Detalhe do processo

0011065-10.2022.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011065-10.2022.8.16.0160 Processo: 0011065-10.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE ALVES DE ARAUJO Réu(s): Monolux Construções Civis Ltda Decisão 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Daiane Alves de Araujo em face de Monolux Construções Civis Ltda., na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel integrante de empreendimento habitacional, apontando defeitos como fissuras, infiltrações, problemas estruturais, falhas hidráulicas e elétricas, surgidos após a entrega do bem. A parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, bem como a inversão do ônus da prova, inclusive quanto ao custeio da perícia. A parte ré, em contestação e posteriormente em especificação de provas, reiterou o interesse na produção de prova pericial, documental e oral, insurgindo-se contra a inversão do ônus probatório, sustentando a inexistência de hipossuficiência técnica da autora. Os autos retornaram à origem após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinou o regular prosseguimento do feito, com saneamento e deliberação acerca das provas, notadamente quanto à produção de prova técnica. É o breve relatório. Passo ao saneamento. 2. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência dos vícios construtivos alegados pela parte autora no imóvel objeto da lide; b) a natureza e extensão desses eventuais vícios; c) a origem dos defeitos, especialmente se decorrentes de falha na execução da obra pela parte ré ou de desgaste natural, uso inadequado ou intervenções posteriores no imóvel; d) o valor necessário para eventual reparação dos vícios, caso constatados; e) a ocorrência de danos materiais indenizáveis e sua quantificação; f) a configuração de dano moral e eventual repercussão dos fatos na esfera extrapatrimonial da parte autora. 3. No mérito, verifica-se que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado para sua adequada elucidação. A prova pericial de engenharia mostra-se, portanto, indispensável à instrução do feito, porquanto somente por meio de análise técnica será possível aferir com segurança a existência dos vícios alegados, sua extensão, suas causas e a eventual responsabilidade da parte ré, bem como a estimativa de custos de reparação. No tocante ao ônus da prova, deve ser observada a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Embora a relação jurídica possa, em tese, atrair a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica, neste momento processual, situação que evidencie dificuldade excessiva das partes na produção da prova ou hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão do ônus probatório. No que se refere ao custeio da prova pericial, aplica-se a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que requer a prova o adiantamento dos honorários periciais, não havendo elementos suficientes que justifiquem solução diversa. A alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade, não autoriza a modificação da regra legal. 3.1. Nomeio para a realização da perícia o engenheiro civil DANILO BANDOCH DOS SANTOS (e-mail: eng.danilobandoch@gmail.com - conforme dados da plataforma CAJU/TJPR). 3.2. Ressalto que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o adiantamento de 50% dos honorários periciais ficará ao encargo da requerida (já que também pugnou pela produção de prova pericial). A quantia remanescente será paga ao final do processo, e pela parte sucumbente. Caso a própria parte autora sucumba, caberá ao Estado, na hipótese de a condição financeira do requerente não se alterar, custear a prova. Habilite-se o Estado do Paraná. 3.3. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 3.4. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, cientificando-o sobre as condições descritas no item 3.2; b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC). 3.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam. 3.6. Havendo aceitação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias (art. 465, § 3º, do CPC), nos termos do item 3.2. 3.7. Havendo recusa à nomeação, ou mesmo o decurso do prazo sem manifestação, nomeie-se em substituição, independente de nova conclusão, o arquiteto FABIO EDWIN SAKIYAMA PALMIERI (e-mail: fabioedwin@outlook.com - conforme dados da plataforma CAJU/TJPR). 4. Ainda, defiro a produção de prova documental, autorizando às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a proceder à juntada de documentos novos que entendam pertinentes ao deslinde da causa (art. 435 do CPC). 4.1. Sem prejuízo das demais determinações, oficie-se a CEF e a Prefeitura de Sarandi, nos termos requeridos pelo réu em mov. 59.1, com prazo para resposta de 30 (trinta) dias. 4.2. Autuadas as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, advirto as partes que, findado o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC. 6. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE ALVES DE ARAUJO

T ESTADO DO PARANá

Réu MONOLUX CONSTRUçõES CIVIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ARAUJO

