabilidade atribuída às devedoras pelo art. 25 da Lei nº 11.101/2005. A eventual alegação de incapacidade financeira não legitima o simples descumprimento da decisão. Caso as recuperandas pretendam a revisão do valor ou da forma de pagamento, devem formular requerimento fundamentado, acompanhado de documentos contemporâneos e de proposta concreta de regularização, permanecendo exigível a decisão vigente até pronunciamento judicial em sentido diverso. O inadimplemento também sujeita as parcelas vencidas aos encargos próprios da mora, inclusive atualização monetária e juros legais, contados de cada vencimento. Caso o pagamento não seja realizado no prazo final concedido, a manifestação de mov. 88 será processada como requerimento de cumprimento incidental da decisão judicial, observando-se o art. 523 do Código de Processo Civil. Eventual 32Decisão resistência injustificada ou criação de embaraços à efetivação do crédito poderá, na fase executiva, caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 774 do mesmo diploma, cuja multa será revertida em proveito da exequente. Ante ao exposto: i. Intime-se a administradora judicial para que, no prazo de dois dias, apresente memória discriminada das parcelas vencidas, indicando as respectivas competências, os valores recebidos, o saldo principal, a atualização monetária e os jurvos legais incidentes desde cada vencimento. ii. Apresentada a memória, intimem-se as recuperandas, pessoalmente e na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de cinco dias, promovam o pagamento integral do débito e comprovem o adimplemento nos autos. iii. As parcelas vencidas serão acrescidas de atualização monetária pelo IPCA e de juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir dos respectivos vencimentos. iv. Decorrido o prazo sem pagamento integral, receba-se a manifestação de mov. 88 como requerimento de cumprimento incidental da decisão de mov. 26, intimando-se a administradora judicial para apresentar demonstrativo atualizado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, após o que será observado o procedimento do art. 523 do mesmo diploma. v. Ficam as recuperandas advertidas de que eventual resistência injustificada à efetivação do crédito, oposição maliciosa, ocultação patrimonial, embaraço à constrição ou omissão na indicação de bens poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de 33Decisão Processo Civil, em percentual a ser fixado sobre o débito atualizado e revertido em benefício da administradora judicial. VI - Quanto à proposta de honorários apresentada em mov. 88, digam as recuperandas em cinco dias. VII - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 34