Detalhe do processo

0011073-63.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011073-63.2025.5.15.0126 AUTOR: TIAGO LUIS PINHEIRO RÉU: AUTO VIACAO CAMPESTRE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3372aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO TIAGO LUIS PINHEIRO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AUTO VIAÇÃO CAMPESTRE LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.005,62. As reclamadas juntaram defesas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi instruído com a elaboração de laudo pericial e colheita de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais. Propostas de conciliação restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, contendo breve narração dos fatos dos quais resulta o dissídio e os pedidos líquidos correspondentes, devidamente quantificados. A teor do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito ordinário possuem natureza estimativa, não se exigindo a apresentação de memória de cálculo exaustiva. A peça exordial forneceu elementos claros para o exercício da ampla defesa e do contraditório por ambas as Reclamadas, que impugnaram detidamente o mérito das pretensões. Rejeito a preliminar de inépcia e mantenho o valor atribuído à causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Constato de ofício que o contrato de trabalho perdurou de 19/04/2024 a 26/11/2024 e a presente ação foi ajuizada em 14/07/2025. Respeitado o biênio subsequente à extinção contratual e não decorrido o quinquênio do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro a inexistência de prescrição bienal ou quinquenal a pronunciar. ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O Reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 10/09/2024 ao verificar o reservatório de água do veículo que conduzia, momento em que a pressão provocou jato de água quente no seu braço esquerdo, causando queimaduras . Sustenta que a 1ª Ré se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o dispensou de forma ilícita. A 1ª Ré nega a ocorrência de doença profissional ou incapacidade. Defende que o evento decorreu de culpa exclusiva do autor, que agiu de forma negligente ao verificar o reservatório com o motor aquecido, descumprindo o Manual de Integração e Ordens de Serviço, que vedavam a realização de manutenção por motoristas e determinavam a solicitação do serviço de manutenção 24 horas e carro reserva. Pois bem. A prova pericial médica realizada pelo perito oficial Dr. Marcello Teixeira Castiglia (ID bbad9cf) atestou que o Reclamante sofreu queimadura de grau leve no antebraço esquerdo em 10/09/2024, necessitando de afastamento por apenas 3 dias cobertos por atestado médico, com retorno normal às atividades laborais em 12/09/2024. O perito concluiu expressamente que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, não apresentou incapacidade à época da demissão, não possui dano estético nem sofreu redução da sua capacidade funcional. Para além do quadro clínico sem incapacidade ou sequela, a instrução probatória em audiência esclareceu de forma conclusiva a dinâmica dos fatos e a ausência de conduta ilícita imputável à empregadora. Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que a empresa conta com motorista e carro reserva no caso de haver problema no veículo em que estiver conduzindo, bem como confessou que a empresa tem manutenção 24 horas . A testemunha arrolada pelo autor declarou que presenciou o acidente e que o Reclamante foi em direção à tampa e esta explodiu e afirmou que a função de motorista inclui observar água e óleo do veículo (ID ab1fdb2). A testemunha arrolada pela 1ª Ré declarou que os veículos têm manutenção preventiva e corretiva frequentemente e que, em caso de problema no veículo durante a linha, a empresa disponibiliza carro e motorista reserva. Confrontando o conjunto probatório, constato que a 1ª Ré disponibilizava estrutura de suporte técnico continuo, com equipe de manutenção 24 horas, além de carro e motorista reserva para substituição imediata em caso de falha mecânica durante a linha, fato reconhecido pelo próprio Reclamante em seu depoimento pessoal. A despeito do dever ordinário do motorista de observar os indicadores do painel do veículo, a conduta de dirigir-se ao reservatório e manusear a tampa com o motor aquecido constituiu ato inseguro e imprudente executado por iniciativa própria do trabalhador, sem o prévio acionamento do setor de manutenção disponível. Inexistindo nexo de causalidade nem conduta culposa ou omissiva imputável à empregadora, afasto a responsabilidade civil da 1ª Ré pelo infortúnio. No tocante ao pedido de estabilidade provisória acidentária e indenização substitutiva, a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 exige o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo a hipótese de constatação posterior de doença profissional. No caso, o autor esteve afastado por apenas 3 dias com atestado médico simples (ID bbad9cf), não percebeu benefício previdenciário e o laudo médico negou a existência de incapacidade ou doença profissional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego ou indenização compensatória equivalente, bem como os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais (pensão vitalícia, lucros cessantes e ressarcimento de despesas médicas). JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, SISTEMA DE PEGADAS, INTERVALOS E FERIADOS O Reclamante alega que cumpria jornada de segunda-feira a sábado das 06h00 às 08h30, das 10h30 às 14h00 e das 16h00 às 19h10, sob o sistema de pegadas, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, descaracterização de acordo de compensação/banco de horas, pagamento de horas suplementares por domingos e feriados com adicional de 100% e horas extras pela supressão do intervalo entrejornadas de 11 horas do artigo 66 da CLT. A 1ª Ré contesta as pretensões sustentando a fidedignidade dos controles de ponto e a validade do desmembramento da jornada em sistema de pegadas, devidamente autorizado nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria de fretamento (ID a0bb9c5). Afirma que nos intervalos entre as pegadas o autor ficava inteiramente livre de trabalho ou fiscalização, usufruindo dos descansos legais e recebendo a correta quitação ou compensação de eventuais horas extras e feriados laborados. Em depoimento prestado na audiência de instrução, a testemunha do Reclamante declarou que anotava corretamente a jornada de trabalho (ID ab1fdb2). Diante da confirmação pela própria testemunha do autor de que os registros de frequência eram fidedignos, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados aos autos pela empregadora. A pactuação do sistema de pegadas (fracionamento da jornada diária no transporte de passageiros por fretamento) atende ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações a direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Quanto ao tempo transcorrido entre os turnos de trabalho, o próprio Reclamante confessou em depoimento pessoal que entre as pegadas aguardava em sua residência. Restando comprovado que o autor permanecia em sua residência usufruindo de descanso e sem prestar serviços ou aguardar ordens, tais intervalos intrajornada elastecidos por norma coletiva não constituem tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), descabendo a sua computação na jornada diária. A verificação dos cartões de ponto reconhecidos fidedignos em confronto com os holerites colacionados (ID 70935d5) demonstra que as horas extraordinárias eventualmente praticadas foram regularmente pagas com o adicional normativo ou compensadas, respeitando-se o limite semanal de 44 horas. Do mesmo modo, os registros revelam a fruição regular das folgas semanais e a correta quitação ou compensação dos feriados porventura trabalhados. A análise das anotações de frequência demonstra, ademais, o cumprimento do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT. Diante do conjunto probatório, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, descaracterização do acordo de compensação de jornada, horas suplementares por domingos e feriados e horas extras por violação do intervalo entrejornadas. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) Diante da total improcedência, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR TIAGO LUIS PINHEIRO EM FACE DE AUTO VIAÇÃO CAMPESTRE LTDA. E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, DECIDO JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 2.440,11, CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$ 122.005,62, DISPENSADO DO PAGAMENTO ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO LUIS PINHEIRO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIACAO CAMPESTRE LTDA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Autor TIAGO LUIS PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO ANTONIO VISMAR

OAB: 253407/SP

LISA HELENA ARCARO

OAB: 148786/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011073-63.2025.5.15.0126 AUTOR: TIAGO LUIS PINHEIRO RÉU: AUTO VIACAO CAMPESTRE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3372aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO TIAGO LUIS PINHEIRO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AUTO VIAÇÃO CAMPESTRE LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.005,62. As reclamadas juntaram defesas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi instruído com a elaboração de laudo pericial e colheita de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais. Propostas de conciliação restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, contendo breve narração dos fatos dos quais resulta o dissídio e os pedidos líquidos correspondentes, devidamente quantificados. A teor do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito ordinário possuem natureza estimativa, não se exigindo a apresentação de memória de cálculo exaustiva. A peça exordial forneceu elementos claros para o exercício da ampla defesa e do contraditório por ambas as Reclamadas, que impugnaram detidamente o mérito das pretensões. Rejeito a preliminar de inépcia e mantenho o valor atribuído à causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Constato de ofício que o contrato de trabalho perdurou de 19/04/2024 a 26/11/2024 e a presente ação foi ajuizada em 14/07/2025. Respeitado o biênio subsequente à extinção contratual e não decorrido o quinquênio do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro a inexistência de prescrição bienal ou quinquenal a pronunciar. ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O Reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 10/09/2024 ao verificar o reservatório de água do veículo que conduzia, momento em que a pressão provocou jato de água quente no seu braço esquerdo, causando queimaduras . Sustenta que a 1ª Ré se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o dispensou de forma ilícita. A 1ª Ré nega a ocorrência de doença profissional ou incapacidade. Defende que o evento decorreu de culpa exclusiva do autor, que agiu de forma negligente ao verificar o reservatório com o motor aquecido, descumprindo o Manual de Integração e Ordens de Serviço, que vedavam a realização de manutenção por motoristas e determinavam a solicitação do serviço de manutenção 24 horas e carro reserva. Pois bem. A prova pericial médica realizada pelo perito oficial Dr. Marcello Teixeira Castiglia (ID bbad9cf) atestou que o Reclamante sofreu queimadura de grau leve no antebraço esquerdo em 10/09/2024, necessitando de afastamento por apenas 3 dias cobertos por atestado médico, com retorno normal às atividades laborais em 12/09/2024. O perito concluiu expressamente que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, não apresentou incapacidade à época da demissão, não possui dano estético nem sofreu redução da sua capacidade funcional. Para além do quadro clínico sem incapacidade ou sequela, a instrução probatória em audiência esclareceu de forma conclusiva a dinâmica dos fatos e a ausência de conduta ilícita imputável à empregadora. Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que a empresa conta com motorista e carro reserva no caso de haver problema no veículo em que estiver conduzindo, bem como confessou que a empresa tem manutenção 24 horas . A testemunha arrolada pelo autor declarou que presenciou o acidente e que o Reclamante foi em direção à tampa e esta explodiu e afirmou que a função de motorista inclui observar água e óleo do veículo (ID ab1fdb2). A testemunha arrolada pela 1ª Ré declarou que os veículos têm manutenção preventiva e corretiva frequentemente e que, em caso de problema no veículo durante a linha, a empresa disponibiliza carro e motorista reserva. Confrontando o conjunto probatório, constato que a 1ª Ré disponibilizava estrutura de suporte técnico continuo, com equipe de manutenção 24 horas, além de carro e motorista reserva para substituição imediata em caso de falha mecânica durante a linha, fato reconhecido pelo próprio Reclamante em seu depoimento pessoal. A despeito do dever ordinário do motorista de observar os indicadores do painel do veículo, a conduta de dirigir-se ao reservatório e manusear a tampa com o motor aquecido constituiu ato inseguro e imprudente executado por iniciativa própria do trabalhador, sem o prévio acionamento do setor de manutenção disponível. Inexistindo nexo de causalidade nem conduta culposa ou omissiva imputável à empregadora, afasto a responsabilidade civil da 1ª Ré pelo infortúnio. No tocante ao pedido de estabilidade provisória acidentária e indenização substitutiva, a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 exige o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo a hipótese de constatação posterior de doença profissional. No caso, o autor esteve afastado por apenas 3 dias com atestado médico simples (ID bbad9cf), não percebeu benefício previdenciário e o laudo médico negou a existência de incapacidade ou doença profissional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego ou indenização compensatória equivalente, bem como os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais (pensão vitalícia, lucros cessantes e ressarcimento de despesas médicas). JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, SISTEMA DE PEGADAS, INTERVALOS E FERIADOS O Reclamante alega que cumpria jornada de segunda-feira a sábado das 06h00 às 08h30, das 10h30 às 14h00 e das 16h00 às 19h10, sob o sistema de pegadas, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, descaracterização de acordo de compensação/banco de horas, pagamento de horas suplementares por domingos e feriados com adicional de 100% e horas extras pela supressão do intervalo entrejornadas de 11 horas do artigo 66 da CLT. A 1ª Ré contesta as pretensões sustentando a fidedignidade dos controles de ponto e a validade do desmembramento da jornada em sistema de pegadas, devidamente autorizado nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria de fretamento (ID a0bb9c5). Afirma que nos intervalos entre as pegadas o autor ficava inteiramente livre de trabalho ou fiscalização, usufruindo dos descansos legais e recebendo a correta quitação ou compensação de eventuais horas extras e feriados laborados. Em depoimento prestado na audiência de instrução, a testemunha do Reclamante declarou que anotava corretamente a jornada de trabalho (ID ab1fdb2). Diante da confirmação pela própria testemunha do autor de que os registros de frequência eram fidedignos, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados aos autos pela empregadora. A pactuação do sistema de pegadas (fracionamento da jornada diária no transporte de passageiros por fretamento) atende ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações a direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Quanto ao tempo transcorrido entre os turnos de trabalho, o próprio Reclamante confessou em depoimento pessoal que entre as pegadas aguardava em sua residência. Restando comprovado que o autor permanecia em sua residência usufruindo de descanso e sem prestar serviços ou aguardar ordens, tais intervalos intrajornada elastecidos por norma coletiva não constituem tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), descabendo a sua computação na jornada diária. A verificação dos cartões de ponto reconhecidos fidedignos em confronto com os holerites colacionados (ID 70935d5) demonstra que as horas extraordinárias eventualmente praticadas foram regularmente pagas com o adicional normativo ou compensadas, respeitando-se o limite semanal de 44 horas. Do mesmo modo, os registros revelam a fruição regular das folgas semanais e a correta quitação ou compensação dos feriados porventura trabalhados. A análise das anotações de frequência demonstra, ademais, o cumprimento do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT. Diante do conjunto probatório, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, descaracterização do acordo de compensação de jornada, horas suplementares por domingos e feriados e horas extras por violação do intervalo entrejornadas. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) Diante da total improcedência, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR TIAGO LUIS PINHEIRO EM FACE DE AUTO VIAÇÃO CAMPESTRE LTDA. E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, DECIDO JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 2.440,11, CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$ 122.005,62, DISPENSADO DO PAGAMENTO ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO LUIS PINHEIRO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011073-63.2025.5.15.0126 AUTOR: TIAGO LUIS PINHEIRO RÉU: AUTO VIACAO CAMPESTRE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3372aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO TIAGO LUIS PINHEIRO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AUTO VIAÇÃO CAMPESTRE LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.005,62. As reclamadas juntaram defesas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi instruído com a elaboração de laudo pericial e colheita de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais. Propostas de conciliação restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, contendo breve narração dos fatos dos quais resulta o dissídio e os pedidos líquidos correspondentes, devidamente quantificados. A teor do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito ordinário possuem natureza estimativa, não se exigindo a apresentação de memória de cálculo exaustiva. A peça exordial forneceu elementos claros para o exercício da ampla defesa e do contraditório por ambas as Reclamadas, que impugnaram detidamente o mérito das pretensões. Rejeito a preliminar de inépcia e mantenho o valor atribuído à causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Constato de ofício que o contrato de trabalho perdurou de 19/04/2024 a 26/11/2024 e a presente ação foi ajuizada em 14/07/2025. Respeitado o biênio subsequente à extinção contratual e não decorrido o quinquênio do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro a inexistência de prescrição bienal ou quinquenal a pronunciar. ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O Reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 10/09/2024 ao verificar o reservatório de água do veículo que conduzia, momento em que a pressão provocou jato de água quente no seu braço esquerdo, causando queimaduras . Sustenta que a 1ª Ré se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o dispensou de forma ilícita. A 1ª Ré nega a ocorrência de doença profissional ou incapacidade. Defende que o evento decorreu de culpa exclusiva do autor, que agiu de forma negligente ao verificar o reservatório com o motor aquecido, descumprindo o Manual de Integração e Ordens de Serviço, que vedavam a realização de manutenção por motoristas e determinavam a solicitação do serviço de manutenção 24 horas e carro reserva. Pois bem. A prova pericial médica realizada pelo perito oficial Dr. Marcello Teixeira Castiglia (ID bbad9cf) atestou que o Reclamante sofreu queimadura de grau leve no antebraço esquerdo em 10/09/2024, necessitando de afastamento por apenas 3 dias cobertos por atestado médico, com retorno normal às atividades laborais em 12/09/2024. O perito concluiu expressamente que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, não apresentou incapacidade à época da demissão, não possui dano estético nem sofreu redução da sua capacidade funcional. Para além do quadro clínico sem incapacidade ou sequela, a instrução probatória em audiência esclareceu de forma conclusiva a dinâmica dos fatos e a ausência de conduta ilícita imputável à empregadora. Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que a empresa conta com motorista e carro reserva no caso de haver problema no veículo em que estiver conduzindo, bem como confessou que a empresa tem manutenção 24 horas . A testemunha arrolada pelo autor declarou que presenciou o acidente e que o Reclamante foi em direção à tampa e esta explodiu e afirmou que a função de motorista inclui observar água e óleo do veículo (ID ab1fdb2). A testemunha arrolada pela 1ª Ré declarou que os veículos têm manutenção preventiva e corretiva frequentemente e que, em caso de problema no veículo durante a linha, a empresa disponibiliza carro e motorista reserva. Confrontando o conjunto probatório, constato que a 1ª Ré disponibilizava estrutura de suporte técnico continuo, com equipe de manutenção 24 horas, além de carro e motorista reserva para substituição imediata em caso de falha mecânica durante a linha, fato reconhecido pelo próprio Reclamante em seu depoimento pessoal. A despeito do dever ordinário do motorista de observar os indicadores do painel do veículo, a conduta de dirigir-se ao reservatório e manusear a tampa com o motor aquecido constituiu ato inseguro e imprudente executado por iniciativa própria do trabalhador, sem o prévio acionamento do setor de manutenção disponível. Inexistindo nexo de causalidade nem conduta culposa ou omissiva imputável à empregadora, afasto a responsabilidade civil da 1ª Ré pelo infortúnio. No tocante ao pedido de estabilidade provisória acidentária e indenização substitutiva, a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 exige o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo a hipótese de constatação posterior de doença profissional. No caso, o autor esteve afastado por apenas 3 dias com atestado médico simples (ID bbad9cf), não percebeu benefício previdenciário e o laudo médico negou a existência de incapacidade ou doença profissional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego ou indenização compensatória equivalente, bem como os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais (pensão vitalícia, lucros cessantes e ressarcimento de despesas médicas). JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, SISTEMA DE PEGADAS, INTERVALOS E FERIADOS O Reclamante alega que cumpria jornada de segunda-feira a sábado das 06h00 às 08h30, das 10h30 às 14h00 e das 16h00 às 19h10, sob o sistema de pegadas, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, descaracterização de acordo de compensação/banco de horas, pagamento de horas suplementares por domingos e feriados com adicional de 100% e horas extras pela supressão do intervalo entrejornadas de 11 horas do artigo 66 da CLT. A 1ª Ré contesta as pretensões sustentando a fidedignidade dos controles de ponto e a validade do desmembramento da jornada em sistema de pegadas, devidamente autorizado nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria de fretamento (ID a0bb9c5). Afirma que nos intervalos entre as pegadas o autor ficava inteiramente livre de trabalho ou fiscalização, usufruindo dos descansos legais e recebendo a correta quitação ou compensação de eventuais horas extras e feriados laborados. Em depoimento prestado na audiência de instrução, a testemunha do Reclamante declarou que anotava corretamente a jornada de trabalho (ID ab1fdb2). Diante da confirmação pela própria testemunha do autor de que os registros de frequência eram fidedignos, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados aos autos pela empregadora. A pactuação do sistema de pegadas (fracionamento da jornada diária no transporte de passageiros por fretamento) atende ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações a direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Quanto ao tempo transcorrido entre os turnos de trabalho, o próprio Reclamante confessou em depoimento pessoal que entre as pegadas aguardava em sua residência. Restando comprovado que o autor permanecia em sua residência usufruindo de descanso e sem prestar serviços ou aguardar ordens, tais intervalos intrajornada elastecidos por norma coletiva não constituem tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), descabendo a sua computação na jornada diária. A verificação dos cartões de ponto reconhecidos fidedignos em confronto com os holerites colacionados (ID 70935d5) demonstra que as horas extraordinárias eventualmente praticadas foram regularmente pagas com o adicional normativo ou compensadas, respeitando-se o limite semanal de 44 horas. Do mesmo modo, os registros revelam a fruição regular das folgas semanais e a correta quitação ou compensação dos feriados porventura trabalhados. A análise das anotações de frequência demonstra, ademais, o cumprimento do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT. Diante do conjunto probatório, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, descaracterização do acordo de compensação de jornada, horas suplementares por domingos e feriados e horas extras por violação do intervalo entrejornadas. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) Diante da total improcedência, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR TIAGO LUIS PINHEIRO EM FACE DE AUTO VIAÇÃO CAMPESTRE LTDA. E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, DECIDO JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 2.440,11, CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$ 122.005,62, DISPENSADO DO PAGAMENTO ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO CAMPESTRE LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS