0011064-85.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011064-85.2020.8.16.0001 Sequencial 17924 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Cassiano Cribari Prado em face de Banco Santander (Brasil) S.A., atualmente em fase de instrução probatória pericial. Vêm os autos conclusos após a apresentação de manifestações e novos documentos pelas partes nos movimentos 270 e 271. No mov. 270, a instituição financeira ré acostou aos autos instrumento contratual assinado (Cédula de Crédito Bancário nº 00332189320000142780) referente à segunda operação revisada, sustentando a expressa pactuação da capitalização de juros (Tabela Price) e requerendo a sua consideração para a conclusão pericial. No mov. 271, a parte autora impugnou a juntada do documento, alegando a ocorrência de preclusão e, subsidiariamente, apresentou parecer técnico de sua assistente técnica (M&G Garzão) contestando as conclusões anteriores e apontando supostas diferenças de cálculo. 2. Com efeito, sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias para a instrução do processo e o esclarecimento da verdade real, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a controvérsia contábil sobre a existência de cláusula de capitalização de juros no segundo contrato e os reflexos matemáticos alegados pelo assistente técnico do autor demandam análise técnica especializada, sob pena de cerceamento de defesa e erro de julgamento. 3. Desta forma, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como garantir que a perícia judicial reflita fielmente as condições contratuais pactuadas e os pagamentos efetuados, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 4. Diante disso, determino as seguintes providências: a) Intime-se o Perito Judicial, Sr. Roberto Oscar Lehmann, para que tome ciência dos documentos e manifestações encartados no mov. 270 e 271 e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar respondendo de forma fundamentada, se o teor do contrato assinado juntado no mov. 270.2 altera as conclusões expostas no laudo de mov. 234, especificamente no que tange à regularidade da capitalização de juros na segunda operação; b) Manifeste-se objetivamente sobre os pontos de divergência e recálculos apresentados pelo assistente técnico do autor no mov. 271.2. 5. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos do perito, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CASSIANO CRIBARI PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB: 79109/PR
ROSIANE FOLLADOR ROCHA EGG
OAB: 14887/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011064-85.2020.8.16.0001 Sequencial 17924 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Cassiano Cribari Prado em face de Banco Santander (Brasil) S.A., atualmente em fase de instrução probatória pericial. Vêm os autos conclusos após a apresentação de manifestações e novos documentos pelas partes nos movimentos 270 e 271. No mov. 270, a instituição financeira ré acostou aos autos instrumento contratual assinado (Cédula de Crédito Bancário nº 00332189320000142780) referente à segunda operação revisada, sustentando a expressa pactuação da capitalização de juros (Tabela Price) e requerendo a sua consideração para a conclusão pericial. No mov. 271, a parte autora impugnou a juntada do documento, alegando a ocorrência de preclusão e, subsidiariamente, apresentou parecer técnico de sua assistente técnica (M&G Garzão) contestando as conclusões anteriores e apontando supostas diferenças de cálculo. 2. Com efeito, sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias para a instrução do processo e o esclarecimento da verdade real, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a controvérsia contábil sobre a existência de cláusula de capitalização de juros no segundo contrato e os reflexos matemáticos alegados pelo assistente técnico do autor demandam análise técnica especializada, sob pena de cerceamento de defesa e erro de julgamento. 3. Desta forma, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como garantir que a perícia judicial reflita fielmente as condições contratuais pactuadas e os pagamentos efetuados, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 4. Diante disso, determino as seguintes providências: a) Intime-se o Perito Judicial, Sr. Roberto Oscar Lehmann, para que tome ciência dos documentos e manifestações encartados no mov. 270 e 271 e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar respondendo de forma fundamentada, se o teor do contrato assinado juntado no mov. 270.2 altera as conclusões expostas no laudo de mov. 234, especificamente no que tange à regularidade da capitalização de juros na segunda operação; b) Manifeste-se objetivamente sobre os pontos de divergência e recálculos apresentados pelo assistente técnico do autor no mov. 271.2. 5. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos do perito, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta