0011066-05.2025.5.15.0051
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 1ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011066-05.2025.5.15.0051 RECORRENTE: SIDNEI LUIZ FRANCO RECORRIDO: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 241da55 proferido nos autos. 1ª Câmara Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 1ª Câmara Processo: 0011066-05.2025.5.15.0051 ROT RECORRENTE: SIDNEI LUIZ FRANCO RECORRIDO: CATERPILLAR BRASIL LTDA Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que, dentre outras matérias, julgou improcedente o pedido de manutenção vitalícia do plano de assistência médica fornecido pela reclamada. A controvérsia demanda complementação da prova técnica antes do julgamento definitivo do apelo. Com efeito, no processo nº 0010269-10.2017.5.15.0051, anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert reconhecido que o reclamante apresenta sequelas decorrentes de síndrome do túnel do carpo, tendinopatia crônica no ombro direito e lombociatalgia por hérnia de disco, que o impedem definitivamente de desempenhar atividades que demandem esforços físicos, movimentação constante dos membros superiores ou posições e posturas ergonomicamente inadequadas com sobrecarga da coluna vertebral. Concluiu, assim, pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo o autor sido reabilitado para o exercício de função compatível com suas limitações. A conclusão pericial classificou expressamente a incapacidade como parcial e permanente. Todavia, a existência de incapacidade laboral permanente não implica, necessariamente, necessidade igualmente permanente ou prolongada de tratamento médico. A questão assume especial relevância diante da orientação firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST no julgamento do E-RR-907-68.2012.5.05.0493, divulgado no Informativo nº 251 do TST, no sentido de que, em observância ao princípio da reparação integral e aos arts. 949 e 950 do Código Civil, mostra-se possível o deferimento do custeio de plano de saúde vitalício em favor do empregado vítima de acidente do trabalho que tenha acarretado incapacidade permanente para o exercício de seu ofício ou profissão, quando comprovada nos autos a necessidade de tratamento médico de forma prolongada. Tem-se, portanto, que a incapacidade permanente e a necessidade de tratamento prolongado constituem circunstâncias distintas, sendo imprescindível, para o adequado exame da pretensão deduzida nestes autos, aferir a presença desta última. O laudo pericial produzido na ação anterior, embora suficientemente conclusivo quanto à existência das patologias, ao nexo ocupacional, às sequelas e ao caráter parcial e permanente da incapacidade, não esclareceu especificamente se o quadro clínico do reclamante demanda tratamento médico de forma prolongada. É certo que o expert registrou, na anamnese, que o reclamante informou permanecer em tratamento ortopédico e fazer uso de medicamentos para dor. Trata-se, contudo, de relato prestado pelo próprio periciado, e não de conclusão técnica acerca da necessidade futura de tratamento. Nas respostas aos quesitos, o perito consignou, ainda, que o reclamante já havia realizado tratamentos ortopédico, cirúrgico e fisioterápico, sem, contudo, pronunciar-se sobre a necessidade de sua continuidade de forma prolongada ou permanente. Por outro lado, foram apresentados nestes autos documentos particulares indicativos da continuidade de acompanhamento e tratamento após a ruptura contratual, inclusive declaração subscrita por fisioterapeuta, segundo a qual o reclamante permaneceu sob cuidados fisioterapêuticos no período de 19/11/2024 a 20/02/2026. Tais elementos são relevantes para demonstrar a efetiva realização de tratamento no período neles indicado. Não se mostram suficientes, entretanto, para que se estabeleça, com a necessária segurança técnica, a existência de necessidade de tratamento médico prolongado ou permanente decorrente das patologias ocupacionais, especialmente porque se trata de documentação produzida por profissionais particulares e não submetida ao mesmo contraditório inerente à prova pericial judicial. Não se mostra adequado, de um lado, presumir que a incapacidade parcial e permanente constatada pelo perito implique, automaticamente, necessidade de tratamento médico por toda a vida; tampouco, de outro, afastar a pretensão exclusivamente porque o laudo produzido na ação anterior não se pronunciou sobre questão que, àquela oportunidade, não constituía objeto específico da prova técnica. Considerando, portanto, que já existe prova pericial judicial acerca das patologias, do nexo causal e da incapacidade, mas que permanece sem esclarecimento elemento técnico indispensável à solução da controvérsia ora submetida a julgamento, revela-se necessária a complementação da prova. Nos termos do art. 938, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como do art. 765 da CLT, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a baixa dos autos à Vara de origem, exclusivamente para que o médico que atuou como perito judicial no processo nº 0010269-10.2017.5.15.0051 seja intimado a prestar esclarecimentos complementares, à vista do laudo anteriormente elaborado e da documentação médica posteriormente produzida, respondendo aos seguintes quesitos: a) As patologias ocupacionais e respectivas sequelas reconhecidas no laudo pericial — síndrome do túnel do carpo, tendinopatia crônica do ombro direito e lombociatalgia decorrente de hérnia de disco — demandam atualmente tratamento médico, fisioterápico, medicamentoso ou acompanhamento especializado? b) Em caso positivo, a necessidade de tratamento possui caráter temporário, prolongado ou permanente? Sendo possível, esclareça o expert a duração estimada do tratamento. c) O eventual tratamento atualmente necessário guarda relação causal ou concausal com as patologias ocupacionais reconhecidas na perícia judicial? d) A incapacidade parcial e permanente anteriormente constatada implica apenas restrições funcionais para determinadas atividades laborais ou também demanda tratamento ou acompanhamento médico continuado? e) Em caso de necessidade de tratamento continuado, quais modalidades terapêuticas são indicadas e, sendo possível, qual sua periodicidade aproximada? Para a prestação dos esclarecimentos, deverá ser franqueado ao expert o acesso à documentação médica juntada aos presentes autos, cabendo-lhe informar se os elementos disponíveis são suficientes para responder aos quesitos ou se reputa necessária nova avaliação clínica do reclamante, hipótese em que deverá comunicar o Juízo de origem para adoção das providências pertinentes. Após a manifestação do perito, deve ser dada ciência às partes dos esclarecimentos prestados, assegurando-se o contraditório. Cumpridas as determinações, retornem imediatamente os autos a este Tribunal para prosseguimento do julgamento. Intimem-se. Campinas, 25 de agosto de 2026. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CATERPILLAR BRASIL LTDA
Autor SIDNEI LUIZ FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES
OAB: 317162/SP
ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES
OAB: 273983/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011066-05.2025.5.15.0051 RECORRENTE: SIDNEI LUIZ FRANCO RECORRIDO: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 241da55 proferido nos autos. 1ª Câmara Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 1ª Câmara Processo: 0011066-05.2025.5.15.0051 ROT RECORRENTE: SIDNEI LUIZ FRANCO RECORRIDO: CATERPILLAR BRASIL LTDA Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que, dentre outras matérias, julgou improcedente o pedido de manutenção vitalícia do plano de assistência médica fornecido pela reclamada. A controvérsia demanda complementação da prova técnica antes do julgamento definitivo do apelo. Com efeito, no processo nº 0010269-10.2017.5.15.0051, anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert reconhecido que o reclamante apresenta sequelas decorrentes de síndrome do túnel do carpo, tendinopatia crônica no ombro direito e lombociatalgia por hérnia de disco, que o impedem definitivamente de desempenhar atividades que demandem esforços físicos, movimentação constante dos membros superiores ou posições e posturas ergonomicamente inadequadas com sobrecarga da coluna vertebral. Concluiu, assim, pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo o autor sido reabilitado para o exercício de função compatível com suas limitações. A conclusão pericial classificou expressamente a incapacidade como parcial e permanente. Todavia, a existência de incapacidade laboral permanente não implica, necessariamente, necessidade igualmente permanente ou prolongada de tratamento médico. A questão assume especial relevância diante da orientação firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST no julgamento do E-RR-907-68.2012.5.05.0493, divulgado no Informativo nº 251 do TST, no sentido de que, em observância ao princípio da reparação integral e aos arts. 949 e 950 do Código Civil, mostra-se possível o deferimento do custeio de plano de saúde vitalício em favor do empregado vítima de acidente do trabalho que tenha acarretado incapacidade permanente para o exercício de seu ofício ou profissão, quando comprovada nos autos a necessidade de tratamento médico de forma prolongada. Tem-se, portanto, que a incapacidade permanente e a necessidade de tratamento prolongado constituem circunstâncias distintas, sendo imprescindível, para o adequado exame da pretensão deduzida nestes autos, aferir a presença desta última. O laudo pericial produzido na ação anterior, embora suficientemente conclusivo quanto à existência das patologias, ao nexo ocupacional, às sequelas e ao caráter parcial e permanente da incapacidade, não esclareceu especificamente se o quadro clínico do reclamante demanda tratamento médico de forma prolongada. É certo que o expert registrou, na anamnese, que o reclamante informou permanecer em tratamento ortopédico e fazer uso de medicamentos para dor. Trata-se, contudo, de relato prestado pelo próprio periciado, e não de conclusão técnica acerca da necessidade futura de tratamento. Nas respostas aos quesitos, o perito consignou, ainda, que o reclamante já havia realizado tratamentos ortopédico, cirúrgico e fisioterápico, sem, contudo, pronunciar-se sobre a necessidade de sua continuidade de forma prolongada ou permanente. Por outro lado, foram apresentados nestes autos documentos particulares indicativos da continuidade de acompanhamento e tratamento após a ruptura contratual, inclusive declaração subscrita por fisioterapeuta, segundo a qual o reclamante permaneceu sob cuidados fisioterapêuticos no período de 19/11/2024 a 20/02/2026. Tais elementos são relevantes para demonstrar a efetiva realização de tratamento no período neles indicado. Não se mostram suficientes, entretanto, para que se estabeleça, com a necessária segurança técnica, a existência de necessidade de tratamento médico prolongado ou permanente decorrente das patologias ocupacionais, especialmente porque se trata de documentação produzida por profissionais particulares e não submetida ao mesmo contraditório inerente à prova pericial judicial. Não se mostra adequado, de um lado, presumir que a incapacidade parcial e permanente constatada pelo perito implique, automaticamente, necessidade de tratamento médico por toda a vida; tampouco, de outro, afastar a pretensão exclusivamente porque o laudo produzido na ação anterior não se pronunciou sobre questão que, àquela oportunidade, não constituía objeto específico da prova técnica. Considerando, portanto, que já existe prova pericial judicial acerca das patologias, do nexo causal e da incapacidade, mas que permanece sem esclarecimento elemento técnico indispensável à solução da controvérsia ora submetida a julgamento, revela-se necessária a complementação da prova. Nos termos do art. 938, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como do art. 765 da CLT, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a baixa dos autos à Vara de origem, exclusivamente para que o médico que atuou como perito judicial no processo nº 0010269-10.2017.5.15.0051 seja intimado a prestar esclarecimentos complementares, à vista do laudo anteriormente elaborado e da documentação médica posteriormente produzida, respondendo aos seguintes quesitos: a) As patologias ocupacionais e respectivas sequelas reconhecidas no laudo pericial — síndrome do túnel do carpo, tendinopatia crônica do ombro direito e lombociatalgia decorrente de hérnia de disco — demandam atualmente tratamento médico, fisioterápico, medicamentoso ou acompanhamento especializado? b) Em caso positivo, a necessidade de tratamento possui caráter temporário, prolongado ou permanente? Sendo possível, esclareça o expert a duração estimada do tratamento. c) O eventual tratamento atualmente necessário guarda relação causal ou concausal com as patologias ocupacionais reconhecidas na perícia judicial? d) A incapacidade parcial e permanente anteriormente constatada implica apenas restrições funcionais para determinadas atividades laborais ou também demanda tratamento ou acompanhamento médico continuado? e) Em caso de necessidade de tratamento continuado, quais modalidades terapêuticas são indicadas e, sendo possível, qual sua periodicidade aproximada? Para a prestação dos esclarecimentos, deverá ser franqueado ao expert o acesso à documentação médica juntada aos presentes autos, cabendo-lhe informar se os elementos disponíveis são suficientes para responder aos quesitos ou se reputa necessária nova avaliação clínica do reclamante, hipótese em que deverá comunicar o Juízo de origem para adoção das providências pertinentes. Após a manifestação do perito, deve ser dada ciência às partes dos esclarecimentos prestados, assegurando-se o contraditório. Cumpridas as determinações, retornem imediatamente os autos a este Tribunal para prosseguimento do julgamento. Intimem-se. Campinas, 25 de agosto de 2026. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011066-05.2025.5.15.0051 RECORRENTE: SIDNEI LUIZ FRANCO RECORRIDO: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 241da55 proferido nos autos. 1ª Câmara Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 1ª Câmara Processo: 0011066-05.2025.5.15.0051 ROT RECORRENTE: SIDNEI LUIZ FRANCO RECORRIDO: CATERPILLAR BRASIL LTDA Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que, dentre outras matérias, julgou improcedente o pedido de manutenção vitalícia do plano de assistência médica fornecido pela reclamada. A controvérsia demanda complementação da prova técnica antes do julgamento definitivo do apelo. Com efeito, no processo nº 0010269-10.2017.5.15.0051, anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert reconhecido que o reclamante apresenta sequelas decorrentes de síndrome do túnel do carpo, tendinopatia crônica no ombro direito e lombociatalgia por hérnia de disco, que o impedem definitivamente de desempenhar atividades que demandem esforços físicos, movimentação constante dos membros superiores ou posições e posturas ergonomicamente inadequadas com sobrecarga da coluna vertebral. Concluiu, assim, pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo o autor sido reabilitado para o exercício de função compatível com suas limitações. A conclusão pericial classificou expressamente a incapacidade como parcial e permanente. Todavia, a existência de incapacidade laboral permanente não implica, necessariamente, necessidade igualmente permanente ou prolongada de tratamento médico. A questão assume especial relevância diante da orientação firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST no julgamento