Detalhe do processo

0011063-19.2024.5.15.0105

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011063-19.2024.5.15.0105 RECORRENTE: AD'ORO S.A. RECORRIDO: NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72734d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011063-19.2024.5.15.0105 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AD'ORO S.A. REALSI ROBERTO CITADELLA (SP47925) Recorrido: Advogado(s): NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA BEATRIZ BOCCIA GOMES DE MORAES ARNAUT (SP431000) Interessado: CESAR URBANETZ Interessado: DARIO PEREIRA JUNIOR RECURSO DE: AD'ORO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 482ced1; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 1e5d040). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f6ee697 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f6ee697 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9688f1a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8aa636c ; Condenação no acórdão, id 9bd9886: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9bd9886: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cbd059c: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do acórdão: RESCISÃO INDIRETA A recorrente se insurge contra a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Argumenta que o acidente de trabalho, por si só, não constitui falta grave patronal apta a justificar a ruptura do vínculo por culpa da empregadora. Sem razão, contudo. A mais fundamental das obrigações contratuais do empregador é a de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, zelando pela saúde e integridade física de seus empregados. O descumprimento deste dever, que resultou em acidente de trabalho com sequela permanente para a obreira, constitui falta de natureza grave, que quebra a fidúcia indispensável à manutenção da relação de emprego. A conduta da reclamada, ao negligenciar as normas de segurança e permitir a ocorrência do infortúnio, representa uma violação direta e substancial do contrato de trabalho, autorizando a empregada a considerá-lo rescindido, nos exatos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A gravidade da falta não se mede apenas pela extensão percentual da incapacidade, mas pela própria natureza do bem jurídico violado: a saúde e a integridade física da trabalhadora. Assim, a decisão de origem, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu as verbas rescisórias correspondentes, não merece qualquer reparo. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente pugna pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Sustenta, em suma, a ausência de culpa no evento danoso, atribuindo-o a ato da própria obreira, e a inexistência de incapacidade laboral que justifique a condenação. A decisão proferida pelo 1º Grau, contudo, não comporta reforma. A ocorrência do acidente de trabalho em 04/10/2023 é matéria incontroversa, devidamente documentada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de Id 478c27f, emitida pela própria empresa (fl. 305). Na ocasião, a reclamante, ao manobrar um carrinho de produtos, sofreu a queda do equipamento sobre seu pé direito, o que resultou em fratura de falange proximal de quinto dedo a direita. O laudo pericial médico de Id 51d2e34, elaborado pelo Dr. Cesar Urbanetz (fls. 1427/1441), foi conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade entre a lesão (fratura do quinto dedo do pé direito) e o acidente de trabalho típico. O expert atestou, ainda, que do infortúnio resultou uma sequela funcional, caracterizada pela limitação da mobilidade da articulação metatarsofalângica, que acarreta uma incapacidade laboral parcial e permanente de 2% (fl. 1437). Ressalto, ainda, que a documentação médica juntada aos autos, assim com a referência feita pelo perito médico e o próprio controle de ponto, demonstram que a autora se afastou do trabalho por mais de 15 dias, tendo lhe sido emitidos dois atestados (um orientando afastamento de 7 dias - fl. 298, o outro orientando o afastamento por 30 dias - fl. 299), tendo estado afastada por mais de 30 dias (cartões de ponto às fls. 325/326). A responsabilidade civil do empregador, no âmbito das relações de trabalho, fundamenta-se no dever geral de cautela, incumbindo-lhe a adoção de todas as medidas necessárias para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e hígido, conforme preconizam o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e o artigo 157 da CLT. No caso dos autos, a culpa da reclamada emerge da sua negligência, ao permitir que a trabalhadora realizasse atividade para a qual não fora devidamente treinada, expondo-a a risco acentuado. A alegação de culpa exclusiva da vítima, ventilada em defesa, carece de qualquer supedâneo probatório, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus processual. Configurado o ato ilícito (a omissão no dever de cuidado), o dano (a lesão física com sequela permanente) e o nexo de causalidade (estabelecido pelo laudo pericial), exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos artigos 223-B e 223-C da CLT, que tutelam a integridade física e a saúde como bens juridicamente protegidos. O dano moral, em situações de acidente de trabalho com sequela, ainda que mínima, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação à integridade física do trabalhador. O sofrimento, a dor e a angústia advindos de uma lesão corporal que deixa marcas permanentes são inegáveis e independem de prova robusta do abalo psíquico. Quanto ao arbitramento da indenização, trata-se de matéria que enseja uma real e profunda análise das condições inerentes ao caso concreto, para que o montante possibilite a atenuação da dor da vítima e represente um meio de coibição à prática de atos faltosos, porém, de forma a não implicar enriquecimento sem causa. In casu, considerando que o acidente de trabalho na reclamada atuou com nexo direto para a fratura do quinto dedo do pé direito da trabalhadora, ocasionando incapacidade laboral permanente valorada em 2%, conforme constatado no laudo pericial, e atendendo aos critérios orientadores do artigo 223-G da CLT, entendo adequado o valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00), em consonância com o princípio da razoabilidade, se sopesados os elementos acima referidos e tendo em vista o que preconiza o artigo 944 do Código Civil - "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, nego provimento ao recurso. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - AD'ORO S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor AD'ORO S.A.

Autor CESAR URBANETZ

Autor DARIO PEREIRA JUNIOR

Réu NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REALSI ROBERTO CITADELLA

OAB: 47925/SP

BEATRIZ BOCCIA GOMES DE MORAES ARNAUT

OAB: 431000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011063-19.2024.5.15.0105 RECORRENTE: AD'ORO S.A. RECORRIDO: NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72734d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011063-19.2024.5.15.0105 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AD'ORO S.A. REALSI ROBERTO CITADELLA (SP47925) Recorrido: Advogado(s): NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA BEATRIZ BOCCIA GOMES DE MORAES ARNAUT (SP431000) Interessado: CESAR URBANETZ Interessado: DARIO PEREIRA JUNIOR RECURSO DE: AD'ORO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 482ced1; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 1e5d040). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f6ee697 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f6ee697 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9688f1a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8aa636c ; Condenação no acórdão, id 9bd9886: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9bd9886: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cbd059c: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do acórdão: RESCISÃO INDIRETA A recorrente se insurge contra a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Argumenta que o acidente de trabalho, por si só, não constitui falta grave patronal apta a justificar a ruptura do vínculo por culpa da empregadora. Sem razão, contudo. A mais fundamental das obrigações contratuais do empregador é a de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, zelando pela saúde e integridade física de seus empregados. O descumprimento deste dever, que resultou em acidente de trabalho com sequela permanente para a obreira, constitui falta de natureza grave, que quebra a fidúcia indispensável à manutenção da relação de emprego. A conduta da reclamada, ao negligenciar as normas de segurança e permitir a ocorrência do infortúnio, representa uma violação direta e substancial do contrato de trabalho, autorizando a empregada a considerá-lo rescindido, nos exatos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A gravidade da falta não se mede apenas pela extensão percentual da incapacidade, mas pela própria natureza do bem jurídico violado: a saúde e a integridade física da trabalhadora. Assim, a decisão de origem, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu as verbas rescisórias correspondentes, não merece qualquer reparo. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente pugna pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Sustenta, em suma, a ausência de culpa no evento danoso, atribuindo-o a ato da própria obreira, e a inexistência de incapacidade laboral que justifique a condenação. A decisão proferida pelo 1º Grau, contudo, não comporta reforma. A ocorrência do acidente de trabalho em 04/10/2023 é matéria incontroversa, devidamente documentada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de Id 478c27f, emitida pela própria empresa (fl. 305). Na ocasião, a reclamante, ao manobrar um carrinho de produtos, sofreu a queda do equipamento sobre seu pé direito, o que resultou em fratura de falange proximal de quinto dedo a direita. O laudo pericial médico de Id 51d2e34, elaborado pelo Dr. Cesar Urbanetz (fls. 1427/1441), foi conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade entre a lesão (fratura do quinto dedo do pé direito) e o acidente de trabalho típico. O expert atestou, ainda, que do infortúnio resultou uma sequela funcional, caracterizada pela limitação da mobilidade da articulação metatarsofalângica, que acarreta uma incapacidade laboral parcial e permanente de 2% (fl. 1437). Ressalto, ainda, que a documentação médica juntada aos autos, assim com a referência feita pelo perito médico e o próprio controle de ponto, demonstram que a autora se afastou do trabalho por mais de 15 dias, tendo lhe sido emitidos dois atestados (um orientando afastamento de 7 dias - fl. 298, o outro orientando o afastamento por 30 dias - fl. 299), tendo estado afastada por mais de 30 dias (cartões de ponto às fls. 325/326). A responsabilidade civil do empregador, no âmbito das relações de trabalho, fundamenta-se no dever geral de cautela, incumbindo-lhe a adoção de todas as medidas necessárias para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e hígido, conforme preconizam o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e o artigo 157 da CLT. No caso dos autos, a culpa da reclamada emerge da sua negligência, ao permitir que a trabalhadora realizasse atividade para a qual não fora devidamente treinada, expondo-a a risco acentuado. A alegação de culpa exclusiva da vítima, ventilada em defesa, carece de qualquer supedâneo probatório, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus processual. Configurado o ato ilícito (a omissão no dever de cuidado), o dano (a lesão física com sequela permanente) e o nexo de causalidade (estabelecido pelo laudo pericial), exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos artigos 223-B e 223-C da CLT, que tutelam a integridade física e a saúde como bens juridicamente protegidos. O dano moral, em situações de acidente de trabalho com sequela, ainda que mínima, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação à integridade física do trabalhador. O sofrimento, a dor e a angústia advindos de uma lesão corporal que deixa marcas permanentes são inegáveis e independem de prova robusta do abalo psíquico. Quanto ao arbitramento da indenização, trata-se de matéria que enseja uma real e profunda análise das condições inerentes ao caso concreto, para que o montante possibilite a atenuação da dor da vítima e represente um meio de coibição à prática de atos faltosos, porém, de forma a não implicar enriquecimento sem causa. In casu, considerando que o acidente de trabalho na reclamada atuou com nexo direto para a fratura do quinto dedo do pé direito da trabalhadora, ocasionando incapacidade laboral permanente valorada em 2%, conforme constatado no laudo pericial, e atendendo aos critérios orientadores do artigo 223-G da CLT, entendo adequado o valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00), em consonância com o princípio da razoabilidade, se sopesados os elementos acima referidos e tendo em vista o que preconiza o artigo 944 do Código Civil - "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, nego provimento ao recurso. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - AD'ORO S.A.

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011063-19.2024.5.15.0105 RECORRENTE: AD'ORO S.A. RECORRIDO: NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72734d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011063-19.2024.5.15.0105 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AD'ORO S.A. REALSI ROBERTO CITADELLA (SP47925) Recorrido: Advogado(s): NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA BEATRIZ BOCCIA GOMES DE MORAES ARNAUT (SP431000) Interessado: CESAR URBANETZ Interessado: DARIO PEREIRA JUNIOR RECURSO DE: AD'ORO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 482ced1; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 1e5d040). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f6ee697 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f6ee697 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9688f1a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8aa636c ; Condenação no acórdão, id 9bd9886: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9bd9886: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cbd059c: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do acórdão: RESCISÃO INDIRETA A recorrente se insurge contra a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Argumenta que o acidente de trabalho, por si só, não constitui falta grave patronal apta a justificar a ruptura do vínculo por culpa da empregadora. Sem razão, contudo. A mais fundamental das obrigações contratuais do empregador é a de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, zelando pela saúde e integridade física de seus empregados. O descumprimento deste dever, que resultou em acidente de trabalho com sequela permanente para a obreira, constitui falta de natureza grave, que quebra a fidúcia indispensável à manutenção da relação de emprego. A conduta da reclamada, ao negligenciar as normas de segurança e permitir a ocorrência do infortúnio, representa uma violação direta e substancial do contrato de trabalho, autorizando a empregada a considerá-lo rescindido, nos exatos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A gravidade da falta não se mede apenas pela extensão percentual da incapacidade, mas pela própria natureza do bem jurídico violado: a saúde e a integridade física da trabalhadora. Assim, a decisão de origem, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu as verbas rescisórias correspondentes, não merece qualquer reparo. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente pugna pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Sustenta, em suma, a ausência de culpa no evento danoso, atribuindo-o a ato da própria obreira, e a inexistência de incapacidade laboral que justifique a condenação. A decisão proferida pelo 1º Grau, contudo, não comporta reforma. A ocorrência do acidente de trabalho em 04/10/2023 é matéria incontroversa, devidamente documentada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de Id 478c27f, emitida pela própria empresa (fl. 305). Na ocasião, a reclamante, ao manobrar um carrinho de produtos, sofreu a queda do equipamento sobre seu pé direito, o que resultou em fratura de falange proximal de quinto dedo a direita. O laudo pericial médico de Id 51d2e34, elaborado pelo Dr. Cesar Urbanetz (fls. 1427/1441), foi conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade entre a lesão (fratura do quinto dedo do pé direito) e o acidente de trabalho típico. O expert atestou, ainda, que do infortúnio resultou uma sequela funcional, caracterizada pela limitação da mobilidade da articulação metatarsofalângica, que acarreta uma incapacidade laboral parcial e permanente de 2% (fl. 1437). Ressalto, ainda, que a documentação médica juntada aos autos, assim com a referência feita pelo perito médico e o próprio controle de ponto, demonstram que a autora se afastou do trabalho por mais de 15 dias, tendo lhe sido emitidos dois atestados (um orientando afastamento de 7 dias - fl. 298, o outro orientando o afastamento por 30 dias - fl. 299), tendo estado afastada por mais de 30 dias (cartões de ponto às fls. 325/326). A responsabilidade civil do empregador, no âmbito das relações de trabalho, fundamenta-se no dever geral de cautela, incumbindo-lhe a adoção de todas as medidas necessárias para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e hígido, conforme preconizam o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e o artigo 157 da CLT. No caso dos autos, a culpa da reclamada emerge da sua negligência, ao permitir que a trabalhadora realizasse atividade para a qual não fora devidamente treinada, expondo-a a risco acentuado. A alegação de culpa exclusiva da vítima, ventilada em defesa, carece de qualquer supedâneo probatório, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus processual. Configurado o ato ilícito (a omissão no dever de cuidado), o dano (a lesão física com sequela permanente) e o nexo de causalidade (estabelecido pelo laudo pericial), exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos artigos 223-B e 223-C da CLT, que tutelam a integridade física e a saúde como bens juridicamente protegidos. O dano moral, em situações de acidente de trabalho com sequela, ainda que mínima, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação à integridade física do trabalhador. O sofrimento, a dor e a angústia advindos de uma lesão corporal que deixa marcas permanentes são inegáveis e independem de prova robusta do abalo psíquico. Quanto ao arbitramento da indenização, trata-se de matéria que enseja uma real e profunda análise das condições inerentes ao caso concreto, para que o montante possibilite a atenuação da dor da vítima e represente um meio de coibição à prática de atos faltosos, porém, de forma a não implicar enriquecimento sem causa. In casu, considerando que o acidente de trabalho na reclamada atuou com nexo direto para a fratura do quinto dedo do pé direito da trabalhadora, ocasionando incapacidade laboral permanente valorada em 2%, conforme constatado no laudo pericial, e atendendo aos critérios orientadores do artigo 223-G da CLT, entendo adequado o valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00), em consonância com o princípio da razoabilidade, se sopesados os elementos acima referidos e tendo em vista o que preconiza o artigo 944 do Código Civil - "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, nego provimento ao recurso. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA