0011068-75.2020.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011068-75.2020.5.15.0042 AUTOR: FABRICIO AUGUSTO DE MELLO RÉU: STREMA - TEC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1ed71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CLARO S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 398732e) nos autos da reclamação trabalhista movida por FABRÍCIO AUGUSTO DE MELLO insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada, alegando a impossibilidade de apuração de diferenças de FGTS pela ausência de extrato analítico da conta vinculada nos autos. FABRÍCIO AUGUSTO DE MELLO apresentou defesa em Id caed5af. A execução encontra-se integralmente garantida por apólice de seguro-garantia judicial. ___________________________________________________________________ 1 APURAÇÃO DO FGTS DO CONTRATO A embargante alega que a apuração de diferenças de FGTS sem a juntada do extrato analítico do trabalhador pode gerar pagamento em duplicidade, atribuindo o ônus da prova ao exequente. Em Id c2d7374, a Perita manifestou-se a respeito da questão nos seguintes termos: Sem razão a reclamada. No Laudo Pericial foi observado comando sentencial de fls. 757, parágrafos 3º e 4º, e de fls. 758, parágrafo 1º, (download em PDF), que diz: “O reclamante aponta meses em que a reclamada teria deixado de realizar os depósitos em FGTS. - A reclamada não comprovou sua realização, ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. - Nesse passo, faz jus o reclamante aos depósitos de FGTS correspondentes aos períodos de fevereiro a agosto de 2018 e de julho de 2019 até a rescisão contratual.” (Destaquei) Por tal razão, os cálculos periciais apresentados estão corretos ao levar em consideração os termos do julgado. Cumpre salientar, que a reclamada deveria ter se valido de recurso à época, para pleitear a reforma da decisão. Assim, nada a retificar no Laudo Pericial apresentado. Sem razão. Conforme esclarecido pela perícia e ressaltado na impugnação, o título executivo foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS de períodos específicos em que houve a omissão do recolhimento, fundamentando a decisão na Súmula nº 461 do C. TST. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários pertence exclusivamente ao empregador, por ser fato extintivo do direito do autor. Na fase de liquidação, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda (art. 879, §1º da CLT), de modo que a ausência do extrato não impede a apuração das parcelas expressamente deferidas no julgado. Julgo improcedente. _____________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CLARO S.A. em face de FABRÍCIO AUGUSTO DE MELLO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo sem o pagamento, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para o cumprimento da garantia e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita pela providência mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo à imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e, na sequência, extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor FABRICIO AUGUSTO DE MELLO
Autor MARIA VIEIRA ANJOS
Réu STREMA - TEC SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB: 274876/SP
AUGUSTO SALLES PAHIM
OAB: 253199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011068-75.2020.5.15.0042 AUTOR: FABRICIO AUGUSTO DE MELLO RÉU: STREMA - TEC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1ed71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CLARO S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 398732e) nos autos da reclamação trabalhista movida por FABRÍCIO AUGUSTO DE MELLO insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada, alegando a impossibilidade de apuração de diferenças de FGTS pela ausência de extrato analítico da conta vinculada nos autos. FABRÍCIO AUGUSTO DE MELLO apresentou defesa em Id caed5af. A execução encontra-se integralmente garantida por apólice de seguro-garantia judicial. ___________________________________________________________________ 1 APURAÇÃO DO FGTS DO CONTRATO A embargante alega que a apuração de diferenças de FGTS sem a juntada do extrato analítico do trabalhador pode gerar pagamento em duplicidade, atribuindo o ônus da prova ao exequente. Em Id c2d7374, a Perita manifestou-se a respeito da questão nos seguintes termos: Sem razão a reclamada. No Laudo Pericial foi observado comando sentencial de fls. 757, parágrafos 3º e 4º, e de fls. 758, parágrafo 1º, (download em PDF), que diz: “O reclamante aponta meses em que a reclamada teria deixado de realizar os depósitos em FGTS. - A reclamada não comprovou sua realização, ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. - Nesse passo, faz jus o reclamante aos depósitos de FGTS correspondentes aos períodos de fevereiro a agosto de 2018 e de julho de 2019 até a rescisão contratual.” (Destaquei) Por tal razão, os cálculos periciais apresentados estão corretos ao levar em consideração os termos do julgado. Cumpre salientar, que a reclamada deveria ter se valido de recurso à época, para pleitear a reforma da decisão. Assim, nada a retificar no Laudo Pericial apresentado. Sem razão. Conforme esclarecido pela perícia e ressaltado na impugnação, o título executivo foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS de períodos específicos em que houve a omissão do recolhimento, fundamentando a decisão na Súmula nº 461 do C. TST. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários pertence exclusivamente ao empregador, por ser fato extintivo do direito do autor. Na fase de liquidação, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda (art. 879, §1º da CLT), de modo que a ausência do extrato não impede a apuração das parcelas expressamente deferidas no julgado. Julgo improcedente. _____________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CLARO S.A. em face de FABRÍCIO AUGUSTO DE MELLO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo sem o pagamento, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para o cumprimento da garantia e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita pela providência mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo à imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e, na sequência, extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011068-75.2020.5.15.0042 AUTOR: FABRICIO AUGUSTO DE MELLO RÉU: STREMA - TEC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1ed71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CLARO S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 398732e) nos autos da reclamação trabalhista movida por FABRÍCIO AUGUSTO DE MELLO insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada, alegando a impossibilidade de apuração de diferenças de FGTS pela ausência de extrato analítico da conta vinculada nos autos. FABRÍCIO AUGUSTO DE MELLO apresentou defesa em Id caed5af. A execução encontra-se integralmente garantida por apólice de seguro-garantia judicial. ___________________________________________________________________ 1 APURAÇÃO DO FGTS DO CONTRATO A embargante alega que a apuração de diferenças de FGTS sem a juntada do extrato analítico do trabalhador pode gerar pagamento em duplicidade, atribuindo o ônus da prova ao exequente. Em Id c2d7374, a Perita manifestou-se a respeito da questão nos seguintes termos: Sem razão a reclamada. No Laudo Pericial foi observado comando sentencial de fls. 757, parágrafos 3º e 4º, e de fls. 758, parágrafo 1º, (download em PDF), que diz: “O reclamante aponta meses em que a reclamada teria deixado de realizar os depósitos em FGTS. - A reclamada não comprovou sua realização, ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. - Nesse passo, faz jus o reclamante aos depósitos de FGTS correspondentes aos períodos de fevereiro a agosto de 2018 e de julho de 2019 até a rescisão contratual.” (Destaquei) Por tal razão, os cálculos periciais apresentados estão corretos ao levar em consideração os termos do julgado. Cumpre salientar, que a reclamada deveria ter se valido de recurso à época, para pleitear a reforma da decisão. Assim, nada a retificar no Laudo Pericial apresentado. Sem razão. Conforme esclarecido pela perícia e ressaltado na impugnação, o título executivo foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS de períodos específicos em que houve a omissão do recolhimento, fundamentando a decisão na Súmula nº 461 do C. TST. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários pertence exclusivamente ao empregador, por ser fato extintivo do direito do autor. Na fase de liquidação, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda (art. 879, §1º da CLT), de modo que a ausência do extrato não impede a apuração das parcelas expressamente deferidas no julgado. Julgo improcedente. _____________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CLARO S.A. em face de FABRÍCIO AUGUSTO DE MELLO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo sem o pagamento, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para o cumprimento da garantia e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita pela providência mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo à imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e, na sequência, extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO AUGUSTO DE MELLO