Detalhe do processo

0011063-35.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011063-35.2025.5.15.0153 AUTOR: CLEMILDE DOS SANTOS DE SOUSA RÉU: OS ELOFORT SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0765a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CLEMILDE DOS SANTOS DE SOUSA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação cautelar em face de OS ELOFORT SERVICOS S.A. e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 5-8-2023, a fim de exercer a função de auxiliar de limpeza, junto às dependências da segunda ré. Sustenta que as obrigações contratuais foram reiteradamente descumpridas, especialmente quanto ao pagamento de adicional de insalubridade e fornecimento de EPIs, motivo pelo qual requer o reconhecimento da rescisão indireta em 12/02/2025. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/14, pleiteia os direitos elencados às fls. 10/12 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 73.720,09). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência de inicial às fls. 467/471, na qual as partes presentes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação escrita às fls. 189/231 na qual, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva da segunda ré; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. A segunda ré apresenta contestação escrita às fls. 441/466 arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 479/496 do pdf geral. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 502/523, respectivamente, com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fls. 535/536), não foram produzidas provas orais. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) as ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária/subsidiária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Rescisão contratual A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/02/2025, com fulcro no Artigo 483, alínea "d", da CLT. Fundamenta seu pedido no descumprimento de obrigações contratuais básicas, notadamente a exposição habitual a ambiente insalubre (higienização de banheiros de grande circulação) sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e sem o pagamento do respectivo adicional. A primeira ré (Elofort) contesta a pretensão, arguindo que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da empresa, mediante aplicação de justa causa por abandono de emprego em 28/05/2025. Alega que a obreira deixou de comparecer ao trabalho injustificadamente a partir de 01/03/2025. Sustenta ter enviado telegrama de convocação para retorno ao trabalho em 25/03/2025, o qual não foi atendido, caracterizando o animus abandonandi. A segunda ré (CBD) nega a existência de vínculo empregatício e reporta-se aos fatos narrados pela empregadora principal. A alegação da ré, que se reporta a abandono de emprego, torna sem efeito o pedido da autora, vez que o contrato de trabalho já foi rescindido, ao menos para o empregador. Logo, a rescisão indireta perdeu seu objeto, vez que houve dispensa por justa causa, ainda que pouco tempo depois da propositura da presente demanda. Assim sendo, analisarei única e exclusivamente a alegação de abandono de emprego. Relativamente à justa causa, mister primeiro se defina de quem é o ônus da prova, no caso vertido nos autos. Pois bem, à ré compete o ônus de provar o abandono de emprego, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, II, do CPC, pois alegou fato impeditivo do direito da autora ao recebimento de suas verbas resilitórias. Necessário também esclarecer que, para a caracterização desta figura legal de justa causa, devem ser comprovados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Os primeiros são: a) vigência da obrigação de prestar serviço, pois que se o empregado está no gozo de férias, ou afastado para a prestação de serviço militar ou de outro encargo público (art. 472 da CLT), por exemplo, não há como dele exigir prestação de labor; b) ausência continuada, vale dizer, ininterrupta, porque se o empregado alterna faltas e presenças, não se pode falar em abandono de emprego; c) ausência prolongada, visto que, conforme entendimento jurisprudencial uníssono, somente se configura o abandono quando a ausência se dá por um período superior a trinta dias, por analogia às disposições contidas nos arts. 474 e 853 da CLT. O requisito subjetivo é o propagado animus de abandonar o emprego, a intenção de não mais prestar serviços ao empregador. Se comprovada a ausência imotivada do empregado por mais de trinta dias, presume-se que pretendeu abandonar o emprego. Se não comprovado tal período, cabe ao empregador produzir prova de que houve a intenção do trabalhador em não mais lhe prestar serviços, para que o Juízo forme o convencimento da presença do elemento intencional. Feito este estudo preambular sobre a falta grave, passo a identificar a conduta da autora, à luz do art. 482 da CLT. No caso vertente, a análise detida do acervo documental revela uma cronologia de fatos que desfavorece a pretensão autoral de rescisão indireta. A ré comprovou o envio de telegrama em 25/03/2025, solicitando o comparecimento da obreira no prazo de 48 horas para justificar as faltas ocorridas desde o início de março. O documento de fl. 431 confirma a efetivação da dispensa por justa causa (Código JC2) em 28/05/2025, após decorrido o prazo legal de 30 dias de ausência sem qualquer manifestação da autora perante a empresa ou o Judiciário até aquela data, com saldo zerado em razão dos descontos decorrentes das faltas injustificadas. Diante da comprovação de que a ré convocou a autora para retorno, sem sucesso, entendo configurado o abandono de emprego e o perdão tácito quanto às infrações patronais alegadas. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e mantenho a validade da dispensa por justa causa em 28/05/2025. Por conseguinte, são indevidos: aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias de seguro-desemprego e levantamento dos depósitos fundiários. Sucumbência da autora. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade A autora sustenta que, no exercício da função de "auxiliar de limpeza", laborava exposta a ambientes insalubres nas dependências da segunda ré (hipermercado Pão de Açúcar). Afirma que era responsável pela higienização diária de 07 banheiros, sendo 04 destinados ao público em geral, 02 para funcionários e 01 para entregadores. Alega contato constante com riscos biológicos (fezes, urina, sangue e lixo sanitário) sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar os agentes. Pleiteia o adicional em grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e feriados. A primeira ré (Elofort) nega o labor em condições insalubres, aduzindo que a autora trabalhava em equipe e sempre recebeu EPIs eficazes, conforme registros de fornecimento. Sustenta que o adicional de insalubridade por limpeza de banheiros não possui amparo legal no Artigo 189 da CLT. Por sua vez, a segunda ré (CBD) argumenta que os banheiros eram de uso restrito aos funcionários e que o fluxo de pessoas não caracteriza "grande circulação" nos termos da Súmula 448 do TST. Em réplica, a autora impugna as teses defensivas, reiterando que o fluxo de clientes no hipermercado é elevadíssimo. Destaca que o próprio setor de Recursos Humanos da segunda ré admitiu, durante a diligência pericial, que a unidade recebe entre 1.000 e 1.200 clientes diariamente, além de possuir 85 funcionários fixos. Reforça que a limpeza e coleta de lixo em tais condições equipara-se à coleta de lixo urbano. O sr. perito constatou que a autora higienizava 06 banheiros (12 vasos sanitários e 2 mictórios), com uma exposição média de 2 horas diárias a esses ambientes e resíduos. Quanto ao fluxo de pessoas, o laudo é cristalino: a loja recebe aproximadamente 1.000 a 1.200 clientes por dia, além dos 85 funcionários fixos. O perito concluiu que tal fluxo caracteriza o ambiente como de "grande circulação". Do ponto de vista técnico-normativo, o vistor informou que o Anexo 14 da NR-15 não contempla expressamente a limpeza de banheiros, mas registrou os elementos fáticos para que este Juízo aplique a Súmula 448 do TST. Por analogia, o perito sugeriu o grau médio (20%), contudo, ressalvou que o enquadramento jurídico final compete ao Magistrado. Pois bem. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de supermercados, repartições públicas, escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo de um supermercado onde circulam mais de 1.000 pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há várias instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, afasto a sugestão pericial de "grau médio" e aplico o entendimento vinculante da Súmula 448, II, do TST, para concluir que a autora, exercendo a função de auxiliar de limpeza junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante dessa conclusão, despicienda a análise da entrega de EPIs, porque é bem sabido que nenhum EPI pode neutralizar a contento a contaminação por agentes biológicos. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Esta verba integrará os salários da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno e FGTS. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 2.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência da primeira ré. Feriados trabalhados em dobro A autora sustenta que, durante todo o pacto laboral (05/08/2023 a 12/02/2025), cumpriu jornada de segunda-feira a domingo, com folgas fixas às quintas-feiras e em um domingo por mês. Afirma ter laborado em 17 feriados coincidentes com seus dias de trabalho (elencados às fls. 7 e 8), sem que houvesse a devida compensação com folga ou o pagamento em dobro, conforme determina a Lei nº 605/49 e a Súmula 146 do TST. Requer o pagamento do adicional de 100% previsto na Cláusula 43ª da CCT, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e adicional de insalubridade. A primeira ré (Elofort) contesta o pedido sob o argumento de que eventuais feriados trabalhados foram devidamente anotados nos cartões de ponto e, ato contínuo, compensados com folga na mesma semana/mês ou pagos ao final de cada mês. Sustenta que a autora não comprovou a existência de diferenças a seu favor, pugnando pela improcedência integral do pleito. A segunda ré (CBD) reporta-se à defesa da real empregadora. Em réplica, a autora impugna a validade dos controles de ponto por serem apócrifos (não assinados), o que comprometeria sua força probante. No entanto, de forma subsidiária, apresenta demonstrativo por amostragem baseado nos próprios registros da ré, indicando que no dia 15/11/2023 (Proclamação da República) houve labor das 06h22 às 14h24 sem prova de pagamento ou compensação. Denuncia ainda a prática de "salário complessivo", pois os comprovantes bancários são genéricos e não discriminam as verbas quitadas. Ante a ausência de outras provas que infirmem os controles de ponto, declaro a validade dos aludidos documentos. A ausência de assinatura da trabalhadora, por si só, não invalida os registros eletrônicos, prevalecendo a presunção de veracidade das marcações variáveis ali contidas, salvo prova robusta em contrário, o que não ocorreu. Contudo, a análise técnica dos documentos fiscais, em confronto com a jornada, confirma o inadimplemento. Compulsando o controle de ponto do mês de novembro de 2023, por amostragem, à fl. 247, verifico o registro de labor no feriado do dia 15/11/2023 (das 06h22 às 14h24). Ao analisar a respectiva ficha financeira, fl. 284, e os comprovantes de depósito bancário, não se vislumbra o pagamento da rubrica "feriado trabalhado" ou "dobra de feriado". A ré não apresentou demonstrativo de que referidas horas foram integradas em banco de horas válido ou compensadas com folgas específicas adicionais às folgas semanais já garantidas. A indicação genérica de que "estão pagos" não supre a exigência legal de discriminação das parcelas. Configura-se, assim, o pagamento de salário complessivo (Súmula 91 do TST), o qual é vedado por ocultar o inadimplemento de direitos específicos. Quanto à quantidade, a autora aponta 17 feriados. Os cartões de ponto deverão ser observados em liquidação para identificar cada dia de labor coincidente com feriados nacionais, estaduais e os municipais de Ribeirão Preto/SP (conforme Lei Municipal nº 3.738/1976). Assim, diante do quanto decidido, considero devidas, em dobro, as horas trabalhadas nos feriados registrados nos cartões de ponto, sem folga compensatória. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salários trezenos e FGTS. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 264 (base de cálculo das horas extras) e 347 do C. TST. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Benefícios convencionais A autora sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, a primeira ré descumpriu diversas obrigações estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria. Postula o pagamento de: 1) Vale-alimentação (cesta básica) no valor mensal de R$140,69; 2) Benefício alimentar matinal de R$32,54 mensais; 3) PPR proporcional; 4) Assistência médica e odontológica, referente ao custeio não repassado ao instituto Arlindo Gusmão; e 5) Indenização pela ausência de homologação sindical obrigatória para contratos com mais de 12 meses, no importe de um salário nominal (R$1.590,00. A primeira ré (Elofort) contesta os pedidos alegando que sempre cumpriu com as obrigações normativas. Afirma que o vale-alimentação foi devidamente quitado, reportando-se a um "Relatório de Recargas". Quanto ao PPR, sustenta que o pagamento está discriminado nas fichas financeiras anexas. Em relação aos demais pleitos, limita-se a negar o direito de forma genérica, asseverando a improcedência das multas convencionais. Em réplica, a autora impugna as alegações defensivas, asseverando que a ré não colacionou os referidos relatórios de recarga para todo o período. Denuncia a prática de salário complessivo, pois os comprovantes bancários de transferência são genéricos, sem discriminação de rubricas, o que impede a conferência da quitação dos benefícios. Reitera que as fichas financeiras são documentos unilaterais que não suprem a transparência necessária ao pagamento. O ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (o pagamento) incumbe exclusivamente à ré (artigo 818, II, da CLT), mediante a apresentação de recibos devidamente discriminados. O pagamento de verbas distintas sob um título único e genérico configura salário complessivo, prática vedada pela Súmula nº 91 do C. TST, por ocultar o inadimplemento de direitos específicos. A análise detida do acervo documental confirma a inadimplência patronal. No tocante ao vale-alimentação (Cláusula 18ª) e ao benefício matinal (Cláusula 15ª), a ré mencionou a existência de "Relatórios de Recarga", contudo, os comprovantes correlatos trata-se apenas de transferências bancárias globais de valores líquidos, como exemplificado na fl. 162 (transferência de R$1.658,00). Não há nos autos a discriminação pormenorizada de que tais valores englobavam as cestas básicas e o benefício matinal previstos nas CCTs de 2023 e 2024. A falta de clareza documental atrai a presunção de ausência de pagamento. Quanto ao PPR (Cláusula 17ª), a CCT 2023 fixou o valor de R$310,83 em duas parcelas, e a CCT 2024 reajustou-o para R$323,26. Compulsando as fichas financeiras, não identifico o pagamento integral e tempestivo das rubricas correspondentes ao lucro e resultados, ônus que competia à ré. Acerca da Assistência Médica (Cláusula 20ª), a norma impõe o custeio mensal de R$32,05 (2023) ou R$33,33 (2024) por empregado. A autora alega que a contribuição jamais foi feita, e a ré não apresentou comprovantes de repasse ao Instituto Arlindo Gusmão, restando configurada a violação normativa. Por fim, no que tange à homologação sindical (Cláusula 28ª), é incontroverso que o pacto laboral superou 12 meses (05/08/2023 a 12/02/2025). O TRCT juntado pela ré não ostenta o carimbo ou assinatura de assistência do sindicato da categoria. A ausência de homologação no prazo de 30 dias após a rescisão enseja a multa de um salário nominal prevista na norma coletiva. Diante da ausência de provas cabais de quitação discriminada e da configuração de salário complessivo, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré (Elofort), ao pagamento das seguintes parcelas: a) Vale-alimentação (Cesta Básica) e Benefício alimentar matinal de todo o período contratual, nos valores fixados nas CCTs; b) PPR proporcional aos anos de 2023, 2024 e 2025; c) Indenização substitutiva referente ao custeio da Assistência Médica não repassado; d) Multa equivalente a um salário nominal (R$1.590,00) pela ausência de homologação sindical (Cláusula 28ª da CCT). Sucumbência da primeira ré. Multa normativa A análise detida dos tópicos anteriores e da documentação colacionada revela múltiplas infrações às CCTs de 2023 e 2024, a seguir descritas: i) o adicional de insalubridade (Cláusula 13ª) jamais foi pago durante o contrato, tratando-se de infrações às cláusulas 13ª da CCT 2023 e 2024; ii) a ré não apresentou os "Relatórios de Recarga" da cesta básica e vale alimentação prometidos em defesa, infringindo a cláusula 18ª da CCT; iii) não há prova de pagamento da Participação nos Resultados nas fichas financeiras, cláusula 17ª; iv) assistência Médica (Cláusula 20ª): A ré não comprovou o recolhimento mensal de R$32,05 em favor do Instituto Arlindo Gusmão, ônus que lhe competia. Diante do robusto quadro de inadimplência das obrigações convencionais, julgo procedente o pedido de multas normativas e condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes penalidades, a serem apuradas em liquidação: a) Multa Específica do PPR (Cláusula 17ª, "d"): Devido o pagamento de meio piso salarial por semestre de inadimplência; b) Multa Específica da Cesta Básica (Cláusula 18ª, § 6º): Devida a multa de 25% sobre os valores não pagos; c) Multa Específica da Assistência Médica (Cláusula 20ª, § 7º): Devida multa mensal equivalente ao valor do benefício (R$32,05 ou R$33,33) por trabalhador; d) Multa Genérica (Cláusula 57ª): Aplicável apenas sobre as cláusulas que não possuam penalidade específica, no caso, o descumprimento do Adicional de Insalubridade (Cláusula 13ª) e do Benefício Alimentar Matinal (Cláusula 15ª). Fixa-se a multa de 10% do salário nominal por vigência de cada CCT violada. O somatório das multas deverá observar o limite do valor da obrigação principal (Artigo 412 do Código Civil), exceto quanto àquelas que possuam natureza nitidamente indenizatória ou per capita mensal conforme a norma. Sucumbência da primeira ré. A multa específica da Homologação (Cláusula 28ª/53ª, "c") já foi deferida no tópico anterior. Dano Moral A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais com fundamento na alegada conduta ilícita das rés, que a teriam submetido a condições de trabalho degradantes e humilhantes. Sustenta que a exposição habitual a agentes biológicos nocivos (limpeza de banheiros públicos) sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, aliada ao não pagamento do adicional de insalubridade e à suposta falta de registro em CTPS (argumento mencionado unicamente nesta oportunidade), configurariam ofensa direta à sua dignidade e integridade física e psíquica. A primeira ré (Elofort) impugna o pedido, asseverando que sempre zelou pela saúde e segurança de seus colaboradores. Nega a existência de ambiente insalubre e afirma que fornecia regularmente as fichas de EPIs, as quais seriam eficazes para neutralizar qualquer risco. Sustenta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se a prova de efetivo abalo à honra ou imagem da trabalhadora. A segunda ré (CBD), em sua defesa, alega ser parte ilegítima e que a responsabilidade por tais fatos deve recair exclusivamente sobre a real empregadora. Dano moral deriva de um ato ilícito, extremamente grave, que fere um dos direitos de personalidade da vítima, deixando-a constrangida e causando-lhe sofrimento. A análise do acervo probatório demonstra que, embora tenham ocorrido infrações contratuais, estas não atingiram a esfera extrapatrimonial da autora de forma a gerar o dever de indenizar. Primeiramente, quanto à alegação de falta de registro em CTPS, os próprios autos contêm a cópia da CTPS Digital da autora, demonstrando a formalização do vínculo em 05/08/2023. Portanto, tal fundamento fático resta rechaçado pela prova documental. No tocante à exposição à insalubridade e falta de EPIs, o direito ao adicional em grau máximo (40%) fora reconhecido oportunamente. De fato, o sr. perito informou que não houve prova documental da entrega regular e periódica de luvas. Contudo, a jurisprudência consolidada do TST e do TRT da 15ª Região orienta que o inadimplemento de verbas salariais ou a caracterização de insalubridade, conquanto gerem danos materiais (já reparados pelas condenações pecuniárias desta sentença), não configuram, isoladamente, dano moral. Não restou comprovado que a autora sofrera perseguições, gritos, humilhações ou qualquer tratamento ríspido por parte de seus superiores ou da tomadora de serviços. O labor em limpeza de sanitários de grande circulação, embora enseje o adicional legal, é atividade inerente à função para a qual a autora foi contratada (auxiliar de limpeza). Sem a prova de uma situação vexatória específica ou de uma lesão à saúde decorrente da falta de EPI, a pretensão permanece no campo das infrações contratuais comuns. Assim, não pode haver a banalização do instituto, que, portanto, deve ser considerado nos casos mais graves, que geram um sentimento de injustiça em todas as pessoas de bom senso, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização do dano moral. Sucumbência da autora. Responsabilidade da segunda ré A autora sustenta que foi contratada pela primeira ré (OS ELOFORT SERVICOS S.A.), mas que prestou seus serviços de forma exclusiva e direta nas dependências do supermercado pertencente à segunda ré (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO — Grupo Pão de Açúcar). A segunda ré (CBD), por sua vez, nega qualquer ingerência técnica ou hierárquica sobre o labor da autora, alegando que firmou contrato estritamente comercial com a prestadora de serviços. Defende a licitude da terceirização e afirma que não possui o dever de fiscalizar o cumprimento de encargos trabalhistas da contratada, não havendo falar em culpa in vigilando ou in eligendo. Não entendo que o contrato estabelecido entre elas tenha o condão de elidir a responsabilidade do tomador dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que devem as tomadoras de serviços, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem decidido, reiteradamente, que a responsabilidade da tomadora dos serviços para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é objetiva. Portanto, não há que se discutir a legalidade ou não da tão propagada terceirização, mas sim a responsabilidade da tomadora de serviços, que neste caso concreto está configurada. Por todo o exposto, e sendo incontroverso que a segunda ré foi a tomadora dos serviços prestados pela autora, será ela subsidiariamente responsáveis pelos créditos desta nos períodos da respectiva prestação dos serviços. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré OS ELOFORT SERVICOS S.A. e, subsidiariamente, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a pagarem à autora, CLEMILDE DOS SANTOS DE SOUSA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) feriados em dobro e reflexos respectivos; c) vale-alimentação (Cesta Básica) e Benefício alimentar matinal de todo o período contratual, nos valores fixados nas CCTs; d) PPR proporcional aos anos de 2023, 2024 e 2025; e) Indenização substitutiva referente ao custeio da Assistência Médica não repassado; f) Multa equivalente a um salário nominal (R$1.590,00) pela ausência de homologação sindical (Cláusula 28ª da CCT); g) multas normativas. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 2.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$50.480,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.009,60. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - OS ELOFORT SERVICOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEMILDE DOS SANTOS DE SOUSA

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor CRISTIANO SALVADOR RODRIGUES

Réu OS ELOFORT SERVICOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA DE BARROS SILVA

OAB: 406025/SP

MARIANA LUIZA CABRINI GABRIELLI

OAB: 449155/SP

RICARDO PIRES BELLINI

OAB: 140009/SP

WESLLEY MEDEIROS VIANA

OAB: 379741/SP

LUIZ FERNANDO MOKWA

OAB: 144269/SP

REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA

OAB: 147738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011063-35.2025.5.15.0153 AUTOR: CLEMILDE DOS SANTOS DE SOUSA RÉU: OS ELOFORT SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0765a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CLEMILDE DOS SANTOS DE SOUSA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação cautelar em face de OS ELOFORT SERVICOS S.A. e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 5-8-2023, a fim de exercer a função de auxiliar de limpeza, junto às dependências da segunda ré. Sustenta que as obrigações contratuais foram reiteradamente descumpridas, especialmente quanto ao pagamento de adicional de insalubridade e fornecimento de EPIs, motivo pelo qual requer o reconhecimento da rescisão indireta em 12/02/2025. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/14, pleiteia os direitos elencados às fls. 10/12 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 73.720,09). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência de inicial às fls. 467/471, na qual as partes presentes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação escrita às fls. 189/231 na qual, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva da segunda ré; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. A segunda ré apresenta contestação escrita às fls. 441/466 arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 479/496 do pdf geral. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 502/523, respectivamente, com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fls. 535/536), não foram produzidas provas orais. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) as ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária/subsidiária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Rescisão contratual A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/02/2025, com fulcro no Artigo 483, alínea "d", da CLT. Fundamenta seu pedido no descumprimento de obrigações contratuais básicas, notadamente a exposição habitual a ambiente insalubre (higienização de banheiros de grande circulação) sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e sem o pagamento do respectivo adicional. A primeira ré (Elofort) contesta a pretensão, arguindo que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da empresa, mediante aplicação de justa causa por abandono de emprego em 28/05/2025. Alega que a obreira deixou de comparecer ao trabalho injustificadamente a partir de 01/03/2025. Sustenta ter enviado telegrama de convocação para retorno ao trabalho em 25/03/2025, o qual não foi atendido, caracterizando o animus abandonandi. A segunda ré (CBD) nega a existência de vínculo empregatício e reporta-se aos fatos narrados pela empregadora principal. A alegação da ré, que se reporta a abandono de emprego, torna sem efeito o pedido da autora, vez que o contrato de trabalho já foi rescindido, ao menos para o empregador. Logo, a rescisão indireta perdeu seu objeto, vez que houve dispensa por justa causa, ainda que pouco tempo depois da propositura da presente demanda. Assim sendo, analisarei única e exclusivamente a alegação de abandono de emprego. Relativamente à justa causa, mister primeiro se defina de quem é o ônus da prova, no caso vertido nos autos. Pois bem, à ré compete o ônus de provar o abandono de emprego, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, II, do CPC, pois alegou fato impeditivo do direito da autora ao recebimento de suas verbas resilitórias. Necessário também esclarecer que, para a caracterização desta figura legal de justa causa, devem ser comprovados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Os primeiros são: a) vigência da obrigação de prestar serviço, pois que se o empregado está no gozo de férias, ou afastado para a prestação de serviço militar ou de outro encargo público (art. 472 da CLT), por exemplo, não há como dele exigir prestação de labor; b) ausência continuada, vale dizer, ininterrupta, porque se o empregado alterna faltas e presenças, não se pode falar em abandono de emprego; c) ausência prolongada, visto que, conforme entendimento jurisprudencial uníssono, somente se configura o abandono quando a ausência se dá por um período superior a trinta dias, por analogia às disposições contidas nos arts. 474 e 853 da CLT. O requisito subjetivo é o propagado animus de abandonar o emprego, a intenção de não mais prestar serviços ao empregador. Se comprovada a ausência imotivada do empregado por mais de trinta dias, presume-se que pretendeu abandonar o emprego. Se não comprovado tal período, cabe ao empregador produzir prova de que houve a intenção do trabalhador em não mais lhe prestar serviços, para que o Juízo forme o convencimento da presença do elemento intencional. Feito este estudo preambular sobre a falta grave, passo a identificar a conduta da autora, à luz do art. 482 da CLT. No caso vertente, a análise detida do acervo documental revela uma cronologia de fatos que desfavorece a pretensão autoral de rescisão indireta. A ré comprovou o envio de telegrama em 25/03/2025, solicitando o comparecimento da obreira no prazo de 48 horas para justificar as faltas ocorridas desde o início de março. O documento de fl. 431 confirma a efetivação da dispensa por justa causa (Código JC2) em 28/05/2025, após decorrido o prazo legal de 30 dias de ausência sem qualquer manifestação da autora perante a empresa ou o Judiciário até aquela data, com saldo zerado em razão dos descontos decorrentes das faltas injustificadas. Diante da comprovação de que a ré convocou a autora para retorno, sem sucesso, entendo configurado o abandono de emprego e o perdão tácito quanto às infrações patronais alegadas. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e mantenho a validade da dispensa por justa causa em 28/05/2025. Por conseguinte, são indevidos: aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias de seguro-desemprego e levantamento dos depósitos fundiários. Sucumbência da autora. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade A autora sustenta que, no exercício da função de "auxiliar de limpeza", laborava exposta a ambientes insalubres nas dependências da segunda ré (hipermercado Pão de Açúcar). Afirma que era responsável pela higienização diária de 07 banheiros, sendo 04 destinados ao público em geral, 02 para funcionários e 01 para entregadores. Alega contato constante com riscos biológicos (fezes, urina, sangue e lixo sanitário) sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar os agentes. Pleiteia o adicional em grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e feriados. A primeira ré (Elofort) nega o labor em condições insalubres, aduzindo que a autora trabalhava em equipe e sempre recebeu EPIs eficazes, conforme registros de fornecimento. Sustenta que o adicional de insalubridade por limpeza de banheiros não possui amparo legal no Artigo 189 da CLT. Por sua vez, a segunda ré (CBD) argumenta que os banheiros eram de uso restrito aos funcionários e que o fluxo de pessoas não caracteriza "grande circulação" nos termos da Súmula 448 do TST. Em réplica, a autora impugna as teses defensivas, reiterando que o fluxo de clientes no hipermercado é elevadíssimo. Destaca que o próprio setor de Recursos Humanos da segunda ré admitiu, durante a diligência pericial, que a unidade recebe entre 1.000 e 1.200 clientes diariamente, além de possuir 85 funcionários fixos. Reforça que a limpeza e coleta de lixo em tais condições equipara-se à coleta de lixo urbano. O sr. perito constatou que a autora higienizava 06 banheiros (12 vasos sanitários e 2 mictórios), com uma exposição média de 2 horas diárias a esses ambientes e resíduos. Quanto ao fluxo de pessoas, o laudo é cristalino: a loja recebe aproximadamente 1.000 a 1.200 clientes por dia, além dos 85 funcionários fixos. O perito concluiu que tal fluxo caracteriza o ambiente como de "grande circulação". Do ponto de vista técnico-normativo, o vistor informou que o Anexo 14 da NR-15 não contempla expressamente a limpeza de banheiros, mas registrou os elementos fáticos para que este Juízo aplique a Súmula 448 do TST. Por analogia, o perito sugeriu o grau médio (20%), contudo, ressalvou que o enquadramento jurídico final compete ao Magistrado. Pois bem. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de supermercados, repartições públicas, escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo de um supermercado onde circulam mais de 1.000 pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há várias instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, afasto a sugestão pericial de "grau médio" e aplico o entendimento vinculante da Súmula 448, II, do TST, para concluir que a autora, exercendo a função de auxiliar de limpeza junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante dessa conclusão, despicienda a análise da entrega de EPIs, porque é bem sabido que nenhum EPI pode neutralizar a contento a contaminação por agentes biológicos. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Esta verba integrará os salários da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno e FGTS. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 2.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência da primeira ré. Feriados trabalhados em dobro A autora sustenta que, durante todo o pacto laboral (05/08/2023 a 12/02/2025), cumpriu jornada de segunda-feira a domingo, com folgas fixas às quintas-feiras e em um domingo por mês. Afirma ter laborado em 17 feriados coincidentes com seus dias de trabalho (elencados às fls. 7 e 8), sem que houvesse a devida compensação com folga ou o pagamento em dobro, conforme determina a Lei nº 605/49 e a Súmula 146 do TST. Requer o pagamento do adicional de 100% previsto na Cláusula 43ª da CCT, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e adicional de insalubridade. A primeira ré (Elofort) contesta o pedido sob o argumento de que eventuais feriados trabalhados foram devidamente anotados nos cartões de ponto e, ato contínuo, compensados com folga na mesma semana/mês ou pagos ao final de cada mês. Sustenta que a autora não comprovou a existência de diferenças a seu favor, pugnando pela improcedência integral do pleito. A segunda ré (CBD) reporta-se à defesa da real empregadora. Em réplica, a autora impugna a validade dos controles de ponto por serem apócrifos (não assinados), o que comprometeria sua força probante. No entanto, de forma subsidiária, apresenta demonstrativo por amostragem baseado nos próprios registros da ré, indicando que no dia 15/11/2023 (Proclamação da República) houve labor das 06h22 às 14h24 sem prova de pagamento ou compensação. Denuncia ainda a prática de "salário complessivo", pois os comprovantes bancários são genéricos e não discriminam as verbas quitadas. Ante a ausência de outras provas que infirmem os controles de ponto, declaro a validade dos aludidos documentos. A ausência de assinatura da trabalhadora, por si só, não invalida os registros eletrônicos, prevalecendo a presunção de veracidade das marcações variáveis ali contidas, salvo prova robusta em contrário, o que não ocorreu. Contudo, a análise técnica dos documentos fiscais, em confronto com a jornada, confirma o inadimplemento. Compulsando o controle de ponto do mês de novembro de 2023, por amostragem, à fl. 247, verifico o registro de labor no feriado do dia 15/11/2023 (das 06h22 às 14h24). Ao analisar a respectiva ficha financeira, fl. 284, e os comprovantes de depósito bancário, não se vislumbra o pagamento da rubrica "feriado trabalhado" ou "dobra de feriado". A ré não apresentou demonstrativo de que referidas horas foram integradas em banco de horas válido ou compensadas com folgas específicas adicionais às folgas semanais já garantidas. A indicação genérica de que "estão pagos" não supre a exigência legal de discriminação das parcelas. Configura-se, assim, o pagamento de salário complessivo (Súmula 91 do TST), o qual é vedado por ocultar o inadimplemento de direitos específicos. Quanto à quantidade, a autora aponta 17 feriados. Os cartões de ponto deverão ser observados em liquidação para identificar cada dia de labor coincidente com feriados nacionais, estaduais e os municipais de Ribeirão Preto/SP (conforme Lei Municipal nº 3.738/1976). Assim, diante do quanto decidido, considero devidas, em dobro, as horas trabalhadas nos feriados registrados nos cartões de ponto, sem folga compensatória. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salários trezenos e FGTS. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 264 (base de cálculo das horas extras) e 347 do C. TST. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Benefícios convencionais A autora sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, a primeira ré descumpriu diversas obrigações estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria. Postula o pagamento de: 1) Vale-alimentação (cesta básica) no valor mensal de R$140,69; 2) Benefício alimentar matinal de R$32,54 mensais; 3) PPR proporcional; 4) Assistência médica e odontológica, referente ao custeio não repassado ao instituto Arlindo Gusmão; e 5) Indenização pela ausência de homologação sindical obrigatória para contratos com mais de 12 meses, no importe de um salário nominal (R$1.590,00. A primeira ré (Elofort) contesta os pedidos alegando que sempre cumpriu com as obrigações normativas. Afirma que o vale-alimentação foi devidamente quitado, reportando-se a um "Relatório de Recargas". Quanto ao PPR, sustenta que o pagamento está discriminado nas fichas financeiras anexas. Em relação aos demais pleitos, limita-se a negar o direito de forma genérica, asseverando a improcedência das multas convencionais. Em réplica, a autora impugna as alegações defensivas, asseverando que a ré não colacionou os referidos relatórios de recarga para todo o período. Denuncia a prática de salário complessivo, pois os comprovantes bancários de transferência são genéricos, sem discriminação de rubricas, o que impede a conferência da quitação dos benefícios. Reitera que as fichas financeiras são documentos unilaterais que não suprem a transparência necessária ao pagamento. O ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (o pagamento) incumbe exclusivamente à ré (artigo 818, II, da CLT), mediante a apresentação de recibos devidamente discriminados. O pagamento de verbas distintas sob um título único e genérico configura salário complessivo, prática vedada pela Súmula nº 91 do C. TST, por ocultar o inadimplemento de direitos específicos. A análise detida do acervo documental confirma a inadimplência patronal. No tocante ao vale-alimentação (Cláusula 18ª) e ao benefício matinal (Cláusula 15ª), a ré mencionou a existência de "Relatórios de Recarga", contudo, os comprovantes correlatos trata-se apenas de transferências bancárias globais de valores líquidos, como exemplificado na fl. 162 (transferência de R$1.658,00). Não há nos autos a discriminação pormenorizada de que tais valores englobavam as cestas básicas e o benefício matinal previstos nas CCTs de 2023 e 2024. A falta de clareza documental atrai a presunção de ausência de pagamento. Quanto ao PPR (Cláusula 17ª), a CCT 2023 fixou o valor de R$310,83 em duas parcelas, e a CCT 2024 reajustou-o para R$323,26. Compulsando as fichas financeiras, não identifico o pagamento integral e tempestivo das rubricas correspondentes ao lucro e resultados, ônus que competia à ré. Acerca da Assistência Médica (Cláusula 20ª), a norma impõe o custeio mensal de R$32,05 (2023) ou R$33,33 (2024) por empregado. A autora alega que a contribuição jamais foi feita, e a ré não apresentou comprovantes de repasse ao Instituto Arlindo Gusmão, restando configurada a violação normativa. Por fim, no que tange à homologação sindical (Cláusula 28ª), é incontroverso que o pacto laboral superou 12 meses (05/08/2023 a 12/02/2025). O TRCT juntado pela ré não ostenta o carimbo ou assinatura de assistência do sindicato da categoria. A ausência de homologação no prazo de 30 dias após a rescisão enseja a multa de um salário nominal prevista na norma coletiva. Diante da ausência de provas cabais de quitação discriminada e da configuração de salário complessivo, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré (Elofort), ao pagamento das seguintes parcelas: a) Vale-alimentação (Cesta Básica) e Benefício alimentar matinal de todo o período contratual, nos valores fixados nas CCTs; b) PPR proporcional aos anos de 2023, 2024 e 2025; c) Indenização substitutiva referente ao custeio da Assistência Médica não repassado; d) Multa equivalente a um salário nominal (R$1.590,00) pela ausência de homologação sindical (Cláusula 28ª da CCT). Sucumbência da primeira ré. Multa normativa A análise detida dos tópicos anteriores e da documentação colacionada revela múltiplas infrações às CCTs de 2023 e 2024, a seguir descritas: i) o adicional de insalubridade (Cláusula 13ª) jamais foi pago durante o contrato, tratando-se de infrações às cláusulas 13ª da CCT 2023 e 2024; ii) a ré não apresentou os "Relatórios de Recarga" da cesta básica e vale alimentação prometidos em defesa, infringindo a cláusula 18ª da CCT; iii) não há prova de pagamento da Participação nos Resultados nas fichas financeiras, cláusula 17ª; iv) assistência Médica (Cláusula 20ª): A ré não comprovou o recolhimento mensal de R$32,05 em favor do Instituto Arlindo Gusmão, ônus que lhe competia. Diante do robusto quadro de inadimplência das obrigações convencionais, julgo procedente o pedido de multas normativas e condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes penalidades, a serem apuradas em liquidação: a) Multa Específica do PPR (Cláusula 17ª, "d"): Devido o pagamento de meio piso salarial por semestre de inadimplência; b) Multa Específica da Cesta Básica (Cláusula 18ª, § 6º): Devida a multa de 25% sobre os valores não pagos; c) Multa Específica da Assistência Médica (Cláusula 20ª, § 7º): Devida multa mensal equivalente ao valor do benefício (R$32,05 ou R$33,33) por trabalhador; d) Multa Genérica (Cláusula 57ª): Aplicável apenas sobre as cláusulas que não possuam penalidade específica, no caso, o descumprimento do Adicional de Insalubridade (Cláusula 13ª) e do Benefício Alimentar Matinal (Cláusula 15ª). Fixa-se a multa de 10% do salário nominal por vigência de cada CCT violada. O somatório das multas deverá observar o limite do valor da obrigação principal (Artigo 412 do Código Civil), exceto quanto àquelas que possuam natureza nitidamente indenizatória ou per capita mensal conforme a norma. Sucumbência da primeira ré. A multa específica da Homologação (Cláusula 28ª/53ª, "c") já foi deferida no tópico anterior. Dano Moral A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais com fundamento na alegada conduta ilícita das rés, que a teriam submetido a condições de trabalho degradantes e humilhantes. Sustenta que a exposição habitual a agentes biológicos nocivos (limpeza de banheiros públicos) sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, aliada ao não pagamento do adicional de insalubridade e à suposta falta de registro em CTPS (argumento mencionado unicamente nesta oportunidade), configurariam ofensa direta à sua dignidade e integridade física e psíquica. A primeira ré (Elofort) impugna o pedido, asseverando que sempre zelou pela saúde e segurança de seus colaboradores. Nega a existência de ambiente insalubre e afirma que fornecia regularmente as fichas de EPIs, as quais seriam eficazes para neutralizar qualquer risco. Sustenta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se a prova de efetivo abalo à honra ou imagem da trabalhadora. A segunda ré (CBD), em sua defesa, alega ser parte ilegítima e que a responsabilidade por tais fatos deve recair exclusivamente sobre a real empregadora. Dano moral deriva de um ato ilícito, extremamente grave, que fere um dos direitos de personalidade da vítima, deixando-a constrangida e causando-lhe sofrimento. A análise do acervo probatório demonstra que, embora tenham ocorrido infrações contratuais, estas não atingiram a esfera extrapatrimonial da autora de forma a gerar o dever de indenizar. Primeiramente, quanto à alegação de falta de registro em CTPS, os próprios autos contêm a cópia da CTPS Digital da autora, demonstrando a formalização do vínculo em 05/08/2023. Portanto, tal fundamento fático resta rechaçado pela prova documental. No tocante à exposição à insalubridade e falta de EPIs, o direito ao adicional em grau máximo (40%) fora reconhecido oportunamente. De fato, o sr. perito informou que não houve prova documental da entrega regular e periódica de luvas. Contudo, a jurisprudência consolidada do TST e do TRT da 15ª Região orienta que o inadimplemento de verbas salariais ou a caracterização de insalubridade, conquanto gerem danos materiais (já reparados pelas condenações pecuniárias desta sentença), não configuram, isoladamente, dano moral. Não restou comprovado que a autora sofrera perseguições, gritos, humilhações ou qualquer tratamento ríspido por parte de seus superiores ou da tomadora de serviços. O labor em limpeza de sanitários de grande circulação, embora enseje o adicional legal, é atividade inerente à função para a qual a autora foi contratada (auxiliar de limpeza). Sem a prova de uma situação vexatória específica ou de uma lesão à saúde decorrente da falta de EPI, a pretensão permanece no campo das infrações contratuais comuns. Assim, não pode haver a banalização do instituto, que, portanto, deve ser considerado nos casos mais graves, que geram um sentimento de injustiça em todas as pessoas de bom senso, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização do dano moral. Sucumbência da autora. Responsabilidade da segunda ré A autora sustenta que foi contratada pela primeira ré (OS ELOFORT SERVICOS S.A.), mas que prestou seus serviços de forma exclusiva e direta nas dependências do supermercado pertencente à segunda ré (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO — Grupo Pão de Açúcar). A segunda ré (CBD), por sua vez, nega qualquer ingerência técnica ou hierárquica sobre o labor da autora, alegando que firmou contrato estritamente comercial com a prestadora de serviços. Defende a licitude da terceirização e afirma que não possui o dever de fiscalizar o cumprimento de encargos trabalhistas da contratada, não havendo falar em culpa in vigilando ou in eligendo. Não entendo que o contrato estabelecido entre elas tenha o condão de elidir a responsabilidade do tomador dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que devem as tomadoras de serviços, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem decidido, reiteradamente, que a responsabilidade da tomadora dos serviços para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é objetiva. Portanto, não há que se discutir a legalidade ou não da tão propagada terceirização, mas sim a responsabilidade da tomadora de serviços, que neste caso concreto está configurada. Por todo o exposto, e sendo incontroverso que a segunda ré foi a tomadora dos serviços prestados pela autora, será ela subsidiariamente responsáveis pelos créditos desta nos períodos da respectiva prestação dos serviços. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré OS ELOFORT SERVICOS S.A. e, subsidiariamente, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a pagarem à autora, CLEMILDE DOS SANTOS DE SOUSA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) feriados em dobro e reflexos respectivos; c) vale-alimentação (Cesta Básica) e Benefício alimentar matinal de todo o período contratual, nos valores fixados nas CCTs; d) PPR proporcional aos anos de 2023, 2024 e 2025; e) Indenização substitutiva referente ao custeio da Assistência Médica não repassado; f) Multa equivalente a um salário nominal (R$1.590,00) pela ausência de homologação sindical (Cláusula 28ª da CCT); g) multas normativas. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 2.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$50.480,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.009,60. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - OS ELOFORT SERVICOS S.A.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011063-35.2025.5.15.0153 AUTOR: CLEMILDE DOS SANTOS DE SOUSA RÉU: OS ELOFORT SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0765a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CLEMILDE DOS SANTOS DE SOUSA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação cautelar em face de OS ELOFORT SERVICOS S.A. e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 5-8-2023, a fim de exercer a função de auxiliar de limpeza, junto às dependências da segunda ré. Sustenta que as obrigações contratuais foram reiteradamente descumpridas, especialmente quanto ao pagamento de adicional de insalubridade e fornecimento de EPIs, motivo pelo qual requer o reconhecimento da rescisão indireta em 12/02/2025. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/14, pleiteia os direitos elencados às fls. 10/12 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 73.720,09). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência de inicial às fls. 467/471, na qual as partes presentes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação escrita às fls. 189/231 na qual, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva da segunda ré; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. A segunda ré apresenta contestação escrita às fls. 441/466 arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 479/496 do pdf geral. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 502/523, respectivamente, com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fls. 535/536), não foram produzidas provas orais. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) as ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária/subsidiária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Rescisão contratual A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/02/2025, com fulcro no Artigo 483, alínea "d", da CLT. Fundamenta seu pedido no descumprimento de obrigações contratuais básicas, notadamente a exposição habitual a ambiente insalubre (higienização de banheiros de grande circulação) sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e sem o pagamento do respectivo adicional. A primeira ré (Elofort) contesta a pretensão, arguindo que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da empresa, mediante aplicação de justa causa por abandono de emprego em 28/05/2025. Alega que a obreira deixou de comparecer ao trabalho injustificadamente a partir de 01/03/2025. Sustenta ter enviado telegrama de convocação para retorno ao trabalho em 25/03/2025, o qual não foi atendido, caracterizando o animus abandonandi. A segunda ré (CBD) nega a existência de vínculo empregatício e reporta-se aos fatos narrados pela empregadora principal. A alegação da ré, que se reporta a abandono de emprego, torna sem efeito o pedido da autora, vez que o contrato de trabalho já foi rescindido, ao menos para o empregador. Logo, a rescisão indireta perdeu seu objeto, vez que houve dispensa por justa causa, ainda que pouco tempo depois da propositura da presente demanda. Assim sendo, analisarei única e exclusivamente a alegação de abandono de emprego. Relativamente à justa causa, mister primeiro se defina de quem é o ônus da prova, no caso vertido nos autos. Pois bem, à ré compete o ônus de provar o abandono de emprego, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, II, do CPC, pois alegou fato impeditivo do direito da autora ao recebimento de suas verbas resilitórias. Necessário também esclarecer que, para a caracterização desta figura legal de justa causa, devem ser comprovados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Os primeiros são: a) vigência da obrigação de prestar serviço, pois que se o empregado está no gozo de férias, ou afastado para a prestação de serviço militar ou de outro encargo público (art. 472 da CLT), por exemplo, não há como dele exigir prestação de labor; b) ausência continuada, vale dizer, ininterrupta, porque se o empregado alterna faltas e presenças, não se pode falar em abandono de emprego; c) ausência prolongada, visto que, conforme entendimento jurisprudencial uníssono, somente se configura o abandono quando a ausência se dá por um período superior a trinta dias, por analogia às disposições contidas nos arts. 474 e 853 da CLT. O requisito subjetivo é o propagado animus de abandonar o emprego, a intenção de não mais prestar serviços ao empregador. Se comprovada a ausência imotivada do empregado por mais de trinta dias, presume-se que pretendeu abandonar o emprego. Se não comprovado tal período, cabe ao empregador produzir prova de que houve a intenção do trabalhador em não mais lhe prestar serviços, para que o Juízo forme o convencimento da presença do elemento intencional. Feito este estudo preambular sobre a falta grave, passo a identificar a conduta da autora, à luz do art. 482 da CLT. No caso vertente, a análise detida do acervo documental revela uma cronologia de fatos que desfavorece a pretensão autoral de rescisão indireta. A ré comprovou o envio de telegrama em 25/03/2025, solicitando o comparecimento da obreira no prazo de 48 horas para justificar as faltas ocorridas desde o início de março. O documento de fl. 431 confirma a efetivação da dispensa por justa causa (Código JC2) em 28/05/2025, após decorrido o prazo legal de 30 dias de ausência sem qualquer manifestação da autora perante a empresa ou o Judiciário até aquela data, com saldo zerado em razão dos descontos decorrentes das faltas injustificadas. Diante da comprovação de que a ré convocou a autora para retorno, sem sucesso, entendo configurado o abandono de emprego e o perdão tácito quanto às infrações patronais alegadas. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e mantenho a validade da dispensa por justa causa em 28/05/2025. Por conseguinte, são indevidos: aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias de seguro-desemprego e levantamento dos depósitos fundiários. Sucumbência da autora. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade A autora sustenta que, no exercício da função de "auxiliar de limpeza", laborava exposta a ambientes insalubres nas dependências da segunda ré (hipermercado Pão de Açúcar). Afirma que era responsável pela higienização diária de 07 banheiros, sendo 04 destinados ao público em geral, 02 para funcionários e 01 para entregadores. Alega contato constante com riscos biológicos (fezes, urina, sangue e lixo sanitário) sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar os agentes. Pleiteia o adicional em grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e feriados. A primeira ré (Elofort) nega o labor em condições insalubres, aduzindo que a autora trabalhava em equipe e sempre recebeu EPIs eficazes, conforme registros de fornecimento. Sustenta que o adicional de insalubridade por limpeza de banheiros não possui amparo legal no Artigo 189 da CLT. Por sua vez, a segunda ré (CBD) argumenta que os banheiros eram de uso restrito aos funcionários e que o fluxo de pessoas não caracteriza "grande circulação" nos termos da Súmula 448 do TST. Em réplica, a autora impugna as teses defensivas, reiterando que o fluxo de clientes no hipermercado é elevadíssimo. Destaca que o próprio setor de Recursos Humanos da segunda ré admitiu, durante a diligência pericial, que a unidade recebe entre 1.000 e 1.200 clientes diariamente, além de possuir 85 funcionários fixos. Reforça que a limpeza e coleta de lixo em tais condições equipara-se à coleta de lixo urbano. O sr. perito constatou que a autora higienizava 06 banheiros (12 vasos sanitários e 2 mictórios), com uma exposição média de 2 horas diárias a esses ambientes e resíduos. Quanto ao fluxo de pessoas, o laudo é cristalino: a loja recebe aproximadamente 1.000 a 1.200 clientes por dia, além dos 85 funcionários fixos. O perito concluiu que tal fluxo caracteriza o ambiente como de "grande circulação". Do ponto de vista técnico-normativo, o vistor informou que o Anexo 14 da NR-15 não contempla expressamente a limpeza de banheiros, mas registrou os elementos fáticos para que este Juízo aplique a Súmula 448 do TST. Por analogia, o perito sugeriu o grau médio (20%), contudo, ressalvou que o enquadramento jurídico final compete ao Magistrado. Pois bem. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de supermercados, repartições públicas, escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo de um supermercado onde circulam mais de 1.000 pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há várias instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, afasto a sugestão pericial de "grau médio" e aplico o entendimento vinculante da Súmula 448, II, do TST, para concluir que a autora, exercendo a função de auxiliar de limpeza junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante dessa conclusão, despicienda a análise da entrega de EPIs, porque é bem sabido que nenhum EPI pode neutralizar a contento a contaminação por agentes biológicos. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Esta verba integrará os salários da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno e FGTS. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 2.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência da primeira ré. Feriados trabalhados em dobro A autora sustenta que, durante todo o pacto laboral (05/08/2023 a 12/02/2025), cumpriu jornada de segunda-feira a domingo, com folgas fixas às quintas-feiras e em um domingo por mês. Afirma ter laborado em 17 feriados coincidentes com seus dias de trabalho (elencados às fls. 7 e 8), sem que houvesse a devida compensação com folga ou o pagamento em dobro, conforme determina a Lei nº 605/49 e a Súmula 146 do TST. Requer o pagamento do adicional de 100% previsto na Cláusula 43ª da CCT, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e adicional de insalubridade. A primeira ré (Elofort) contesta o pedido sob o argumento de que eventuais feriados trabalhados foram devidamente anotados nos cartões de ponto e, ato contínuo, compensados com folga na mesma semana/mês ou pagos ao final de cada mês. Sustenta que a autora não comprovou a existência de diferenças a seu favor, pugnando pela improcedência integral do pleito. A segunda ré (CBD) reporta-se à defesa da real empregadora. Em réplica, a autora impugna a validade dos controles de ponto por serem apócrifos (não assinados), o que comprometeria sua força probante. No entanto, de forma subsidiária, apresenta demonstrativo por amostragem baseado nos próprios registros da ré, indicando que no dia 15/11/2023 (Proclamação da República) houve labor das 06h22 às 14h24 sem prova de pagamento ou compensação. Denuncia ainda a prática de "salário complessivo", pois os comprovantes bancários são genéricos e não discriminam as verbas quitadas. Ante a ausência de outras provas que infirmem os controles de ponto, declaro a validade dos aludidos documentos. A ausência de assinatura da trabalhadora, por si só, não invalida os registros eletrônicos, prevalecendo a presunção de veracidade das marcações variáveis ali contidas, salvo prova robusta em contrário, o que não ocorreu. Contudo, a análise técnica dos documentos fiscais, em confronto com a jornada, confirma o inadimplemento. Compulsando o controle de ponto do mês de novembro de 2023, por amostragem, à fl. 247, verifico o registro de labor no feriado do dia 15/11/2023 (das 06h22 às 14h24). Ao analisar a respectiva ficha financeira, fl. 284, e os comprovantes de depósito bancário, não se vislumbra o pagamento da rubrica "feriado trabalhado" ou "dobra de feriado". A ré não apresentou demonstrativo de que referidas horas foram integradas em banco de horas válido ou compensadas com folgas específicas adicionais às folgas semanais já garantidas. A indicação genérica de que "estão pagos" não supre a exigência legal de discriminação das parcelas. Configura-se, assim, o pagamento de salário complessivo (Súmula 91 do TST), o qual é vedado por ocultar o inadimplemento de direitos específicos. Quanto à quantidade, a autora aponta 17 feriados. Os cartões de ponto deverão ser observados em liquidação para identificar cada dia de labor coincidente com feriados nacionais, estaduais e os municipais de Ribeirão Preto/SP (conforme Lei Municipal nº 3.738/1976). Assim, diante do quanto decidido, considero devidas, em dobro, as horas trabalhadas nos feriados registrados nos cartões de ponto, sem folga compensatória. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salários trezenos e FGTS. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 264 (base de cálculo das horas extras) e 347 do C. TST. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Benefícios convencionais A autora sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, a primeira ré descumpriu diversas obrigações estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria. Postula o pagamento de: 1) Vale-alimentação (cesta básica) no valor mensal de R$140,69; 2) Benefício alimentar matinal de R$32,54 mensais; 3) PPR proporcional; 4) Assistência médica e odontológica, referente ao custeio não repassado ao instituto Arlindo Gusmão; e 5) Indenização pela ausência de homologação sindical obrigatória para contratos com mais de 12 meses, no importe de um salário nominal (R$1.590,00. A primeira ré (Elofort) contesta os pedidos alegando que sempre cumpriu com as obrigações normativas. Afirma que o vale-alimentação foi devidamente quitado, reportando-se a um "Relatório de Recargas". Quanto ao PPR, sustenta que o pagamento está discriminado nas fichas financeiras anexas. Em relação aos demais pleitos, limita-se a negar o direito de forma genérica, asseverando a improcedência das multas convencionais. Em réplica, a autora impugna as alegações defensivas, asseverando que a ré não colacionou os referidos relatórios de recarga para todo o período. Denuncia a prática de salário complessivo, pois os comprovantes bancários de transferência são genéricos, sem discriminação de rubricas, o que impede a conferência da quitação dos benefícios. Reitera que as fichas financeiras são documentos unilaterais que não suprem a transparência necessária ao pagamento. O ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (o pagamento) incumbe exclusivamente à ré (artigo 818, II, da CLT), mediante a apresentação de recibos devidamente discriminados. O pagamento de verbas distintas sob um título único e genérico configura salário complessivo, prática vedada pela Súmula nº 91 do C. TST, por ocultar o inadimplemento de direitos específicos. A análise detida do acervo documental confirma a inadimplência patronal. No tocante ao vale-alimentação (Cláusula 18ª) e ao benefício matinal (Cláusula 15ª), a ré mencionou a existência de "Relatórios de Recarga", contudo, os comprovantes correlatos trata-se apenas de transferências bancárias globais de valores líquidos, como exemplificado na fl. 162 (transferência de R$1.658,00). Não há nos autos a discriminação pormenorizada de que tais valores englobavam as cestas básicas e o benefício matinal previstos nas CCTs de 2023 e 2024. A falta de clareza documental atrai a presunção de ausência de pagamento. Quanto ao PPR (Cláusula 17ª), a CCT 2023 fixou o valor de R$310,83 em duas parcelas, e a CCT 2024 reajustou-o para R$323,26. Compulsando as fichas financeiras, não identifico o pagamento integral e tempestivo das rubricas correspondentes ao lucro e resultados, ônus que competia à ré. Acerca da Assistência Médica (Cláusula 20ª), a norma impõe o custeio mensal de R$32,05 (2023) ou R$33,33 (2024) por empregado. A autora alega que a contribuição jamais foi feita, e a ré não apresentou comprovantes de repasse ao Instituto Arlindo Gusmão, restando configurada a violação normativa. Por fim, no que tange à homologação sindical (Cláusula 28ª), é incontroverso que o pacto laboral superou 12 meses (05/08/2023 a 12/02/2025). O TRCT juntado pela ré não ostenta o carimbo ou assinatura de assistência do sindicato da categoria. A ausência de homologação no prazo de 30 dias após a rescisão enseja a multa de um salário nominal prevista na norma coletiva. Diante da ausência de provas cabais de quitação discriminada e da configuração de salário complessivo, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré (Elofort), ao pagamento das seguintes parcelas: a) Vale-alimentação (Cesta Básica) e Benefício alimentar matinal de todo o período contratual, nos valores fixados nas CCTs; b) PPR proporcional aos anos de 2023, 2024 e 2025; c) Indenização substitutiva referente ao custeio da Assistência Médica não repassado; d) Multa equivalente a um salário nominal (R$1.590,00) pela ausência de homologação sindical (Cláusula 28ª da CCT). Sucumbência da primeira ré. Multa normativa A análise detida dos tópicos anteriores e da documentação colacionada revela múltiplas infrações às CCTs de 2023 e 2024, a seguir descritas: i) o adicional de insalubridade (Cláusula 13ª) jamais foi pago durante o contrato, tratando-se de infrações às cláusulas 13ª da CCT 2023 e 2024; ii) a ré não apresentou os "Relatórios de Recarga" da cesta básica e vale alimentação prometidos em defesa, infringindo a cláusula 18ª da CCT; iii) não há prova de pagamento da Participação nos Resultados nas fichas financeiras, cláusula 17ª; iv) assistência Médica (Cláusula 20ª): A ré não comprovou o recolhimento mensal de R$32,05 em favor do Instituto Arlindo Gusmão, ônus que lhe competia. Diante do robusto quadro de inadimplência das obrigações convencionais, julgo procedente o pedido de multas normativas e condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes penalidades, a serem apuradas em liquidação: a) Multa Específica do PPR (Cláusula 17ª, "d"): Devido o pagamento de meio piso salarial por semestre de inadimplência; b) Multa Específica da Cesta Básica (Cláusula 18ª, § 6º): Devida a multa de 25% sobre os valores não pagos; c) Multa Específica da Assistência Médica (Cláusula 20ª, § 7º): Devida multa mensal equivalente ao valor do benefício (R$32,05 ou R$33,33) por trabalhador; d) Multa Genérica (Cláusula 57ª): Aplicável apenas sobre as cláusulas que não possuam penalidade específica, no caso, o descumprimento do Adicional de Insalubridade (Cláusula 13ª) e do Benefício Alimentar Matinal (Cláusula 15ª). Fixa-se a multa de 10% do salário nominal por vigência de cada CCT violada. O somatório das multas deverá observar o limite do valor da obrigação principal (Artigo 412 do Código Civil), exceto quanto àquelas que possuam natureza nitidamente indenizatória ou per capita mensal conforme a norma. Sucumbência da primeira ré. A multa específica da Homologação (Cláusula 28ª/53ª, "c") já foi deferida no tópico anterior. Dano Moral A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais com fundamento na alegada conduta ilícita das rés, que a teriam submetido a condições de trabalho degradantes e humilhantes. Sustenta que a exposição habitual a agentes biológicos nocivos (limpeza de banheiros públicos) sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, aliada ao não pagamento do adicional de insalubridade e à suposta falta de registro em CTPS (argumento mencionado unicamente nesta oportunidade), configurariam ofensa direta à sua dignidade e integridade física e psíquica. A primeira ré (Elofort) impugna o pedido, asseverando que sempre zelou pela saúde e segurança de seus colaboradores. Nega a existência de ambiente insalubre e afirma que fornecia regularmente as fichas de EPIs, as quais seriam eficazes para neutralizar qualquer risco. Sustenta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se a prova de efetivo abalo à honra ou imagem da trabalhadora. A segunda ré (CBD), em sua defesa, alega ser parte ilegítima e que a responsabilidade por tais fatos deve recair exclusivamente sobre a real empregadora. Dano moral deriva de um ato ilícito, extremamente grave, que fere um dos direitos de personalidade da vítima, deixando-a constrangida e causando-lhe sofrimento. A análise do acervo probatório demonstra que, embora tenham ocorrido infrações contratuais, estas não atingiram a esfera extrapatrimonial da autora de forma a gerar o dever de indenizar. Primeiramente, quanto à alegação de falta de registro em CTPS, os próprios autos contêm a cópia da CTPS Digital da autora, demonstrando a formalização do vínculo em 05/08/2023. Portanto, tal fundamento fático resta rechaçado pela prova documental. No tocante à exposição à insalubridade e falta de EPIs, o direito ao adicional em grau máximo (40%) fora reconhecido oportunamente. De fato, o sr. perito informou que não houve prova documental da entrega regular e periódica de luvas. Contudo, a jurisprudência consolidada do TST e do TRT da 15ª Região orienta que o inadimplemento de verbas salariais ou a caracterização de insalubridade, conquanto gerem danos materiais (já reparados pelas condenações pecuniárias desta sentença), não configuram, isoladamente, dano moral. Não restou comprovado que a autora sofrera perseguições, gritos, humilhações ou qualquer tratamento ríspido por parte de seus superiores ou da tomadora de serviços. O labor em limpeza de sanitários de grande circulação, embora enseje o adicional legal, é atividade inerente à função para a qual a autora foi contratada (auxiliar de limpeza). Sem a prova de uma situação vexatória específica ou de uma lesão à saúde decorrente da falta de EPI, a pretensão permanece no campo das infrações contratuais comuns. Assim, não pode haver a banalização do instituto, que, portanto, deve ser considerado nos casos mais graves, que geram um sentimento de injustiça em todas as pessoas de bom senso, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização do dano moral. Sucumbência da autora. Responsabilidade da segunda ré A autora sustenta que foi contratada pela primeira ré (OS ELOFORT SERVICOS S.A.), mas que prestou seus serviços de forma exclusiva e direta nas dependências do supermercado pertencente à segunda ré (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO — Grupo Pão de Açúcar). A segunda ré (CBD), por sua vez, nega qualquer ingerência técnica ou hierárquica sobre o labor da autora, alegando que firmou contrato estritamente comercial com a prestadora de serviços. Defende a licitude da terceirização e afirma que não possui o dever de fiscalizar o cumprimento de encargos trabalhistas da contratada, não havendo falar em culpa in vigilando ou in eligendo. Não entendo que o contrato estabelecido entre elas tenha o condão de elidir a responsabilidade do tomador dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que devem as tomadoras de serviços, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem decidido, reiteradamente, que a responsabilidade da tomadora dos serviços para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é objetiva. Portanto, não há que se discutir a legalidade ou não da tão propagada terceirização, mas sim a responsabilidade da tomadora de serviços, que neste caso concreto está configurada. Por todo o exposto, e sendo incontroverso que a segunda ré foi a tomadora dos serviços prestados pela autora, será ela subsidiariamente responsáveis pelos créditos desta nos períodos da respectiva prestação dos serviços. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré OS ELOFORT SERVICOS S.A. e, subsidiariamente, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a pagarem à autora, CLEMILDE DOS SANTOS DE SOUSA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) feriados em dobro e reflexos respectivos; c) vale-alimentação (Cesta Básica) e Benefício alimentar matinal de todo o período contratual, nos valores fixados nas CCTs; d) PPR proporcional aos anos de 2023, 2024 e 2025; e) Indenização substitutiva referente ao custeio da Assistência Médica não repassado; f) Multa equivalente a um salário nominal (R$1.590,00) pela ausência de homologação sindical (Cláusula 28ª da CCT); g) multas normativas. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 2.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$50.480,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.009,60. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEMILDE DOS SANTOS DE SOUSA