Detalhe do processo

0011072-81.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011072-81.2025.5.15.0028 AUTOR: SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MARAPOAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02fb18b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011072-81.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE MARAPOAMA SENTENÇA RELATÓRIO SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MARAPOAMA, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada nos períodos elencados na petição inicial; que deve ser reconhecido o vínculo de emprego e pagas as parcelas respectivas; que sofreu acidente do trabalho sendo devidas indenizações por danos morais e materiais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$1.337.651,20. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foi colhido depoimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Vínculo de emprego/Ente público/Ausência de concurso público/Parcelas postuladas/Acidente/Danos morais e materiais A autora postula reconhecimento de vínculo de emprego com o município reclamado. Contudo, não há argumento e nem ficou comprovado que a autora tenha realizado concurso público para admissão junto ao ente público. Assim, o reconhecimento do vínculo de emprego encontra óbice intransponível no artigo 37, II, da Constituição Federal. Com efeito, o vínculo de emprego com entes públicos somente se aperfeiçoa mediante aprovação prévia em concurso público, o que não houve no caso sub judice. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego entre a autora e o município reclamado. No que se refere ao alegado acidente do trabalho, concluiu a Sra. Perita: “… Dessa forma, conclui-se por: - Incapacidade laboral total e permanente, decorrente de sequela neurológica pós-AVC; - Ausência de nexo causal entre o evento e a atividade laboral; - Inviabilidade de reabilitação funcional plena para o exercício de qualquer atividade laboral. …”. Por tais razoes, não sendo o caso de reconhecimento do vínculo de emprego pretendido e levando em conta os termos do laudo pericial, julgo improcedentes todos os pleitos elencados na petição inicial, bem como julgo improcedente a presente ação. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE MARAPOAMA. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$1.337.651,20, no importe de R$26.753,02, devendo ser observado o teto máximo legalmente previsto, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Aplicam-se à reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 15 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELA FONSECA ANGELO CONCEICAO

Réu MUNICIPIO DE MARAPOAMA

Autor SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIGLES WILLIAN DUARTE RIBEIRO

OAB: 317082/SP

FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES

OAB: 234907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011072-81.2025.5.15.0028 AUTOR: SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MARAPOAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02fb18b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011072-81.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE MARAPOAMA SENTENÇA RELATÓRIO SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MARAPOAMA, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada nos períodos elencados na petição inicial; que deve ser reconhecido o vínculo de emprego e pagas as parcelas respectivas; que sofreu acidente do trabalho sendo devidas indenizações por danos morais e materiais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$1.337.651,20. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foi colhido depoimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Vínculo de emprego/Ente público/Ausência de concurso público/Parcelas postuladas/Acidente/Danos morais e materiais A autora postula reconhecimento de vínculo de emprego com o município reclamado. Contudo, não há argumento e nem ficou comprovado que a autora tenha realizado concurso público para admissão junto ao ente público. Assim, o reconhecimento do vínculo de emprego encontra óbice intransponível no artigo 37, II, da Constituição Federal. Com efeito, o vínculo de emprego com entes públicos somente se aperfeiçoa mediante aprovação prévia em concurso público, o que não houve no caso sub judice. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego entre a autora e o município reclamado. No que se refere ao alegado acidente do trabalho, concluiu a Sra. Perita: “… Dessa forma, conclui-se por: - Incapacidade laboral total e permanente, decorrente de sequela neurológica pós-AVC; - Ausência de nexo causal entre o evento e a atividade laboral; - Inviabilidade de reabilitação funcional plena para o exercício de qualquer atividade laboral. …”. Por tais razoes, não sendo o caso de reconhecimento do vínculo de emprego pretendido e levando em conta os termos do laudo pericial, julgo improcedentes todos os pleitos elencados na petição inicial, bem como julgo improcedente a presente ação. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE MARAPOAMA. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$1.337.651,20, no importe de R$26.753,02, devendo ser observado o teto máximo legalmente previsto, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Aplicam-se à reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 15 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA