0011072-81.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011072-81.2025.5.15.0028 AUTOR: SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MARAPOAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02fb18b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011072-81.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE MARAPOAMA SENTENÇA RELATÓRIO SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MARAPOAMA, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada nos períodos elencados na petição inicial; que deve ser reconhecido o vínculo de emprego e pagas as parcelas respectivas; que sofreu acidente do trabalho sendo devidas indenizações por danos morais e materiais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$1.337.651,20. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foi colhido depoimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Vínculo de emprego/Ente público/Ausência de concurso público/Parcelas postuladas/Acidente/Danos morais e materiais A autora postula reconhecimento de vínculo de emprego com o município reclamado. Contudo, não há argumento e nem ficou comprovado que a autora tenha realizado concurso público para admissão junto ao ente público. Assim, o reconhecimento do vínculo de emprego encontra óbice intransponível no artigo 37, II, da Constituição Federal. Com efeito, o vínculo de emprego com entes públicos somente se aperfeiçoa mediante aprovação prévia em concurso público, o que não houve no caso sub judice. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego entre a autora e o município reclamado. No que se refere ao alegado acidente do trabalho, concluiu a Sra. Perita: “… Dessa forma, conclui-se por: - Incapacidade laboral total e permanente, decorrente de sequela neurológica pós-AVC; - Ausência de nexo causal entre o evento e a atividade laboral; - Inviabilidade de reabilitação funcional plena para o exercício de qualquer atividade laboral. …”. Por tais razoes, não sendo o caso de reconhecimento do vínculo de emprego pretendido e levando em conta os termos do laudo pericial, julgo improcedentes todos os pleitos elencados na petição inicial, bem como julgo improcedente a presente ação. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE MARAPOAMA. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$1.337.651,20, no importe de R$26.753,02, devendo ser observado o teto máximo legalmente previsto, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Aplicam-se à reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 15 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELA FONSECA ANGELO CONCEICAO
Réu MUNICIPIO DE MARAPOAMA
Autor SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEIGLES WILLIAN DUARTE RIBEIRO
OAB: 317082/SP
FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES
OAB: 234907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011072-81.2025.5.15.0028 AUTOR: SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MARAPOAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02fb18b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011072-81.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE MARAPOAMA SENTENÇA RELATÓRIO SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MARAPOAMA, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada nos períodos elencados na petição inicial; que deve ser reconhecido o vínculo de emprego e pagas as parcelas respectivas; que sofreu acidente do trabalho sendo devidas indenizações por danos morais e materiais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$1.337.651,20. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foi colhido depoimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Vínculo de emprego/Ente público/Ausência de concurso público/Parcelas postuladas/Acidente/Danos morais e materiais A autora postula reconhecimento de vínculo de emprego com o município reclamado. Contudo, não há argumento e nem ficou comprovado que a autora tenha realizado concurso público para admissão junto ao ente público. Assim, o reconhecimento do vínculo de emprego encontra óbice intransponível no artigo 37, II, da Constituição Federal. Com efeito, o vínculo de emprego com entes públicos somente se aperfeiçoa mediante aprovação prévia em concurso público, o que não houve no caso sub judice. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego entre a autora e o município reclamado. No que se refere ao alegado acidente do trabalho, concluiu a Sra. Perita: “… Dessa forma, conclui-se por: - Incapacidade laboral total e permanente, decorrente de sequela neurológica pós-AVC; - Ausência de nexo causal entre o evento e a atividade laboral; - Inviabilidade de reabilitação funcional plena para o exercício de qualquer atividade laboral. …”. Por tais razoes, não sendo o caso de reconhecimento do vínculo de emprego pretendido e levando em conta os termos do laudo pericial, julgo improcedentes todos os pleitos elencados na petição inicial, bem como julgo improcedente a presente ação. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE MARAPOAMA. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$1.337.651,20, no importe de R$26.753,02, devendo ser observado o teto máximo legalmente previsto, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Aplicam-se à reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 15 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENI LUZIA BELLINI DE OLIVEIRA