Detalhe do processo

0011063-94.2024.5.15.0080

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011063-94.2024.5.15.0080 RECORRENTE: ZILMA MARIA ALVES RECORRIDO: JOAO LUIS SCHOLL E OUTROS (1) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO N° 0011063-94.2024.5.15.0080 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ZILMA MARIA ALVES RECORRIDOS: JOÃO LUIS SCHOLL e JOÃO LUIS SCHOLL - FRUTAS ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1 kpb Trata-se de recurso ordinário de ID. 2be373a, interposto pela Reclamante ZILMA MARIA ALVES contra a r. sentença de ID. 4084cff, que julgou improcedentes os pedidos. A Recorrente deseja a reforma do julgado quanto ao acidente de trabalho e indenizações por danos materiais e morais dele decorrentes; rescisão indireta; estabilidade, intervalo intrajornada e pausas NR-31. É isenta das custas processuais Contrarrazões, tempestivas, pelo reclamado ID. a8b7f09. Regular representação processual (ID´s. 0ab3679 e 1f235b7). Manifestação do Ministério Público do Trabalho sob ID. 7a6bb2c, em que entende pelo provimento do apelo quanto aos danos morais e prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A autora, colhedora de laranjas, busca o reconhecimento de responsabilidade da ré, ainda que subjetiva (por negligência), pelo incontroverso acidente de trabalho, ocorrido em 4/6/21, que gerou afastamento previdenciário até 17/9/24, decorrente da queda de escada a uma altura de aproximadamente 4 metros (ID. f4d8370 - Pág. 2), quando da colheita de frutos, que resultou em fratura da asa sacral esquerda. Razão lhe assiste. Isso porque, não houve implementação do PGR Rural e não foi submetida a treinamento adequado (NR-35). Não houve, tampouco, comprovada fiscalização quanto à suposta determinação aos trabalhadores para que subissem, durante o labor, no máximo até o 4º ou 5º degrau da escada, ao passo que as laranjeiras onde realiza a coleta possuem altura em torno de 4 a 9 metros, sendo o risco de queda inerente à atividade (uso de escada + altura), o qual resulta, inclusive, em responsabilidade objetiva. Razão lhe assiste, como bem concluiu a D. Procuradora do Ministério Público do Trabalho em seu parecer, com cujos fundamentos me coaduno e ora adoto como razões de decidir, abaixo transcrevendo-os por motivos de economia e celeridade processuais. Senão vejamos. "A reclamante foi admitida pela reclamada em 13/04/2021, para exercer a função de rurícola (colhedora de laranja). Em 04/06/2021 sofreu acidente típico de trabalho, conforme CAT anexa (ID. d8e4eeb), ao cair da escada que utilizava para colheita de frutos, lesionando aos membros inferiores, quadril e coluna. A reclamante permaneceu afastada junto ao INSS de 20/06/2021 até 17/09/2024, recebendo auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho (ID. 9f64243). A reclamante ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento, entre outras verbas, de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do acidente de trabalho. A primeira reclamada confirmou a ocorrência do acidente e informou a abertura de CAT (ID. d8e4eeb), contudo atribuiu a culpa exclusivamente à reclamante, alegando que forneceu todos os EPIs necessários, bem como treinamento para a realização das atividades. Contra r. sentença que julgou improcedentes todos pedidos, insurge-se a reclamante. Data venia, a r. sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da responsabilidade da reclamada em relação ao acidente de trabalho e seu dever de reparar os danos. In casu, incontroverso que a reclamante sofreu acidente típico de trabalho no dia 04/06/2021, conforme CAT nº 2021.247969.5/01, ocasião em que caiu da escada que utilizava para apanhar os frutos, aproximadamente 4m de altura, tendo lesão nos seus membros inferiores, quadril e coluna. A reclamante permaneceu afastada, recebendo auxílio-doença acidentário (B91) de 20/06/2021 até 17/09/2024. Quanto ao acidente de trabalho, o MM. Juízo de origem entendeu que o acidente sofrido pela autora aconteceu em virtude de falha procedimental perpetuada por ela própria, cometendo um ato inseguro e imprudente na ocasião e que, conforme laudo pericial, do acidente não restou sequela incapacitante, sendo que as lesões no quadril que a reclamante possui são de origem degenerativa. Portanto, não é possível atribuir qualquer responsabilidade à parte reclamada quanto à reparação de danos. Data venia, equivocado o entendimento do MM. Juízo de origem uma vez que não restou comprovado que foram observadas pela reclamada as Normas Regulamentadoras, em especial as medidas de proteção e segurança do trabalho em altura. O certificado de integração (ID. d52e4b4), assinado pela reclamante, consta que a obreira foi orientada e capacitada "em conformidade com as normas regulamentadoras do ministério do trabalho acima citado". As normas regulamentadoras citadas no referido documento são: INTEGRAÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO. ABRANGENDO AS NORMAS REGULAMENTADORAS 01, 06, 07, 09, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 23 E 24. Não há registro de integração abrangendo a NR-35. A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Logo, não há de se falar que a reclamante cometeu ato inseguro e imprudente, se ela não foi orientada ou treinada para o trabalho em altura. Depoimento da testemunha da própria reclamada (ID. dc03c7e) Sr. Pablo Henrique Rubinho Mingorança, admite "Que não lembra se na integração abordam a NR35" Importante ressaltar que especialmente o trabalho executado em altura (NR 35) deve seguir rigorosamente as normas que garantem a segurança dos trabalhadores, diante do altíssimo risco envolvido. A reclamada não demonstrou, nos presentes autos, o cumprimento de disposições contidas na NR nº 35 - o que poderia ter evitado o acidente ocorrido - omissão que corrobora sua responsabilidade pelo infortúnio. A legislação ordinária (Código Civil) preceitua: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem No que tange ao acidente de trabalho lato sensu, em razão do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no inciso XXVIII do art. 7º da CF/1988, a responsabilidade subjetiva é a regra geral, sendo necessário, portanto, que o empregado vitimado comprove o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. A responsabilidade objetiva do empregador tem amparo nas hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado, pela sua própria natureza, propiciar um risco superior àquele normalmente existente. É o que se extrai do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, supratranscrito. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o dano causado pelo risco será imputado àquele que o tenha criado, mesmo que lícita e autorizada a atividade, buscando-se salvaguardar os interesses de potenciais vítimas de danos surgidos em razão do exercício da atividade econômica. Frisa-se que o art. 2º da CLT também determina ser exclusivamente do empregador a assunção dos riscos da atividade econômica que desenvolve, e este dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, levando-se em consideração os interesses constitucionais perseguidos. Aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, para que o trabalhador faça jus à indenização por danos morais e materiais, basta que comprove o dano sofrido e o nexo causal, e ambos estão comprovados nos autos, já que se trata de acidente típico de trabalho que deixou sequelas no obreiro. De qualquer forma, mesmo considerando apenas a regra geral da responsabilidade subjetiva, a primeira reclamada continua responsável pelo dano à saúde da reclamante no caso em comento. O artigo 157 da CLT estabelece que a responsabilidade pela segurança e saúde do trabalhador no ambiente do trabalho é do empregador. Entretanto, a reclamada não trouxe aos autos provas de que adotasse as medidas de segurança impostas pela lei e necessárias para salvaguardar a integridade física de seus empregados, mormente considerando o risco da atividade desenvolvida. Embora a empresa alegue que fornecia EPI aos seus funcionários e tente reputar à trabalhadora a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, no caso dos autos, o acidente decorreu da ausência de treinamento para trabalho em altura e do não cumprimento de disposições contidas na NR nº 35 por parte da reclamada. Cumpre ressaltar que a reclamada não comprovou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora. Como é sabido, a culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade do acidente, seria apenas aquele ato completamente estranho ao exercício das atividades do obreiro, o que não é a hipótese dos autos. Caracterizada a negligência da reclamada e a violação de seu dever geral de cautela, não há que se falar em ausência de culpa/responsabilidade. Com efeito, as normas de saúde e segurança existem justamente para evitar a ocorrência de acidentes. Portanto, está evidenciada a culpa da reclamada, que, adotando uma postura negligente, deixou de propiciar à reclamante um ambiente de trabalho seguro. Logo, sendo incontroversos o acidente de trabalho, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre o labor e o evento danoso, há o dever de indenizar. A responsabilidade civil tem como objetivo possibilitar a reparação do dano causado, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, buscando restituir aos prejudicados o status quo ante ao acidente. Constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento na busca do restitutio in integrum, consagrado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange à fixação da indenização por danos morais cabe observar o desestímulo ao cometimento de novas condutas com a mesma natureza, a extensão da lesão e a reparação, a intensidade do sofrimento e a capacidade econômica dos envolvidos. Registra-se que o artigo 223-G da CLT traçou parâmetros auxiliares para medir a extensão do dano, de modo que ao apreciar o pedido, o julgador considerará: I) a natureza do bem jurídico tutelado; II) a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III) a possibilidade de superação física ou psicológica; IV) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII) o grau de dolo ou culpa; VIII) a ocorrência de retratação espontânea; IX) o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X) o perdão, tácito ou expresso; XI) a situação social e econômica das partes envolvidas; XII) o grau de publicidade da ofensa. Deve considerar ainda, as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 conferiu intepretação conforme à Constituição Federal aos dispositivos acima, estabelecendo que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223- G, caput e § 1o, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1o do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (g.n). Por fim, a responsabilização civil do empregador em casos como o presente tem função não apenas reparatória, mas sobretudo pedagógica e preventiva, estimulando a adoção de medidas eficazes de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção ao meio ambiente do trabalho. Assim, nos termos da fundamentação acima, opina-se pela reforma da r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da reclamada em relação ao acidente de trabalho sofrido e para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais." (g.n.n.) Ressalto, por oportuno, que, diferentemente do que alegou a recorrida, inclusive em contrarrazões, a NR-35 é plenamente aplicável ao caso, à medida em que seus empregados, como a autora, submetem-se a "atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja [há] risco de queda" (item 35.2.1. - norma obtida em consulta a: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-35-atualizada-2025-1.pdf , em 31/1/26, às 8h07), pelo que cabe à empresa, entre outros: "a) garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) elaborar procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho; (...) i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; e (...) 35.4. Autorização, Capacitação e Aptidão 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades. 35.4.1.2 A autorização para trabalho em altura deve considerar: a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador; b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades. 35.4.1.3 A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado. 35.4.1.3.1 A organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador. 35.4.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01. 35.4.2.1 O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar: a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) AR e condições impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) acidentes típicos em trabalhos em altura; e g) condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros. 35.4.2.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. (...) 35.4.4 Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais. 35.4.4.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador." (n.n.) Não há a referida autorização nos autos, bem como não foi comprovada a realização do treinamento nesse sentido, não bastando a tanto o depoimento da testemunha que, aliás, sequer o confirma, desservindo, ainda, a declaração do depoente de que na integração o colhedor é orientado a subir no máximo 4 degraus, ou, ainda, de que "o terreno não favorece quedas e isso não é comum" (item 10 - Ata de Audiência - ID. dc03c7e - Pág. 3), até porque, não apenas o acidente ocorreu, como foi de uma altura de aproximadamente 4 metros, atingida, nos termos do depoimento pessoal da autora, quando estava entre o 7º ou 9º degrau, o que não foi impugnado pela empresa, que, inclusive, prevendo o risco, poderia ter evitado o acidente não fornecendo, por exemplo, escada com alcance maior do que permitido, ou, ainda, adotando outras medidas preventivas através do devido mapeamento e controle de riscos, possível através da implementação do PRG, também não comprovada nos autos. Outrossim, não é demais destacar que não há provas nem mesmo da efetiva fiscalização pelo turmeiro acerca do cumprimento da suposta orientação quanto ao limite de degraus, visto "8. Que o depoente não era fiscal da turma da reclamante, mas fiscal geral e rodava a fazenda inteira" (ID. dc03c7e - Pág. 3). Ainda, da Ordem de Serviço, emitida pelo Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho, assinada pela obreira, consta o risco de queda, obrigações e proibições quando da realização do trabalho, mas nenhuma delas se reporta ao limite de degraus que a trabalhadora poderia atingir durante as atividades (v. ID. dba5942 - Pág. 2). Destarte, cumpre à reclamada responder pelos prejuízos, causados à reclamante, decorrentes do acidente de trabalho, à medida em que é dever do empregador zelar pela integridade de seus colaboradores, garantindo-lhes condições de trabalho que mantenha. sua saúde e segurança, o que não ocorreu no caso, pois, como visto, a reclamante foi exposta a risco sem qualquer orientação ou adoção de medidas de segurança no trabalho capazes de evitar o acidente ocorrido. Reformo, nesses termos. DOS DANOS MATERIAIS A obreira entende fazer jus a indenização por danos materiais (lucros cessantes - fixados a partir da última remuneração variável, ou, piso salarial, ou salário mínimo), ainda que não se entenda pelo direito à pensão mensal, inclusive em concausa em relação à redução de sua capacidade laborativa (afastada pelo INSS até os dias atuais) e dor crônica decorrente das alterações degenerativas que hoje possui, cujos sintomas surgiram apenas após o acidente, embora o perito restrinja o nexo a 17/9/24. Em laudo (ID. 58f5411), o perito judicial, o médico PEDRO LUCIO DE SALLES FERNANDES, após colheita de informações da autora, assim como análise de todos os documentos dos autos (em princípio, exames de imagem apenas da época do acidente), constatou: 1) o relatório da perícia do INSS relata outras fraturas não constantes dos exames e nem do relato da autora (TC´s); 2) no atestado de 7/3/23, o ortopedista afirma que a trabalhadora não tem sequela, embora se diga incapacitada, sendo o teste de simulação realizado positivo, ou seja, sugere que a dor relatada tem um componente não orgânico (que não se explica totalmente por uma lesão física anatômica ou neurológica evidente); e 3) embora a autora deambule com auxílio de bengala e apresente "manobras de avaliação da articulação coxofemoral esquerda com moderada restrição. Estas alterações podem ser dependentes de vontade da pessoa, não sendo expressão inconteste da veracidade da situação" (n.n.). Diante deste contexto, o perito solicitou TC do quadril, que foi realizado em 11/3/25, a partir do qual verificou que "consta alterações degenerativas da articulação coxofemoral com redução do espaço articular e osteofitos. Alteração degenerativa da articulação sacroilíaca e sínfise púbica. Ou seja, são lesões degenerativas constitucionais sem nenhuma relação com o acidente sofrido" (n.n. - ID. 58f5411 - Pág. 9). Em resposta a quesitos, confirmou a consolidação da fratura decorrente do acidente, assim como que as patologias de origem degenerativa que já acometiam a trabalhadora antes do acidente, sem relação com o trabalho, são crônicas e irreversíveis, reiterando, que as lesões de origem traumática não impactaram/contribuíram para contribuíram para a piora do quadro degenerativo da autora. Esclareceu que tais alterações podem gerar "quadro doloroso, com dificuldade para andar, agachar, subir e descer escada. Não tem cura, sendo possível melhora com implantação de prótese" e que, diante da moderada gravidade das lesões, estas resultariam em redução de 10% da capacidade laboral, decorrente da doença degenerativa osteoarticular, "percentual pode ser reduzido para 5% caso venha a se submeter a cirurgia de implantação de prótese no quadril esquerdo." (Pág. 10) Em que pese não ter destacado, insta consignar, ainda, que se verifica, no referido laudo, que o Sr. Expert aponta que fratura da asa sacral esquerda constatada na TC realizada um dia após o acidente (5/6/21), não se mostra presente na radiografia do quadril de 9/7/21 (Pág. 8). Outrossim, em resposta a impugnações, reiterou que suas conclusões quanto à incapacidade total temporária de 4/6/21 a 17/9/24 decorrente do acidente e atual sem qualquer correlação com o mesmo, se deram com base na entrevista, exame físico e análise de exames de imagem e documentação médica e previdenciária. Informou, ainda, que mesmo que a autora estivesse atualmente recebendo benefício previdenciário, como relatou e não comprovou, este não se relacionaria às sequelas da lesão traumática, mas, sim, à patologia degenerativa, "sem relação causal ou concausal com o acidente laboral. Esta doença não tem cura." (n.n. - ID. 4015b62 - Pág. 3) Nesses termos, tem-se que não há como se afastar, como pretende a reclamante, a conclusão do perito judicial, no sentido de que "Teve incapacidade total temporária durante o período que teve benefício previdenciário, havendo recuperação após o vencimento do afastamento (em relação a lesão causada pelo AT) (...) A lesão decorrente do AT foi solucionada. A incapacidade que tem, não tem relação com o AT. É lesão degenerativa".(n.n.- v. q. 4 - ID. 58f5411 - Pág. 11) Corrobora tal conclusão, o laudo pericial judicial produzido na ação promovida em face do INSS, de 11/2023, em que consignado que à época do acidente a autora já contava com alterações na coluna lombar, a ele não relacionadas, que, juntamente com a questão da fratura da asa sacral esquerda, a impediam do exercício das atividades laborativas, conclusão com a qual concordou o perito judicial dos presentes autos diante do documento apresentado (v. q. 11. 8 - ID. 58f5411 - Pág. 21). Nesses termos, resta forçoso concluir que não há que se falar em pensão mensal, mas, sim, na responsabilização da reclamada pelo acidente, como reconhecido no tópico anterior, e pelo respectivo período de incapacidade/afastamento daí decorrente, consoante art. 402 do Código Civil, que prevê o ressarcimento não apenas dos danos efetivos (danos emergentes), como também dos lucros cessantes, os quais devem ser ressarcidos em sua integralidade, quanto aos prejuízos suportados pelo lesado (art. 950/CC), os quais restam devidos ainda que a recorrente tenha percebido auxílio previdenciário. Sendo, assim, diante da incapacidade total e temporária para o trabalho, decorrente do acidente de trabalho, condeno a reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 100% da média salarial (remuneração variável bruta) percebida pela reclamante nos últimos 6 meses de labor à época do acidente, além de 13º salário, férias e terço constitucional, contados do 16ª dia após o acidente até 17/9/24 (15 primeiros dias já cobertos pela empresa). Para tanto, deverá a ser intimada para fornecimento, em fase execução, de ficha financeira ou recibos de pagamento do período, sob pena de, em não o fazendo, considerar-se, para fins de cálculo, a última remuneração integral percebida em maio/21, conforme requerido pela recorrente (ID. f90c910 - Pág. 2) Reformo, nesses termos. DOS DANOS MORAIS A trabalhadora pugna pelo deferimento de indenização por danos morais, decorrente do acidente sofrido. Com razão. O dano moral é "in re ipsa", eis que decorre do próprio ato ofensivo e não requer prova, ensejando a reparação do ofendido nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF/88 e 927 do Código Civil. No caso vertente, patente os danos morais suportados pela autora em razão do acidente sofrido, sendo presumível a lesão à dignidade, a dor e o sofrimento da empregada vitimada pelo infortúnio laboral. Quanto à fixação dos danos morais, oportuna a abordagem do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira em sua renomada obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª edição, 2021, Editora Juspodivm, Págs. 331 e 333: "Entretanto, no arbitramento da reparação dos danos extrapatrimoniais, o bem jurídico tutelado tem natureza imaterial e por consequência a extensão, profundidade, reflexos e intensidade das ofensas variam quase ao infinito, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, com as provas produzidas nos autos e com o olhar técnico particular de cada julgador. (...) O Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte pontua que a fixação dos danos extrapatrimoniais deve considerar três princípios: o princípio da integralidade (a indenização mede-se pela extensão do dano - art. 944, caput, CC), o princípio da proporcionalidade (a indenização deve considerar a proporcionalidade da culpa em relação ao dano - art. 944, parágrafo único, 1ª parte, CC) e o princípio da razoabilidade (a indenização deve ser delimitada equitativamente às circunstâncias particulares do caso concreto - art. 944 - in fine, CC)." Reformo, para condenar o reclamado no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importância que, entendo, atende os escopos pedagógicos e repressivo e não ocasionará o enriquecimento ilícito da parte autora. Reformo, nesses termos. DA RESCISÃO INDIRETA A empregada requer seja deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "c" e "d", da CLT, a partir da propositura da reclamação (fl. 18), diante do descumprimento de normas relativas à segurança e saúde do trabalho, que resultou no acidente de trabalho sofrido, com o consequente pagamento de aviso prévio indenização, indenização de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Pois bem. Depreende-se do disposto no artigo 483, da CLT, que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, demanda a constatação de irregularidade contratual substancial dentre as hipóteses enumeradas no dispositivo, pois nem todo ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo. A ausência de condições adequadas de trabalho e os perigos desta gerados configuram motivo para a rescisão indireta com fulcro na alínea "d" do artigo 483 da CLT, tornando intolerável a continuidade do vínculo empregatício. Portanto, diante da negligência da reclamada em garantir um ambiente de trabalho seguro, que inclusive implicou na ocorrência de acidente sofrido pela empregada, uma vez que a reclamante não teve o devido treinamento para atividades em altura e a ré não comprovou cumprir seja com a NR-35, seja com outros programas de saúde e segurança no trabalho, eis que não apresentou PGR, PCMSO ou LTCAT, como inclusive se confirma pelo laudo pericial judicial de apuração de insalubridade (ID. ID. 5bf42f9 - Pág. 13/14), configura-se a justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consequentemente, são devidas à autora todas as verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa, consoante pleiteadas na inicial. Assim, reformo a r. sentença para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 17/9/25, data de término do período de estabilidade, conforme tópico seguinte, e condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e respectiva indenização de 40%, assim como ao fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego e baixa na CTPS, que contará com a projeção do aviso prévio, tudo nos moldes e limites do quanto requerido na inicial (segundo parágrafo de Fl. 19 - ID. 4c170c2). As obrigações de fazer devem ser cumpridas no prazo de 10 dias, a partir da intimação (Súmula 410/STJ) para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de, em não o fazendo, responder, nos termos do art. 536, §1º, do CPC c/c art. 832, § 1º da CLT, por multa diária, ora fixada em R$100,00 por dia e limitada a R$3.000,00, quando, então, a Secretaria da Vara fará a anotação e expedirá alvará, suprindo a omissão patronal. Provejo, nesses termos. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ESTABILIDADE A trabalhadora defende fazer jus a indenização substitutiva decorrente da estabilidade prevista na Súmula 378 do TST, porquanto afastada por mais de 15 dias e não aconselhável eventual reintegração diante dos motivos ensejadores da rescisão indireta. A autora faz jus à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.113/91 e da Súmula 378, I e II, do C. TST, uma vez que usufruiu de afastamento superior a 15 dias, inclusive percebendo auxílio-doença acidentário por mais de 3 anos (ID. 9f64243). Transcorrido, contudo, o prazo para reintegração em 17/9/2025, é devido o pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao pagamento de 12 (doze) salários (nos limites do requerimento exordial, até porque os reflexos surtirão a partir da condenação no pagamento das verbas rescisórias constantes do tópico anterior), cuja base de cálculo a ser adotada será a mesma arbitrada para a indenização por danos materiais. Reformo, nesses termos. DA INDENIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente afirma que, diferentemente do que concluiu a origem, houve apresentação de demonstrativo de dia em que não houve fruição do intervalo intrajornada em réplica, reforçado em razões finais e que "Embora a ré tenha registrado eventual tempo extraordinário a jornada contratual, não pagou a indenização pela supressão. Assim, apesar da supressão, não houve o pagamento da indenização nos termos do art. 71, §4, CLT ". Postula reforma. Vejamos. O contrato de trabalho foi firmado em 13/4/21 e a autora prestou serviços apenas até 4/6/21, quando sofreu, como visto, acidente de trabalho, sendo afastada desde então. Em réplica, a recorrente anuiu com os registros de entrada e saída, impugnando-os no que respeita ao intervalo intrajornada em razão da ausência de anotação, bem como apontando, por amostragem, labor por mais de 4h sem fruição no sábado dia 29/5/21, nem pagamento. A ré jungiu registros de 26/4 a 25/6/21 e de 26/11 a 25/12, este último em que consignado o afastamento, como era de se esperar, o mesmo se vislumbrando a partir de 5/6/21, eis que o acidente ocorreu em 4/6/21, onde consta como saída às 14h35. Os registros até 26/5/21 (ID. ee95b25 - Pág. 1) não contêm qualquer anotação, mas apenas e tão somente o horário em que a jornada de trabalho deveria ser realizada, assim como a refeição e, ainda, nem mesmo consta a quantidade de horas laboradas, ao contrário, consignam todo o período, em horas, como "FALTAS", embora a autora tenha laborado, tanto que se constata pagamento por produção em holerite, porém, como visto, não foram impugnados, ao contrário, em réplica, consignou "A reclamante concorda com os registros apresentados nos cartões de ponto pela reclamada, o que torna incontroversa a jornada de trabalho praticada." A pré-anotação, destacada pela origem, do intervalo que pode ser considerada em relação a todo o período, mas efetivamente ocorreu entre 27/5/21 e 4/6/21 se mostra válida, à medida em que a única testemunha ouvida nos autos declarou que a recorrente usufruía de 1h diária de intervalo intrajornada e os cartões de ponto eram corretamente anotados. Nesses termos, tendo a autora apontado que no sábado, dia 29/5/21, laborou das 7h24 às 12h04 sem qualquer período para repouso e alimentação ou pagamento decorrente da supressão de 15 minutos a que faria jus (art. 71, §1º, da CLT), demonstração que não resta afastada pela prova oral produzida, cumpre reformar a r. sentença e, nos limites do apelo, condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos de indenização do referido intervalo intrajornada não usufruído, uma vez que nos demais dias a trabalhadora não se desincumbiu quanto ao seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Provido, nesses termos. DAS PAUSAS DA NR-31 A reclamante aduz pelo pagamento relativo a quatro pausas diárias de 10 minutos (uma a cada 90 minutos de trabalho, considerando a jornada média entre 7 e 15h30). Impugna a suposta fruição de 2 delas declarada pela testemunha, uma vez que não registradas no cartão de ponto jungido aos autos, até porque, nem mesmo o horário de labor declarado pelo depoente condiz com o cartão supracitado. Sobre a matéria, a NR-31 estabelece preceitos a serem observados na organização do meio ambiente do trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, relacionados à ergonomia do trabalho, estabelecendo, no seu item 31.10.7, que "para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso", e, no seu item 31.10.9, que "nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Desse modo, tendo em vista que a norma regulamentadora não estabelece o tempo de duração e a frequência destas pausas, deve ser aplicado, por analogia, o art. 72 da CLT, não se olvidando que as atividades desenvolvidas por trabalhadores rurais são até mais penosas do que as de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e digitação. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal, que aplica, por analogia, as disposições contidas no art. 72 da CLT ao trabalhador rural, nos termos da Súmula 51, in verbis: "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT" A questão, aliás, nem mesmo comporta maiores digressões, diante do quanto decidido pelo TST, no Tema 245 (RR - 0010376-75.2023.5.03.0181), transitado em julgado em 2/9/25, em que firmada a Tese de que "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT". No caso dos autos, a ré se desincumbiu parcialmente de seu ônus probatório, eis que comprovada a fruição de 2 intervalos a partir do depoimento de sua testemunha, única dos autos. Isso porque, considerando a jornada laborada, como apontou em réplica (ID. 2be373a - Pág. 22), a recorrente faria jus a 4 intervalos, de segunda a sexta-feira e um intervalo aos sábados (de acordo com o contrato de trabalho, o horário de labor da obreira era durante a semana das 7 às 16h e aos sábados até às 11h, o que condiz com o horário declarado pelo depoente - ID. e547c0f) Portanto, provejo o recurso para deferir à autora horas extras pela não fruição do intervalo de descanso correspondentes a dois intervalos de 10 (dez) minutos, com adicional de 50% de segunda a sexta-feira, à exceção do dia 4/6, que deverá corresponder a apenas um, visto que neste dia laborou apenas até às 14h35, com reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Deverá ser observada a frequência do registro, inclusive considerando laborados, à exceção de folgas e feriado, os demais dias constantes do cartão de ponto de ID. ee95b25 - Pág. 1, assim como os dias úteis de segunda a sábado de desde a admissão em 13/4/21 até 25/4/21. Reformo, nesses termos. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista a natureza salarial da condenação imposta, é necessário discriminar os parâmetros de liquidação. O cálculo das contribuições previdenciárias deve ser elaborado de acordo com a Súmula 368 do C. TST, observando-se inclusive os termos do inciso II do entendimento sumular supra (que aglutinou a parte final da OJ 363, da SDI-1, do C. TST) quanto à responsabilidade pelo recolhimento e dedução da cota a cargo do empregado. Da mesma forma, efetuará o empregador o desconto a título de imposto de renda, que incidirá sobre o montante tributável, observando-se o entendimento preconizado na Súmula 368, VI, do C. TST e conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI-1 do TST). A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do C. TST. Juros de mora a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT. Ainda, de acordo com a decisão proferida pelo E. STF, em 18/12/20, no julgamento das ADC´s 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 e de sua r. decisão declaratória que se seguiu, restou estabelecida aplicação do IPCA-E acrescido de juros pela TR (item "6" dos efeitos modulatórios) na fase pré-judicial e apenas da SELIC a partir do ajuizamento da ação, a atingir inclusive os feitos transitados em julgados, desde que sem manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e de juros, ressalvados os valores eventualmente pagos (item "i" da modulação) No entanto, diante da alteração da redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/24, vigente a partir de 30/8/24 nos termos do art. 5º, II, da lei supracitada, e com a devida observância ao quanto decidido pelo STF, tem-se que a partir de tal data, na fase judicial serão devidos correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (este deduzido daquela), inclusive com a possibilidade de os juros serem considerados igual a 0 (zero) no período de referência, "caso a taxa legal apresente resultado negativo", conforme dispõe o §3º do art. 406 do Código Civil, incluído pela nova lei. Destarte, resta forçoso concluir pela incidência de juros pela TR acrescido do IPCA-E na fase pré-processual e, na fase judicial, apenas da SELIC até 29/8/24 e do IPCA acrescido de juros correspondentes à SELIC (-) o IPCA, a partir de 30/8/24, consoante inclusive decidido pela SDI-1 do C. TST, no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/24 (Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, data da publicação: 25/10/24). Oportuno consignar que, em relação à indenização por danos morais, em se tratando de indenização fixada após 30/8/24, aplicam-se:o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que a fixou e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto nos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil para apuração da taxa legal, qual seja: SELIC com dedução do IPCA. PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de ZILMA MARIA ALVES e O PROVER EM PARTE para, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação: a) reconhecer a responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho e o direito à estabilidade provisória previsto na Lei nº 8.113/91 e a condenar ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e substitutiva do período estabilitário; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/9/25 e condenar a reclamada ao cumprimento de obrigações de pagar e de fazer, estas sob pena de multa diária; e c) condenar a ré no pagamento de: c.1) 15 minutos de intervalo intrajornada e c.2) 20 minutos de horas extras de 2ª a 6ª feira e 10 minutos relativos ao dia 4/6/21, a título de pausas da NR-31, ambos acrescidos do adicional legal ou convencional, o que mais benéfico, e reflexos, nos termos da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 140.000,00 e das custas em R$ 2.800,00 Em sessão realizada em 14/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e pelos Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIS SCHOLL - FRUTAS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO EDUARDO RODRIGO

Réu JOAO LUIS SCHOLL

Réu JOAO LUIS SCHOLL - FRUTAS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor PEDRO LUCIO DE SALLES FERNANDES

Autor ZILMA MARIA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ZANCANARI DE ASSIS

OAB: 264443/SP

SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI

OAB: 356545/SP

RAMON GIOVANINI PERES

OAB: 380564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011063-94.2024.5.15.0080 RECORRENTE: ZILMA MARIA ALVES RECORRIDO: JOAO LUIS SCHOLL E OUTROS (1) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO N° 0011063-94.2024.5.15.0080 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ZILMA MARIA ALVES RECORRIDOS: JOÃO LUIS SCHOLL e JOÃO LUIS SCHOLL - FRUTAS ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1 kpb Trata-se de recurso ordinário de ID. 2be373a, interposto pela Reclamante ZILMA MARIA ALVES contra a r. sentença de ID. 4084cff, que julgou improcedentes os pedidos. A Recorrente deseja a reforma do julgado quanto ao acidente de trabalho e indenizações por danos materiais e morais dele decorrentes; rescisão indireta; estabilidade, intervalo intrajornada e pausas NR-31. É isenta das custas processuais Contrarrazões, tempestivas, pelo reclamado ID. a8b7f09. Regular representação processual (ID´s. 0ab3679 e 1f235b7). Manifestação do Ministério Público do Trabalho sob ID. 7a6bb2c, em que entende pelo provimento do apelo quanto aos danos morais e prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A autora, colhedora de laranjas, busca o reconhecimento de responsabilidade da ré, ainda que subjetiva (por negligência), pelo incontroverso acidente de trabalho, ocorrido em 4/6/21, que gerou afastamento previdenciário até 17/9/24, decorrente da queda de escada a uma altura de aproximadamente 4 metros (ID. f4d8370 - Pág. 2), quando da colheita de frutos, que resultou em fratura da asa sacral esquerda. Razão lhe assiste. Isso porque, não houve implementação do PGR Rural e não foi submetida a treinamento adequado (NR-35). Não houve, tampouco, comprovada fiscalização quanto à suposta determinação aos trabalhadores para que subissem, durante o labor, no máximo até o 4º ou 5º degrau da escada, ao passo que as laranjeiras onde realiza a coleta possuem altura em torno de 4 a 9 metros, sendo o risco de queda inerente à atividade (uso de escada + altura), o qual resulta, inclusive, em responsabilidade objetiva. Razão lhe assiste, como bem concluiu a D. Procuradora do Ministério Público do Trabalho em seu parecer, com cujos fundamentos me coaduno e ora adoto como razões de decidir, abaixo transcrevendo-os por motivos de economia e celeridade processuais. Senão vejamos. "A reclamante foi admitida pela reclamada em 13/04/2021, para exercer a função de rurícola (colhedora de laranja). Em 04/06/2021 sofreu acidente típico de trabalho, conforme CAT anexa (ID. d8e4eeb), ao cair da escada que utilizava para colheita de frutos, lesionando aos membros inferiores, quadril e coluna. A reclamante permaneceu afastada junto ao INSS de 20/06/2021 até 17/09/2024, recebendo auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho (ID. 9f64243). A reclamante ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento, entre outras verbas, de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do acidente de trabalho. A primeira reclamada confirmou a ocorrência do acidente e informou a abertura de CAT (ID. d8e4eeb), contudo atribuiu a culpa exclusivamente à reclamante, alegando que forneceu todos os EPIs necessários, bem como treinamento para a realização das atividades. Contra r. sentença que julgou improcedentes todos pedidos, insurge-se a reclamante. Data venia, a r. sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da responsabilidade da reclamada em relação ao acidente de trabalho e seu dever de reparar os danos. In casu, incontroverso que a reclamante sofreu acidente típico de trabalho no dia 04/06/2021, conforme CAT nº 2021.247969.5/01, ocasião em que caiu da escada que utilizava para apanhar os frutos, aproximadamente 4m de altura, tendo lesão nos seus membros inferiores, quadril e coluna. A reclamante permaneceu afastada, recebendo auxílio-doença acidentário (B91) de 20/06/2021 até 17/09/2024. Quanto ao acidente de trabalho, o MM. Juízo de origem entendeu que o acidente sofrido pela autora aconteceu em virtude de falha procedimental perpetuada por ela própria, cometendo um ato inseguro e imprudente na ocasião e que, conforme laudo pericial, do acidente não restou sequela incapacitante, sendo que as lesões no quadril que a reclamante possui são de origem degenerativa. Portanto, não é possível atribuir qualquer responsabilidade à parte reclamada quanto à reparação de danos. Data venia, equivocado o entendimento do MM. Juízo de origem uma vez que não restou comprovado que foram observadas pela reclamada as Normas Regulamentadoras, em especial as medidas de proteção e segurança do trabalho em altura. O certificado de integração (ID. d52e4b4), assinado pela reclamante, consta que a obreira foi orientada e capacitada "em conformidade com as normas regulamentadoras do ministério do trabalho acima citado". As normas regulamentadoras citadas no referido documento são: INTEGRAÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO. ABRANGENDO AS NORMAS REGULAMENTADORAS 01, 06, 07, 09, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 23 E 24. Não há registro de integração abrangendo a NR-35. A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Logo, não há de se falar que a reclamante cometeu ato inseguro e imprudente, se ela não foi orientada ou treinada para o trabalho em altura. Depoimento da testemunha da própria reclamada (ID. dc03c7e) Sr. Pablo Henrique Rubinho Mingorança, admite "Que não lembra se na integração abordam a NR35" Importante ressaltar que especialmente o trabalho executado em altura (NR 35) deve seguir rigorosamente as normas que garantem a segurança dos trabalhadores, diante do altíssimo risco envolvido. A reclamada não demonstrou, nos presentes autos, o cumprimento de disposições contidas na NR nº 35 - o que poderia ter evitado o acidente ocorrido - omissão que corrobora sua responsabilidade pelo infortúnio. A legislação ordinária (Código Civil) preceitua: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem No que tange ao acidente de trabalho lato sensu, em razão do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no inciso XXVIII do art. 7º da CF/1988, a responsabilidade subjetiva é a regra geral, sendo necessário, portanto, que o empregado vitimado comprove o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. A responsabilidade objetiva do empregador tem amparo nas hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado, pela sua própria natureza, propiciar um risco superior àquele normalmente existente. É o que se extrai do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, supratranscrito. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o dano causado pelo risco será imputado àquele que o tenha criado, mesmo que lícita e autorizada a atividade, buscando-se salvaguardar os interesses de potenciais vítimas de danos surgidos em razão do exercício da atividade econômica. Frisa-se que o art. 2º da CLT também determina ser exclusivamente do empregador a assunção dos riscos da atividade econômica que desenvolve, e este dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, levando-se em consideração os interesses constitucionais perseguidos. Aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, para que o trabalhador faça jus à indenização por danos morais e materiais, basta que comprove o dano sofrido e o nexo causal, e ambos estão comprovados nos autos, já que se trata de acidente típico de trabalho que deixou sequelas no obreiro. De qualquer forma, mesmo considerando apenas a regra geral da responsabilidade subjetiva, a primeira reclamada continua responsável pelo dano à saúde da reclamante no caso em comento. O artigo 157 da CLT estabelece que a responsabilidade pela segurança e saúde do trabalhador no ambiente do trabalho é do empregador. Entretanto, a reclamada não trouxe aos autos provas de que adotasse as medidas de segurança impostas pela lei e necessárias para salvaguardar a integridade física de seus empregados, mormente considerando o risco da atividade desenvolvida. Embora a empresa alegue que fornecia EPI aos seus funcionários e tente reputar à trabalhadora a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, no caso dos autos, o acidente decorreu da ausência de treinamento para trabalho em altura e do não cumprimento de disposições contidas na NR nº 35 por parte da reclamada. Cumpre ressaltar que a reclamada não comprovou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora. Como é sabido, a culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade do acidente, seria apenas aquele ato completamente estranho ao exercício das atividades do obreiro, o que não é a hipótese dos autos. Caracterizada a negligência da reclamada e a violação de seu dever geral de cautela, não há que se falar em ausência de culpa/responsabilidade. Com efeito, as normas de saúde e segurança existem justamente para evitar a ocorrência de acidentes. Portanto, está evidenciada a culpa da reclamada, que, adotando uma postura negligente, deixou de propiciar à reclamante um ambiente de trabalho seguro. Logo, sendo incontroversos o acidente de trabalho, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre o labor e o evento danoso, há o dever de indenizar. A responsabilidade civil tem como objetivo possibilitar a reparação do dano causado, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, buscando restituir aos prejudicados o status quo ante ao acidente. Constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento na busca do restitutio in integrum, consagrado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange à fixação da indenização por danos morais cabe observar o desestímulo ao cometimento de novas condutas com a mesma natureza, a extensão da lesão e a reparação, a intensidade do sofrimento e a capacidade econômica dos envolvidos. Registra-se que o artigo 223-G da CLT traçou parâmetros auxiliares para medir a extensão do dano, de modo que ao apreciar o pedido, o julgador considerará: I) a natureza do bem jurídico tutelado; II) a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III) a possibilidade de superação física ou psicológica; IV) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII) o grau de dolo ou culpa; VIII) a ocorrência de retratação espontânea; IX) o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X) o perdão, tácito ou expresso; XI) a situação social e econômica das partes envolvidas; XII) o grau de publicidade da ofensa. Deve considerar ainda, as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 conferiu intepretação conforme à Constituição Federal aos dispositivos acima, estabelecendo que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223- G, caput e § 1o, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1o do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (g.n). Por fim, a responsabilização civil do empregador em casos como o presente tem função não apenas reparatória, mas sobretudo pedagógica e preventiva, estimulando a adoção de medidas eficazes de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção ao meio ambiente do trabalho. Assim, nos termos da fundamentação acima, opina-se pela reforma da r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da reclamada em relação ao acidente de trabalho sofrido e para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais." (g.n.n.) Ressalto, por oportuno, que, diferentemente do que alegou a recorrida, inclusive em contrarrazões, a NR-35 é plenamente aplicável ao caso, à medida em que seus empregados, como a autora, submetem-se a "atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja [há] risco de queda" (item 35.2.1. - norma obtida em consulta a: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-35-atualizada-2025-1.pdf , em 31/1/26, às 8h07), pelo que cabe à empresa, entre outros: "a) garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) elaborar procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho; (...) i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; e (...) 35.4. Autorização, Capacitação e Aptidão 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades. 35.4.1.2 A autorização para trabalho em altura deve considerar: a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador; b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades. 35.4.1.3 A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado. 35.4.1.3.1 A organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador. 35.4.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01. 35.4.2.1 O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar: a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) AR e condições impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) acidentes típicos em trabalhos em altura; e g) condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros. 35.4.2.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. (...) 35.4.4 Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais. 35.4.4.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador." (n.n.) Não há a referida autorização nos autos, bem como não foi comprovada a realização do treinamento nesse sentido, não bastando a tanto o depoimento da testemunha que, aliás, sequer o confirma, desservindo, ainda, a declaração do depoente de que na integração o colhedor é orientado a subir no máximo 4 degraus, ou, ainda, de que "o terreno não favorece quedas e isso não é comum" (item 10 - Ata de Audiência - ID. dc03c7e - Pág. 3), até porque, não apenas o acidente ocorreu, como foi de uma altura de aproximadamente 4 metros, atingida, nos termos do depoimento pessoal da autora, quando estava entre o 7º ou 9º degrau, o que não foi impugnado pela empresa, que, inclusive, prevendo o risco, poderia ter evitado o acidente não fornecendo, por exemplo, escada com alcance maior do que permitido, ou, ainda, adotando outras medidas preventivas através do devido mapeamento e controle de riscos, possível através da implementação do PRG, também não comprovada nos autos. Outrossim, não é demais destacar que não há provas nem mesmo da efetiva fiscalização pelo turmeiro acerca do cumprimento da suposta orientação quanto ao limite de degraus, visto "8. Que o depoente não era fiscal da turma da reclamante, mas fiscal geral e rodava a fazenda inteira" (ID. dc03c7e - Pág. 3). Ainda, da Ordem de Serviço, emitida pelo Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho, assinada pela obreira, consta o risco de queda, obrigações e proibições quando da realização do trabalho, mas nenhuma delas se reporta ao limite de degraus que a trabalhadora poderia atingir durante as atividades (v. ID. dba5942 - Pág. 2). Destarte, cumpre à reclamada responder pelos prejuízos, causados à reclamante, decorrentes do acidente de trabalho, à medida em que é dever do empregador zelar pela integridade de seus colaboradores, garantindo-lhes condições de trabalho que mantenha. sua saúde e segurança, o que não ocorreu no caso, pois, como visto, a reclamante foi exposta a risco sem qualquer orientação ou adoção de medidas de segurança no trabalho capazes de evitar o acidente ocorrido. Reformo, nesses termos. DOS DANOS MATERIAIS A obreira entende fazer jus a indenização por danos materiais (lucros cessantes - fixados a partir da última remuneração variável, ou, piso salarial, ou salário mínimo), ainda que não se entenda pelo direito à pensão mensal, inclusive em concausa em relação à redução de sua capacidade laborativa (afastada pelo INSS até os dias atuais) e dor crônica decorrente das alterações degenerativas que hoje possui, cujos sintomas surgiram apenas após o acidente, embora o perito restrinja o nexo a 17/9/24. Em laudo (ID. 58f5411), o perito judicial, o médico PEDRO LUCIO DE SALLES FERNANDES, após colheita de informações da autora, assim como análise de todos os documentos dos autos (em princípio, exames de imagem apenas da época do acidente), constatou: 1) o relatório da perícia do INSS relata outras fraturas não constantes dos exames e nem do relato da autora (TC´s); 2) no atestado de 7/3/23, o ortopedista afirma que a trabalhadora não tem sequela, embora se diga incapacitada, sendo o teste de simulação realizado positivo, ou seja, sugere que a dor relatada tem um componente não orgânico (que não se explica totalmente por uma lesão física anatômica ou neurológica evidente); e 3) embora a autora deambule com auxílio de bengala e apresente "manobras de avaliação da articulação coxofemoral esquerda com moderada restrição. Estas alterações podem ser dependentes de vontade da pessoa, não sendo expressão inconteste da veracidade da situação" (n.n.). Diante deste contexto, o perito solicitou TC do quadril, que foi realizado em 11/3/25, a partir do qual verificou que "consta alterações degenerativas da articulação coxofemoral com redução do espaço articular e osteofitos. Alteração degenerativa da articulação sacroilíaca e sínfise púbica. Ou seja, são lesões degenerativas constitucionais sem nenhuma relação com o acidente sofrido" (n.n. - ID. 58f5411 - Pág. 9). Em resposta a quesitos, confirmou a consolidação da fratura decorrente do acidente, assim como que as patologias de origem degenerativa que já acometiam a trabalhadora antes do acidente, sem relação com o trabalho, são crônicas e irreversíveis, reiterando, que as lesões de origem traumática não impactaram/contribuíram para contribuíram para a piora do quadro degenerativo da autora. Esclareceu que tais alterações podem gerar "quadro doloroso, com dificuldade para andar, agachar, subir e descer escada. Não tem cura, sendo possível melhora com implantação de prótese" e que, diante da moderada gravidade das lesões, estas resultariam em redução de 10% da capacidade laboral, decorrente da doença degenerativa osteoarticular, "percentual pode ser reduzido para 5% caso venha a se submeter a cirurgia de implantação de prótese no quadril esquerdo." (Pág. 10) Em que pese não ter destacado, insta consignar, ainda, que se verifica, no referido laudo, que o Sr. Expert aponta que fratura da asa sacral esquerda constatada na TC realizada um dia após o acidente (5/6/21), não se mostra presente na radiografia do quadril de 9/7/21 (Pág. 8). Outrossim, em resposta a impugnações, reiterou que suas conclusões quanto à incapacidade total temporária de 4/6/21 a 17/9/24 decorrente do acidente e atual sem qualquer correlação com o mesmo, se deram com base na entrevista, exame físico e análise de exames de imagem e documentação médica e previdenciária. Informou, ainda, que mesmo que a autora estivesse atualmente recebendo benefício previdenciário, como relatou e não comprovou, este não se relacionaria às sequelas da lesão traumática, mas, sim, à patologia degenerativa, "sem relação causal ou concausal com o acidente laboral. Esta doença não tem cura." (n.n. - ID. 4015b62 - Pág. 3) Nesses termos, tem-se que não há como se afastar, como pretende a reclamante, a conclusão do perito judicial, no sentido de que "Teve incapacidade total temporária durante o período que teve benefício previdenciário, havendo recuperação após o vencimento do afastamento (em relação a lesão causada pelo AT) (...) A lesão decorrente do AT foi solucionada. A incapacidade que tem, não tem relação com o AT. É lesão degenerativa".