Detalhe do processo

0011062-40.2024.5.15.0103

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011062-40.2024.5.15.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARACATUBA RECORRIDO: FLAVIA DE SOUZA IRINEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbc36d3 proferida nos autos. ROT 0011062-40.2024.5.15.0103 - 9ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE ARACATUBA Recorrido: Advogado(s): FLAVIA DE SOUZA IRINEU LUIS FERNANDO DE SOUZA MARIN (SP498527) Recorrido: JOAO LUIS MARTINS PEREZ RECURSO DE: MUNICIPIO DE ARACATUBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id 4555a59; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id a3b1b73). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) O município reclamado, refutou a pretensão, aduzindo, em síntese, não ser devido o pagamento pretendido, diante da inexistência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, a autora recebeu os EPIs necessários, além de ter realizado tarefas administrativas, sem contanto direto e permanente com pacientes contaminados pelo COVID-19. Diante da alegação de labor em condições insalubres, foi determinada a realização perícia técnica, na forma do artigo 195, § 2º, da CLT, por perito devidamente nomeado pelo Juízo, apresentando laudo técnico (fls. 137/152), com a seguinte conclusão: "7 - LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. [...] No período laboral de 03/2020 a 07/2022, com o início da pandemia, as visitas de rotina nas casas foram suspensas, onde a reclamante passou a visitar pontualmente alguns pacientes acamados, acompanhava a saturação nos pacientes com covid, acompanhava a auxiliar de enfermagem nas casas para fazer testes de covid, entregava kit covid (medicação) nas casas, 3 vezes na semana ficava na UBS, na triagem do Covid, ou orientando o paciente na UBS encaminhando para os setores e salas corretas. [...] 8 - OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Não consta nos autos as fichas de controle de entrega de EPI's destinadas à reclamante e nem tampouco foram entregues na ocasião da perícia. 9 - AVALIAÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO. 9.1 - AGENTES BIOLOGICOS. A reclamante durante todo o período laboral exerce a função de agente comunitária de saúde, laborando de 03/2020 a 07/2022 (quando foi decretado o fim da pandemia no município), em contato direto com pacientes com suspeita e/ou confirmação de covid, onde acompanhava nas casas a saturação nos pacientes com covid, acompanhava a auxiliar de enfermagem nas casas para fazer testes de covid, entregava kit covid (medicação) nas casas, 3 vezes na semana ficava na UBS, na triagem do Covid, ou orientando o paciente na UBS encaminhando para os setores e salas corretas, entre outras atividades. Os riscos biológicos, no âmbito das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho - NR incluem-se no conjunto dos riscos ambientais, junto aos riscos físicos e químicos, conforme pode ser observado pela transcrição do item 9.1.5 da Norma Regulamentadora nº. 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA: 9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Reconhecer o risco significa identificar, no ambiente de trabalho, fatores ou situações com potencial de dano à saúde do trabalhador ou, em outras palavras, se existe a possibilidade deste dano. [...] A COVID-19 é uma doença infecciosa causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e tem como principais sintomas febre, cansaço e tosse seca. Outros sintomas menos comuns e que podem afetar alguns pacientes são: perda de paladar ou olfato, congestão nasal, conjuntivite, dor de garganta, dor de cabeça, dores nos músculos ou juntas, diferentes tipos de erupção cutânea, náusea ou vômito, diarreia, calafrios ou tonturas. Em 26 de novembro de 2021, a OMS designou a variante da COVID-19 B.1.1.529 como uma variante de preocupação denominada Ômicron. Essa variante apresenta um grande número de mutações, algumas das quais preocupantes. As outras variantes de preocupação ainda estão em circulação e são: Alfa, Beta, Gama e Delta. Segundo a NR 15 descrita abaixo, os riscos biológicos ocupacionais são os que derivam do contato permanente dos trabalhadores com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). [...] Contudo, no período laboral de 03/2020 a 07/2022 a reclamante laborou habitualmente em contato direto com pacientes com suspeita e/ou confirmação de covid, onde acompanhava nas casas a saturação nos pacientes com covid, acompanhava a auxiliar de enfermagem nas casas para fazer testes de covid, entregava kit covid (medicação) nas casas, 3 vezes na semana ficava na UBS, na triagem do Covid, ou orientando o paciente na UBS encaminhando para os setores e salas de consultas e exames entre outras atividades, e portanto nesse período podemos concluir que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (adicional de 40%), conforme tabela abaixo e já pago pelo reclamado em grau médio. [...] 11 - CONCLUSÃO. De acordo com pericia realizada, analisado o local de trabalho da reclamante, bem como as atribuições desenvolvidas no meio, podemos concluir, de acordo com a CLT artigos 189, 191, 192 e 195 a LEI n° 6.514 de 22/12/1977 e a Portaria n° 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, em sua NORMA REGULAMENTADORA NR 15, e seus Anexos que: - É atividade insalubre de grau máximo (adicional de 40%), por exposição ao agente biológico, durante o período laboral de 03/2020 a 07/2022 e em grau médio (adicional de 20%) nos demais períodos e já pago pelo reclamado em grau médio. [...]" (fls. 139/140, 144 e 152 - alguns destaques nossos) A reclamante apresentou sua concordância com o laudo pericial (fls. 170/175), ao passo que o Município reclamado impugnou a conclusão pericial, por meio de parecer de seu assistente técnico (fls. 179/180). As partes concordaram com a utilização de prova emprestada, extraída dos autos do Processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103 (fls. 191, 194 e 195). É certo que o juiz tem ampla liberdade para apreciar a prova, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo, no entanto, explicitar as razões que formaram seu convencimento, nos termos dos artigos 479 e 371 do CPC. No caso em apreço, com todo respeito aos argumentos da parte reclamada, e embora sabedora dos termos contidos no Anexo 14 da NR-15, o qual prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos trabalhadores que atuam em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", a questão merece pontual análise. Com efeito, a revisão do conjunto fático-probatório, notadamente, a prova oral produzida em confronto com o laudo pericial, evidenciou que a reclamante, assim como os demais agentes comunitários de saúde do município reclamado atuaram durante o período de pandemia do Coronavírus, em contato direto com pessoas portadoras ou suspeitas de portar o vírus da COVID-19, causador da pandemia, que parou o mundo em 2020, em razão de seu potencial de transmissão. Nesse sentido, e por sua completude, me reporto aos termos da r. sentença de origem quanto a análise da prova oral e os utilizo como razões de decidir, "verbis": "[...] Outrossim, a prova oral colhida por este Juízo confirma que a parte reclamante, de fato, esteve exposta a agentes biológicos que lhe asseguram o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período da Pandemia da COVID-19. Note-se que, em prova oral emprestada dos autos do processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103, em trâmite perante esta 3ª Vara do Trabalho (ID f7d5065), a parte autora, em depoimento pessoal, declarou que: "Reperguntas pelo reclamado: a depoente afirma que exerce as funções de agente de saúde comunitário desde 2012, e tinha como atividade as seguintes tarefas no período da Pandemia da COVID19 (período compreendido entre março de 2020 e final de 2022): ajudava os pacientes na entrada da UBS, recepcionava receitas e as entregava para médico e, em seguida, pegava os medicamentos e os entregava aos pacientes; a depoente também fazia o agendamento do atendimento dos pacientes; durante os período de vacinação da COVID, a depoente preenchia as carteirinhas de vacinação e as entregava às pessoas vacinadas; a depoente afirma que, em média, de 01 a 03 dias por semana, visitava os pacientes em suas residências; a depoente afirma que visitava de 02 a 03 pacientes por dia, e, permanecia na residência destes pacientes em torno de 40 minutos; a depoente afirma que atendia tanto pacientes portadores de COVID quanto pacientes portadores de outras enfermidades; a depoente afirma que visitava sozinha os pacientes. Reperguntas pelos Procuradores do reclamado: a depoente afirma que, no período da COVID, o atendimento ao público nas UBS era feito tanto a pacientes portadores ou suspeitos de portar o vírus da COVID, quanto outros pacientes que possuíam outras enfermidades; a depoente afirma que não havia distanciamento mínimo entre ela e os pacientes que atendia; a depoente afirma que os pacientes estava com o vírus da COVID ou com suspeita de portar tal vírus eram impedidos de adentrar nas instalações da UBS, sendo o seu atendimento era realizado do lado de fora do prédio da UBS; a depoente afirma que a perícia técnica nos presentes autos foi realizada no salão da Prefeitura e não na UBS; a depoente afirma que no período da COVID, março de 2020 e final de 2022, utilizava os seguintes EPIs: máscara facial descartável, máscara do tipo face shield, luvas de látex, jaleco branco e touca; a depoente, ainda que não indagada a respeito, informou espontaneamente que faziam aplicação de álcool em gel às pessoas que acessavam a UBS. Nada mais". (Destaquei). A primeira testemunha obreira, Sra. Setsuko Tokuki, em prova oral emprestada dos autos do processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103, em trâmite perante esta 3ª Vara do Trabalho (ID f7d5065), declarou que: "a depoente afirma que não trabalhou para o reclamado e faz artesanato em sua residência. Reperguntas pelo reclamante: a depoente afirma que no período da Pandemia da COVID foi uma vez na UBS do Jardim Dona Amélia fazer o teste de COVID e testou positivo; a depoente afirma que recebeu a vacina da COVID em campanhas realizadas no Shopping Praça Nova; a depoente afirma que à época em que foi na UBS, foi atendida pela agente comunitária de saúde, Sra. Maria Aparecida Neves que preencheu a ficha cadastral da depoente, porém o teste de COVID foi realizado pelo enfermeiro da UBS; a depoente não se recorda do nome do enfermeiro a atendeu; a depoente afirma que se recorda do nome da agente de comunitária Maria Aparecida porque esta era agente comunitária responsável pelo setor onde a depoente residia; a depoente afirma que a agente comunitária Maria Aparecida não a visitou em sua residência o período da Pandemia do COVID; a depoente afirma que nas campanhas realizadas no Shopping Praça Nova, ao que se recorda, as agentes comunitárias de saúde também auxiliaram na vacinação, realizando as triagens, organizando as filas e preenchendo as fichas de vacinação. Reperguntas pelos Procuradores do reclamado: a depoente afirma que quando esteve na UBS, no período da Pandemia, a agente comunitária de saúde e o enfermeiro que atendeu usava máscaras de tecido, luvas de borracha "bem coladinha", avental branco; a depoente não se recorda se eles usavam toucas; a depoente afirma que após testar positivo para COVID, a mesma retornou para sua residência; a depoente afirma que após testar positivo para COVID, a Sra. Maria Aparecida, agente comunitária de saúde, ligou várias vezes para a depoente para perguntar como esta estava de saúde; a depoente afirma que não se recorda se havia distanciamento mínimo ela e a agente comunitária de saúde e o enfermeiro que a atendeu na UBS. Nada mais". (Destaquei). De igual modo, a segunda testemunha da parte autora, Sra. Juliana Pereira Gomes Marcon, também em prova oral emprestada dos autos do processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103, em trâmite perante esta 3ª Vara do Trabalho (ID f7d5065), declarou que: "a depoente afirma que trabalhou no reclamado de 2012 a janeiro de 2023, como agente comunitária de saúde na UBS do Jardim Atlântico; a depoente afirma que no período da Pandemia do COVID19, de março de 2020 a julho 2022, não mais fez visitas domiciliares e passou a se ativar diariamente na UBS atendendo o público em geral, tanto pessoas com sintomas de COVID quanto pessoas sem sintomas do vírus, fazendo a triagem das pessoas que apresentavam os sintomas da COVID; a depoente afirma que tal trabalho ocorria na entrada da UBS, todos os dias; no início da Pandemia, a depoente afirma que utilizava máscaras de tecido, apenas posteriormente passou a utilizar máscara descartável e, algum tempo depois, passou a receber máscara face shield jaleco, luvas de latex e toucas; a depoente afirma que a máscara face shield , não era de uso individual e sim compartilhado entre os funcionários; a depoente afirma que participou das campanhas de vacinação da COVID19, tanto no Recinto de Exposição quanto no Araçatuba Shopping, realizando a triagem das pessoas que iriam ser vacinadas; a depoente afirma que nas campanhas de vacinação da COVID 19, utilizou apenas máscaras descartáveis; a depoente afirma que, no período da vacinação, ficava sentada em uma mesinha no Araçatuba Shopping e fazia a triagem das pessoas a serem vacinadas, o mesmo ocorrendo quando a depoente atendia os pacientes em frente à UBS; a depoente afirma que na campanha de vacinação realizada no Recinto de Exposição a própria depoente se aproximava dos veículos e realizava a triagem das pessoas que estavam no interior do veículo; a depoente afirma que não havia um distanciamento mínimo entre ela e as pessoas atendidas; que, melhor esclarecendo, durante as campanhas de vacinação de COVID, a depoente não fazia triagem, mas sim o preenchimento das carteiras de vacinação das pessoas que receberiam as doses de vacina. Reperguntas pelo reclamante: a depoente afirma que no atendimento em frente a UBS, ao se deparar com uma pessoa com sintomas da COVID19, a depoente, até a metade do período da Pandemia, a direcionava para uma sala localizada na entrada da UBS, que era destinada ao atendimentos de tais pessoas; já na segunda metade do período da Pandemia, as pessoas que apresentavam sintomas da COVID 19 eram direcionadas a uma sala que ficava no interior da UBS; a depoente afirma que, mediam a temperatura e faziam a aplicação de álcool em gel nas pessoas que se dirigiam na UBS para atendimento; a depoente não participou de mutirões anti-Covid ou barreiras de locomoção de pessoas. Reperguntas pelo reclamado: a depoente afirma que nas mencionadas salas que recebiam os pacientes com sintomas de COVID19, normalmente os agentes comunitários de saúde adentravam às mesmas para auxiliar em algum atendimento, mas não permaneciam durante todo o tempo na sala; a depoente afirma que as pessoas que possuíam sintomas da COVID19 eram orientadas a não comparecer nas campanhas de vacinação, mas mesmo assim elas compareciam; a depoente afirma que possui ação trabalhista contra o município de Araçatuba-SP, mas não participou da realização de perícia, embora saiba que seu advogado teve um contato com o perito judicial. Nada mais". (Destaquei). Já a primeira testemunha do município reclamado, Sra. Naiara da Silva Campos Albino, em prova oral emprestada dos autos do processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103, em trâmite perante esta 3ª Vara do Trabalho (ID f7d5065), declarou que: "a depoente afirma que trabalha no reclamado desde 2014, sendo que exerce as funções de gerente de especialização técnica desde 15/10/2019; no período da Pandemia da COVI, de março de 2020 a julho de 2022, a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde, durante as campanhas de vacinação colhiam as informações dos pacientes para preenchimento das fichas, bem como colhiam assinaturas destes pacientes nas referidas fichas; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde ainda controlava o fluxo de pessoas, organizava o espaço de atendimento, referente às cadeiras, mesas a serem utilizadas, bem como organizavam as filas; a depoente afirma que havia um distanciamento entre os agentes comunitários de saúde e as pessoas que seriam atendidas, exceto quando colhiam assinatura das pessoas nas fichas de atendimentos, uma vez que não era possível evitar a proximidade; a depoente afirma que nas UBS os agentes comunitários de saúde eram responsáveis apenas em direcionar os pacientes com sintomas de COVID para uma sala de atendimento em separado; a depoente afirma que quando o paciente não apresentava sintoma de COVID este era direcionado pelo agente comunitário de saúde para a recepção da UBS; a depoente afirma que, no início da Pandemia, os agentes comunitários de saúde utilizavam os seguintes EPIs: máscara comum, avental descartável e depois de algum tempo, que a depoente não sabe precisar, passaram a receber máscara N-35 e face shield máscara face shield; a depoente afirma que que a era de uso individual; a depoente afirma que, provavelmente, o fornecimento de máscaras N-35 e face shield ocorreu um pouco antes do início da vacinação da COVID19, a partir de janeiro de 2021; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde não utilizavam luvas de latex nas atividades desempenhadas; ao que se recorda, a depoente afirma que a suspensão de visitas domiciliares pelos agentes comunitários de saúde se deu a partir do início da Pandemia da COVID 19, março de 2020, sendo que o atendimento domiciliar foi retomado no final de 2021, mas para visitas apenas a pacientes em condições crônicas, tais como: hipertensos, diabéticos, gestante e crianças; a depoente não se recorda se os agentes comunitários de saúde realizavam entregas de kit-Covid (medicação para as pessoas que se dirigiam à UBS); a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde não acompanhavam as pessoas no atendimento nas salas destinadas às pessoas com sintomas de COVID; a depoente não se recorda se os agentes comunitários de saúde aplicavam álcool em gel e media a temperatura corporal das pessoas que se dirigiam à UBS para atendimento. Reperguntas pelo reclamado: a depoente afirma que durante as campanhas de vacinação não era recomendado às pessoas com sintoma de COVID receber a dose da vacina; a depoente não sabe dizer se, durante a vacinação de pessoas idosas os agentes comunitários de saúde adentravam na residências destas pessoas juntamente com os enfermeiros para auxiliar na aplicação da vacina; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde auxiliavam, por telefone, na busca ativa de pessoas para se vacinar, porém, a partir de meados de 2021, se fosse necessário, os agentes comunitários de saúde se dirigiam até à residência das "pessoas faltosas" para indagar o motivo pelo qual não se vacinaram; a depoente afirma que, em meados de 2021, quando foi retomado o atendimento domiciliar havia procedimento operacional padrão que orientava os agentes comunitários de saúde a manter o distanciamento das pessoas, a não colher assinatura nos documentos e a utilizar os EPIs. Reperguntas pelo reclamante: a depoente afirma que, no ano de 2020, os agentes comunitários de saúde trabalharam exclusivamente nas UBS realizando o controle de fluxo de pessoas que lá compareciam; a depoente afirma que não acontecia de pessoas sintomáticas comparecer para se vacinar durante as campanhas de vacinação; a depoente afirma que, no período de início de 2021 a meados de 2021, quando a busca ativa por telefone não lograsse êxito, a equipe de enfermagem se dirigia à residente dos "faltosos", podendo ser acompanhado de agentes comunitários de saúde para efetuar a vacinação destes "faltosos"; a depoente afirma que havia o paciente testado positivo para o vírus da COVID19 era encaminhado para a sua residência, havendo um acompanhamento posterior por uma equipe especializada formada por 01 médico, 01 enfermeiro e 02 fisioterapeutas ou ainda um monitoramento por telefone; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde não integravam a mencionada equipe especializada. Nada mais". (Destaquei). Por fim, a segunda testemunha do município reclamado, Sra. Amanda Ourives Numata, ainda em prova oral emprestada dos autos do processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103, em trâmite perante esta 3ª Vara do Trabalho (ID f7d5065), declarou que: "Reperguntas pelo reclamado: a depoente trabalha no reclamado desde final de 2019; a depoente afirma que exerceu as funções de gerente de UBS até novembro de 2024, quando, então, passou a exercer as funções de gerente de especialização técnica; a depoente não se recorda quando os agentes comunitários de saúde começaram a auxiliar no controle de fluxo de pessoas que se dirigiam às UBS, sabendo dizer que apenas que foi no ano de 2020; a depoente afirma que, no período da Pandemia, os agentes comunitários de saúde só faziam visita domiciliar caso não tivessem êxito nas buscas ativas que eram realizadas através de contato telefônico por celular corporativo, mas tal fato só ocorria em último caso; os agentes comunitários de saúde trabalharam nas campanhas de vacinação, ocasião em que faziam o controle do fluxo, alguns destes trabalharam na lista de assinaturas e outros no lançamento das doses no sistema informatizado do sistema nacional; indagado por este Juízo se os agentes comunitários de saúde participaram da vacinação da COVID19 no sistema drive thru, a depoente afirma que não participou da campanha, de modo que não sabe informar de que modo os agentes comunitários de saúde auxiliaram em tal trabalho; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde, quando executavam o trabalho de controle de fluxo das pessoas na UBS, faziam aplicação de álcool em gel e mediam a temperatura corporal das pessoas; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde não faziam a entrega de medicamentos para COVID ou qualquer outro medicamento para as pessoas que iam na UBS, no período da Pandemia da COVID19; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde se limitavam a encaminhar as pessoas que apresentavam sintomas de COVID às sala de atendimento e não auxiliavam no atendimento destas pessoas; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde recebiam os seguintes EPIs: máscaras descartáveis, máscara N-95 e avental; a depoente não sabe informar a parti de quando foi entregue aos agentes comunitários de saúde a máscara N-95; indagada por este Juízo, a depoente afirma que foram oferecidos aos agentes comunitários de saúde os EPIs mencionados; neste momento, a depoente afirma que também era oferecido aos agentes comunitários de saúde a máscara face shield; a depoente afirma que no período da Pandemia era mantido um distanciamento de 1,5 a 2 metros entre os agentes comunitários de saúde e as pessoas que se dirigiam à UBS; a depoente afirma que havia recomendação para que as pessoas que apresentavam sintomas da COVID19 não participasse da vacinação; a depoente afirma que o acompanhamento dos pacientes testados com COVID e que permaneciam em suas residências eram realizados por meio de ligação telefônica. Reperguntas pelo reclamante: sem reperguntas. Nada mais".(Destaquei). Ora, a prova testemunhal colhida por este Juízo, emprestada dos autos do processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103 (ID f7d5065), confirma que a parte reclamante, assim como os demais agentes comunitários de saúde, trabalhou ativamente durante o período da Pandemia da Covid-19, executando diversas tarefas que implicavam no seu contato direto com pessoas portadoras ou suspeitas de portar o vírus da COVID-19, tais como: I - Auxílio durante as vacinações, seja em locais públicos (como shopping e recinto de exposição), seja nas Unidades Básicas de Saúde (conforme as duas testemunhas da parte reclamante e primeira testemunha do reclamado); II - Recepção e preenchimento de ficha cadastral e de carteiras de vacinações dos pacientes, conforme as duas testemunhas da parte reclamante e primeira testemunha do reclamado); III - Quando executavam o trabalho de controle de fluxo das pessoas na UBS, faziam aplicação de álcool em gel e mediam a temperatura corporal das pessoas (conforme segunda testemunha da parte autora e segunda testemunha do reclamado); IV - Encaminhamento das pessoas portadoras ou com suspeita de portar o vírus da COVID-19 para salas específicas de atendimento (conforme segunda testemunha da parte autora e as duas testemunhas do reclamado; V - Acompanhamento das equipes que realizavam a visita domiciliar dos pacientes portadores do vírus da COVID-19 (conforme segunda testemunha da parte autora); VI - Realização de busca ativa, inclusive com visitas às residências, de pessoas que se recusavam a receber a vacina contra o vírus da COVID-19 (conforme segunda testemunha da parte reclamante e as duas testemunhas do reclamado). Importante, ainda, registrar que, no atendimento às pessoas que compareciam nas Unidades Básicas de Saúde e nas campanhas de vacinação, os agentes comunitários de saúde, ao realizar tal atendimento (recepção de documentos e preenchimento de ficha cadastral e de carteira de vacinação), além de não manterem um distanciamento mínimo de 1,5 metros (como declarado pela segunda testemunha da parte autora e primeira testemunha do reclamado), também não utilizavam luvas de látex em tal atendimento (conforme declarado pela primeira testemunha do reclamado). Este Magistrado salienta que, nos termos do art. 200 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer as disposições complementares quanto à segurança e à medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. Ocorre que, nos presentes autos, verificou-se, ante o teor das provas técnicas e testemunhais produzidas, o efetivo contato da parte reclamante com agentes biológicos. Inquestionável, portanto, que a parte autora, ao menos no período de março de 2020 a julho de 2022 (quando atuou no enfrentamento ao covid-19), manteve contato com agentes biológicos, situação fática esta regulamentada pelo Anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15, do Ministério do Trabalho. [...]" (alguns destaques nossos). Saliente-se, que o C. TST, têm admitido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos agentes comunitários de saúde no período da pandemia da Covid-19, ainda que o trabalhador não tenha exercido suas atividades em área de isolamento, com supedâneo no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de seu alto grau de contágio.(...)" Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DE SOUZA IRINEU
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIA DE SOUZA IRINEU

Autor JOAO LUIS MARTINS PEREZ

Autor MUNICIPIO DE ARACATUBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO DE SOUZA MARIN

OAB: 498527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011062-40.2024.5.15.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARACATUBA RECORRIDO: FLAVIA DE SOUZA IRINEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbc36d3 proferida nos autos. ROT 0011062-40.2024.5.15.0103 - 9ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE ARACATUBA Recorrido: Advogado(s): FLAVIA DE SOUZA IRINEU LUIS FERNANDO DE SOUZA MARIN (SP498527) Recorrido: JOAO LUIS MARTINS PEREZ RECURSO DE: MUNICIPIO DE ARACATUBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id 4555a59; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id a3b1b73). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) O município reclamado, refutou a pretensão, aduzindo, em síntese, não ser devido o pagamento pretendido, diante da inexistência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, a autora recebeu os EPIs necessários, além de ter realizado tarefas administrativas, sem contanto direto e permanente com pacientes contaminados pelo COVID-19. Diante da alegação de labor em condições insalubres, foi determinada a realização perícia técnica, na forma do artigo 195, § 2º, da CLT, por perito devidamente nomeado pelo Juízo, apresentando laudo técnico (fls. 137/152), com a seguinte conclusão: "7 - LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. [...] No período laboral de 03/2020 a 07/2022, com o início da pandemia, as visitas de rotina nas casas foram suspensas, onde a reclamante passou a visitar pontualmente alguns pacientes acamados, acompanhava a saturação nos pacientes com covid, acompanhava a auxiliar de enfermagem nas casas para fazer testes de covid, entregava kit covid (medicação) nas casas, 3 vezes na semana ficava na UBS, na triagem do Covid, ou orientando o paciente na UBS encaminhando para os setores e salas corretas. [...] 8 - OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Não consta nos autos as fichas de controle de entrega de EPI's destinadas à reclamante e nem tampouco foram entregues na ocasião da perícia. 9 - AVALIAÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO. 9.1 - AGENTES BIOLOGICOS. A reclamante durante todo o período laboral exerce a função de agente comunitária de saúde, laborando de 03/2020 a 07/2022 (quando foi decretado o fim da pandemia no município), em contato direto com pacientes com suspeita e/ou confirmação de covid, onde acompanhava nas casas a saturação nos pacientes com covid, acompanhava a auxiliar de enfermagem nas casas para fazer testes de covid, entregava kit covid (medicação) nas casas, 3 vezes na semana ficava na UBS, na triagem do Covid, ou orientando o paciente na UBS encaminhando para os setores e salas corretas, entre outras atividades. Os riscos biológicos, no âmbito das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho - NR incluem-se no conjunto dos riscos ambientais, junto aos riscos físicos e químicos, conforme pode ser observado pela transcrição do item 9.1.5 da Norma Regulamentadora nº. 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA: 9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Reconhecer o risco significa identificar, no ambiente de trabalho, fatores ou situações com potencial de dano à saúde do trabalhador ou, em outras palavras, se existe a possibilidade deste dano. [...] A COVID-19 é uma doença infecciosa causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e tem como principais sintomas febre, cansaço e tosse seca. Outros sintomas menos comuns e que podem afetar alguns pacientes são: perda de paladar ou olfato, congestão nasal, conjuntivite, dor de garganta, dor de cabeça, dores nos músculos ou juntas, diferentes tipos de erupção cutânea, náusea ou vômito, diarreia, calafrios ou tonturas. Em 26 de novembro de 2021, a OMS designou a variante da COVID-19 B.1.1.529 como uma variante de preocupação denominada Ômicron. Essa variante apresenta um grande número de mutações, algumas das quais preocupantes. As outras variantes de preocupação ainda estão em circulação e são: Alfa, Beta, Gama e Delta. Segundo a NR 15 descrita abaixo, os riscos biológicos ocupacionais são os que derivam do contato permanente dos trabalhadores com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). [...] Contudo, no período laboral de 03/2020 a 07/2022 a reclamante laborou habitualmente em contato direto com pacientes com suspeita e/ou confirmação de covid, onde acompanhava nas casas a saturação nos pacientes com covid, acompanhava a auxiliar de enfermagem nas casas para fazer testes de covid, entregava kit covid (medicação) nas casas, 3 vezes na semana ficava na UBS, na triagem do Covid, ou orientando o paciente na UBS encaminhando para os setores e salas de consultas e exames entre outras atividades, e portanto nesse período podemos concluir que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (adicional de 40%), conforme tabela abaixo e já pago pelo reclamado em grau médio. [...] 11 - CONCLUSÃO. De acordo com pericia realizada, analisado o local de trabalho da reclamante, bem como as atribuições desenvolvidas no meio, podemos concluir, de acordo com a CLT artigos 189, 191, 192 e 195 a LEI n° 6.514 de 22/12/1977 e a Portaria n° 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, em sua NORMA REGULAMENTADORA NR 15, e seus Anexos que: - É atividade insalubre de grau máximo (adicional de 40%), por exposição ao agente biológico, durante o período laboral de 03/2020 a 07/2022 e em grau médio (adicional de 20%) nos demais períodos e já pago pelo reclamado em grau médio. [...]" (fls. 139/140, 144 e 152 - alguns destaques nossos) A reclamante apresentou sua concordância com o laudo pericial (fls. 170/175), ao passo que o Município reclamado impugnou a conclusão pericial, por meio de parecer de seu assistente técnico (fls. 179/180). As partes concordaram com a utilização de prova emprestada, extraída dos autos do Processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103 (fls. 191, 194 e 195). É certo que o juiz tem ampla liberdade para apreciar a prova, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo, no entanto, explicitar as razões que formaram seu convencimento, nos termos dos artigos 479 e 371 do CPC. No caso em apreço, com todo respeito aos argumentos da parte reclamada, e embora sabedora dos termos contidos no Anexo 14 da NR-15, o qual prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos trabalhadores que atuam em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", a questão merece pontual análise. Com efeito, a revisão do conjunto fático-probatório, notadamente, a prova oral produzida em confronto com o laudo pericial, evidenciou que a reclamante, assim como os demais agentes comunitários de saúde do município reclamado atuaram durante o período de pandemia do Coronavírus, em contato direto com pessoas portadoras ou suspeitas de portar o vírus da COVID-19, causador da pandemia, que parou o mundo em 2020, em razão de seu potencial de transmissão. Nesse sentido, e por sua completude, me reporto aos termos da r. sentença de origem quanto a análise da prova oral e os utilizo como razões de decidir, "verbis": "[...] Outrossim, a prova oral colhida por este Juízo confirma que a parte reclamante, de fato, esteve exposta a agentes biológicos que lhe asseguram o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período da Pandemia da COVID-19. Note-se que, em prova oral emprestada dos autos do processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103, em trâmite perante esta 3ª Vara do Trabalho (ID f7d5065), a parte autora, em depoimento pessoal, declarou que: "Reperguntas pelo reclamado: a depoente afirma que exerce as funções de agente de saúde comunitário desde 2012, e tinha como atividade as seguintes tarefas no período da Pandemia da COVID19 (período compreendido entre março de 2020 e final de 2022): ajudava os pacientes na entrada da UBS, recepcionava receitas e as entregava para médico e, em seguida, pegava os medicamentos e os entregava aos pacientes; a depoente também fazia o agendamento do atendimento dos pacientes; durante os período de vacinação da COVID, a depoente preenchia as carteirinhas de vacinação e as entregava às pessoas vacinadas; a depoente afirma que, em média, de 01 a 03 dias por semana, visitava os pacientes em suas residências; a depoente afirma que visitava de 02 a 03 pacientes por dia, e, permanecia na residência destes pacientes em torno de 40 minutos; a depoente afirma que atendia tanto pacientes portadores de COVID quanto pacientes portadores de outras enfermidades; a depoente afirma que visitava sozinha os pacientes. Reperguntas pelos Procuradores do reclamado: a depoente afirma que, no período da COVID, o atendimento ao público nas UBS era feito tanto a pacientes portadores ou suspeitos de portar o vírus da COVID, quanto outros pacientes que possuíam outras enfermidades; a depoente afirma que não havia distanciamento mínimo entre ela e os pacientes que atendia; a depoente afirma que os pacientes estava com o vírus da COVID ou com suspeita de portar tal vírus eram impedidos de adentrar nas instalações da UBS, sendo o seu atendimento era realizado do lado de fora do prédio da UBS; a depoente afirma que a perícia técnica nos presentes autos foi realizada no salão da Prefeitura e não na UBS; a depoente afirma que no período da COVID, março de 2020 e final de 2022, utilizava os seguintes EPIs: máscara facial descartável, máscara do tipo face shield, luvas de látex, jaleco branco e touca; a depoente, ainda que não indagada a respeito, informou espontaneamente que faziam aplicação de álcool em gel às pessoas que acessavam a UBS. Nada mais". (Destaquei). A primeira testemunha obreira, Sra. Setsuko Tokuki, em prova oral emprestada dos autos do processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103, em trâmite perante esta 3ª Vara do Trabalho (ID f7d5065), declarou que: "a depoente afirma que não trabalhou para o reclamado e faz artesanato em sua residência. Reperguntas pelo reclamante: a depoente afirma que no período da Pandemia da COVID foi uma vez na UBS do Jardim Dona Amélia fazer o teste de COVID e testou positivo; a depoente afirma que recebeu a vacina da COVID em campanhas realizadas no Shopping Praça Nova; a depoente afirma que à época em que foi na UBS, foi atendida pela agente comunitária de saúde, Sra. Maria Aparecida Neves que preencheu a ficha cadastral da depoente, porém o teste de COVID foi realizado pelo enfermeiro da UBS; a depoente não se recorda do nome do enfermeiro a atendeu; a depoente afirma que se recorda do nome da agente de comunitária Maria Aparecida porque esta era agente comunitária responsável pelo setor onde a depoente residia; a depoente afirma que a agente comunitária Maria Aparecida não a visitou em sua residência o período da Pandemia do COVID; a depoente afirma que nas campanhas realizadas no Shopping Praça Nova, ao que se recorda, as agentes comunitárias de saúde também auxiliaram na vacinação, realizando as triagens, organizando as filas e preenchendo as fichas de vacinação. Reperguntas pelos Procuradores do reclamado: a depoente afirma que quando esteve na UBS, no período da Pandemia, a agente comunitária de saúde e o enfermeiro que atendeu usava máscaras de tecido, luvas de borracha "bem coladinha", avental branco; a depoente não se recorda se eles usavam toucas; a depoente afirma que após testar positivo para COVID, a mesma retornou para sua residência; a depoente afirma que após testar positivo para COVID, a Sra. Maria Aparecida, agente comunitária de saúde, ligou várias vezes para a depoente para perguntar como esta estava de saúde; a depoente afirma que não se recorda se havia distanciamento mínimo ela e a agente comunitária de saúde e o enfermeiro que a atendeu na UBS. Nada mais". (Destaquei). De igual modo, a segunda testemunha da parte autora, Sra. Juliana Pereira Gomes Marcon, também em prova oral emprestada dos autos do processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103, em trâmite perante esta 3ª Vara do Trabalho (ID f7d5065), declarou que: "a depoente afirma que trabalhou no reclamado de 2012 a janeiro de 2023, como agente comunitária de saúde na UBS do Jardim Atlântico; a depoente afirma que no período da Pandemia do COVID19, de março de 2020 a julho 2022, não mais fez visitas domiciliares e passou a se ativar diariamente na UBS atendendo o público em geral, tanto pessoas com sintomas de COVID quanto pessoas sem sintomas do vírus, fazendo a triagem das pessoas que apresentavam os sintomas da COVID; a depoente afirma que tal trabalho ocorria na entrada da UBS, todos os dias; no início da Pandemia, a depoente afirma que utilizava máscaras de tecido, apenas posteriormente passou a utilizar máscara descartável e, algum tempo depois, passou a receber máscara face shield jaleco, luvas de latex e toucas; a depoente afirma que a máscara face shield , não era de uso individual e sim compartilhado entre os funcionários; a depoente afirma que participou das campanhas de vacinação da COVID19, tanto no Recinto de Exposição quanto no Araçatuba Shopping, realizando a triagem das pessoas que iriam ser vacinadas; a depoente afirma que nas campanhas de vacinação da COVID 19, utilizou apenas máscaras descartáveis; a depoente afirma que, no período da vacinação, ficava sentada em uma mesinha no Araçatuba Shopping e fazia a triagem das pessoas a serem vacinadas, o mesmo ocorrendo quando a depoente atendia os pacientes em frente à UBS; a depoente afirma que na campanha de vacinação realizada no Recinto de Exposição a própria depoente se aproximava dos veículos e realizava a triagem das pessoas que estavam no interior do veículo; a depoente afirma que não havia um distanciamento mínimo entre ela e as pessoas atendidas; que, melhor esclarecendo, durante as campanhas de vacinação de COVID, a depoente não fazia triagem, mas sim o preenchimento das carteiras de vacinação das pessoas que receberiam as doses de vacina. Reperguntas pelo reclamante: a depoente afirma que no atendimento em frente a UBS, ao se deparar com uma pessoa com sintomas da COVID19, a depoente, até a metade do período da Pandemia, a direcionava para uma sala localizada na entrada da UBS, que era destinada ao atendimentos de tais pessoas; já na segunda metade do período da Pandemia, as pessoas que apresentavam sintomas da COVID 19 eram direcionadas a uma sala que ficava no interior da UBS; a depoente afirma que, mediam a temperatura e faziam a aplicação de álcool em gel nas pessoas que se dirigiam na UBS para atendimento; a depoente não participou de mutirões anti-Covid ou barreiras de locomoção de pessoas. Reperguntas pelo reclamado: a depoente afirma que nas mencionadas salas que recebiam os pacientes com sintomas de COVID19, normalmente os agentes comunitários de saúde adentravam às mesmas para auxiliar em algum atendimento, mas não permaneciam durante todo o tempo na sala; a depoente afirma que as pessoas que possuíam sintomas da COVID19 eram orientadas a não comparecer nas campanhas de vacinação, mas mesmo assim elas compareciam; a depoente afirma que possui ação trabalhista contra o município de Araçatuba-SP, mas não participou da realização de perícia, embora saiba que seu advogado teve um contato com o perito judicial. Nada mais". (Destaquei). Já a primeira testemunha do município reclamado, Sra. Naiara da Silva Campos Albino, em prova oral emprestada dos autos do processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103, em trâmite perante esta 3ª Vara do Trabalho (ID f7d5065), declarou que: "a depoente afirma que trabalha no reclamado desde 2014, sendo que exerce as funções de gerente de especialização técnica desde 15/10/2019; no período da Pandemia da COVI, de março de 2020 a julho de 2022, a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde, durante as campanhas de vacinação colhiam as informações dos pacientes para preenchimento das fichas, bem como colhiam assinaturas destes pacientes nas referidas fichas; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde ainda controlava o fluxo de pessoas, organizava o espaço de atendimento, referente às cadeiras, mesas a serem utilizadas, bem como organizavam as filas; a depoente afirma que havia um distanciamento entre os agentes comunitários de saúde e as pessoas que seriam atendidas, exceto quando colhiam assinatura das pessoas nas fichas de atendimentos, uma vez que não era possível evitar a proximidade; a depoente afirma que nas UBS os agentes comunitários de saúde eram responsáveis apenas em direcionar os pacientes com sintomas de COVID para uma sala de atendimento em separado; a depoente afirma que quando o paciente não apresentava sintoma de COVID este era direcionado pelo agente comunitário de saúde para a recepção da UBS; a depoente afirma que, no início da Pandemia, os agentes comunitários de saúde utilizavam os seguintes EPIs: máscara comum, avental descartável e depois de algum tempo, que a depoente não sabe precisar, passaram a receber máscara N-35 e face shield máscara face shield; a depoente afirma que que a era de uso individual; a depoente afirma que, provavelmente, o fornecimento de máscaras N-35 e face shield ocorreu um pouco antes do início da vacinação da COVID19, a partir de janeiro de 2021; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde não utilizavam luvas de latex nas atividades desempenhadas; ao que se recorda, a depoente afirma que a suspensão de visitas domiciliares pelos agentes comunitários de saúde se deu a partir do início da Pandemia da COVID 19, março de 2020, sendo que o atendimento domiciliar foi retomado no final de 2021, mas para visitas apenas a pacientes em condições crônicas, tais como: hipertensos, diabéticos, gestante e crianças; a depoente não se recorda se os agentes comunitários de saúde realizavam entregas de kit-Covid (medicação para as pessoas que se dirigiam à UBS); a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde não acompanhavam as pessoas no atendimento nas salas destinadas às pessoas com sintomas de COVID; a depoente não se recorda se os agentes comunitários de saúde aplicavam álcool em gel e media a temperatura corporal das pessoas que se dirigiam à UBS para atendimento. Reperguntas pelo reclamado: a depoente afirma que durante as campanhas de vacinação não era recomendado às pessoas com sintoma de COVID receber a dose da vacina; a depoente não sabe dizer se, durante a vacinação de pessoas idosas os agentes comunitários de saúde adentravam na residências destas pessoas juntamente com os enfermeiros para auxiliar na aplicação da vacina; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde auxiliavam, por telefone, na busca ativa de pessoas para se vacinar, porém, a partir de meados de 2021, se fosse necessário, os agentes comunitários de saúde se dirigiam até à residência das "pessoas faltosas" para indagar o motivo pelo qual não se vacinaram; a depoente afirma que, em meados de 2021, quando foi retomado o atendimento domiciliar havia procedimento operacional padrão que orientava os agentes comunitários de saúde a manter o distanciamento das pessoas, a não colher assinatura nos documentos e a utilizar os EPIs. Reperguntas pelo reclamante: a depoente afirma que, no ano de 2020, os agentes comunitários de saúde trabalharam exclusivamente nas UBS realizando o controle de fluxo de pessoas que lá compareciam; a depoente afirma que não acontecia de pessoas sintomáticas comparecer para se vacinar durante as campanhas de vacinação; a depoente afirma que, no período de início de 2021 a meados de 2021, quando a busca ativa por telefone não lograsse êxito, a equipe de enfermagem se dirigia à residente dos "faltosos", podendo ser acompanhado de agentes comunitários de saúde para efetuar a vacinação destes "faltosos"; a depoente afirma que havia o paciente testado positivo para o vírus da COVID19 era encaminhado para a sua residência, havendo um acompanhamento posterior por uma equipe especializada formada por 01 médico, 01 enfermeiro e 02 fisioterapeutas ou ainda um monitoramento por telefone; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde não integravam a mencionada equipe especializada. Nada mais". (Destaquei). Por fim, a segunda testemunha do município reclamado, Sra. Amanda Ourives Numata, ainda em prova oral emprestada dos autos do processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103, em trâmite perante esta 3ª Vara do Trabalho (ID f7d5065), declarou que: "Reperguntas pelo reclamado: a depoente trabalha no reclamado desde final de 2019; a depoente afirma que exerceu as funções de gerente de UBS até novembro de 2024, quando, então, passou a exercer as funções de gerente de especialização técnica; a depoente não se recorda quando os agentes comunitários de saúde começaram a auxiliar no controle de fluxo de pessoas que se dirigiam às UBS, sabendo dizer que apenas que foi no ano de 2020; a depoente afirma que, no período da Pandemia, os agentes comunitários de saúde só faziam visita domiciliar caso não tivessem êxito nas buscas ativas que eram realizadas através de contato telefônico por celular corporativo, mas tal fato só ocorria em último caso; os agentes comunitários de saúde trabalharam nas campanhas de vacinação, ocasião em que faziam o controle do fluxo, alguns destes trabalharam na lista de assinaturas e outros no lançamento das doses no sistema informatizado do sistema nacional; indagado por este Juízo se os agentes comunitários de saúde participaram da vacinação da COVID19 no sistema drive thru, a depoente afirma que não participou da campanha, de modo que não sabe informar de que modo os agentes comunitários de saúde auxiliaram em tal trabalho; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde, quando executavam o trabalho de controle de fluxo das pessoas na UBS, faziam aplicação de álcool em gel e mediam a temperatura corporal das pessoas; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde não faziam a entrega de medicamentos para COVID ou qualquer outro medicamento para as pessoas que iam na UBS, no período da Pandemia da COVID19; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde se limitavam a encaminhar as pessoas que apresentavam sintomas de COVID às sala de atendimento e não auxiliavam no atendimento destas pessoas; a depoente afirma que os agentes comunitários de saúde recebiam os seguintes EPIs: máscaras descartáveis, máscara N-95 e avental; a depoente não sabe informar a parti de quando foi entregue aos agentes comunitários de saúde a máscara N-95; indagada por este Juízo, a depoente afirma que foram oferecidos aos agentes comunitários de saúde os EPIs mencionados; neste momento, a depoente afirma que também era oferecido aos agentes comunitários de saúde a máscara face shield; a depoente afirma que no período da Pandemia era mantido um distanciamento de 1,5 a 2 metros entre os agentes comunitários de saúde e as pessoas que se dirigiam à UBS; a depoente afirma que havia recomendação para que as pessoas que apresentavam sintomas da COVID19 não participasse da vacinação; a depoente afirma que o acompanhamento dos pacientes testados com COVID e que permaneciam em suas residências eram realizados por meio de ligação telefônica. Reperguntas pelo reclamante: sem reperguntas. Nada mais".(Destaquei). Ora, a prova testemunhal colhida por este Juízo, emprestada dos autos do processo nº 0010817-29.2024.5.15.0103 (ID f7d5065), confirma que a parte reclamante, assim como os demais agentes comunitários de saúde, trabalhou ativamente durante o período da Pandemia da Covid-19, executando diversas tarefas que implicavam no seu contato direto com pessoas portadoras ou suspeitas de portar o vírus da COVID-19, tais como: I - Auxílio durante as vacinações, seja em locais públicos (como shopping e recinto de exposição), seja nas Unidades Básicas de Saúde (conforme as duas testemunhas da parte reclamante e primeira testemunha do reclamado); II - Recepção e preenchimento de ficha cadastral e de carteiras de vacinações dos pacientes, conforme as duas testemunhas da parte reclamante e primeira testemunha do reclamado); III - Quando executavam o trabalho de controle de fluxo das pessoas na UBS, faziam aplicação de álcool em gel e mediam a temperatura corporal das pessoas (conforme segunda testemunha da parte autora e segunda testemunha do reclamado); IV - Encaminhamento das pessoas portadoras ou com suspeita de portar o vírus da COVID-19 para salas específicas de atendimento (conforme segunda testemunha da parte autora e as duas testemunhas do reclamado; V - Acompanhamento das equipes que realizavam a visita domiciliar dos pacientes portadores do vírus da COVID-19 (conforme segunda testemunha da parte autora); VI - Realização de busca ativa, inclusive com visitas às residências, de pessoas que se recusavam a receber a vacina contra o vírus da COVID-19 (conforme segunda testemunha da parte reclamante e as duas testemunhas do reclamado). Importante, ainda, registrar que, no atendimento às pessoas que compareciam nas Unidades Básicas de Saúde e nas campanhas de vacinação, os agentes comunitários de saúde, ao realizar tal atendimento (recepção de documentos e preenchimento de ficha cadastral e de carteira de vacinação), além de não manterem um distanciamento mínimo de 1,5 metros (como declarado pela segunda testemunha da parte autora e primeira testemunha do reclamado), também não utilizavam luvas de látex em tal atendimento (conforme declarado pela primeira testemunha do reclamado). Este Magistrado salienta que, nos termos do art. 200 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer as disposições complementares quanto à segurança e à medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. Ocorre que, nos presentes autos, verificou-se, ante o teor das provas técnicas e testemunhais produzidas, o efetivo contato da parte reclamante com agentes biológicos. Inquestionável, portanto, que a parte autora, ao menos no período de março de 2020 a julho de 2022 (quando atuou no enfrentamento ao covid-19), manteve contato com agentes biológicos, situação fática esta regulamentada pelo Anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15, do Ministério do Trabalho. [...]" (alguns destaques nossos). Saliente-se, que o C. TST, têm admitido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos agentes comunitários de saúde no período da pandemia da Covid-19, ainda que o trabalhador não tenha exercido suas atividades em área de isolamento, com supedâneo no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de seu alto grau de contágio.(...)" Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DE SOUZA IRINEU