0011063-35.2025.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011063-35.2025.5.15.0056 AUTOR: GABRIEL BRITO DE SOUZA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c91400b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL BRITO DE SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de RAIZEN ENERGIA S.A. em 23 de junho de 2025, atribuindo à causa o valor de R$ 418.008,14 (quatrocentos e dezoito mil, oito reais e catorze centavos). O reclamante alegou que foi admitido em 05 de junho de 2019 para exercer a função de auxiliar de limpeza operativa, tendo sido posteriormente promovido a operador de tratamento de caldo (março de 2021) e a operador de produção de açúcar III (novembro de 2022), sendo dispensado sem justa causa em 19 de março de 2025, quando percebia o salário mensal de R$ 3.014,36 (três mil e catorze reais e trinta e seis centavos). O reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, alegando que laborava habitualmente em sobrejornada sem a devida contraprestação. Requereu também o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sustentando que usufruía de apenas vinte minutos de intervalo para refeição, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, relativas ao tempo de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, em condução fornecida pela empregadora. Pleiteou, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, de adicional de periculosidade (30%), alegando exposição a agentes nocivos e a condições de risco, bem como a declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada. Requereu, por fim, honorários advocatícios, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a exibição de documentos pela reclamada. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita em 18 de agosto de 2025 (Id. 43c17d4), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 23 de junho de 2020. No mérito, sustentou a validade dos controles de jornada e do banco de horas instituído por normas coletivas, a regular fruição do intervalo intrajornada, a inaplicabilidade das horas in itinere à luz da nova redação do artigo 58, §2º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017, o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar eventuais agentes insalubres e a inexistência de exposição a condições de periculosidade. Impugnou, ainda, os valores indicados na petição inicial, requerendo a limitação de eventual condenação aos montantes ali estimados. A audiência inicial foi realizada em 19 de agosto de 2025 (Id. fa7686c), oportunidade em que restou rejeitada a proposta conciliatória. Diante do pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, foi determinada a produção de prova pericial, nomeando-se como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho FABIO EDUARDO RODRIGO. As partes apresentaram quesitos e o perito realizou vistoria nas dependências da reclamada em 17 de setembro de 2025, apresentando o laudo pericial em 07 de outubro de 2025 (Id. 7f50f54). A reclamada impugnou o laudo em 24 de outubro de 2025 (Id. 49d389d), tendo o perito prestado esclarecimentos complementares em 15 de novembro de 2025 (Id. 2b52b3d), ratificando integralmente as conclusões técnicas. A audiência de instrução foi realizada em 29 de abril de 2026 (Id. d9a7d74), sob a presidência deste Juízo. Foram indeferidos os depoimentos pessoais das partes como medida de celeridade e isonomia, concedendo-se prazo para indicação de prova emprestada. O reclamante juntou prova e apresentou razões finais (Id. 2e392b6). Declarada encerrada a instrução processual, com protestos das partes, foi rejeitada a última proposta conciliatória, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre os créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. O contrato de trabalho entre as partes vigorou de 05 de junho de 2019 a 19 de março de 2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 23 de junho de 2025, dentro do prazo bienal estabelecido pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23 de junho de 2025, retroagindo-se o prazo quinquenal, tem-se que os créditos trabalhistas anteriores a 23 de junho de 2020 estão fulminados pela prescrição, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 23 de junho de 2020, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Prossegue-se na análise dos pedidos quanto ao período imprescrito. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada arguiu, em sede de contestação, que eventual condenação deveria ficar limitada aos valores especificados na petição inicial para cada um dos pedidos, sob pena de violação ao disposto no artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A pretensão patronal não merece acolhimento. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Trata-se de inovação introduzida pela Reforma Trabalhista que teve por escopo conferir maior precisão à postulação inicial, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequada fixação do valor da causa e a definição do rito processual aplicável. Todavia, a exigência de indicação de valores na petição inicial, no âmbito do rito ordinário, não se confunde com a imposição de liquidação prévia e definitiva dos pedidos. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial, no rito ordinário, constituem mera estimativa, não vinculando o juízo na fixação do quantum debeatur em caso de procedência dos pedidos, nos termos do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Dessa forma, rejeito a pretensão da reclamada de limitar eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, os quais ostentam natureza meramente estimativa. A apuração do crédito devido ao reclamante, na hipótese de procedência total ou parcial dos pedidos, deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem vinculação aos montantes estimados na exordial. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que, ao longo de todo o contrato de trabalho, laborou em jornada superior aos limites legais, sem a devida contraprestação pelas horas extraordinárias. Afirmou que usufruía de apenas vinte minutos de intervalo intrajornada para refeição, considerando o tempo de deslocamento até o refeitório. Postulou, ainda, a declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, sob o argumento de que jamais recebeu extrato de controle de horas e de que o labor extraordinário era habitual, o que descaracterizaria o regime compensatório. A reclamada, em sua defesa, refutou as alegações iniciais e juntou os controles de jornada relativos a todo o período contratual imprescrito. Afirmou que os cartões de ponto retratam fielmente a jornada praticada, que as horas extras eventualmente laboradas foram integralmente quitadas ou compensadas mediante banco de horas instituído por normas coletivas, e que o intervalo intrajornada foi regularmente usufruído pelo reclamante, sendo que eventuais supressões foram devidamente registradas e indenizadas. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores estão obrigados a manter registro de ponto, com anotação da hora de entrada e de saída, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A reclamada cumpriu o dever de juntar os controles de frequência. Compulsando detidamente os espelhos de ponto colacionados aos autos (Ids. 14e7bd2, ca5d593, fb200e5), verifica-se que abrangem a integralidade do período imprescrito do contrato de trabalho. Os registros revelam horários de entrada e saída variáveis ao longo de toda a contratualidade, com marcações diversificadas tanto no início quanto no término da jornada. Tal variação de horários confere presunção de veracidade aos registros, nos exatos termos da Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No presente caso, os cartões de ponto juntados pela reclamada gozam de presunção de veracidade, transferindo ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O reclamante, todavia, não se desincumbiu de tal ônus. Limitou-se a impugnar genericamente os controles de jornada, sem apontar, por amostragem ou mediante contraprova documental, as diferenças específicas que entende devidas. Logo, na ausência de prova robusta em sentido contrário, prevalecem os horários consignados nos controles de jornada apresentados pela reclamada. A análise dos contracheques juntados aos autos (Id. f3fc26d) revela que a reclamada efetuou o pagamento de horas extras de forma habitual e reiterada durante todo o pacto laboral, sob rubricas e códigos específicos. Constam pagamentos de horas extras com adicional de 50%, horas extras com adicional de 100% para sábados, horas extras com adicional de 100% para domingos e feriados, horas extras noturnas com adicional de 50% , horas extras noturnas com adicional de 70%, e adicional noturno de 30%, além de integração de médias de DSR sobre horas extras. Os valores pagos a tais títulos são expressivos e compatíveis com os registros de sobrejornada constantes dos cartões de ponto, não havendo nos autos qualquer evidência de que o pagamento tenha sido insuficiente ou incorreto. O reclamante postula a declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, alegando que não recebia extrato de controle e que o labor extraordinário habitual descaracterizaria o regime compensatório. A pretensão é improcedente. A reclamada juntou aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho relativos aos períodos de 2018/2019 (Id. 7610d32), 2019/2020 (Id. dd6b23e), 2020/2021 (Id. ec2209a), 2021/2022 (Id. 149e9a9), 2022/2023 (Id. 3f2c00d) e o instrumento coletivo subsequente (Id. eb6e6a3). Tais normas coletivas contêm previsão expressa de compensação de jornada e banco de horas, pactuadas entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional, em consonância com o artigo 611-A, incisos I e II, da CLT, que confere prevalência à negociação coletiva sobre a lei em matéria de pacto quanto à jornada de trabalho e banco de horas anual. A validade do banco de horas instituído por norma coletiva é reforçada pelo artigo 59, §2º, da CLT, que autoriza a compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que observado o período máximo de um ano e o limite de dez horas diárias. Mais ainda, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT é categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Trata-se de preceito legal introduzido pela Lei nº 13.467/2017 que superou a antiga orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 85 do TST, especificamente em relação à descaracterização do regime compensatório pela prestação habitual de horas extras. Os espelhos de ponto demonstram que a reclamada efetivamente operava sistema de banco de horas, com lançamento de créditos e débitos sob códigos específicos. O reclamante não logrou comprovar qualquer irregularidade no sistema de compensação, seja por ausência de concessão de folgas compensatórias, seja por saldo positivo de horas não quitado ou compensado ao término do contrato. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da validade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada adotados pela reclamada, rejeitando-se o pedido de nulidade. No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante alega que usufruía de apenas vinte minutos para refeição, considerando o tempo de deslocamento até o refeitório, postulando o pagamento do período suprimido com adicional de 50% e reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que o intervalo intrajornada sempre foi regularmente concedido, com duração de uma hora, conforme demonstram os cartões de ponto, que ostentam pré-assinalação do período de repouso, consoante autorizado pelo artigo 74, §2º, da CLT. Alega que, em situações atípicas de supressão, o período correspondente foi devidamente registrado e indenizado. Compulsando os espelhos de ponto, verifica-se que a pré-assinalação do intervalo esteve presente durante toda a contratualidade, com registros que, em sua esmagadora maioria, indicam fruição de uma hora de intervalo. O reclamante, em sua réplica a contestação (Id. aa9064a), apontou exemplos pontuais de suposta redução intervalar, especificamente nos dias 22 de maio, 03 de junho, 03 de julho e 18 de agosto. Todavia, a reclamada efetuou o pagamento de indenização de intervalo intrajornada em diversas competências, conforme se extrai dos contracheques, sob o código 8071 ("Ind. Int. Refeição"), evidenciando que a empregadora, quando houve efetiva redução do período de descanso, procedeu à correspondente indenização. Registre-se que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos nas demais parcelas salariais. Não demonstrada a existência de supressão de intervalo intrajornada sem o respectivo pagamento, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e reflexos, de declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, e de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. DAS HORAS IN ITINERE O reclamante postulou o pagamento de horas in itinere, alegando que residia no município de Pereira Barreto/SP, distante aproximadamente quarenta quilômetros da sede da reclamada, localizada na zona rural de Andradina/SP, e que o percurso não era servido por transporte público regular, sendo o deslocamento realizado em condução fornecida pela empregadora. Sustentou que o tempo gasto no trajeto configurava tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT e da Súmula 90 do TST, devendo ser computado na jornada de trabalho e remunerado como hora extra quando excedente da jornada normal. A reclamada, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade das horas in itinere à luz da nova redação do artigo 58, §2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que exclui expressamente o cômputo do tempo de deslocamento na jornada de trabalho, ainda que o transporte seja fornecido pelo empregador. Invocou, ainda, o Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho, que firmou tese vinculante sobre a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, e o Tema 172 da mesma Corte, que assentou ser indevido o pagamento de horas in itinere mesmo ao trabalhador rural. A pretensão do reclamante é manifestamente improcedente. O artigo 58, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017, é categórico ao dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. No caso em exame, o contrato de trabalho do reclamante teve início em 05 de junho de 2019, ou seja, de forma integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11 de novembro de 2017). Dessa forma, todos os fatos geradores dos direitos trabalhistas debatidos nos presentes autos ocorreram sob a égide da nova legislação, não havendo que se cogitar de direito adquirido ou de aplicação do regime jurídico anterior. Acrescente-se que o Tema 172 do Tribunal Superior do Trabalho (IRR-0010349-74.2022.5.15.0058) consolidou o entendimento de que o artigo 58, §2º, da CLT se aplica inclusive ao trabalhador rural, não lhe sendo devidas horas in itinere. Ainda que o local de trabalho do reclamante se situe em zona rural, a reforma trabalhista afastou expressamente o cômputo do tempo de percurso na jornada, não havendo exceção legal para o caso. A alegação do reclamante de que as horas in itinere seriam devidas por força do artigo 4º da CLT e da Súmula 90 do TST não subsiste diante da clareza do novo texto legal, que expressamente excluiu a natureza de tempo à disposição do empregador do período de deslocamento residência-trabalho-residência. A Súmula 90 do TST, editada sob a égide da redação anterior do artigo 58, §2º, da CLT, restou superada pela legislação superveniente, não mais subsistindo os fundamentos fáticos e jurídicos que lhe davam suporte. Impõe-se, portanto, a improcedência total do pedido de horas in itinere e de todos os seus reflexos. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alegou que, durante todo o pacto laboral, esteve exposto a agentes insalubres e perigosos, tais como poeira, calor excessivo, raios solares, bagaço de cana, ruídos, produtos químicos, soda cáustica, graxa, óleo e alta pressão, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre a remuneração) ou, sucessivamente, de adicional de periculosidade (30% sobre a remuneração), facultada a opção pelo mais vantajoso. Alegou, ainda, que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual adequados e em quantidade suficiente, tampouco fiscalizava sua efetiva utilização. A reclamada, em contestação, sustentou que o reclamante jamais laborou em condições insalubres ou perigosas, que sempre forneceu EPIs adequados e eficazes para neutralizar eventuais agentes nocivos, e que o reclamante participou de treinamentos e diálogos diários de segurança, utilizando efetivamente os equipamentos de proteção. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 808096f), o senhor perito apresentou o laudo técnico (ID 7f50f54), o qual passo a analisar. Quanto à insalubridade, a diligência pericial identificou que o reclamante, enquanto exerceu a função de Auxiliar de Limpeza Operativa no setor de evaporação (período de safra do ano de 2020), esteve exposto a ruído contínuo de 108.78 dB, nível este significativamente superior ao limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas. Ao analisar a "Ficha de Entrega de EPIs" (ID 4f7fe41), o perito constatou que o fornecimento efetivo de protetor auricular ao autor ocorreu apenas em 25/03/2022. Portanto, restou comprovado que, durante a safra de 2020, o reclamante laborou exposto a ruído excessivo sem a devida neutralização por equipamento de proteção. Para os períodos subsequentes, nas funções de Operador de Tratamento de Caldo e Operador de Produção de Açúcar, a perícia apurou níveis de ruído de 90.24 dB. Contudo, nestes períodos, houve a comprovação da entrega e uso de protetores auditivos (C.A. 11882) com atenuação de 17 dB, o que tornou a exposição inferior ao limite de tolerância, neutralizando o agente nocivo. Quanto aos demais agentes (calor, químicos, biológicos), o perito concluiu pela inexistência de exposição que caracterizasse insalubridade. No que concerne à periculosidade, o expert foi conclusivo ao afirmar que o reclamante não desempenhava rotina operacional que envolvesse o ingresso em áreas de risco ou o contato com inflamáveis e explosivos, não se enquadrando nas hipóteses da NR-16. Em resposta aos quesitos, confirmou que o autor não mantinha contato com inflamáveis. Assim sendo, com base na prova técnica não infirmada por outros elementos de convicção, acolho as conclusões periciais e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), limitado ao período da safra de 2020 (abril a novembro de 2020), observando-se o período imprescrito do contrato, época em que o autor exerceu a função de Auxiliar de Limpeza Operativa sem a devida proteção auricular. A base de cálculo deve ser o salário-mínimo nacional, conforme Súmula Vinculante 4 do STF e Súmula 228 do TST. Por possuir natureza salarial e ser pago com habitualidade, o adicional deverá integrar o cálculo de horas extras e refletir em: 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio indenizado. Indevidos reflexos em DSRs e feriados, pois o adicional calculado sobre o salário-mínimo já remunera os dias de descanso, sob pena de bis in idem (OJ 103 da SDI-1 do TST). Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, ante a ausência de prova de labor em condições de risco acentuado. DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO EFETIVO O reclamante requer a integração das verbas de natureza salarial pagas habitualmente (bonificações, prêmios, horas extras) e daquelas postuladas nesta ação (adicionais de insalubridade e periculosidade) na base de cálculo de todas as verbas devidas, com fulcro no art. 457 da CLT e Súmula 264 do TST. A reclamada, em sua defesa, sustenta que as verbas foram corretamente pagas e integradas, impugnando a inclusão de parcelas eventuais ou indenizatórias, bem como pleiteando a aplicação restritiva das normas coletivas quanto ao salário-hora. De acordo com a Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e decorrentes de lei. No caso dos autos, as parcelas pagas sob as rubricas "Bonificação" e "PPR", por possuírem regramento próprio de natureza não salarial (art. 7º, XI, da CF e art. 457, § 2º da CLT), não integram a remuneração para fins de cálculo de outras verbas. Ademais, verifico que os recibos de pagamento juntados demonstram o pagamento habitual de diversas rubricas. Contudo, observo que o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças inadimplidas pela ré, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT, deixando de apontar especificamente quais valores pagos com natureza salarial teriam deixado de compor a base de cálculo de outras parcelas já quitadas. Ressalto que a integração das parcelas salariais e os reflexos sobre as verbas reconhecidas nesta demanda foram devidamente analisados e decididos nos tópicos pertinentes a cada um desses pedidos, observando-se a natureza jurídica de cada rubrica e a base de cálculo legal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de diferenças, nos moldes expostos. DO FGTS + INDENIZAÇÃO DE 40% O autor pleiteia o pagamento de diferenças de FGTS de todo o período laborado, alegando que os depósitos não observaram a totalidade da remuneração, além de requerer a incidência sobre as verbas pleiteadas nesta ação. A reclamada, em defesa, afirma a regularidade dos depósitos realizados. Compulsando os autos, verifico que o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças inadimplidas pela ré em relação aos depósitos de FGTS incidentes sobre os salários já pagos durante a contratualidade. Era ônus do autor apontar, ainda que por amostragem, eventuais lacunas ou incorreções nos depósitos efetuados na conta vinculada, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, no que tange aos reflexos do FGTS e da multa de 40% sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, esclareço que tais repercussões foram analisadas nos tópicos específicos de cada condenação. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS sobre as verbas já pagas no curso do contrato, mantendo-se os reflexos apenas sobre as verbas ora deferidas, conforme fundamentação supra. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais já foram fixados no item 6 desta sentença, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, autorizado o abatimento de eventuais valores previamente adiantados. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIEL BRITO DE SOUZA em face de RAIZEN ENERGIA S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, nos moldes da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: a) declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 23 de junho de 2020, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período da safra de 2020 (que compreende os meses de abril a novembro de 2020), observando, contudo, o período imprescrito, enquanto o reclamante exerceu a função de auxiliar de limpeza operativa, com reflexos, conforme fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do artigo 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (artigo 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção das parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte do reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula nº 368, I, do TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, considerado o valor da condenação ora estimado para fins de alçada. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO EDUARDO RODRIGO
Autor GABRIEL BRITO DE SOUZA
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
ROGERIO FURTADO DA SILVA
OAB: 226618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011063-35.2025.5.15.0056 AUTOR: GABRIEL BRITO DE SOUZA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c91400b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL BRITO DE SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de RAIZEN ENERGIA S.A. em 23 de junho de 2025, atribuindo à causa o valor de R$ 418.008,14 (quatrocentos e dezoito mil, oito reais e catorze centavos). O reclamante alegou que foi admitido em 05 de junho de 2019 para exercer a função de auxiliar de limpeza operativa, tendo sido posteriormente promovido a operador de tratamento de caldo (março de 2021) e a operador de produção de açúcar III (novembro de 2022), sendo dispensado sem justa causa em 19 de março de 2025, quando percebia o salário mensal de R$ 3.014,36 (três mil e catorze reais e trinta e seis centavos). O reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, alegando que laborava habitualmente em sobrejornada sem a devida contraprestação. Requereu também o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sustentando que usufruía de apenas vinte minutos de intervalo para refeição, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, relativas ao tempo de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, em condução fornecida pela empregadora. Pleiteou, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, de adicional de periculosidade (30%), alegando exposição a agentes nocivos e a condições de risco, bem como a declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada. Requereu, por fim, honorários advocatícios, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a exibição de documentos pela reclamada. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita em 18 de agosto de 2025 (Id. 43c17d4), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 23 de junho de 2020. No mérito, sustentou a validade dos controles de jornada e do banco de horas instituído por normas coletivas, a regular fruição do intervalo intrajornada, a inaplicabilidade das horas in itinere à luz da nova redação do artigo 58, §2º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017, o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar eventuais agentes insalubres e a inexistência de exposição a condições de periculosidade. Impugnou, ainda, os valores indicados na petição inicial, requerendo a limitação de eventual condenação aos montantes ali estimados. A audiência inicial foi realizada em 19 de agosto de 2025 (Id. fa7686c), oportunidade em que restou rejeitada a proposta conciliatória. Diante do pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, foi determinada a produção de prova pericial, nomeando-se como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho FABIO EDUARDO RODRIGO. As partes apresentaram quesitos e o perito realizou vistoria nas dependências da reclamada em 17 de setembro de 2025, apresentando o laudo pericial em 07 de outubro de 2025 (Id. 7f50f54). A reclamada impugnou o laudo em 24 de outubro de 2025 (Id. 49d389d), tendo o perito prestado esclarecimentos complementares em 15 de novembro de 2025 (Id. 2b52b3d), ratificando integralmente as conclusões técnicas. A audiência de instrução foi realizada em 29 de abril de 2026 (Id. d9a7d74), sob a presidência deste Juízo. Foram indeferidos os depoimentos pessoais das partes como medida de celeridade e isonomia, concedendo-se prazo para indicação de prova emprestada. O reclamante juntou prova e apresentou razões finais (Id. 2e392b6). Declarada encerrada a instrução processual, com protestos das partes, foi rejeitada a última proposta conciliatória, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre os créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. O contrato de trabalho entre as partes vigorou de 05 de junho de 2019 a 19 de março de 2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 23 de junho de 2025, dentro do prazo bienal estabelecido pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23 de junho de 2025, retroagindo-se o prazo quinquenal, tem-se que os créditos trabalhistas anteriores a 23 de junho de 2020 estão fulminados pela prescrição, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 23 de junho de 2020, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Prossegue-se na análise dos pedidos quanto ao período imprescrito. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada arguiu, em sede de contestação, que eventual condenação deveria ficar limitada aos valores especificados na petição inicial para cada um dos pedidos, sob pena de violação ao disposto no artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A pretensão patronal não merece acolhimento. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Trata-se de inovação introduzida pela Reforma Trabalhista que teve por escopo conferir maior precisão à postulação inicial, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequada fixação do valor da causa e a definição do rito processual aplicável. Todavia, a exigência de indicação de valores na petição inicial, no âmbito do rito ordinário, não se confunde com a imposição de liquidação prévia e definitiva dos pedidos. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial, no rito ordinário, constituem mera estimativa, não vinculando o juízo na fixação do quantum debeatur em caso de procedência dos pedidos, nos termos do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Dessa forma, rejeito a pretensão da reclamada de limitar eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, os quais ostentam natureza meramente estimativa. A apuração do crédito devido ao reclamante, na hipótese de procedência total ou parcial dos pedidos, deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem vinculação aos montantes estimados na exordial. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que, ao longo de todo o contrato de trabalho, laborou em jornada superior aos limites legais, sem a devida contraprestação pelas horas extraordinárias. Afirmou que usufruía de apenas vinte minutos de intervalo intrajornada para refeição, considerando o tempo de deslocamento até o refeitório. Postulou, ainda, a declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, sob o argumento de que jamais recebeu extrato de controle de horas e de que o labor extraordinário era habitual, o que descaracterizaria o regime compensatório. A reclamada, em sua defesa, refutou as alegações iniciais e juntou os controles de jornada relativos a todo o período contratual imprescrito. Afirmou que os cartões de ponto retratam fielmente a jornada praticada, que as horas extras eventualmente laboradas foram integralmente quitadas ou compensadas mediante banco de horas instituído por normas coletivas, e que o intervalo intrajornada foi regularmente usufruído pelo reclamante, sendo que eventuais supressões foram devidamente registradas e indenizadas. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores estão obrigados a manter registro de ponto, com anotação da hora de entrada e de saída, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A reclamada cumpriu o dever de juntar os controles de frequência. Compulsando detidamente os espelhos de ponto colacionados aos autos (Ids. 14e7bd2, ca5d593, fb200e5), verifica-se que abrangem a integralidade do período imprescrito do contrato de trabalho. Os registros revelam horários de entrada e saída variáveis ao longo de toda a contratualidade, com marcações diversificadas tanto no início quanto no término da jornada. Tal variação de horários confere presunção de veracidade aos registros, nos exatos termos da Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No presente caso, os cartões de ponto juntados pela reclamada gozam de presunção de veracidade, transferindo ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O reclamante, todavia, não se desincumbiu de tal ônus. Limitou-se a impugnar genericamente os controles de jornada, sem apontar, por amostragem ou mediante contraprova documental, as diferenças específicas que entende devidas. Logo, na ausência de prova robusta em sentido contrário, prevalecem os horários consignados nos controles de jornada apresentados pela reclamada. A análise dos contracheques juntados aos autos (Id. f3fc26d) revela que a reclamada efetuou o pagamento de horas extras de forma habitual e reiterada durante todo o pacto laboral, sob rubricas e códigos específicos. Constam pagamentos de horas extras com adicional de 50%, horas extras com adicional de 100% para sábados, horas extras com adicional de 100% para domingos e feriados, horas extras noturnas com adicional de 50% , horas extras noturnas com adicional de 70%, e adicional noturno de 30%, além de integração de médias de DSR sobre horas extras. Os valores pagos a tais títulos são expressivos e compatíveis com os registros de sobrejornada constantes dos cartões de ponto, não havendo nos autos qualquer evidência de que o pagamento tenha sido insuficiente ou incorreto. O reclamante postula a declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, alegando que não recebia extrato de controle e que o labor extraordinário habitual descaracterizaria o regime compensatório. A pretensão é improcedente. A reclamada juntou aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho relativos aos períodos de 2018/2019 (Id. 7610d32), 2019/2020 (Id. dd6b23e), 2020/2021 (Id. ec2209a), 2021/2022 (Id. 149e9a9), 2022/2023 (Id. 3f2c00d) e o instrumento coletivo subsequente (Id. eb6e6a3). Tais normas coletivas contêm previsão expressa de compensação de jornada e banco de horas, pactuadas entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional, em consonância com o artigo 611-A, incisos I e II, da CLT, que confere prevalência à negociação coletiva sobre a lei em matéria de pacto quanto à jornada de trabalho e banco de horas anual. A validade do banco de horas instituído por norma coletiva é reforçada pelo artigo 59, §2º, da CLT, que autoriza a compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que observado o período máximo de um ano e o limite de dez horas diárias. Mais ainda, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT é categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Trata-se de preceito legal introduzido pela Lei nº 13.467/2017 que superou a antiga orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 85 do TST, especificamente em relação à descaracterização do regime compensatório pela prestação habitual de horas extras. Os espelhos de ponto demonstram que a reclamada efetivamente operava sistema de banco de horas, com lançamento de créditos e débitos sob códigos específicos. O reclamante não logrou comprovar qualquer irregularidade no sistema de compensação, seja por ausência de concessão de folgas compensatórias, seja por saldo positivo de horas não quitado ou compensado ao término do contrato. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da validade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada adotados pela reclamada, rejeitando-se o pedido de nulidade. No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante alega que usufruía de apenas vinte minutos para refeição, considerando o tempo de deslocamento até o refeitório, postulando o pagamento do período suprimido com adicional de 50% e reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que o intervalo intrajornada sempre foi regularmente concedido, com duração de uma hora, conforme demonstram os cartões de ponto, que ostentam pré-assinalação do período de repouso, consoante autorizado pelo artigo 74, §2º, da CLT. Alega que, em situações atípicas de supressão, o período correspondente foi devidamente registrado e indenizado. Compulsando os espelhos de ponto, verifica-se que a pré-assinalação do intervalo esteve presente durante toda a contratualidade, com registros que, em sua esmagadora maioria, indicam fruição de uma hora de intervalo. O reclamante, em sua réplica a contestação (Id. aa9064a), apontou exemplos pontuais de suposta redução intervalar, especificamente nos dias 22 de maio, 03 de junho, 03 de julho e 18 de agosto. Todavia, a reclamada efetuou o pagamento de indenização de intervalo intrajornada em diversas competências, conforme se extrai dos contracheques, sob o código 8071 ("Ind. Int. Refeição"), evidenciando que a empregadora, quando houve efetiva redução do período de descanso, procedeu à correspondente indenização. Registre-se que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos nas demais parcelas salariais. Não demonstrada a existência de supressão de intervalo intrajornada sem o respectivo pagamento, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e reflexos, de declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, e de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. DAS HORAS IN ITINERE O reclamante postulou o pagamento de horas in itinere, alegando que residia no município de Pereira Barreto/SP, distante aproximadamente quarenta quilômetros da sede da reclamada, localizada na zona rural de Andradina/SP, e que o percurso não era servido por transporte público regular, sendo o deslocamento realizado em condução fornecida pela empregadora. Sustentou que o tempo gasto no trajeto configurava tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT e da Súmula 90 do TST, devendo ser computado na jornada de trabalho e remunerado como hora extra quando excedente da jornada normal. A reclamada, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade das horas in itinere à luz da nova redação do artigo 58, §2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que exclui expressamente o cômputo do tempo de deslocamento na jornada de trabalho, ainda que o transporte seja fornecido pelo empregador. Invocou, ainda, o Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho, que firmou tese vinculante sobre a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, e o Tema 172 da mesma Corte, que assentou ser indevido o pagamento de horas in itinere mesmo ao trabalhador rural. A pretensão do reclamante é manifestamente improcedente. O artigo 58, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017, é categórico ao dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. No caso em exame, o contrato de trabalho do reclamante teve início em 05 de junho de 2019, ou seja, de forma integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11 de novembro de 2017). Dessa forma, todos os fatos geradores dos direitos trabalhistas debatidos nos presentes autos ocorreram sob a égide da nova legislação, não havendo que se cogitar de direito adquirido ou de aplicação do regime jurídico anterior. Acrescente-se que o Tema 172 do Tribunal Superior do Trabalho (IRR-0010349-74.2022.5.15.0058) consolidou o entendimento de que o artigo 58, §2º, da CLT se aplica inclusive ao trabalhador rural, não lhe sendo devidas horas in itinere. Ainda que o local de trabalho do reclamante se situe em zona rural, a reforma trabalhista afastou expressamente o cômputo do tempo de percurso na jornada, não havendo exceção legal para o caso. A alegação do reclamante de que as horas in itinere seriam devidas por força do artigo 4º da CLT e da Súmula 90 do TST não subsiste diante da clareza do novo texto legal, que expressamente excluiu a natureza de tempo à disposição do empregador do período de deslocamento residência-trabalho-residência. A Súmula 90 do TST, editada sob a égide da redação anterior do artigo 58, §2º, da CLT, restou superada pela legislação superveniente, não mais subsistindo os fundamentos fáticos e jurídicos que lhe davam suporte. Impõe-se, portanto, a improcedência total do pedido de horas in itinere e de todos os seus reflexos. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alegou que, durante todo o pacto laboral, esteve exposto a agentes insalubres e perigosos, tais como poeira, calor excessivo, raios solares, bagaço de cana, ruídos, produtos químicos, soda cáustica, graxa, óleo e alta pressão, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre a remuneração) ou, sucessivamente, de adicional de periculosidade (30% sobre a remuneração), facultada a opção pelo mais vantajoso. Alegou, ainda, que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual adequados e em quantidade suficiente, tampouco fiscalizava sua efetiva utilização. A reclamada, em contestação, sustentou que o reclamante jamais laborou em condições insalubres ou perigosas, que sempre forneceu EPIs adequados e eficazes para neutralizar eventuais agentes nocivos, e que o reclamante participou de treinamentos e diálogos diários de segurança, utilizando efetivamente os equipamentos de proteção. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 808096f), o senhor perito apresentou o laudo técnico (ID 7f50f54), o qual passo a analisar. Quanto à insalubridade, a diligência pericial identificou que o reclamante, enquanto exerceu a função de Auxiliar de Limpeza Operativa no setor de evaporação (período de safra do ano de 2020), esteve exposto a ruído contínuo de 108.78 dB, nível este significativamente superior ao limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas. Ao analisar a "Ficha de Entrega de EPIs" (ID 4f7fe41), o perito constatou que o fornecimento efetivo de protetor auricular ao autor ocorreu apenas em 25/03/2022. Portanto, restou comprovado que, durante a safra de 2020, o reclamante laborou exposto a ruído excessivo sem a devida neutralização por equipamento de proteção. Para os períodos subsequentes, nas funções de Operador de Tratamento de Caldo e Operador de Produção de Açúcar, a perícia apurou níveis de ruído de 90.24 dB. Contudo, nestes períodos, houve a comprovação da entrega e uso de protetores auditivos (C.A. 11882) com atenuação de 17 dB, o que tornou a exposição inferior ao limite de tolerância, neutralizando o agente nocivo. Quanto aos demais agentes (calor, químicos, biológicos), o perito concluiu pela inexistência de exposição que caracterizasse insalubridade. No que concerne à periculosidade, o expert foi conclusivo ao afirmar que o reclamante não desempenhava rotina operacional que envolvesse o ingresso em áreas de risco ou o contato com inflamáveis e explosivos, não se enquadrando nas hipóteses da NR-16. Em resposta aos quesitos, confirmou que o autor não mantinha contato com inflamáveis. Assim sendo, com base na prova técnica não infirmada por outros elementos de convicção, acolho as conclusões periciais e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), limitado ao período da safra de 2020 (abril a novembro de 2020), observando-se o período imprescrito do contrato, época em que o autor exerceu a função de Auxiliar de Limpeza Operativa sem a devida proteção auricular. A base de cálculo deve ser o salário-mínimo nacional, conforme Súmula Vinculante 4 do STF e Súmula 228 do TST. Por possuir natureza salarial e ser pago com habitualidade, o adicional deverá integrar o cálculo de horas extras e refletir em: 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio indenizado. Indevidos reflexos em DSRs e feriados, pois o adicional calculado sobre o salário-mínimo já remunera os dias de descanso, sob pena de bis in idem (OJ 103 da SDI-1 do TST). Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, ante a ausência de prova de labor em condições de risco acentuado. DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO EFETIVO O reclamante requer a integração das verbas de natureza salarial pagas habitualmente (bonificações, prêmios, horas extras) e daquelas postuladas nesta ação (adicionais de insalubridade e periculosidade) na base de cálculo de todas as verbas devidas, com fulcro no art. 457 da CLT e Súmula 264 do TST. A reclamada, em sua defesa, sustenta que as verbas foram corretamente pagas e integradas, impugnando a inclusão de parcelas eventuais ou indenizatórias, bem como pleiteando a aplicação restritiva das normas coletivas quanto ao salário-hora. De acordo com a Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e decorrentes de lei. No caso dos autos, as parcelas pagas sob as rubricas "Bonificação" e "PPR", por possuírem regramento próprio de natureza não salarial (art. 7º, XI, da CF e art. 457, § 2º da CLT), não integram a remuneração para fins de cálculo de outras verbas. Ademais, verifico que os recibos de pagamento juntados demonstram o pagamento habitual de diversas rubricas. Contudo, observo que o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças inadimplidas pela ré, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT, deixando de apontar especificamente quais valores pagos com natureza salarial teriam deixado de compor a base de cálculo de outras parcelas já quitadas. Ressalto que a integração das parcelas salariais e os reflexos sobre as verbas reconhecidas nesta demanda foram devidamente analisados e decididos nos tópicos pertinentes a cada um desses pedidos, observando-se a natureza jurídica de cada rubrica e a base de cálculo legal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de diferenças, nos moldes expostos. DO FGTS + INDENIZAÇÃO DE 40% O autor pleiteia o pagamento de diferenças de FGTS de todo o período laborado, alegando que os depósitos não observaram a totalidade da remuneração, além de requerer a incidência sobre as verbas pleiteadas nesta ação. A reclamada, em defesa, afirma a regularidade dos depósitos realizados. Compulsando os autos, verifico que o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças inadimplidas pela ré em relação aos depósitos de FGTS incidentes sobre os salários já pagos durante a contratualidade. Era ônus do autor apontar, ainda que por amostragem, eventuais lacunas ou incorreções nos depósitos efetuados na conta vinculada, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, no que tange aos reflexos do FGTS e da multa de 40% sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, esclareço que tais repercussões foram analisadas nos tópicos específicos de cada condenação. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS sobre as verbas já pagas no curso do contrato, mantendo-se os reflexos apenas sobre as verbas ora deferidas, conforme fundamentação supra. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais já foram fixados no item 6 desta sentença, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, autorizado o abatimento de eventuais valores previamente adiantados. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIEL BRITO DE SOUZA em face de RAIZEN ENERGIA S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, nos moldes da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: a) declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 23 de junho de 2020, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período da safra de 2020 (que compreende os meses de abril a novembro de 2020), observando, contudo, o período imprescrito, enquanto o reclamante exerceu a função de auxiliar de limpeza operativa, com reflexos, conforme fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do artigo 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (artigo 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção das parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte do reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula nº 368, I, do TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, considerado o valor da condenação ora estimado para fins de alçada. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011063-35.2025.5.15.0056 AUTOR: GABRIEL BRITO DE SOUZA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c91400b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL BRITO DE SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de RAIZEN ENERGIA S.A. em 23 de junho de 2025, atribuindo à causa o valor de R$ 418.008,14 (quatrocentos e dezoito mil, oito reais e catorze centavos). O reclamante alegou que foi admitido em 05 de junho de 2019 para exercer a função de auxiliar de limpeza operativa, tendo sido posteriormente promovido a operador de tratamento de caldo (março de 2021) e a operador de produção de açúcar III (novembro de 2022), sendo dispensado sem justa causa em 19 de março de 2025, quando percebia o salário mensal de R$ 3.014,36 (três mil e catorze reais e trinta e seis centavos). O reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, alegando que laborava habitualmente em sobrejornada sem a devida contraprestação. Requereu também o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sustentando que usufruía de apenas vinte minutos de intervalo para refeição, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, relativas ao tempo de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, em condução fornecida pela empregadora. Pleiteou, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, de adicional de periculosidade (30%), alegando exposição a agentes nocivos e a condições de risco, bem como a declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada. Requereu, por fim, honorários advocatícios, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a exibição de documentos pela reclamada. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita em 18 de agosto de 2025 (Id. 43c17d4), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 23 de junho de 2020. No mérito, sustentou a validade dos controles de jornada e do banco de horas instituído por normas coletivas, a regular fruição do intervalo intrajornada, a inaplicabilidade das horas in itinere à luz da nova redação do artigo 58, §2º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017, o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar eventuais agentes insalubres e a inexistência de exposição a condições de periculosidade. Impugnou, ainda, os valores indicados na petição inicial, requerendo a limitação de eventual condenação aos montantes ali estimados. A audiência inicial foi realizada em 19 de agosto de 2025 (Id. fa7686c), oportunidade em que restou rejeitada a proposta conciliatória. Diante do pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, foi determinada a produção de prova pericial, nomeando-se como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho FABIO EDUARDO RODRIGO. As partes apresentaram quesitos e o perito realizou vistoria nas dependências da reclamada em 17 de setembro de 2025, apresentando o laudo pericial em 07 de outubro de 2025 (Id. 7f50f54). A reclamada impugnou o laudo em 24 de outubro de 2025 (Id. 49d389d), tendo o perito prestado esclarecimentos complementares em 15 de novembro de 2025 (Id. 2b52b3d), ratificando integralmente as conclusões técnicas. A audiência de instrução foi realizada em 29 de abril de 2026 (Id. d9a7d74), sob a presidência deste Juízo. Foram indeferidos os depoimentos pessoais das partes como medida de celeridade e isonomia, concedendo-se prazo para indicação de prova emprestada. O reclamante juntou prova e apresentou razões finais (Id. 2e392b6). Declarada encerrada a instrução processual, com protestos das partes, foi rejeitada a última proposta conciliatória, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre os créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. O contrato de trabalho entre as partes vigorou de 05 de junho de 2019 a 19 de março de 2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 23 de junho de 2025, dentro do prazo bienal estabelecido pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23 de junho de 2025, retroagindo-se o prazo quinquenal, tem-se que os créditos trabalhistas anteriores a 23 de junho de 2020 estão fulminados pela prescrição, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 23 de junho de 2020, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Prossegue-se na análise dos pedidos quanto ao período imprescrito. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada arguiu, em sede de contestação, que eventual condenação deveria ficar limitada aos valores especificados na petição inicial para cada um dos pedidos, sob pena de violação ao disposto no artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A pretensão patronal não merece acolhimento. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Trata-se de inovação introduzida pela Reforma Trabalhista que teve por escopo conferir maior precisão à postulação inicial, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequada fixação do valor da causa e a definição do rito processual aplicável. Todavia, a exigência de indicação de valores na petição inicial, no âmbito do rito ordinário, não se confunde com a imposição de liquidação prévia e definitiva dos pedidos. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial, no rito ordinário, constituem mera estimativa, não vinculando o juízo na fixação do quantum debeatur em caso de procedência dos pedidos, nos termos do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Dessa forma, rejeito a pretensão da reclamada de limitar eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, os quais ostentam natureza meramente estimativa. A apuração do crédito devido ao reclamante, na hipótese de procedência total ou parcial dos pedidos, deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem vinculação aos montantes estimados na exordial. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que, ao longo de todo o contrato de trabalho, laborou em jornada superior aos limites legais, sem a devida contraprestação pelas horas extraordinárias. Afirmou que usufruía de apenas vinte minutos de intervalo intrajornada para refeição, considerando o tempo de deslocamento até o refeitório. Postulou, ainda, a declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, sob o argumento de que jamais recebeu extrato de controle de horas e de que o labor extraordinário era habitual, o que descaracterizaria o regime compensatório. A reclamada, em sua defesa, refutou as alegações iniciais e juntou os controles de jornada relativos a todo o período contratual imprescrito. Afirmou que os cartões de ponto retratam fielmente a jornada praticada, que as horas extras eventualmente laboradas foram integralmente quitadas ou compensadas mediante banco de horas instituído por normas coletivas, e que o intervalo intrajornada foi regularmente usufruído pelo reclamante, sendo que eventuais supressões foram devidamente registradas e indenizadas. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores estão obrigados a manter registro de ponto, com anotação da hora de entrada e de saída, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A reclamada cumpriu o dever de juntar os controles de frequência. Compulsando detidamente os espelhos de ponto colacionados aos autos (Ids. 14e7bd2, ca5d593, fb200e5), verifica-se que abrangem a integralidade do período imprescrito do contrato de trabalho. Os registros revelam horários de entrada e saída variáveis ao longo de toda a contratualidade, com marcações diversificadas tanto no início quanto no término da jornada. Tal variação de horários confere presunção de veracidade aos registros, nos exatos termos da Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No presente caso, os cartões de ponto juntados pela reclamada gozam de presunção de veracidade, transferindo ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O reclamante, todavia, não se desincumbiu de tal ônus. Limitou-se a impugnar genericamente os controles de jornada, sem apontar, por amostragem ou mediante contraprova documental, as diferenças específicas que entende devidas. Logo, na ausência de prova robusta em sentido contrário, prevalecem os horários consignados nos controles de jornada apresentados pela reclamada. A análise dos contracheques juntados aos autos (Id. f3fc26d) revela que a reclamada efetuou o pagamento de horas extras de forma habitual e reiterada durante todo o pacto laboral, sob rubricas e códigos específicos. Constam pagamentos de horas extras com adicional de 50%, horas extras com adicional de 100% para sábados, horas extras com adicional de 100% para domingos e feriados, horas extras noturnas com adicional de 50% , horas extras noturnas com adicional de 70%, e adicional noturno de 30%, além de integração de médias de DSR sobre horas extras. Os valores pagos a tais títulos são expressivos e compatíveis com os registros de sobrejornada constantes dos cartões de ponto, não havendo nos autos qualquer evidência de que o pagamento tenha sido insuficiente ou incorreto. O reclamante postula a declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, alegando que não recebia extrato de controle e que o labor extraordinário habitual descaracterizaria o regime compensatório. A pretensão é improcedente. A reclamada juntou aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho relativos aos períodos de 2018/2019 (Id. 7610d32), 2019/2020 (Id. dd6b23e), 2020/2021 (Id. ec2209a), 2021/2022 (Id. 149e9a9), 2022/2023 (Id. 3f2c00d) e o instrumento coletivo subsequente (Id. eb6e6a3). Tais normas coletivas contêm previsão expressa de compensação de jornada e banco de horas, pactuadas entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional, em consonância com o artigo 611-A, incisos I e II, da CLT, que confere prevalência à negociação coletiva sobre a lei em matéria de pacto quanto à jornada de trabalho e banco de horas anual. A validade do banco de horas instituído por norma coletiva é reforçada pelo artigo 59, §2º, da CLT, que autoriza a compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que observado o período máximo de um ano e o limite de dez horas diárias. Mais ainda, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT é categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Trata-se de preceito legal introduzido pela Lei nº 13.467/2017 que superou a antiga orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 85 do TST, especificamente em relação à descaracterização do regime compensatório pela prestação habitual de horas extras. Os espelhos de ponto demonstram que a reclamada efetivamente operava sistema de banco de horas, com lançamento de créditos e débitos sob códigos específicos. O reclamante não logrou comprovar qualquer irregularidade no sistema de compensação, seja por ausência de concessão de folgas compensatórias, seja por saldo positivo de horas não quitado ou compensado ao término do contrato. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da validade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada adotados pela reclamada, rejeitando-se o pedido de nulidade. No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante alega que usufruía de apenas vinte minutos para refeição, considerando o tempo de deslocamento até o refeitório, postulando o pagamento do período suprimido com adicional de 50% e reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que o intervalo intrajornada sempre foi regularmente concedido, com duração de uma hora, conforme demonstram os cartões de ponto, que ostentam pré-assinalação do período de repouso, consoante autorizado pelo artigo 74, §2º, da CLT. Alega que, em situações atípicas de supressão, o período correspondente foi devidamente registrado e indenizado. Compulsando os espelhos de ponto, verifica-se que a pré-assinalação do intervalo esteve presente durante toda a contratualidade, com registros que, em sua esmagadora maioria, indicam fruição de uma hora de intervalo. O reclamante, em sua réplica a contestação (Id. aa9064a), apontou exemplos pontuais de suposta redução intervalar, especificamente nos dias 22 de maio, 03 de junho, 03 de julho e 18 de agosto. Todavia, a reclamada efetuou o pagamento de indenização de intervalo intrajornada em diversas competências, conforme se extrai dos contracheques, sob o código 8071 ("Ind. Int. Refeição"), evidenciando que a empregadora, quando houve efetiva redução do período de descanso, procedeu à correspondente indenização. Registre-se que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos nas demais parcelas salariais. Não demonstrada a existência de supressão de intervalo intrajornada sem o respectivo pagamento, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e reflexos, de declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, e de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. DAS HORAS IN ITINERE O reclamante postulou o pagamento de horas in itinere, alegando que residia no município de Pereira Barreto/SP, distante aproximadamente quarenta quilômetros da sede da reclamada, localizada na zona rural de Andradina/SP, e que o percurso não era servido por transporte público regular, sendo o deslocamento realizado em condução fornecida pela empregadora. Sustentou que o tempo gasto no trajeto configurava tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT e da Súmula 90 do TST, devendo ser computado na jornada de trabalho e remunerado como hora extra quando excedente da jornada normal. A reclamada, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade das horas in itinere à luz da nova redação do artigo 58, §2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que exclui expressamente o cômputo do tempo de deslocamento na jornada de trabalho, ainda que o transporte seja fornecido pelo empregador. Invocou, ainda, o Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho, que firmou tese vinculante sobre a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, e o Tema 172 da mesma Corte, que assentou ser indevido o pagamento de horas in itinere mesmo ao trabalhador rural. A pretensão do reclamante é manifestamente improcedente. O artigo 58, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017, é categórico ao dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. No caso em exame, o contrato de trabalho do reclamante teve início em 05 de junho de 2019, ou seja, de forma integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11 de novembro de 2017). Dessa forma, todos os fatos geradores dos direitos trabalhistas debatidos nos presentes autos ocorreram sob a égide da nova legislação, não havendo que se cogitar de direito adquirido ou de aplicação do regime jurídico anterior. Acrescente-se que o Tema 172 do Tribunal Superior do Trabalho (IRR-0010349-74.2022.5.15.0058) consolidou o entendimento de que o artigo 58, §2º, da CLT se aplica inclusive ao trabalhador rural, não lhe sendo devidas horas in itinere. Ainda que o local de trabalho do reclamante se situe em zona rural, a reforma trabalhista afastou expressamente o cômputo do tempo de percurso na jornada, não havendo exceção legal para o caso. A alegação do reclamante de que as horas in itinere seriam devidas por força do artigo 4º da CLT e da Súmula 90 do TST não subsiste diante da clareza do novo texto legal, que expressamente excluiu a natureza de tempo à disposição do empregador do período de deslocamento residência-trabalho-residência. A Súmula 90 do TST, editada sob a égide da redação anterior do artigo 58, §2º, da CLT, restou superada pela legislação superveniente, não mais subsistindo os fundamentos fáticos e jurídicos que lhe davam suporte. Impõe-se, portanto, a improcedência total do pedido de horas in itinere e de todos os seus reflexos. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alegou que, durante todo o pacto laboral, esteve exposto a agentes insalubres e perigosos, tais como poeira, calor excessivo, raios solares, bagaço de cana, ruídos, produtos químicos, soda cáustica, graxa, óleo e alta pressão, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre a remuneração) ou, sucessivamente, de adicional de periculosidade (30% sobre a remuneração), facultada a opção pelo mais vantajoso. Alegou, ainda, que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual adequados e em quantidade suficiente, tampouco fiscalizava sua efetiva utilização. A reclamada, em contestação, sustentou que o reclamante jamais laborou em condições insalubres ou perigosas, que sempre forneceu EPIs adequados e eficazes para neutralizar eventuais agentes nocivos, e que o reclamante participou de treinamentos e diálogos diários de segurança, utilizando efetivamente os equipamentos de proteção. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 808096f), o senhor perito apresentou o laudo técnico (ID 7f50f54), o qual passo a analisar. Quanto à insalubridade, a diligência pericial identificou que o reclamante, enquanto exerceu a função de Auxiliar de Limpeza Operativa no setor de evaporação (período de safra do ano de 2020), esteve exposto a ruído contínuo de 108.78 dB, nível este significativamente superior ao limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas. Ao analisar a "Ficha de Entrega de EPIs" (ID 4f7fe41), o perito constatou que o fornecimento efetivo de protetor auricular ao autor ocorreu apenas em 25/03/2022. Portanto, restou comprovado que, durante a safra de 2020, o reclamante laborou exposto a ruído excessivo sem a devida neutralização por equipamento de proteção. Para os períodos subsequentes, nas funções de Operador de Tratamento de Caldo e Operador de Produção de Açúcar, a perícia apurou níveis de ruído de 90.24 dB. Contudo, nestes períodos, houve a comprovação da entrega e uso de protetores auditivos (C.A. 11882) com atenuação de 17 dB, o que tornou a exposição inferior ao limite de tolerância, neutralizando o agente nocivo. Quanto aos demais agentes (calor, químicos, biológicos), o perito concluiu pela inexistência de exposição que caracterizasse insalubridade. No que concerne à periculosidade, o expert foi conclusivo ao afirmar que o reclamante não desempenhava rotina operacional que envolvesse o ingresso em áreas de risco ou o contato com inflamáveis e explosivos, não se enquadrando nas hipóteses da NR-16. Em resposta aos quesitos, confirmou que o autor não mantinha contato com inflamáveis. Assim sendo, com base na prova técnica não infirmada por outros elementos de convicção, acolho as conclusões periciais e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), limitado ao período da safra de 2020 (abril a novembro de 2020), observando-se o período imprescrito do contrato, época em que o autor exerceu a função de Auxiliar de Limpeza Operativa sem a devida proteção auricular. A base de cálculo deve ser o salário-mínimo nacional, conforme Súmula Vinculante 4 do STF e Súmula 228 do TST. Por possuir natureza salarial e ser pago com habitualidade, o adicional deverá integrar o cálculo de horas extras e refletir em: 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio indenizado. Indevidos reflexos em DSRs e feriados, pois o adicional calculado sobre o salário-mínimo já remunera os dias de descanso, sob pena de bis in idem (OJ 103 da SDI-1 do TST). Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, ante a ausência de prova de labor em condições de risco acentuado. DA REMUNERAÇÃO E DO SALÁRIO EFETIVO O reclamante requer a integração das verbas de natureza salarial pagas habitualmente (bonificações, prêmios, horas extras) e daquelas postuladas nesta ação (adicionais de insalubridade e periculosidade) na base de cálculo de todas as verbas devidas, com fulcro no art. 457 da CLT e Súmula 264 do TST. A reclamada, em sua defesa, sustenta que as verbas foram corretamente pagas e integradas, impugnando a inclusão de parcelas eventuais ou indenizatórias, bem como pleiteando a aplicação restritiva das normas coletivas quanto ao salário-hora. De acordo com a Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e decorrentes de lei. No caso dos autos, as parcelas pagas sob as rubricas "Bonificação" e "PPR", por possuírem regramento próprio de natureza não salarial (art. 7º, XI, da CF e art. 457, § 2º da CLT), não integram a remuneração para fins de cálculo de outras verbas. Ademais, verifico que os recibos de pagamento juntados demonstram o pagamento habitual de diversas rubricas. Contudo, observo que o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças inadimplidas pela ré, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT, deixando de apontar especificamente quais valores pagos com natureza salarial teriam deixado de compor a base de cálculo de outras parcelas já quitadas. Ressalto que a integração das parcelas salariais e os reflexos sobre as verbas reconhecidas nesta demanda foram devidamente analisados e decididos nos tópicos pertinentes a cada um desses pedidos, observando-se a natureza jurídica de cada rubrica e a base de cálculo legal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de diferenças, nos moldes expostos. DO FGTS + INDENIZAÇÃO DE 40% O autor pleiteia o pagamento de diferenças de FGTS de todo o período laborado, alegando que os depósitos não observaram a totalidade da remuneração, além de requerer a incidência sobre as verbas pleiteadas nesta ação. A reclamada, em defesa, afirma a regularidade dos depósitos realizados. Compulsando os autos, verifico que o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças inadimplidas pela ré em relação aos depósitos de FGTS incidentes sobre os salários já pagos durante a contratualidade. Era ônus do autor apontar, ainda que por amostragem, eventuais lacunas ou incorreções nos depósitos efetuados na conta vinculada, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, no que tange aos reflexos do FGTS e da multa de 40% sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, esclareço que tais repercussões foram analisadas nos tópicos específicos de cada condenação. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS sobre as verbas já pagas no curso do contrato, mantendo-se os reflexos apenas sobre as verbas ora deferidas, conforme fundamentação supra. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais já foram fixados no item 6 desta sentença, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, autorizado o abatimento de eventuais valores previamente adiantados. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIEL BRITO DE SOUZA em face de RAIZEN ENERGIA S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, nos moldes da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: a) declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 23 de junho de 2020, extinguindo o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período da safra de 2020 (que compreende os meses de abril a novembro de 2020), observando, contudo, o período imprescrito, enquanto o reclamante exerceu a função de auxiliar de limpeza operativa, com reflexos, conforme fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do artigo 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (artigo 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção das parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte do reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula nº 368, I, do TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, considerado o valor da condenação ora estimado para fins de alçada. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BRITO DE SOUZA