Detalhe do processo

0011064-92.2024.5.15.0108

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0011064-92.2024.5.15.0108 AUTOR: ESEQUIEL DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) RÉU: REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef91aab proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Nos termos do artigo 879 da CLT, a liquidação da sentença será realizada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho quando necessário, não havendo previsão legal que imponha ao Juízo a elaboração da conta de liquidação em substituição à parte interessada, tampouco que autorize a imediata nomeação de perito contábil em razão exclusiva da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A circunstância de a reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não transfere ao Poder Judiciário o ônus da elaboração dos cálculos de liquidação, os quais constituem providência inerente ao impulso processual da execução e à demonstração do crédito perseguido. Cumpre observar, ainda, que a liquidação por cálculos representa etapa ordinária e previsível do processo do trabalho, especialmente em demandas que veiculam pretensões de conteúdo patrimonial. A apuração do crédito exequendo, mediante a elaboração da respectiva memória de cálculos, insere-se no conjunto de atividades técnicas normalmente associadas ao patrocínio da causa, constituindo desdobramento natural da atuação profissional assumida pelo patrono quando da propositura e condução da demanda. Somente em hipóteses excepcionais, diante de efetiva complexidade técnica ou de circunstâncias concretas que inviabilizem a apuração do crédito pelas partes, mostra-se cabível a atuação subsidiária dos órgãos auxiliares do Juízo, situação que não se evidencia nos presentes autos. Assim, deverá a parte reclamante apresentar os cálculos, em 8 dias. Concomitantemente, deverá a patrona da parte autora regularizar a sua representação processual com a apresentação da procuração, no prazo de 10 dias. Com a apresentação, regularize-se o polo ativo, com a habilitação da dependente perante o INSS, senhora MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA. No tocante a extinção da obrigação de fazer pertinente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o afastamento da multa fixada em sentença, sob as alegações de perda do objeto pelo falecimento do trabalhador e necessidade de emissão exclusiva via aplicativo GOV.BR/eSocial, rejeito as alegações das rés. Esclareço que a r. sentença de ID c252b2c foi expressa e categórica ao julgar procedente o pedido, condenando solidariamente as reclamadas na obrigação de fazer consistente em fornecer o PPP relativo a todo o período contratual, em conformidade com as conclusões do laudo pericial (exposição ao agente insalubre frio) e observando as diretrizes da Portaria MTP nº 334/2022. Cumpre consignar que o óbito do trabalhador não enseja a perda do objeto da obrigação, remanescendo o manifesto interesse de agir dos dependentes habilitados para instrução de benefícios previdenciários e eventuais revisões perante a Autarquia Previdenciária. Outrossim, o dever de alimentar o eSocial com as informações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) fidedignas à condenação judicial é encargo exclusivo do empregador. Por tais razões, intimem-se as reclamadas para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o fiel cumprimento da obrigação de fazer referente ao PPP (mediante retificação/envio dos eventos de SST no eSocial ou disponibilização do documento aos dependentes), sob pena de incidência da multa (astreintes) de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite fixado na r. sentença (R$ 2,000,00), sem prejuízo de eventual majoração/readequação (art. 537, § 1º, do CPC). Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos SOROCABA/SP, 07 de agosto de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESEQUIEL DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHICAROLLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

Autor ESEQUIEL DE OLIVEIRA

Autor GUSTAVO JOSE MIRANDA PIMENTEL SENCIALES

Réu REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO BARROS ALMEIDA

OAB: 374758/SP

CAMILA MORAIS GONCALVES

OAB: 378422/SP

BRUNO BARREIRO ROCHA

OAB: 366394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0011064-92.2024.5.15.0108 AUTOR: ESEQUIEL DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) RÉU: REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef91aab proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Nos termos do artigo 879 da CLT, a liquidação da sentença será realizada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho quando necessário, não havendo previsão legal que imponha ao Juízo a elaboração da conta de liquidação em substituição à parte interessada, tampouco que autorize a imediata nomeação de perito contábil em razão exclusiva da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A circunstância de a reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não transfere ao Poder Judiciário o ônus da elaboração dos cálculos de liquidação, os quais constituem providência inerente ao impulso processual da execução e à demonstração do crédito perseguido. Cumpre observar, ainda, que a liquidação por cálculos representa etapa ordinária e previsível do processo do trabalho, especialmente em demandas que veiculam pretensões de conteúdo patrimonial. A apuração do crédito exequendo, mediante a elaboração da respectiva memória de cálculos, insere-se no conjunto de atividades técnicas normalmente associadas ao patrocínio da causa, constituindo desdobramento natural da atuação profissional assumida pelo patrono quando da propositura e condução da demanda. Somente em hipóteses excepcionais, diante de efetiva complexidade técnica ou de circunstâncias concretas que inviabilizem a apuração do crédito pelas partes, mostra-se cabível a atuação subsidiária dos órgãos auxiliares do Juízo, situação que não se evidencia nos presentes autos. Assim, deverá a parte reclamante apresentar os cálculos, em 8 dias. Concomitantemente, deverá a patrona da parte autora regularizar a sua representação processual com a apresentação da procuração, no prazo de 10 dias. Com a apresentação, regularize-se o polo ativo, com a habilitação da dependente perante o INSS, senhora MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA. No tocante a extinção da obrigação de fazer pertinente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o afastamento da multa fixada em sentença, sob as alegações de perda do objeto pelo falecimento do trabalhador e necessidade de emissão exclusiva via aplicativo GOV.BR/eSocial, rejeito as alegações das rés. Esclareço que a r. sentença de ID c252b2c foi expressa e categórica ao julgar procedente o pedido, condenando solidariamente as reclamadas na obrigação de fazer consistente em fornecer o PPP relativo a todo o período contratual, em conformidade com as conclusões do laudo pericial (exposição ao agente insalubre frio) e observando as diretrizes da Portaria MTP nº 334/2022. Cumpre consignar que o óbito do trabalhador não enseja a perda do objeto da obrigação, remanescendo o manifesto interesse de agir dos dependentes habilitados para instrução de benefícios previdenciários e eventuais revisões perante a Autarquia Previdenciária. Outrossim, o dever de alimentar o eSocial com as informações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) fidedignas à condenação judicial é encargo exclusivo do empregador. Por tais razões, intimem-se as reclamadas para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o fiel cumprimento da obrigação de fazer referente ao PPP (mediante retificação/envio dos eventos de SST no eSocial ou disponibilização do documento aos dependentes), sob pena de incidência da multa (astreintes) de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite fixado na r. sentença (R$ 2,000,00), sem prejuízo de eventual majoração/readequação (art. 537, § 1º, do CPC). Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos SOROCABA/SP, 07 de agosto de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESEQUIEL DE OLIVEIRA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0011064-92.2024.5.15.0108 AUTOR: ESEQUIEL DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) RÉU: REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef91aab proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Nos termos do artigo 879 da CLT, a liquidação da sentença será realizada pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho quando necessário, não havendo previsão legal que imponha ao Juízo a elaboração da conta de liquidação em substituição à parte interessada, tampouco que autorize a imediata nomeação de perito contábil em razão exclusiva da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A circunstância de a reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não transfere ao Poder Judiciário o ônus da elaboração dos cálculos de liquidação, os quais constituem providência inerente ao impulso processual da execução e à demonstração do crédito perseguido. Cumpre observar, ainda, que a liquidação por cálculos representa etapa ordinária e previsível do processo do trabalho, especialmente em demandas que veiculam pretensões de conteúdo patrimonial. A apuração do crédito exequendo, mediante a elaboração da respectiva memória de cálculos, insere-se no conjunto de atividades técnicas normalmente associadas ao patrocínio da causa, constituindo desdobramento natural da atuação profissional assumida pelo patrono quando da propositura e condução da demanda. Somente em hipóteses excepcionais, diante de efetiva complexidade técnica ou de circunstâncias concretas que inviabilizem a apuração do crédito pelas partes, mostra-se cabível a atuação subsidiária dos órgãos auxiliares do Juízo, situação que não se evidencia nos presentes autos. Assim, deverá a parte reclamante apresentar os cálculos, em 8 dias. Concomitantemente, deverá a patrona da parte autora regularizar a sua representação processual com a apresentação da procuração, no prazo de 10 dias. Com a apresentação, regularize-se o polo ativo, com a habilitação da dependente perante o INSS, senhora MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA. No tocante a extinção da obrigação de fazer pertinente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o afastamento da multa fixada em sentença, sob as alegações de perda do objeto pelo falecimento do trabalhador e necessidade de emissão exclusiva via aplicativo GOV.BR/eSocial, rejeito as alegações das rés. Esclareço que a r. sentença de ID c252b2c foi expressa e categórica ao julgar procedente o pedido, condenando solidariamente as reclamadas na obrigação de fazer consistente em fornecer o PPP relativo a todo o período contratual, em conformidade com as conclusões do laudo pericial (exposição ao agente insalubre frio) e observando as diretrizes da Portaria MTP nº 334/2022. Cumpre consignar que o óbito do trabalhador não enseja a perda do objeto da obrigação, remanescendo o manifesto interesse de agir dos dependentes habilitados para instrução de benefícios previdenciários e eventuais revisões perante a Autarquia Previdenciária. Outrossim, o dever de alimentar o eSocial com as informações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) fidedignas à condenação judicial é encargo exclusivo do empregador. Por tais razões, intimem-se as reclamadas para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o fiel cumprimento da obrigação de fazer referente ao PPP (mediante retificação/envio dos eventos de SST no eSocial ou disponibilização do documento aos dependentes), sob pena de incidência da multa (astreintes) de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite fixado na r. sentença (R$ 2,000,00), sem prejuízo de eventual majoração/readequação (art. 537, § 1º, do CPC). Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos SOROCABA/SP, 07 de agosto de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHICAROLLI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI