0011063-19.2024.5.15.0105
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011063-19.2024.5.15.0105 RECORRENTE: AD'ORO S.A. RECORRIDO: NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72734d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011063-19.2024.5.15.0105 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AD'ORO S.A. REALSI ROBERTO CITADELLA (SP47925) Recorrido: Advogado(s): NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA BEATRIZ BOCCIA GOMES DE MORAES ARNAUT (SP431000) Interessado: CESAR URBANETZ Interessado: DARIO PEREIRA JUNIOR RECURSO DE: AD'ORO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 482ced1; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 1e5d040). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f6ee697 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f6ee697 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9688f1a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8aa636c ; Condenação no acórdão, id 9bd9886: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9bd9886: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cbd059c: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do acórdão: RESCISÃO INDIRETA A recorrente se insurge contra a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Argumenta que o acidente de trabalho, por si só, não constitui falta grave patronal apta a justificar a ruptura do vínculo por culpa da empregadora. Sem razão, contudo. A mais fundamental das obrigações contratuais do empregador é a de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, zelando pela saúde e integridade física de seus empregados. O descumprimento deste dever, que resultou em acidente de trabalho com sequela permanente para a obreira, constitui falta de natureza grave, que quebra a fidúcia indispensável à manutenção da relação de emprego. A conduta da reclamada, ao negligenciar as normas de segurança e permitir a ocorrência do infortúnio, representa uma violação direta e substancial do contrato de trabalho, autorizando a empregada a considerá-lo rescindido, nos exatos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A gravidade da falta não se mede apenas pela extensão percentual da incapacidade, mas pela própria natureza do bem jurídico violado: a saúde e a integridade física da trabalhadora. Assim, a decisão de origem, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu as verbas rescisórias correspondentes, não merece qualquer reparo. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente pugna pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Sustenta, em suma, a ausência de culpa no evento danoso, atribuindo-o a ato da própria obreira, e a inexistência de incapacidade laboral que justifique a condenação. A decisão proferida pelo 1º Grau, contudo, não comporta reforma. A ocorrência do acidente de trabalho em 04/10/2023 é matéria incontroversa, devidamente documentada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de Id 478c27f, emitida pela própria empresa (fl. 305). Na ocasião, a reclamante, ao manobrar um carrinho de produtos, sofreu a queda do equipamento sobre seu pé direito, o que resultou em fratura de falange proximal de quinto dedo a direita. O laudo pericial médico de Id 51d2e34, elaborado pelo Dr. Cesar Urbanetz (fls. 1427/1441), foi conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade entre a lesão (fratura do quinto dedo do pé direito) e o acidente de trabalho típico. O expert atestou, ainda, que do infortúnio resultou uma sequela funcional, caracterizada pela limitação da mobilidade da articulação metatarsofalângica, que acarreta uma incapacidade laboral parcial e permanente de 2% (fl. 1437). Ressalto, ainda, que a documentação médica juntada aos autos, assim com a referência feita pelo perito médico e o próprio controle de ponto, demonstram que a autora se afastou do trabalho por mais de 15 dias, tendo lhe sido emitidos dois atestados (um orientando afastamento de 7 dias - fl. 298, o outro orientando o afastamento por 30 dias - fl. 299), tendo estado afastada por mais de 30 dias (cartões de ponto às fls. 325/326). A responsabilidade civil do empregador, no âmbito das relações de trabalho, fundamenta-se no dever geral de cautela, incumbindo-lhe a adoção de todas as medidas necessárias para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e hígido, conforme preconizam o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e o artigo 157 da CLT. No caso dos autos, a culpa da reclamada emerge da sua negligência, ao permitir que a trabalhadora realizasse atividade para a qual não fora devidamente treinada, expondo-a a risco acentuado. A alegação de culpa exclusiva da vítima, ventilada em defesa, carece de qualquer supedâneo probatório, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus processual. Configurado o ato ilícito (a omissão no dever de cuidado), o dano (a lesão física com sequela permanente) e o nexo de causalidade (estabelecido pelo laudo pericial), exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos artigos 223-B e 223-C da CLT, que tutelam a integridade física e a saúde como bens juridicamente protegidos. O dano moral, em situações de acidente de trabalho com sequela, ainda que mínima, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação à integridade física do trabalhador. O sofrimento, a dor e a angústia advindos de uma lesão corporal que deixa marcas permanentes são inegáveis e independem de prova robusta do abalo psíquico. Quanto ao arbitramento da indenização, trata-se de matéria que enseja uma real e profunda análise das condições inerentes ao caso concreto, para que o montante possibilite a atenuação da dor da vítima e represente um meio de coibição à prática de atos faltosos, porém, de forma a não implicar enriquecimento sem causa. In casu, considerando que o acidente de trabalho na reclamada atuou com nexo direto para a fratura do quinto dedo do pé direito da trabalhadora, ocasionando incapacidade laboral permanente valorada em 2%, conforme constatado no laudo pericial, e atendendo aos critérios orientadores do artigo 223-G da CLT, entendo adequado o valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00), em consonância com o princípio da razoabilidade, se sopesados os elementos acima referidos e tendo em vista o que preconiza o artigo 944 do Código Civil - "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, nego provimento ao recurso. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - AD'ORO S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor AD'ORO S.A.
Autor CESAR URBANETZ
Autor DARIO PEREIRA JUNIOR
Réu NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REALSI ROBERTO CITADELLA
OAB: 47925/SP
BEATRIZ BOCCIA GOMES DE MORAES ARNAUT
OAB: 431000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011063-19.2024.5.15.0105 RECORRENTE: AD'ORO S.A. RECORRIDO: NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72734d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011063-19.2024.5.15.0105 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AD'ORO S.A. REALSI ROBERTO CITADELLA (SP47925) Recorrido: Advogado(s): NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA BEATRIZ BOCCIA GOMES DE MORAES ARNAUT (SP431000) Interessado: CESAR URBANETZ Interessado: DARIO PEREIRA JUNIOR RECURSO DE: AD'ORO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 482ced1; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 1e5d040). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f6ee697 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f6ee697 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9688f1a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8aa636c ; Condenação no acórdão, id 9bd9886: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9bd9886: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cbd059c: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do acórdão: RESCISÃO INDIRETA A recorrente se insurge contra a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Argumenta que o acidente de trabalho, por si só, não constitui falta grave patronal apta a justificar a ruptura do vínculo por culpa da empregadora. Sem razão, contudo. A mais fundamental das obrigações contratuais do empregador é a de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, zelando pela saúde e integridade física de seus empregados. O descumprimento deste dever, que resultou em acidente de trabalho com sequela permanente para a obreira, constitui falta de natureza grave, que quebra a fidúcia indispensável à manutenção da relação de emprego. A conduta da reclamada, ao negligenciar as normas de segurança e permitir a ocorrência do infortúnio, representa uma violação direta e substancial do contrato de trabalho, autorizando a empregada a considerá-lo rescindido, nos exatos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A gravidade da falta não se mede apenas pela extensão percentual da incapacidade, mas pela própria natureza do bem jurídico violado: a saúde e a integridade física da trabalhadora. Assim, a decisão de origem, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu as verbas rescisórias correspondentes, não merece qualquer reparo. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente pugna pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Sustenta, em suma, a ausência de culpa no evento danoso, atribuindo-o a ato da própria obreira, e a inexistência de incapacidade laboral que justifique a condenação. A decisão proferida pelo 1º Grau, contudo, não comporta reforma. A ocorrência do acidente de trabalho em 04/10/2023 é matéria incontroversa, devidamente documentada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de Id 478c27f, emitida pela própria empresa (fl. 305). Na ocasião, a reclamante, ao manobrar um carrinho de produtos, sofreu a queda do equipamento sobre seu pé direito, o que resultou em fratura de falange proximal de quinto dedo a direita. O laudo pericial médico de Id 51d2e34, elaborado pelo Dr. Cesar Urbanetz (fls. 1427/1441), foi conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade entre a lesão (fratura do quinto dedo do pé direito) e o acidente de trabalho típico. O expert atestou, ainda, que do infortúnio resultou uma sequela funcional, caracterizada pela limitação da mobilidade da articulação metatarsofalângica, que acarreta uma incapacidade laboral parcial e permanente de 2% (fl. 1437). Ressalto, ainda, que a documentação médica juntada aos autos, assim com a referência feita pelo perito médico e o próprio controle de ponto, demonstram que a autora se afastou do trabalho por mais de 15 dias, tendo lhe sido emitidos dois atestados (um orientando afastamento de 7 dias - fl. 298, o outro orientando o afastamento por 30 dias - fl. 299), tendo estado afastada por mais de 30 dias (cartões de ponto às fls. 325/326). A responsabilidade civil do empregador, no âmbito das relações de trabalho, fundamenta-se no dever geral de cautela, incumbindo-lhe a adoção de todas as medidas necessárias para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e hígido, conforme preconizam o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e o artigo 157 da CLT. No caso dos autos, a culpa da reclamada emerge da sua negligência, ao permitir que a trabalhadora realizasse atividade para a qual não fora devidamente treinada, expondo-a a risco acentuado. A alegação de culpa exclusiva da vítima, ventilada em defesa, carece de qualquer supedâneo probatório, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus processual. Configurado o ato ilícito (a omissão no dever de cuidado), o dano (a lesão física com sequela permanente) e o nexo de causalidade (estabelecido pelo laudo pericial), exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos artigos 223-B e 223-C da CLT, que tutelam a integridade física e a saúde como bens juridicamente protegidos. O dano moral, em situações de acidente de trabalho com sequela, ainda que mínima, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação à integridade física do trabalhador. O sofrimento, a dor e a angústia advindos de uma lesão corporal que deixa marcas permanentes são inegáveis e independem de prova robusta do abalo psíquico. Quanto ao arbitramento da indenização, trata-se de matéria que enseja uma real e profunda análise das condições inerentes ao caso concreto, para que o montante possibilite a atenuação da dor da vítima e represente um meio de coibição à prática de atos faltosos, porém, de forma a não implicar enriquecimento sem causa. In casu, considerando que o acidente de trabalho na reclamada atuou com nexo direto para a fratura do quinto dedo do pé direito da trabalhadora, ocasionando incapacidade laboral permanente valorada em 2%, conforme constatado no laudo pericial, e atendendo aos critérios orientadores do artigo 223-G da CLT, entendo adequado o valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00), em consonância com o princípio da razoabilidade, se sopesados os elementos acima referidos e tendo em vista o que preconiza o artigo 944 do Código Civil - "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, nego provimento ao recurso. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - AD'ORO S.A.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011063-19.2024.5.15.0105 RECORRENTE: AD'ORO S.A. RECORRIDO: NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72734d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011063-19.2024.5.15.0105 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AD'ORO S.A. REALSI ROBERTO CITADELLA (SP47925) Recorrido: Advogado(s): NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA BEATRIZ BOCCIA GOMES DE MORAES ARNAUT (SP431000) Interessado: CESAR URBANETZ Interessado: DARIO PEREIRA JUNIOR RECURSO DE: AD'ORO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 482ced1; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 1e5d040). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f6ee697 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f6ee697 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9688f1a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8aa636c ; Condenação no acórdão, id 9bd9886: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9bd9886: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cbd059c: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do acórdão: RESCISÃO INDIRETA A recorrente se insurge contra a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Argumenta que o acidente de trabalho, por si só, não constitui falta grave patronal apta a justificar a ruptura do vínculo por culpa da empregadora. Sem razão, contudo. A mais fundamental das obrigações contratuais do empregador é a de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, zelando pela saúde e integridade física de seus empregados. O descumprimento deste dever, que resultou em acidente de trabalho com sequela permanente para a obreira, constitui falta de natureza grave, que quebra a fidúcia indispensável à manutenção da relação de emprego. A conduta da reclamada, ao negligenciar as normas de segurança e permitir a ocorrência do infortúnio, representa uma violação direta e substancial do contrato de trabalho, autorizando a empregada a considerá-lo rescindido, nos exatos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A gravidade da falta não se mede apenas pela extensão percentual da incapacidade, mas pela própria natureza do bem jurídico violado: a saúde e a integridade física da trabalhadora. Assim, a decisão de origem, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu as verbas rescisórias correspondentes, não merece qualquer reparo. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente pugna pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Sustenta, em suma, a ausência de culpa no evento danoso, atribuindo-o a ato da própria obreira, e a inexistência de incapacidade laboral que justifique a condenação. A decisão proferida pelo 1º Grau, contudo, não comporta reforma. A ocorrência do acidente de trabalho em 04/10/2023 é matéria incontroversa, devidamente documentada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de Id 478c27f, emitida pela própria empresa (fl. 305). Na ocasião, a reclamante, ao manobrar um carrinho de produtos, sofreu a queda do equipamento sobre seu pé direito, o que resultou em fratura de falange proximal de quinto dedo a direita. O laudo pericial médico de Id 51d2e34, elaborado pelo Dr. Cesar Urbanetz (fls. 1427/1441), foi conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade entre a lesão (fratura do quinto dedo do pé direito) e o acidente de trabalho típico. O expert atestou, ainda, que do infortúnio resultou uma sequela funcional, caracterizada pela limitação da mobilidade da articulação metatarsofalângica, que acarreta uma incapacidade laboral parcial e permanente de 2% (fl. 1437). Ressalto, ainda, que a documentação médica juntada aos autos, assim com a referência feita pelo perito médico e o próprio controle de ponto, demonstram que a autora se afastou do trabalho por mais de 15 dias, tendo lhe sido emitidos dois atestados (um orientando afastamento de 7 dias - fl. 298, o outro orientando o afastamento por 30 dias - fl. 299), tendo estado afastada por mais de 30 dias (cartões de ponto às fls. 325/326). A responsabilidade civil do empregador, no âmbito das relações de trabalho, fundamenta-se no dever geral de cautela, incumbindo-lhe a adoção de todas as medidas necessárias para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e hígido, conforme preconizam o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e o artigo 157 da CLT. No caso dos autos, a culpa da reclamada emerge da sua negligência, ao permitir que a trabalhadora realizasse atividade para a qual não fora devidamente treinada, expondo-a a risco acentuado. A alegação de culpa exclusiva da vítima, ventilada em defesa, carece de qualquer supedâneo probatório, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus processual. Configurado o ato ilícito (a omissão no dever de cuidado), o dano (a lesão física com sequela permanente) e o nexo de causalidade (estabelecido pelo laudo pericial), exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos artigos 223-B e 223-C da CLT, que tutelam a integridade física e a saúde como bens juridicamente protegidos. O dano moral, em situações de acidente de trabalho com sequela, ainda que mínima, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação à integridade física do trabalhador. O sofrimento, a dor e a angústia advindos de uma lesão corporal que deixa marcas permanentes são inegáveis e independem de prova robusta do abalo psíquico. Quanto ao arbitramento da indenização, trata-se de matéria que enseja uma real e profunda análise das condições inerentes ao caso concreto, para que o montante possibilite a atenuação da dor da vítima e represente um meio de coibição à prática de atos faltosos, porém, de forma a não implicar enriquecimento sem causa. In casu, considerando que o acidente de trabalho na reclamada atuou com nexo direto para a fratura do quinto dedo do pé direito da trabalhadora, ocasionando incapacidade laboral permanente valorada em 2%, conforme constatado no laudo pericial, e atendendo aos critérios orientadores do artigo 223-G da CLT, entendo adequado o valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00), em consonância com o princípio da razoabilidade, se sopesados os elementos acima referidos e tendo em vista o que preconiza o artigo 944 do Código Civil - "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, nego provimento ao recurso. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LIMA BATISTA OLIVEIRA