Detalhe do processo

0011064-78.2025.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011064-78.2025.8.16.0173 Processo: 0011064-78.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$91.829,99 Autor(s): ALYNE FERNANDA LEUCH DE SOUZA BRUNO RICARDO STECANELLA Réu(s): CONSTRUTORA L. L. G. LTDA. Lair Aparecido Galdino DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação indenizatória movida por Bruno Ricardo Stecanella e Alyne Fernanda Leuch de Souza Stecanella em face de Construtora L. L. G. Ltda e Lair Aparecido Galdino. Alegam os autores que: a) a construtora ré é responsável pela construção de residência adquirida do réu Lair em 25/08/2020; b) surgiram problemas no imóvel, os primeiros resolvidos de maneira parcialmente diligente, com reparos superficiais; c) há mofo persistente no imóvel e, em razão da má colocação da caixa d’água, houve trincamento, tendo o réu negado qualquer assistência; d) devido ao mau cheiro na residência, identificaram incorreta instalação de encanamento; e) laudo pericial comprovou vícios construtivos graves (má execução da obra), os quais somente puderam ser verificados após o uso contínuo da residência; f) o custo estimado para reparo dos vícios é de R$ 50.429,99; g) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso; h) a ré possui responsabilidade pela ausência de solidez e segurança da obra; i) faz jus ao recebimento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e ao recebimento de multa contratual no valor de R$ 31.400,00. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores (mov. 16). Audiência de conciliação com pedido de suspensão pelas partes, o que foi deferido (mov. 31 e 33). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 49). Citados, os réus ofereceram contestação e juntaram documentos (mov. 52). Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva do réu Lair, visto que a simples participação da pessoa física no contrato não implica responsabilização pessoal pelos alegados vícios construtivos. No mérito, defenderam que: a) não há vício construtivo, mas sim desgaste natural e ausência de manutenção adequada; b) não prova de que os vícios apontados decorram da construção do imóvel, sobretudo em razão do período ultrapassado desde a entrega do imóvel; c) os valores indicados na inicial são unilaterais e sem força probatória; d) não há prova que a situação experimentada ultrapassou os limites do dissabor, portanto não se cabe indenização moral; e) não há mora ou descumprimento direto a ensejar multa contratual. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 56), o autor alegou confusão, pois a pessoa física adquire o terreno, construção e venda do imóvel, mas quem fornece a documentação técnica da obra através é a pessoa jurídica, portanto integram a cadeia de fornecimento e devem responder solidariamente pelas indenizações. Instados a especificarem provas, os réus requereram a produção de prova pericial e os autores a inversão do ônus da prova e produção de prova oral e documental (mov. 60 e 61). Decido. Ilegitimidade passiva Alega a o réu pessoa física que não possui legitimidade para compor o polo passivo da lide, uma vez que a obra foi promovida pela pessoa jurídica. Contudo, a venda do lote faz parte da prestação de serviço, de modo que há legitimidade passiva, considerando teoria da asserção. Outrossim, a efetiva responsabilidade de cada ré pelos alegados vícios é questão de mérito, e como tal será aferida em sentença, após instrução do feito. Pontos controvertidos 2. Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência de vícios construtivos e responsabilidade dos réus; b) danos materiais e valor (reparos do imovel); c) incidência de multa contratual; d) danos morais e valor. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova 3. No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando: a) for verossímil a alegação; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Contudo, no presente caso, não se verifica hipossuficiência da parte autora em provar os fatos narrados, devendo o ônus da prova observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provas 4. Considerando o pedido de prova pericial, nomeio perito engenheiro civil, mediante consulta ao CAJU (art. 157, § 2º do CPC). 4.1. Intime-se o perito nomeado, na forma do artigo 465, § 2º do CPC e, com a proposta de honorários, intimem-se as partes com prazo de cinco dias. Não havendo insurgências, os honorários deverão ser depositados pela parte requerente da prova, sob pena de preclusão da prova. Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º, do artigo 95, quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isso porque os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 4.2. Intimem-se as partes na forma dos artigos 465, § 1º e § 3º do Código de Processo Civil. 4.3. Fixo o prazo de trinta dias, para entrega do laudo, ficando autorizado o levantamento de 50% do valor, para início dos trabalhos, sendo que o restante somente será liberado após a entrega do laudo, e se não houver questionamentos pelas partes ou Juízo. 4.4. Juntado o laudo, intimem-se as partes na forma do artigo 477, § 1º e, em sendo o caso, intime-se após manifestação o perito, na forma do artigo 477, § 2º, renovando-se, na hipótese, intimação das partes após a resposta do perito. 5. Após, considerando o requerimento de prova oral, intimem-se as partes para que, no prazo de 5(cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão e retornem os autos conclusos para designação de audiência. 6. Em relação à prova documental, prevalece o contido nos artigos 434 e seguintes do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 13 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALYNE FERNANDA LEUCH DE SOUZA

Réu CONSTRUTORA L. L. G. LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO BONADIO STRAIOTO

