0011070-27.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0011070-27.2023.8.16.0021 Processo: 0011070-27.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$229.544,00 Autor(s): FELIPE VEIGA DE SOUZA Réu(s): ANTONIO VALDECI RIBEIRO ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO 1. O exame dos autos revela que, realizada a tentativa de intimação pessoal do autor Felipe Veiga de Souza para a audiência de instrução e julgamento no endereço constante dos autos (mov. 149.1), a correspondência retornou com a justificativa “desconhecido” (mov. 155.2). 2. Nesse contexto, em consonância com a decisão de mov. 139.1, comprovada a modificação do endereço da parte sem a devida comunicação nos autos, reputa-se válida a intimação de mov. 155.2, conforme permissivo do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Por sua vez, considerando que as hipóteses de suspensão do feito previstas no art. 313 do Código de Processo Civil são taxativas, não se enquadrando entre elas a mera dificuldade do patrono em contatar seu cliente, matéria que diz respeito exclusivamente à relação contratual privada entre ambos, indefiro o pedido formulado. 4. Nesse contexto, reputada válida a intimação pessoal do autor e ausente justificativa legal para o adiamento, mantém-se hígida a pauta designada. 5. Quanto ao pedido de cancelamento da perícia médica, verifica-se que a prova pericial já foi declarada preclusa na decisão de mov. 139.1 em razão do não comparecimento do autor ao ato anteriormente agendado. 6. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int. Dil. Cascavel, data e hora da inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO VALDECI RIBEIRO
Réu ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS
Autor FELIPE VEIGA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDINEIA SICBNEIHLER
OAB: 35476/PR
DEIVISON SANTOS DE SOUZA
OAB: 151181/MG
CLARISSA LOPES ALENDE SGARIONI
OAB: 41915/PR
DIEGO CHAVES VERONEZZI
OAB: 107576/PR
RENATO DE ASSIS PINHEIRO
OAB: 108900/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0011070-27.2023.8.16.0021 Processo: 0011070-27.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$229.544,00 Autor(s): FELIPE VEIGA DE SOUZA Réu(s): ANTONIO VALDECI RIBEIRO ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO 1. O exame dos autos revela que, realizada a tentativa de intimação pessoal do autor Felipe Veiga de Souza para a audiência de instrução e julgamento no endereço constante dos autos (mov. 149.1), a correspondência retornou com a justificativa “desconhecido” (mov. 155.2). 2. Nesse contexto, em consonância com a decisão de mov. 139.1, comprovada a modificação do endereço da parte sem a devida comunicação nos autos, reputa-se válida a intimação de mov. 155.2, conforme permissivo do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Por sua vez, considerando que as hipóteses de suspensão do feito previstas no art. 313 do Código de Processo Civil são taxativas, não se enquadrando entre elas a mera dificuldade do patrono em contatar seu cliente, matéria que diz respeito exclusivamente à relação contratual privada entre ambos, indefiro o pedido formulado. 4. Nesse contexto, reputada válida a intimação pessoal do autor e ausente justificativa legal para o adiamento, mantém-se hígida a pauta designada. 5. Quanto ao pedido de cancelamento da perícia médica, verifica-se que a prova pericial já foi declarada preclusa na decisão de mov. 139.1 em razão do não comparecimento do autor ao ato anteriormente agendado. 6. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int. Dil. Cascavel, data e hora da inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito