Detalhe do processo

0011070-27.2026.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011070-27.2026.5.15.0077 AUTOR: RAISSA FRANCISCA DO NASCIMENTO RÉU: INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b64468b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização das perícias MÉDICA, para apuração de doença ocupacional ou acidente de trabalho e TÉCNICA, para apurar a incidência de INSALUBRIDADE, conforme pedidos da inicial. DA PERÍCIA TÉCNICA: Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). FERNANDO LORENTE ZANETTINI (flz.perito@gmail.com) CPF 270.443.598-76 Dados bancários: Banco do Brasil-001, agência 2923-8, conta 106121-6 DA PERÍCIA MÉDICA: Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). PAULO VITOR PIRES CORREIA, (pvcorreia@gmail.com), CPF 365.459.978-82 Dados Bancários: ITAU UNIBANCO S.A.- agência: 4053 - conta corrente: 12797-5 Pix 36545997882 Local de realização da perícia: Espaço Viana Unidade 1 - Rua Tuiuti, 504 - Cidade Nova I, Indaiatuba - SP Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00 PARA CADA PERITO, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo. 2) PERÍCIA TÉCNICA: 2.1 - LOCAL DA PERÍCIA TÉCNICA: RUA HERMINIA DE MELO, 176. INDAIATUBA - CEP 13.347-330 2.2 DA PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA TÉCNICA Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes, sendo que a presença é FACULTATIVA, nos termos do disposto no art. 818 da CLT respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA TÉCNICA. Caso as quaisquer das partes, ou ambas, não compareçam DEVERÁ O ATO PERICIAL TRANSCORRER NORMALMENTE. Considerando a necessidade de garantir o acesso à justiça e o direito à ampla defesa, sem prejuízo da celeridade processual, poderá haver participação do reclamante de forma remota. No entanto, fica consignado por este juízo que a chamada será exclusivamente por ÁUDIO, não podendo ser gravada, devendo abranger apenas a entrevista. Será de responsabilidade da parte autora e de seu patrono(a) viabilizar a chamada com observância aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados. Consigna-se ainda, que eventual problema técnico com a chamada de áudio durante a perícia não será motivo para o cancelamento ou reagendamento da diligência, uma vez que a presença das partes não é obrigatória. ATENÇÃO: Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos do ambiente a ser periciado. 2.3 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELA RECLAMADA para PERÍCIA TÉCNICA: No prazo de 10 dias, a reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP, havendo produtos químicos. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova pericial sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. 3) PERÍCIA MÉDICA: - O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, bem como requisitar eventuais exames do reclamante junto aos hospitais e/ou clínicas, consultórios e instituições públicas (como a Previdência Social e o Detran). - Eventuais laudos de assistentes técnicos deverão ser juntados no mesmo prazo da entrega do laudo médico do Juízo. - Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). ATENÇÃO: A realização de vistoria técnica no local de trabalho ficará a critério do Perito Médico nomeado, de acordo com a Resolução CFM nº 2.323/2022. Eventual deliberação em sentido contrário ou complementação do laudo por perito ergonomista ou de outra especialidade, deverá ser requerida de forma fundamentada em sede de impugnação ao laudo para decisão em audiência de instrução ou antes do encerramento da instrução processual. 3.1 DA PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA MÉDICA O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada na perícia médica implicará no indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O RECLAMANTE DISPORÁ DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA DATA DA CONSULTA À QUAL DEIXOU DE COMPARECER, PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA DE SUA AUSÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. Comunicações FORA DO PROCESSO do perito com as partes, ou o oposto, não terão nenhum valor jurídico. 3.2 DA PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). 3.3 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS PARTES para PERÍCIA MÉDICA: a) Pelo reclamante: cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias. Prontuários médicos provenientes de hospitais, clínicas ou demais estabelecimentos de saúde em que o(a) autor(a) tenha sido atendido(a), desde que relacionados ao objeto da presente ação. b) Pela empregadora e tomadora dos serviços: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, com inventário de riscos e plano de ações. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; Exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; Cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; Certificados de treinamento do autor da ação; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; Prontuário médico (cópia integral); Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; Atas das CIPAS do período da contratualidade; Demais documentos que entender necessários. 3.4 DOS QUESITOS DO JUÍZO SE DOENÇA OCUPACIONAL O(A) autor(a) foi acometido(a) de alguma doença? Qual? Há nexo causal entre o trabalho e a doença? O exercício do trabalho representou concausa do aparecimento ou agravamento da doença? Há fatores extra laborais que podem ser considerados concausa mensurável? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Os empregados da reclamada são treinados para o exercício da função? É possível averiguar se o(a) reclamante foi treinado(a)? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento ou agravamento da doença? No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes durante todo o seu contrato de trabalho e quanto ao período não prescrito? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? A(s) reclamada(s) e a(s) tomadora(s) de serviços apresentaram PPRA, PCMSO e PGR, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação)? A atividade realizada pelo reclamante está devidamente identificada e verificada, com avaliação dos perigos, riscos e sua gradação, bem como previstas medidas diante de cada uma das condições encontradas, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação – PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações)? SE ACIDENTE DE TRABALHO Há fatores extra laborais que podem ser considerados concausa mensurável? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Descreva o acidente sofrido. Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido? No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes durante todo o seu contrato de trabalho e quanto ao período não prescrito? O(A) reclamante concorreu com culpa? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? A(s) reclamada(s) e a(s) tomadora(s) de serviços apresentaram PPRA, PCMSO e PGR, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação)? A atividade realizada pelo reclamante está devidamente identificada e verificada, com avaliação dos perigos, riscos e sua gradação, bem como previstas medidas diante de cada uma das condições encontradas, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação – PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações)? 4) DISPOSIÇÕES COMUNS 4.1 DOS PRAZOS: Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e peritos: - até 16/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo " Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial ". Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado em substituição. - Até 18/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - Até 05/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - Até 24/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, salvo determinação em contrário, os ESCLARECIMENTOS pelo perito serão prestados por uma única vez. Após os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se sobre estes em audiência ou em suas razões finais. ATENÇÃO: Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. 4.2 DOS QUESITOS: As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. NÃO SERÁ PERMITIDA A PRESENÇA DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO INDICADO NO PROCESSO, DENTRO DO PRAZO, sendo totalmente vedada a inclusão deste no momento da perícia. 4.3 PERITO: ACORDO: Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de ACORDO entre as partes. Constatada a existência de ACORDO, HOMOLOGADO OU NÃO, DEVERÁ SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica. REDESIGNAÇÕES: Se houver NECESSIDADE alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, JUSTIFICANDO a redesignação, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. - Solicita-se ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. - Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. - De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. 4.4 PATRONOS: CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, A FIM DE TOMAREM CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 5. DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 19/04/2027 10:20 , da qual as partes saem cientes. Aplicável a Súmula nº 74 do C.TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente independentemente de intimação sob pena de preclusão. Intimem-se. Aguarde-se, no mais, pela realização das perícias e da audiência designada. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Réu INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA

Autor RAISSA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE ROCAMORA

OAB: 159470/SP

PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES

OAB: 200705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011070-27.2026.5.15.0077 AUTOR: RAISSA FRANCISCA DO NASCIMENTO RÉU: INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b64468b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização das perícias MÉDICA, para apuração de doença ocupacional ou acidente de trabalho e TÉCNICA, para apurar a incidência de INSALUBRIDADE, conforme pedidos da inicial. DA PERÍCIA TÉCNICA: Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). FERNANDO LORENTE ZANETTINI (flz.perito@gmail.com) CPF 270.443.598-76 Dados bancários: Banco do Brasil-001, agência 2923-8, conta 106121-6 DA PERÍCIA MÉDICA: Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). PAULO VITOR PIRES CORREIA, (pvcorreia@gmail.com), CPF 365.459.978-82 Dados Bancários: ITAU UNIBANCO S.A.- agência: 4053 - conta corrente: 12797-5 Pix 36545997882 Local de realização da perícia: Espaço Viana Unidade 1 - Rua Tuiuti, 504 - Cidade Nova I, Indaiatuba - SP Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00 PARA CADA PERITO, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo. 2) PERÍCIA TÉCNICA: 2.1 - LOCAL DA PERÍCIA TÉCNICA: RUA HERMINIA DE MELO, 176. INDAIATUBA - CEP 13.347-330 2.2 DA PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA TÉCNICA Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes, sendo que a presença é FACULTATIVA, nos termos do disposto no art. 818 da CLT respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA TÉCNICA. Caso as quaisquer das partes, ou ambas, não compareçam DEVERÁ O ATO PERICIAL TRANSCORRER NORMALMENTE. Considerando a necessidade de garantir o acesso à justiça e o direito à ampla defesa, sem prejuízo da celeridade processual, poderá haver participação do reclamante de forma remota. No entanto, fica consignado por este juízo que a chamada será exclusivamente por ÁUDIO, não podendo ser gravada, devendo abranger apenas a entrevista. Será de responsabilidade da parte autora e de seu patrono(a) viabilizar a chamada com observância aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados. Consigna-se ainda, que eventual problema técnico com a chamada de áudio durante a perícia não será motivo para o cancelamento ou reagendamento da diligência, uma vez que a presença das partes não é obrigatória. ATENÇÃO: Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos do ambiente a ser periciado. 2.3 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELA RECLAMADA para PERÍCIA TÉCNICA: No prazo de 10 dias, a reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP, havendo produtos químicos. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova pericial sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. 3) PERÍCIA MÉDICA: - O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, bem como requisitar eventuais exames do reclamante junto aos hospitais e/ou clínicas, consultórios e instituições públicas (como a Previdência Social e o Detran). - Eventuais laudos de assistentes técnicos deverão ser juntados no mesmo prazo da entrega do laudo médico do Juízo. - Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). ATENÇÃO: A realização de vistoria técnica no local de trabalho ficará a critério do Perito Médico nomeado, de acordo com a Resolução CFM nº 2.323/2022. Eventual deliberação em sentido contrário ou complementação do laudo por perito ergonomista ou de outra especialidade, deverá ser requerida de forma fundamentada em sede de impugnação ao laudo para decisão em audiência de instrução ou antes do encerramento da instrução processual. 3.1 DA PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA MÉDICA O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada na perícia médica implicará no indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O RECLAMANTE DISPORÁ DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA DATA DA CONSULTA À QUAL DEIXOU DE COMPARECER, PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA DE SUA AUSÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. Comunicações FORA DO PROCESSO do perito com as partes, ou o oposto, não terão nenhum valor jurídico. 3.2 DA PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). 3.3 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS PARTES para PERÍCIA MÉDICA: a) Pelo reclamante: cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias. Prontuários médicos provenientes de hospitais, clínicas ou demais estabelecimentos de saúde em que o(a) autor(a) tenha sido atendido(a), desde que relacionados ao objeto da presente ação. b) Pela empregadora e tomadora dos serviços: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, com inventário de riscos e plano de ações. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; Exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; Cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; Certificados de treinamento do autor da ação; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; Prontuário médico (cópia integral); Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; Atas das CIPAS do período da contratualidade; Demais documentos que entender necessários. 3.4 DOS QUESITOS DO JUÍZO SE DOENÇA OCUPACIONAL O(A) autor(a) foi acometido(a) de alguma doença? Qual? Há nexo causal entre o trabalho e a doença? O exercício do trabalho representou concausa do aparecimento ou agravamento da doença? Há fatores extra laborais que podem ser considerados concausa mensurável? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Os empregados da reclamada são treinados para o exercício da função? É possível averiguar se o(a) reclamante foi treinado(a)? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento ou agravamento da doença? No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes durante todo o seu contrato de trabalho e quanto ao período não prescrito? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? A(s) reclamada(s) e a(s) tomadora(s) de serviços apresentaram PPRA, PCMSO e PGR, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação)? A atividade realizada pelo reclamante está devidamente identificada e verificada, com avaliação dos perigos, riscos e sua gradação, bem como previstas medidas diante de cada uma das condições encontradas, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação – PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações)? SE ACIDENTE DE TRABALHO Há fatores extra laborais que podem ser considerados concausa mensurável? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Descreva o acidente sofrido. Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido? No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes durante todo o seu contrato de trabalho e quanto ao período não prescrito? O(A) reclamante concorreu com culpa? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? A(s) reclamada(s) e a(s) tomadora(s) de serviços apresentaram PPRA, PCMSO e PGR, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação)? A atividade realizada pelo reclamante está devidamente identificada e verificada, com avaliação dos perigos, riscos e sua gradação, bem como previstas medidas diante de cada uma das condições encontradas, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação – PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações)? 4) DISPOSIÇÕES COMUNS 4.1 DOS PRAZOS: Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e peritos: - até 16/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo " Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial ". Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado em substituição. - Até 18/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - Até 05/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - Até 24/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, salvo determinação em contrário, os ESCLARECIMENTOS pelo perito serão prestados por uma única vez. Após os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se sobre estes em audiência ou em suas razões finais. ATENÇÃO: Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. 4.2 DOS QUESITOS: As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. NÃO SERÁ PERMITIDA A PRESENÇA DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO INDICADO NO PROCESSO, DENTRO DO PRAZO, sendo totalmente vedada a inclusão deste no momento da perícia. 4.3 PERITO: ACORDO: Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de ACORDO entre as partes. Constatada a existência de ACORDO, HOMOLOGADO OU NÃO, DEVERÁ SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica. REDESIGNAÇÕES: Se houver NECESSIDADE alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, JUSTIFICANDO a redesignação, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. - Solicita-se ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. - Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. - De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. 4.4 PATRONOS: CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, A FIM DE TOMAREM CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 5. DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 19/04/2027 10:20 , da qual as partes saem cientes. Aplicável a Súmula nº 74 do C.TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente independentemente de intimação sob pena de preclusão. Intimem-se. Aguarde-se, no mais, pela realização das perícias e da audiência designada. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011070-27.2026.5.15.0077 AUTOR: RAISSA FRANCISCA DO NASCIMENTO RÉU: INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b64468b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização das perícias MÉDICA, para apuração de doença ocupacional ou acidente de trabalho e TÉCNICA, para apurar a incidência de INSALUBRIDADE, conforme pedidos da inicial. DA PERÍCIA TÉCNICA: Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). FERNANDO LORENTE ZANETTINI (flz.perito@gmail.com) CPF 270.443.598-76 Dados bancários: Banco do Brasil-001, agência 2923-8, conta 106121-6 DA PERÍCIA MÉDICA: Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). PAULO VITOR PIRES CORREIA, (pvcorreia@gmail.com), CPF 365.459.978-82 Dados Bancários: ITAU UNIBANCO S.A.- agência: 4053 - conta corrente: 12797-5 Pix 36545997882 Local de realização da perícia: Espaço Viana Unidade 1 - Rua Tuiuti, 504 - Cidade Nova I, Indaiatuba - SP Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00 PARA CADA PERITO, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo. 2) PERÍCIA TÉCNICA: 2.1 - LOCAL DA PERÍCIA TÉCNICA: RUA HERMINIA DE MELO, 176. INDAIATUBA - CEP 13.347-330 2.2 DA PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA TÉCNICA Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes, sendo que a presença é FACULTATIVA, nos termos do disposto no art. 818 da CLT respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA TÉCNICA. Caso as quaisquer das partes, ou ambas, não compareçam DEVERÁ O ATO PERICIAL TRANSCORRER NORMALMENTE. Considerando a necessidade de garantir o acesso à justiça e o direito à ampla defesa, sem prejuízo da celeridade processual, poderá haver participação do reclamante de forma remota. No entanto, fica consignado por este juízo que a chamada será exclusivamente por ÁUDIO, não podendo ser gravada, devendo abranger apenas a entrevista. Será de responsabilidade da parte autora e de seu patrono(a) viabilizar a chamada com observância aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados. Consigna-se ainda, que eventual problema técnico com a chamada de áudio durante a perícia não será motivo para o cancelamento ou reagendamento da diligência, uma vez que a presença das partes não é obrigatória. ATENÇÃO: Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos do ambiente a ser periciado. 2.3 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELA RECLAMADA para PERÍCIA TÉCNICA: No prazo de 10 dias, a reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP, havendo produtos químicos. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova pericial sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. 3) PERÍCIA MÉDICA: - O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, bem como requisitar eventuais exames do reclamante junto aos hospitais e/ou clínicas, consultórios e instituições públicas (como a Previdência Social e o Detran). - Eventuais laudos de assistentes técnicos deverão ser juntados no mesmo prazo da entrega do laudo médico do Juízo. - Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). ATENÇÃO: A realização de vistoria técnica no local de trabalho ficará a critério do Perito Médico nomeado, de acordo com a Resolução CFM nº 2.323/2022. Eventual deliberação em sentido contrário ou complementação do laudo por perito ergonomista ou de outra especialidade, deverá ser requerida de forma fundamentada em sede de impugnação ao laudo para decisão em audiência de instrução ou antes do encerramento da instrução processual. 3.1 DA PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA MÉDICA O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada na perícia médica implicará no indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O RECLAMANTE DISPORÁ DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA DATA DA CONSULTA À QUAL DEIXOU DE COMPARECER, PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA DE SUA AUSÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. Comunicações FORA DO PROCESSO do perito com as partes, ou o oposto, não terão nenhum valor jurídico. 3.2 DA PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). 3.3 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS PARTES para PERÍCIA MÉDICA: a) Pelo reclamante: cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias. Prontuários médicos provenientes de hospitais, clínicas ou demais estabelecimentos de saúde em que o(a) autor(a) tenha sido atendido(a), desde que relacionados ao objeto da presente ação. b) Pela empregadora e tomadora dos serviços: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, com inventário de riscos e plano de ações. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; Exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; Cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; Certificados de treinamento do autor da ação; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; Prontuário médico (cópia integral); Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; Atas das CIPAS do período da contratualidade; Demais documentos que entender necessários. 3.4 DOS QUESITOS DO JUÍZO SE DOENÇA OCUPACIONAL O(A) autor(a) foi acometido(a) de alguma doença? Qual? Há nexo causal entre o trabalho e a doença? O exercício do trabalho representou concausa do aparecimento ou agravamento da doença? Há fatores extra laborais que podem ser considerados concausa mensurável? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Os empregados da reclamada são treinados para o exercício da função? É possível averiguar se o(a) reclamante foi treinado(a)? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento ou agravamento da doença? No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes durante todo o seu contrato de trabalho e quanto ao período não prescrito? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? A(s) reclamada(s) e a(s) tomadora(s) de serviços apresentaram PPRA, PCMSO e PGR, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação)? A atividade realizada pelo reclamante está devidamente identificada e verificada, com avaliação dos perigos, riscos e sua gradação, bem como previstas medidas diante de cada uma das condições encontradas, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação – PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações)? SE ACIDENTE DE TRABALHO Há fatores extra laborais que podem ser considerados concausa mensurável? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Descreva o acidente sofrido. Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido? No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes durante todo o seu contrato de trabalho e quanto ao período não prescrito? O(A) reclamante concorreu com culpa? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? A(s) reclamada(s) e a(s) tomadora(s) de serviços apresentaram PPRA, PCMSO e PGR, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação)? A atividade realizada pelo reclamante está devidamente identificada e verificada, com avaliação dos perigos, riscos e sua gradação, bem como previstas medidas diante de cada uma das condições encontradas, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação – PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações)? 4) DISPOSIÇÕES COMUNS 4.1 DOS PRAZOS: Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e peritos: - até 16/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo " Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial ". Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado em substituição. - Até 18/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - Até 05/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - Até 24/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, salvo determinação em contrário, os ESCLARECIMENTOS pelo perito serão prestados por uma única vez. Após os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se sobre estes em audiência ou em suas razões finais. ATENÇÃO: Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. 4.2 DOS QUESITOS: As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. NÃO SERÁ PERMITIDA A PRESENÇA DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO INDICADO NO PROCESSO, DENTRO DO PRAZO, sendo totalmente vedada a inclusão deste no momento da perícia. 4.3 PERITO: ACORDO: Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de ACORDO entre as partes. Constatada a existência de ACORDO, HOMOLOGADO OU NÃO, DEVERÁ SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica. REDESIGNAÇÕES: Se houver NECESSIDADE alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, JUSTIFICANDO a redesignação, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. - Solicita-se ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. - Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. - De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. 4.4 PATRONOS: CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, A FIM DE TOMAREM CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 5. DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 19/04/2027 10:20 , da qual as partes saem cientes. Aplicável a Súmula nº 74 do C.TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente independentemente de intimação sob pena de preclusão. Intimem-se. Aguarde-se, no mais, pela realização das perícias e da audiência designada. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA FRANCISCA DO NASCIMENTO