Detalhe do processo

0011062-23.2020.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0011062-23.2020.4.03.6303 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CELOIR DA SILVA DIAS - SP357131-A RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO GOMES DE BRITO RELATÓRIO Relatório inserido no corpo do Voto. VOTO 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial em favor de FRANCISCO ANTONIO GOMES DE BRITO. A sentença (ID 271942422) fundamentou-se na aplicação do artigo 3º da Lei nº 13.982/2020, entendendo que, embora o requerimento de BPC pelo autor tenha sido indeferido por ausência à perícia médica, tal fato não indicaria má-fé no contexto da pandemia, autorizando-se assim a condenação da UNIÃO ao pagamento das parcelas de antecipação de LOAS, enquanto extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao Auxílio Emergencial por falta de interesse de agir face à ausência de negativa administrativa. Em suas razões recursais (ID 271942436), a UNIÃO FEDERAL sustenta que a sentença é ultra petita, uma vez que a parte autora aditou a petição inicial para pleitear exclusivamente o auxílio emergencial, não subsistindo pedido de antecipação de LOAS. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade material de cumprimento da ordem, pois a competência legal para a antecipação de valores aos requerentes do BPC/LOAS é exclusiva do INSS. Por fim, aponta a falta de interesse processual quanto ao auxílio emergencial, já pago na esfera administrativa. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. 2. Mérito A irresignação da UNIÃO FEDERAL merece acolhida. Inicialmente, verifica-se que a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 271942413), passando a direcionar sua pretensão ao recebimento do auxílio emergencial. Tal pretensão foi acolhida pelo juízo de origem (ID 271942415), que, após a emenda, determinou a exclusão do INSS da lide e a inclusão da UNIÃO FEDERAL, para que esta se manifestasse acerca da possibilidade ou eventual impedimento de liberação e pagamento do auxílio emergencial e das parcelas residuais. Desse modo, a controvérsia processual ficou restrita à análise do direito ao auxílio emergencial, tanto que o INSS, autarquia responsável pela operacionalização da antecipação prevista no art. 3º da Lei nº 13.982/2020, foi excluído do feito. Não obstante, a sentença ID 271942422 condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da denominada “Antecipação de LOAS”, benefício diverso daquele delimitado na emenda à inicial (ID 271942413) e em relação ao qual a UNIÃO FEDERAL sequer possui atribuição legal para concessão ou pagamento. Ao assim proceder, extrapolou os limites objetivos da demanda e incorreu em julgamento extra petita. Conforme o princípio da congruência insculpido no Art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, devendo o provimento judicial ficar adstrito aos limites objetivos definidos pela parte na petição inicial ou, no caso, em sua emenda ID 271942413. A condenação imposta à UNIÃO FEDERAL revela-se juridicamente impossível, pois o Art. 3º da Lei nº 13.982/2020 é expresso ao atribuir ao INSS, e não à União, a autorização e a competência para antecipar valores aos requerentes de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Considerando que o INSS foi excluído da lide a pedido da própria parte autora no momento do aditamento, não subsiste base legal para manter uma condenação de pagamento previdenciário/assistencial em face da União, que não detém a gestão ou os meios materiais para operacionalizar a referida antecipação. Quanto ao Auxílio Emergencial, que passou a ser o único objeto da demanda após a emenda, os documentos acostados aos autos pela União Federal comprovam que as cinco parcelas de R$ 600,00 foram regularmente pagas ao autor na via administrativa (ID 271942431), o que confirma a ausência de interesse de agir declarada em primeiro grau, mas impõe a reforma da parte dispositiva que criou obrigação diversa. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pela UNIÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de "Antecipação de LOAS". Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. EMENTA Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO ANTONIO GOMES DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELOIR DA SILVA DIAS

OAB: 357131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0011062-23.2020.4.03.6303 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CELOIR DA SILVA DIAS - SP357131-A RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO GOMES DE BRITO RELATÓRIO Relatório inserido no corpo do Voto. VOTO 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial em favor de FRANCISCO ANTONIO GOMES DE BRITO. A sentença (ID 271942422) fundamentou-se na aplicação do artigo 3º da Lei nº 13.982/2020, entendendo que, embora o requerimento de BPC pelo autor tenha sido indeferido por ausência à perícia médica, tal fato não indicaria má-fé no contexto da pandemia, autorizando-se assim a condenação da UNIÃO ao pagamento das parcelas de antecipação de LOAS, enquanto extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao Auxílio Emergencial por falta de interesse de agir face à ausência de negativa administrativa. Em suas razões recursais (ID 271942436), a UNIÃO FEDERAL sustenta que a sentença é ultra petita, uma vez que a parte autora aditou a petição inicial para pleitear exclusivamente o auxílio emergencial, não subsistindo pedido de antecipação de LOAS. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade material de cumprimento da ordem, pois a competência legal para a antecipação de valores aos requerentes do BPC/LOAS é exclusiva do INSS. Por fim, aponta a falta de interesse processual quanto ao auxílio emergencial, já pago na esfera administrativa. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. 2. Mérito A irresignação da UNIÃO FEDERAL merece acolhida. Inicialmente, verifica-se que a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 271942413), passando a direcionar sua pretensão ao recebimento do auxílio emergencial. Tal pretensão foi acolhida pelo juízo de origem (ID 271942415), que, após a emenda, determinou a exclusão do INSS da lide e a inclusão da UNIÃO FEDERAL, para que esta se manifestasse acerca da possibilidade ou eventual impedimento de liberação e pagamento do auxílio emergencial e das parcelas residuais. Desse modo, a controvérsia processual ficou restrita à análise do direito ao auxílio emergencial, tanto que o INSS, autarquia responsável pela operacionalização da antecipação prevista no art. 3º da Lei nº 13.982/2020, foi excluído do feito. Não obstante, a sentença ID 271942422 condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da denominada “Antecipação de LOAS”, benefício diverso daquele delimitado na emenda à inicial (ID 271942413) e em relação ao qual a UNIÃO FEDERAL sequer possui atribuição legal para concessão ou pagamento. Ao assim proceder, extrapolou os limites objetivos da demanda e incorreu em julgamento extra petita. Conforme o princípio da congruência insculpido no Art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, devendo o provimento judicial ficar adstrito aos limites objetivos definidos pela parte na petição inicial ou, no caso, em sua emenda ID 271942413. A condenação imposta à UNIÃO FEDERAL revela-se juridicamente impossível, pois o Art. 3º da Lei nº 13.982/2020 é expresso ao atribuir ao INSS, e não à União, a autorização e a competência para antecipar valores aos requerentes de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Considerando que o INSS foi excluído da lide a pedido da própria parte autora no momento do aditamento, não subsiste base legal para manter uma condenação de pagamento previdenciário/assistencial em face da União, que não detém a gestão ou os meios materiais para operacionalizar a referida antecipação. Quanto ao Auxílio Emergencial, que passou a ser o único objeto da demanda após a emenda, os documentos acostados aos autos pela União Federal comprovam que as cinco parcelas de R$ 600,00 foram regularmente pagas ao autor na via administrativa (ID 271942431), o que confirma a ausência de interesse de agir declarada em primeiro grau, mas impõe a reforma da parte dispositiva que criou obrigação diversa. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pela UNIÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de "Antecipação de LOAS". Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. EMENTA Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Relator do Acórdão