do E-RR-907-68.2012.5.05.0493, divulgado no Informativo nº 251 do TST, no sentido de que, em observância ao princípio da reparação integral e aos arts. 949 e 950 do Código Civil, mostra-se possível o deferimento do custeio de plano de saúde vitalício em favor do empregado vítima de acidente do trabalho que tenha acarretado incapacidade permanente para o exercício de seu ofício ou profissão, quando comprovada nos autos a necessidade de tratamento médico de forma prolongada. Tem-se, portanto, que a incapacidade permanente e a necessidade de tratamento prolongado constituem circunstâncias distintas, sendo imprescindível, para o adequado exame da pretensão deduzida nestes autos, aferir a presença desta última. O laudo pericial produzido na ação anterior, embora suficientemente conclusivo quanto à existência das patologias, ao nexo ocupacional, às sequelas e ao caráter parcial e permanente da incapacidade, não esclareceu especificamente se o quadro clínico do reclamante demanda tratamento médico de forma prolongada. É certo que o expert registrou, na anamnese, que o reclamante informou permanecer em tratamento ortopédico e fazer uso de medicamentos para dor. Trata-se, contudo, de relato prestado pelo próprio periciado, e não de conclusão técnica acerca da necessidade futura de tratamento. Nas respostas aos quesitos, o perito consignou, ainda, que o reclamante já havia realizado tratamentos ortopédico, cirúrgico e fisioterápico, sem, contudo, pronunciar-se sobre a necessidade de sua continuidade de forma prolongada ou permanente. Por outro lado, foram apresentados nestes autos documentos particulares indicativos da continuidade de acompanhamento e tratamento após a ruptura contratual, inclusive declaração subscrita por fisioterapeuta, segundo a qual o reclamante permaneceu sob cuidados fisioterapêuticos no período de 19/11/2024 a 20/02/2026. Tais elementos são relevantes para demonstrar a efetiva realização de tratamento no período neles indicado. Não se mostram suficientes, entretanto, para que se estabeleça, com a necessária segurança técnica, a existência de necessidade de tratamento médico prolongado ou permanente decorrente das patologias ocupacionais, especialmente porque se trata de documentação produzida por profissionais particulares e não submetida ao mesmo contraditório inerente à prova pericial judicial. Não se mostra adequado, de um lado, presumir que a incapacidade parcial e permanente constatada pelo perito implique, automaticamente, necessidade de tratamento médico por toda a vida; tampouco, de outro, afastar a pretensão exclusivamente porque o laudo produzido na ação anterior não se pronunciou sobre questão que, àquela oportunidade, não constituía objeto específico da prova técnica. Considerando, portanto, que já existe prova pericial judicial acerca das patologias, do nexo causal e da incapacidade, mas que permanece sem esclarecimento elemento técnico indispensável à solução da controvérsia ora submetida a julgamento, revela-se necessária a complementação da prova. Nos termos do art. 938, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como do art. 765 da CLT, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a baixa dos autos à Vara de origem, exclusivamente para que o médico que atuou como perito judicial no processo nº 0010269-10.2017.5.15.0051 seja intimado a prestar esclarecimentos complementares, à vista do laudo anteriormente elaborado e da documentação médica posteriormente produzida, respondendo aos seguintes quesitos: a) As patologias ocupacionais e respectivas sequelas reconhecidas no laudo pericial — síndrome do túnel do carpo, tendinopatia crônica do ombro direito e lombociatalgia decorrente de hérnia de disco — demandam atualmente tratamento médico, fisioterápico, medicamentoso ou acompanhamento especializado? b) Em caso positivo, a necessidade de tratamento possui caráter temporário, prolongado ou permanente? Sendo possível, esclareça o expert a duração estimada do tratamento. c) O eventual tratamento atualmente necessário guarda relação causal ou concausal com as patologias ocupacionais reconhecidas na perícia judicial? d) A incapacidade parcial e permanente anteriormente constatada implica apenas restrições funcionais para determinadas atividades laborais ou também demanda tratamento ou acompanhamento médico continuado? e) Em caso de necessidade de tratamento continuado, quais modalidades terapêuticas são indicadas e, sendo possível, qual sua periodicidade aproximada? Para a prestação dos esclarecimentos, deverá ser franqueado ao expert o acesso à documentação médica juntada aos presentes autos, cabendo-lhe informar se os elementos disponíveis são suficientes para responder aos quesitos ou se reputa necessária nova avaliação clínica do reclamante, hipótese em que deverá comunicar o Juízo de origem para adoção das providências pertinentes. Após a manifestação do perito, deve ser dada ciência às partes dos esclarecimentos prestados, assegurando-se o contraditório. Cumpridas as determinações, retornem imediatamente os autos a este Tribunal para prosseguimento do julgamento. Intimem-se. Campinas, 25 de agosto de 2026. FÁBIO BUENO DE AGUIAR DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI LUIZ FRANCO