(n.n.- v. q. 4 - ID. 58f5411 - Pág. 11) Corrobora tal conclusão, o laudo pericial judicial produzido na ação promovida em face do INSS, de 11/2023, em que consignado que à época do acidente a autora já contava com alterações na coluna lombar, a ele não relacionadas, que, juntamente com a questão da fratura da asa sacral esquerda, a impediam do exercício das atividades laborativas, conclusão com a qual concordou o perito judicial dos presentes autos diante do documento apresentado (v. q. 11. 8 - ID. 58f5411 - Pág. 21). Nesses termos, resta forçoso concluir que não há que se falar em pensão mensal, mas, sim, na responsabilização da reclamada pelo acidente, como reconhecido no tópico anterior, e pelo respectivo período de incapacidade/afastamento daí decorrente, consoante art. 402 do Código Civil, que prevê o ressarcimento não apenas dos danos efetivos (danos emergentes), como também dos lucros cessantes, os quais devem ser ressarcidos em sua integralidade, quanto aos prejuízos suportados pelo lesado (art. 950/CC), os quais restam devidos ainda que a recorrente tenha percebido auxílio previdenciário. Sendo, assim, diante da incapacidade total e temporária para o trabalho, decorrente do acidente de trabalho, condeno a reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 100% da média salarial (remuneração variável bruta) percebida pela reclamante nos últimos 6 meses de labor à época do acidente, além de 13º salário, férias e terço constitucional, contados do 16ª dia após o acidente até 17/9/24 (15 primeiros dias já cobertos pela empresa). Para tanto, deverá a ser intimada para fornecimento, em fase execução, de ficha financeira ou recibos de pagamento do período, sob pena de, em não o fazendo, considerar-se, para fins de cálculo, a última remuneração integral percebida em maio/21, conforme requerido pela recorrente (ID. f90c910 - Pág. 2) Reformo, nesses termos. DOS DANOS MORAIS A trabalhadora pugna pelo deferimento de indenização por danos morais, decorrente do acidente sofrido. Com razão. O dano moral é "in re ipsa", eis que decorre do próprio ato ofensivo e não requer prova, ensejando a reparação do ofendido nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF/88 e 927 do Código Civil. No caso vertente, patente os danos morais suportados pela autora em razão do acidente sofrido, sendo presumível a lesão à dignidade, a dor e o sofrimento da empregada vitimada pelo infortúnio laboral. Quanto à fixação dos danos morais, oportuna a abordagem do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira em sua renomada obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª edição, 2021, Editora Juspodivm, Págs. 331 e 333: "Entretanto, no arbitramento da reparação dos danos extrapatrimoniais, o bem jurídico tutelado tem natureza imaterial e por consequência a extensão, profundidade, reflexos e intensidade das ofensas variam quase ao infinito, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, com as provas produzidas nos autos e com o olhar técnico particular de cada julgador. (...) O Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte pontua que a fixação dos danos extrapatrimoniais deve considerar três princípios: o princípio da integralidade (a indenização mede-se pela extensão do dano - art. 944, caput, CC), o princípio da proporcionalidade (a indenização deve considerar a proporcionalidade da culpa em relação ao dano - art. 944, parágrafo único, 1ª parte, CC) e o princípio da razoabilidade (a indenização deve ser delimitada equitativamente às circunstâncias particulares do caso concreto - art. 944 - in fine, CC)." Reformo, para condenar o reclamado no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importância que, entendo, atende os escopos pedagógicos e repressivo e não ocasionará o enriquecimento ilícito da parte autora. Reformo, nesses termos. DA RESCISÃO INDIRETA A empregada requer seja deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "c" e "d", da CLT, a partir da propositura da reclamação (fl. 18), diante do descumprimento de normas relativas à segurança e saúde do trabalho, que resultou no acidente de trabalho sofrido, com o consequente pagamento de aviso prévio indenização, indenização de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Pois bem. Depreende-se do disposto no artigo 483, da CLT, que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, demanda a constatação de irregularidade contratual substancial dentre as hipóteses enumeradas no dispositivo, pois nem todo ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo. A ausência de condições adequadas de trabalho e os perigos desta gerados configuram motivo para a rescisão indireta com fulcro na alínea "d" do artigo 483 da CLT, tornando intolerável a continuidade do vínculo empregatício. Portanto, diante da negligência da reclamada em garantir um ambiente de trabalho seguro, que inclusive implicou na ocorrência de acidente sofrido pela empregada, uma vez que a reclamante não teve o devido treinamento para atividades em altura e a ré não comprovou cumprir seja com a NR-35, seja com outros programas de saúde e segurança no trabalho, eis que não apresentou PGR, PCMSO ou LTCAT, como inclusive se confirma pelo laudo pericial judicial de apuração de insalubridade (ID. ID. 5bf42f9 - Pág. 13/14), configura-se a justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consequentemente, são devidas à autora todas as verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa, consoante pleiteadas na inicial. Assim, reformo a r. sentença para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 17/9/25, data de término do período de estabilidade, conforme tópico seguinte, e condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e respectiva indenização de 40%, assim como ao fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego e baixa na CTPS, que contará com a projeção do aviso prévio, tudo nos moldes e limites do quanto requerido na inicial (segundo parágrafo de Fl. 19 - ID. 4c170c2). As obrigações de fazer devem ser cumpridas no prazo de 10 dias, a partir da intimação (Súmula 410/STJ) para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de, em não o fazendo, responder, nos termos do art. 536, §1º, do CPC c/c art. 832, § 1º da CLT, por multa diária, ora fixada em R$100,00 por dia e limitada a R$3.000,00, quando, então, a Secretaria da Vara fará a anotação e expedirá alvará, suprindo a omissão patronal. Provejo, nesses termos. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ESTABILIDADE A trabalhadora defende fazer jus a indenização substitutiva decorrente da estabilidade prevista na Súmula 378 do TST, porquanto afastada por mais de 15 dias e não aconselhável eventual reintegração diante dos motivos ensejadores da rescisão indireta. A autora faz jus à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.113/91 e da Súmula 378, I e II, do C. TST, uma vez que usufruiu de afastamento superior a 15 dias, inclusive percebendo auxílio-doença acidentário por mais de 3 anos (ID. 9f64243). Transcorrido, contudo, o prazo para reintegração em 17/9/2025, é devido o pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao pagamento de 12 (doze) salários (nos limites do requerimento exordial, até porque os reflexos surtirão a partir da condenação no pagamento das verbas rescisórias constantes do tópico anterior), cuja base de cálculo a ser adotada será a mesma arbitrada para a indenização por danos materiais. Reformo, nesses termos. DA INDENIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente afirma que, diferentemente do que concluiu a origem, houve apresentação de demonstrativo de dia em que não houve fruição do intervalo intrajornada em réplica, reforçado em razões finais e que "Embora a ré tenha registrado eventual tempo extraordinário a jornada contratual, não pagou a indenização pela supressão. Assim, apesar da supressão, não houve o pagamento da indenização nos termos do art. 71, §4, CLT ". Postula reforma. Vejamos. O contrato de trabalho foi firmado em 13/4/21 e a autora prestou serviços apenas até 4/6/21, quando sofreu, como visto, acidente de trabalho, sendo afastada desde então. Em réplica, a recorrente anuiu com os registros de entrada e saída, impugnando-os no que respeita ao intervalo intrajornada em razão da ausência de anotação, bem como apontando, por amostragem, labor por mais de 4h sem fruição no sábado dia 29/5/21, nem pagamento. A ré jungiu registros de 26/4 a 25/6/21 e de 26/11 a 25/12, este último em que consignado o afastamento, como era de se esperar, o mesmo se vislumbrando a partir de 5/6/21, eis que o acidente ocorreu em 4/6/21, onde consta como saída às 14h35. Os registros até 26/5/21 (ID. ee95b25 - Pág. 1) não contêm qualquer anotação, mas apenas e tão somente o horário em que a jornada de trabalho deveria ser realizada, assim como a refeição e, ainda, nem mesmo consta a quantidade de horas laboradas, ao contrário, consignam todo o período, em horas, como "FALTAS", embora a autora tenha laborado, tanto que se constata pagamento por produção em holerite, porém, como visto, não foram impugnados, ao contrário, em réplica, consignou "A reclamante concorda com os registros apresentados nos cartões de ponto pela reclamada, o que torna incontroversa a jornada de trabalho praticada." A pré-anotação, destacada pela origem, do intervalo que pode ser considerada em relação a todo o período, mas efetivamente ocorreu entre 27/5/21 e 4/6/21 se mostra válida, à medida em que a única testemunha ouvida nos autos declarou que a recorrente usufruía de 1h diária de intervalo intrajornada e os cartões de ponto eram corretamente anotados. Nesses termos, tendo a autora apontado que no sábado, dia 29/5/21, laborou das 7h24 às 12h04 sem qualquer período para repouso e alimentação ou pagamento decorrente da supressão de 15 minutos a que faria jus (art. 71, §1º, da CLT), demonstração que não resta afastada pela prova oral produzida, cumpre reformar a r. sentença e, nos limites do apelo, condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos de indenização do referido intervalo intrajornada não usufruído, uma vez que nos demais dias a trabalhadora não se desincumbiu quanto ao seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Provido, nesses termos. DAS PAUSAS DA NR-31 A reclamante aduz pelo pagamento relativo a quatro pausas diárias de 10 minutos (uma a cada 90 minutos de trabalho, considerando a jornada média entre 7 e 15h30). Impugna a suposta fruição de 2 delas declarada pela testemunha, uma vez que não registradas no cartão de ponto jungido aos autos, até porque, nem mesmo o horário de labor declarado pelo depoente condiz com o cartão supracitado. Sobre a matéria, a NR-31 estabelece preceitos a serem observados na organização do meio ambiente do trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, relacionados à ergonomia do trabalho, estabelecendo, no seu item 31.10.7, que "para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso", e, no seu item 31.10.9, que "nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Desse modo, tendo em vista que a norma regulamentadora não estabelece o tempo de duração e a frequência destas pausas, deve ser aplicado, por analogia, o art. 72 da CLT, não se olvidando que as atividades desenvolvidas por trabalhadores rurais são até mais penosas do que as de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e digitação. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal, que aplica, por analogia, as disposições contidas no art. 72 da CLT ao trabalhador rural, nos termos da Súmula 51, in verbis: "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT" A questão, aliás, nem mesmo comporta maiores digressões, diante do quanto decidido pelo TST, no Tema 245 (RR - 0010376-75.2023.5.03.0181), transitado em julgado em 2/9/25, em que firmada a Tese de que "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT". No caso dos autos, a ré se desincumbiu parcialmente de seu ônus probatório, eis que comprovada a fruição de 2 intervalos a partir do depoimento de sua testemunha, única dos autos. Isso porque, considerando a jornada laborada, como apontou em réplica (ID. 2be373a - Pág. 22), a recorrente faria jus a 4 intervalos, de segunda a sexta-feira e um intervalo aos sábados (de acordo com o contrato de trabalho, o horário de labor da obreira era durante a semana das 7 às 16h e aos sábados até às 11h, o que condiz com o horário declarado pelo depoente - ID. e547c0f) Portanto, provejo o recurso para deferir à autora horas extras pela não fruição do intervalo de descanso correspondentes a dois intervalos de 10 (dez) minutos, com adicional de 50% de segunda a sexta-feira, à exceção do dia 4/6, que deverá corresponder a apenas um, visto que neste dia laborou apenas até às 14h35, com reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Deverá ser observada a frequência do registro, inclusive considerando laborados, à exceção de folgas e feriado, os demais dias constantes do cartão de ponto de ID. ee95b25 - Pág. 1, assim como os dias úteis de segunda a sábado de desde a admissão em 13/4/21 até 25/4/21. Reformo, nesses termos. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista a natureza salarial da condenação imposta, é necessário discriminar os parâmetros de liquidação. O cálculo das contribuições previdenciárias deve ser elaborado de acordo com a Súmula 368 do C. TST, observando-se inclusive os termos do inciso II do entendimento sumular supra (que aglutinou a parte final da OJ 363, da SDI-1, do C. TST) quanto à responsabilidade pelo recolhimento e dedução da cota a cargo do empregado. Da mesma forma, efetuará o empregador o desconto a título de imposto de renda, que incidirá sobre o montante tributável, observando-se o entendimento preconizado na Súmula 368, VI, do C. TST e conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI-1 do TST). A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do C. TST. Juros de mora a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT. Ainda, de acordo com a decisão proferida pelo E. STF, em 18/12/20, no julgamento das ADC´s 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 e de sua r. decisão declaratória que se seguiu, restou estabelecida aplicação do IPCA-E acrescido de juros pela TR (item "6" dos efeitos modulatórios) na fase pré-judicial e apenas da SELIC a partir do ajuizamento da ação, a atingir inclusive os feitos transitados em julgados, desde que sem manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e de juros, ressalvados os valores eventualmente pagos (item "i" da modulação) No entanto, diante da alteração da redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/24, vigente a partir de 30/8/24 nos termos do art. 5º, II, da lei supracitada, e com a devida observância ao quanto decidido pelo STF, tem-se que a partir de tal data, na fase judicial serão devidos correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (este deduzido daquela), inclusive com a possibilidade de os juros serem considerados igual a 0 (zero) no período de referência, "caso a taxa legal apresente resultado negativo", conforme dispõe o §3º do art. 406 do Código Civil, incluído pela nova lei. Destarte, resta forçoso concluir pela incidência de juros pela TR acrescido do IPCA-E na fase pré-processual e, na fase judicial, apenas da SELIC até 29/8/24 e do IPCA acrescido de juros correspondentes à SELIC (-) o IPCA, a partir de 30/8/24, consoante inclusive decidido pela SDI-1 do C. TST, no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/24 (Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, data da publicação: 25/10/24). Oportuno consignar que, em relação à indenização por danos morais, em se tratando de indenização fixada após 30/8/24, aplicam-se:o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que a fixou e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto nos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil para apuração da taxa legal, qual seja: SELIC com dedução do IPCA. PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de ZILMA MARIA ALVES e O PROVER EM PARTE para, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação: a) reconhecer a responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho e o direito à estabilidade provisória previsto na Lei nº 8.113/91 e a condenar ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e substitutiva do período estabilitário; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/9/25 e condenar a reclamada ao cumprimento de obrigações de pagar e de fazer, estas sob pena de multa diária; e c) condenar a ré no pagamento de: c.1) 15 minutos de intervalo intrajornada e c.2) 20 minutos de horas extras de 2ª a 6ª feira e 10 minutos relativos ao dia 4/6/21, a título de pausas da NR-31, ambos acrescidos do adicional legal ou convencional, o que mais benéfico, e reflexos, nos termos da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 140.000,00 e das custas em R$ 2.800,00 Em sessão realizada em 14/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e pelos Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIS SCHOLL - FRUTAS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011063-94.2024.5.15.0080 RECORRENTE: ZILMA MARIA ALVES RECORRIDO: JOAO LUIS SCHOLL E OUTROS (1) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO N° 0011063-94.2024.5.15.0080 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ZILMA MARIA ALVES RECORRIDOS: JOÃO LUIS SCHOLL e JOÃO LUIS SCHOLL - FRUTAS ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1 kpb Trata-se de recurso ordinário de ID. 2be373a, interposto pela Reclamante ZILMA MARIA ALVES contra a r. sentença de ID. 4084cff, que julgou improcedentes os pedidos. A Recorrente deseja a reforma do julgado quanto ao acidente de trabalho e indenizações por danos materiais e morais dele decorrentes; rescisão indireta; estabilidade, intervalo intrajornada e pausas NR-31. É isenta das custas processuais Contrarrazões, tempestivas, pelo reclamado ID. a8b7f09. Regular representação processual (ID´s. 0ab3679 e 1f235b7). Manifestação do Ministério Público do Trabalho sob ID. 7a6bb2c, em que entende pelo provimento do apelo quanto aos danos morais e prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A autora, colhedora de laranjas, busca o reconhecimento de responsabilidade da ré, ainda que subjetiva (por negligência), pelo incontroverso acidente de trabalho, ocorrido em 4/6/21, que gerou afastamento previdenciário até 17/9/24, decorrente da queda de escada a uma altura de aproximadamente 4 metros (ID. f4d8370 - Pág. 2), quando da colheita de frutos, que resultou em fratura da asa sacral esquerda. Razão lhe assiste. Isso porque, não houve implementação do PGR Rural e não foi submetida a treinamento adequado (NR-35). Não houve, tampouco, comprovada fiscalização quanto à suposta determinação aos trabalhadores para que subissem, durante o labor, no máximo até o 4º ou 5º degrau da escada, ao passo que as laranjeiras onde realiza a coleta possuem altura em torno de 4 a 9 metros, sendo o risco de queda inerente à atividade (uso de escada + altura), o qual resulta, inclusive, em responsabilidade objetiva. Razão lhe assiste, como bem concluiu a D. Procuradora do Ministério Público do Trabalho em seu parecer, com cujos fundamentos me coaduno e ora adoto como razões de decidir, abaixo transcrevendo-os por motivos de economia e celeridade processuais. Senão vejamos. "A reclamante foi admitida pela reclamada em 13/04/2021, para exercer a função de rurícola (colhedora de laranja). Em 04/06/2021 sofreu acidente típico de trabalho, conforme CAT anexa (ID. d8e4eeb), ao cair da escada que utilizava para colheita de frutos, lesionando aos membros inferiores, quadril e coluna. A reclamante permaneceu afastada junto ao INSS de 20/06/2021 até 17/09/2024, recebendo auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho (ID. 9f64243). A reclamante ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento, entre outras verbas, de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do acidente de trabalho. A primeira reclamada confirmou a ocorrência do acidente e informou a abertura de CAT (ID. d8e4eeb), contudo atribuiu a culpa exclusivamente à reclamante, alegando que forneceu todos os EPIs necessários, bem como treinamento para a realização das atividades. Contra r. sentença que julgou improcedentes todos pedidos, insurge-se a reclamante. Data venia, a r. sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da responsabilidade da reclamada em relação ao acidente de trabalho e seu dever de reparar os danos. In casu, incontroverso que a reclamante sofreu acidente típico de trabalho no dia 04/06/2021, conforme CAT nº 2021.247969.5/01, ocasião em que caiu da escada que utilizava para apanhar os frutos, aproximadamente 4m de altura, tendo lesão nos seus membros inferiores, quadril e coluna. A reclamante permaneceu afastada, recebendo auxílio-doença acidentário (B91) de 20/06/2021 até 17/09/2024. Quanto ao acidente de trabalho, o MM. Juízo de origem entendeu que o acidente sofrido pela autora aconteceu em virtude de falha procedimental perpetuada por ela própria, cometendo um ato inseguro e imprudente na ocasião e que, conforme laudo pericial, do acidente não restou sequela incapacitante, sendo que as lesões no quadril que a reclamante possui são de origem degenerativa. Portanto, não é possível atribuir qualquer responsabilidade à parte reclamada quanto à reparação de danos. Data venia, equivocado o entendimento do MM. Juízo de origem uma vez que não restou comprovado que foram observadas pela reclamada as Normas Regulamentadoras, em especial as medidas de proteção e segurança do trabalho em altura. O certificado de integração (ID. d52e4b4), assinado pela reclamante, consta que a obreira foi orientada e capacitada "em conformidade com as normas regulamentadoras do ministério do trabalho acima citado". As normas regulamentadoras citadas no referido documento são: INTEGRAÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO. ABRANGENDO AS NORMAS REGULAMENTADORAS 01, 06, 07, 09, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 23 E 24. Não há registro de integração abrangendo a NR-35. A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Logo, não há de se falar que a reclamante cometeu ato inseguro e imprudente, se ela não foi orientada ou treinada para o trabalho em altura. Depoimento da testemunha da própria reclamada (ID. dc03c7e) Sr. Pablo Henrique Rubinho Mingorança, admite "Que não lembra se na integração abordam a NR35" Importante ressaltar que especialmente o trabalho executado em altura (NR 35) deve seguir rigorosamente as normas que garantem a segurança dos trabalhadores, diante do altíssimo risco envolvido. A reclamada não demonstrou, nos presentes autos, o cumprimento de disposições contidas na NR nº 35 - o que poderia ter evitado o acidente ocorrido - omissão que corrobora sua responsabilidade pelo infortúnio. A legislação ordinária (Código Civil) preceitua: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem No que tange ao acidente de trabalho lato sensu, em razão do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no inciso XXVIII do art. 7º da CF/1988, a responsabilidade subjetiva é a regra geral, sendo necessário, portanto, que o empregado vitimado comprove o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. A responsabilidade objetiva do empregador tem amparo nas hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado, pela sua própria natureza, propiciar um risco superior àquele normalmente existente. É o que se extrai do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, supratranscrito. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o dano causado pelo risco será imputado àquele que o tenha criado, mesmo que lícita e autorizada a atividade, buscando-se salvaguardar os interesses de potenciais vítimas de danos surgidos em razão do exercício da atividade econômica. Frisa-se que o art. 2º da CLT também determina ser exclusivamente do empregador a assunção dos riscos da atividade econômica que desenvolve, e este dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, levando-se em consideração os interesses constitucionais perseguidos. Aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, para que o trabalhador faça jus à indenização por danos morais e materiais, basta que comprove o dano sofrido e o nexo causal, e ambos estão comprovados nos autos, já que se trata de acidente típico de trabalho que deixou sequelas no obreiro. De qualquer forma, mesmo considerando apenas a regra geral da responsabilidade subjetiva, a primeira reclamada continua responsável pelo dano à saúde da reclamante no caso em comento. O artigo 157 da CLT estabelece que a responsabilidade pela segurança e saúde do trabalhador no ambiente do trabalho é do empregador. Entretanto, a reclamada não trouxe aos autos provas de que adotasse as medidas de segurança impostas pela lei e necessárias para salvaguardar a integridade física de seus empregados, mormente considerando o risco da atividade desenvolvida. Embora a empresa alegue que fornecia EPI aos seus funcionários e tente reputar à trabalhadora a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, no caso dos autos, o acidente decorreu da ausência de treinamento para trabalho em altura e do não cumprimento de disposições contidas na NR nº 35 por parte da reclamada. Cumpre ressaltar que a reclamada não comprovou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora. Como é sabido, a culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade do acidente, seria apenas aquele ato completamente estranho ao exercício das atividades do obreiro, o que não é a hipótese dos autos. Caracterizada a negligência da reclamada e a violação de seu dever geral de cautela, não há que se falar em ausência de culpa/responsabilidade. Com efeito, as normas de saúde e segurança existem justamente para evitar a ocorrência de acidentes. Portanto, está evidenciada a culpa da reclamada, que, adotando uma postura negligente, deixou de propiciar à reclamante um ambiente de trabalho seguro. Logo, sendo incontroversos o acidente de trabalho, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre o labor e o evento danoso, há o dever de indenizar. A responsabilidade civil tem como objetivo possibilitar a reparação do dano causado, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, buscando restituir aos prejudicados o status quo ante ao acidente. Constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento na busca do restitutio in integrum, consagrado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange à fixação da indenização por danos morais cabe observar o desestímulo ao cometimento de novas condutas com a mesma natureza, a extensão da lesão e a reparação, a intensidade do sofrimento e a capacidade econômica dos envolvidos. Registra-se que o artigo 223-G da CLT traçou parâmetros auxiliares para medir a extensão do dano, de modo que ao apreciar o pedido, o julgador considerará: I) a natureza do bem jurídico tutelado; II) a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III) a possibilidade de superação física ou psicológica; IV) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII) o grau de dolo ou culpa; VIII) a ocorrência de retratação espontânea; IX) o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X) o perdão, tácito ou expresso; XI) a situação social e econômica das partes envolvidas; XII) o grau de publicidade da ofensa. Deve considerar ainda, as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 conferiu intepretação conforme à Constituição Federal aos dispositivos acima, estabelecendo que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223- G, caput e § 1o, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1o do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (g.n). Por fim, a responsabilização civil do empregador em casos como o presente tem função não apenas reparatória, mas sobretudo pedagógica e preventiva, estimulando a adoção de medidas eficazes de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção ao meio ambiente do trabalho. Assim, nos termos da fundamentação acima, opina-se pela reforma da r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da reclamada em relação ao acidente de trabalho sofrido e para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais." (g.n.n.) Ressalto, por oportuno, que, diferentemente do que alegou a recorrida, inclusive em contrarrazões, a NR-35 é plenamente aplicável ao caso, à medida em que seus empregados, como a autora, submetem-se a "atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja [há] risco de queda" (item 35.2.1. - norma obtida em consulta a: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-35-atualizada-2025-1.pdf , em 31/1/26, às 8h07), pelo que cabe à empresa, entre outros: "a) garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) elaborar procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho; (...) i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; e (...) 35.4. Autorização, Capacitação e Aptidão 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades. 35.4.1.2 A autorização para trabalho em altura deve considerar: a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador; b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades. 35.4.1.3 A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado. 35.4.1.3.1 A organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador. 35.4.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01. 35.4.2.1 O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar: a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) AR e condições impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) acidentes típicos em trabalhos em altura; e g) condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros. 35.4.2.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. (...) 35.4.4 Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais. 35.4.4.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador." (n.n.) Não há a referida autorização nos autos, bem como não foi comprovada a realização do treinamento nesse sentido, não bastando a tanto o depoimento da testemunha que, aliás, sequer o confirma, desservindo, ainda, a declaração do depoente de que na integração o colhedor é orientado a subir no máximo 4 degraus, ou, ainda, de que "o terreno não favorece quedas e isso não é comum" (item 10 - Ata de Audiência - ID. dc03c7e - Pág. 3), até porque, não apenas o acidente ocorreu, como foi de uma altura de aproximadamente 4 metros, atingida, nos termos do depoimento pessoal da autora, quando estava entre o 7º ou 9º degrau, o que não foi impugnado pela empresa, que, inclusive, prevendo o risco, poderia ter evitado o acidente não fornecendo, por exemplo, escada com alcance maior do que permitido, ou, ainda, adotando outras medidas preventivas através do devido mapeamento e controle de riscos, possível através da implementação do PRG, também não comprovada nos autos. Outrossim, não é demais destacar que não há provas nem mesmo da efetiva fiscalização pelo turmeiro acerca do cumprimento da suposta orientação quanto ao limite de degraus, visto "8. Que o depoente não era fiscal da turma da reclamante, mas fiscal geral e rodava a fazenda inteira" (ID. dc03c7e - Pág. 3). Ainda, da Ordem de Serviço, emitida pelo Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho, assinada pela obreira, consta o risco de queda, obrigações e proibições quando da realização do trabalho, mas nenhuma delas se reporta ao limite de degraus que a trabalhadora poderia atingir durante as atividades (v. ID. dba5942 - Pág. 2). Destarte, cumpre à reclamada responder pelos prejuízos, causados à reclamante, decorrentes do acidente de trabalho, à medida em que é dever do empregador zelar pela integridade de seus colaboradores, garantindo-lhes condições de trabalho que mantenha. sua saúde e segurança, o que não ocorreu no caso, pois, como visto, a reclamante foi exposta a risco sem qualquer orientação ou adoção de medidas de segurança no trabalho capazes de evitar o acidente ocorrido. Reformo, nesses termos. DOS DANOS MATERIAIS A obreira entende fazer jus a indenização por danos materiais (lucros cessantes - fixados a partir da última remuneração variável, ou, piso salarial, ou salário mínimo), ainda que não se entenda pelo direito à pensão mensal, inclusive em concausa em relação à redução de sua capacidade laborativa (afastada pelo INSS até os dias atuais) e dor crônica decorrente das alterações degenerativas que hoje possui, cujos sintomas surgiram apenas após o acidente, embora o perito restrinja o nexo a 17/9/24. Em laudo (ID. 58f5411), o perito judicial, o médico PEDRO LUCIO DE SALLES FERNANDES, após colheita de informações da autora, assim como análise de todos os documentos dos autos (em princípio, exames de imagem apenas da época do acidente), constatou: 1) o relatório da perícia do INSS relata outras fraturas não constantes dos exames e nem do relato da autora (TC´s); 2) no atestado de 7/3/23, o ortopedista afirma que a trabalhadora não tem sequela, embora se diga incapacitada, sendo o teste de simulação realizado positivo, ou seja, sugere que a dor relatada tem um componente não orgânico (que não se explica totalmente por uma lesão física anatômica ou neurológica evidente); e 3) embora a autora deambule com auxílio de bengala e apresente "manobras de avaliação da articulação coxofemoral esquerda com moderada restrição. Estas alterações podem ser dependentes de vontade da pessoa, não sendo expressão inconteste da veracidade da situação" (n.n.). Diante deste contexto, o perito solicitou TC do quadril, que foi realizado em 11/3/25, a partir do qual verificou que "consta alterações degenerativas da articulação coxofemoral com redução do espaço articular e osteofitos. Alteração degenerativa da articulação sacroilíaca e sínfise púbica. Ou seja, são lesões degenerativas constitucionais sem nenhuma relação com o acidente sofrido" (n.n. - ID. 58f5411 - Pág. 9). Em resposta a quesitos, confirmou a consolidação da fratura decorrente do acidente, assim como que as patologias de origem degenerativa que já acometiam a trabalhadora antes do acidente, sem relação com o trabalho, são crônicas e irreversíveis, reiterando, que as lesões de origem traumática não impactaram/contribuíram para contribuíram para a piora do quadro degenerativo da autora. Esclareceu que tais alterações podem gerar "quadro doloroso, com dificuldade para andar, agachar, subir e descer escada. Não tem cura, sendo possível melhora com implantação de prótese" e que, diante da moderada gravidade das lesões, estas resultariam em redução de 10% da capacidade laboral, decorrente da doença degenerativa osteoarticular, "percentual pode ser reduzido para 5% caso venha a se submeter a cirurgia de implantação de prótese no quadril esquerdo." (Pág. 10) Em que pese não ter destacado, insta consignar, ainda, que se verifica, no referido laudo, que o Sr. Expert aponta que fratura da asa sacral esquerda constatada na TC realizada um dia após o acidente (5/6/21), não se mostra presente na radiografia do quadril de 9/7/21 (Pág. 8). Outrossim, em resposta a impugnações, reiterou que suas conclusões quanto à incapacidade total temporária de 4/6/21 a 17/9/24 decorrente do acidente e atual sem qualquer correlação com o mesmo, se deram com base na entrevista, exame físico e análise de exames de imagem e documentação médica e previdenciária. Informou, ainda, que mesmo que a autora estivesse atualmente recebendo benefício previdenciário, como relatou e não comprovou, este não se relacionaria às sequelas da lesão traumática, mas, sim, à patologia degenerativa, "sem relação causal ou concausal com o acidente laboral. Esta doença não tem cura." (n.n. - ID. 4015b62 - Pág. 3) Nesses termos, tem-se que não há como se afastar, como pretende a reclamante, a conclusão do perito judicial, no sentido de que "Teve incapacidade total temporária durante o período que teve benefício previdenciário, havendo recuperação após o vencimento do afastamento (em relação a lesão causada pelo AT) (...) A lesão decorrente do AT foi solucionada. A incapacidade que tem, não tem relação com o AT. É lesão degenerativa".(n.n.- v. q. 4 - ID. 58f5411 - Pág. 11) Corrobora tal conclusão, o laudo pericial judicial produzido na ação promovida em face do INSS, de 11/2023, em que consignado que à época do acidente a autora já contava com alterações na coluna lombar, a ele não relacionadas, que, juntamente com a questão da fratura da asa sacral esquerda, a impediam do exercício das atividades laborativas, conclusão com a qual concordou o perito judicial dos presentes autos diante do documento apresentado (v. q. 11. 8 - ID. 58f5411 - Pág. 21). Nesses termos, resta forçoso concluir que não há que se falar em pensão mensal, mas, sim, na responsabilização da reclamada pelo acidente, como reconhecido no tópico anterior, e pelo respectivo período de incapacidade/afastamento daí decorrente, consoante art. 402 do Código Civil, que prevê o ressarcimento não apenas dos danos efetivos (danos emergentes), como também dos lucros cessantes, os quais devem ser ressarcidos em sua integralidade, quanto aos prejuízos suportados pelo lesado (art. 950/CC), os quais restam devidos ainda que a recorrente tenha percebido auxílio previdenciário. Sendo, assim, diante da incapacidade total e temporária para o trabalho, decorrente do acidente de trabalho, condeno a reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 100% da média salarial (remuneração variável bruta) percebida pela reclamante nos últimos 6 meses de labor à época do acidente, além de 13º salário, férias e terço constitucional, contados do 16ª dia após o acidente até 17/9/24 (15 primeiros dias já cobertos pela empresa). Para tanto, deverá a ser intimada para fornecimento, em fase execução, de ficha financeira ou recibos de pagamento do período, sob pena de, em não o fazendo, considerar-se, para fins de cálculo, a última remuneração integral percebida em maio/21, conforme requerido pela recorrente (ID. f90c910 - Pág. 2) Reformo, nesses termos. DOS DANOS MORAIS A trabalhadora pugna pelo deferimento de indenização por danos morais, decorrente do acidente sofrido. Com razão. O dano moral é "in re ipsa", eis que decorre do próprio ato ofensivo e não requer prova, ensejando a reparação do ofendido nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF/88 e 927 do Código Civil. No caso vertente, patente os danos morais suportados pela autora em razão do acidente sofrido, sendo presumível a lesão à dignidade, a dor e o sofrimento da empregada vitimada pelo infortúnio laboral. Quanto à fixação dos danos morais, oportuna a abordagem do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira em sua renomada obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª edição, 2021, Editora Juspodivm, Págs. 331 e 333: "Entretanto, no arbitramento da reparação dos danos extrapatrimoniais, o bem jurídico tutelado tem natureza imaterial e por consequência a extensão, profundidade, reflexos e intensidade das ofensas variam quase ao infinito, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, com as provas produzidas nos autos e com o olhar técnico particular de cada julgador. (...) O Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte pontua que a fixação dos danos extrapatrimoniais deve considerar três princípios: o princípio da integralidade (a indenização mede-se pela extensão do dano - art. 944, caput, CC), o princípio da proporcionalidade (a indenização deve considerar a proporcionalidade da culpa em relação ao dano - art. 944, parágrafo único, 1ª parte, CC) e o princípio da razoabilidade (a indenização deve ser delimitada equitativamente às circunstâncias particulares do caso concreto - art. 944 - in fine, CC)." Reformo, para condenar o reclamado no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importância que, entendo, atende os escopos pedagógicos e repressivo e não ocasionará o enriquecimento ilícito da parte autora. Reformo, nesses termos. DA RESCISÃO INDIRETA A empregada requer seja deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "c" e "d", da CLT, a partir da propositura da reclamação (fl. 18), diante do descumprimento de normas relativas à segurança e saúde do trabalho, que resultou no acidente de trabalho sofrido, com o consequente pagamento de aviso prévio indenização, indenização de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Pois bem. Depreende-se do disposto no artigo 483, da CLT, que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, demanda a constatação de irregularidade contratual substancial dentre as hipóteses enumeradas no dispositivo, pois nem todo ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo. A ausência de condições adequadas de trabalho e os perigos desta gerados configuram motivo para a rescisão indireta com fulcro na alínea "d" do artigo 483 da CLT, tornando intolerável a continuidade do vínculo empregatício. Portanto, diante da negligência da reclamada em garantir um ambiente de trabalho seguro, que inclusive implicou na ocorrência de acidente sofrido pela empregada, uma vez que a reclamante não teve o devido treinamento para atividades em altura e a ré não comprovou cumprir seja com a NR-35, seja com outros programas de saúde e segurança no trabalho, eis que não apresentou PGR, PCMSO ou LTCAT, como inclusive se confirma pelo laudo pericial judicial de apuração de insalubridade (ID. ID. 5bf42f9 - Pág. 13/14), configura-se a justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consequentemente, são devidas à autora todas as verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa, consoante pleiteadas na inicial. Assim, reformo a r. sentença para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 17/9/25, data de término do período de estabilidade, conforme tópico seguinte, e condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e respectiva indenização de 40%, assim como ao fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego e baixa na CTPS, que contará com a projeção do aviso prévio, tudo nos moldes e limites do quanto requerido na inicial (segundo parágrafo de Fl. 19 - ID. 4c170c2). As obrigações de fazer devem ser cumpridas no prazo de 10 dias, a partir da intimação (Súmula 410/STJ) para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de, em não o fazendo, responder, nos termos do art. 536, §1º, do CPC c/c art. 832, § 1º da CLT, por multa diária, ora fixada em R$100,00 por dia e limitada a R$3.000,00, quando, então, a Secretaria da Vara fará a anotação e expedirá alvará, suprindo a omissão patronal. Provejo, nesses termos. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ESTABILIDADE A trabalhadora defende fazer jus a indenização substitutiva decorrente da estabilidade prevista na Súmula 378 do TST, porquanto afastada por mais de 15 dias e não aconselhável eventual reintegração diante dos motivos ensejadores da rescisão indireta. A autora faz jus à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.113/91 e da Súmula 378, I e II, do C. TST, uma vez que usufruiu de afastamento superior a 15 dias, inclusive percebendo auxílio-doença acidentário por mais de 3 anos (ID. 9f64243). Transcorrido, contudo, o prazo para reintegração em 17/9/2025, é devido o pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao pagamento de 12 (doze) salários (nos limites do requerimento exordial, até porque os reflexos surtirão a partir da condenação no pagamento das verbas rescisórias constantes do tópico anterior), cuja base de cálculo a ser adotada será a mesma arbitrada para a indenização por danos materiais. Reformo, nesses termos. DA INDENIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente afirma que, diferentemente do que concluiu a origem, houve apresentação de demonstrativo de dia em que não houve fruição do intervalo intrajornada em réplica, reforçado em razões finais e que "Embora a ré tenha registrado eventual tempo extraordinário a jornada contratual, não pagou a indenização pela supressão. Assim, apesar da supressão, não houve o pagamento da indenização nos termos do art. 71, §4, CLT ". Postula reforma. Vejamos. O contrato de trabalho foi firmado em 13/4/21 e a autora prestou serviços apenas até 4/6/21, quando sofreu, como visto, acidente de trabalho, sendo afastada desde então. Em réplica, a recorrente anuiu com os registros de entrada e saída, impugnando-os no que respeita ao intervalo intrajornada em razão da ausência de anotação, bem como apontando, por amostragem, labor por mais de 4h sem fruição no sábado dia 29/5/21, nem pagamento. A ré jungiu registros de 26/4 a 25/6/21 e de 26/11 a 25/12, este último em que consignado o afastamento, como era de se esperar, o mesmo se vislumbrando a partir de 5/6/21, eis que o acidente ocorreu em 4/6/21, onde consta como saída às 14h35. Os registros até 26/5/21 (ID. ee95b25 - Pág. 1) não contêm qualquer anotação, mas apenas e tão somente o horário em que a jornada de trabalho deveria ser realizada, assim como a refeição e, ainda, nem mesmo consta a quantidade de horas laboradas, ao contrário, consignam todo o período, em horas, como "FALTAS", embora a autora tenha laborado, tanto que se constata pagamento por produção em holerite, porém, como visto, não foram impugnados, ao contrário, em réplica, consignou "A reclamante concorda com os registros apresentados nos cartões de ponto pela reclamada, o que torna incontroversa a jornada de trabalho praticada." A pré-anotação, destacada pela origem, do intervalo que pode ser considerada em relação a todo o período, mas efetivamente ocorreu entre 27/5/21 e 4/6/21 se mostra válida, à medida em que a única testemunha ouvida nos autos declarou que a recorrente usufruía de 1h diária de intervalo intrajornada e os cartões de ponto eram corretamente anotados. Nesses termos, tendo a autora apontado que no sábado, dia 29/5/21, laborou das 7h24 às 12h04 sem qualquer período para repouso e alimentação ou pagamento decorrente da supressão de 15 minutos a que faria jus (art. 71, §1º, da CLT), demonstração que não resta afastada pela prova oral produzida, cumpre reformar a r. sentença e, nos limites do apelo, condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos de indenização do referido intervalo intrajornada não usufruído, uma vez que nos demais dias a trabalhadora não se desincumbiu quanto ao seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Provido, nesses termos. DAS PAUSAS DA NR-31 A reclamante aduz pelo pagamento relativo a quatro pausas diárias de 10 minutos (uma a cada 90 minutos de trabalho, considerando a jornada média entre 7 e 15h30). Impugna a suposta fruição de 2 delas declarada pela testemunha, uma vez que não registradas no cartão de ponto jungido aos autos, até porque, nem mesmo o horário de labor declarado pelo depoente condiz com o cartão supracitado. Sobre a matéria, a NR-31 estabelece preceitos a serem observados na organização do meio ambiente do trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, relacionados à ergonomia do trabalho, estabelecendo, no seu item 31.10.7, que "para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso", e, no seu item 31.10.9, que "nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Desse modo, tendo em vista que a norma regulamentadora não estabelece o tempo de duração e a frequência destas pausas, deve ser aplicado, por analogia, o art. 72 da CLT, não se olvidando que as atividades desenvolvidas por trabalhadores rurais são até mais penosas do que as de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e digitação. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal, que aplica, por analogia, as disposições contidas no art. 72 da CLT ao trabalhador rural, nos termos da Súmula 51, in verbis: "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT" A questão, aliás, nem mesmo comporta maiores digressões, diante do quanto decidido pelo TST, no Tema 245 (RR - 0010376-75.2023.5.03.0181), transitado em julgado em 2/9/25, em que firmada a Tese de que "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT". No caso dos autos, a ré se desincumbiu parcialmente de seu ônus probatório, eis que comprovada a fruição de 2 intervalos a partir do depoimento de sua testemunha, única dos autos. Isso porque, considerando a jornada laborada, como apontou em réplica (ID. 2be373a - Pág. 22), a recorrente faria jus a 4 intervalos, de segunda a sexta-feira e um intervalo aos sábados (de acordo com o contrato de trabalho, o horário de labor da obreira era durante a semana das 7 às 16h e aos sábados até às 11h, o que condiz com o horário declarado pelo depoente - ID. e547c0f) Portanto, provejo o recurso para deferir à autora horas extras pela não fruição do intervalo de descanso correspondentes a dois intervalos de 10 (dez) minutos, com adicional de 50% de segunda a sexta-feira, à exceção do dia 4/6, que deverá corresponder a apenas um, visto que neste dia laborou apenas até às 14h35, com reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Deverá ser observada a frequência do registro, inclusive considerando laborados, à exceção de folgas e feriado, os demais dias constantes do cartão de ponto de ID. ee95b25 - Pág. 1, assim como os dias úteis de segunda a sábado de desde a admissão em 13/4/21 até 25/4/21. Reformo, nesses termos. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista a natureza salarial da condenação imposta, é necessário discriminar os parâmetros de liquidação. O cálculo das contribuições previdenciárias deve ser elaborado de acordo com a Súmula 368 do C. TST, observando-se inclusive os termos do inciso II do entendimento sumular supra (que aglutinou a parte final da OJ 363, da SDI-1, do C. TST) quanto à responsabilidade pelo recolhimento e dedução da cota a cargo do empregado. Da mesma forma, efetuará o empregador o desconto a título de imposto de renda, que incidirá sobre o montante tributável, observando-se o entendimento preconizado na Súmula 368, VI, do C. TST e conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI-1 do TST). A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do C. TST. Juros de mora a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT. Ainda, de acordo com a decisão proferida pelo E. STF, em 18/12/20, no julgamento das ADC´s 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 e de sua r. decisão declaratória que se seguiu, restou estabelecida aplicação do IPCA-E acrescido de juros pela TR (item "6" dos efeitos modulatórios) na fase pré-judicial e apenas da SELIC a partir do ajuizamento da ação, a atingir inclusive os feitos transitados em julgados, desde que sem manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e de juros, ressalvados os valores eventualmente pagos (item "i" da modulação) No entanto, diante da alteração da redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/24, vigente a partir de 30/8/24 nos termos do art. 5º, II, da lei supracitada, e com a devida observância ao quanto decidido pelo STF, tem-se que a partir de tal data, na fase judicial serão devidos correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (este deduzido daquela), inclusive com a possibilidade de os juros serem considerados igual a 0 (zero) no período de referência, "caso a taxa legal apresente resultado negativo", conforme dispõe o §3º do art. 406 do Código Civil, incluído pela nova lei. Destarte, resta forçoso concluir pela incidência de juros pela TR acrescido do IPCA-E na fase pré-processual e, na fase judicial, apenas da SELIC até 29/8/24 e do IPCA acrescido de juros correspondentes à SELIC (-) o IPCA, a partir de 30/8/24, consoante inclusive decidido pela SDI-1 do C. TST, no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/24 (Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, data da publicação: 25/10/24). Oportuno consignar que, em relação à indenização por danos morais, em se tratando de indenização fixada após 30/8/24, aplicam-se:o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que a fixou e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto nos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil para apuração da taxa legal, qual seja: SELIC com dedução do IPCA. PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de ZILMA MARIA ALVES e O PROVER EM PARTE para, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação: a) reconhecer a responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho e o direito à estabilidade provisória previsto na Lei nº 8.113/91 e a condenar ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e substitutiva do período estabilitário; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/9/25 e condenar a reclamada ao cumprimento de obrigações de pagar e de fazer, estas sob pena de multa diária; e c) condenar a ré no pagamento de: c.1) 15 minutos de intervalo intrajornada e c.2) 20 minutos de horas extras de 2ª a 6ª feira e 10 minutos relativos ao dia 4/6/21, a título de pausas da NR-31, ambos acrescidos do adicional legal ou convencional, o que mais benéfico, e reflexos, nos termos da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 140.000,00 e das custas em R$ 2.800,00 Em sessão realizada em 14/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e pelos Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIS SCHOLL

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011063-94.2024.5.15.0080 RECORRENTE: ZILMA MARIA ALVES RECORRIDO: JOAO LUIS SCHOLL E OUTROS (1) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO N° 0011063-94.2024.5.15.0080 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ZILMA MARIA ALVES RECORRIDOS: JOÃO LUIS SCHOLL e JOÃO LUIS SCHOLL - FRUTAS ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1 kpb Trata-se de recurso ordinário de ID. 2be373a, interposto pela Reclamante ZILMA MARIA ALVES contra a r. sentença de ID. 4084cff, que julgou improcedentes os pedidos. A Recorrente deseja a reforma do julgado quanto ao acidente de trabalho e indenizações por danos materiais e morais dele decorrentes; rescisão indireta; estabilidade, intervalo intrajornada e pausas NR-31. É isenta das custas processuais Contrarrazões, tempestivas, pelo reclamado ID. a8b7f09. Regular representação processual (ID´s. 0ab3679 e 1f235b7). Manifestação do Ministério Público do Trabalho sob ID. 7a6bb2c, em que entende pelo provimento do apelo quanto aos danos morais e prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A autora, colhedora de laranjas, busca o reconhecimento de responsabilidade da ré, ainda que subjetiva (por negligência), pelo incontroverso acidente de trabalho, ocorrido em 4/6/21, que gerou afastamento previdenciário até 17/9/24, decorrente da queda de escada a uma altura de aproximadamente 4 metros (ID. f4d8370 - Pág. 2), quando da colheita de frutos, que resultou em fratura da asa sacral esquerda. Razão lhe assiste. Isso porque, não houve implementação do PGR Rural e não foi submetida a treinamento adequado (NR-35). Não houve, tampouco, comprovada fiscalização quanto à suposta determinação aos trabalhadores para que subissem, durante o labor, no máximo até o 4º ou 5º degrau da escada, ao passo que as laranjeiras onde realiza a coleta possuem altura em torno de 4 a 9 metros, sendo o risco de queda inerente à atividade (uso de escada + altura), o qual resulta, inclusive, em responsabilidade objetiva. Razão lhe assiste, como bem concluiu a D. Procuradora do Ministério Público do Trabalho em seu parecer, com cujos fundamentos me coaduno e ora adoto como razões de decidir, abaixo transcrevendo-os por motivos de economia e celeridade processuais. Senão vejamos. "A reclamante foi admitida pela reclamada em 13/04/2021, para exercer a função de rurícola (colhedora de laranja). Em 04/06/2021 sofreu acidente típico de trabalho, conforme CAT anexa (ID. d8e4eeb), ao cair da escada que utilizava para colheita de frutos, lesionando aos membros inferiores, quadril e coluna. A reclamante permaneceu afastada junto ao INSS de 20/06/2021 até 17/09/2024, recebendo auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho (ID. 9f64243). A reclamante ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento, entre outras verbas, de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do acidente de trabalho. A primeira reclamada confirmou a ocorrência do acidente e informou a abertura de CAT (ID. d8e4eeb), contudo atribuiu a culpa exclusivamente à reclamante, alegando que forneceu todos os EPIs necessários, bem como treinamento para a realização das atividades. Contra r. sentença que julgou improcedentes todos pedidos, insurge-se a reclamante. Data venia, a r. sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da responsabilidade da reclamada em relação ao acidente de trabalho e seu dever de reparar os danos. In casu, incontroverso que a reclamante sofreu acidente típico de trabalho no dia 04/06/2021, conforme CAT nº 2021.247969.5/01, ocasião em que caiu da escada que utilizava para apanhar os frutos, aproximadamente 4m de altura, tendo lesão nos seus membros inferiores, quadril e coluna. A reclamante permaneceu afastada, recebendo auxílio-doença acidentário (B91) de 20/06/2021 até 17/09/2024. Quanto ao acidente de trabalho, o MM. Juízo de origem entendeu que o acidente sofrido pela autora aconteceu em virtude de falha procedimental perpetuada por ela própria, cometendo um ato inseguro e imprudente na ocasião e que, conforme laudo pericial, do acidente não restou sequela incapacitante, sendo que as lesões no quadril que a reclamante possui são de origem degenerativa. Portanto, não é possível atribuir qualquer responsabilidade à parte reclamada quanto à reparação de danos. Data venia, equivocado o entendimento do MM. Juízo de origem uma vez que não restou comprovado que foram observadas pela reclamada as Normas Regulamentadoras, em especial as medidas de proteção e segurança do trabalho em altura. O certificado de integração (ID. d52e4b4), assinado pela reclamante, consta que a obreira foi orientada e capacitada "em conformidade com as normas regulamentadoras do ministério do trabalho acima citado". As normas regulamentadoras citadas no referido documento são: INTEGRAÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO. ABRANGENDO AS NORMAS REGULAMENTADORAS 01, 06, 07, 09, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 23 E 24. Não há registro de integração abrangendo a NR-35. A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Logo, não há de se falar que a reclamante cometeu ato inseguro e imprudente, se ela não foi orientada ou treinada para o trabalho em altura. Depoimento da testemunha da própria reclamada (ID. dc03c7e) Sr. Pablo Henrique Rubinho Mingorança, admite "Que não lembra se na integração abordam a NR35" Importante ressaltar que especialmente o trabalho executado em altura (NR 35) deve seguir rigorosamente as normas que garantem a segurança dos trabalhadores, diante do altíssimo risco envolvido. A reclamada não demonstrou, nos presentes autos, o cumprimento de disposições contidas na NR nº 35 - o que poderia ter evitado o acidente ocorrido - omissão que corrobora sua responsabilidade pelo infortúnio. A legislação ordinária (Código Civil) preceitua: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem No que tange ao acidente de trabalho lato sensu, em razão do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no inciso XXVIII do art. 7º da CF/1988, a responsabilidade subjetiva é a regra geral, sendo necessário, portanto, que o empregado vitimado comprove o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. A responsabilidade objetiva do empregador tem amparo nas hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado, pela sua própria natureza, propiciar um risco superior àquele normalmente existente. É o que se extrai do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, supratranscrito. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o dano causado pelo risco será imputado àquele que o tenha criado, mesmo que lícita e autorizada a atividade, buscando-se salvaguardar os interesses de potenciais vítimas de danos surgidos em razão do exercício da atividade econômica. Frisa-se que o art. 2º da CLT também determina ser exclusivamente do empregador a assunção dos riscos da atividade econômica que desenvolve, e este dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, levando-se em consideração os interesses constitucionais perseguidos. Aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, para que o trabalhador faça jus à indenização por danos morais e materiais, basta que comprove o dano sofrido e o nexo causal, e ambos estão comprovados nos autos, já que se trata de acidente típico de trabalho que deixou sequelas no obreiro. De qualquer forma, mesmo considerando apenas a regra geral da responsabilidade subjetiva, a primeira reclamada continua responsável pelo dano à saúde da reclamante no caso em comento. O artigo 157 da CLT estabelece que a responsabilidade pela segurança e saúde do trabalhador no ambiente do trabalho é do empregador. Entretanto, a reclamada não trouxe aos autos provas de que adotasse as medidas de segurança impostas pela lei e necessárias para salvaguardar a integridade física de seus empregados, mormente considerando o risco da atividade desenvolvida. Embora a empresa alegue que fornecia EPI aos seus funcionários e tente reputar à trabalhadora a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, no caso dos autos, o acidente decorreu da ausência de treinamento para trabalho em altura e do não cumprimento de disposições contidas na NR nº 35 por parte da reclamada. Cumpre ressaltar que a reclamada não comprovou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora. Como é sabido, a culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade do acidente, seria apenas aquele ato completamente estranho ao exercício das atividades do obreiro, o que não é a hipótese dos autos. Caracterizada a negligência da reclamada e a violação de seu dever geral de cautela, não há que se falar em ausência de culpa/responsabilidade. Com efeito, as normas de saúde e segurança existem justamente para evitar a ocorrência de acidentes. Portanto, está evidenciada a culpa da reclamada, que, adotando uma postura negligente, deixou de propiciar à reclamante um ambiente de trabalho seguro. Logo, sendo incontroversos o acidente de trabalho, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre o labor e o evento danoso, há o dever de indenizar. A responsabilidade civil tem como objetivo possibilitar a reparação do dano causado, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, buscando restituir aos prejudicados o status quo ante ao acidente. Constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento na busca do restitutio in integrum, consagrado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange à fixação da indenização por danos morais cabe observar o desestímulo ao cometimento de novas condutas com a mesma natureza, a extensão da lesão e a reparação, a intensidade do sofrimento e a capacidade econômica dos envolvidos. Registra-se que o artigo 223-G da CLT traçou parâmetros auxiliares para medir a extensão do dano, de modo que ao apreciar o pedido, o julgador considerará: I) a natureza do bem jurídico tutelado; II) a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III) a possibilidade de superação física ou psicológica; IV) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII) o grau de dolo ou culpa; VIII) a ocorrência de retratação espontânea; IX) o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X) o perdão, tácito ou expresso; XI) a situação social e econômica das partes envolvidas; XII) o grau de publicidade da ofensa. Deve considerar ainda, as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 conferiu intepretação conforme à Constituição Federal aos dispositivos acima, estabelecendo que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223- G, caput e § 1o, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1o do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (g.n). Por fim, a responsabilização civil do empregador em casos como o presente tem função não apenas reparatória, mas sobretudo pedagógica e preventiva, estimulando a adoção de medidas eficazes de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção ao meio ambiente do trabalho. Assim, nos termos da fundamentação acima, opina-se pela reforma da r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da reclamada em relação ao acidente de trabalho sofrido e para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais." (g.n.n.) Ressalto, por oportuno, que, diferentemente do que alegou a recorrida, inclusive em contrarrazões, a NR-35 é plenamente aplicável ao caso, à medida em que seus empregados, como a autora, submetem-se a "atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja [há] risco de queda" (item 35.2.1. - norma obtida em consulta a: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-35-atualizada-2025-1.pdf , em 31/1/26, às 8h07), pelo que cabe à empresa, entre outros: "a) garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) elaborar procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho; (...) i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; e (...) 35.4. Autorização, Capacitação e Aptidão 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades. 35.4.1.2 A autorização para trabalho em altura deve considerar: a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador; b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades. 35.4.1.3 A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado. 35.4.1.3.1 A organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador. 35.4.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01. 35.4.2.1 O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar: a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) AR e condições impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) acidentes típicos em trabalhos em altura; e g) condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros. 35.4.2.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. (...) 35.4.4 Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais. 35.4.4.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador." (n.n.) Não há a referida autorização nos autos, bem como não foi comprovada a realização do treinamento nesse sentido, não bastando a tanto o depoimento da testemunha que, aliás, sequer o confirma, desservindo, ainda, a declaração do depoente de que na integração o colhedor é orientado a subir no máximo 4 degraus, ou, ainda, de que "o terreno não favorece quedas e isso não é comum" (item 10 - Ata de Audiência - ID. dc03c7e - Pág. 3), até porque, não apenas o acidente ocorreu, como foi de uma altura de aproximadamente 4 metros, atingida, nos termos do depoimento pessoal da autora, quando estava entre o 7º ou 9º degrau, o que não foi impugnado pela empresa, que, inclusive, prevendo o risco, poderia ter evitado o acidente não fornecendo, por exemplo, escada com alcance maior do que permitido, ou, ainda, adotando outras medidas preventivas através do devido mapeamento e controle de riscos, possível através da implementação do PRG, também não comprovada nos autos. Outrossim, não é demais destacar que não há provas nem mesmo da efetiva fiscalização pelo turmeiro acerca do cumprimento da suposta orientação quanto ao limite de degraus, visto "8. Que o depoente não era fiscal da turma da reclamante, mas fiscal geral e rodava a fazenda inteira" (ID. dc03c7e - Pág. 3). Ainda, da Ordem de Serviço, emitida pelo Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho, assinada pela obreira, consta o risco de queda, obrigações e proibições quando da realização do trabalho, mas nenhuma delas se reporta ao limite de degraus que a trabalhadora poderia atingir durante as atividades (v. ID. dba5942 - Pág. 2). Destarte, cumpre à reclamada responder pelos prejuízos, causados à reclamante, decorrentes do acidente de trabalho, à medida em que é dever do empregador zelar pela integridade de seus colaboradores, garantindo-lhes condições de trabalho que mantenha. sua saúde e segurança, o que não ocorreu no caso, pois, como visto, a reclamante foi exposta a risco sem qualquer orientação ou adoção de medidas de segurança no trabalho capazes de evitar o acidente ocorrido. Reformo, nesses termos. DOS DANOS MATERIAIS A obreira entende fazer jus a indenização por danos materiais (lucros cessantes - fixados a partir da última remuneração variável, ou, piso salarial, ou salário mínimo), ainda que não se entenda pelo direito à pensão mensal, inclusive em concausa em relação à redução de sua capacidade laborativa (afastada pelo INSS até os dias atuais) e dor crônica decorrente das alterações degenerativas que hoje possui, cujos sintomas surgiram apenas após o acidente, embora o perito restrinja o nexo a 17/9/24. Em laudo (ID. 58f5411), o perito judicial, o médico PEDRO LUCIO DE SALLES FERNANDES, após colheita de informações da autora, assim como análise de todos os documentos dos autos (em princípio, exames de imagem apenas da época do acidente), constatou: 1) o relatório da perícia do INSS relata outras fraturas não constantes dos exames e nem do relato da autora (TC´s); 2) no atestado de 7/3/23, o ortopedista afirma que a trabalhadora não tem sequela, embora se diga incapacitada, sendo o teste de simulação realizado positivo, ou seja, sugere que a dor relatada tem um componente não orgânico (que não se explica totalmente por uma lesão física anatômica ou neurológica evidente); e 3) embora a autora deambule com auxílio de bengala e apresente "manobras de avaliação da articulação coxofemoral esquerda com moderada restrição. Estas alterações podem ser dependentes de vontade da pessoa, não sendo expressão inconteste da veracidade da situação" (n.n.). Diante deste contexto, o perito solicitou TC do quadril, que foi realizado em 11/3/25, a partir do qual verificou que "consta alterações degenerativas da articulação coxofemoral com redução do espaço articular e osteofitos. Alteração degenerativa da articulação sacroilíaca e sínfise púbica. Ou seja, são lesões degenerativas constitucionais sem nenhuma relação com o acidente sofrido" (n.n. - ID. 58f5411 - Pág. 9). Em resposta a quesitos, confirmou a consolidação da fratura decorrente do acidente, assim como que as patologias de origem degenerativa que já acometiam a trabalhadora antes do acidente, sem relação com o trabalho, são crônicas e irreversíveis, reiterando, que as lesões de origem traumática não impactaram/contribuíram para contribuíram para a piora do quadro degenerativo da autora. Esclareceu que tais alterações podem gerar "quadro doloroso, com dificuldade para andar, agachar, subir e descer escada. Não tem cura, sendo possível melhora com implantação de prótese" e que, diante da moderada gravidade das lesões, estas resultariam em redução de 10% da capacidade laboral, decorrente da doença degenerativa osteoarticular, "percentual pode ser reduzido para 5% caso venha a se submeter a cirurgia de implantação de prótese no quadril esquerdo." (Pág. 10) Em que pese não ter destacado, insta consignar, ainda, que se verifica, no referido laudo, que o Sr. Expert aponta que fratura da asa sacral esquerda constatada na TC realizada um dia após o acidente (5/6/21), não se mostra presente na radiografia do quadril de 9/7/21 (Pág. 8). Outrossim, em resposta a impugnações, reiterou que suas conclusões quanto à incapacidade total temporária de 4/6/21 a 17/9/24 decorrente do acidente e atual sem qualquer correlação com o mesmo, se deram com base na entrevista, exame físico e análise de exames de imagem e documentação médica e previdenciária. Informou, ainda, que mesmo que a autora estivesse atualmente recebendo benefício previdenciário, como relatou e não comprovou, este não se relacionaria às sequelas da lesão traumática, mas, sim, à patologia degenerativa, "sem relação causal ou concausal com o acidente laboral. Esta doença não tem cura." (n.n. - ID. 4015b62 - Pág. 3) Nesses termos, tem-se que não há como se afastar, como pretende a reclamante, a conclusão do perito judicial, no sentido de que "Teve incapacidade total temporária durante o período que teve benefício previdenciário, havendo recuperação após o vencimento do afastamento (em relação a lesão causada pelo AT) (...) A lesão decorrente do AT foi solucionada. A incapacidade que tem, não tem relação com o AT. É lesão degenerativa".(n.n.- v. q. 4 - ID. 58f5411 - Pág. 11) Corrobora tal conclusão, o laudo pericial judicial produzido na ação promovida em face do INSS, de 11/2023, em que consignado que à época do acidente a autora já contava com alterações na coluna lombar, a ele não relacionadas, que, juntamente com a questão da fratura da asa sacral esquerda, a impediam do exercício das atividades laborativas, conclusão com a qual concordou o perito judicial dos presentes autos diante do documento apresentado (v. q. 11. 8 - ID. 58f5411 - Pág. 21). Nesses termos, resta forçoso concluir que não há que se falar em pensão mensal, mas, sim, na responsabilização da reclamada pelo acidente, como reconhecido no tópico anterior, e pelo respectivo período de incapacidade/afastamento daí decorrente, consoante art. 402 do Código Civil, que prevê o ressarcimento não apenas dos danos efetivos (danos emergentes), como também dos lucros cessantes, os quais devem ser ressarcidos em sua integralidade, quanto aos prejuízos suportados pelo lesado (art. 950/CC), os quais restam devidos ainda que a recorrente tenha percebido auxílio previdenciário. Sendo, assim, diante da incapacidade total e temporária para o trabalho, decorrente do acidente de trabalho, condeno a reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 100% da média salarial (remuneração variável bruta) percebida pela reclamante nos últimos 6 meses de labor à época do acidente, além de 13º salário, férias e terço constitucional, contados do 16ª dia após o acidente até 17/9/24 (15 primeiros dias já cobertos pela empresa). Para tanto, deverá a ser intimada para fornecimento, em fase execução, de ficha financeira ou recibos de pagamento do período, sob pena de, em não o fazendo, considerar-se, para fins de cálculo, a última remuneração integral percebida em maio/21, conforme requerido pela recorrente (ID. f90c910 - Pág. 2) Reformo, nesses termos. DOS DANOS MORAIS A trabalhadora pugna pelo deferimento de indenização por danos morais, decorrente do acidente sofrido. Com razão. O dano moral é "in re ipsa", eis que decorre do próprio ato ofensivo e não requer prova, ensejando a reparação do ofendido nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF/88 e 927 do Código Civil. No caso vertente, patente os danos morais suportados pela autora em razão do acidente sofrido, sendo presumível a lesão à dignidade, a dor e o sofrimento da empregada vitimada pelo infortúnio laboral. Quanto à fixação dos danos morais, oportuna a abordagem do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira em sua renomada obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª edição, 2021, Editora Juspodivm, Págs. 331 e 333: "Entretanto, no arbitramento da reparação dos danos extrapatrimoniais, o bem jurídico tutelado tem natureza imaterial e por consequência a extensão, profundidade, reflexos e intensidade das ofensas variam quase ao infinito, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, com as provas produzidas nos autos e com o olhar técnico particular de cada julgador. (...) O Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte pontua que a fixação dos danos extrapatrimoniais deve considerar três princípios: o princípio da integralidade (a indenização mede-se pela extensão do dano - art. 944, caput, CC), o princípio da proporcionalidade (a indenização deve considerar a proporcionalidade da culpa em relação ao dano - art. 944, parágrafo único, 1ª parte, CC) e o princípio da razoabilidade (a indenização deve ser delimitada equitativamente às circunstâncias particulares do caso concreto - art. 944 - in fine, CC)." Reformo, para condenar o reclamado no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importância que, entendo, atende os escopos pedagógicos e repressivo e não ocasionará o enriquecimento ilícito da parte autora. Reformo, nesses termos. DA RESCISÃO INDIRETA A empregada requer seja deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "c" e "d", da CLT, a partir da propositura da reclamação (fl. 18), diante do descumprimento de normas relativas à segurança e saúde do trabalho, que resultou no acidente de trabalho sofrido, com o consequente pagamento de aviso prévio indenização, indenização de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Pois bem. Depreende-se do disposto no artigo 483, da CLT, que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, demanda a constatação de irregularidade contratual substancial dentre as hipóteses enumeradas no dispositivo, pois nem todo ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo. A ausência de condições adequadas de trabalho e os perigos desta gerados configuram motivo para a rescisão indireta com fulcro na alínea "d" do artigo 483 da CLT, tornando intolerável a continuidade do vínculo empregatício. Portanto, diante da negligência da reclamada em garantir um ambiente de trabalho seguro, que inclusive implicou na ocorrência de acidente sofrido pela empregada, uma vez que a reclamante não teve o devido treinamento para atividades em altura e a ré não comprovou cumprir seja com a NR-35, seja com outros programas de saúde e segurança no trabalho, eis que não apresentou PGR, PCMSO ou LTCAT, como inclusive se confirma pelo laudo pericial judicial de apuração de insalubridade (ID. ID. 5bf42f9 - Pág. 13/14), configura-se a justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consequentemente, são devidas à autora todas as verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa, consoante pleiteadas na inicial. Assim, reformo a r. sentença para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 17/9/25, data de término do período de estabilidade, conforme tópico seguinte, e condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e respectiva indenização de 40%, assim como ao fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego e baixa na CTPS, que contará com a projeção do aviso prévio, tudo nos moldes e limites do quanto requerido na inicial (segundo parágrafo de Fl. 19 - ID. 4c170c2). As obrigações de fazer devem ser cumpridas no prazo de 10 dias, a partir da intimação (Súmula 410/STJ) para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de, em não o fazendo, responder, nos termos do art. 536, §1º, do CPC c/c art. 832, § 1º da CLT, por multa diária, ora fixada em R$100,00 por dia e limitada a R$3.000,00, quando, então, a Secretaria da Vara fará a anotação e expedirá alvará, suprindo a omissão patronal. Provejo, nesses termos. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ESTABILIDADE A trabalhadora defende fazer jus a indenização substitutiva decorrente da estabilidade prevista na Súmula 378 do TST, porquanto afastada por mais de 15 dias e não aconselhável eventual reintegração diante dos motivos ensejadores da rescisão indireta. A autora faz jus à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.113/91 e da Súmula 378, I e II, do C. TST, uma vez que usufruiu de afastamento superior a 15 dias, inclusive percebendo auxílio-doença acidentário por mais de 3 anos (ID. 9f64243). Transcorrido, contudo, o prazo para reintegração em 17/9/2025, é devido o pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao pagamento de 12 (doze) salários (nos limites do requerimento exordial, até porque os reflexos surtirão a partir da condenação no pagamento das verbas rescisórias constantes do tópico anterior), cuja base de cálculo a ser adotada será a mesma arbitrada para a indenização por danos materiais. Reformo, nesses termos. DA INDENIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente afirma que, diferentemente do que concluiu a origem, houve apresentação de demonstrativo de dia em que não houve fruição do intervalo intrajornada em réplica, reforçado em razões finais e que "Embora a ré tenha registrado eventual tempo extraordinário a jornada contratual, não pagou a indenização pela supressão. Assim, apesar da supressão, não houve o pagamento da indenização nos termos do art. 71, §4, CLT ". Postula reforma. Vejamos. O contrato de trabalho foi firmado em 13/4/21 e a autora prestou serviços apenas até 4/6/21, quando sofreu, como visto, acidente de trabalho, sendo afastada desde então. Em réplica, a recorrente anuiu com os registros de entrada e saída, impugnando-os no que respeita ao intervalo intrajornada em razão da ausência de anotação, bem como apontando, por amostragem, labor por mais de 4h sem fruição no sábado dia 29/5/21, nem pagamento. A ré jungiu registros de 26/4 a 25/6/21 e de 26/11 a 25/12, este último em que consignado o afastamento, como era de se esperar, o mesmo se vislumbrando a partir de 5/6/21, eis que o acidente ocorreu em 4/6/21, onde consta como saída às 14h35. Os registros até 26/5/21 (ID. ee95b25 - Pág. 1) não contêm qualquer anotação, mas apenas e tão somente o horário em que a jornada de trabalho deveria ser realizada, assim como a refeição e, ainda, nem mesmo consta a quantidade de horas laboradas, ao contrário, consignam todo o período, em horas, como "FALTAS", embora a autora tenha laborado, tanto que se constata pagamento por produção em holerite, porém, como visto, não foram impugnados, ao contrário, em réplica, consignou "A reclamante concorda com os registros apresentados nos cartões de ponto pela reclamada, o que torna incontroversa a jornada de trabalho praticada." A pré-anotação, destacada pela origem, do intervalo que pode ser considerada em relação a todo o período, mas efetivamente ocorreu entre 27/5/21 e 4/6/21 se mostra válida, à medida em que a única testemunha ouvida nos autos declarou que a recorrente usufruía de 1h diária de intervalo intrajornada e os cartões de ponto eram corretamente anotados. Nesses termos, tendo a autora apontado que no sábado, dia 29/5/21, laborou das 7h24 às 12h04 sem qualquer período para repouso e alimentação ou pagamento decorrente da supressão de 15 minutos a que faria jus (art. 71, §1º, da CLT), demonstração que não resta afastada pela prova oral produzida, cumpre reformar a r. sentença e, nos limites do apelo, condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos de indenização do referido intervalo intrajornada não usufruído, uma vez que nos demais dias a trabalhadora não se desincumbiu quanto ao seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Provido, nesses termos. DAS PAUSAS DA NR-31 A reclamante aduz pelo pagamento relativo a quatro pausas diárias de 10 minutos (uma a cada 90 minutos de trabalho, considerando a jornada média entre 7 e 15h30). Impugna a suposta fruição de 2 delas declarada pela testemunha, uma vez que não registradas no cartão de ponto jungido aos autos, até porque, nem mesmo o horário de labor declarado pelo depoente condiz com o cartão supracitado. Sobre a matéria, a NR-31 estabelece preceitos a serem observados na organização do meio ambiente do trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, relacionados à ergonomia do trabalho, estabelecendo, no seu item 31.10.7, que "para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso", e, no seu item 31.10.9, que "nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Desse modo, tendo em vista que a norma regulamentadora não estabelece o tempo de duração e a frequência destas pausas, deve ser aplicado, por analogia, o art. 72 da CLT, não se olvidando que as atividades desenvolvidas por trabalhadores rurais são até mais penosas do que as de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e digitação. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal, que aplica, por analogia, as disposições contidas no art. 72 da CLT ao trabalhador rural, nos termos da Súmula 51, in verbis: "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT" A questão, aliás, nem mesmo comporta maiores digressões, diante do quanto decidido pelo TST, no Tema 245 (RR - 0010376-75.2023.5.03.0181), transitado em julgado em 2/9/25, em que firmada a Tese de que "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT". No caso dos autos, a ré se desincumbiu parcialmente de seu ônus probatório, eis que comprovada a fruição de 2 intervalos a partir do depoimento de sua testemunha, única dos autos. Isso porque, considerando a jornada laborada, como apontou em réplica (ID. 2be373a - Pág. 22), a recorrente faria jus a 4 intervalos, de segunda a sexta-feira e um intervalo aos sábados (de acordo com o contrato de trabalho, o horário de labor da obreira era durante a semana das 7 às 16h e aos sábados até às 11h, o que condiz com o horário declarado pelo depoente - ID. e547c0f) Portanto, provejo o recurso para deferir à autora horas extras pela não fruição do intervalo de descanso correspondentes a dois intervalos de 10 (dez) minutos, com adicional de 50% de segunda a sexta-feira, à exceção do dia 4/6, que deverá corresponder a apenas um, visto que neste dia laborou apenas até às 14h35, com reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Deverá ser observada a frequência do registro, inclusive considerando laborados, à exceção de folgas e feriado, os demais dias constantes do cartão de ponto de ID. ee95b25 - Pág. 1, assim como os dias úteis de segunda a sábado de desde a admissão em 13/4/21 até 25/4/21. Reformo, nesses termos. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista a natureza salarial da condenação imposta, é necessário discriminar os parâmetros de liquidação. O cálculo das contribuições previdenciárias deve ser elaborado de acordo com a Súmula 368 do C. TST, observando-se inclusive os termos do inciso II do entendimento sumular supra (que aglutinou a parte final da OJ 363, da SDI-1, do C. TST) quanto à responsabilidade pelo recolhimento e dedução da cota a cargo do empregado. Da mesma forma, efetuará o empregador o desconto a título de imposto de renda, que incidirá sobre o montante tributável, observando-se o entendimento preconizado na Súmula 368, VI, do C. TST e conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI-1 do TST). A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do C. TST. Juros de mora a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT. Ainda, de acordo com a decisão proferida pelo E. STF, em 18/12/20, no julgamento das ADC´s 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 e de sua r. decisão declaratória que se seguiu, restou estabelecida aplicação do IPCA-E acrescido de juros pela TR (item "6" dos efeitos modulatórios) na fase pré-judicial e apenas da SELIC a partir do ajuizamento da ação, a atingir inclusive os feitos transitados em julgados, desde que sem manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e de juros, ressalvados os valores eventualmente pagos (item "i" da modulação) No entanto, diante da alteração da redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/24, vigente a partir de 30/8/24 nos termos do art. 5º, II, da lei supracitada, e com a devida observância ao quanto decidido pelo STF, tem-se que a partir de tal data, na fase judicial serão devidos correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (este deduzido daquela), inclusive com a possibilidade de os juros serem considerados igual a 0 (zero) no período de referência, "caso a taxa legal apresente resultado negativo", conforme dispõe o §3º do art. 406 do Código Civil, incluído pela nova lei. Destarte, resta forçoso concluir pela incidência de juros pela TR acrescido do IPCA-E na fase pré-processual e, na fase judicial, apenas da SELIC até 29/8/24 e do IPCA acrescido de juros correspondentes à SELIC (-) o IPCA, a partir de 30/8/24, consoante inclusive decidido pela SDI-1 do C. TST, no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/24 (Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, data da publicação: 25/10/24). Oportuno consignar que, em relação à indenização por danos morais, em se tratando de indenização fixada após 30/8/24, aplicam-se:o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que a fixou e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto nos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil para apuração da taxa legal, qual seja: SELIC com dedução do IPCA. PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de ZILMA MARIA ALVES e O PROVER EM PARTE para, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação: a) reconhecer a responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho e o direito à estabilidade provisória previsto na Lei nº 8.113/91 e a condenar ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e substitutiva do período estabilitário; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/9/25 e condenar a reclamada ao cumprimento de obrigações de pagar e de fazer, estas sob pena de multa diária; e c) condenar a ré no pagamento de: c.1) 15 minutos de intervalo intrajornada e c.2) 20 minutos de horas extras de 2ª a 6ª feira e 10 minutos relativos ao dia 4/6/21, a título de pausas da NR-31, ambos acrescidos do adicional legal ou convencional, o que mais benéfico, e reflexos, nos termos da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 140.000,00 e das custas em R$ 2.800,00 Em sessão realizada em 14/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e pelos Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZILMA MARIA ALVES