OAB: 69564/PR

GUILHERME FRASSON

OAB: 69482/PR

KARINA REGINA FERREIRA CÂMARA ANTIGO

OAB: 102627/PR

RODRIGO DO CARMO ANTIGO

OAB: 102629/PR

MARCELO GAIARINI

OAB: 54796/PR

LETÍCIA DA SILVA BRUNO

OAB: 105222/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011064-78.2025.8.16.0173 Processo: 0011064-78.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$91.829,99 Autor(s): ALYNE FERNANDA LEUCH DE SOUZA BRUNO RICARDO STECANELLA Réu(s): CONSTRUTORA L. L. G. LTDA. Lair Aparecido Galdino DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação indenizatória movida por Bruno Ricardo Stecanella e Alyne Fernanda Leuch de Souza Stecanella em face de Construtora L. L. G. Ltda e Lair Aparecido Galdino. Alegam os autores que: a) a construtora ré é responsável pela construção de residência adquirida do réu Lair em 25/08/2020; b) surgiram problemas no imóvel, os primeiros resolvidos de maneira parcialmente diligente, com reparos superficiais; c) há mofo persistente no imóvel e, em razão da má colocação da caixa d’água, houve trincamento, tendo o réu negado qualquer assistência; d) devido ao mau cheiro na residência, identificaram incorreta instalação de encanamento; e) laudo pericial comprovou vícios construtivos graves (má execução da obra), os quais somente puderam ser verificados após o uso contínuo da residência; f) o custo estimado para reparo dos vícios é de R$ 50.429,99; g) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso; h) a ré possui responsabilidade pela ausência de solidez e segurança da obra; i) faz jus ao recebimento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e ao recebimento de multa contratual no valor de R$ 31.400,00. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores (mov. 16). Audiência de conciliação com pedido de suspensão pelas partes, o que foi deferido (mov. 31 e 33). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 49). Citados, os réus ofereceram contestação e juntaram documentos (mov. 52). Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva do réu Lair, visto que a simples participação da pessoa física no contrato não implica responsabilização pessoal pelos alegados vícios construtivos. No mérito, defenderam que: a) não há vício construtivo, mas sim desgaste natural e ausência de manutenção adequada; b) não prova de que os vícios apontados decorram da construção do imóvel, sobretudo em razão do período ultrapassado desde a entrega do imóvel; c) os valores indicados na inicial são unilaterais e sem força probatória; d) não há prova que a situação experimentada ultrapassou os limites do dissabor, portanto não se cabe indenização moral; e) não há mora ou descumprimento direto a ensejar multa contratual. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 56), o autor alegou confusão, pois a pessoa física adquire o terreno, construção e venda do imóvel, mas quem fornece a documentação técnica da obra através é a pessoa jurídica, portanto integram a cadeia de fornecimento e devem responder solidariamente pelas indenizações. Instados a especificarem provas, os réus requereram a produção de prova pericial e os autores a inversão do ônus da prova e produção de prova oral e documental (mov. 60 e 61). Decido. Ilegitimidade passiva Alega a o réu pessoa física que não possui legitimidade para compor o polo passivo da lide, uma vez que a obra foi promovida pela pessoa jurídica. Contudo, a venda do lote faz parte da prestação de serviço, de modo que há legitimidade passiva, considerando teoria da asserção. Outrossim, a efetiva responsabilidade de cada ré pelos alegados vícios é questão de mérito, e como tal será aferida em sentença, após instrução do feito. Pontos controvertidos 2. Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência de vícios construtivos e responsabilidade dos réus; b) danos materiais e valor (reparos do imovel); c) incidência de multa contratual; d) danos morais e valor. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova 3. No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando: a) for verossímil a alegação; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Contudo, no presente caso, não se verifica hipossuficiência da parte autora em provar os fatos narrados, devendo o ônus da prova observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provas 4. Considerando o pedido de prova pericial, nomeio perito engenheiro civil, mediante consulta ao CAJU (art. 157, § 2º do CPC). 4.1. Intime-se o perito nomeado, na forma do artigo 465, § 2º do CPC e, com a proposta de honorários, intimem-se as partes com prazo de cinco dias. Não havendo insurgências, os honorários deverão ser depositados pela parte requerente da prova, sob pena de preclusão da prova. Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º, do artigo 95, quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isso porque os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 4.2. Intimem-se as partes na forma dos artigos 465, § 1º e § 3º do Código de Processo Civil. 4.3. Fixo o prazo de trinta dias, para entrega do laudo, ficando autorizado o levantamento de 50% do valor, para início dos trabalhos, sendo que o restante somente será liberado após a entrega do laudo, e se não houver questionamentos pelas partes ou Juízo. 4.4. Juntado o laudo, intimem-se as partes na forma do artigo 477, § 1º e, em sendo o caso, intime-se após manifestação o perito, na forma do artigo 477, § 2º, renovando-se, na hipótese, intimação das partes após a resposta do perito. 5. Após, considerando o requerimento de prova oral, intimem-se as partes para que, no prazo de 5(cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão e retornem os autos conclusos para designação de audiência. 6. Em relação à prova documental, prevalece o contido nos artigos 434 e seguintes do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 13 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito