0011072-55.2025.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Umuarama
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011072-55.2025.8.16.0173 - (R) Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 24/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO BUNHOTI Réu(s): MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI, brasileiro, solteiro, nascido em 26 de maio de 1993, com 32 (trinta e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Ribeirão Preto/SP, portador da cédula de identidade RG nº 12.649.880-2/PR, inscrito no CPF sob nº 084.590.689-51, filho de Geruza Alves de Almeida e Antonio Bunhoti, residente e domiciliado na Rua São Pedro, 2520, Jardim São Cristóvão, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 02 de setembro de 2025 pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, c.c artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), nos seguintes termos (mov. 38.1): Na data de 24 de agosto de 2025, por volta das 21h, na residência localizada na Rua São Pedro, 2520, Jardim São Cristóvão, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal da vítima Antonio Bunhoti, seu genitor, pessoa idosa (65 anos), na medida em que lhe desferiu socos, chutes e tapas. Após ser interpelado pelo genitor para que passasse a trabalhar e auxiliar nas despesas domésticas, o denunciado desferiu os socos e tapas na vítima, fazendo com que caísse e lesionasse o braço, causando as lesões corporais indicadas no laudo de mov. 24.1, quais sejam: duas escoriações com arrancamento da epiderme em antebraço esquerdo, medindo 2x1,5cm e 1x4cm, escoriação medindo aproximadamente 2 cm em dorso da mão esquerda. Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1072156 de mov. 1.14; Termo de Declaração da vítima de mov. 35.1; Auto de Constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.12; Laudo de Lesões Corporais nº 98.595/2025 de mov. 34.1; Fotografias e vídeos de mov. 1.16-1.19, além dos demais documentos colacionados aos autos de Inquérito Policial. Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 11 de setembro de 2025 (mov. 52.1). O acusado citado (mov. 55) e, por meio de defensora nomeada, apresentou resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396–A do Código de Processo Penal (mov. 72.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov 74). Durante a instrução processual, a vítima foi ouvida, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, Carlos de Almeida Bunhoti e Maria Luiza Garrut Kamal, e, ao final, interrogado o réu (movs. 92 e 93). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 95.1. Além disso, também foram juntadas as certidões de antecedentes oriundas do Estado de São Paulo (movs. 109.1 e 111.2). Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade do delito (mov. 101.1). A defesa, por sua vez, pugnou tão somente pelo reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 150.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tipo penal Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Nas palavras de Cleber Masson [1], “lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa”. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior, a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. No que atine ao elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. A inserção do §9º pela Lei nº 11.340/06 teve o objetivo de conferir maior proteção às relações domésticas e familiares, reprimindo com maior rigor as agressões praticadas nesse contexto. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimentos dos policiais (movs. 1.5 a 1.8), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.12), boletim de ocorrência nº 2025/1072156 (mov. 1.14), fotografias e vídeos da lesão (movs. 1.16 a 1.19), laudo de lesões corporais nº 98.595/2025 (mov. 34.1) e termo de declarações da vítima (mov. 35.1). 2.3. Autoria Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade. Por entender de suma importância, passa-se a descrever as declarações prestadas em sede policial e ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: A vítima Antonio Bunhoti, perante a autoridade policial, declarou que “(...) reside juntamente com os dois filhos, Carlos de Almeida Bunhoti e Marcos de Almeida Bunhoti; No dia dos fatos, questionou seu filho Marcos, para que ele trabalhasse e ajudasse nas despesas da casa; Diante do questionamento, Marcos se alterou e desferiu um soco no peito do declarante; Em ato continuo, caiu no chão e acabou lesionando o braço com escoriações; Que Marcos é usuário (...)” (mov. 35.1). Em Juízo a vítima relatou que, no dia do ocorrido, chamou a atenção de Marcos para que ele trabalhasse e ajudasse com as despesas domésticas, o que o deixou nervoso. O réu o empurrou e ele se machucou, pois caiu no chão, machucando o pé e sofrendo escoriações nos braços. O réu bebia e acredita que ele estava embriagado no dia dos fatos. Foi atendido pelo SAMU no dia. Apenas os dois estavam em casa no momento do incidente, pois seu outro filho, Carlos, não estava no local; pontuou que tem sofrido com problemas de esquecimento. Negou que o filho já o tivesse agredido em ocasiões anteriores, sendo que foi ao Pronto no Atendimento no dia que foi empurrado (mov. 94.2). O policial Militar Marcos Rogério Lourenço de Oliveira, ouvido apenas em sede policial, relatou que a equipe foi acionada via COPOM para apoiar o SAMU em um atendimento a um indivíduo supostamente em surto. No local, constatou-se que se tratava de uma agressão física praticada por Marcos contra seu pai idoso, o senhor Antônio. Marcos não negou os fatos e afirmou que bateu no pai porque ele precisava de um "corretivo". A vítima apresentava diversas lesões, sendo que havia acabado de retornar do pronto atendimento por conta de uma agressão anterior sofrida no mesmo dia e, ao chegar em casa, foi agredido novamente pelo filho de forma ainda mais grave. Marcos quebrou objetos na residência. O outro filho da vítima, Carlos, confirmou aos policiais que o irmão havia danificado a casa inteira, mas explicou que não pôde intervir para defender o pai devido a um problema de coluna (mov. 1.6). No mesmo sentido, extrajudicialmente, a policial militar Maria Luiza Garrut Kamal aduziu que a equipe policial foi acionada via COPOM para prestar apoio ao SAMU. Ao chegar ao local, encontrou a vítima, o senhor Antônio, com lesões no braço e nas mãos. O senhor Antônio relatou ter sido agredido por seu filho sem motivo e mencionou que suspeitava que ele fosse usuário de drogas, embora nunca tivesse presenciado o consumo. Segundo a vítima, as agressões não eram inéditas e já haviam ocorrido em data anterior, inclusive o senhor Antônio estava retornando do pronto atendimento onde realizara um raio-x. O outro filho da vítima teria presenciado o ocorrido. A vítima foi encaminhada ao pronto atendimento para tratar as lesões e o agressor foi conduzido à delegacia (mov. 1.8). Em Juízo, Maria Luiza relatou ter sido acionada via 190 para atender uma ocorrência de agressão no âmbito familiar. Ao chegar ao local, a equipe do SAMU já prestava atendimento à vítima, que apresentava escoriações no braço e na mão. A vítima informou que o filho, Marcos de Almeida Bunhoti, é usuário de entorpecentes, costuma ficar agressivo e, naquele dia, havia lhe agredido e quebrado alguns objetos na residência. Além disso, a vítima havia retornado recentemente de um atendimento médico para realizar exames de raio-X devido a outra agressão física sofrida pelo filho no dia anterior. Diante do desejo da vítima de representar criminalmente contra o filho, foi dada voz de prisão ao autor, que foi encaminhado à delegacia, enquanto o pai permaneceu sob cuidados médicos. Afirmou que o agressor aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes, por estar alterado. Mesmo após a chegada da polícia e de ter sido colocado no camburão, ele continuou proferindo ameaças contra as pessoas presentes (mov. 92.1). Carlos de Almeida Bunhoti, filho da vítima e irmão do réu, em sede policial, declarou que “(...) no dia dos fatos, após discussão, seu irmão Marcos Bunhoti, acabou agredindo seu pai, com um soco no peito, o qual caiu e acabou lesionando o braço com escoriações; Informa ainda, que não presenciou os fatos, pois estava em outro cômodo da casa, dormindo, somente escutou a discussão e acabou não intervindo pois tem problema na coluna (...)” (mov. 35.2). Judicialmente, Carlos aduziu que estava na residência no momento dos fatos, mas estava dormindo e não presenciou as agressões, tendo acordado apenas com o barulho de uma discussão em tom alto. Ao se levantar, seu irmão (o réu) já havia saído da casa e seu pai (a vítima) estava de pé. Ao notar escoriações no braço do pai, levou-o a um posto de saúde para atendimento. Não soube dizer quem acionou a polícia ou o Samu, supondo que tenham sido os vizinhos. Seu irmão ingere bebidas alcoólica, mas não soube dizer se ele estava embriagado na data dos fatos, mencionando apenas que ele estava muito nervoso. Afirmou que nunca houve episódios anteriores de agressão física do irmão contra o pai (mov. 92.3). Em seu interrogatório extrajudicial, o réu Marcos de Almeida Bunhoti alegou que o genitor possui problemas graves com alcoolismo e histórico de comportamento violento, inclusive com medida protetiva anterior solicitada por sua mãe. Afirmou que, na data do ocorrido, seu pai o ameaçou com uma faca. Diante disso, alegou ter apenas empurrado o pai para se defender, momento em que o genitor se machucou. Negou ter danificado a residência, atribuindo a quebra de objetos ao próprio pai quando este se embriaga. Por fim, explicou que seu irmão, Carlos de Almeida, retirou as esposas de ambos do local para evitar que sua mulher, que está gestante, passasse mal devido ao conflito (mov. 1.10). Perante este Juízo, o réu negou ter agredido seu pai como descrito na denúncia. Tinha ingerido álcool que “um menino” tinha levado para ele e não é acostumado a beber, mas não chegou a bater no pai. Disse que, sem querer, empurrou a vítima. Não danificou objetos da casa nem ameaçou o pai. O desentendimento ocorreu porque bebeu whisky e não é acostumado, sendo que após a vítima ter dito algumas coisas para ele, ele acha que só “deu um empurrão” e saiu. Nunca agrediu seu pai e está arrependido (mov. 92.2). Pois bem. Analisando as provas colhidas, vislumbra-se que restou devidamente comprovada a prática do crime pelo acusado, autorizando-se a condenação. A vítima Antônio Bunhoti afirmou em sede policial que, após cobrar do filho Marcos que passasse a trabalhar e contribuir com as despesas da residência, este se alterou e lhe desferiu um soco no peito, provocando sua queda e as lesões posteriormente constatadas. Em juízo, embora tenha amenizado a dinâmica da agressão, relatando que o acusado apenas o teria empurrado, confirmou que o réu se exaltou e que o empurrão resultou na sua queda e nas escoriações descritas no laudo pericial. Ademais, os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência corroboram a versão acusatória. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a policial militar Maria Luiza declarou que encontrou a vítima sendo atendida pelo SAMU, apresentando escoriações no braço e na mão, ocasião em que esta relatou ter sido agredida pelo filho Marcos, o qual se encontrava alterado. A testemunha acrescentou que o acusado aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes e permaneceu agressivo mesmo após a intervenção policial. Saliente-se que o testemunho da policial que efetuou as diligências é dotado de fé pública e, quando corroborado com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, revela-se apto a ensejar a condenação. E, na casuística, o depoimento é merecedor de credibilidade, sobretudo porque inexistem razões que justifiquem sua rejeição. Assim, a condição de agente da segurança pública não retira a confiabilidade do depoimento da testemunha, por inexistirem motivos para crer que agentes estaduais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar o acusado. Ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo o réu demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção. Além disso, os relatos apresentados em Juízo, pela vítima e pela policial militar são corroborados pelo laudo de lesões corporais, lançado aos mov. 34.1, atestando a existência de “DUAS ESCORIAÇÕES COM ARRANCAMENTO DA EPIDERME EM ANTEBRAÇO ESQUERDO, MEDINDO 2,1,5 CMS E 1 X 4 CMS, ESCORIAÇÃO MEDINDO APROXIMADAMENTE 2 CMS EM DORSO DE MÃO ESQUERDO”. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento definido acerca da possibilidade de condenação quando as lesões mencionadas pela vítima estiverem em consonância com o laudo técnico: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) PRATICADA POR IRMÃ CONTRA IRMÃO. CONDENAÇÃO PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0008335-53.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 09.05.2019). De outro lado, a versão do acusado não encontra amparo no conjunto probatório. Em sede policial, o réu confessou que empurrou o genitor, ao argumento de que agiu para se defender de suposta ameaça perpetrada pelo pai com uma faca. Todavia, em juízo, limitou-se a afirmar que ingeriu bebida alcoólica, que não se recorda adequadamente do ocorrido e que acredita ter apenas dado um empurrão na vítima. Contudo, a prova oral demonstra que, após ser contrariado pelo genitor, o réu se exaltou e empregou violência física contra a vítima, seja mediante soco no peito, conforme relato prestado em sede policial, seja mediante empurrão, conforme versão posteriormente apresentada em Juízo. Em qualquer das hipóteses, trata-se de conduta voluntária e consciente dirigida contra a integridade física da vítima. Não se cuida de contato físico acidental ou de mera conduta culposa. Ao contrário, o próprio acusado admitiu que empurrou o pai, circunstância que evidencia a voluntária utilização de força física contra pessoa idosa, ciente de que tal ação era apta a provocar desequilíbrio, queda e consequentes lesões. O contexto dos fatos também revela a existência do dolo. As agressões ocorreram logo após a vítima cobrar do acusado que trabalhasse e contribuísse com as despesas da residência, momento em que este se irritou e reagiu fisicamente. A violência, portanto, constituiu resposta consciente e voluntária ao desentendimento instaurado entre ambos. Registre-se, nesse ponto, que, apesar de não ter presenciado a dinâmica das agressões, o informante Carlos, irmão do réu e filho da vítima, confirmou que estava dormindo no momento do ocorrido e que acordou em razão da discussão entre as partes, sendo que posteriormente encontrou seu pai lesionado. A alegação defensiva de que teria apenas empurrado a vítima não afasta o dolo, pois quem deliberadamente emprega força física contra pessoa idosa durante discussão assume, ao menos, o resultado consistente na ofensa à sua integridade corporal. Portanto, o conjunto probatório evidencia que o acusado agiu de forma consciente e voluntária, com inequívoca intenção de ofender a integridade física da vítima. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da fundamentação acima. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se a realizar a dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68 do Código Penal. 4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima [2], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa”. Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu se afigura acentuado, uma vez que perpetrou novo delito no curso de cumprimento de pena (Execução n.º 4000237-42.2022.8.16.0173), justificando-se, pois, a exasperação da reprimenda, dada a manifesta insubordinação do agente. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGENTE QUE PRATICA O CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Na espécie, foram utilizados fundamentos idôneos para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, considerando que o crime foi cometido enquanto o recorrente cumpria pena por delitos anteriores, o que justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais. Precedentes. 3. Nos termos do entendimento desta Corte "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior ( AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no HC: 723071 SC 2022/0038842-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Além disso, o crime foi praticado em estado de alteração psíquica (álcool) voluntária, extrapolando o tipo penal. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1) PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Paraná contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que condenou o réu à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica. O recurso visa a exasperação da pena-base, fundamentando-se na embriaguez voluntária do réu e na prática do delito na presença do filho menor do casal, além da fixação de danos morais em favor da vítima. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exasperação da pena-base em razão da embriaguez voluntária do réu e da prática do delito na presença do filho menor, bem como a fixação de danos morais em favor da vítima. III. Razões de decidir. 3. A pena-base foi exasperada devido à valoração negativa da culpabilidade, considerando que o réu estava em estado de embriaguez voluntária no momento do crime. 4. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o delito foi praticado na presença do filho menor do casal, o que extrapola o tipo penal. 5. Foi fixado o valor de danos morais em favor da vítima, uma vez que houve pedido expresso na denúncia, caracterizando o dano in re ipsa.6. Os honorários advocatícios foram arbitrados em favor da defensora dativa, considerando a atuação em segundo grau. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para exasperar a pena para 3 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, e fixar danos morais em favor da vítima no valor de R$ 1.000,00, além de arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 700,00 (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003786-81.2012.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.06.2025). Portanto, a presente vetorial deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 95.1, verifica-se que o réu possui apenas uma condenação transitada em julgado, a qual configura reincidência. Portanto, essa circunstância não deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc. No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos para aferição. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. O motivo é ínsito ao tipo penal. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson [3] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Constitui, em verdade, o exaurimento do delito”. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 02 (dois) anos, podendo chegar a 05 (cinco) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 36 (trinta e seis) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nesse diapasão, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu (culpabilidade), fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presentes as agravantes da reincidência e de vítima maior de 60 (sessenta) anos, previstas no artigo 61, I e II, “h”, do Código Penal. Por outro lado, presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou extrajudicialmente que empurrou o pai, servindo a referida confissão de instrumento probatório ao édito condenatório. Portanto, restam compensadas a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante, nos termos do art. 67, do Código Penal, e, remanescendo ainda uma circunstância agravante, agravo a pena-base acima fixada em 1/6 (um sexto), resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4. Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI em definitiva no quantum suprafixado, ou seja, 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, à míngua de outras causas modificadoras. 4.5. Regime de cumprimento de pena Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável e a reincidência do sentenciado, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.6. Detração Ressalte-se que algumas circunstâncias pessoais do réu, tais como a existência de outras condenações, inviabilizam a aplicação da regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505602-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 19.05.2016). 4.7. Substituição da pena ou suspensão condicional da pena Incabível a substituição por pena alternativa, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o réu é reincidente, além do fato de o crime ter sido praticado mediante violência à pessoa (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o réu foi colocado em liberdade no curso do processo, além da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não se faz necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6. FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o artigo 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o representante do Ministério Público requereu a fixação da indenização a título de dano moral para a reparação dos danos causados (mov. 38.1). Oportunizado ao réu manifestar-se em alegações finais, quedou-se inerte neste ponto. Assim, considerando a situação econômica do sentenciado, arbitro em prol do ofendido, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, o quantum mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente desde a data da fixação (Súmula n.º 362, do STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ). Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de eventual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, artigo 91, inciso I, c/c CPC, artigo 475-N, inciso II). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais. 7.2. Intimem-se o réu e a vítima (se houver), nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal e 809, do Código de Normas. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário. As intimações deverão ocorrer conforme prevê o artigo 810, do Código de Normas. 7.3. Expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente. 7.4. Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios à Dra. Bruna Eduarda Biondi Okumura (OAB/PR 123.397), pela defesa integral no processo, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), justificando o valor em razão do grau de zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pelo profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. Serve a presente como certidão de honorários, nos termos do art. 663, §3º, do Código de Normas. 8. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 8.3. Tratando-se de regime fechado, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado e, após o seu cumprimento, expeça-se guia de recolhimento (a ser registrada no BNMP), autue-se junto ao SEEU e remeta-se a execução ao juízo competente (art. 832, caput, CN). 8.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5. Quanto às custas e multa, cumpram-se as disposições do Código de Normas (art. 875 e seguintes). 8.6. Havendo fiança, cumpra-se o art. 869, e seguintes, do Código de Normas. 8.7. Tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 829 do Código de Normas. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Em se tratando de regime fechado ou medida de segurança de internação, até que haja o cumprimento do mandado de prisão ou de internação, não havendo outras providências a serem adotadas pela Secretaria em cumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, ficando vedado o arquivamento provisório (art. 832, §2º, CN). 12. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito ______________ [1] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 9º ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 107 [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [3] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA EDUARDA BIONDI OKUMURA
OAB: 123397/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011072-55.2025.8.16.0173 - (R) Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 24/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO BUNHOTI Réu(s): MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI, brasileiro, solteiro, nascido em 26 de maio de 1993, com 32 (trinta e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Ribeirão Preto/SP, portador da cédula de identidade RG nº 12.649.880-2/PR, inscrito no CPF sob nº 084.590.689-51, filho de Geruza Alves de Almeida e Antonio Bunhoti, residente e domiciliado na Rua São Pedro, 2520, Jardim São Cristóvão, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 02 de setembro de 2025 pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, c.c artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), nos seguintes termos (mov. 38.1): Na data de 24 de agosto de 2025, por volta das 21h, na residência localizada na Rua São Pedro, 2520, Jardim São Cristóvão, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal da vítima Antonio Bunhoti, seu genitor, pessoa idosa (65 anos), na medida em que lhe desferiu socos, chutes e tapas. Após ser interpelado pelo genitor para que passasse a trabalhar e auxiliar nas despesas domésticas, o denunciado desferiu os socos e tapas na vítima, fazendo com que caísse e lesionasse o braço, causando as lesões corporais indicadas no laudo de mov. 24.1, quais sejam: duas escoriações com arrancamento da epiderme em antebraço esquerdo, medindo 2x1,5cm e 1x4cm, escoriação medindo aproximadamente 2 cm em dorso da mão esquerda. Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1072156 de mov. 1.14; Termo de Declaração da vítima de mov. 35.1; Auto de Constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.12; Laudo de Lesões Corporais nº 98.595/2025 de mov. 34.1; Fotografias e vídeos de mov. 1.16-1.19, além dos demais documentos colacionados aos autos de Inquérito Policial. Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 11 de setembro de 2025 (mov. 52.1). O acusado citado (mov. 55) e, por meio de defensora nomeada, apresentou resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396–A do Código de Processo Penal (mov. 72.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov 74). Durante a instrução processual, a vítima foi ouvida, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, Carlos de Almeida Bunhoti e Maria Luiza Garrut Kamal, e, ao final, interrogado o réu (movs. 92 e 93). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 95.1. Além disso, também foram juntadas as certidões de antecedentes oriundas do Estado de São Paulo (movs. 109.1 e 111.2). Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade do delito (mov. 101.1). A defesa, por sua vez, pugnou tão somente pelo reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 150.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tipo penal Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Nas palavras de Cleber Masson [1], “lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa”. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior, a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. No que atine ao elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. A inserção do §9º pela Lei nº 11.340/06 teve o objetivo de conferir maior proteção às relações domésticas e familiares, reprimindo com maior rigor as agressões praticadas nesse contexto. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimentos dos policiais (movs. 1.5 a 1.8), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.12), boletim de ocorrência nº 2025/1072156 (mov. 1.14), fotografias e vídeos da lesão (movs. 1.16 a 1.19), laudo de lesões corporais nº 98.595/2025 (mov. 34.1) e termo de declarações da vítima (mov. 35.1). 2.3. Autoria Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade. Por entender de suma importância, passa-se a descrever as declarações prestadas em sede policial e ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: A vítima Antonio Bunhoti, perante a autoridade policial, declarou que “(...) reside juntamente com os dois filhos, Carlos de Almeida Bunhoti e Marcos de Almeida Bunhoti; No dia dos fatos, questionou seu filho Marcos, para que ele trabalhasse e ajudasse nas despesas da casa; Diante do questionamento, Marcos se alterou e desferiu um soco no peito do declarante; Em ato continuo, caiu no chão e acabou lesionando o braço com escoriações; Que Marcos é usuário (...)” (mov. 35.1). Em Juízo a vítima relatou que, no dia do ocorrido, chamou a atenção de Marcos para que ele trabalhasse e ajudasse com as despesas domésticas, o que o deixou nervoso. O réu o empurrou e ele se machucou, pois caiu no chão, machucando o pé e sofrendo escoriações nos braços. O réu bebia e acredita que ele estava embriagado no dia dos fatos. Foi atendido pelo SAMU no dia. Apenas os dois estavam em casa no momento do incidente, pois seu outro filho, Carlos, não estava no local; pontuou que tem sofrido com problemas de esquecimento. Negou que o filho já o tivesse agredido em ocasiões anteriores, sendo que foi ao Pronto no Atendimento no dia que foi empurrado (mov. 94.2). O policial Militar Marcos Rogério Lourenço de Oliveira, ouvido apenas em sede policial, relatou que a equipe foi acionada via COPOM para apoiar o SAMU em um atendimento a um indivíduo supostamente em surto. No local, constatou-se que se tratava de uma agressão física praticada por Marcos contra seu pai idoso, o senhor Antônio. Marcos não negou os fatos e afirmou que bateu no pai porque ele precisava de um "corretivo". A vítima apresentava diversas lesões, sendo que havia acabado de retornar do pronto atendimento por conta de uma agressão anterior sofrida no mesmo dia e, ao chegar em casa, foi agredido novamente pelo filho de forma ainda mais grave. Marcos quebrou objetos na residência. O outro filho da vítima, Carlos, confirmou aos policiais que o irmão havia danificado a casa inteira, mas explicou que não pôde intervir para defender o pai devido a um problema de coluna (mov. 1.6). No mesmo sentido, extrajudicialmente, a policial militar Maria Luiza Garrut Kamal aduziu que a equipe policial foi acionada via COPOM para prestar apoio ao SAMU. Ao chegar ao local, encontrou a vítima, o senhor Antônio, com lesões no braço e nas mãos. O senhor Antônio relatou ter sido agredido por seu filho sem motivo e mencionou que suspeitava que ele fosse usuário de drogas, embora nunca tivesse presenciado o consumo. Segundo a vítima, as agressões não eram inéditas e já haviam ocorrido em data anterior, inclusive o senhor Antônio estava retornando do pronto atendimento onde realizara um raio-x. O outro filho da vítima teria presenciado o ocorrido. A vítima foi encaminhada ao pronto atendimento para tratar as lesões e o agressor foi conduzido à delegacia (mov. 1.8). Em Juízo, Maria Luiza relatou ter sido acionada via 190 para atender uma ocorrência de agressão no âmbito familiar. Ao chegar ao local, a equipe do SAMU já prestava atendimento à vítima, que apresentava escoriações no braço e na mão. A vítima informou que o filho, Marcos de Almeida Bunhoti, é usuário de entorpecentes, costuma ficar agressivo e, naquele dia, havia lhe agredido e quebrado alguns objetos na residência. Além disso, a vítima havia retornado recentemente de um atendimento médico para realizar exames de raio-X devido a outra agressão física sofrida pelo filho no dia anterior. Diante do desejo da vítima de representar criminalmente contra o filho, foi dada voz de prisão ao autor, que foi encaminhado à delegacia, enquanto o pai permaneceu sob cuidados médicos. Afirmou que o agressor aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes, por estar alterado. Mesmo após a chegada da polícia e de ter sido colocado no camburão, ele continuou proferindo ameaças contra as pessoas presentes (mov. 92.1). Carlos de Almeida Bunhoti, filho da vítima e irmão do réu, em sede policial, declarou que “(...) no dia dos fatos, após discussão, seu irmão Marcos Bunhoti, acabou agredindo seu pai, com um soco no peito, o qual caiu e acabou lesionando o braço com escoriações; Informa ainda, que não presenciou os fatos, pois estava em outro cômodo da casa, dormindo, somente escutou a discussão e acabou não intervindo pois tem problema na coluna (...)” (mov. 35.2). Judicialmente, Carlos aduziu que estava na residência no momento dos fatos, mas estava dormindo e não presenciou as agressões, tendo acordado apenas com o barulho de uma discussão em tom alto. Ao se levantar, seu irmão (o réu) já havia saído da casa e seu pai (a vítima) estava de pé. Ao notar escoriações no braço do pai, levou-o a um posto de saúde para atendimento. Não soube dizer quem acionou a polícia ou o Samu, supondo que tenham sido os vizinhos. Seu irmão ingere bebidas alcoólica, mas não soube dizer se ele estava embriagado na data dos fatos, mencionando apenas que ele estava muito nervoso. Afirmou que nunca houve episódios anteriores de agressão física do irmão contra o pai (mov. 92.3). Em seu interrogatório extrajudicial, o réu Marcos de Almeida Bunhoti alegou que o genitor possui problemas graves com alcoolismo e histórico de comportamento violento, inclusive com medida protetiva anterior solicitada por sua mãe. Afirmou que, na data do ocorrido, seu pai o ameaçou com uma faca. Diante disso, alegou ter apenas empurrado o pai para se defender, momento em que o genitor se machucou. Negou ter danificado a residência, atribuindo a quebra de objetos ao próprio pai quando este se embriaga. Por fim, explicou que seu irmão, Carlos de Almeida, retirou as esposas de ambos do local para evitar que sua mulher, que está gestante, passasse mal devido ao conflito (mov. 1.10). Perante este Juízo, o réu negou ter agredido seu pai como descrito na denúncia. Tinha ingerido álcool que “um menino” tinha levado para ele e não é acostumado a beber, mas não chegou a bater no pai. Disse que, sem querer, empurrou a vítima. Não danificou objetos da casa nem ameaçou o pai. O desentendimento ocorreu porque bebeu whisky e não é acostumado, sendo que após a vítima ter dito algumas coisas para ele, ele acha que só “deu um empurrão” e saiu. Nunca agrediu seu pai e está arrependido (mov. 92.2). Pois bem. Analisando as provas colhidas, vislumbra-se que restou devidamente comprovada a prática do crime pelo acusado, autorizando-se a condenação. A vítima Antônio Bunhoti afirmou em sede policial que, após cobrar do filho Marcos que passasse a trabalhar e contribuir com as despesas da residência, este se alterou e lhe desferiu um soco no peito, provocando sua queda e as lesões posteriormente constatadas. Em juízo, embora tenha amenizado a dinâmica da agressão, relatando que o acusado apenas o teria empurrado, confirmou que o réu se exaltou e que o empurrão resultou na sua queda e nas escoriações descritas no laudo pericial. Ademais, os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência corroboram a versão acusatória. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a policial militar Maria Luiza declarou que encontrou a vítima sendo atendida pelo SAMU, apresentando escoriações no braço e na mão, ocasião em que esta relatou ter sido agredida pelo filho Marcos, o qual se encontrava alterado. A testemunha acrescentou que o acusado aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes e permaneceu agressivo mesmo após a intervenção policial. Saliente-se que o testemunho da policial que efetuou as diligências é dotado de fé pública e, quando corroborado com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, revela-se apto a ensejar a condenação. E, na casuística, o depoimento é merecedor de credibilidade, sobretudo porque inexistem razões que justifiquem sua rejeição. Assim, a condição de agente da segurança pública não retira a confiabilidade do depoimento da testemunha, por inexistirem motivos para crer que agentes estaduais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar o acusado. Ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo o réu demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção. Além disso, os relatos apresentados em Juízo, pela vítima e pela policial militar são corroborados pelo laudo de lesões corporais, lançado aos mov. 34.1, atestando a existência de “DUAS ESCORIAÇÕES COM ARRANCAMENTO DA EPIDERME EM ANTEBRAÇO ESQUERDO, MEDINDO 2,1,5 CMS E 1 X 4 CMS, ESCORIAÇÃO MEDINDO APROXIMADAMENTE 2 CMS EM DORSO DE MÃO ESQUERDO”. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento definido acerca da possibilidade de condenação quando as lesões mencionadas pela vítima estiverem em consonância com o laudo técnico: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) PRATICADA POR IRMÃ CONTRA IRMÃO. CONDENAÇÃO PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0008335-53.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 09.05.2019). De outro lado, a versão do acusado não encontra amparo no conjunto probatório. Em sede policial, o réu confessou que empurrou o genitor, ao argumento de que agiu para se defender de suposta ameaça perpetrada pelo pai com uma faca. Todavia, em juízo, limitou-se a afirmar que ingeriu bebida alcoólica, que não se recorda adequadamente do ocorrido e que acredita ter apenas dado um empurrão na vítima. Contudo, a prova oral demonstra que, após ser contrariado pelo genitor, o réu se exaltou e empregou violência física contra a vítima, seja mediante soco no peito, conforme relato prestado em sede policial, seja mediante empurrão, conforme versão posteriormente apresentada em Juízo. Em qualquer das hipóteses, trata-se de conduta voluntária e consciente dirigida contra a integridade física da vítima. Não se cuida de contato físico acidental ou de mera conduta culposa. Ao contrário, o próprio acusado admitiu que empurrou o pai, circunstância que evidencia a voluntária utilização de força física contra pessoa idosa, ciente de que tal ação era apta a provocar desequilíbrio, queda e consequentes lesões. O contexto dos fatos também revela a existência do dolo. As agressões ocorreram logo após a vítima cobrar do acusado que trabalhasse e contribuísse com as despesas da residência, momento em que este se irritou e reagiu fisicamente. A violência, portanto, constituiu resposta consciente e voluntária ao desentendimento instaurado entre ambos. Registre-se, nesse ponto, que, apesar de não ter presenciado a dinâmica das agressões, o informante Carlos, irmão do réu e filho da vítima, confirmou que estava dormindo no momento do ocorrido e que acordou em razão da discussão entre as partes, sendo que posteriormente encontrou seu pai lesionado. A alegação defensiva de que teria apenas empurrado a vítima não afasta o dolo, pois quem deliberadamente emprega força física contra pessoa idosa durante discussão assume, ao menos, o resultado consistente na ofensa à sua integridade corporal. Portanto, o conjunto probatório evidencia que o acusado agiu de forma consciente e voluntária, com inequívoca intenção de ofender a integridade física da vítima. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da fundamentação acima. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se a realizar a dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68 do Código Penal. 4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima [2], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa”. Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu se afigura acentuado, uma vez que perpetrou novo delito no curso de cumprimento de pena (Execução n.º 4000237-42.2022.8.16.0173), justificando-se, pois, a exasperação da reprimenda, dada a manifesta insubordinação do agente. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGENTE QUE PRATICA O CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Na espécie, foram utilizados fundamentos idôneos para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, considerando que o crime foi cometido enquanto o recorrente cumpria pena por delitos anteriores, o que justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais. Precedentes. 3. Nos termos do entendimento desta Corte "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior ( AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no HC: 723071 SC 2022/0038842-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Além disso, o crime foi praticado em estado de alteração psíquica (álcool) voluntária, extrapolando o tipo penal. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1) PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Paraná contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que condenou o réu à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica. O recurso visa a exasperação da pena-base, fundamentando-se na embriaguez voluntária do réu e na prática do delito na presença do filho menor do casal, além da fixação de danos morais em favor da vítima. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exasperação da pena-base em razão da embriaguez voluntária do réu e da prática do delito na presença do filho menor, bem como a fixação de danos morais em favor da vítima. III. Razões de decidir. 3. A pena-base foi exasperada devido à valoração negativa da culpabilidade, considerando que o réu estava em estado de embriaguez voluntária no momento do crime. 4. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o delito foi praticado na presença do filho menor do casal, o que extrapola o tipo penal. 5. Foi fixado o valor de danos morais em favor da vítima, uma vez que houve pedido expresso na denúncia, caracterizando o dano in re ipsa.6. Os honorários advocatícios foram arbitrados em favor da defensora dativa, considerando a atuação em segundo grau. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para exasperar a pena para 3 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, e fixar danos morais em favor da vítima no valor de R$ 1.000,00, além de arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 700,00 (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003786-81.2012.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.06.2025). Portanto, a presente vetorial deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 95.1, verifica-se que o réu possui apenas uma condenação transitada em julgado, a qual configura reincidência. Portanto, essa circunstância não deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc. No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos para aferição. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. O motivo é ínsito ao tipo penal. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson [3] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Constitui, em verdade, o exaurimento do delito”. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 02 (dois) anos, podendo chegar a 05 (cinco) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 36 (trinta e seis) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nesse diapasão, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu (culpabilidade), fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presentes as agravantes da reincidência e de vítima maior de 60 (sessenta) anos, previstas no artigo 61, I e II, “h”, do Código Penal. Por outro lado, presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou extrajudicialmente que empurrou o pai, servindo a referida confissão de instrumento probatório ao édito condenatório. Portanto, restam compensadas a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante, nos termos do art. 67, do Código Penal, e, remanescendo ainda uma circunstância agravante, agravo a pena-base acima fixada em 1/6 (um sexto), resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4. Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu MARCOS DE ALMEIDA BUNHOTI em definitiva no quantum suprafixado, ou seja, 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, à míngua de outras causas modificadoras. 4.5. Regime de cumprimento de pena Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável e a reincidência do sentenciado, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.6. Detração Ressalte-se que algumas circunstâncias pessoais do réu, tais como a existência de outras condenações, inviabilizam a aplicação da regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505602-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 19.05.2016). 4.7. Substituição da pena ou suspensão condicional da pena Incabível a substituição por pena alternativa, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o réu é reincidente, além do fato de o crime ter sido praticado mediante violência à pessoa (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o réu foi colocado em liberdade no curso do processo, além da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não se faz necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6. FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o artigo 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o representante do Ministério Público requereu a fixação da indenização a título de dano moral para a reparação dos danos causados (mov. 38.1). Oportunizado ao réu manifestar-se em alegações finais, quedou-se inerte neste ponto. Assim, considerando a situação econômica do sentenciado, arbitro em prol do ofendido, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, o quantum mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente desde a data da fixação (Súmula n.º 362, do STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ). Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de eventual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, artigo 91, inciso I, c/c CPC, artigo 475-N, inciso II). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais. 7.2. Intimem-se o réu e a vítima (se houver), nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal e 809, do Código de Normas. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário. As intimações deverão ocorrer conforme prevê o artigo 810, do Código de Normas. 7.3. Expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente. 7.4. Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios à Dra. Bruna Eduarda Biondi Okumura (OAB/PR 123.397), pela defesa integral no processo, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), justificando o valor em razão do grau de zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pelo profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. Serve a presente como certidão de honorários, nos termos do art. 663, §3º, do Código de Normas. 8. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 8.3. Tratando-se de regime fechado, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado e, após o seu cumprimento, expeça-se guia de recolhimento (a ser registrada no BNMP), autue-se junto ao SEEU e remeta-se a execução ao juízo competente (art. 832, caput, CN). 8.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5. Quanto às custas e multa, cumpram-se as disposições do Código de Normas (art. 875 e seguintes). 8.6. Havendo fiança, cumpra-se o art. 869, e seguintes, do Código de Normas. 8.7. Tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 829 do Código de Normas. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Em se tratando de regime fechado ou medida de segurança de internação, até que haja o cumprimento do mandado de prisão ou de internação, não havendo outras providências a serem adotadas pela Secretaria em cumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, ficando vedado o arquivamento provisório (art. 832, §2º, CN). 12. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito ______________ [1] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 9º ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 107 [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [3] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673.