OAB: 21218/PR

VERGÍNIA ELISABETE YOSHIDA DA SILVA

OAB: 50877/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011065-10.2022.8.16.0160 Processo: 0011065-10.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DAIANE ALVES DE ARAUJO Réu(s): Monolux Construções Civis Ltda Decisão 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Daiane Alves de Araujo em face de Monolux Construções Civis Ltda., na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel integrante de empreendimento habitacional, apontando defeitos como fissuras, infiltrações, problemas estruturais, falhas hidráulicas e elétricas, surgidos após a entrega do bem. A parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, bem como a inversão do ônus da prova, inclusive quanto ao custeio da perícia. A parte ré, em contestação e posteriormente em especificação de provas, reiterou o interesse na produção de prova pericial, documental e oral, insurgindo-se contra a inversão do ônus probatório, sustentando a inexistência de hipossuficiência técnica da autora. Os autos retornaram à origem após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinou o regular prosseguimento do feito, com saneamento e deliberação acerca das provas, notadamente quanto à produção de prova técnica. É o breve relatório. Passo ao saneamento. 2. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência dos vícios construtivos alegados pela parte autora no imóvel objeto da lide; b) a natureza e extensão desses eventuais vícios; c) a origem dos defeitos, especialmente se decorrentes de falha na execução da obra pela parte ré ou de desgaste natural, uso inadequado ou intervenções posteriores no imóvel; d) o valor necessário para eventual reparação dos vícios, caso constatados; e) a ocorrência de danos materiais indenizáveis e sua quantificação; f) a configuração de dano moral e eventual repercussão dos fatos na esfera extrapatrimonial da parte autora. 3. No mérito, verifica-se que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado para sua adequada elucidação. A prova pericial de engenharia mostra-se, portanto, indispensável à instrução do feito, porquanto somente por meio de análise técnica será possível aferir com segurança a existência dos vícios alegados, sua extensão, suas causas e a eventual responsabilidade da parte ré, bem como a estimativa de custos de reparação. No tocante ao ônus da prova, deve ser observada a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Embora a relação jurídica possa, em tese, atrair a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica, neste momento processual, situação que evidencie dificuldade excessiva das partes na produção da prova ou hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão do ônus probatório. No que se refere ao custeio da prova pericial, aplica-se a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que requer a prova o adiantamento dos honorários periciais, não havendo elementos suficientes que justifiquem solução diversa. A alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade, não autoriza a modificação da regra legal. 3.1. Nomeio para a realização da perícia o engenheiro civil DANILO BANDOCH DOS SANTOS (e-mail: eng.danilobandoch@gmail.com - conforme dados da plataforma CAJU/TJPR). 3.2. Ressalto que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o adiantamento de 50% dos honorários periciais ficará ao encargo da requerida (já que também pugnou pela produção de prova pericial). A quantia remanescente será paga ao final do processo, e pela parte sucumbente. Caso a própria parte autora sucumba, caberá ao Estado, na hipótese de a condição financeira do requerente não se alterar, custear a prova. Habilite-se o Estado do Paraná. 3.3. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 3.4. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, cientificando-o sobre as condições descritas no item 3.2; b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC). 3.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam. 3.6. Havendo aceitação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias (art. 465, § 3º, do CPC), nos termos do item 3.2. 3.7. Havendo recusa à nomeação, ou mesmo o decurso do prazo sem manifestação, nomeie-se em substituição, independente de nova conclusão, o arquiteto FABIO EDWIN SAKIYAMA PALMIERI (e-mail: fabioedwin@outlook.com - conforme dados da plataforma CAJU/TJPR). 4. Ainda, defiro a produção de prova documental, autorizando às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a proceder à juntada de documentos novos que entendam pertinentes ao deslinde da causa (art. 435 do CPC). 4.1. Sem prejuízo das demais determinações, oficie-se a CEF e a Prefeitura de Sarandi, nos termos requeridos pelo réu em mov. 59.1, com prazo para resposta de 30 (trinta) dias. 4.2. Autuadas as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, advirto as partes que, findado o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC. 6. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito