Detalhe do processo

0011065-59.2025.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011065-59.2025.5.15.0038 AUTOR: MAICON FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BRAGANCA PET CARE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6536300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MAICON FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BRAGANCA PET CARE LTDA - EPP, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 308.048,55. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 0afd024). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante, do sócio da reclamada e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 7c5ad5f). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. RUPTURA CONTRATUAL Pretende o reclamante a declaração de nulidade do seu pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, sob a alegação de que a sua manifestação de vontade se deu por meio de coação. A reclamada, em defesa, sustenta que o autor não foi coagido a pedir demissão, mas dispensado sem justa causa. À análise. Os documentos apresentados nos autos, inclusive o TRCT que acompanha a petição inicial (ID. 9c71aeb), indicam que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa, bem como que foi efetuado o pagamento das respectivas verbas rescisórias (ID. 45628fb), sem que o autor apontasse qualquer incorreção. Aliás, o próprio reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “23. que não pediu demissão, tendo sido dispensado pela empresa”. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do alegado pedido de demissão, de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, bem como de indenização do seguro-desemprego e de liberação dos depósitos do FGTS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Aduz o reclamante que se ativava na função de líder, a mesma do paradigma Paulinho, razão pela qual postula o recebimento de diferenças salariais por equiparação salarial. Em sua defesa, a reclamada alega que o autor não tinha as atribuições técnicas e gerenciais específicas da função de líder. Pois bem. Os requisitos para que seja reconhecido o direito à isonomia salarial estão previstos no art. 461 da CLT e, de acordo com a redação vigente a partir de 11/11/2017, são: idêntica função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, diferença de tempo no mesmo empregador não superior a 4 anos e na mesma função não superior a 2 anos. No caso dos autos, o reclamante não comprovou que as suas atividades e as do paradigma eram as mesmas. Ao contrário, ele afirmou, em seu depoimento pessoal: “2. que durante os primeiros 2 anos trabalhou como operador de banho químico; 3. que nos 2 anos e 2 meses seguintes exerceu a função de líder, embora não estivesse registrado como tal; 4. que a líder do setor era a Bruna, a qual o depoente ensinou a trabalhar; 5. que Bruna sucedeu o marido dela, Edivaldo, na função de líder; 6. que assumiu tarefas de liderança pois Bruna não era qualificada e não entendia o processo; 7. que realizava a instrução de novos funcionários, tarefa que originalmente caberia ao líder; (...) 14. que Paulinho era o gerente da empresa; 15. que Bruna era a responsável direta pela produção; 16. que os funcionários do setor eram subordinados a Bruna e também ao depoente; 17. que não possuía poderes para aplicar advertências ou autorizar férias, competências exclusivas de Bruna; 18. que a avaliação de novos candidatos em entrevistas era feita em conjunto pelo depoente e por Bruna; 19. que Bruna assinava os documentos na qualidade de líder; 20. que foi chamado ao RH por Paulinho e Bruna, ocasião em que Paulinho afirmou que o depoente era o responsável pelo setor de pintura; 21. que negou ser líder da pintura, reiterando que sua função sempre foi o banho químico; 22. que Paulinho foi grosseiro durante essa abordagem”. Esse depoimento evidencia que o paradigma Paulinho não era líder, mas gerente da empresa e superior hierárquico do reclamante, pelo que resta afastado o direito à equiparação salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres (ID. 0afd024 - Pág. 23) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares, o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pelo reclamante não procede. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras, sob a alegação de que se ativava de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e, às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo obrigado a comparecer na empresa 15 minutos antes da jornada contratual. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto. O autor não produziu nenhuma prova apta a infirmar a validade das anotações dos cartões de ponto juntados com a defesa e afirmou, em seu depoimento pessoal, “8. que usufruía 1 hora de intervalo para refeição; 9. que chegava à empresa às 06h para organizar o setor, preparar materiais, fazer contagem e banhar peças; (..) 12. que registrava o ponto corretamente no horário em que chegava, inclusive às 06h; 13. que em períodos de problema no relógio de ponto, a anotação era feita manualmente e depois repassada ao prontuário;”, razão pela qual concluo que as anotações lançadas nesses documentos são válidas. Não foi apresentado nenhum apontamento que revelasse que as horas extras registradas não foram corretamente compensadas ou pagas. Feitas tais considerações, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega o autor que a reclamada não depositou corretamente o FGTS na conta vinculada de sua titularidade. Contudo, o extrato apresentado com a defesa sob ID. 296928d, não impugnado, revela que foram efetuados depósitos durante todo o período contratual, sem que o reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, nem o inadimplemento de verbas rescisórias e depósitos do FGTS, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em seu depoimento pessoal, o reclamante fez declarações contrárias à narração contida na petição inicial, tais como a de que usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada, que o empregado apontado como paradigma era, na verdade, o seu superior hierárquico, e que foi dispensado sem justa causa. Quanto ao motivo da dispensa, além de a alegação inicial contrariar o TRCT apresentado pelo próprio autor sob ID. 9c71aeb, ela foi reforçada na peça de réplica, mesmo após a reclamada ter contestado o pedido e juntado outros documentos que evidenciavam ainda mais a dispensa sem justa causa. Conclui-se, portanto, que o reclamante alterou a verdade dos fatos e tentou induzir o Juízo em erro, procedendo de modo temerário, de forma a caracterizar a sua litigância de má-fé (artigo 793-B, II e V, da CLT). Dessa forma, condeno-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, revertida em favor da reclamada, nos termos do artigo 793, caput, da CLT, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa atualizado, tudo nos termos do artigo 793-C da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. O deferimento do benefício, todavia, não alcança a penalidade por litigância de má-fé aplicada, conforme art. 98, §4º, do CPC/2015, e também por uma questão lógica, já que se alcançasse tornaria inócua a sua aplicação. Tal benefício também não alcança os honorários advocatícios acima deferidos, pois impostos em razão da litigância de má-fé, conforme previsão do art. 793-C da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. a663914). DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por MAICON FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BRAGANCA PET CARE LTDA - EPP, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 308.048,55, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, também conforme fundamentação acima. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAICON FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAGANCA PET CARE LTDA - EPP

Autor MAICON FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA

Autor MESSIAS ALVES DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN NACARATO ANTUNES

OAB: 362468/SP

RAFAELLI MOREIRA CESAR

OAB: 102104/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011065-59.2025.5.15.0038 AUTOR: MAICON FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BRAGANCA PET CARE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6536300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MAICON FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BRAGANCA PET CARE LTDA - EPP, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 308.048,55. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 0afd024). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante, do sócio da reclamada e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 7c5ad5f). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. RUPTURA CONTRATUAL Pretende o reclamante a declaração de nulidade do seu pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, sob a alegação de que a sua manifestação de vontade se deu por meio de coação. A reclamada, em defesa, sustenta que o autor não foi coagido a pedir demissão, mas dispensado sem justa causa. À análise. Os documentos apresentados nos autos, inclusive o TRCT que acompanha a petição inicial (ID. 9c71aeb), indicam que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa, bem como que foi efetuado o pagamento das respectivas verbas rescisórias (ID. 45628fb), sem que o autor apontasse qualquer incorreção. Aliás, o próprio reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “23. que não pediu demissão, tendo sido dispensado pela empresa”. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do alegado pedido de demissão, de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, bem como de indenização do seguro-desemprego e de liberação dos depósitos do FGTS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Aduz o reclamante que se ativava na função de líder, a mesma do paradigma Paulinho, razão pela qual postula o recebimento de diferenças salariais por equiparação salarial. Em sua defesa, a reclamada alega que o autor não tinha as atribuições técnicas e gerenciais específicas da função de líder. Pois bem. Os requisitos para que seja reconhecido o direito à isonomia salarial estão previstos no art. 461 da CLT e, de acordo com a redação vigente a partir de 11/11/2017, são: idêntica função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, diferença de tempo no mesmo empregador não superior a 4 anos e na mesma função não superior a 2 anos. No caso dos autos, o reclamante não comprovou que as suas atividades e as do paradigma eram as mesmas. Ao contrário, ele afirmou, em seu depoimento pessoal: “2. que durante os primeiros 2 anos trabalhou como operador de banho químico; 3. que nos 2 anos e 2 meses seguintes exerceu a função de líder, embora não estivesse registrado como tal; 4. que a líder do setor era a Bruna, a qual o depoente ensinou a trabalhar; 5. que Bruna sucedeu o marido dela, Edivaldo, na função de líder; 6. que assumiu tarefas de liderança pois Bruna não era qualificada e não entendia o processo; 7. que realizava a instrução de novos funcionários, tarefa que originalmente caberia ao líder; (...) 14. que Paulinho era o gerente da empresa; 15. que Bruna era a responsável direta pela produção; 16. que os funcionários do setor eram subordinados a Bruna e também ao depoente; 17. que não possuía poderes para aplicar advertências ou autorizar férias, competências exclusivas de Bruna; 18. que a avaliação de novos candidatos em entrevistas era feita em conjunto pelo depoente e por Bruna; 19. que Bruna assinava os documentos na qualidade de líder; 20. que foi chamado ao RH por Paulinho e Bruna, ocasião em que Paulinho afirmou que o depoente era o responsável pelo setor de pintura; 21. que negou ser líder da pintura, reiterando que sua função sempre foi o banho químico; 22. que Paulinho foi grosseiro durante essa abordagem”. Esse depoimento evidencia que o paradigma Paulinho não era líder, mas gerente da empresa e superior hierárquico do reclamante, pelo que resta afastado o direito à equiparação salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres (ID. 0afd024 - Pág. 23) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares, o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pelo reclamante não procede. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras, sob a alegação de que se ativava de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e, às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo obrigado a comparecer na empresa 15 minutos antes da jornada contratual. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto. O autor não produziu nenhuma prova apta a infirmar a validade das anotações dos cartões de ponto juntados com a defesa e afirmou, em seu depoimento pessoal, “8. que usufruía 1 hora de intervalo para refeição; 9. que chegava à empresa às 06h para organizar o setor, preparar materiais, fazer contagem e banhar peças; (..) 12. que registrava o ponto corretamente no horário em que chegava, inclusive às 06h; 13. que em períodos de problema no relógio de ponto, a anotação era feita manualmente e depois repassada ao prontuário;”, razão pela qual concluo que as anotações lançadas nesses documentos são válidas. Não foi apresentado nenhum apontamento que revelasse que as horas extras registradas não foram corretamente compensadas ou pagas. Feitas tais considerações, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega o autor que a reclamada não depositou corretamente o FGTS na conta vinculada de sua titularidade. Contudo, o extrato apresentado com a defesa sob ID. 296928d, não impugnado, revela que foram efetuados depósitos durante todo o período contratual, sem que o reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, nem o inadimplemento de verbas rescisórias e depósitos do FGTS, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em seu depoimento pessoal, o reclamante fez declarações contrárias à narração contida na petição inicial, tais como a de que usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada, que o empregado apontado como paradigma era, na verdade, o seu superior hierárquico, e que foi dispensado sem justa causa. Quanto ao motivo da dispensa, além de a alegação inicial contrariar o TRCT apresentado pelo próprio autor sob ID. 9c71aeb, ela foi reforçada na peça de réplica, mesmo após a reclamada ter contestado o pedido e juntado outros documentos que evidenciavam ainda mais a dispensa sem justa causa. Conclui-se, portanto, que o reclamante alterou a verdade dos fatos e tentou induzir o Juízo em erro, procedendo de modo temerário, de forma a caracterizar a sua litigância de má-fé (artigo 793-B, II e V, da CLT). Dessa forma, condeno-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, revertida em favor da reclamada, nos termos do artigo 793, caput, da CLT, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa atualizado, tudo nos termos do artigo 793-C da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. O deferimento do benefício, todavia, não alcança a penalidade por litigância de má-fé aplicada, conforme art. 98, §4º, do CPC/2015, e também por uma questão lógica, já que se alcançasse tornaria inócua a sua aplicação. Tal benefício também não alcança os honorários advocatícios acima deferidos, pois impostos em razão da litigância de má-fé, conforme previsão do art. 793-C da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. a663914). DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por MAICON FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BRAGANCA PET CARE LTDA - EPP, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 308.048,55, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, também conforme fundamentação acima. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAICON FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011065-59.2025.5.15.0038 AUTOR: MAICON FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BRAGANCA PET CARE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6536300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MAICON FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BRAGANCA PET CARE LTDA - EPP, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 308.048,55. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 0afd024). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante, do sócio da reclamada e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 7c5ad5f). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. RUPTURA CONTRATUAL Pretende o reclamante a declaração de nulidade do seu pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, sob a alegação de que a sua manifestação de vontade se deu por meio de coação. A reclamada, em defesa, sustenta que o autor não foi coagido a pedir demissão, mas dispensado sem justa causa. À análise. Os documentos apresentados nos autos, inclusive o TRCT que acompanha a petição inicial (ID. 9c71aeb), indicam que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa, bem como que foi efetuado o pagamento das respectivas verbas rescisórias (ID. 45628fb), sem que o autor apontasse qualquer incorreção. Aliás, o próprio reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “23. que não pediu demissão, tendo sido dispensado pela empresa”. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do alegado pedido de demissão, de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, bem como de indenização do seguro-desemprego e de liberação dos depósitos do FGTS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Aduz o reclamante que se ativava na função de líder, a mesma do paradigma Paulinho, razão pela qual postula o recebimento de diferenças salariais por equiparação salarial. Em sua defesa, a reclamada alega que o autor não tinha as atribuições técnicas e gerenciais específicas da função de líder. Pois bem. Os requisitos para que seja reconhecido o direito à isonomia salarial estão previstos no art. 461 da CLT e, de acordo com a redação vigente a partir de 11/11/2017, são: idêntica função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, diferença de tempo no mesmo empregador não superior a 4 anos e na mesma função não superior a 2 anos. No caso dos autos, o reclamante não comprovou que as suas atividades e as do paradigma eram as mesmas. Ao contrário, ele afirmou, em seu depoimento pessoal: “2. que durante os primeiros 2 anos trabalhou como operador de banho químico; 3. que nos 2 anos e 2 meses seguintes exerceu a função de líder, embora não estivesse registrado como tal; 4. que a líder do setor era a Bruna, a qual o depoente ensinou a trabalhar; 5. que Bruna sucedeu o marido dela, Edivaldo, na função de líder; 6. que assumiu tarefas de liderança pois Bruna não era qualificada e não entendia o processo; 7. que realizava a instrução de novos funcionários, tarefa que originalmente caberia ao líder; (...) 14. que Paulinho era o gerente da empresa; 15. que Bruna era a responsável direta pela produção; 16. que os funcionários do setor eram subordinados a Bruna e também ao depoente; 17. que não possuía poderes para aplicar advertências ou autorizar férias, competências exclusivas de Bruna; 18. que a avaliação de novos candidatos em entrevistas era feita em conjunto pelo depoente e por Bruna; 19. que Bruna assinava os documentos na qualidade de líder; 20. que foi chamado ao RH por Paulinho e Bruna, ocasião em que Paulinho afirmou que o depoente era o responsável pelo setor de pintura; 21. que negou ser líder da pintura, reiterando que sua função sempre foi o banho químico; 22. que Paulinho foi grosseiro durante essa abordagem”. Esse depoimento evidencia que o paradigma Paulinho não era líder, mas gerente da empresa e superior hierárquico do reclamante, pelo que resta afastado o direito à equiparação salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres (ID. 0afd024 - Pág. 23) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares, o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pelo reclamante não procede. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras, sob a alegação de que se ativava de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e, às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo obrigado a comparecer na empresa 15 minutos antes da jornada contratual. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto. O autor não produziu nenhuma prova apta a infirmar a validade das anotações dos cartões de ponto juntados com a defesa e afirmou, em seu depoimento pessoal, “8. que usufruía 1 hora de intervalo para refeição; 9. que chegava à empresa às 06h para organizar o setor, preparar materiais, fazer contagem e banhar peças; (..) 12. que registrava o ponto corretamente no horário em que chegava, inclusive às 06h; 13. que em períodos de problema no relógio de ponto, a anotação era feita manualmente e depois repassada ao prontuário;”, razão pela qual concluo que as anotações lançadas nesses documentos são válidas. Não foi apresentado nenhum apontamento que revelasse que as horas extras registradas não foram corretamente compensadas ou pagas. Feitas tais considerações, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega o autor que a reclamada não depositou corretamente o FGTS na conta vinculada de sua titularidade. Contudo, o extrato apresentado com a defesa sob ID. 296928d, não impugnado, revela que foram efetuados depósitos durante todo o período contratual, sem que o reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, nem o inadimplemento de verbas rescisórias e depósitos do FGTS, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em seu depoimento pessoal, o reclamante fez declarações contrárias à narração contida na petição inicial, tais como a de que usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada, que o empregado apontado como paradigma era, na verdade, o seu superior hierárquico, e que foi dispensado sem justa causa. Quanto ao motivo da dispensa, além de a alegação inicial contrariar o TRCT apresentado pelo próprio autor sob ID. 9c71aeb, ela foi reforçada na peça de réplica, mesmo após a reclamada ter contestado o pedido e juntado outros documentos que evidenciavam ainda mais a dispensa sem justa causa. Conclui-se, portanto, que o reclamante alterou a verdade dos fatos e tentou induzir o Juízo em erro, procedendo de modo temerário, de forma a caracterizar a sua litigância de má-fé (artigo 793-B, II e V, da CLT). Dessa forma, condeno-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, revertida em favor da reclamada, nos termos do artigo 793, caput, da CLT, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa atualizado, tudo nos termos do artigo 793-C da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. O deferimento do benefício, todavia, não alcança a penalidade por litigância de má-fé aplicada, conforme art. 98, §4º, do CPC/2015, e também por uma questão lógica, já que se alcançasse tornaria inócua a sua aplicação. Tal benefício também não alcança os honorários advocatícios acima deferidos, pois impostos em razão da litigância de má-fé, conforme previsão do art. 793-C da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. a663914). DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por MAICON FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BRAGANCA PET CARE LTDA - EPP, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 308.048,55, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, também conforme fundamentação acima. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAGANCA PET CARE LTDA - EPP