0011066-05.2023.5.15.0009
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011066-05.2023.5.15.0009 AUTOR: REGIANE MOREIRA SANTOS RÉU: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57dc034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Proceda-se à expedição de alvará pela plataforma Siscondj-jt para liberação do saldo da conta judicial 3100126684953 - parcela 1, à autora, tendo em vista que solicitação de número 04 do alvará judicial, juntado sob Id 9463338, foi efetuada a menor. Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assiste razão à parte autora. A reclamada deverá retificar o documento no prazo de 10 (dez) dias, para que passe a refletir fielmente as conclusões do laudo pericial (ID fbcffda), observando-se os seguintes parâmetros: Registros Ambientais: Inclusão da exposição a agentes biológicos nos períodos de 23/07/2020 a 19/08/2021 (Unidade Assaí) e 20/08/2021 a 05/02/2023 (Unidade Pão de Açúcar). Eficácia dos EPIs: Alteração do campo para 'N' (Não), uma vez que a perícia técnica constatou a inexistência de fichas de entrega, treinamento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção. No mesmo prazo acima, comprove a reclamada, a efetivação das anotações na CTPS da autora, conforme determinado em sentença, Recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias devidamente comprovados pela reclamada. (Id cbe61c2 e Id 4268973). Diante do cumprimento da obrigação e da comprovação dos recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias, declaro extinta a obrigação principal, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Considerando a despedida sem justa causa da reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: REGIANE MOREIRA SANTOS, CPF: 381.324.748-13, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 00.492.344/0001-65 PIS nº 166.27553.76-8, CTPS DIGITAL 381.324.748-13 Admissão: 23/07/2020 Demissão: 24/07/2023 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor ERICA SILVA THOME
Réu OPCAO FACILITIES SERVICE LTDA
Autor REGIANE MOREIRA SANTOS
Autor REGINA FATIMA DE LIMA
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Réu SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Réu TENDA ATACADO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELTON VITOLA
OAB: 266713/SP
THIAGO SANCHEZ GALLART CHICONE
OAB: 325313/SP
ELISANGELA RUBACK COURBASSIER
OAB: 260585/SP
LEANDRO CESAR FERNANDES
OAB: 259561/RJ
ANTONIO CARLOS FARDIN
OAB: 103137/SP
REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB: 147738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011066-05.2023.5.15.0009 AUTOR: REGIANE MOREIRA SANTOS RÉU: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57dc034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Proceda-se à expedição de alvará pela plataforma Siscondj-jt para liberação do saldo da conta judicial 3100126684953 - parcela 1, à autora, tendo em vista que solicitação de número 04 do alvará judicial, juntado sob Id 9463338, foi efetuada a menor. Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assiste razão à parte autora. A reclamada deverá retificar o documento no prazo de 10 (dez) dias, para que passe a refletir fielmente as conclusões do laudo pericial (ID fbcffda), observando-se os seguintes parâmetros: Registros Ambientais: Inclusão da exposição a agentes biológicos nos períodos de 23/07/2020 a 19/08/2021 (Unidade Assaí) e 20/08/2021 a 05/02/2023 (Unidade Pão de Açúcar). Eficácia dos EPIs: Alteração do campo para 'N' (Não), uma vez que a perícia técnica constatou a inexistência de fichas de entrega, treinamento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção. No mesmo prazo acima, comprove a reclamada, a efetivação das anotações na CTPS da autora, conforme determinado em sentença, Recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias devidamente comprovados pela reclamada. (Id cbe61c2 e Id 4268973). Diante do cumprimento da obrigação e da comprovação dos recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias, declaro extinta a obrigação principal, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Considerando a despedida sem justa causa da reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: REGIANE MOREIRA SANTOS, CPF: 381.324.748-13, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 00.492.344/0001-65 PIS nº 166.27553.76-8, CTPS DIGITAL 381.324.748-13 Admissão: 23/07/2020 Demissão: 24/07/2023 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011066-05.2023.5.15.0009 AUTOR: REGIANE MOREIRA SANTOS RÉU: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57dc034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Proceda-se à expedição de alvará pela plataforma Siscondj-jt para liberação do saldo da conta judicial 3100126684953 - parcela 1, à autora, tendo em vista que solicitação de número 04 do alvará judicial, juntado sob Id 9463338, foi efetuada a menor. Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assiste razão à parte autora. A reclamada deverá retificar o documento no prazo de 10 (dez) dias, para que passe a refletir fielmente as conclusões do laudo pericial (ID fbcffda), observando-se os seguintes parâmetros: Registros Ambientais: Inclusão da exposição a agentes biológicos nos períodos de 23/07/2020 a 19/08/2021 (Unidade Assaí) e 20/08/2021 a 05/02/2023 (Unidade Pão de Açúcar). Eficácia dos EPIs: Alteração do campo para 'N' (Não), uma vez que a perícia técnica constatou a inexistência de fichas de entrega, treinamento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção. No mesmo prazo acima, comprove a reclamada, a efetivação das anotações na CTPS da autora, conforme determinado em sentença, Recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias devidamente comprovados pela reclamada. (Id cbe61c2 e Id 4268973). Diante do cumprimento da obrigação e da comprovação dos recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias, declaro extinta a obrigação principal, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Considerando a despedida sem justa causa da reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: REGIANE MOREIRA SANTOS, CPF: 381.324.748-13, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 00.492.344/0001-65 PIS nº 166.27553.76-8, CTPS DIGITAL 381.324.748-13 Admissão: 23/07/2020 Demissão: 24/07/2023 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE MOREIRA SANTOS